TRT/SP mantém condenação por exposição de trabalhadores durante banho coletivo

Em decisão unânime, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região majorou de R$160 mil para R$200 mil a indenização por danos morais coletivos imposta a uma empresa do setor agroindustrial, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A decisão reconheceu a violação à intimidade e à dignidade dos trabalhadores, submetidos a procedimentos de banho e troca de uniformes em vestiários compartilhados e sob supervisão, antes e após a jornada. O acórdão manteve a obrigação de oferta de áreas individualizadas para higiene pessoal e a proibição de supervisores nesses espaços, o que deverá ser observado em todo o território nacional.

Conforme constou do processo, “os empregados são submetidos diariamente à rotina de tomar banho e troca de uniformes, tendo que circular desnudos ou em trajes íntimos perante os demais colegas de trabalho”. Embora a empresa tenha alegado que a exigência do banho decorre de normas sanitárias aplicáveis à sua atividade, para “garantir a sanidade das aves produzidas para consumo humano”, o colegiado considerou que “o procedimento não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado”.

A relatora do acórdão, juíza convocada Marcia Cristina Sampaio Mendes, destacou que “a liberdade da empresa, inclusive no que toca à organização do ambiente de trabalho, caminha em paralelo com o princípio da dignidade humana, este a se desdobrar no respeito, inclusive, à imagem e à intimidade de trabalhadoras e trabalhadores, sendo passível que a requerida viabilize, na área limpa, ao menos 5 boxes para a troca de roupa individualizada, por exemplo”. Assim, por considerar que a empresa extrapolou os limites de seu poder diretivo, a decisão colegiada negou provimento ao recurso do empregador e manteve as obrigações impostas na sentença, determinando a melhoria do procedimento adotado.

Com isso, a empresa deverá disponibilizar, no prazo de 120 dias, áreas individualizadas que assegurem plena privacidade aos trabalhadores durante todo o processo de banho e troca de vestuário. Foi vedada a presença de supervisores nos locais de higienização, e, até que sejam feitas as adequações, o procedimento deverá ocorrer de forma individual.

Por se tratar de ação coletiva, o colegiado atendeu ao pedido do Ministério Público do Trabalho, ampliando os efeitos da decisão para que as obrigações impostas tenham abrangência em todo o território nacional. Considerando a “gravidade das violações e a capacidade econômica da empresa”, bem como os “princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, o acórdão majorou o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 200 mil.

TST: Concessionária terá de indenizar agente de pedágio atropelada por motorista que não queria pagar

Lesão permanente no tornozelo ainda implicou indenização por danos materiais.


Resumo:

  • A concessionária da Rodovia Anhanguera, em São Paulo, terá de indenizar uma atendente de pedágio atropelada ao tentar abordar um motorista que não queria pagar a tarifa.
  • O acidente deixou sequelas permanentes no tornozelo da trabalhadora.
  • Para a 7ª Turma do TST, independentemente de ter culpa direta pelo atropelamento, é a empresa quem assume o risco do negócio.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S.A. a indenizar uma atendente de pedágio atropelada por um motorista que não queria pagar a tarifa. As reparações são por danos morais e estéticos (R$ 30 mil cada uma) e por danos materiais. A decisão se baseou na responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, no risco inerente à atividade a que a empregada estava exposta.

Motorista deu ré para não pagar pedágio
A agente de atendimento, com apenas 25 dias de trabalho na base de Nova Odessa (SP), foi orientada a sair da guarita para abordar um motorista que teve a passagem negada na cancela automática. Quando passava por trás do carro, o condutor deu marcha à ré e a atropelou. A funcionária fraturou o tornozelo e, ao final do período de estabilidade acidentária, foi demitida..

Atropelamento deixou sequelas
No processo judicial, a agente demonstrou que as sequelas permanentes do acidente reduziram em 20% sua capacidade de trabalho. Ao pedir as indenizações, ela alegou que a concessionária foi negligente ao deixar que uma empregada ainda em treinamento ficasse sozinha numa abordagem, sem nenhuma orientação nem segurança.

Para TRT, empresa não contribuiu para o fato
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) consideraram improcedentes os pedidos. Segundo o TRT, o acidente foi causado por um terceiro que, em atitude manifestamente ilegal, imprudente e inconsequente, atropelou a agente quando foi impedido de cruzar a praça de pedágio sem pagar. “O contexto afasta qualquer presunção de que a empregadora contribuiu, de alguma forma, ainda que por omissão, para a ocorrência do acidente”, concluiu

Responsabilidade da concessionária
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da agente, explicou que, para a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho, geralmente é necessária a prova de dolo (intenção) ou culpa. No entanto, em algumas situações, essa comprovação pode ser dispensada, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador gerar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que o imposto aos demais.

De acordo com o relator, a concessionária é responsável pelo dano porque, independentemente de ter culpa direta pelo atropelamento, é a empresa quem assume o risco do negócio. No caso, o acidente ocorreu enquanto a agente atuava em benefício da empregadora.

A decisão foi unânime. A indenização por danos materiais será apurada em fase posterior.

Veja o acórdão.
Processo: RR-12119-71.2016.5.15.0007

TRT/SP reconhece vínculo de emprego entre cuidadora e filhas de idosa que ocorria mais de duas vezes na semana

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e reconheceu vínculo de emprego entre cuidadora e filhas de idosa. No acórdão, o colegiado concluiu que “a presença ao serviço com o cumprimento de horário e subordinação às diretrizes do empregador, e, principalmente, da continuidade no exercício das tarefas no âmbito residencial acima de 2 dias na semana, estão presentes os requisitos necessários para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, nos termos da LC 150/2015”.

De acordo com os autos, as reclamadas confirmaram a prestação de serviços pela autora, como cuidadora folguista, no período de 15/08/2019 a 20/08/2023 (data de falecimento da paciente). Para a desembargadora-relatora Elza Eiko Mizuno, os termos da contestação sinalizam que a atividade tinha contornos de continuidade e subordinação, destacando que foi mencionada, até mesmo, escala de trabalho. A magistrada considerou também mensagens de WhatsApp as quais demonstraram que a profissional atuava, em regra, de quinta-feira a domingo, além de documentos apontando transferências bancárias com valores que, confrontando com o pagamento da hora de trabalho indicado pela ré, fica “fácil constatar que a prestação de serviços se dava com frequência suficiente para caracterização da continuidade da relação de emprego doméstico”.

Na decisão, a desembargadora explicou que o trabalho doméstico é prestado no âmbito residencial, por mais de dois dias na semana e, via de regra, não é personalíssimo em relação ao empregador, “se refere a todo o núcleo familiar”. Com isso, declarou que a 1ª ré fazia transferências bancárias, bem como tratava com a reclamante por mensagens de aplicativo, enquanto a irmã, 2ª reclamada e condenada de forma solidária, também se beneficiou dos serviços prestados em favor da mãe, além de não ter negado participação na contratação da cuidadora.

Na sentença consta que a autora não postulou declaração de eventual vínculo de emprego com as rés, tendo o 1º grau concluído que o Juízo estava adstrito aos limites dos pedidos da petição inicial. No entanto, a Turma explicou que, embora ausente o pedido explícito de reconhecimento de vínculo, “a pretensão é inerente ao próprio teor da causa de pedir”, acrescentando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que tem aceitado pedido implícito nesses casos.

Com o provimento dado ao recurso, em atenção ao devido processo legal, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, o colegiado determinou o retorno dos autos à vara de origem para apreciação dos pedidos decorrentes do vínculo de emprego ora declarado.

Processo nº 1001963-51.2024.5.02.0051

TJ/SP: Proibição de usar a piscina em condomínio não gera dever de indenizar

Autor não comprovou residência dos convidados.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã que negou pedido de indenização por danos morais feito por morador de condomínio cujo irmão de consideração foi impedido de utilizar as áreas de lazer do edifício.

Segundo os autos, o autor registrou o parente e o filho dele como residentes do apartamento. No entanto, ao tentarem usar a piscina e a quadra, ambos foram impedidos por um funcionário sob a alegação de que os espaços são de uso exclusivo dos moradores.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Eurico, destacou que o autor não conseguiu comprovar que o irmão e o filho efetivamente moravam no condomínio (o que seria possível por meio de contas de consumo, documentos ou testemunhas) e, portanto, poderiam usufruir das áreas de lazer. “Outrossim, não se reconhece na situação dos autos ofensa importante à dignidade capaz de gerar a obrigação de indenizar. Enfrentou, por certo, uma situação de aborrecimento e desconforto em decorrência da situação narrada [ter seus amigos convidados a deixar a área de lazer do condomínio], mas insuficiente para a caracterização do dano moral”, enfatizou o magistrado.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Ana Lucia Romanhole Martucci.

Apelação nº 1010983-63.2023.8.26.0704

STJ: Acórdão é anulado por falta de intimação dos advogados para julgamento em sessão virtual

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao verificar que os advogados de uma das partes não foram intimados com a antecedência prevista em lei sobre a realização da sessão virtual de julgamento.

O colegiado aplicou o entendimento segundo o qual a falta de intimação para a sessão de julgamento e, consequentemente, a inviabilização da sustentação oral não são questões meramente formais que se resolvem com a republicação do acórdão. Para a turma julgadora, os tribunais têm o dever de evitar essa irregularidade e proteger os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Na origem, um casal ajuizou ação por danos morais e materiais contra a construtora que lhe vendeu um apartamento. O TJSP, em julgamento de apelação, descartou a ocorrência de danos morais. Em embargos de declaração, os autores da ação apontaram que o julgamento – realizado em sessão virtual – deveria ser anulado por falta de intimação das partes.

Com a rejeição dos embargos, o casal reiterou a tese da nulidade em recurso ao STJ, argumentando que o julgamento ocorreu no dia seguinte à distribuição do processo, sem chance de manifestação. Citando regra prevista em resolução do próprio TJSP, os recorrentes afirmaram que o tribunal desrespeitou o prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição, para que as partes pudessem se opor ao julgamento em sessão virtual.

Contraditório não pode ser afastado em nome da rapidez
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apontou dispositivos de resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, desde 2020, em razão da pandemia da Covid-19, ampliaram as hipóteses de julgamento por meio eletrônico e asseguraram a sustentação oral em sessões virtuais. Um exemplo citado foi o artigo 4º da Resolução CNJ 591/2024.

O ministro acrescentou que o artigo 935 do Código de Processo Civil estabelece o prazo mínimo de cinco dias entre a publicação da pauta e a realização da sessão de julgamento – regra que também se aplica ao julgamento virtual.

“Com efeito, conforme se colhe dos autos, o processo foi distribuído ao relator no tribunal de origem em 22/9/2020, e o recurso de apelação foi julgado em 23/9/2020, sem que tenha havido intimação das partes acerca da sessão de julgamento”, observou o relator. Segundo ele, as regras que garantem o direito ao contraditório não podem ser afastadas em nome da celeridade processual.

“Diversamente do afirmado pela corte de origem nos aclaratórios, não há como afastar a existência de prejuízo para os recorrentes, mormente tendo sido provido o recurso da recorrida, sem que lhes fossem oportunizadas a devida sustentação oral e a entrega de memoriais”, concluiu Villas Bôas Cueva ao prover o recurso especial, determinando a anulação do acórdão de segundo grau e a realização de novo julgamento.

Veja o acórdão.
Processo : REsp 2136836

TRF3: Associação que prestou serviços jurídicos de forma ilegal deve pagar R$ 50 mil de danos morais coletivos

Entidade de Campinas/SP terá que fornecer à OAB-SP relação dos profissionais que trabalharam na captação de clientes.

Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Associação dos Mutuários e Consumidores de Campinas e Região (Amucamp) ao pagamento de R$ 50 mil de danos morais coletivos, por propaganda, captação de clientes e prestação de serviços jurídicos de forma ilegal.

Para os magistrados ficou configurada a violação de direito ou interesse transindividual. A entidade reconheceu a atuação irregular, por não ser uma sociedade de advogados.

De acordo com o processo, a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo (OAB/SP) acionou o Judiciário pedindo que a Amucamp deixasse de promover propaganda irregular, captação de clientela e prestação ilegal de serviços jurídicos.

Também solicitou a dissolução da entidade, a reparação por danos morais coletivos de R$ 500 mil e o fornecimento dos dados de advogados que trabalharam para a associação.

Após a 4ª Vara Federal de Campinas/SP proibir a Amucamp de promover propaganda irregular de serviços advocatícios, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, a OAB-SP recorreu ao TRF3.

Com base no voto do relator, juiz federal convocado Roberto Modesto Jeuken, a Sexta Turma entendeu cabível a indenização por dano moral e a fixou em R$ 50 mil.

Conforme o relator, houve “dano apto a atingir a coletividade, sem que se possa ter com precisão o número de pessoas potencialmente lesadas, em razão da publicidade dos serviços jurídicos irregulares, veiculada em jornal e redes sociais”.

A associação deverá fornecer à OAB-SP a relação dos advogados que prestaram os serviços oferecidos pela instituição, “a fim de que a entidade profissional identifique, fiscalize e eventualmente puna os profissionais inscritos em seus quadros quando houver alguma atuação, por parte desses, que se demonstre ilegal ou antiética”, destacou o juiz federal convocado.

Por fim, foi negado o pedido de desconstituição da associação. O magistrado considerou que a entidade existe há décadas e possui objeto social amplo e diversificado.

“Tendo a apelada já se comprometido a não mais propagandear nem a ofertar, irregularmente, serviços de advocacia, não há porque, no estado deste processo, se determinar sua dissolução”, afirmou o relator.

Apelação Cível 5001986-04.2017.4.03.6105

TRT/SP: Desconsideração da personalidade jurídica atinge empresa de estrutura societária

Decisão oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP determinou a desconsideração da personalidade jurídica de uma organização para reconhecer a responsabilidade de outra pessoa jurídica, além da dos sócios.

A empresa, ao tentar afastar a responsabilidade, alegou que a inclusão de outra pessoa jurídica no polo passivo da execução seria impossível, já que esta não havia participado do processo na fase de conhecimento. A defesa da 1ª reclamada tentou se amparar no entendimento do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal, que trata da responsabilidade de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento.

A juíza Thereza Christina Nahas, no entanto, afastou a argumentação esclarecendo que o caso não se enquadra na discussão sobre grupo econômico, mas sim no instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil e na teoria do abuso do direito. A decisão ressaltou que a empresa utilizou a estrutura societária como “escudo” para não honrar compromissos, caracterizando abuso da personalidade jurídica.

A magistrada acrescentou que a presença de outras pessoas jurídicas no quadro societário não altera a questão central. “O que importa é a participação do sócio na administração da empresa e, consequentemente, o abuso do direito da personalidade que o Estado lhe conferiu para o exercício de uma atividade que visa o desenvolvimento econômico e social do país”, explicou.

Cabe recurso.

Processo nº 1000653-74.2023.5.02.0332

TJ/SP nega pedido de concorrência desleal e desvio de clientela contra plataforma de imóveis

Conduta de usuários sem vínculo com a empresa.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital que julgou improcedente pedido de reconhecimento de concorrência desleal e desvio de clientela formulado por plataforma de aluguel e venda de imóveis em face de empresa do mesmo ramo.

Segundo os autos, usuários passaram a utilizar a plataforma da autora para enviar mensagens a anunciantes de imóveis para publicidade em outras plataformas.

Em seu voto, o relator o recurso, desembargador Sérgio Shimura, corroborou decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Andre Salomon Tudisco, destacando que a perícia demonstrou que a maioria absoluta das mensagens provém de pessoas sem qualquer vinculação com a ré, não sendo funcionários nem prepostos, e que a empresa já providenciou medidas para conter os anúncios indevidos e suspender os infratores da plataforma.

“Não bastasse, não passou despercebido que, após a conclusão pericial, a autora mudou sua versão dos fatos. Na petição inicial disse que eram funcionários da autora que cometeram a concorrência desleal; porém, após o laudo pericial demonstrar que não foram funcionários da autora, a autora mudou sua tese, arguindo que o próprio programa da ré enseja concorrência desleal”, destacou o magistrado.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os magistrados Mauricio Pessoa e Jorge Tosta.

Apelação nº 1076304-53.2019.8.26.0100

TRT/SP mantém justa causa de vigilante que praticava “troca de favores” com seus colegas

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um vigilante, acusado de má conduta em serviço, com prática de “troca de favores” com os colegas. A justa causa ocorreu após a conclusão de uma sindicância interna que teria confirmado os fatos. De acordo com os autos, ele trabalhou na reclamada, uma empresa do ramo de vigilância e segurança privada, de 30/8/2021 a 25/9/2023.

Em seu recurso, o trabalhador insistiu no argumento de que a justa causa é inválida porque “suas ações foram executadas sob ordens de seus superiores”. Ele salientou que, assim, não agiu “de forma autônoma ou contrária às orientações recebidas” mas que “seus atos foram realizados com conhecimento e aprovação de seus superiores”. Ele também defendeu que a dispensa foi “discriminatória”, pois “apenas ele foi penalizado, apesar de outros colaboradores terem agido de forma semelhante”.

Já a empresa sustentou a validade da justa causa, baseando-se na sindicância interna que, segundo ela, “comprovou a má conduta do reclamante”, acusado, entre outros, de pagar aos colegas para cobrir seus turnos, ou saídas antecipadas e cobertura de posto sem gerar falta.

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí rejeitou o pedido de reversão da justa causa aplicada ao autor. Segundo destacou, “a relação de emprego se sustenta primordialmente na fidúcia que deve haver entre os pactuantes, a quebra dessa relação de confiança é motivo bastante para a ruptura do vínculo, nos termos das alíneas do art. 482, CLT, desde que efetivamente demonstrada a existência de fato suficientemente grave para tanto”, o que se comprovou em sindicância, que indicou “a má conduta do autor durante a prestação dos serviços”.

A relatora do acórdão, desembargadora Mari Angela Pelegrini, com base nos depoimentos das testemunhas, afirmou que é “incontroverso que havia trocas de turnos e coberturas de postos entre os vigilantes, sob a liderança do reclamante”. Mesmo com as divergências na prova oral quanto ao conhecimento da supervisão a respeito dos pagamentos pelas trocas, “é certo que o depoimento da testemunha do reclamante ficou fragilizado neste aspecto, notadamente quando cotejado com o depoimento prestado à sindicância interna e confirmado em Juízo”, afirmou. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas da reclamada estão em consonância com aqueles prestados à sindicância interna, e por isso, “prevalece a tese defensiva de que os pagamentos não eram autorizados pela supervisão, configurando a irregularidade da conduta do autor”, concluiu.

O colegiado entendeu ainda que, pelas provas dos autos, o trabalhador tentou influenciar o conteúdo dos depoimentos das testemunhas à sindicância interna, “revelando conhecimento da irregularidade dos pagamentos pelas trocas”. Nesse sentido, reconheceu “a impossibilidade da manutenção do contrato de trabalho, ante a perda da confiança necessária que deve instruir a relação de trabalho”, e assim manteve na íntegra a sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada.

Processo 0012383-65.2023.5.15.0097

TJ/SP: Adestrador que vendeu cavalo para terceiro é condenado por apropriação indébita

Reparação de R$ 6 mil.


A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Criminal de Leme que condenou adestrador por apropriação indébita de cavalo. A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e prestação pecuniária. O homem também deverá indenizar o dono do animal em R$ 6 mil, nos termos da sentença proferida pela juíza Luísa Lemos Debastiani.

Segundo os autos, o réu foi contratado para adestrar cavalo da raça “Manga Larga”, avaliado em R$ 6 mil, e recebeu uma entrada de R$ 800 para o início do trabalho. No entanto, alegando inadimplemento contratual, ele vendeu o animal a terceiro, sem autorização do proprietário, por R$ 3 mil.

Em seu voto, a relatora do recurso, Ana Lucia Fernandes Queiroga, destacou que a Justiça não admite a autotutela — ou seja, fazer justiça pelas próprias mãos. “Ainda que houvesse eventual pendência financeira, o ordenamento jurídico vigente não admite a autotutela como meio de satisfação de crédito, tampouco autoriza a venda unilateral de bem alheio como forma de compensação”, escreveu. “Ao dispor do cavalo como se fosse seu, extrapola qualquer limite do exercício regular de direito, caracterizando verdadeira inversão dolosa da posse”, completou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silmar Fernandes e César Augusto Andrade de Castro.

Apelação nº 1502175-40.2022.8.26.0318


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