Empregado de condomínio não terá direito a adicional de insalubridade por exposição à radiação solar

Perícia técnica foi realizada com base em depoimentos e no tipo de trabalho do empregado.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade a um auxiliar de serviços gerais do Condomínio Conjunto Residencial Morada dos Pinheiros, em Valinhos (SP). Segundo a decisão, para o deferimento do adicional por exposição à radiação solar, como pretendido, não basta que o empregado trabalhe exposto a raios solares ou a variações climáticas: é preciso que a exposição acima dos níveis de tolerância seja comprovada com base em norma específica do Ministério do Trabalho.

Radiação ultravioleta

De acordo com o processo, o empregado realizava habitualmente a limpeza do condomínio, executando tarefas como varrer rua e escadas. Em depoimento, ele afirmou que parte de sua jornada era realizada a céu aberto e sem roupas adequadas, protetor solar ou chapéu, que o protegeriam dos efeitos das radiações ultravioleta. Segundo ele, a situação estaria enquadrada no Anexo 7 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.

O juízo de primeiro grau negou o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da Região da 15ª Região (Campinas) entendeu que, mesmo sem a comprovação de que o empregado estaria exposto à radiação solar acima dos níveis de tolerância, o direito é válido simplesmente porque o trabalho era executado sob raios UV-A e UV-B. A situação, segundo o TRT, não comporta limites de tolerância.

Comprovação

O relator do recurso de revista do condomínio, ministro Breno Medeiros, assinalou que o Tribunal Regional não observou o item II da Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1). Segundo o ministro, é preciso a comprovação da insalubridade por meio de laudo, tendo como referência norma regulamentar específica do Ministério do Trabalho e Emprego.

A decisão foi unânime no sentido de restabelecer a sentença quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade.

Processo: RR-11764-31.2015.5.15.0093

Fonte: TST

Empresa intermediária não tem de compor polo passivo em ação de usuário contra operadora de plano de saúde coletivo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz não está autorizado a determinar de ofício a inclusão da pessoa jurídica contratante de plano de saúde coletivo em demanda movida pelo usuário contra a operadora para restaurar a relação contratual rescindida unilateralmente.

Segundo os autos, os recorrentes ajuizaram ação contra a operadora para requerer a manutenção do plano do qual eram beneficiários. O juiz de primeiro grau determinou, em decisão interlocutória, a inclusão da empresa contratante do plano no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a manutenção dependeria do contrato firmado entre ela e a operadora.

Os recorrentes apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a decisão alegando ser prudente a inclusão da empresa no polo passivo, ante a ausência de elementos acerca do motivo pelo qual houve a rescisão contratual.

No recurso apresentado ao STJ, os recorrentes insurgiram-se contra a determinação judicial de inclusão de terceiro no processo, afirmando que o argumento do TJSP para justificar a inclusão foi o “princípio da prudência”, que não tem fundamento legal.

Litisconsórcio facultativo

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora e uma pessoa jurídica contratante. O contrato estabelece ainda que um terceiro será beneficiário do plano, em que a pessoa jurídica figura como intermediária, conforme o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil.

No entanto, segundo a relatora, o fato de o contrato ser coletivo não impede que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, como no caso em análise, em que os recorrentes procuram restabelecer seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, teria sido rompido ilegalmente.

“Verifica-se um litisconsórcio ativo facultativo, pois tanto a população de beneficiários finais quanto a pessoa jurídica intermediária do plano de saúde estão autorizados a formular pretensão de restabelecimento do vínculo contratual”, frisou.

Conflito ausente

Segundo a ministra, foi inadequada a determinação judicial de integração da relação jurídica processual, pois essa hipótese diz respeito apenas ao litisconsórcio necessário, o qual decorre de disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos (artigo 114 do CPC).

“Sequer é possível visualizar conflito de interesses entre os beneficiários do plano de saúde coletivo e a pessoa jurídica da qual fazem parte, pois o sujeito responsável pelo litígio na relação de direito material é, ao menos em tese, a operadora que rescindiu unilateralmente o contrato. Não há, portanto, lide entre a estipulante e os usuários finais quanto à rescisão do plano de saúde coletivo”, afirmou Nancy Andrighi.

Veja decisão.

Processo: REsp 1730180

Fonte: STJ

Motorista indenizará vítima de acidente de trânsito por danos estéticos e morais

Réu foi condenado a pagar R$ 30 mil.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena motorista envolvido em acidente de trânsito que causou a morte de uma pessoa e lesões graves em outra, a indenizar por danos estéticos e morais o sobrevivente. A reparação foi majorada para R$ 30 mil.

Os danos estéticos são consequência da fratura exposta do fêmur direito do autor, que o levaram a permanecer internado por 34 dias, tendo sido submetido a duas cirurgias no período. A lesão foi permanente, causando extensas e visíveis cicatrizes na perna direita e no abdômen. Segundo a relatora da apelação, Maria Cláudia Bedotti, a indenização por dano estético fica caracterizada quando são causadas “deformidades físicas que provocam o aleijão e repugnância, além de outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade”.

Quanto aos danos morais, a magistrada destacou que “estão bem caracterizados, não só pela dor física resultante das lesões e do sofrimento durante o período de convalescença, como também pelo enorme desgaste emocional e abalo psicológico sofridos pelo autor em razão da gravidade do acidente, que culminou com a morte de parente”. A vítima que faleceu no acidente era prima da autora da ação.

“Conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a cumulação das indenizações por dano moral e por dano estético decorrentes de um mesmo fato, desde que passíveis de identificação autônoma”, complementou a relatora.

O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores Mario Antonio Silveira e João Carlos Sá Moreira de Oliveira.

Apelação nº 0007490-51.2013.8.26.0541

Fonte: TJ/SP

Teste para comprovar alfabetização de candidato deve ter o menor rigor possível

Plenário do TSE deferiu registro de candidatura de deficiente visual que concorre ao cargo de deputado estadual em SP.


A comprovação da alfabetização de candidatos a cargos eletivos deve ser feita com o menor rigor possível, por qualquer meio hábil, sem constrangimento e de forma a beneficiar o candidato. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesta terça-feira (18), ao deferir a candidatura de José Erivaldo da Silva, deficiente visual, para o cargo de deputado estadual nas Eleições de 2018.

A decisão do TSE foi proferida na análise de recursos interpostos pela Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que negou o pedido de registro do candidato, levando em consideração a ausência de comprovação de alfabetização em Braille. No caso, José Erivaldo demonstrou ser alfabetizado mediante declaração de próprio punho, firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral.

Para a unanimidade dos ministros do TSE, sempre que o candidato apresentar capacidade mínima de leitura, não poderá ser considerado analfabeto para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988. O Plenário acompanhou o entendimento do relator dos recursos, ministro Luís Roberto Barroso.

Segundo o relator, não se pode ignorar a realidade social brasileira de precariedade de ensino e de elevada taxa de analfabetismo, que alcança cerca de 7% da população. Em sua opinião, a interpretação rigorosa do dispositivo constitucional, além de violar o direito fundamental à elegibilidade e os princípios democrático e da igualdade, dificultaria a inserção política de minorias e excluiria importantes lideranças do acesso a cargos eletivos.

Nesse sentido, Barroso defendeu que a aferição da alfabetização seja feita com o menor rigor possível, podendo admitir-se a comprovação dessa capacidade por qualquer meio hábil. Para o relator, como José Erivaldo da Silva comprovou ser alfabetizado por meio de declaração de próprio punho, deve ser afastada a causa de inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 4º da Carta Magna.

O ministro Roberto Barroso acrescentou que “não há que se exigir comprovação de alfabetização em Braille de candidato deficiente visual para fins de participação no pleito”. Segundo ele, “sempre que o candidato possuir capacidade mínima de leitura, ainda que de forma rudimentar, não poderá ser considerado analfabeto para fins de incidência da causa de inelegibilidade. O teste de alfabetização, contudo, somente pode ser aplicado sem qualquer constrangimento e de forma a beneficiar o candidato”.

Processo: RO 0602475-18 (PJe)

Fonte: TSE

Mulher deve ser revistada por mulher ao ingressar nos prédios do TJ-SP, confirma STF

O ministro Edson Fachin, relator do mandado de segurança impetrado pelo TJ-SP, negou pedido para suspender a implementação das providências determinadas pelo CNJ quanto ao procedimento de revista.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) buscava suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou à Corte paulista a implementação de todas as medidas necessárias para que qualquer procedimento de revista para ingresso nas dependências de seus prédios seja feito por servidores ou agentes de segurança do mesmo gênero que a pessoa averiguada. A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35897.

O ato do CNJ questionado no MS 35897 foi proferido por relator de procedimento de controle administrativo (PCA) aberto no Conselho a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo. No Supremo, o TJ-SP alega que a matéria relativa à segurança dos estabelecimentos judiciários encontra-se regulamentada pela Resolução 176/2013 do CNJ, que não prevê a revista de bens feita unicamente por servidores ou agentes de segurança do mesmo gênero da pessoa averiguada.

Decisão

Segundo o ministro Edson Fachin, a medida adotada pelo CNJ, ao acolher pedido da OAB para impedir a ocorrência de constrangimentos e violação à dignidade das mulheres e, em particular, das advogadas quando submetidas à revista pessoal e à revista de bens no ingresso nas dependências do TJ-SP, “é dotada de razoabilidade e visa à proteção da intimidade representada pelo conteúdo de bolsas, pastas e afins”.

O relator destacou que a questão referente à revista de mulheres para ingresso nas dependências de órgãos públicos é tão grave que o artigo 1º da Lei 13.271/2016 proíbe a realização de revistas íntimas às mulheres. “A norma contém inegável escopo de impedir a violação da dignidade das mulheres, tutelando direitos constitucionais personalíssimos inafastáveis, tais como à liberdade, intimidade e imagem de mulheres, restando plenamente razoável falar-se na extensão desses direitos quando se trata da revista de bolsas, sacolas e pastas utilizadas quando do ingresso nas dependências do Poder Judiciário”, salientou.

O ministro lembrou ainda que os Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e da 15ª Regiões (ambos sediados no Estado de São Paulo) informaram nos autos do PCA que já adotam o procedimento determinado ao TJ-SP.

“Quanto à questão de fundo, especificamente, não consigo depreender, ao menos nesse juízo prefacial, que não se trate da tutela da dignidade da pessoa humana, como pretende o impetrante [autor do MS], em especial quando se considera o quadrante infelizmente ainda hostil ao gênero feminino, considerado em suas dimensões cis e transgênero, a clamar por um atuar mais protetivo por parte do Estado brasileiro”, afirmou Fachin.

Fonte: STF

Suspensão indevida de benefício previdenciário gera dano moral

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indenize, por danos morais, em R$ 5 mil, um segurado que teve o benefício previdenciário bloqueado de forma indevida de março de 2011 ao final de abril de 2011.

A origem do bloqueio indevido foi um erro do INSS que alterou o registro para “beneficiário falecido” no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sistema mantido e administrado pela autarquia.

Ao analisar o pedido, o relator do processo, Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, apontou que a ocorrência do dano moral é incontroversa, uma vez que o benefício previdenciário foi bloqueado de forma indevida.

“Os documentos juntados comprovam que o autor teve seu benefício suspenso por erro do Órgão Previdenciário, que constou equivocadamente em seu cadastro o óbito do autor, não tendo recebido a competência do mês de março de 2011 na data devida”.

Para o magistrado, a Autarquia Previdenciária confirma as alegações do autor, declarando que este compareceu no INSS no dia 18 de abril e que depois de dez dias foram creditados em sua conta bancária os valores referentes ao mês de março, devidamente atualizados.

“Não resta dúvida acerca da total responsabilidade da instituição requerida, que é objetiva uma vez que suspendeu o benefício do autor, indevidamente, pelo Sistema de Óbitos, não agindo com diligência e causando prejuízo ao segurado”.

Ao analisar o cabimento de danos morais, Leonel Ferreira ressalta que, segundo a jurisprudência, em se tratando de verba alimentar, os empecilhos para a regular obtenção são suficientes para ensejar reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o abalo psicológico.

Processo: Ap. Cv. 0006237-26.2012.4.03.6106/SP

FONTE: TRF3

Analista de suporte que ficava à espera de chamado da empresa receberá horas de sobreaviso

O contato era por meio de celular ou notebook.


A Hewlett-Packard Brasil Ltda. (HP) terá de pagar a um analista de suporte as horas relativas ao período em que ele ficava de sobreaviso e podia ser chamado a qualquer momento fora do expediente. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa com o entendimento de que havia restrição à liberdade de locomoção do empregado.

Sobreaviso

O regime de sobreaviso está disciplinado no artigo 244, inciso II, da CLT, segundo o qual o empregado que permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço encontra-se de sobreaviso. Essas horas devem ser contadas à razão de 1/3 do salário normal.

O empregado alegou, na reclamação trabalhista, que ficava de plantão à disposição da empresa mediante o uso de aparelho celular, notebook e acesso à internet, e que jamais deixou de atender algum chamado quando estava de plantão. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a situação não caracterizava o regime de sobreaviso porque, embora existissem os plantões, “o trabalhador não era tolhido de seu período de descanso”.

Escala de plantão

No recurso de revista, o empregado sustentou que sempre esteve incluído nas escalas de plantão e era efetivamente acionado fora do expediente para atendimento remoto ou no local. Para o analista, é inviável imaginar que, diante das alterações e da evolução da tecnologia, um empregado munido de instrumentos eletrônicos e informatizados fornecidos pela empresa não fique à sua disposição no período de descanso.

O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que o simples fornecimento de celular ou outro instrumento similar não caracteriza, isoladamente, o sobreaviso, uma vez que não impõe limitação que enseje o deferimento da parcela. Mas, na sua avaliação, essa hipótese é diferente da situação ocorrida com o analista.

Restrição à liberdade de locomoção

Para o relator, a participação do empregado em escalas de atendimento em regime de plantão é distinta daquela em que ele usa o celular e pode eventualmente ser chamado pela empresa. Na primeira situação, como no caso, há restrição à liberdade de locomoção em razão da submissão a um estado de prontidão. Nessa hipótese, segundo o ministro, aplica-se o entendimento do item II da Súmula 428 do TST.

Condenação

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e deferiu o pagamento dos períodos em que o empregado esteve submetido a regime de plantão, ainda que não tenha sido recrutado pela empresa, na forma do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT.

Processo: RR-1260-79.2013.5.02.0001

Fonte: TST

Hospital terá que indenizar por erro médico em implantação de cateter

Filha receberá R$ 88 mil por danos morais.


A 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou hospital de Itajubá a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 88 mil a filha de mulher que faleceu durante implantação de cateter para hemodiálise. O perito judicial observou ocorrência de falhas na condução do atendimento.

Segundo o relator da apelação, desembargador Carlos Dias Motta, o hospital, que se enquadra no conceito de fornecedor de serviço ao disponibilizar as suas instalações para a realização de atendimentos médicos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes do serviço oferecido.

Consta nos autos que a mãe da autora da ação foi internada para instalação de cateter para hemodiálise. Após a cirurgia, foi verificada ocorrência de sangramento pela via de acesso do cateter. As medidas adotadas pela enfermagem não foram suficientes para conter o sangramento, e a paciente foi transferida para a UTI na manhã do dia seguinte. Mesmo após transfusão de sangue e plasma veio a falecer na tarde do mesmo dia.

O magistrado cita em sua decisão que o perito judicial constatou que uma das falhas havida no atendimento médico foi a ausência de avaliação do sistema de coagulação antes do procedimento, “o que seria facilmente mensurável com exames laboratoriais”. Outra falha constatada consistiu na prescrição de AAS (ácido acetilsalicílico) à genitora da autora, “pois referido medicamento prejudica a coagulação e aumenta o risco de fenômenos hemorrágicos, devendo ser suspenso em média sete dias antes de procedimentos cirúrgicos”.

“Posto isso, com base no laudo pericial juntado aos autos, infere-se que o falecimento da genitora da autora foi ocasionado por erros no atendimento médico oferecido no hospital da ré, o que caracteriza a responsabilidade civil desta última. E o sofrimento pela morte de um ente querido da família é situação que enseja reparação por danos morais”, escreveu o relator.

O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores José Araldo da Telles e Enio Zuliani.

Apelação nº 0000537-51.2014.8.26.0116

Fonte: TJ/SP

Pedido de devolução da multa de 40% do FGTS configura dano moral

De acordo com a legislação trabalhista, um funcionário dispensado sem justa causa tem direito a receber uma multa de 40% sobre o valor do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), além das respectivas verbas rescisórias. Mas não foi exatamente o que aconteceu com um vendedor de uma concessionária de veículos do ABC Paulista.

Ao ser dispensado, o empregado foi pressionado pela empresa a devolver o valor referente à multa do FGTS. Sentindo-se lesado, ele ajuizou uma reclamação trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) pleiteando, além do pagamento de algumas verbas remanescentes, o reembolso do valor cobrado pela empresa e a indenização por danos morais.

Para comprovar que foi pressionado a devolver o valor, o trabalhador juntou ao processo um pendrive com a gravação de uma conversa em que a diretora de recursos humanos da empresa realizava a cobrança. De acordo com a sentença (decisão de 1º grau) proferida pela juíza Samantha Fonseca Steil Santos e Mello, da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo-SP, “a ré não contesta objetivamente as alegações iniciais, incorrendo em confissão”.

No curso do processo, uma segunda concessionária também passou a figurar como ré, por ter firmado um contrato com a primeira no sentido de assumir todo o seu passivo.

A magistrada condenou as duas empresas (a primeira de forma subsidiária) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de determinar a devolução da importância cobrada indevidamente referente à devolução da multa do FGTS (R$ 1.900,00). “Tenho por certo que a postura da ré, a uma por cobrar valores indevidos e, a duas, por fazê-lo de forma ostensiva, é lesiva aos direitos de personalidade do Autor”, argumentou a juíza.

Descontentes com a decisão de 1º grau, as empresas interpuseram recurso ordinário pedindo a exclusão da indenização por danos morais. Elas alegaram que as afirmações do vendedor não eram verdadeiras e que o áudio apresentado se tratava de uma prova ilegítima, já que a diretora de recursos humanos não tinha ciência da gravação.

A 3ª Turma do TRT-2 manteve a indenização de R$ 5 mil arbitrada na sentença, por entender que ficou configurado o dano moral. De acordo com o relatório do juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, “a reparação, além de cumprir uma finalidade de compensação, possui caráter punitivo ao ofensor, devendo inibir ou desencorajar a reincidência”.

O acórdão também afastou a argumentação de prova ilícita: “o autor, na prefacial, a fim de provar sua narrativa, informa que gravou conversa com a diretora de recursos humanos em que esta lhe pressiona a devolver o valor da multa. A ré, em contestação, não impugna especificamente este fato, razão pela qual reputo despiciendos os argumentos de prova ilícita, por ausência de ciência no momento da gravação”.

Processo nº 1001231-61.2016.5.02.0468

Fonte: TRT/SP

 

Mantido trâmite de PAD aberto pelo CNJ para investigar atuação de desembargador do TJ-SP

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 34605, no qual o desembargador Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para apuração de supostas violações de seus deveres funcionais.

Após sindicância, o CNJ decidiu instaurar o PAD diante de indícios de que o magistrado, quando era titular da 18ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, teria violado deveres funcionais em sua atuação no processo de falência da distribuidora de combustíveis Petroforte.

A defesa alega que a decisão viola direito líquido e certo, pois, de acordo com o artigo 24 da Resolução 135/2011 do CNJ, o prazo prescricional relativo a falta funcional praticada por magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomar conhecimento do fato. Segundo os advogados, os fatos noticiados à Corregedoria Nacional de Justiça prescreveriam em março de 2016, e, como a sindicância foi julgada em outubro daquele ano, seria imperioso o reconhecimento da prescrição das infrações imputadas ao magistrado. Pediu, assim, que fosse declarada a prescrição da pretensão punitiva da administração pública e o consequente arquivamento do PAD.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes verificou que as condutas imputadas ao desembargador podem ser enquadradas, em tese, em diversos tipos penais. Nesse caso, o prazo prescricional, de acordo com artigo 24 da Resolução 135/2011 do CNJ, deverá ser o do Código Penal. “A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de bastar a capitulação da infração administrativa como crime para ser considerado o prazo prescricional previsto na lei penal”, disse.

Para os delitos imputados a Giffoni, explicou o relator, são estabelecidas penas máximas que variam entre quatro e 12 anos. Assim, a prescrição a ser aplicada aos atos poderá se dar de oito a 16 anos, dependendo da gravidade. “Considerando a possibilidade de aplicação desse prazo prescricional às condutas imputadas ao impetrante, mostra-se descabida a pretensão de ver reconhecida a prescrição administrativa em relação aos fatos narrados”, disse.

Fonte: STF


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