Companhia aérea deve emitir bilhetes indevidamente cancelados

Multa por não cumprimento é de R$ 15 mil.


A 14ª Câmara de Direito Privado manteve decisão que impôs a companhia aérea a obrigação de emitir bilhetes de viagem indevidamente cancelados. A multa para o caso de descumprimento foi fixada em R$ 15 mil.
De acordo com os autos, o consumidor adquiriu passagem aérea de ida e volta para o trecho São Paulo/Salvador, utilizando pontuação e milhas, com confirmação da compra e, com isso, contratou também hotel e pacote para as próximas festas de final de ano. No entanto, poucos dias após, a empresa aérea, sem motivo justo, informou que havia recebido pedido de cancelamento do voo e devolução do dinheiro por parte do consumidor, que nega ter feito a solicitação.
Ao analisar agravo de instrumento interposto pela empresa, o desembargador Carlos Abrão, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso. “Toda e qualquer atividade empresarial se sujeita ao risco e, se fosse possível agasalhar a tese da agravante, estaremos rasgando o CDC, preferindo a economicidade ao invés da segurança e estabilidade jurídicas.”
Agravo de Instrumento nº 2250270-83.2018.8.26.0000
Fonte: TJ/SP

Para ter direito a benefício continuado, pessoa com deficiência deve estar impedida de trabalhar por no mínimo 2 anos

Segundo a TNU, o impedimento deve ser aferido, no caso concreto, desde a data de início de caracterização.


Na sessão ordinária de 21 de novembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) alterou o enunciado da Súmula nº 48 e fixou a seguinte tese: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data de início da sua caracterização”. O processo foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 173).
O autor da ação que, conforme os autos, tem transtorno mental decorrente do uso de álcool e drogas, recorreu à TNU para questionar a decisão da 5ª Turma Recursal de São Paulo. A Turma Recursal de origem não concedeu o benefício assistencial no valor de um salário mínimo destinado à pessoa com deficiência por entender que a incapacidade da parte, além de transitória, não poderia ser enquadrada no conceito legal de impedimento de longo prazo por ser estimada em apenas seis meses pelo perito judicial.
Como paradigmas, o recorrente citou os PEDILEF nº 05086016420094058400 e n° 200770500108659, 00138265320084013200, além da Lei 8.742/90, que, segundo ele, não dispõe que somente as incapacidades permanentes são ensejadoras do auxílio e iria de encontro à Súmula 48 da TNU.
O relator do processo no Colegiado, juiz federal Ronaldo José da Silva, entendeu que, apesar de os casos trazidos como referência não serem similares, “o presente recurso, ainda assim, seria merecedor de análise do mérito, eis que se trata de tema de importante relevância e que é objeto de inúmeros processos em trâmite nesta Corte”.
De acordo com o magistrado, a questão foi resumida pelo Tema 173, que objetiva Saber se a deficiência decorrente de incapacidade temporária – mesmo quando o prognóstico de recuperação seja inferior ao prazo de 2 (dois) anos – pode ou não ser considerada como impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício de prestação continuada (Súmula n. 48/TNU e art. 20, §§ 2º e 10º da Lei n. 8.742/1993 – LOAS, com redação dada pelas Leis n. 12.435/2011, 13.146/2015 e 12.470/2011).
Para o juiz, o impedimento de longo prazo abrange não só o aspecto intrínseco da pessoa deficiente, consistente na sua restrição física, mental ou sensorial, mas também no que está ligado às diversas barreiras sociais que se apresentam a ela.
“No caso em apreço, sem adentrar na prova dos autos, mas tão-somente analisando o teor do acórdão recorrido, observo que a condição de deficiente da parte requerente foi avaliada somente sob seu aspecto intrínseco sem analisar as barreiras que lhe são impostas e se estas o impedem de buscar o próprio sustento por período superior a dois anos”, argumentou Ronaldo José da Silva ao conhecer e dar parcial provimento ao incidente de uniformização.
Ao discordar do relator no voto-vista, o juiz federal Sérgio de Abreu Brito observou que, como dispõe a Lei 12.470/11, para efeito de concessão deste benefício considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda de acordo com o juiz federal, “sob o prisma da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o conceito de pessoa portadora de deficiência não se confunde necessariamente com pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho”. Apesar disso, na argumentação do magistrado, há também uma “zona de intersecção no campo de abrangência destes dois grupos de indivíduos, ou seja, existem pessoas com deficiência e também com incapacidade laborativa”.
O magistrado esclareceu também que para concessão de benefício assistencial, o § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/93 estabeleceu que se considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
“Todavia, em que pese a não exigência de impedimento de natureza permanente, para fins de concessão de benefício à pessoa com deficiência, esse impedimento deve produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Insta destacar que, para apuração do lapso temporal deste impedimento, sua duração deve ser contada desde a data do início da sua caracterização, nos termos da conclusão da perícia judicial”, prosseguiu, sugerindo também a mudança do enunciado da Súmula 48.
O voto-vista do juiz federal Sérgio de Abreu Brito foi referendado pela maioria dos membros da Turma Nacional de Uniformização, que, além de alterar a Súmula 48, decidiu conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização.
Processo nº 0073261-97.2014.4.03.6301/SP
Fonte: TRF2

E-mails que provam que partes simularam ação são insuficientes para rescindir acordo

Para desconstituir acordo prévio, é preciso provar que houve coação.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência da ação rescisória por meio da qual uma assistente administrativa pretendia anular o acordo homologado na reclamação trabalhista ajuizada por ela contra a Pós Clique Agência de Publicidade Ltda., de São Paulo (SP). Por meio de e-mails, ela conseguiu comprovar que a ação foi combinada previamente, mas não que teria sido ludibriada e coagida a aceitar o trato, o que inviabiliza o provimento da ação rescisória.
Acordo amigável
Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2011, a auxiliar pedia o reconhecimento de vínculo de emprego e demais parcelas decorrentes. Antes da audiência, ela e a empresa noticiaram ao juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) que haviam chegado a uma “composição amigável” mediante o pagamento de R$ 15 mil. O acordo foi homologado e a sentença transitou em julgado.
“Casadinha”
Na ação rescisória, ajuizada meses depois do trânsito em julgado, a auxiliar pretendia tornar sem efeito a sentença que havia homologado o acordo, afirmando que teria sido coagida a aceitá-lo, em transação conhecida como “casadinha”. Segundo ela, a advogada que a representou fora indicada pelo sócio da Pós Clique “com o intuito de defender apenas os interesses da empresa”, e só depois da homologação descobriu que tinha sido induzida a aceitar a “quantia ínfima de R$ 15 mil”, quando teria direito a receber em torno de R$ 70 mil. Para comprovar suas alegações, apresentou diversos e-mails trocados com a advogada e com o sócio da empresa.
Vício de consentimento
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente a ação rescisória e destacou que, para a desconstituição do acordo homologado, não basta que fique evidenciada a existência de lide simulada. Seria necessário comprovar, de forma indiscutível e inequívoca, a existência de vício de consentimento. No caso, no entanto, isso não foi demonstrado pelos depoimentos das testemunhas indicadas e pelos e-mails apresentados. Também não houve indícios de que a trabalhadora teria direito ao recebimento de cerca de R$ 70 mil.
Outro ponto ressaltado pelo TRT foi a afirmação da auxiliar, na ação originária, de que havia sido contratada “para realizar toda a parte administrativa e financeira da empresa” e, portanto, teria pleno conhecimento dos seus direitos e das circunstâncias que envolviam a realização do acordo.
Prática lamentável
O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, no mês anterior ao ajuizamento da ação, a auxiliar havia enviado e-mail corporativo a um dos sócios para discutir parcelas e valores a serem quitados conforme informações do sindicato e mencionava o “acerto da casadinha”, questionando sobre quem consultar ou contratar para o procedimento. Outras mensagens comprovavam que a empresa havia de fato contratado a advogada para representar a auxiliar.
“Não tenho dúvidas de que o acordo foi negociado em momento prévio ao ajuizamento da reclamação trabalhista, demonstrando uma prática lamentável de acionamento desnecessário do Poder Judiciário quando as partes já haviam alcançado a composição para a solução do conflito”, afirmou o relator. Para ele, as condutas reveladas no caso “destoam da boa-fé processual”.
Ação rescisória
O ministro explicou, porém, que a sentença homologatória de acordo prévio só pode ser rescindida se for verificada a existência de fraude ou de vício de consentimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 154 da SDI-2. No caso, ainda que os e-mails demonstrem a lide simulada, não ficou demonstrado que houve coação. “Ao contrário, me parece que a trabalhadora teve participação ativa na construção das cláusulas do acordo homologado, com efetiva negociação de parcelas e valores”, assinalou.
De acordo com o artigo 151 do Código Civil, a coação para viciar a declaração da vontade deve ser tal “que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”, circunstância não demonstrada nos autos, segundo o relator. “Ainda que o valor acordado tenha sido inferior ao devido, sem a prova de coação ou erro, não é possível acolher a tese da trabalhadora, valendo ressaltar que, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas entre as partes”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-8719-09.2011.5.02.0000
Fonte: TST

TRF3 suspende cota que limita ocupação de salas de cinema por um mesmo filme

Magistrados do TRF3 afastaram a aplicação dos artigos 2° e 4° do Decreto nº 8.386/14 e do artigo 1° da Instrução Normativa n° 117 da Ancine


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu apelação do Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas no Estado de São Paulo e suspendeu a aplicação da chamada “cota de tela”, que limita em 30% o número de salas de cinema em que um filme, nacional ou estrangeiro, pode ser exibido. A decisão também deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, o que significa que, até julgamento de novos recursos, a limitação fica suspensa.
A Medida Provisória nº 2.228/01 estabeleceu que, por um prazo de 20 anos, contados a partir de 5 de setembro de 2001, as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial devem exibir obras cinematográficas de longa metragem por um número de dias fixado anualmente por decreto, ouvidas as entidades representativas dos produtores distribuidores e exibidores.
Desta forma, anualmente, o Poder Executivo expede, nos últimos dias do ano, o decreto definidor da cota de tela de filmes brasileiros. Em 2015, foi editado o Decreto 8.386/2014, que além de remeter à tabela do número de dias de exibição, cria limitação ao lançamento em limite superior a 30% do número de salas de cada complexo cinematográfico.
Na decisão, o relator do processo, Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, entendeu que são ilegais os artigos 2° e 4° do Decreto n° 8.386/14 e o artigo 1° da Instrução Normativa nº 117 da Agência Nacional de Cinema (Ancine) e afastou os efeitos dos dispositivos que regulamentam a aplicação da cota de tela.
Para o magistrado, a limitação, em vigor desde 2015, extrapola o poder do Estado sobre o mercado audiovisual e “caracteriza severa intervenção em atividade negocial lícita, a qual não tem natureza de serviço público e, por isso mesmo, só pode receber do Poder Público uma tutela mínima”.
“Entendo que os conteúdos normativos questionados extrapolam o permissivo legal (MP nº 2228-1/01), pois em nenhum momento esse dispositivo trata de limite a lançamento simultâneo de filmes e cuida somente da fixação de um número de dias definido anualmente”, ressaltou.
O relator acrescentou que a cota de tela assegura uma reserva de mercado para o produto nacional diante da maciça presença do produto estrangeiro nas salas de cinema, “dando ensejo a um escoamento mínimo da produção brasileira, cuja qualidade, nota-se, é bastante irregular”.
Apelação (198) Nº 5014266-85.2018.4.03.6100
Fonte: TRF3

Inversão da ordem de oitiva de testemunhas inquiridas por precatório não gera nulidade

Não há nulidade quando as testemunhas de defesa são ouvidas antes das de acusação, na hipótese em que a inquirição é feita por precatório. Reafirmando esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Sebastião Reis Júnior negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da inversão da prova testemunhal.
Os três recorrentes foram denunciados pelo Ministério Público de São Paulo por fraudes em licitações praticadas contra o município de Pitangueiras (SP), com base no artigo 90 da Lei 8.666/93 e nos artigos 288 e 312 do Código Penal.
Após a citação, os acusados apresentaram defesa prévia, e a audiência de instrução para a oitiva das testemunhas foi marcada para 13 de junho. Em seguida, o juízo determinou a expedição de carta precatória para a inquirição de testemunha de acusação, na comarca de Guariba (SP), em 28 de junho. A defesa, então, requereu a mudança na ordem das datas, o que foi indeferido.
Os acusados impetraram habeas corpus alegando vício processual, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não houve prejuízo às partes e negou o pedido.
Em recurso ao STJ, a defesa argumentou que a decisão feriu o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o dispositivo prevê que as testemunhas de acusação devem ser ouvidas antes das de defesa, para assegurar o devido processo legal e a ordem lógica do contraditório penal.
Pediu ainda, em liminar, o sobrestamento da ação até o julgamento final do recurso no STJ, o que foi indeferido.
Jurisprudência
Para os recorrentes, a inversão da ordem foi ainda mais prejudicial pelo fato de a testemunha de acusação possuir acordo de colaboração premiada. Dessa forma, pediram que a audiência das testemunhas de defesa fosse anulada, assegurando-se a ordem legal da instrução.
No entanto, o ministro Sebastiao Reis Júnior negou provimento ao recurso, pois, “a teor do disposto no artigo 222 do CPP e da jurisprudência do STJ, a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal”. Ele ressaltou ainda que o devido processo legal foi resguardado, na medida em que as partes foram intimadas das audiências designadas nas cartas precatórias.
Veja a decisão.
Processo: RHC 105154
Fonte: STJ

STF concede habeas corpus a inimputável mantido sob regime de internação após prescrição penal

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, revela-se inconstitucional a internação do paciente em hospital de custódia após ter sido reconhecida a extinção da punibilidade e havendo laudo médico favorável à desinternação.


Na sessão desta terça-feira (27), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar deferida pelo ministro Edson Fachin (relator) que determinou a transferência de A.J.F. do Hospital de Custódia e Tratamento de Franco da Rocha II, em São Paulo, para um Centro de Atenção Psicossocial. Ao deferir o pedido de Habeas Corpus (HC 151523), por unanimidade, os ministros reconheceram que, extinta a punibilidade pela prescrição, como ocorreu no caso, não há razão para que o inimputável seja mantido em hospital de custódia, uma vez que não há medida de segurança a ser cumprida.
O juízo de primeira instância impôs a A.J., em 2010, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de problemas mentais e envolvimento em crime de homicídio. Em abril de 2015, no entanto, houve extinção da medida de segurança em decorrência da prescrição. Diante do fato, o Ministério Público de São Paulo solicitou a interdição civil do paciente, com pedido de internação compulsória, com base em laudo psiquiátrico que apontou a sua periculosidade. O pleito foi atendido pela Justiça paulista e A.J. foi mantido no hospital de custódia.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo buscou reverter essa decisão, sucessivamente, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com os pedidos negados, apresentou HC ao Supremo, na sequência, para determinar o encaminhamento do paciente, com 81 anos, para uma unidade do SUS ou da Rede de Atenção Psicossocial. Em dezembro do ano passado, o ministro Edson Fachin concedeu liminar para determinar a transferência para um Centro de Atenção Psicossocial, para avaliação e tratamento.
Mérito
Em sustentação oral na sessão de hoje, o defensor público alegou que, tendo em vista a extinção da punibilidade, deveria ser extinta também a medida de segurança aplicada. Ressaltou que, ao analisar o caso, o STJ teria mantido a decisão que determinou a internação com base em um laudo desatualizado. Segundo ele, existe laudo mais recente sugerindo a remoção do paciente do hospital, por não haver mais necessidade médica para sua internação.
Ao votar pela concessão do habeas corpus, confirmando a liminar, o ministro Edson Fachin enfatizou que houve a extinção da punibilidade de A.J. pela prescrição da pretensão punitiva. Segundo o ministro, o estabelecimento hospitalar de custódia e tratamento psiquiátrico é voltado ao cumprimento de medida de segurança, que corresponde à resposta penal do Estado a quem apresenta diagnóstico psiquiátrico e tenha praticado algum crime. Com a extinção da punibilidade, para o relator, não se justifica a manutenção no estabelecimento.
O ministro lembrou ainda que a Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, prevê a internação apenas como medida excepcional. Ele ressaltou que a manutenção do paciente em estabelecimento penal apoia-se em contexto inconstitucional, porque representa restrição à garantia de liberdade pela via da interdição civil, mesmo tendo sido reconhecida a extinção da punibilidade e havendo laudo médico favorável à desinternação.
Fonte: STF

Comissionado da CBTU não terá direito a estabilidade provisória acidentária

Para a 8ª Turma, o cargo em comissão exercido por ele tem natureza precária.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória acidentária a um assistente executivo. Segundo a decisão, o cargo em comissão exercido por ele tinha natureza precária, o que afasta o direito à estabilidade provisória ou ao pagamento de indenização substitutiva.
Acidente
O assistente disse que, ao trafegar em motocicleta durante o horário de trabalho, foi atingido por um veículo e sofreu lesões nas mãos. Após longo período de recuperação e com a capacidade de trabalho reduzida em 80% em umas das mãos, foi reintegrado ao trabalho e permaneceu na CBTU até ser dispensado.
Na reclamação trabalhista, ele sustentou que a dispensa havia ocorrido dentro do período de 12 meses de garantia do emprego assegurados pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991. Pedia, assim, a condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade.
Cargo de confiança
A CBTU sustentou, em sua defesa, que o assistente executivo ocupava cargo de confiança e, por isso, poderia ser dispensado a qualquer tempo. O caráter transitório e passageiro da investidura seria, segundo a empresa, incompatível com a garantia provisória assegurada pela lei da Previdência Social, que pressupõe um contrato de trabalho válido.
Indenização
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença em que fora deferida a indenização pretendida. Na decisão, o TRT destaca que, entre os requisitos exigidos em lei para o reconhecimento do direito à estabilidade, estão a condição de segurado, o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, sem qualquer ressalva em relação ao modo de contratação.
Natureza precária
No exame do recurso de revista da CBTU, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o cargo exercido pelo assistente era de livre nomeação e exoneração, nos moldes do artigo 37, inciso II, da Constituição da República. “Ocorre que o cargo em comissão possui natureza precária, característica que marca a ausência de estabilidade e a possibilidade de haver dispensa sem motivação. Logo, não há falar em estabilidade provisória ou em indenização substitutiva”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10488-43.2016.5.03.0002
Fonte: TST

Empresa de eventos é condenada a indenizar por falta de segurança durante show

Danos materiais e morais difusos somam R$ 200 mil.


A 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí condenou uma empresa de eventos ao pagamento de R$ 200 mil por danos materiais e morais difusos e a indenizar todas as vítimas que sofreram danos materiais e morais após queda de estrutura de camarote, furtos e roubos durante show no Estádio de Futebol Dr. Jayme Cintra, em junho de 2016.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público com o argumento de que a requerida teria realizado o evento sem as formalidades necessárias, o que gerou inúmeros prejuízos de natureza difusa e homogênea. Consta dos autos que a ré obteve a concessão de alvará da Prefeitura e auto de vistoria do Corpo de Bombeiros da cidade, mas não providenciou a comunicação à Polícia Militar, sob a alegação de que havia contratado empresa particular de vigilância. Entretanto, testemunhas relataram que a atuação da equipe contratada foi deficitária na assessoria às vítimas após o desabamento do camarote e na segurança e prevenção dos furtos e roubos.
Para o juiz Luiz Antonio de Campos Júnior, a defesa apresentada não conseguiu desvincular as teses alegadas na inicial, sendo procedente o pedido. “Do contexto probatório acima delineado, extrai-se que a produtora de eventos não providenciou a segurança adequada do local dos fatos. Agindo de forma omissiva, quando tinha o dever jurídico de agir para impedir qualquer hipótese de evento danoso”, escreveu o magistrado. Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1020488-46.2016.8.26.0309
Fonte: TJ/SP

STF afasta decisão que considerou como maus antecedentes condenações anteriores como pena extinta

O ministro Celso de Mello aplicou entendimento do STF segundo o qual, após cinco anos da extinção da pena, a condenação anterior não pode ser utilizada como maus antecedentes na dosimetria de nova condenação.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar recurso especial interposto em favor de uma condenada por tráfico de drogas, considerou como maus antecedentes condenações definitivas anteriores mesmo após o curso do período extintivo de cinco anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal (CP). A decisão foi tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 164028.
O dispositivo do CP estabelece que, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.
Com a decisão, o decano restabeleceu acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que aplicou à condenada o redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar mais favorável. O dispositivo prevê que as penas relativas ao tráfico de entorpecentes poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
“Não se revela legítimo, em face da Constituição da República, considerar como maus antecedentes condenações criminais cujas penas, cotejadas com infrações posteriores, extinguiram-se há mais de cinco anos, pois, com o decurso desse quinquênio, não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de sentenças condenatórias anteriores. Inadmissível, em consequência, qualquer valoração desfavorável ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria penal”, destacou.
De acordo com o decano, o relator do recurso no STJ não justificou, de maneira adequada, os motivos pelos quais afastou a causa especial de redução de pena prevista na Lei 11.343/2006, invocando apenas a condenação anterior, sobre a qual incidiu o período de cinco anos. Essa circunstância, nos termos da jurisprudência do Supremo, não pode ser utilizada de modo desfavorável ao réu.
Caso
A acusada foi condenada pela 1ª Vara Criminal de Ourinhos (SP) a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O TJ-SP, ao julgar apelação da defesa, a absolveu da prática do segundo crime, afastou o reconhecimento da circunstância dos seus antecedentes e aplicou o redutor previsto na Lei 11.343/2006, obtendo-se a pena final de um ano e oito meses de reclusão em regime inicial aberto.
Ao julgar recurso do Ministério Público de São Paulo contra o acórdão do TJ-SP, o STJ, em decisão monocrática, fixou a pena em cinco anos e dez meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, baseado nos maus antecedentes da condenada.
Concessão de ofício
Como o HC 164028 foi impetrado contra decisão monocrática do STJ, o ministro não conheceu da impetração. Ressalvando sua posição em contrário, ele aplicou entendimento das duas Turmas do STF no sentido da inviabilidade do trâmite do habeas em tal hipótese, já que configuraria indevida supressão de instância. No entanto, ele concedeu o HC de ofício por ter verificado situação caracterizadora de injusto gravame à liberdade da pessoa.
Veja a decisão.
Fonte: STF

Transportadora que não agiu para minimizar riscos deve indenizar empresa por roubo de carga

Por considerar que não foram adotadas as medidas de segurança condizentes com os riscos da operação contratada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma transportadora a indenizar em R$ 170 mil uma cliente cuja carga foi roubada em São Paulo.
Para o colegiado, o alto valor da carga impunha à empresa a obrigação de adotar outras cautelas além de realizar o transporte por uma rota em horário movimentado – providência que, em circunstâncias diversas, poderia ser suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora diante do roubo.
Desde o julgamento do REsp 435.865 pela Segunda Seção, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, “se não for demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela se poderiam esperar”, o roubo de carga constitui motivo de força maior apto a isentá-la de responsabilidade. Em geral, a adoção de rota em horário de movimento vem sendo considerada medida suficiente.
No caso julgado pela Terceira Turma, os ministros interpretaram o conceito de razoabilidade das cautelas tomadas pela transportadora para concluir que, como a carga ultrapassava o valor mínimo do seguro obrigatório (R$ 80 mil), isso tornava previsível a possibilidade de roubo e exigia providências adicionais para evitar os prejuízos financeiros decorrentes.
Subcontratação
A carga de chapas de inox estava avaliada em cerca de R$ 340 mil. Sem informar à cliente, a transportadora subcontratou outra empresa para realizar o serviço e não fez seguro suficiente para cobrir todo o valor da mercadoria. Após o roubo, a dona da carga ajuizou ação contra a transportadora e, no curso do processo, houve denunciação da lide à seguradora da ré.
Em primeira instância, o juiz condenou a transportadora a ressarcir à cliente o valor da carga, além de condenar a seguradora a pagar à transportadora o montante correspondente ao seu prejuízo financeiro, até o limite da apólice.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença por entender que o roubo de carga configura evento de força maior e, por consequência, exclui a responsabilidade da transportadora. Com isso, o pedido de indenização foi julgado improcedente.
Cautelas razoáveis
No STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso da cliente da transportadora, disse que “há evidente previsibilidade do risco de roubo de mercadorias na realização do contrato de transporte de carga, tanto é assim que há obrigatoriedade na realização de seguro. E há, também, evitabilidade, se não do roubo em si, mas de seus efeitos, especialmente a atenuação dos prejuízos causados”.
Segundo o ministro, as cautelas que razoavelmente se poderiam esperar no caso, mas que não foram tomadas pela transportadora, incluíam a realização de seguro pelo valor total da carga (ou parcelamento da carga até o limite da apólice durante a rota) e a comunicação à cliente e à seguradora sobre a subcontratação, a fim de que fosse avaliado eventual agravamento do risco, além da comunicação da rota à seguradora para eventual utilização do rastreamento do veículo.
Indenização proporcional
Sanseverino destacou que a contratante pagou apenas 0,81% do valor da carga para realizar o transporte por uma das regiões com maior risco de roubos do país. Por outro lado, a transportadora, aceitando esse pagamento, subcontratou o serviço de terceiro sem o consentimento da cliente, descumpriu a obrigação de fazer o seguro no valor integral da carga e não atendeu às exigências do contrato de seguro, como o rastreamento via satélite ou a escolta armada para transporte de valores acima de R$ 80 mil.
A indenização fixada pela Terceira Turma corresponde à metade do valor da carga roubada, já que o colegiado também levou em conta os deveres recíprocos da contratante e da contratada de atenuação dos efeitos do crime. No mesmo julgamento, a seguradora da empresa de transportes foi condenada a pagar os valores fixados em apólice.
“Não é razoável atribuir ao demandante todo o ônus da perda da carga, mesmo tendo pago tão pouco pelo serviço inadequadamente prestado. Não se pode, também, atribuí-lo somente à transportadora, que não presta serviço de segurança à carga, mas de transporte. Nem somente à seguradora, que é contratada por imposição legal com o agravamento desenfreado do risco pelos envolvidos”, concluiu o ministro ao estabelecer a indenização de forma proporcional e condenar a seguradora no limite da apólice.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1676764
Fonte: STJ


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