STJ admite envio de ofício às corretoras para encontrar e penhorar criptomoedas do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no cumprimento de sentença, o juízo pode enviar ofício às corretoras de criptoativos com o objetivo de localizar e penhorar eventuais valores em nome da parte executada.

O recurso chegou ao STJ após o tribunal de origem negar provimento ao agravo de instrumento – interposto na fase de cumprimento de sentença – em que o exequente sustentava a possibilidade de expedição de ofícios para tentar encontrar criptomoedas que pudessem ser penhoradas.

O tribunal local considerou a inexistência de regulamentação sobre operações com criptoativos. Além disso, para a corte local, faltaria a garantia de capacidade de conversão desses ativos em moeda de curso forçado.

Ativo digital faz parte do patrimônio do devedor
O relator na Terceira Turma, ministro Humberto Martins, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, da mesma forma como a execução deve ser processada da maneira menos gravosa para o executado, deve-se atender o interesse do credor que, por meio de penhora, busca a quitação da dívida não paga.

O ministro ressaltou que as criptomoedas são ativos financeiros passíveis de tributação, que devem ser declarados à Receita Federal. Conforme disse, apesar de não serem moedas de curso legal, elas têm valor econômico e são suscetíveis de restrição. “Os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor”, completou.

O relator comentou que, conforme o artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor inadimplente responde com todos os seus bens pela obrigação não cumprida, ressalvadas as exceções legais. No entanto, em pesquisa no sistema Sisbajud, não foram localizados ativos financeiros em instituições bancárias autorizadas.

Para Humberto Martins, além da expedição de ofício às corretoras de criptomoedas, ainda é possível a adoção de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, com vistas a uma eventual penhora.

Criptomoedas representam desafios para o Judiciário
O relator lembrou que uma proposta legislativa em tramitação, o Projeto de Lei 1.600/2022, define o criptoativo como representação digital de valor, utilizado como ativo financeiro, meio de pagamento e instrumento de acesso a bens e serviços.

Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva informou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está desenvolvendo uma ferramenta, o Criptojud, para facilitar o rastreamento e o bloqueio de ativos digitais em corretoras de criptoativos.

Cueva salientou a necessidade da regulamentação desse setor, diante das dificuldades de ordem técnica relacionadas com a localização, o bloqueio, a custódia e a liquidação de criptoativos, o que traz desafios para o Poder Judiciário tanto na esfera cível quanto na penal.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2127038

TJ/SP: Candidato com surdez unilateral deve ser reinserido em lista de aprovados em concurso

Aplicação da legislação paulista.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a banca examinadora de concurso público promovido por companhia estadual reinclua e reclassifique candidato em lista de aprovados nas vagas destinadas às pessoas com deficiência. Segundo os autos, o apelante foi excluído do certame após avaliação médica alegar que surdez unilateral não poderia ser considerada deficiência para fins de enquadramento no percentual previsto no edital.

O relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, ponderou que o edital remete ao disposto em lei quanto à definição de deficiência, o que suscita o exame de qual legislação deve ser aplicada ao caso. “Considerando que o certame está sendo promovido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, aplica-se ao caso concreto a legislação paulista que ‘considera pessoa com deficiência, para os fins de ingresso na reserva percentual de vagas para o provimento de cargos e empregos públicos, o indivíduo diagnosticado com audição unilateral e dá outras providências’, afastando-se o entendimento firmado pela banca examinadora”, escreveu.

O magistrado destacou, ainda, que a Lei Federal nº 14.768/23 estende essa garantia a todos os entes federativos. “Portanto, a surdez unilateral, para os fins do concurso público em que se inscreveu o requerente, deve ser considerada como deficiência”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Ana Liarte e Maurício Fiorito. A votação foi unânime.

Apelação nº 1018479-68.2024.8.26.0071

TRT/SP: Avó e neta são multadas por má-fé por simularem processo para transferir imóvel

Em julgamento unânime, a 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve multa por litigância de má-fé a avó e neta que simularam lide trabalhista a fim de obterem a adjudicação de imóvel. As mulheres foram condenadas solidariamente a pagar mais de R$ 37 mil, o que equivale a 5% do valor da causa, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Entre outras alegações, a neta afirmou ter prestado, por 20 anos, serviço de administração de bens da avó, com recebimento de R$ 7 mil mensais, sem o devido registro. Pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamentos de horas extras, 13º salário, aviso-prévio e outras verbas do período. Antes da audiência, as partes juntaram acordo em que a avó reconhecia os fatos alegados e valores pleiteados na inicial, e oferecia, para adjudicação, um apartamento do qual detém 50% da propriedade.

A juíza-relatora do acórdão, Soraya Lambert, lembrou que parentesco não veda o reconhecimento de vínculo de emprego, porém ficou comprovado que as partes se valeram do processo trabalhista para prejudicar os demais herdeiros da reclamada.

A falta de pretensão resistida, segundo a magistrada, ficou evidente na colheita de prova oral em que a neta afirmou que “continua trabalhando normalmente” sem a intenção de rescindir a relação jurídica entre as partes; a idosa, por sua vez, disse que não contratou a parente “porque ela não pediu” e “agora” irá regularizar a contratação.

“A reclamada sequer apresentou defesa, ainda que os documentos acostados com a petição inicial não indiquem quaisquer elementos de configuração de vínculo empregatício (…) Aliás, curiosamente, como bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, os pedidos formulados se ajustam exatamente ao valor da parte do imóvel oferecida para adjudicação judicial (…)”, afirmou a relatora.

Na decisão, a julgadora pontuou que o processo do trabalho “tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes” e que a “prática maliciosa e equivocada” de se valer do processo de forma simulada é incompatível com a dignidade da Justiça, na forma do artigo 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho.

Sobre o benefício da justiça gratuita, o instituto foi concedido à neta, mas permaneceu negado à avó, que não provou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.

Cabe recurso.

TRF3: Homem com doença profissional consegue isenção de Imposto de Renda

Sentença condenou a Fazenda Nacional a restituir valores descontados indevidamente.


A 1ª Vara Federal de Campinas/SP declarou um ex-metalúrgico acometido por doença profissional isento do recolhimento de imposto de renda sobre a aposentadoria. A sentença, do juiz federal Gabriel Herrera, determinou que a Fazenda Nacional restitua os valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O magistrado considerou que a perícia judicial provou o nexo causal entre a patologia do autor e o trabalho por ele desempenhado. “O artigo 6º da Lei 7.713/88 estabelece isentos de imposto de renda os portadores de doença profissional comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estados ou municípios.”

O autor informou ser portador de moléstia contraída no exercício da atividade profissional como metalúrgico da Volkswagen do Brasil. Ele afirmou que o pedido administrativo de isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi indeferido, apesar da comprovação de doença ocupacional por meio de laudo médico em Ação acidentária perante a 7ªVara Cível da comarca de Santo André.

A União concordou com a isenção do imposto de renda, e solicitou a apuração dos valores a serem restituídos na fase de liquidação do processo.

Processo nº 5003989-19.2024.4.03.6126

TRT/SP mantém justa causa a enfermeira por desídia e mau procedimento

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a uma técnica de enfermagem de uma unidade de pronto atendimento (UPA), que foi dispensada por justa causa, após conclusão de um Processo Administrativo Disciplinar que apurou falta grave da trabalhadora durante o banho de uma paciente que faleceu após uma queda.
Segundo os autos, a trabalhadora foi admitida em 8.3.2022, após aprovação em concurso público, e dispensada por justa causa em 14.7.2023. De acordo com o que constou na Comunicação Interna e no relatório de ocorrência, a paciente teria sofrido uma queda de seu leito quando a enfermeira realizava o seu banho, ocasionando um ferimento na região frontal da face, que foi imediatamente suturado e, após, foi constatado o seu óbito.

O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP julgou improcedentes os pedidos da enfermeira que alegou a nulidade da sua dispensa por justa causa em virtude das irregularidades existentes no procedimento disciplinar instaurado pela unidade de saúde, e pediu sua reintegração ao emprego diante da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. Ela também pediu a reversão em demissão imotivada e a condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Inconformada com a sentença, ela recorreu, requerendo, além dos demais pedidos já feitos, uma indenização por danos morais.

Uma das testemunhas, que acompanhava uma paciente no mesmo quarto da vítima, disse que recebeu o pedido da colega para ajudá-la a dar o banho. Ela informou que “o banho no leito completo foi concluído sem intercorrências”, mas que ao final, percebeu que “faltava o traçado”, e então se ofereceu para ir buscá-lo. Assim que saiu, porém, ouviu um barulho forte, e, quando voltou ao local, viu a senhora caída no chão.

Com a ajuda de outros profissionais, a paciente foi recolocada no leito, com o auxílio de um lençol. Seu testemunho também confirmou, contudo, que, “nesse período, as grades laterais de proteção tinham sido baixadas para a realização do banho e a cama estava firme, mas não se recorda se havia trava nas rodas”.

Outra testemunha, por sua vez, informou que, no dia do incidente, o número de funcionários estava reduzido e, por isso, “(…) orientou os funcionários da Observação que não se daria banhos naquele dia em nenhum paciente, pois a tarefa demanda dois funcionários (…)”. Ela também informou que “os profissionais possuem a orientação para não solicitarem o auxílio dos acompanhantes dos pacientes, exceto para deslocamento até o banheiro”. E esclareceu, por fim, que cabe à equipe de enfermagem deliberar sobre a realização dos banhos, mesmo no caso de manifestação dos familiares, destacando que a paciente vitimada se encontrava em estado grave, com sofrimento respiratório.

Outra testemunha afirmou que ao se dirigir ao quarto da vítima, “após ter ciência da sua queda”, percebeu que ela “estava lisa, aparentemente com creme, razão pela qual utilizou um lençol para levantá-la e voltá-la à cama”. Foi nesse momento que a enfermeira disse “estava concluindo o procedimento do banho e realizando a hidratação com um creme” e então “(…) a paciente rolou para frente e não conseguiu segurá-la (…)”.

Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, contrariando a alegação da trabalhadora, “não se constata nenhuma irregularidade no processo administrativo disciplinar instaurado pelo recorrido a ensejar a declaração de nulidade pretendida”, uma vez que “foi devidamente assegurado à autora o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa”. Além disso, “as conclusões apresentadas pela Comissão processante e a aplicação da penalidade foram robustamente motivadas e encontram-se em conformidade com o conjunto probatório existente nos autos e as normas aplicáveis”, afirmou.

O colegiado ressaltou que ficou comprovado também, entre outros, o estado grave da paciente, de 83 anos, com patologias pregressas, com quadro de obesidade e demência, sem capacidade de responder a estímulos, e submetida a tratamentos paliativos, e que “embora o quadro de funcionários da unidade estivesse reduzido na data dos fatos, o setor da reclamante estava completo, inexistindo, em princípio, qualquer óbice para a solicitação do auxílio da colega atuante no mesmo turno”, todavia “preferiu solicitar a ajuda das acompanhantes das pacientes que estavam internadas no quarto, assumindo as responsabilidades pela decisão adotada”.

O colegiado também ressaltou que o laudo necroscópico identificou a existência de ferimentos na vítima, associados a equimoses arroxeadas em região frontal, nasal e periorbital, porém concluiu que o falecimento “(…) ocorreu por fatores que não puderam ser apurados neste exame, sendo sua causa portanto indeterminada (…)”. Nesse sentido, “não ficou comprovada qualquer relação entre o óbito da paciente e a queda sofrida durante o atendimento da reclamante. Todavia, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a infração funcional imputada à obreira”, destacou o acórdão.

Nas informações prestadas pela enfermeira perante a autoridade policial, ela confirmou que se tratava de “paciente acamada, inconsciente, desorientada, sem resposta a quaisquer tipo de estímulo e obesa”. Assim, verifica-se que a trabalhadora “não especificou que realizou os procedimentos em cumprimento à ordem da superiora hierárquica e reputou viável a sua execução apenas com o auxílio das acompanhantes, considerando a experiência profissional de uma delas como cuidadora”, destacou o colegiado, que concluiu assim ser “evidente que a conduta da reclamante evidencia a desídia no exercício das suas funções” e “a gravidade da conduta, ao colocar em risco, por sua desídia e mau procedimento, a integridade física e a saúde da paciente já debilitada submetida aos seus cuidados justifica a aplicação da justa causa nos moldes realizados pela sua empregadora”.

O colegiado negou também o pedido da enfermeira de indenização por danos morais, ressaltando que “a dispensa por justa causa não é causa de reparação por dano moral, mas mero exercício regular de direito assegurado ao empregador”. Apontou ainda não haver “nenhuma ilegalidade ou abuso praticados pela ré a ensejar o deferimento da reparação pretendida”.

Processo 0011510-11.2023.5.15.0115

TJ/SP mantém condenação de mulher por injúria racial contra funcionária de associação

Decisão da 4ª Câmara de Direito Criminal.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Jaguariúna, proferida pela juíza Ana Paula Colabono Arias, que condenou mulher por injúria racial contra funcionária de associação. A pena foi fixada em dois anos e seis meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária de um salário mínimo e de serviços à comunidade, por igual período.

Narram os autos que a vítima realizava uma atividade educativa com crianças quando o neto da ré ingressou no local. A profissional explicou que ele era muito novo para participar e o conduziu até a avó, momento em que a acusada passou a proferir ofensas racistas, na presença de terceiros.

O relator do recurso, desembargador Luis Soares de Mello, destacou a seriedade do ato, que, além de buscar desprezar a vítima em razão de seus atributos físicos, ofendeu toda a coletividade. “Inviável se escudar o comportamento da acusada em eventual estado de raiva, nervosismo, cólera ou exaltação, ou no fato de que o evento se deu no calor da discussão, o que descaracterizaria o dolo, a seriedade e a injustiça dos insultos. Afinal, não fossem sérias as ofensas e não tivesse a vítima se sentido ofendida, não teria acionado a polícia e ido até à delegacia, registrado o boletim de ocorrência”, registrou. “É evidente que a conduta da ré provocou fundada ojeriza na vítima, que se ofendeu com a injúria cometida”, acrescentou.

Completaram o julgamento, de decisão unânime, os desembargadores Euvaldo Chaib e Camilo Léllis.

Apelação nº 1502256-21.2023.8.26.0296

TRT/SP: Justa causa para empregado que apagou documentos da empresa após ser dispensado

Por unanimidade de votos, a 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que confirmou justa causa aplicada a técnico de manutenção de sistemas que apagou arquivos sensíveis e protegidos por segredo empresarial. Na ocasião, o homem também transferiu documentos institucionais para o e-mail pessoal, o que é vedado pelas normas internas. De acordo com os autos, o trabalhador havia sido dispensado imotivadamente e, após assinar o término do contrato, acessou um computador do laboratório da instituição e moveu o material. Em razão disso, a dispensa foi convertida em justa causa.

Na audiência, uma testemunha patronal declarou que o autor sabia que os documentos eliminados eram necessários ao desenvolvimento da atividade da companhia, explicando que, por esse motivo, houve atraso no processo de certificação pela ISO 9001. Acrescentou que o reclamante deletou também cópias da “lixeira” e que era obrigação dos empregados salvar arquivos de trabalho na “nuvem”, mas o material excluído não estava salvo e, apesar de ter sido contratada empresa especializada, não foi possível recuperar o conteúdo.

Segundo o trabalhador, ele não descartou arquivos sensíveis e secretos da reclamada, mas somente de cunho pessoal. Alegou que havia cópias de tais documentos salvos no servidor da ré e que o atraso na certificação ISO 9001 se deu por outros motivos.

Outra testemunha ouvida a convite da ré relatou que os empregados sentiram falta dos arquivos deletados para exercício das atividades. E afirmou que não era permitido salvar arquivos pessoais nos computadores da companhia.

Para a juíza-relatora Adriana Prado Lima, não ficou comprovado que o autor tinha autorização da ré para compartilhar documentos da empresa via e-mail pessoal. “Assim, restou demonstrado que o autor agiu de forma contrária aos preceitos de proteção da informação, além de agir de forma deliberada para prejudicar seu ex-empregador”, avaliou.

Na decisão, a magistrada pontuou que provas juntadas ao processo revelaram que o profissional tinha ciência dos termos de proteção e da política de informação de dados e de segurança da ré, além de ter assinado o termo de confidencialidade e não divulgação de dados. E ainda ficou demonstrado que ele firmou declaração de sigilo de informações privadas e segredos industriais da empresa. A julgadora considerou também relatório de tecnologia da informação no qual consta que os arquivos apagados estão “corrompidos” para visualização. E registrou que a instituição prestou queixa-crime quanto à conduta do trabalhador, a qual está sob investigação.

STJ: Repetitivo define que IPTU é obrigação do devedor fiduciante até o banco ser imitido na posse do imóvel

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.158), fixou a tese de que “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN)”.

Com a definição da tese jurídica, podem voltar a tramitar os processos individuais ou coletivos que discutem a mesma matéria e estavam suspensos na segunda instância ou no próprio STJ. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O processo julgado teve origem em execução fiscal proposta pelo município de São Paulo contra um banco, com o objetivo de cobrar o IPTU incidente sobre imóvel que estava em alienação fiduciária. O tribunal estadual reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira.

No recurso ao STJ, o município sustentou que a alienação fiduciária implica a efetiva transferência da propriedade para o credor e, se o banco optou por uma modalidade que acarreta a transferência de domínio do bem, deveria se sujeitar ao pagamento das respectivas obrigações.

Instituição financeira não tem intenção de ser dona do imóvel
O relator do recurso repetitivo, ministro Teodoro Silva Santos, ressaltou que, no contrato de alienação fiduciária, o credor detém apenas a propriedade resolúvel, indireta, do bem, para garantir o pagamento do financiamento, sem que haja o propósito de ser efetivamente o dono.

O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a posse do bem deve ser acompanhada da intenção de ser o seu dono (animus domini). Assim, os sujeitos elencados no artigo 34 do CTN são considerados contribuintes do IPTU por terem relação direta e pessoal com o imóvel, ao contrário daquele que apenas detém a posse precária, como é o caso do credor fiduciário.

De acordo com o relator, o artigo 1.367 do Código Civil (CC) estabelece que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena. “Em virtude do seu caráter resolúvel (artigo 1.359 do CC), a propriedade do bem adquirido pelo devedor fiduciante é transferida ao credor fiduciário sob condição resolutiva”, completou.

Lei impõe ao devedor a obrigação de pagar o imposto
Teodoro Silva Santos afirmou que o devedor fiduciante é quem deve responder pelo pagamento de encargos que recaiam sobre o imóvel, nos termos do artigo 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997. Conforme enfatizou, essa responsabilidade continua até o momento em que o credor fiduciário for imitido na posse, quando o banco recebe a posse do imóvel por falta de pagamento.

Em 2023 – acrescentou o ministro –, a nova redação do artigo 23, parágrafo 2º, da Lei 9.514/1997 impôs expressamente ao devedor fiduciante a obrigação de arcar com o IPTU incidente sobre o bem.

“O credor fiduciário não pode ser considerado como contribuinte, uma vez que não ostenta a condição de proprietário, de detentor do domínio útil nem de possuidor com ânimo de dono, tampouco como responsável tributário”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1949182

TRT/SP: Ex-marido é parte ilegítima em processo por praticar violência de gênero pós-morte

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Santo André-SP considerou a ilegitimidade de ex-marido para figurar no polo ativo de ação indenizatória proposta por mãe e filha de recepcionista falecida em 2021 em razão da covid-19. A exclusão foi motivada por violência de gênero praticada pelo homem antes e após o óbito da trabalhadora. Ele foi condenado por litigância de má-fé, uma vez que alterou a verdade dos fatos, buscou objetivo ilegal e procedeu de modo temerário no processo.

Segundo a sentença, o ex-marido deturpou a vontade da vítima ao negar a separação ocorrida em 2019, cometendo violência simbólica e moral pós-morte. Tentou, ainda, beneficiar-se financeiramente do caso, praticando violência econômica e patrimonial, também pós-morte. Boletim de ocorrência registrado pouco tempo antes de ter entrado com o pedido de divórcio mostrou que a mulher queria se separar do parceiro em razão de agressividade e ameaças constantes, motivadas por ciúme excessivo. Ela chegou a requerer, até mesmo, o distanciamento dele, previsto na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).

Segundo o ex-cônjuge, entretanto, o casal teria se reconciliado e vivia sob o mesmo teto em abril de 2021. O juízo considerou falsa tal declaração com base em documentos que comprovaram que, em agosto de 2021 (pouco antes de morrer), a vítima ainda buscava a decretação do divórcio. Também a certidão de óbito evidenciou que o endereço da falecida era diferente do endereço do ex-marido.

“A violência contra a mulher assume múltiplas formas e pode, lamentavelmente, estender-se além da vida, atingindo sua memória e legado”, pontuou a juíza Fernanda Itri Pelligrini. Na decisão, a magistrada determinou o envio de ofício à Polícia Civil para a apuração de crime de falsidade ideológica diante de informação de reconciliação incluída no processo de divórcio, assim como à Polícia Federal para investigar a possibilidade de o homem receber pensão por morte com base na mesma informação inverídica.

No mérito, o Hospital e Maternidade Dr. Christóvão da Gama foi condenado a pagar R$ 60 mil por danos morais a cada reclamante legítima no processo trabalhista (mãe e filha da profissional) e dois terços do salário da trabalhadora à filha menor, até que complete 25 anos, por danos materiais. Como a empregada tinha lúpus, o juízo entendeu que, respeitado o princípio da precaução, o empregador deveria tê-la afastado do contato com pacientes potencialmente contaminados com o coronavírus.

TJ/SP: Rede de hotéis indenizará hóspede que teve mala subtraída em recepção

Terceiro entrou no local para cometer o delito.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, proferida pela juíza Lídia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, que determinou que rede de hotéis indenize hóspede que teve mala subtraída na recepção. As reparações por danos morais e materiais totalizam mais de R$ 13 mil.

Narram os autos que a requerente efetuava o pagamento da conta na recepção do hotel quando um indivíduo entrou no local e subtraiu sua bagagem. Em razão dos fatos, teve de ir à delegacia e perdeu o voo.

O relator do recurso, desembargador Monte Serrat, afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, salientando que o próprio contrato de hospedagem estabelece o depósito legal dos bens e que o Código de Defesa do Consumidor confere ao hotel a responsabilidade por defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa. “Se houve o ingresso de uma pessoa no estabelecimento, que subtraiu a bagagem da autora, e saiu do hotel sem que nenhuma medida de segurança tenha sido adotada para coibir o ato e garantir que o furto não fosse consumado, obviamente o serviço não foi prestado com a segurança que dele se podia razoavelmente esperar”, frisou o magistrado.

“A relação estabelecida entre hóspede e hospedeiro é caracterizada pela fidúcia, pela confiança que o hospedeiro incute ao mercado consumidor. Assim, espera-se que o estabelecimento garanta a segurança dos hóspedes e de seus bens”, concluiu o relator.

Completaram a turma de julgamento, que foi unânime, os desembargadores Paulo Alonso e Carlos Russo.

Apelação nº 1019428-15.2018.8.26.0003


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