STF: Condenados por tráfico privilegiado podem ser beneficiados por indulto

Essa modalidade do delito de tráfico alcança réus primários com bons antecedentes e sem envolvimento com organizações criminosas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento de que condenados por tráfico privilegiado de drogas (modalidade mais branda do crime, aplicada a réus primários e sem envolvimento com organizações criminosas) podem ser beneficiados com o indulto presidencial. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1542482, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.400) com a reafirmação da jurisprudência.

No caso concreto, o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) pedia que o STF anulasse o indulto concedido em 2023 a um homem condenado por tráfico privilegiado, com o argumento de que a Constituição Federal proíbe a concessão de graça ou anistia ao tráfico de drogas, seja ele brando ou grave. O MP-SP apontava falta de equilíbrio na possibilidade de admitir o indulto para traficantes e negá-lo a condenados por crimes com penas mais leves.

Repercussão geral
Ao examinar o caso, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, assinalou que, de acordo com o entendimento atual da Corte, o tráfico na forma privilegiada não tem natureza hedionda. Segundo os precedentes, o tratamento penal dado a esse delito tem contornos mais benignos, menos gravosos, porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa.

Para Barroso, a Corte precisa reafirmar seu entendimento atual de que, nesses casos, o indulto é permitido. Segundo o ministro, o Tribunal já acumula 26 processos sobre o mesmo tema, e o rito da repercussão geral ajuda a dar mais coerência aos precedentes da Corte. A proposta do relator foi aceita por unanimidade.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda.”

 

TST: Padeiro dispensado por embriaguez consegue elevar indenização

Para 7ª Turma, empresa agiu com rigor excessivo ao ignorar quadro de saúde do empregado.


Resumo:

  • Um padeiro da rede Pão de Açúcar foi dispensado por justa causa por supostamente ter ido trabalhar embriagado.
  • Ao pedir indenização, ele alegou que sofria de depressão e de alcoolismo e que sua dispensa foi discriminatória.
  • Ao arbitrar a indenização em R$ 10 mil, a 7ª Turma do TST considerou que a empresa foi excessivamente rigorosa ao demitir um trabalhador doente, sem considerar sua condição de saúde.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou para R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga pela Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) a um padeiro acusado de trabalhar embriagado e dispensado por justa causa. Para o colegiado, o valor de R$ 5 mil arbitrado anteriormente foi inadequado para reparar o dano, diante rigor excessivo da empresa, que dispensou o trabalhador diagnosticado com alcoolismo.

Empregado alegou discriminação
Contratado em outubro de 2013, o padeiro foi dispensado em agosto de 2020 por suposta “embriaguez” e requereu a reintegração e indenização por danos morais. Segundo seu advogado, a dispensa por justa causa teve como motivação a discriminação, por ser um homem negro, e a extrema simplicidade pessoal do trabalhador, aliadas à sua condição depressiva e do quadro de alcoolismo.

Segundo seu relato, as doenças pioraram com o aumento das cobranças rigorosas por cumprimento de metas de produção de alimentos na padaria do supermercado, em razão da pandemia da covid-19. Sua condição de saúde estaria comprovada pelos remédios de tarja preta que ele usava, além do acompanhamento no Alcoólicos Anônimos.

Empresa disse desconhecer alcoolismo
Em sua defesa, o Pão de Açúcar disse que desconhecia que o padeiro tinha problemas com alcoolismo e que o motivo da dispensa foi ele ter ido trabalhar embriagado, conforme demonstrado por vídeos. Essa conduta, segundo a empresa, coloca o trabalhador em risco e não pode ser tolerada.

Ao contestar as provas apresentadas pela empresa, a defesa do padeiro disse que os vídeos mostram que ele apresentava nítida dificuldade de se locomover, com tontura e mal estar causados pela medicação que tomava. “Tontura, cefaléia, sonolência, desmaios, vertigem e mal estar, fazem parte do rol de efeitos colaterais e podem confundir-se facilmente com a embriaguez, o que não era o caso”, argumentou.

Na audiência, seu representante disse que o episódio de embriaguez teria sido a primeira ocorrência dessa natureza no ambiente de trabalho.

Instâncias anteriores deram indenização
O juízo de primeiro grau classificou como excessiva a punição aplicada e converteu a justa causa em dispensa imotivada, deferindo as verbas rescisórias devidas. Além disso, considerando que a empregadora admitiu ter dispensado o padeiro por embriaguez, concluiu que a dispensa foi discriminatória e fixou a indenização em R$ 10 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença quanto à dispensa discriminatória, mas, avaliando as circunstâncias dos autos, reduziu o valor da reparação para R$ 5 mil.

Valor foi considerado irrisório no TST
Para o relator do recurso de revista do padeiro, ministro Cláudio Brandão, o dano a ser reparado envolvia não apenas a reversão da dispensa discriminatória, mas também a doença do trabalhador, “que tem compulsão pelo consumo de álcool, e este lhe provoca sofrimento e perda de controle”.

Ao chegar à conclusão de que o valor de R$ 5 mil foi irrisório e propor sua majoração, o relator usou como referência inicial indenizações arbitradas em casos semelhantes e, em seguida, levou em conta circunstâncias do caso concreto.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RR-1001092-50.2020.5.02.0022

TST: Empresa é condenada por submeter rescisões à arbitragem ilegalmente

Conciliações eram forçadas para quitar verbas rescisórias abaixo dos valores devidos.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST condenou uma empresa que utilizava de forma irregular o procedimento de arbitragem para rescindir o contrato de seus empregados.
  • O colegiado considerou a prática gravíssima, por restringir o direito de acesso à Justiça e impor quitações abaixo dos valores devidos.
  • A empresa deverá pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Total Centro de Distribuição Integrada Ltda, de Embu das Artes (SP), a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por submeter indevidamente à arbitragem as rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados. O colegiado considerou a conduta gravíssima, por tentar lesar em massa o direito de acesso à justiça dos trabalhadores, além de forçar conciliações para quitar direitos rescisórios por valores inferiores aos devidos.

Arbitragem era usada ilegalmente
O caso teve início com um ofício da Vara do Trabalho de Embu das Artes, de maio de 2020, noticiando o Ministério Público do Trabalho (MPT) da prática reiterada da empresa de quitar as verbas rescisórias de forma parcelada e por meio de sentença arbitral fora das hipóteses legais. O ofício levou à abertura de um inquérito civil e depois a uma ação civil pública.

De acordo com o artigo 507-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, a arbitragem pode ser adotada nos contratos individuais de trabalho com remuneração superior a duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa.

Na ação civil pública, o MPT apontou que, em 72% dos casos constatados, os valores eram inferiores aos previstos na lei, e chamou a atenção para a vulnerabilidade desses trabalhadores desempregados e para a falta da imparcialidade exigida no procedimento de arbitragem.

Segundo empresa, trabalhadores aceitaram acerto
Em sua defesa, a Total Centro confirmou ter utilizado a arbitragem para resolver os conflitos gerados pelo grande número de demissões decorrentes de uma reestruturação. Alegou ainda que todos os empregados aceitaram uma composição para o pagamento dos direitos trabalhistas de forma parcelada.

Arbitragem tentou fraudar direitos trabalhistas
O juízo de primeiro grau considerou que a utilização indevida da arbitragem visava fraudar direitos trabalhistas. Além de condenar a empresa a pagar indenização de R$ 100 mil, proibiu-a também de submeter à arbitragem casos que envolvam trabalhadores com remuneração inferior ao parâmetro previsto na CLT, sob pena de multa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a indenização para R$ 50 mil, levando o MPT a recorrer ao TST.

Conduta é gravíssima
Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, é uma “conduta gravíssima” da empresa tentar lesar em massa o direito constitucional de acesso à justiça dos empregados, além de forçar conciliações para quitar direitos rescisórios por valores inferiores aos devidos. Ele destacou também a condição mais vulnerável dos trabalhadores e disse que a empresa se utilizou dessa posição de desigualdade para impor sua vontade de forma ilegal.

Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000046-21.2021.5.02.0271

TJ/SP: Lei que exige atestado de antecedentes criminais para admissão em instituições infantis é constitucional

Norma de São José do Rio Preto/SP.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a constitucionalidade da Lei Municipal nº 14.742/24, de São José do Rio Preto, que exige atestado de antecedentes criminais para admissão em instituições públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes.

A Prefeitura municipal ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade afirmando ter havido violação ao princípio da separação dos Poderes. Também alegou que a norma extrapola os limites do interesse local, repete de forma desnecessária legislação já existente e lesa o direito fundamental de proteção de dados pessoais, imagem e intimidade, além ferir a presunção de inocência dos contratados.

Para o relator da ação, desembargador Luis Fernando Nishi, no entanto, a mera reprodução de legislação federal já existente não caracteriza invasão de competência legislativa da União ou dos Estados, uma vez que a inconstitucionalidade somente se verifica quando a lei municipal conflita com matéria de competência de outro ente federativo.

No tocante à disponibilização dos antecedentes criminais dos funcionários, o magistrado apontou que o acesso do cidadão às informações de interesse público é assegurado pela Constituição e que o direito à informação se mostra mais importante para a segurança da sociedade do que a proteção dos dados do interessado.

“Sopesando os valores constitucionais e os bens jurídicos envolvidos, há que prevalecer o direito de acesso à informação, em detrimento da proteção dos dados pessoais, da imagem ou intimidade do funcionário contratado. Tampouco vislumbro hipótese de sigilo imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, que possa justificar a exceção ao princípio da transparência e publicidade das atividades da administração pública e o direito do usuário de ter acesso a registros administrativos, ambos tutelados pelo artigo 37 da Constituição Federal”, escreveu.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2025512-77.2025.8.26.0000

TJ/SP mantém condenação de homem que desviou recursos de esposa e filha com deficiência intelectual

Crime de apropriação indébita.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Mauá que condenou por homem apropriação indébita. A pena, fixada em dois anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Também foi determinada reparação mínima às vítimas no valor de R$ 152 mil.

Segundo os autos, entre 2016 e 2019, o acusado desviou benefício recebido pela filha, deficiente intelectual, totalizando R$ 37 mil, e se apropriou de valor referente à venda de um imóvel recebido como herança por sua esposa, também deficiente intelectual, no valor de R$ 115 mil. Pouco tempo depois, abandonou o lar, deixando-as em condições desumanas, sem alimentação ou fornecimento de água, cortada por falta de pagamento.

Em seu voto, o relator do recurso, Jayme Walmer de Freitas, ratificou a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Sandro Rafael Barbosa Pacheco, destacando que, entre outras provas documentais e testemunhais, assistentes sociais relataram as condições de vulnerabilidade em que as vítimas viviam, recorrendo ao lixo ou à caridade de vizinhos para se alimentarem. “A alegação [do réu] de que utilizava os valores para a compra de alimentos foi indubitavelmente infirmada pelas testemunhas, que relataram cenário de nítido desamparo.

Equivale dizer, armários vazios, panelas sem comida e reiterada ausência de cuidados mínimos com as vítimas, em que pese possuíssem bens e benefícios a serem administrados pelo réu”, escreveu o magistrado. “Nesse cenário, não se sustenta a solução absolutória aventada pela defesa”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento, de decisão unânime, os desembargadores Toloza Neto e Airton Vieira.

TRT/SP nega vínculo trabalhista de auxiliar de cabeleireiro com salão de beleza

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de vínculo de uma auxiliar de cabeleireiro com o salão de beleza onde trabalhava. Na Justiça do Trabalho, a reclamante, que é manicure, pediu o reconhecimento da relação de emprego com o salão no período de 21/10/2022 a 11/3/2023, quando atuou na função de “auxiliar de cabeleireiro”, com média salarial de pouco mais de R$ 2.500 mensais (remuneração de R$ 1.500 mais comissões de 30%).

O Juízo da Vara do Trabalho de Avaré, que julgou o caso, negou o pedido de reconhecimento de vínculo com base, principalmente, no depoimento da testemunha da própria trabalhadora, que confirmou o sistema de trabalho sem horário fixo, mas apenas com agendamento de clientes, liberdade de ficar ou não no salão, opção por atender em casa, faltas sem necessidade de atestado médico, recebimento do percentual dos próprios atendimentos, entre outros.

O proprietário do salão, que também atua como cabeleireiro, confirmou a prestação de serviços da trabalhadora como manicure e como auxiliar de cabeleireiro, mas negou que houvesse vínculo trabalhista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, uma vez que ela “laborava de forma autônoma”. Segundo ele, sua proposta original para o empreendimento foi a união “com outras profissionais do ramo da beleza, para dividir um espaço e, consequentemente, as despesas, no intuito de cada um exercer sua profissão de forma independente, o que também de certa forma poderia, além da divisão de clientes, atrair clientes um para o outro”. O salão contava também com manicure, designer de sobrancelha, massagista e maquiadora. Ele ainda ressaltou que “não existe entre eles, um ‘patrão’, dono do salão, mas sim uma equipe que se auxilia entre si, dividindo o espaço, despesas, uso de materiais e equipamentos”, e nesse sistema, “a cliente de um pode eventualmente ser cliente do outro”.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo Garcia Nunes, o conjunto probatório revelou que os profissionais trabalhavam com autonomia, em forma de parceria, recebendo porcentagem pelos serviços prestados. O fato de a trabalhadora permanecer no salão, segundo o relator, quando não havia agendamento de clientes, “certamente era para aumentar seus rendimentos”, porém, “não se verifica aqui o requisito da subordinação jurídica”.

O colegiado destacou também que “embora não realizado o contrato de parceria da Lei 13.352/2016, pelo princípio da primazia da realidade (que não se aplica somente ao empregado), o que houve, de fato, foi parceria entre as partes”, portanto, “não restou configurada, assim, a relação de emprego”.

Processo 0010839-46.2023.5.15.0031

TRT/SP: Trabalhadora que deu à luz durante contrato deve ser indenizada mesmo em falência da empresa

Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP condenou empresa do ramo alimentício a indenizar trabalhadora que deu à luz na vigência do contrato laboral, dias depois da decretação de falência da companhia. O juízo reforçou o entendimento de que o(a) empregado(a) não responde pelos riscos da atividade empresarial e, na impossibilidade de manter o negócio, o(a) empregador(a) deve arcar com os custos da indenização respectiva.

A reclamante iniciou o trabalho na reclamada como balconista de frios em junho de 2023 e engravidou no ano seguinte. Em 13 de dezembro de 2024, foi afastada, tendo o parto ocorrido em 29 de janeiro de 2025. Assim, a licença-maternidade de cinco meses iria até o dia 29 de junho. Segundo a mulher, a companhia parou de depositar o salário em dezembro e, no processo, ela pleiteou o pagamento dos valores mensais de dezembro até junho.

Em defesa, o empregador alegou a existência de força maior, que teria levado à falência da empresa, decretada em 20 de janeiro de 2025. Requereu a aplicação do disposto no inciso II do artigo 502 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina o pagamento da metade do valor da indenização devida em caso de rescisão sem justa causa.

Na decisão, a juíza Thereza Christina Nahas mencionou a inexistência de dispositivo específico sobre a matéria e pontuou que o caso deve ser analisado considerando o fato de a quebra empresarial ser ou não motivo justificado para que o(a) trabalhador(a) responda pelos riscos empresariais. Citou temas fixados pelo Supremo Tribunal Federal que restringem a interpretação constitucional que autoriza a dispensa imotivada de forma livre, limitando-a para garantir um “bem maior”, no caso, a gestação.

Ao julgar, a magistrada rejeitou o argumento da ré de ocorrência de força maior, pontuando que o instituto só se aplica em casos não previstos e que “o fato de uma empresa quebrar não pode ser imprevisível, especialmente porque o administrador deve ter a previsão da situação orçamentária daquilo que administra”. Ressaltou também que a função de balconista exercida pela empregada não contribuiu para a má gestão do negócio.

Assim, determinou o pagamento da indenização pelo período estabilitário e das verbas inerentes à rescisão contratual injustificada.

Cabe recurso.

Processo nº 1000247-82.2025.5.02.0332

TJ/SP mantém a condenação de homem que roubou idoso de 88 anos

Crime cometido mediante grave ameaça.


A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença condenatória imposta pela 1ª Vara Criminal de Presidente Prudente a homem que invadiu a residência de idoso de 88 anos e roubou uma televisão e um celular. A pena foi redimensionada para seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, a vítima estava em casa quando o acusado pulou o portão e invadiu o imóvel. Ele anunciou o assalto insinuando estar armado e ameaçou matar o idoso, o que o levou a fugir em busca de ajuda.

Em seu voto, o relator do recurso, Tetsuzo Namba, destacou a gravidade da conduta, especialmente pelo fato da vítima ser idosa, e destacou ser incabível a desclassificação para a prática de furto, uma vez que o crime foi cometido mediante grave ameaça. “Ainda que os bens pertencentes à vítima tenham sido recuperados posteriormente, não se cogita o reconhecimento da tentativa, pois houve a efetiva inversão da posse dos bens subtraídos, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Portanto, outra não poderia ser a solução adotada, que não a prolação de decreto condenatório”, escreveu. Na dosimetria da pena, o magistrado reconheceu a confissão espontânea para ajustar a pena.

Completaram o julgamento os desembargadores Xavier de Souza e Renato Genzani Filho. A votação foi unânime.

Apelação nº 1501056-54.2024.8.26.0583

TRT/SP: Cabe à Justiça do Trabalho analisar proibição de atividade infantil em serviço streaming quando não houver autorização judicial

Por unanimidade, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e declarou a Justiça do Trabalho competente para analisar Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para que plataforma de streaming se abstenha de admitir ou tolerar a realização de trabalho infantil artístico, salvo se creditado mediante alvará expedido pela autoridade judiciária competente. O acórdão destacou que o pedido do MPT não envolvia autorização judicial para a atividade profissional de menores/ou de crianças e adolescentes em eventos culturais, pois essa é a realização de trabalho infantil artístico, medida que cabe à Justiça Comum.

A decisão de origem acatou argumento da ré que alegou incompetência material do juízo, aplicando por analogia entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5326, que diz não ser competência da Justiça do Trabalho a expedição de alvarás que autorizem a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas.

No entanto, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio destacou que há distinção entre o pedido da ACP e a decisão vinculante do STF na medida cautelar na ADI 5326. Ela esclareceu que o tema tratado na referida ADI consiste na competência para analisar os pedidos de autorização “para crianças e adolescentes tomarem parte em eventos de natureza artística, impugnando atos que haviam fixado a competência da Justiça do Trabalho para analisar esses pedidos”. Trecho do posicionamento do STF pontua que essa é uma abordagem mais ampla do que apenas examinar direitos sociais ou observância de regras trabalhistas.

A magistrada afirmou ainda que “embora a participação de criança ou adolescente em eventos culturais ou artísticos nem sempre será decorrente de uma relação de trabalho, a análise da relação jurídica existente entre os usuários da plataforma e a ré (…), dentro dos limites da pretensão inicial (trabalho infantil artístico), está ligada à análise do mérito da lide, o que não afasta a competência da Justiça do Trabalho”. Assim, determinou que os autos retornem à vara de origem para designação de audiência, superada a incompetência material.

Processo 1001154-51.2024.5.02.0022

TRT/SP: Empresa indenizará empregado trans impedido de usar nome social no crachá

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma loja varejista de venda de roupas a indenizar em R$ 8 mil um empregado vítima de transfobia. Proibido pela empresa de usar no crachá o seu “nome social” e de utilizar o banheiro masculino, ele ainda sofria assédio da gerente, que o questionava constantemente sobre o processo de sua transição de gênero.

Segundo constou dos autos, o trabalhador foi admitido pela empresa em 9/11/2020, para a função de almoxarife, e dispensado em 2/1/2023. No dia de sua contratação, ele se apresentou com o nome masculino, mas a empresa se negou a usá-lo e manteve seus documentos ainda com o nome “morto” (de registro). Essa prática, por parte da reclamada, permitiu que o trabalhador passasse por diversos episódios de transfobia no seu ambiente laboral, sobretudo por parte de sua gerente, que determinou para toda a equipe que não se dirigisse a ele pelo seu nome social e sim pelo seu nome “morto”.

Em sua defesa, a empresa afirmou ser indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a prova oral teria confirmado que ela não foi relutante em respeitar a identidade de gênero do reclamante, tanto que logo que foi solicitado por ele que devesse ser chamado pelo nome social, seu pedido foi prontamente atendido.

Entre as testemunhas, a do autor confirmou que ele tinha o nome feminino (de registro) no crachá e que só depois de 7 ou 8 meses é que mudaram para o nome social. Ela também confirmou que o colega tinha que usar o banheiro feminino, e por isso ficava constrangido, até porque as meninas usavam o espaço para se trocar. A testemunha convidada pela empresa disse que o reclamante pediu para ser chamado pelo nome social, mas que, no início, a orientação da gerente era que chamassem pelo nome feminino do registro.

Na Justiça do Trabalho, o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas condenou a empresa, entre outros, por danos morais, mas negou ao empregado o pedido de adicional convencional para o cálculo das horas extras e o alegado acúmulo de função. Em segunda instância, o colegiado entendeu, pela prova oral, que o empregado de fato “não teve sua identidade de gênero respeitada”. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Claudia Torres Vianna, ressaltou que “a conduta da reclamada em não permitir que o reclamante fizesse uso do seu ‘nome social’ até a apresentação da autorização de mudança de nome, obrigando-o a utilizar banheiro feminino violou, dentre outros, o seu direito de personalidade, o seu direito à dignidade (art. 1º, III, da CF), à liberdade e à privacidade (artigo 5º, caput e X)” e por isso, é devida a reparação pelo dano moral.

Nesse sentido, a relatora destacou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça, com objetivo de orientar a atividade jurisdicional a identificar desigualdades e neutralizá-las, buscando o alcance de uma igualdade substantiva. O acórdão também salientou que, nesse tema de identidade de gênero, o Supremo Tribunal Federal tem se mostrado sensível, firmando sua jurisprudência no sentido de se “reconhecer o direito à liberdade de gênero e autodeterminação sexual, e garantindo igual proteção do sistema jurídico”.

Quanto ao valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, o colegiado, considerando o disposto no artigo 223-G da CLT, o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a finalidade educativa da sanção, o período de constrangimento e a capacidade econômica das partes reclamadas, entendeu que “a quantia fixada de R$ 8 mil deve ser mantida”.

Processo 0010761-43.2023.5.15.0131


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