A mera avaliação negativa de desempenho não implica assédio moral

Uma trabalhadora que exercia a função de tratadora de animais na Fundação Parque Zoológico de São Paulo ingressou com um processo no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reivindicando, entre outros pedidos, a indenização por danos morais, por considerar negativo o resultado de sua avaliação de desempenho.

A empregada disse que se sentiu humilhada por ter sido avaliada com um desempenho regular, e ainda alegou que o avaliador não acompanhava o seu trabalho no dia a dia. O Zoológico de São Paulo argumentou, por sua vez, que a opinião do avaliador não era isolada, e que a tratadora de animais já havia sido advertida verbalmente por ter demonstrado falta de interesse em suas atividades.

O juiz da 35ª Vara do Trabalho São Paulo, Tomás Pereira Job, indeferiu o pedido de indenização por danos morais por entender que o resultado da avaliação, ainda que não fosse o esperado pela trabalhadora, não implica violência à sua integridade moral. De acordo com a sentença, “é preciso não se deixar impressionar com o mero desconforto, que não se amolda ao dano moral, em todo e qualquer insucesso na vida, que seja posto apenas como o risco do dia a dia social, profissional e familiar, como alguns inconvenientes que todos devem suportar”.

Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso e insistiu ter se sentido humilhada em razão da avaliação realizada pela chefia. A 12ª Turma do TRT-2 manteve a decisão de 1º grau. Conforme acórdão de relatoria do desembargador Benedito Valentini, “o descontentamento da empregada com o resultado não satisfatório de suas avaliações não implica em assédio moral”.

“A mera avaliação negativa de desempenho da trabalhadora, e sem que tenha havido qualquer publicidade, não é suficiente para violar direitos de personalidade, não tendo a reclamada perpetrado qualquer ato ilícito”, finalizou o relator.

O processo está pendente de análise de recurso de revista.

Processo nº 0000992-49.2015.5.02.0035

Fonte: TRT/SP

Prefeitura deve pagar indenização por violação de túmulo

Reparação extrapatrimonial foi fixada em R$ 13,3 mil.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Sorocaba a pagar indenização a um homem por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 12 mil, e por danos materiais, no importe de R$ 1,1 mil, em razão da violação do túmulo e subtração de pertences de sua mãe em cemitério.

De acordo com os autos, familiares da falecida, pessoa de origem cigana, encontraram o sepulcro violado. O caixão estava aberto e as joias e pertences, que tradicionalmente acompanham os corpos dos ciganos no sepultamento, foram subtraídos, permanecendo o cadáver exposto ao lado do jazigo.

O relator da apelação, desembargador José Roberto de Souza Meirelles, afirmou em seu voto que a responsabilidade estatal é objetiva e os deveres da administração pública se delineiam, no caso concreto, similares aos do depositário, “impondo-se lhe o dever de prestar contas acerca de quaisquer intercorrências que possam se traduzir em lesão ao direito de sepulcro, especialmente profanações ou violações”.

Os desembargadores José Orestes de Souza Nery e Osvaldo José de Oliveira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1036622-45.2016.8.26.0602

Fonte: TJ/SP

Negada indenização por dano moral a trabalhadora demitida quando estava grávida

Colegiado condenou as empregadoras, no entanto, a pagar a indenização substitutiva pelo período de estabilidade gestante.


A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, uma operadora de “telemarketing”, que insistiu em receber indenização por danos morais decorrentes de sua dispensa no período em que se encontrava grávida.

As reclamadas, duas empresas do ramo de telefonia e comunicação, também não se conformaram com a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, que as condenou solidariamente ao pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade gestante.
Segundo a defesa da 1ª reclamada, a decisão deveria ser reformada, uma vez que ela mesma ofereceu à reclamante, em audiência realizada em 9 de setembro de 2015, o retorno às atividades.

A relatora do acórdão, a desembargadora Eleonora Bordini Coca, afirmou que, uma vez que se comprovou que a reclamante manteve contrato de emprego por prazo determinado e que, por ocasião do desligamento, estava grávida, com informação de gestação de mais de 12 semanas em 8 de maio de 2015, “o direito à garantia de emprego da empregada gestante, ainda que contratada por prazo determinado, independentemente da ciência do empregador acerca do seu estado gravídico, encontra-se pacificado pela jurisprudência trabalhista”, conforme entendimento reunido em torno da Súmula 244, itens I e III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Assim, com base na súmula e no fato de a estabilidade à gestante “proteger não só a maternidade, mas também a infância do recém-nascido, correta a sentença”, concluiu o acórdão.

O colegiado também registrou que, com relação à alegação da reclamada, de que a trabalhadora informou, em audiência, que havia obtido um novo emprego, razão pela qual teria se recusado a retornar ao emprego anteriormente ocupado, “não inviabiliza o direito à indenização decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”. Para o colegiado, “tendo sido constatado que a empregada se encontrava grávida no momento de sua dispensa imotivada, torna-se irrelevante o fato de ela ter obtido novo emprego no período estabilitário”.

Já quanto ao pedido da trabalhadora, relativo à indenização por danos morais, tão somente pelo fato de a dispensa ter ocorrido durante sua gravidez, o colegiado entendeu que ela não tem razão em sua insistência. Segundo o acórdão, “não há como presumir o conhecimento da gravidez pela empregadora, mormente porque o término da relação de emprego se deu no início da gestação”. O que ocorreu de fato foi o desligamento da autora em virtude do término normal do contrato, no prazo previamente estabelecido. “Não se tratou, portanto, de dispensa arbitrária”, afirmou o colegiado, que ressaltou também que, “em audiência, não houve produção de provas sobre a matéria” e que, por isso, “a empregadora não agiu com culpa ou dolo ao encerrar o contrato no termo previamente fixado”, não tendo “nenhuma conduta ilícita suficiente para ofender a honra e imagem da autora, e, sendo assim, não há que se falar em indenização por danos morais”, concluiu.

Processo: Processo 0011025-43.2015.5.15.0001

Fonte: TRT/15 (Campinas)

Eleitor com deficiência será indenizado em r$ 15 mil por falta de acessibilidade em local de votação

Urna eletrônica estava localizada em andar superior, sem acesso por rampas ou elevadores


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso à União e confirmou o direito de um eleitor com deficiência física (paraplegia), que utiliza cadeira de rodas, receber indenização de R$ 15 mil. O dano moral decorreu da impossibilidade de o autor exercer o seu direito de cidadão e votar em eleição municipal realizada em Botucatu no ano de 2002, em razão da falta de acesso, por rampa ou elevador, ao local da votação.

Após decisão favorável ao eleitor em primeiro grau, a União apelou, alegando a “ausência de dano moral indenizável, uma vez que teriam sidos disponibilizados meios para que ele tivesse acesso à urna eletrônica instalada no piso superior do prédio, já que funcionário da Justiça eleitoral se prontificou a conduzir o recorrido até o local de votação”. No recurso, concluiu que os fatos narrados pelo autor da ação não são relevantes ao ponto de causar aborrecimentos que justificassem a indenização por dano moral.

Contudo, ao analisar o processo, a relatora, Desembargadora Federal Diva Malerbi, não concordou com os argumentos apresentados pela União. Seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou que, no caso, a responsabilidade civil do Estado é objetiva pelos danos causados por seus agentes no exercício da função pública, cabendo ao prejudicado, unicamente, comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o dano suportado, sem a necessidade de demonstrar a existência de culpa.

“Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrada a conduta omissiva do Estado, que não providenciou acesso às pessoas com deficiência física em local de votação, obrigação constante no plano constitucional e legal, o que acabou gerando frustração e constrangimento que afetaram a honra do autor, que se viu impedido de exercer o seu direito público subjetivo constitucionalmente previsto e protegido ao sufrágio, deixando de manifestar legitimamente como cidadão, sendo que não lhe foi oferecida qualquer alternativa viável que pudesse evitar a lesão sofrida, estando configurado dano moral passível de ser indenizado”, salientou.

Para a magistrada, uma vez demonstrada a relação da causalidade entre a conduta estatal e o dano moral sofrido pelo autor, deve ser reconhecido o direito à indenização.

“Verifica-se que o valor dos danos morais sofridos pelo autor, decorrentes do impedimento ao exercício do seu direito ao voto, fixado pelo juízo a quo em R$ 15 mil, levando-se em conta ainda o que foi apurado nos autos, encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em harmonia com as balizas do E. Superior Tribunal de Justiça para casos análogos”, concluiu.

Apelação Cível 0008420-76.2003.4.03.6108/SP

Fonte: TRF3

Vendedora da Natura tem vínculo de emprego reconhecido

A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de uma reclamante, uma revendedora de cosméticos de uma renomada empresa de venda direta, e reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a trabalhadora e a reclamada, pelos seis anos em que esteve a serviço da empresa. A decisão condenou a ré ao pagamento das verbas trabalhistas devidas, à retificação da carteira de trabalho da revendedora e à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e dos depósitos faltantes do FGTS, sob pena de multa de 20% do salário mínimo por dia de atraso, em favor da autora.

O juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba havia julgado improcedentes os pedidos da trabalhadora, sob o argumento de que ela “não se sujeitava a ordens e cumprimento de horários, nem se submetia ao poder hierárquico/disciplinar da reclamada, não configurando a prestação de serviços nos moldes estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT”.

Porém, para a revendedora, que afirma ter atuado na função de “consultora orientadora”, a relação de emprego encontra-se plenamente caracterizada, isso porque, no período de 31/7/2008 a 15/9/2014, ela orientava as consultoras do grupo comunicando a respeito dos encontros, das promoções, dos lançamentos e eventos, com o objetivo principal de “manter os consultores no grupo e fazer novos cadastros”.

A empresa, em sua defesa, negou o vínculo e afirmou que a relação comercial entre as partes é de “prestação de serviços atípicos”.

O relator do acórdão, o juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, observou que, de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços Atípicos, a reclamante, além de consultora, passou a atuar também como consultora orientadora, “cujas atribuições, em suma, consistiam em identificar e cadastrar candidatas a revendedoras e coordenar um grupo de revendedoras da reclamada, orientando-as, motivando-as e prestando-lhes suporte, atividades essenciais ao empreendimento”. A contraprestação pelos serviços descritos era feita “a cada ciclo de vendas, oportunidade em que a reclamada pagava valores fixos para cada um dos grupos de revendedoras mantidas em atividade e gratificações por ‘pontos’ alcançados por estas, fator que se relaciona com o valor das vendas realizadas”.

Para o colegiado, é “evidente que a reclamada contratou a reclamante como selecionadora de novas revendedoras e coordenadora de grupo de vendas, remunerando-a pelo número de vendedoras a si vinculadas e pelo volume das vendas”, como reconhece a própria empresa, ao afirmar que a consultora orientadora, “além de revender os produtos da reclamada mediante emissão de nota fiscal, recebe contraprestação pela indicação de novas consultoras pela motivação comercial do grupo”.

O acórdão afirmou que essa relação trata de “prestação pessoal de serviços não eventuais de recrutamento e coordenação, mediante salário, de forma subordinada, fatores que evidenciam o liame empregatício entra as partes”.

A prova testemunhal, segundo o colegiado, corroborou ainda mais essa conclusão, quando declarou, dentre as atribuições da reclamante, que “orientava cerca de 200 pessoas e tinha que cumprir metas mensais de venda; também realizava vendas; só receberia pagamento se atingisse a meta de 60% de vendas do grupo; que caso não atingisse a meta, recebia o pagamento de R$ 300; que trabalhava em sua residência ou qualquer outro local, ressaltando que já recebia notificações pelo telefone da gerência, a partir das 9h. Em média, a cada 15 dias, tinha de estar ‘online’ até à 0h”, entre outras.

A testemunha indicada pela empresa, que trabalha na função de orientadora desde 2009, declarou que as consultoras possuem as atribuições de orientar grupo de consultoras, fazer cadastros e vender produtos.

Para o colegiado, como se tudo isso não bastasse, “as funções desempenhadas pela reclamante estão inseridas no objeto da sociedade, que é, entre outras, ‘a exploração do comércio de exportação e da importação de produtos de beleza, higiene, toucador, produtos cosméticos, artigos de vestiário’, e também ‘a prestação de serviço de qualquer natureza, tais como relacionados a tratamentos estéticos, assessoria mercadológica, cadastro, planejamento e análise de risco'”.

O colegiado concluiu, assim, que a prestação de serviços da recorrente na atividade final da reclamada “atrai o reconhecimento do vínculo (inteligência do item III da Súmula 331 do TST)”, e acrescentou que “a própria natureza dos serviços prestados pela reclamante já evidencia a fraude perpetrada”, uma vez que “as atividades exercidas estão vinculadas à atividade-fim da reclamada”. Nesse sentido, a Câmara entendeu, por unanimidade, que “o trabalho da autora insere-se na atividade natural do empregador, sinal evidente de que não poderia laborar de outra forma jurídica senão como empregado”.

Processo: 0010855-57.2016.5.15.0059

Fonte: TRT15

TJ/SP anula multa imposta pelo Procon a empresa de bebidas

Não foi comprovado defeito de fabricação.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou multa imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a empresa de bebidas. Um consumidor adquiriu pacote com 12 latas de água tônica em um supermercado. Ao chegar em casa, teria notado que algumas unidades estavam mais leves que o normal e por isso dirigiu-se à Delegacia de Polícia do Consumidor, alegando ter sido vítima de estelionato. Laudo do Instituto de Criminalística concluiu que nove latas se encontravam amassadas, sete estavam vazias e duas apresentavam vazamentos, apesar de todas se encontrarem lacradas. O inquérito foi remetido ao Procon que, após procedimento administrativo, impôs multa de mais de R$ 4 milhões à empresa. Os motivos seriam a disponibilização de produto em desacordo com as descrições presentes na embalagem e consequente dano moral coletivo.

Sentença de 1º Grau manteve a multa à empresa que, inconformada, entrou com apelação para reverter a decisão. O relator do recurso, Fernão Borba Franco, entendeu que não ficou comprovado que se trata de defeito de fabricação. “O vazamento, que sem dúvida ocorreu porque foi constatado positivamente no laudo da polícia técnica, aconteceu por problema no transporte da fábrica para o depósito, daí para o ponto de venda, durante o depósito, durante sua guarda pelo ponto de venda, durante o transporte, pelo consumidor, para sua casa? É simplesmente impossível determinar”, escreveu o magistrado.

O relator também questionou o procedimento do consumidor. “Em primeiro lugar, evidente que a atitude normal seria reclamar no local de compra (ou não comprar o pacote com defeito evidente, a propósito) e não diretamente com o fabricante, por defeito que não lhe pode ser imediatamente atribuído. O consumidor, assim, exerceu de maneira danosa seu direito, sem que pudesse ter qualquer vantagem, pretendendo o maior dano possível ao fabricante, além de pretender a imposição de sanções desproporcionais ao prejuízo.”

A fundação tampouco conseguiu provar haver dano coletivo que justificasse a multa, completou o magistrado. “No caso dos autos, inexiste sequer dano individual seguramente configurado, pelo que descabida a caracterização de dano moral coletivo.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa e Luiz Sérgio Fernandes de Souza. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1004080-35.2017.8.26.0053

Fonte: TJ/SP

Aluno agredido por mãe de colega será indenizado

Danos morais foram fixados em R$ 2 mil.


Garoto agredido dentro de escola por uma mulher adulta será indenizado pela requerida, que é mãe de outro aluno e alegou que o agredido praticava bullying contra seu filho. Decisão da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo arbitrou a indenização em R$ 2 mil.

Consta nos autos que a situação ocorreu dentro das dependências do colégio onde estudam o autor da ação e o filho da agressora. A mãe afirma que com o intuito de defender seu filho foi até a sala de aula, mas não agrediu fisicamente o aluno, apenas apontou-lhe o dedo.

Segundo o relator da apelação, desembargador Fernando Sastre Redondo, “ainda que se conclua pela prática de bullying contra o filho da apelante”, a conduta da mãe “foi absolutamente desproporcional, pois a agressão, obviamente, não se justificava”.

O magistrado ressalta também que o boletim de ocorrência e o laudo pericial produzido pelo Instituto Médico Legal (IML) “retratam as agressões perpetradas pela apelante e as lesões delas resultantes”. “O dano moral, na hipótese, é evidente”, completou.

Além do relator, participaram da votação unânime os desembargadores Flávio Cunha da Silva e Achile Alesina.

Fonte: TJ/SP

Folga concedida depois de sete dias de serviço será paga em dobro

A jurisprudência do TST prevê a remuneração em dobro do repouso semanal nesse caso.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Lojas Renner S. A. a pagar a uma operadora de caixa, em dobro, os repousos semanais remunerados (RSR) concedidos somente após sete dias consecutivos de trabalho. A decisão segue a jurisprudência do TST que considera que a concessão de folga nessas condições viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República, que lista como direito dos trabalhadores o repouso “preferencialmente aos domingos”.

Folga

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, entre fevereiro de 2010 e janeiro de 2014, a loja descumpriu a jornada de seis dias de trabalho por um de descanso. Em determinado período, disse que havia trabalhado por oito dias sem folga.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou improcedente o pedido da empregada por constatar que a Renner concedia folgas compensatórias dentro da mesma semana de trabalho, apesar de ter sido demonstrada a prestação de serviços por até oito dias consecutivos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença, com o entendimento de que apenas o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados justificaria o pagamento em dobro.

TST

O relator do recurso de revista da operadora de caixa, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que é pacífico o entendimento do TST de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho implica o seu pagamento em dobro. “Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000668-13.2015.5.02.0465

Fonte: TST

Rádio de São Paulo que não transmitiu “A Voz do Brasil” no horário oficial é condenada

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 33028, no qual a Rádio Metropolitana Paulista buscava a anulação da decisão do Ministério das Comunicações de suspender um dia de programação da emissora pelo descumprimento da transmissão do programa “A Voz do Brasil” no horário oficial, em 22 de novembro de 2010.

O RMS foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou mandado de segurança impetrado pela rádio. A ministra Rosa Weber não verificou ilegalidade ou abuso de poder nesse ato, pois o ministério aplicou a penalidade prevista nos artigos 61 e 63, alínea “a”, da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).

A relatora destacou que a emissora já havia sofrido sanções administrativas pela recusa de retransmitir “A Voz do Brasil”, às 19h, horário designado na redação original do artigo 38, alínea “e”, do Código Brasileiro de Telecomunicações. Lembrou ainda que apenas em 2018, com a Lei 13.644/2018, houve a flexibilização do horário de transmissão do programa.

A ministra afastou a alegação de que haveria nulidade no acórdão do STJ por não ter sido oportunizada a manifestação da rádio sobre os documentos juntados com as informações prestadas pelo Ministério das Comunicações. Segundo ela, a documentação diz respeito a sanções administrativas anteriormente aplicadas à rádio, também pela recusa de retransmitir, às 19h, o programa. Tais sanções anteriores, ressaltou a relatora, além de terem sido veiculadas em portarias publicadas em órgão oficial de imprensa, serviram de fundamento do próprio ato que impôs a penalidade. “A impetrante, desde o ajuizamento do mandado de segurança, reunia plenas condições de questionar, de modo eficaz, os ‘antecedentes infracionais’, que deram suporte à edição do ato impugnado”.

Ainda segundo a ministra Rosa Weber, também é inviável, nesse tipo de ação, analisar a alegação da emissora de que não transmitiu o programa às 19h pois considerou mais apropriado ao interesse público a divulgação de programa de informações sobre o trânsito na capital paulista, tendo em vista o volume das chuvas, a realização de evento musical e a ocorrência de “apagões” na cidade de São Paulo. Tal argumento, destacou a relatora, configura mera conjectura que não se amolda à categoria de prova imediata e inequívoca, pressuposto do acolhimento de mandado de segurança.

A relatora ponderou que também não houve a alegada afronta ao princípio da isonomia, pois os documentos juntados aos autos não permitem vislumbrar tratamento diferenciado em relação a permissionários do serviço de radiodifusão sonora com antecedentes infracionais similares aos da emissora paulista.

Fonte: STF

Provas em ação penal originária não se dirigem exclusivamente ao relator

Na hipótese de ação penal originária em órgão colegiado, a prova não é dirigida exclusivamente ao relator, mas ao colegiado. Por isso, cabe ao colegiado, e não só ao relator, determinar os atos instrutórios da ação, como a quebra de sigilo fiscal e bancário.

Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus em que o impetrante pretendia a anulação de decisão do órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que deferiu a quebra do sigilo bancário e fiscal de um réu acusado de associação criminosa, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e concussão.

Para a defesa, houve supressão de instância, pois a competência para determinar as provas seria do relator, juiz da instrução, e não do colegiado. No caso analisado, a denúncia foi recebida pelo órgão especial do TJSP em razão de um dos corréus ser promotor de Justiça.

A defesa alegou também que o colegiado extrapolou sua jurisdição, pois mesmo sendo incompetente para presidir a instrução em caráter originário, decidiu de forma contrária ao relator e conheceu da matéria mesmo sem ter havido interposição de agravo regimental pelo Ministério Público contra o indeferimento da medida, o que teria violado a privacidade e a intimidade do paciente.

Instância única

Em seu voto, o ministro relator do habeas corpus, Reynaldo Soares da Fonseca, não acolheu as alegações da defesa. Para ele, “de fato, o julgador é o destinatário final da prova e, na hipótese de ação penal originária, a prova não é dirigida, exclusivamente, ao relator, mas sim ao colegiado, que entendeu, no caso, pela necessidade das medidas”.

Segundo o ministro, não houve supressão de instância, pois, de acordo com o regimento interno do TJSP, o órgão especial era competente para o julgamento, “sendo os atos instrutórios delegados ao relator, com o objetivo de celeridade”.

“De plano, não há falar em supressão de instância, uma vez que o TJSP, na hipótese dos autos, é instância única, quer se trate de decisão monocrática, quer se trate de decisão colegiada”, concluiu.

Precedente

O ministro também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou o entendimento de que os atos praticados em processos originários não são exclusividade do relator ou de órgão fracionário responsável pela análise dos autos.

“O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 143.333, noticiado no informativo 897/STF, admitiu a remessa dos autos ao plenário para julgamento, considerando não se tratar de violação ao princípio do juízo natural nem do devido processo legal, por ser o plenário do Supremo Tribunal Federal o órgão naturalmente competente para julgar todas as causas da corte, havendo essa divisão em turmas apenas para se conseguir manter uma funcionalidade”, ressaltou.

Processo: HC 437033

Fonte: STJ


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