Entidade ruralista questiona lei que veda qualquer tipo de caça em SP, inclusive javalis

A Sociedade Rural Brasileira (SRB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5983) para questionar os artigos 1º e 3º da Lei do Estado de São Paulo 16.784/2018, que veda a caça, em todas as suas modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade, em todo o Estado de São Paulo.

Na ação, a entidade argumenta que a lei interfere diretamente na atividade rural no Estado de São Paulo, prejudicando lavouras e rebanhos em razão do descontrole da espécie javali, trazida no século XX da Europa, Ásia e norte da África para ser uma opção no mercado de carnes no Brasil. Explica que os javalis tiveram imediata adaptação ao território nacional, mas a carne não teve boa aceitação no mercado, levando ao abandono dos animais nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.

A ADI afirma que o javali é uma das espécies invasoras mais danosas do mundo, sendo uma grande ameaça à biodiversidade, ao meio ambiente, à sociedade, à economia e à saúde pública. Destaca a natureza agressiva desses porcos do mato e o risco de transmissão de doenças como a peste suína clássica e a febre aftosa, que representam uma ameaça de contaminação dos demais rebanhos.

A SRB informa ainda que o processo de autorização de caça do javali é bem estruturado no Brasil, com regras claras e rígidas. Acrescenta que o governo federal, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), vem promovendo há décadas a reprodução do animal com o porco comum ou asselvajado, chamado “javaporco”, como parte da Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras, para o controle dos javalis no Brasil. Afirma que a lei paulista fere o princípio da separação dos Poderes, o artigo 225 das Constituição Federal, que trata do meio ambiente, e o artigo 24, inciso VI, sobre a competência legislativa da União para legislar sobre florestas, caça e pesca.

Esta é a segunda ação contra a lei paulista que proíbe a caça que chega ao STF. A primeira (ADI 5977) foi ajuizada em julho pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), que considera a norma inconstitucional por usurpar competência da União para legislar sobre caça, e afirma que a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) já traz as exceções em que a caça fica autorizada, só cabendo ao estado-membro, portanto, legislar de forma suplementar para atender a casos específicos de sua localidade.

O relator das duas ações, ministro Ricardo Lewandowski, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite o julgamento definitivo da ação pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

Fonte: STF

STF suspende decisão que determinou penhora de valores da Dersa

De acordo com o relator, a penhora de crédito da empresa, sem submeter o débito ao regime de precatório, configura afronta a decisão do Plenário do STF.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender decisão que determinava a penhora de valores da Dersa – Desenvolvimento Viário S/A, empresa gestora da infraestrutura de transportes no Estado de São Paulo. Na Reclamação (RCL) 31124, a estatal paulista alega que decisão determinando a penhora desrespeita decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 387, na qual o Supremo reconheceu a aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.

Segundo a RCL, a Dersa foi condenada ao pagamento de valores de correção monetária e juros referentes a atrasos decorrentes de contrato com a Construtora Lix da Cunha S/A. Em seguida, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou a penhora de valores referentes à alienação de imóvel de propriedade da empresa, e esta decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP). Segundo a Dersa, essas decisões colocam em risco a continuidade dos serviços públicos por ela prestados. Informa ainda que iniciou o procedimento de transformação de sociedade de economia mista em empresa pública prestadora de serviços públicos, o que, segundo alega, reforça a aplicação do regime de precatórios.

Decisão

Em análise preliminar do caso, o ministro Gilmar Mendes constatou que o juízo reclamado, ao determinar a penhora de crédito da empresa, sem submeter o débito ao regime de precatório, afrontou a decisão do STF tomada na ADPF 387. No julgamento, explicou o ministro, a Corte entendeu ser aplicável o regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Por outro lado, afirmou o relator, não estão sujeitas a esse regime as entidades jurídicas que atuam em mercado sujeito às concorrência e que permitem a acumulação ou a distribuições de lucros, as quais estão submetidas ao regime de execução comum das empresas controladas pelo setor privado.

“O regime de precatórios é um importante mecanismo de racionalização dos pagamentos das obrigações estatais oriundos de sentenças judiciais, que permite a continuidade da prestação de serviços públicos e, consequentemente, a efetivação dos próprios direitos fundamentais”, afirmou Mendes.

Fonte: STF

 

Dissolução superveniente da pessoa jurídica autora não impede prosseguimento de ação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou o prosseguimento de ação de resolução de contrato de prestação de serviços, mesmo tendo havido superveniente dissolução da pessoa jurídica autora mediante o distrato celebrado entre os seus sócios.

Para a turma, a ausência de comprovação nos autos da efetiva liquidação da empresa, além da possibilidade de regularização processual pelos ex-sócios – que podem manter interesse na ação –, justificam que o processo tenha regular prosseguimento.

“Seja porque com a entrada dos sócios na relação jurídica processual poder-se-á esclarecer se houve o efetivo término ou não da liquidação da sociedade empresária, seja porque os créditos perseguidos na presente ação seriam incorporados aos ativos da pessoa jurídica e partilhados, quando da liquidação, entre os sócios, sucessores dos créditos da pessoa jurídica, tenho que a decisão recorrida, determinando a continuidade da ação, merece ser mantida”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Após o julgamento do TJSP, a empresa ré apresentou recurso especial sob o fundamento de que o processo de resolução de contrato deveria ser extinto sem resolução do mérito, pois a empresa autora deixou de existir juridicamente em razão do registro do distrato na junta comercial. Segundo a ré, também não seria possível a substituição das partes depois da citação e da apresentação da defesa.

Liquidação e substituição

O ministro Sanseverino destacou que o fato de ter sido averbado o instrumento de distrato da sociedade empresária na junta comercial não faz com que ela perca, automaticamente, sua legitimidade processual. Na verdade, explicou o relator, existem três momentos distintos: a dissolução, a liquidação e a extinção da pessoa jurídica propriamente dita.

“Ou seja, mesmo após o registro do distrato da sociedade empresária, continuará o liquidante – normalmente um dos sócios administradores – a exercer o seu ofício, em nome da sociedade, que passará a apresentar-se com a locução ‘em liquidação’”, lembrou o ministro.

De acordo com Sanseverino, o processo de liquidação apenas termina com a apresentação aos sócios do relatório de liquidação e as contas finais e, após isso, com a averbação da ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação, conforme o artigo 1.103 do Código Civil.

O ministro também destacou que o fenômeno da sucessão processual viabiliza que o processo venha a ser integrado por um novo sujeito – pessoa física ou jurídica – que não integrava a ação inicialmente, passando o sucessor a ocupar a posição processual do sucedido.

No caso dos autos, o relator ressaltou que, como o direito discutido na ação tem natureza patrimonial, é possível a sua transmissão e, dessa forma, a sucessão do autor originário por aqueles que eram titulares do patrimônio da pessoa jurídica extinta (como os ex-sócios).

“Os ex-sócios, titulares do patrimônio da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, hão de, querendo, sucedê-la, regularizando o polo ativo da ação”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão.

Processo(s): REsp 1652592

Fonte: STJ

TJ/SP reconhece abusividade de cláusula contratual bancária e determina recálculo de dívida

Decisão impôs exclusão de spread bancário.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu abusividade de cláusula que fixava taxa de spread na composição dos juros remuneratórios e determinou o recálculo da dívida. A apelação foi interposta por grupo econômico do setor agropecuário contra instituições financeiras.

Consta dos autos que as empresas opuseram embargos à execução, que foram julgados parcialmente procedentes para declarar apenas a ilegalidade da cobrança de juros com base na taxa CDI-Cetip, razão pela qual apelaram, pleiteando, entre outras coisas, excesso da execução e dupla utilização de determinado fator de correção monetária.

Em seu voto, a desembargadora Lígia Araújo Bisogni reconheceu a onerosidade excessiva do contrato e impôs a exclusão do spread aplicado e recálculo do montante devedor. “O expediente denota flagrante abusividade do contrato, caracterizando-se verdadeiro ‘bis in idem’, tendo em vista que o spread já deveria estar incorporado na taxa de juros remuneratórios, vale dizer, a inclusão de taxa variável – seja pela Selic, seja pela CDI/Cetip – com outra fixa representa notória agressividade na obtenção de lucros, o que coloca a parte devedora em extrema dificuldade no cumprimento de suas obrigações, mormente em razão das oscilações ocorridas nos últimos anos no mercado nacional.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Carlos Henrique Abrão e Antônio Luiz Tavares de Almeida.

Apelação nº 1008646-17.2016.8.26.0100

Fonte: TJ/SP

Mesmo sem pedir penhora, credor hipotecário tem preferência na arrematação de imóvel

A exigência de que o credor hipotecário promova a execução da dívida como requisito para o exercício do direito legal de preferência traz como consequência o esvaziamento da própria garantia, tendo em vista que, se a hipoteca é extinta com a arrematação do bem, o crédito hipotecário seria ameaçado pela possível ausência do patrimônio.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar decisão da Justiça de São Paulo, a qual havia negado pedido de preferência a um credor hipotecário porque ele não havia efetuado a penhora sobre o imóvel arrematado. A decisão foi unânime.

Nos autos que deram origem ao recurso especial, os autores promoveram ação de execução de título extrajudicial para cobrança de aluguéis. Houve a penhora de imóvel hipotecado, e a Caixa Econômica Federal, como credora hipotecária, requereu a habilitação de seu crédito, com preferência no levantamento de valores após a arrematação.

Em primeiro grau, o magistrado rejeitou o pedido de preferência do credor hipotecário, por entender que, como não realizou a penhora sobre o imóvel, seu crédito passou a ser quirografário (sem preferência em relação aos demais).

Com a decisão, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a ordem de preferência no pagamento ficou estabelecida, de forma sequencial, ao condomínio, às fazendas públicas, aos exequentes e aos credores quirografários.

Ordem de preferência

A ministra Nancy Andrighi destacou julgamentos do STJ no sentido de que o exercício do direito legal de preferência independe do ajuizamento da execução pelo credor hipotecário, podendo ser exercido nos autos de execução ajuizada por terceiro.

“Convém salientar que, nos termos dos artigos 333, II, e 1.425, II, do Código Civil de 2002, a penhora do bem hipotecado em execução promovida por outro credor produz, na ausência de outros bens penhoráveis, o vencimento antecipado do crédito hipotecário, porque faz presumir a insolvência do devedor”, apontou a relatora.

Apesar de afastar a exigência da prévia penhora para o exercício do direito de preferência pelo credor hipotecário, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ estabelece que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário. No mesmo sentido, lembrou a relatora, o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, inclusive sobre o crédito condominial, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho.

Com o provimento parcial do recurso especial, o colegiado fixou a seguinte ordem de pagamento: débitos tributários, despesas condominiais, dívida garantida por hipoteca e créditos quirografários.

Leia o acórdão.

Processo(s): REsp 1580750

Fonte: STJ

Comprovar parcelamento do débito fiscal é suficiente para ajuizamento de ação renovatória

A comprovação do parcelamento do débito fiscal é suficiente para provar a quitação de impostos e taxas exigida pela Lei de Locações (Lei 8.245/91) para efeito de ajuizamento da ação renovatória.

O entendimento unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento que teve como relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

De acordo com o ministro, a jurisprudência tradicional do STJ admite a comprovação da quitação de impostos e taxas após a propositura da ação renovatória, desde que tenha ocorrido antes do seu ajuizamento.

Um posto de combustíveis ajuizou ação renovatória de locação comercial contra o proprietário do imóvel, alegando que locou fração correspondente a 50% da propriedade, pelo prazo de cinco anos, pelo valor mensal de R$ 4.500,00. O proprietário alegou carência da ação, em razão da ausência de quitação dos impostos, e ainda insuficiência do valor locatício ofertado.

Inadimplência

A sentença considerou que o posto estava inadimplente em relação aos impostos e taxas do imóvel, cuja quitação só teria ocorrido após quase quatro anos do ajuizamento da ação. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o posto alegou que parcelou o débito fiscal, iniciando o pagamento antes do ajuizamento da ação, embora tenha quitado os impostos e taxas durante o seu trâmite.

O TJSP entendeu que a simples realização de parcelamento dos débitos, mesmo com a apresentação posterior dos comprovantes dos pagamentos, inviabilizaria a renovação.

No STJ, o ministro Sanseverino afirmou que a solução deveria ser buscada a partir de uma interpretação sistemática do inciso III do artigo 71 da Lei de Locações, “aceitando-se a comprovação do parcelamento fiscal no momento do ajuizamento da demanda, com a demonstração de sua quitação durante o processo”.

O relator explicou que ocorreu efetivamente a quitação dos tributos, mediante o parcelamento durante o processo. Nesse sentindo, “ficam descaracterizados os efeitos da inadimplência durante o parcelamento fiscal autorizado pelo ente público”.

Para o ministro, essa medida não causa nenhum prejuízo ao locador, “não podendo o parcelamento do débito fiscal ser considerado como falta grave ao disposto no contrato de locação, prestigiando-se a manutenção do pacto e a proteção do fundo de comércio”.

Flexibilização

De acordo com Sanseverino, a jurisprudência do STJ flexibilizou o momento da comprovação dessa quitação por se tratar de regra procedimental, e não de direito material. “Requisito fundamental é a prova do cumprimento das obrigações tributárias assumidas pelo locatário, o que, na espécie, ocorreu em duas etapas: demonstração do parcelamento prévio e comprovação do posterior pagamento das parcelas negociadas com o fisco”, disse ele.

O colegiado determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação renovatória e, em especial, para análise da adequação do valor ofertado ao preço de mercado para a pretendida renovação contratual.

Leia o acórdão.

Processo(s): REsp 1698814

Fonte: STJ

Hora extra: adicional superior ao da CLT não se aplica a empregado público

Não é possível aplicar benefícios econômicos previstos em normas coletivas a empregados de entidades públicas sem previsão em lei.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação do adicional de 100% na remuneração das horas extras de um guarda municipal de São Caetano do Sul (SP). O percentual estava previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), mas, de acordo com os ministros, cláusulas coletivas de natureza econômica não se aplicam aos empregados de entidade de direito público.

O guarda municipal pediu, na reclamação trabalhista, a remuneração das horas extras com base na CCT assinada entre o município e o Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos em São Caetano do Sul. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram procedente o pedido.

Cláusulas sociais e econômicas

Para o Tribunal Regional, trata-se de cláusula social, o que enquadraria o caso na Orientação Jurisprudencial (OJ) 5 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST. A OJ admite dissídios coletivos contra pessoas jurídicas de direito público exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social.

No recurso de revista, o município alegou que a cláusula tem natureza econômica, pois resulta em despesa. Consequentemente, defendeu a aplicação do adicional de 50% do valor da hora de trabalho previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República.

Para o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não é possível aplicar benefícios econômicos previstos em normas coletivas a empregados de entidades públicas, os quais somente poderão obter vantagens econômicas previstas em lei. O posicionamento decorre também do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição, que não reconhece aos ocupantes de cargos públicos as convenções e os acordos coletivos de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001432-72.2015.5.02.0473

Fonte: TST

 

Petrolífera indenizará família de São Sebastião em R$ 50 mil por danos morais

Contaminação do solo obrigou moradores a deixarem sua casa.


Uma família de São Sebastião será indenizada em R$ 50 mil pelos danos morais causados por uma petrolífera. Consta nos autos que descartes irregulares de resíduos químicos derivados do petróleo contaminaram o solo no bairro de Itatinga, forçando famílias da região a se mudarem. O julgamento foi realizado pelos desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e manteve a sentença proferida em primeira instância.

Ambas as partes haviam recorrido da decisão de 1º grau. Laudo da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) constatou a contaminação do local por benzeno e xilenos. A empresa por sua vez alega que a situação enfrentada pela família configura mero aborrecimento incapaz de causar danos morais. Os magistrados não concordaram com essa linha de raciocínio, como explanado pela desembargadora Mary Grün, relatora da apelação: “É inegável que a preocupação advinda da descoberta da contaminação da área na qual os autores residem há mais de vinte anos, bem como a necessidade de deixarem sua residência e seu trabalho (os requerentes tinham estabelecimento comercial no local) não pode ser considerado mero aborrecimento”.

A família pretendia receber não apenas indenização por danos morais, mas também por danos materiais. Os desembargadores entenderam que essa reparação já havia sido feita em um acordo extrajudicial firmado entre a ré e a família.

O julgamento unânime contou com a participação dos desembargadores Rômolo Russo e Maria de Lourdes Lopez Gil.

Processo: Apelação nº 0000832-43.2008.8.26.0587

Fonte: TJ/SP

 

Executivo de alta hierarquia não tem direito a hora extra, decide TRT/SP

Um alto executivo de uma empresa de tecnologia da informação ajuizou uma reclamação na Justiça do Trabalho de São Paulo pleiteando o pagamento de horas extras. Apesar de exercer um cargo de gestão e receber mais de R$ 52 mil, além de outros benefícios, o pedido se baseou na existência de cláusulas de controle de jornada em seu contrato individual de trabalho.

O profissional foi contratado para exercer o cargo de vice-presidente de vendas por canais indiretos da América Latina. Depois, chegou a ser designado como diretor e, na sequência, passou a acumular a função de presidente da empresa no Brasil. Seu contrato estipulava 44 horas semanais de trabalho, com a possibilidade de acréscimo de 2 horas diárias.

A empresa alegou que as cláusulas constantes no documento não devem prevalecer, por se tratar apenas de um modelo geral de contrato, que não reflete a realidade do trabalho. Segundo a companhia, o executivo era a autoridade máxima no Brasil, sendo que ninguém controlava a sua frequência no trabalho.

A juíza Brígida Della Rocca Costa, da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgou o pleito improcedente, por entender que o funcionário pertencia à alta hierarquia da empresa e podia exercer as suas atividades sem fiscalização. “Nesse caso, a fixação de horários de entrada e de saída não tem razão de ser ante a impossibilidade de controle de jornada desse empregado, pois não há um superior hierárquico no local de trabalho”.

Em relação à existência de cláusulas de controle de jornada no contrato de trabalho, a juíza entendeu que o que importa é a realidade, e não o que consta formalmente nos documentos. “As relações jurídico-trabalhistas se definem pela situação de fato, isto é, pela forma como se realizou a prestação de serviços, pouco importando o nome que lhes foi atribuído pelas partes”.

Além do pedido de horas extras, o executivo também pleiteou na mesma reclamação trabalhista um incremento na remuneração devido ao acúmulo de função, a integração salarial do veículo fornecido pela empresa, a indenização por danos morais e o pagamento de um bônus anual. Apenas o último foi julgado procedente.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1000383-57.2016.5.02.0021

Fonte: TRT/SP

Candidato aprovado no número de vagas só pode ter nomeação recusada em situações excepcionais

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança contra ato administrativo do governo do estado de São Paulo que recusou a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em concurso público.

Para o colegiado, somente em situação “excepcionalíssima” – prevista em condicionantes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – a administração pública poderá recusar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.

No caso julgado, o recorrente – classificado em primeiro lugar na disputa de três vagas de oficial administrativo da Polícia Militar de São Paulo, para o município de Santa Bárbara D’Oeste – não foi nomeado pelo governo estadual, que alegou ter atingido o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em recurso ao STJ, o candidato sustentou que a expiração do prazo de validade do certame o transformou em titular do direito líquido e certo à nomeação.

Marco jurisprudencial

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que o não reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, nessas situações, somente se justifica se observadas integralmente as condicionantes do precedente fixado pelo STF no RE 598.099, “que constitui o marco jurisprudencial regulatório desse direito”.

“Nesse precedente, o Supremo Tribunal Federal fixou a compreensão de que quando a administração pública lança edital de concurso e arregimenta interessados em aceder ao quadro funcional estatal, incute neles a ideia de que há necessidade de serviço público e de que há uma certa premência no provimento de cargos, fazendo crer nos interessados que, se optarem por inscrever-se no certame e se sagrarem aprovados e bem classificados, aquele contingente de vagas ofertadas será efetivamente preenchido”, explicou.

O ministro frisou que, em circunstâncias normais, a administração tem o dever de submeter sua discricionariedade ao dever de boa-fé e de proteção da confiança, “motivo pelo qual não pode abdicar da obrigação de prover os cargos ofertados, resguardando-se-lhe, contudo, o direito de decidir em que momento a nomeação ocorrerá, dentro do prazo de validade do certame”.

Vicissitudes da administração

Segundo o relator, como regra, na situação de concurso em que haja candidatos aprovados dentro das vagas oferecidas, o candidato tem o direito de ser nomeado. Ele destacou, porém, que o debate no STF não ficou indiferente às vicissitudes da administração, que “em situações excepcionalíssimas” poderia se furtar ao dever de prover os cargos.

No entanto, a recusa da entidade pública de nomear só será possível, disse o ministro, nas seguintes hipóteses: quando o fato ensejador for posterior à publicação do edital; quando for determinado por circunstâncias imprevisíveis, o que “não inclui a mudança normal das circunstâncias econômicas”; quando for extremamente grave e implicar onerosidade excessiva; e quando for extremamente necessária porque não haveria outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional.

Mauro Campbell Marques afirmou que, no caso em análise, a recusa à nomeação não foi devidamente justificada pelo governo de São Paulo, que não adotou as providências previstas no artigo 169, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, além de não apresentar a comprovação das condicionantes estabelecidas pelo julgado do STF.

Leia o acórdão.

Processo(s): RMS 57565

Fonte: STJ


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat