Aprovados no 187º Concurso de Ingresso na Magistratura tomam posse no TJSP

80 novos juízes passam a integrar a Corte paulista.


O Tribunal de Justiça de São Paulo realizou ontem (2) solenidade de posse dos aprovados no 187º Concurso de Ingresso na Magistratura. A partir de agora, 80 novos juízes passam a integrar a maior Corte do Brasil, com a missão de resolver conflitos da sociedade, no âmbito de sua competência, para preservação dos direitos. “Asseguro, em meu nome e em nome de meus colegas, que este tribunal se orgulhará destes juízes que hoje estão sendo empossados”, declarou a primeira colocada no certame, Lívia Antunes Caetano, ao se dirigir aos magistrados, representantes de instituições, operadores do Direito, familiares e amigos reunidos no Palácio da Justiça, sede da Corte. “Garanto que cuidaremos do maior bem que um juiz detém, o jurisdicionado”, asseverou para o público que lotou o Salão dos Passos Perdidos, hall de entrada do prédio histórico.

A comissão organizadora do 187º Concurso foi composta pelos desembargadores Antônio de Almeida Sampaio (presidente), Carlos Henrique Miguel Trevisan, Carlos Vico Mañas e Paulo Magalhães da Costa Coelho, e pelo advogado Fernando Campos Scaff, representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, que discursou em nome da classe. “A partir de agora os senhores são servidores públicos. Sirvam ao público com dignidade, autoridade, altivez e respeito”, aconselhou Scaff. E incentivou os empossados: “Na qualidade de advogado posso afirmar que não existe Tribunal melhor no País”. Completam a comissão os suplentes, desembargadores Renato Delbianco, Márcio Martins Bonilha Filho e Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho, e o representante da advocacia, Flavio Luiz Yarshell.

No início da solenidade cada aprovado prometeu cumprir o termo de compromisso que todo magistrado jura ao ingressar no Tribunal de Justiça de São Paulo. “Este juramento não é uma simples formalidade. Trata-se de adesão feita por vontade própria para preservar a herança que recebemos dos que nos antecederam e estabeleceram tais valores como fundamentos da nação”, explicou o presidente da comissão, desembargador Antônio de Almeida Sampaio. Em seu discurso, o magistrado afirmou que se espera que um juiz do TJSP “aja com prudência, com correção, com educação, respeitando a todos e proferindo suas decisões após meditar sobre o alinho do seu juízo com o juramento feito e das inevitáveis consequências daquele ato”. “Respeitem as tradições centenárias desta Casa, realizem trabalho sério e engrandeçam o Poder Judiciário”, exortou.

O presidente da Corte bandeirante, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, agradeceu aos integrantes da comissão e aos servidores por desempenharem com sucesso a importante missão de selecionar os magistrados que serão o futuro do Tribunal. Lembrou aos empossados que agora compõem “uma legião heroica de mais de 2.600 magistrados detentores de parcela da soberania nacional com poderes jurisdicionais”. “Concito-vos a que vos consagreis de corpo e alma à sagrada tarefa de distribuir Justiça”. “Vós ireis velar pela vida, honra, liberdade e patrimônio dos cidadãos, razão pela qual jamais sejam juízes tardinheiros, morosos, atrasados”, orientou. O presidente também estimulou os aprovados a não esquecer que “uma das mais caras virtudes dos juízes é a imparcialidade”. “Juiz imparcial é o que não distingue os poderosos dos fracos, os ricos dos menos afortunados, os cultos dos iletrados”, ressaltou.

187º Concurso – O certame foi o primeiro a contar com mais de 20 mil candidatos inscritos e também o pioneiro a reservar vagas destinadas a candidatos negros. 1.361 pessoas foram aprovadas na prova objetiva e habilitadas para a segunda fase, de provas escritas (discursivas e de sentença, cível e criminal). A terceira etapa envolveu sindicância de vida pregressa do candidato, investigação social e avaliação física e psicológica. A quarta etapa compreendeu as provas orais, com avaliação de 126 candidatos. A quinta e última fase tratou da avaliação de títulos para classificação final, com 81 aprovados e uma desistência. Dos 80 novos juízes, 57,5% são homens, 42,5% mulheres e 30% nasceram no Estado de São Paulo. Confira a lista de aprovados:

Abhner Youssif Mota Arabi
Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari
Anderson da Silva Almeida
Anderson José Borges da Mota
Antonio Carlos Pontes de Souza
Ayanny Justino Costa
Bárbara Galvão Simões de Camargo
Beatriz Tavares Camargo
Bruno César Giovanini Garcia
Carlos Eduardo de Moraes Domingos
Carolina Castro Andrade
Caroline Costa de Camargo
Danniel Adriano Araldi Martins
Dayane Aparecida Rodrigues Mendes
Débora Custódio Santos
Diogo da Silva Castro
Elizabeth Shalders de Oliveira Roxo Nigro
Énderson Danilo Santos de Vasconcelos
Fabiano Mota Cardoso
Fábio Aparecido Tironi
Fauler Felix de Avila
Felipe Ferreira Pimenta
Felipe Guinsani
Fernanda Perez Jacomini Vicentin
Flávia Martins de Carvalho
Gabriela Martins Rodrigues
Gilvana Mastrandéa de Souza
Guilherme Becker Atherino
Guilherme de Paula Nascente Nunes
Guilherme Eduardo Martins Kellner
Gustavo Henrichs Favero
Heitor Moreira de Oliveira
Isadora Botti Beraldo Montezano
Jéssica de Paula Costa Marcelino
Jéssica Pedro
Joacy Dias Furtado
Joanna Palmieri Abdallah
Joanna Terra Sampaio dos Santos
João Costa Ribeiro Neto
João Paulo Rodrigues da Cruz
José Henrique Oliveira Gomes
José Oliveira Sobral Neto
Julia Gonçalves Cardoso
Juliana Brescansin Demarchi
Juliana Silva Freitas
Júlio César de Almeida
Larissa Gaspar Tunala
Larissa Kruger Vatzco
Leonardo Issa Halah
Lívia Antunes Caetano
Luciane de Carvalho Shimizu
Lucillana Lua Roos de Oliveira
Luis Fernando Vian
Luiz Filipe Souza Fonseca
Luiz Gustavo Primon
Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun
Marcilio Moreira de Castro
Maria Fernanda Sandoval Eugenio Barreiros Tamaoki
Marta Andréa Matos Marinho
Matheus Cursino Villela
Orlando Gonçalves de Castro Neto
Paloma Moreira de Assis Carvalho
Pedro Henrique Antunes Motta Gomes
Priscilla Ramineli Leite Pereira
Raisa Alcântara Cruvinel Schneider
Raphael Kissula Loyola
Rayan Vasconcelos Bezerra
Renato Augusto Pereira Maia
Samara Eliza Feltrin
Saulo Mega Soares e Silva
Senivaldo dos Reis Junior
Thaís da Silva Porto
Thiago Pedro Pagliuca dos Santos
Thiago Zampieri da Costa
Vanessa Pereira da Silva
Victor Gavazzi Cesar
Vinícius Câmara Campos Bernardes Siqueira
Vinicius José Caetano Machado de Lima
Vinicius Monerat Toledo Machado
Vinicius Nocetti Caparelli

Também participaram da solenidade o vice-presidente do TJSP, desembargador Artur Marques da Silva Filho; o corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco; o presidente da Seção de Direito Criminal, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia; o diretor da Escola Paulista da Magistratura, desembargador Francisco Eduardo Loureiro; o desembargador federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, representando a presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; a subprocuradora-geral de Justiça de Integração e Relações Externas, Lídia Helena Ferreira da Costa Passos, representando o procurador-geral de Justiça; a defensora pública coordenadora do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, Luciana Jordão da Motta Armiliato de Carvalho, representando o defensor público-geral; o secretário de Estado da Administração Penitenciária, Lourival Gomes; o presidente da Associação Paulista de Magistrados, juiz Fernando Figueiredo Bartoletti; a presidente do Instituto Paulista de Magistrados, juíza Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira, representando o presidente da AMB; o secretário-adjunto de Justiça do município de São Paulo, Renato Parreira Stetne, representando o prefeito; a procuradora do município Luciana Sant’ana Nardi, representando o procurador-geral do município de São Paulo; o chefe da Assessoria Policial Militar do TJSP, coronel PM Sérgio Ricardo Moretti; o delegado-chefe da Assessoria Policial Civil do TJSP, Fábio Augusto Pinto; desembargadores, juízes, integrantes do Ministério Público, defensores públicos, advogados, representantes civis e militares, familiares e servidores da Justiça.

Fonte: TJ/SP

STF julga inviável recurso de prefeito de Ribeirão Preto (SP) contra IPTU Verde

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello julgou inviável o Recurso Extraordinário (RE) 1158273, no qual o prefeito de Ribeirão Preto (SP) questionava a validade de lei municipal que institui o programa IPTU Verde. Citando a jurisprudência do STF, o decano explicou que, na hipótese de representação de inconstitucionalidade perante Tribunal de Justiça estadual, somente é admissível recurso extraordinário quando a questão envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual, o que não se configurou no caso.

O prefeito questionou no STF acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastou a possibilidade de analisar pedido de declaração de inconstitucionalidade embasado em suposta afronta ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) federal, por entender que o dispositivo é aplicável somente ao orçamento fiscal da União, não incidindo em âmbito municipal.

De acordo com o ministro Celso de Mello, no controle abstrato de constitucionalidade perante os Tribunais de Justiça do estados, a norma de parâmetro não é a Constituição da República, mas sim a Constituição estadual. E, no caso, a pretensão do prefeito era a de questionar a constitucionalidade de lei municipal com base na Constituição Federal.

O ministro observou que o Supremo reconhece a possibilidade, “em caráter excepcional”, do uso norma federal como parâmetro de controle de validade de lei local quando se tratar de cláusula que, apesar de prevista na Constituição Federal, revela-se preceito de reprodução obrigatória pelos estados-membros. Ocorre que tal situação, segundo o decano, também não se encontra configurada no caso, uma vez que o recorrente invoca como único paradigma de confronto regra federal (artigo 113 do ADCT) que não é de reprodução obrigatória.

“Se torna lícito concluir – tal como o fez o Tribunal de Justiça paulista – que essa norma de natureza transitória não se estende, não se aplica e não obriga os Estados-membros e os Municípios, a significar, desse modo, que referido preceito normativo transitório (ADCT, artigo 113) apresenta-se desvestido de caráter impositivo em relação às unidades políticas federadas”, concluiu.

Veja decisão.

Fonte: STF

Auxiliar de compras contratada como recepcionista receberá diferenças salariais

Para o enquadramento não é necessário quadro de carreira organizado.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Comercial Chocolândia Ltda., de São Paulo (SP), a pagar diferenças salariais a uma empregada contratada como recepcionista e, posteriormente, promovida a auxiliar de compras sem alteração do salário. Segundo a decisão, para o deferimento da diferença basta a comprovação de que o empregado desempenha função diversa daquela para a qual havia sido contratado.

Desvio

A empregada afirmou, na reclamação trabalhista, que foi contratada em 2007 e, em 2012, sua carteira de trabalho foi alterada para o cargo de auxiliar de compras. Na prática, porém, sustentou que atuava como compradora, com carteira de clientes e participação em metas. Por isso, pedia o recebimento de diferenças de salário relativas ao cargo efetivamente exercido.

Quadro de carreira

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente. O fundamento adotado foi o de que o desvio de função se caracteriza apenas quando houver quadro de carreira ou expressa previsão normativa, situações verificadas no caso.

Jurisprudência

No entendimento da ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da empregada, a decisão do Tribunal Regional foi contrária à jurisprudência do TST. Citando diversos precedentes, a ministra explicou que o deferimento de diferenças decorrentes do desvio de função não exige que a empresa tenha quadro de carreira. “Basta a comprovação, pelo empregado, de que passou a desempenhar função diversa daquela para a qual fora originalmente contratado”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que analise o pedido da empregada e avalie se houve comprovação do desempenho da função original.

Processo: RR-2506-81.2015.5.02.0085

Fonte: TST

Supermercados deverão disponibilizar carrinhos adaptados para crianças com mobilidade reduzida

Mantida lei que determina adequação de 5% dos carrinhos.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou que é constitucional a Lei nº 16.674, de 13 de março de 2018, do Estado de São Paulo, que torna obrigatória em todos os supermercados e congêneres a adaptação de 5% dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. A votação foi unânime.

A Associação Paulista de Supermercados (Apas) entregou com a ação de declaração de inconstitucionalidade com a alegação de que a norma impugnada ofendeu frontalmente os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. Dentre os argumentos da entidade estão os de que a lei injustamente abrange apenas uma parte da atividade varejista (os grandes estabelecimentos), que a norma beneficia crianças em desfavor dos adultos (sendo que ambos necessitariam de cuidados especiais), bem como afirmam que a disponibilização de 5% dos carrinhos adaptados resultará em prejuízo à oferta de carrinhos ao público em geral.

Para o relator do processo, desembargador Alex Zilenovski, os argumentos da Apas não prosperam. “Não se vislumbra ofensa aos princípios constitucionais”, resumiu. O magistrado analisou todos os pontos levantados pela autora da ação. Segundo ele, a imposição de medidas a hipermercados, supermercados e congêneres é justificada, pois são exatamente nestes “que o deslocamento humano e de compras exige esforço físico maior”. O relator também destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência “reconhece a criança como especialmente vulnerável”. Além disso, “o percentual imposto pelo legislador não se mostra desarrazoado ou desproporcional”. “Não há qualquer desequilíbrio entre a imposição contida na lei e o fim almejado pela legislação, tendentes a proteger direitos da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida”, escreveu Alex Zilenovski.

Processo nº 2105073-97.2018.8.26.0000

Fonte: TJ/SP

Justiça Federal é foro competente para julgar demanda entre Portus e Codesp

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do Portus Instituto de Seguridade Social e manteve a Justiça Federal como foro competente para processar e julgar uma demanda contra a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp).

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o tribunal de origem fundamentou devidamente a questão ao reconhecer o interesse da União na causa e, por consequência, determinar o deslocamento do caso para a Justiça Federal.

Ele ressaltou que a decisão recorrida descreveu a particularidade de o Portus ter sido instituído com recursos oriundos de uma empresa pública extinta em 1990.

“O Portus fora instituído com recursos da Portobrás (Empresa Portos do Brasil S/A), a qual restou extinta pela Lei 8.029/90, que em seu artigo 23, caput, preconizava que a União Federal sucederia a entidade nos seus direitos e obrigações, razão pela qual a própria União Federal estará sujeita aos encargos financeiros da Codesp. Nesse contexto, entendo que os argumentos esposados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região não merecem reparos”, fundamentou Sanseverino.

Dívida de contribuições

O relator afirmou que o TRF2 acertou ao destacar a peculiaridade do caso e concluir pela competência da Justiça Federal, apesar de o Portus ser uma entidade de previdência fechada e de competir à Justiça estadual julgar processos decorrentes de benefícios previdenciários pagos por entidades de previdência privada.

No caso analisado, o Portus ingressou com ação contra a Codesp para receber débitos oriundos do inadimplemento de contribuições previdenciárias patronais. A União buscou o ingresso no feito com base no artigo 5º da Lei 9.469/97, sob a justificativa de que possuía 99,7% do capital social da Codesp, o que demonstraria seu interesse na lide.

O pedido foi deferido na primeira instância, decisão mantida pelo TRF2. No recurso ao STJ, o Portus alegou que a simples menção à existência de interesse econômico por parte da União não atrairia a competência da Justiça Federal.

Empresa pública

O ministro destacou fatos supervenientes que ratificam a necessidade de permanência dos autos na Justiça Federal. No processo, a Advocacia-Geral da União informou que, após assembleia geral extraordinária, foi promovido o resgate de ações da Codesp e a União passou a deter 99,99% do capital social da companhia, que deixou de ser sociedade de economia mista para se tornar empresa pública federal.

“Nesse contexto, a transformação da sociedade de economia mista em empresa pública ratifica a necessidade de permanência dos autos na Justiça Federal, em razão do reconhecimento e da declaração de interesse jurídico da União Federal”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.

Processo: REsp 1674973

Fonte: STJ

Campo-grandense eleito melhor aluno do Brasil em 2002 assume uma cadeira na magistratura em São Paulo

Com apenas 16 anos de idade, foi eleito em 2002 o melhor aluno do Brasil representando, com orgulho, o estado de MS no programa Aluno Nota 10 do SBT.

Saulo Mega, sempre foi aluno dedicado e aplicado aos estudos. Na infância, recorda uma ex-professora: “quando levava tarefa para casa, no dia seguinte não só trazia a atividade pronta como também era capaz dar aula sobre o tema”. Exímio enxadrista desde tenra idade, acumulando títulos nacionais e internacionais na modalidade.

E para abrilhantar o meio jurídico, interessou-se logo pelo direito. Em 2007 foi aprovado entre as primeiras colocações na UFMS, logo em seguida também estava aprovado na concorridíssima faculdade de direito da USP onde se formou no Largo São Francisco.

Ainda muito jovem, trabalhou como fiscal na Receita Federal no Aeroporto internacional de Viracopos em Campinas, em seguida assumiu cargo de delegado de polícia Belém (PA) profissão que exerceu por pouco tempo pois teve de pedir exoneração para ingressar como Juiz de Direito em São Paulo.

Com apenas 28 anos de idade, o sul-mato-grossense melhor aluno do Brasil, Doutor Saulo Mega Soares e Silva, considerado um dos mais jovens magistrados enaltece e dignifica nosso País, pois nos leva a acreditar que se cada cidadão cumprir seu papel com dedicação e dignidade na sociedade, todos teremos um futuro promissor.

Sua posse foi no dia 02 de outubro de 2018 no Palácio do Tribunal de Justiça em São Paulo.

Assessoria de Comunicação
Sedep unidade Campo Grande/MS

Empresa de celulose é responsabilizada por acidente de trajeto que vitimou empregado

A indenização será dividida entre os herdeiros do empregado.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Votorantim Celulose e Papel S.A. pelo acidente que vitimou um operador de equipamento hidráulico que retornava para casa após a jornada de trabalho em transporte fornecido pela empresa. O colegiado fixou em R$ 600 mil a indenização a ser dividida entre a viúva e os dois filhos do empregado falecido.

Conforme relatado na reclamação trabalhista, o ônibus, contratado pela Votorantim para transportar seus empregados, bateu de frente com uma carreta carregada de combustível nas proximidades do distrito de Três Lagoas (MT). O operador morreu carbonizado. Na ação, os herdeiros pleiteavam o reconhecimento da responsabilidade da empresa e o recebimento de indenização por danos morais e materiais.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o acidente fora causado por motorista “exclusivo” de empresa contratada para realizar o transporte de funcionários, o que afastaria sua responsabilidade.

Culpa

O juízo da Vara do Trabalho de Capão Bonito (SP) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso porque os autores da ação (herdeiros) não mantinham relação contratual com a empresa. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, embora reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, afastou a responsabilidade da Votorantim.

Segundo o TRT, o acidente de trajeto que vitimou o empregado não teve vinculação direta com o trabalho por ele desenvolvido (causalidade indireta). Esse entendimento foi mantido pela Segunda Turma do TST, que negou provimento ao recurso de revista dos herdeiros. Para a Turma, o transporte de funcionários não pode ser enquadrado como atividade de risco, e a indenização só seria devida se houvesse conduta dolosa ou culposa da empresa (responsabilidade subjetiva).

Ônus e risco

No julgamento de embargos à SDI-1, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a responsabilidade em casos como esse é objetiva. Ele explicou que o contrato de transporte é acessório ao contrato de trabalho, e a empresa, ao fornecer transporte aos seus empregados, equipara-se ao transportador, assumindo o ônus e o risco dessa atividade. “Se, em virtude desse risco (inerente ao transporte terrestre), o acidente é causado, a responsabilidade objetiva se impõe”, ressaltou.

Ainda segundo o relator, no momento do acidente, o empregado “não era um simples passageiro” e estava no ônibus porque cumpria ordens recebidas do empregador.

Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e por dano material, esta na forma de pensionamento mensal vitalício aos herdeiros até o ano em que o empregado completaria 72 anos.

Processo: E-ED-RR-32300-85.2006.5.15.0123

Fonte: TST

 

Empresa e sócios devem pagar indenização por danos morais difusos

TJ/SP aumentou valor para R$ 500 mil.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou para R$ 500 mil indenização por danos morais difusos que deverá ser paga solidariamente por uma empresa de produtos alimentícios da Comarca de Ribeirão Preto e seus sócios. Em primeiro grau a indenização havia sido fixada em R$ 300 mil. O valor deve ser revertido ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos.

De acordo com os autos, o Ministério Público propôs a ação porque foram apreendidas mais de 34 mil embalagens de palmito que traziam nos rótulos datas aleatórias de validade, sem atentar para a data da colheita da matéria-prima. Os produtos apreendidos foram considerados impróprios para consumo pela Vigilância Sanitária e a comercialização colocaria em risco a coletividade consumidora, uma vez que o alimento é suscetível de contaminação pela bactéria causadora do botulismo.

O relator do recurso, Marcos Ramos, afirmou em seu voto que a empresa não dispunha de registro na Anvisa para a comercialização das marcas que constavam nos rótulos. Destacou, ainda, que os réus se “dedicavam à comercialização de palmito sem procedência comprovada e impróprio para consumo, em larga escala, colocando em risco a saúde dos consumidores”.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Andrade Neto e Maria Lúcia Pizzotti. A votação foi unânime.

Apelação nº 0017677-97.2011.8.26.0406

Fonte: TJ/SP

Mulher que tentou levar maconha ao marido preso tem prisão substituída por proibição de novas visitas

Com base na possibilidade da adoção de medidas que, com igual eficácia e menor dano à liberdade, preservem a ordem pública, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu a prisão preventiva de uma mulher, flagrada ao tentar entrar com cigarros de maconha em presídio de Hortolândia (SP), pela proibição de que ela frequente unidades prisionais.

Na decisão concessiva de habeas corpus, o colegiado também considerou a inexistência de antecedentes criminais contra a mulher, que possui seis filhos, dois deles com menos de oito anos de idade.

“Na hipótese sob exame, a prisão domiciliar seria excessiva porque impediria a paciente, primária, com emprego e residência fixa, de trabalhar e prover o sustento de seus filhos. Com lastro nos precedentes desta corte, reputo adequada e suficiente, para evitar a reiteração delitiva, a medida de proibição de se aproximar de presídio”, afirmou o relator do pedido de habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Na tentativa de justificar a prisão preventiva, o juiz de primeiro grau apontou suspeitas de tráfico em larga escala, pois a mulher, a fim de favorecer seu marido preso, tentou entrar no presídio com 118 cigarros de maconha durante uma visita. De acordo com a denúncia, a droga estava escondida entre alimentos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o pedido de prisão domiciliar por concluir que, além de não haver comprovação de que os filhos pequenos dependiam exclusivamente dos cuidados da mãe, a maternidade não poderia servir de salvo-conduto para a prática de infrações penais.

Caráter imprescindível

Segundo o ministro Rogerio Schietti, o juiz relacionou o perigo da liberdade da ré à ideia de que sua conduta, tentando introduzir grande quantidade de maconha no presídio, poderia proporcionar o tráfico de drogas em larga escala entre os detentos.

Schietti assinalou, porém, que o magistrado não explicou por que considerava a prisão, entre todas as medidas legais possíveis, a única capaz de garantir a manutenção da ordem pública.

Para o ministro, não havendo sinais de que a acusada se dedicava ao tráfico de forma habitual, não está demonstrado que a prisão antes da condenação seria imprescindível. “Medidas cautelares menos gravosas ao direito de liberdade alcançariam idêntico fim colimado pela prisão preventiva – de evitar a prática de novas infrações penais”, afirmou.

Menor sacrifício

O relator destacou que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, em casos como esse, tem sido a tendência nos julgamentos dos colegiados da Terceira Seção do STJ, em virtude da realidade dos estabelecimentos prisionais e do encarceramento provisório de pessoas quando existem alternativas aptas a salvaguardar a ordem pública com igual eficácia e menor dano à liberdade.

Em alguns casos, como o examinado nesse habeas corpus – acrescentou Schietti –, mesmo a prisão domiciliar não se mostra a medida mais adequada, porque “impediria a paciente, primária, com emprego e residência fixa, de trabalhar e de prover o sustento de seus filhos”.

O ministro ressaltou então que, embora a escolha da medida cautelar adequada a cada caso seja uma discricionariedade judicial, o princípio da presunção de inocência implica reconhecer que as medidas cautelares de natureza coercitiva devem respeitar o critério do menor sacrifício necessário para satisfazer os requisitos de precaução no caso concreto.

“Em casos análogos ao ora retratado, se não constam do decreto de prisão cautelar sinais de prática habitual de tráfico de drogas, mas apreensão isolada de entorpecentes quando a esposa/companheira/mãe de preso faz visita ao presídio, tem-se entendido que, verificadas condições pessoais favoráveis, a cautela de proibição de ingresso em unidades prisionais é menos gravosa do que a prisão domiciliar e suficiente para evitar a reiteração delitiva”, concluiu o ministro ao determinar a substituição da prisão preventiva.

Apesar da concessão do habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti alertou que a violação da medida cautelar poderá implicar o restabelecimento da prisão preventiva.

Leia a decisão.
Processo: HC 437538

Fonte: STJ

Filhos de segurada que se suicidou após INSS indeferir auxílio-doença não têm direito a indenização

Para Sexta Turma do TRF3, não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e a decisão extrema.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de indenização por danos morais feito pelos filhos de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, portadora de transtornos psiquiátricos, cometeu suicídio. Segundo a defesa, a mulher teria tomado a decisão extrema após ter o pedido de concessão de auxílio-doença negado na via administrativa. Para os magistrados do colegiado, não há nexo de causalidade e o mero indeferimento do benefício previdenciário não gera indenização por dano moral.

Na ação, os autores da ação alegaram que, apesar de se encontrar incapacitada psicologicamente para o exercício de qualquer atividade laboral, o INSS negou o benefício, agravando o distúrbio psiquiátrico da mãe, sendo fator determinante para o seu suicídio.

Para o relator do processo, juiz federal convocado Leonel Ferreira, a jurisprudência do TRF3 é no sentido de que o mero indeferimento de benefício previdenciário não gera indenização por dano moral. Segundo ele, não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e o suicídio da mulher.

“Ainda que a segurada tenha, lamentavelmente, falecido antes da concessão do benefício, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do auxílio-doença”.

O magistrado também destacou trecho do parecer do Ministério Público Federal sobre a falta de nexo de causalidade: “… não se verifica nos autos nenhum elemento que comprove o nexo causal entre o suicídio praticado pela genitora dos autores e o indeferimento do pedido administrativo do benefício supracitado. Pelo contrário, verifica-se a partir dos documentos carreados aos autos, bem como nas alegações feitas na inicial e na réplica, que esta não foi a única tentativa de suicídio, pois ela, várias vezes, tentou se suicidar, tendo como motivo outras causas que não o indeferimento do benefício pleiteado”.

Por fim, o juiz federal expõe que os motivos que levam uma pessoa ao suicídio são diversos e muito complexos, sendo temerário atribuir-se a apenas um episódio de frustração a causa determinante da decisão extrema.
“Desta forma, não se evidencia, da prova juntada, dano passível de indenização”.

Apelação Cível 0000447-73.2013.4.03.6123/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3


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