TJ/SP: Fabricante de medicamentos e comércio não serão responsabilizados por mortes de bezerros

Autor não seguiu a bula.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Araras, proferida pelo juiz Antonio César Hildebrand e Silva, que negou pedido de indenização de criador de gado contra fabricante de medicamentos e loja de produtos agropecuários.

O autor adquiriu medicamento para controlar infestação de parasitas no rebanho. No entanto, depois da aplicação do produto, nove bezerros amamentados pelas fêmeas tratadas morreram com sintomas de intoxicação.

Para o relator do recurso, José Augusto Genofre Martins, o laudo pericial juntado aos autos comprovou que as informações sobre o uso correto do medicamento estavam dispostas de forma adequada na bula, afastando, portanto, a alegação de que houve falha no dever de informação por parte da empresa farmacêutica.

“Vale sublinhar que a expressa contraindicação constante na bula do referido medicamento em relação a ‘fêmeas produtoras de leite para consumo humano’ permite concluir que resíduos da substância medicamentosa podem ser transmitidos e ‘contaminar’ o leite produzido pelos animais nos quais for ministrado o medicamento. Assim, não restam quaisquer dúvidas no sentido de que tal informação – aliada à expressa contraindicação a bezerros menores de 16 semanas – conjugam suficiente cumprimento ao dever de informação preconizado pelo diploma consumerista, não havendo que se falar em falha no dever de informar na conduta da fabricante”, escreveu o magistrado.
Participaram do julgamento os desembargadores Silvia Rocha e Fábio Tabosa. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002712-94.2021.8.26.0038

TJ/MG: Shopping é responsável por veículo furtado em estacionamento

Carro de casal foi levado enquanto consumidores almoçavam no estabelecimento.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Passos que condenou um shopping de Ribeirão Preto, em São Paulo, a indenizar um casal em R$ 5 mil, por danos morais, para cada um, devido ao furto do veículo que estava estacionado no local.

Segundo relato no processo, o casal viajou de Passos, em Minas Gerais, até Ribeirão Preto para consulta médica do filho. Saindo do consultório, eles foram fazer compras e almoçar em um shopping. Quando retornaram ao estacionamento, não encontraram o veículo, uma caminhonete.

Após dois dias, receberam uma ligação da delegacia da cidade paulista de Jardinópolis informando que o automóvel havia sido encontrado em um local de difícil acesso. O carro foi retirado por guincho pela seguradora, que o avaliou como perda total.

Em sua defesa, o shopping pugnou pelo afastamento de sua responsabilidade, argumentando que o estacionamento é aberto para passagem de pedestres e que dada às circunstâncias do furto, não teriam existido condutas negligentes. “Apesar de todas as medidas de segurança e vigilância sempre empreendidas pelo shopping é, com efeito, impossível conter a atividade de indivíduos com má intenção e que, como se demonstrará, agem de forma criminalmente organizada”, afirmou o estabelecimento.

O casal pleiteou indenização por danos materiais pelo tempo de aluguel de veículo até a compra de um novo. A juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Passos acolheu o pedido em parte, determinando o pagamento de uma diária de locação.

A justificativa foi que a seguradora já havia autorizado o depósito de R$ 261.810 para o casal, com o objetivo de compensar a perda total. A magistrada também deferiu a indenização por danos morais.

Ambas as partes recorreram. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, manteve a sentença. Ela ressaltou que a empresa que oferece serviço acessório de estacionamento “assume a responsabilidade inerente ao contrato de depósito dos veículos estacionados em suas dependências, devendo zelar pela vigilância e guarda dos bens”.

Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com a relatora.

TJ/SP mantém condenação de homem que se apropriou de benefício assistencial do filho

Crime previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência.


A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Vara Única de Santa Rosa de Viterbo, proferida pelo juiz José Oliveira Sobral Neto, que condenou homem pela apropriação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de seu filho – crime previsto pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto.

Consta nos autos que a criança de sete anos tem deficiência e é beneficiária do BPC. Até 2022, esteve aos cuidados do pai, antes de ter a guarda transferida para a tia paterna. A partir daí, o réu passou a reter o benefício do filho para si, apropriando-se de seis parcelas de prestação continuada, cada uma no valor de um salário mínimo, além de desviar valores em dois empréstimos vinculados ao benefício, totalizando mais de R$ 15 mil.

“As provas colhidas deixam patente que o réu se apropriou do benefício de pessoa com deficiência, seu próprio filho, eis que fez uso pessoal do valor depositado em sua conta corrente, dando-lhe destinação diversa”, pontuou o relator do recurso, Marcos Correa. O magistrado destacou, ainda, que o réu permaneceu inerte mesmo após ser questionado pela funcionária da APAE e pelo Conselho Tutelar sobre os valores.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Gilberto Cruz e Teixeira de Freitas. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500262-72.2023.8.26.0549

TJ/SP: Passageira que fraturou fêmur durante embarque no metrô será indenizada

Reparação fixada em R$ 20 mil.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo a indenizar passageira que fraturou o fêmur em acidente durante o embarque em estação. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 20 mil.

De acordo com os autos, a passageira se feriu após ser prensada pelas portas de um vagão quando tentava acessá-lo. Para o relator do recurso, desembargador Souza Nery, as imagens demonstraram a ausência de sinais adequados para alertar sobre o fechamento das portas, como luzes piscantes, o que contribuiu diretamente para o acidente. Em seu voto, o magistrado apontou que a empresa deve responder pelo evento danoso, uma vez que não comprovou a culpa exclusiva da vítima.

“Extrai-se das imagens que o fechamento das portas é bastante rápido, e ainda que a apelante tenha percebido as luzes piscantes dentro do vagão, quando nele adentrava, não se pode exigir dela o reflexo instantâneo de voltar para trás. Compete ao Metrô adotar todas as medidas de segurança adequadas para garantir a integridade física dos passageiros, o que inclui dispositivos que impeçam acidentes com o fechamento brusco das portas em passageiros que estejam ingressando ou saindo dos vagões”, escreveu.

Participaram do julgamento os magistrados Edson Ferreira, Osvaldo de Oliveira, Souza Meirelles e J. M. Ribeiro de Paula. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1046400-90.2023.8.26.0053

TJ/SP: Multa ambiental de R$ 250 mil para homem que realizava rinha de galos

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, proferida pela juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo, que manteve Auto de Infração Ambiental aplicada a homem pela realização de rinhas de galos. A multa, lavrada por órgão fiscalizador da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, foi estipulada em R$ 250 mil.

Segundo os autos, após diligência policial em chácara, foram apreendidos 167 animais com sinais de mutilação e maus-tratos. O boletim de ocorrência apontou a existência de estrutura para realização de rinhas, como arenas para o combate das aves.
“O conjunto probatório comprova que ele estava no local em que realizado o delito ambiental quando ocorreu a incursão policial, (…) não existindo evidências de que ele estava no local apenas para participar de um churrasco”, apontou o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro.

O relator também negou pedido de redução da multa, conversão em advertência ou prestação de serviços. “A legislação que rege a questão foi devidamente observada nas vias administrativas, sendo levados em consideração para a consolidação do valor da multa questionada os antecedentes e a situação econômica do apelante, de modo que, já considerada nas vias administrativas a situação de hipossuficiência do apelante, não é caso de redução do valor conforme postula”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Nogueira Diefenthäler e Isabel Cogan. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1021113-27.2023.8.26.0506

TJ/SP: Proprietário que perdeu dois cavalos após disparo de fogos de artifício será indenizado

Reparação por danos morais e materiais.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Itápolis, proferida pelo juiz Bertholdo Hettwer Lawall, que condenou mulher a indenizar vizinho após disparo de fogos de artifício que ocasionou a morte de dois cavalos em zona rural. Foram fixadas reparações por danos morais, no valor de R$ 8 mil, e materiais, de R$ 40 mil.

Segundo os autos, a apelante alugou chácara e utilizou os artefatos na virada do ano. Em razão do barulho, os cavalos do autor se agitaram e um deles foi encontrado morto no pasto, com grave ferimento no crânio e na cervical. Posteriormente, outro animal teve que ser sacrificado em razão de ferimentos.

O relator do recurso, Mário Daccache, ratificou o entendimento de que, ainda que a queima de fogos não fosse ilícita à época dos fatos, sempre foi público e notório os riscos dos disparos à saúde e bem-estar dos animais. “Assim, sendo amplamente divulgado, na mídia, a alta sensibilidade dos animais em relação a fogos de artifício, e o consenso coletivo de que, em áreas rurais, não são disparados esses tipos de artefato, isso é, sem dúvida, fonte de obrigação, e a corré não pode fugir desta”, salientou.
Também participaram do julgamento os desembargadores Neto Barbosa Ferreira e Silvia Rocha. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1001780-77.2021.8.26.0274

TJ/SP condena homem que decepou mão de vítima por dívida de R$ 20

Crime de lesão corporal de natureza grave.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Guararapes, proferida pela juíza Danielle Caldas Nery Soares, que condenou, pelo crime de lesão corporal de natureza grave, réu que decepou a mão de um homem motivado por dívida de R$ 20. A pena foi fixada em dois anos, nove meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Consta nos autos que o acusado foi até o local de trabalho da vítima exigindo o pagamento do débito. Durante a briga, desferiu golpe de facão que decepou a mão direita do ofendido. Apesar de o homem ter sido submetido a uma cirurgia de reimplante, foi necessária a amputação do membro.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Roberto Porto, asseverou que a versão de legítima defesa apresentada pelo acusado não encontra respaldo em nenhum elemento contido nos autos. “Não há que se falar em legítima defesa sem a prova de que a ação do acusado decorreu de agressão injusta, atual ou iminente, para proteger direito próprio ou de terceiros, mediante uso dos meios moderados. O reconhecimento de legítima defesa exige prova segura, não podendo ser acolhida tão somente pela palavra do réu”, escreveu o magistrado.
Participaram do julgamento os desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0001090-78.2017.8.26.0218

TJ/SP: Mulher que contraiu HPV após traições do marido será indenizada

Danos morais e materiais.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França, proferida pela juíza Adaisa Bernardi Isaac Halpern, que condenou homem a indenizar a ex-esposa que contraiu infecção sexualmente transmissível (IST) durante o casamento após infidelidades dele. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, enquanto o valor da indenização por danos materiais (despesas médicas e psicológicas) será apurado em liquidação de sentença.

Narram os autos que a autora descobriu relacionamentos extraconjugais do réu, que culminaram no fim do casamento que durava 20 anos. Posteriormente, foi diagnosticada com o vírus HPV, do qual não era portadora em exames anteriores às traições do marido. A situação gerou abalos físicos e psicológicos, com necessidade de acompanhamento médico contínuo.

Ao ratificar os fundamentos da sentença, o relator do recurso, desembargador Jair de Souza, observou que a incidência de danos causados à mulher foram confirmados nos autos. “Uma vez comprovada a ofensa à integridade da apelada, surge o dever do apelante de indenizar pela prática do ilícito perpetrado”, escreveu.

Compuseram a turma julgadora os desembargadores Elcio Trujillo e Coelho Mendes. A decisão foi unânime.

TJ/SP: Condomínio não poderá manter galinhas-d’angola para controle de escorpiões

Escorpião se combate com veneno, não com galinha. 


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, proferida pelo juiz Darci Lopes Beraldo, que negou pedido de condomínio para manter galinhas-d’angola utilizadas para controle de pragas em áreas comuns do local.

De acordo com os autos, após aprovação em assembleia de moradores, o condomínio introduziu as aves para combater infestação de escorpiões. No entanto, a Vigilância Sanitária local recomendou a retirada dos animais, com base em denúncia sobre transtornos causados, como sujeira em decorrência das fezes e proliferação de vetores de doenças. A fiscalização também apontou que a criação de galinhas em áreas urbanas contraria legislações municipal e estadual, que proíbem tal prática por riscos sanitários e incômodos à vizinhança.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, ressaltou que a decisão do condomínio não pode prevalecer sobre normas sanitárias e de saúde pública, que têm como objetivo proteger o bem-estar coletivo. “A atuação da Vigilância Sanitária é destacada e se sobrepõe à assembleia condominial, especialmente no que tange ao uso das partes comuns e da exposição aos demais condôminos e ocupantes,” escreveu.

Participaram do julgamento os desembargadores Antonio Celso Faria e Bandeira Lins. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1021428-30.2023.8.26.0482

TJ/SP: Frentista que desviou verba pública em esquema de abastecimento de veículos é condenado

Prejuízo de R$ 187 mil ao erário.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Criminal de Santos, proferida pelo juiz Fernando Cesar do Nascimento, que condenou, por peculato, frentista que desviou, com auxílio de funcionário público (réu não apelante), recursos do Município em esquema ilícito de abastecimento de veículos. A pena foi fixada em três anos e 10 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e entrega de cestas básicas, além da reparação dos danos ao erário, cujo valor foi fixado em R$ 187 mil.

Segundo os autos, o servidor responsável pela condução de ambulâncias entregava cartões funcionais ao frentista, que os utilizava em atendimentos pagos com dinheiro. Em seguida, os réus dividiam os recursos desviados. O esquema funcionou por meses até ser descoberto por uma auditoria que identificou divergências nos registros de consumo de combustível.

Em que pese a retratação judicial adotada pelo réu, o relator do recurso, desembargador Edison Brandão, destacou a impossibilidade da absolvição do acusado diante da análise das provas contidas nos autos. “As penas, dosadas com critério e justificação, não merecem modificação alguma. O enorme prejuízo causado à Prefeitura não pode ser desprezado como circunstância judicial desfavorável ao apelante”, escreveu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Roberto Porto e Luis Soares de Mello. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1503662-75.2019.8.26.0536


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