Indenização totaliza R$ 1 milhão.
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu justa causa para que distribuidoras de lubrificantes rescindam contrato e sejam indenizadas pelos prejuízos experimentados em virtude da conduta de fabricante de produtos de petróleo. Foram fixados R$ 100 mil a título de danos emergentes e R$ 900 mil pelos lucros cessantes, totalizando o valor de R$ 1 milhão.
Consta dos autos que as partes mantiveram longa relação empresarial, por mais de uma década. Em 2010 resolveram formalizar o negócio por meio de contrato escrito, impondo-se às distribuidoras aquisição mínima de produtos. Os autores seriam distribuidores autorizados exclusivos em mais de 70 municípios, com destaque para Piracicaba e Sorocaba, cobertos por representantes, funcionários e infraestrutura, obtendo remuneração combinada por tempo indeterminado.
A parceria decorreu a contento até que em 2011 a produtora, por meio de correspondências eletrônicas, passou a diminuir o número de municípios abrangidos, reduzindo-os a 27 e retirando as duas principais cidades, o que tornaria inviável o cumprimento do contrato, diante da conjuntura de imposição de compras mínimas e resultados a serem alcançados.
“As alterações contratuais propostas, no mínimo inaceitáveis, somente poderiam conduzir ao caminho certo, preciso e dinâmico da notificação extrajudicial, porquanto, se havia uma meta mínima produzida pela aquisição de mercadorias, como poderiam os distribuidores atingi-la após uma exponencial redução das cidades atendidas, incluindo a principal delas?”, escreveu em seu voto o relator designado, desembargador Carlos Abrão.
Segundo o magistrado, “a empresa requerida não se comportou adequadamente, minando qualquer possibilidade de os distribuidores prosseguirem no negócio, adquirindo cotas mínimas para uma região territorial inadequada e sem possibilidade do resultado econômico esperado”.
“Aqui não podemos, em hipótese alguma, deixar de considerar que a empresa requerida é de grande porte econômico, sendo, portanto, crível a elaboração por ela de uma estratégia cuja plataforma consistia na eliminação paulatina dos distribuidores, por intermédio da pulverização das cidades cobertas e da alteração de suas prerrogativas, embora mantivesse hígida a cota de aquisição de seus produtos”, acrescentou o magistrado.
O julgamento, decidido por unanimidade, teve participação dos desembargadores Lígia Araújo Bisogni e Achile Alesina.
Apelação nº 1098726-32.2013.8.26.0100
Fonte: TJ/SP
Categoria da Notícia: SP
Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo só é válida com motivação idônea
É preciso motivação concreta e idônea para ser válida a utilização da cláusula que permite a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, reiterou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma operadora. No recurso, a operadora do plano pedia a reforma de um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que impediu a rescisão unilateral de um contrato.
Segundo os autos, durante tratamento contra tumor cerebral, uma beneficiária foi comunicada da rescisão unilateral do contrato coletivo do qual fazia parte. Para reverter a rescisão, ela ajuizou ação contra a operadora.
A sentença julgou procedente o pedido da paciente, e o TJSP negou provimento à apelação do plano de saúde sob o argumento de que a rescisão unilateral imotivada é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao apresentar recurso ao STJ, a operadora alegou que os planos de saúde coletivos não são para toda a vida do beneficiário, diferentemente do que ocorre com os planos individuais. Afirmou ainda que não há nenhuma disposição legal que imponha uma perpetuidade unilateral do contrato, pois o segurado pode rompê-lo a qualquer tempo, ao passo que à operadora se pretende impor a renovação compulsória do vínculo.
Condutas abusivas
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou ser inadmissível a rescisão unilateral imotivada que coloca em situação de desvantagem exagerada o beneficiário do plano com tratamento em curso.
Segundo ela, a operadora que decidir rescindir o contrato unilateralmente deve apresentar motivação concreta, para que o consumidor vulnerável possa ser efetivamente informado e, eventualmente, possa buscar socorro judicial em situações de ilegalidade.
A ministra lembrou que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.510.697, decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe ou empresa e a operadora (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil).
“Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde”, frisou a ministra.
Falsa legalidade
A ministra destacou ainda que o colegiado, tratando de planos coletivos de até 30 beneficiários, já se manifestou em pelo menos duas ocasiões (REsp 1.701.600 e REsp 1.553.013) acerca do caráter abusivo da conduta de operadoras ao rescindir contratos de forma unilateral e imotivada, “sem observar as normas próprias do sistema de saúde suplementar, em desprestígio inclusive do CDC”.
A relatora apontou que a autorização conferida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em matéria contratual permite que as operadoras façam rescisões unilaterais. Todavia, tal autorização “pode ser uma forma de falsa legalidade para a realização de verdadeiras injustiças aos usuários dos planos de saúde”, afirmou.
Segundo Nancy Andrighi, o entendimento firmado pela Terceira Turma tem tentado equilibrar o controle normativo dos planos de saúde, “coibindo condutas abusivas por parte das operadoras e estimulando a oxigenação hermenêutica da legislação federal infraconstitucional afeta à saúde suplementar, em cumprimento da missão constitucional atribuída ao STJ e sempre em prestígio à relevante atuação da ANS”.
Surpresa
A ministra destacou que, no caso em análise, a paciente estava no meio de um tratamento e foi surpreendida pela “conduta unilateral e imotivada da operadora” acerca da rescisão.
“Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde – cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana – por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo”, disse.
Ao negar provimento ao recurso, por unanimidade, a turma decidiu que, em tese, deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano coletivo por adesão, desde que haja motivação idônea.
O colegiado destacou também que, no caso analisado, o vínculo contratual entre as partes deve ser mantido, pois a operadora não apresentou motivação idônea para a rescisão.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1762230
Fonte: STJ
Culpa de servente de obras em acidente afasta direito da família a indenização
Para a Quarta Turma, houve culpa exclusiva da vítima no acidente.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta à Hicha Construções Elétricas Ltda. e à Bioenergia do Brasil S/A ao pagamento de indenização por dano moral à viúva e aos três filhos de um servente de obras que morreu em acidente de trabalho. Ficou demonstrado que ele foi o único culpado pelo episódio, por não ter prestado atenção à sinalização e às orientações das empresas.
Choque
O servente foi contratado em agosto de 2008 pela Hicha, de Presidente Prudente (SP), para fazer manutenção nas redes elétricas das subestações da Bioenergia. Em março de 2012, ele fazia a limpeza de uma chave em cima de um poste quando sofreu descarga elétrica de 13.800 watts e caiu de uma altura de 3 metros. O homem, de 53 anos, morreu a caminho do hospital.
Na ação, os advogados sustentaram que ele era o único provedor da família e que agora a viúva e os três filhos estavam em apuros financeiros. Assim, pediram indenização por danos morais e materiais.
O argumento foi que houve culpa exclusiva das empresas, pois o servente não havia recebido o devido treinamento para trabalhar com a manutenção de redes elétricas. Outro ponto levantado pela defesa foi que o local em que a vítima trabalhava na manhã do acidente estava energizado e que a postura “negligente e imprudente” da tomadora de serviços tinha contribuído para a morte.
Sinalização confusa
Para o juiz da Vara do Trabalho de Presidente Prudente, ficou claro, pelo depoimento das testemunhas, que a sinalização era “precária ou inexistente” no local e que o profissional poderia se confundir facilmente em relação ao poste em que deveria fazer a manutenção, uma vez que os três existentes na área eram idênticos. No entanto, também ficou demonstrado que o servente havia sido alertado de que um dos postes já havia passado por manutenção no dia anterior, justamente aquele em que ele subiu para trabalhar e que tinha conexão direta com a linha de transmissão externa, estando, portanto, energizado no momento do acidente. Assim, decidiu pela culpa concorrente do empregado e das empresas e as condenou a pagar indenização de R$ 320 mil por dano moral e pensão para cada um dos três filhos até os 25 anos no valor de 70% da última remuneração do pai.
Ordens
Ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), as empresas argumentaram que houve culpa exclusiva da vítima, que “realizou tarefa sem autorização, agiu com falta de atenção e violou regras e os procedimentos instituídos antes do início dos trabalhos”. Os desembargadores, no entanto, confirmaram a sentença e reconhecerem a culpa objetiva da Hicha Construções Elétricas, majorando a pensão para 100% da remuneração da vítima.
Culpa da vítima
De acordo com o relator do recurso de revista da Bioenergia, ministro Alexandre Luiz Ramos, são necessários três elementos para gerar o dever de indenizar: dano, conduta culposa ou dolosa do agente e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, no entanto, o acidente de trabalho decorreu de culpa exclusiva da vítima, o que afasta o nexo causal entre o infortúnio e o dano sofrido.
“Mesmo diante da sinalização posicionada no local, do aviso dos colegas de trabalho de que a chave estava energizada e dos cursos fornecidos pela empresa, o empregado tentou efetuar a manutenção do aparelho e sofreu a lesão que acarretou sua morte”, explicou. “Constatando-se que não houve ato ilícito praticado pelas empresas, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais viola a literalidade do artigo 927 do Código Civil”.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1514-72.2012.5.15.0115
Fonte: TST
Imóvel adquirido de boa-fé e considerado bem de família não vai ser leiloado, decide TST
O imóvel foi adquirido depois de uma transação considerada fraudulenta.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho revogou a penhora do imóvel adquirido por um casal depois de uma transação que foi reconhecida como fraudulenta em outra ação trabalhista. A SDI-2 considerou que a aquisição foi de boa-fé e que os compradores foram diretamente atingidos em seu direito de propriedade.
Financiamento
Em mandado de segurança, o casal comprador afirmou que havia adquirido o imóvel em 2002 por meio de financiamento da Caixa Econômica Federal (CEF), passando a ocupá-lo imediatamente. A vendedora foi uma mulher que havia comprado o apartamento dos sócios executados na ação trabalhista.
Segundo os compradores, é sabido que a Caixa CEF não concede financiamento para a compra de imóvel sem antes analisar toda a documentação dos vendedores e de exigir certidões negativas e demais documentos necessários para garantir a segurança da transação. Eles sustentaram ainda que o apartamento se enquadra na definição de bem de família e, portanto, não poderia ser penhorado.
Fraude
Ao julgar o mandado de segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a questão da impenhorabilidade do bem de família ficou prejudicada em outra ação, na qual se reconheceu a fraude à execução na alienação do imóvel pelos sócios executados à pessoa que o vendeu para o casal. Para o TRT, a coisa julgada na ação anterior projeta seus efeitos para além daquela relação jurídica e, consequentemente, as alienações posteriores se tornam também ineficazes.
Ainda de acordo com o Tribunal Regional, a decisão transitada em julgado não pode ser rediscutida por meio de mandado de segurança. Assim, caberia aos proprietários utilizarem o meio processual adequado (a ação rescisória).
Impenhorabilidade
O relator do recurso ordinário no mandado de segurança, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o reconhecimento de fraude à execução não prejudica a análise do pedido de impenhorabilidade do bem de família. “A coisa julgada que decorreu do reconhecimento da fraude não atinge terceiros que não integraram a relação processual que resultou na execução e, consequentemente, na penhora do bem alienado a terceiro adquirente de boa-fé”, afirmou.
No caso, o ministro lembrou que o casal adquiriu o imóvel por meio de rigoroso financiamento bancário obtido antes da desconstituição da pessoa jurídica dos devedores e sem que houvesse sobre ele nenhuma ressalva ou gravame que indicassem a existência de reclamação trabalhista que pudesse comprometê-lo. “Diante desse contexto, não há que se falar em trânsito em julgado, quer em relação ao fundamento, quer em relação aos impetrantes”, afirmou.
Urgência
Na avaliação do relator, a urgência e a ilegalidade da realização de hasta pública autorizam o ajuizamento do mandado de segurança sem que seja necessário o esgotamento das vias processuais, sobretudo porque, no caso, os impetrantes não participaram da reclamação trabalhista, mas foram diretamente atingidos por ela em seu direito de propriedade. “O bem jurídico que objetivam preservar é a própria entidade familiar”, ressaltou. “O imóvel representa patrimônio de toda uma vida e é resultado do esforço e da privação dos seus membros, não podendo o Poder Judiciário ser indiferente a essa situação”.
Por unanimidade, a SDI-2 concedeu a segurança e determinou que o Juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) seja oficiado, com urgência, para as providências cabíveis.
Processo: RO-1003355-63.2016.5.02.0000
Fonte: TST
Prefeitura de São Paulo deve indenizar por remover grafites
Ações foram consideradas ilegais e inconstitucionais.
A 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital condenou a Prefeitura de São Paulo e o ex-prefeito João Doria a pagarem, de forma solidária, indenização pela remoção de obras de grafite, sobretudo do mural localizado na Avenida 23 de Maio, zona sul paulistana. Fixado em R$ 782,3 mil, o valor da indenização será revertido ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano (Funcap).
Em decisão proferida na última sexta-feira (22), o juiz Adriano Marcos Laroca reconheceu a competência constitucional e legal do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental de São Paulo (Conpresp) na formulação de diretrizes de conservação e preservação do grafite na capital paulista, e a omissão do órgão por não ter cumprido tal papel à época da execução do projeto municipal “Cidade Linda”.
A Municipalidade, alegando seu dever constitucional de ordenar a paisagem urbana e garantir o bem-estar da população, removeu os painéis, eximindo-se de preservá-los.
Para o magistrado, os atos administrativos praticados pelos réus são ilegais e ocasionaram dano ao patrimônio cultural imaterial da cidade de São Paulo. Conforme entendimento judicial, a prefeitura não deveria ter procedido à retirada das artes urbanas, e sim aguardado a devida normatização pelo órgão competente – o Conpresp.
O magistrado afirmou, na sentença, que o fato de a grafitagem se utilizar das estruturas das ruas para sua expressão, não autoriza o poder público a deslocar o grafite do campo da cultura para o da política urbana. “Esse entendimento usurpa a autonomia constitucional do setor cultural, deixando abertas portas e janelas ao administrador municipal de plantão para que decida se determinado bem cultural, material ou imaterial, mereça ou não ser preservado”.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 1004533-30.2017.8.26.0053
Fonte: TJ/SP
Família será indenizada por troca de corpos em necrotério
Decisão é da 2ª Câmara de Direito Público.
Um hospital municipal de São Paulo deve pagar indenização de R$ 15 mil a uma família, porque o necrotério trocou o corpo da irmã dos autores pelo de outra senhora que também faleceu no local. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O hospital alegou que os fatos ocorreram por culpa de terceiro, pois o filho da outra mulher teria reconhecido o corpo como sendo o de sua mãe. No entanto o relator do recurso, desembargador Alves Braga Junior, afirmou que, ainda que tenha havido o reconhecimento equivocado, não há como atribuir a terceiro, que estava sob forte emoção, a responsabilidade pela troca de corpos.
O magistrado destacou, ainda, a responsabilidade do hospital e servidores encarregados pelo necrotério. “Há uma série de protocolos a serem realizados pelos funcionários do hospital para a liberação do corpo que veio a óbito. O reconhecimento pelo familiar é apenas uma confirmação final”, escreveu em seu voto. Também citou trechos da sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública, do juiz Emílio Migliano Neto, e concluiu que houve o nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o dano suportado pelas autoras.
Também participaram do julgamento os desembargadores Luciana Bresciani e Claudio Augusto Pedrassi. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação nº 1035665-42.2016.8.26.0053
Fonte: TJ/SP
Diretor de transnacional da Goodyear que teve salário reduzido ao retornar ao Brasil receberá diferença
A empresa não conseguiu demonstrar que os salários eram equivalentes.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a pagar diferenças salariais a um diretor que havia trabalhado no exterior por oito anos em razão da redução salarial na repatriação. A empresa não conseguiu demonstrar, no processo, que o salário pago na volta ao Brasil seria equivalente ao que o diretor recebia no exterior.
Retorno
Na reclamação trabalhista, o executivo argumentou que, no retorno ao Brasil, seu salário de US$ 13.500 (R$ 32.078,70) foi reduzido para R$ 20 mil. Ele prestou serviços ininterruptos para o grupo econômico de 1976 a 2009. Foi vice-presidente na filial da Colômbia, onde permaneceu por três anos, trabalhou por um ano na sucursal da Venezuela como diretor de vendas e marketing e, por fim, permaneceu quatro anos na filial do México, ocupando o mesmo cargo.
Prova
Ao examinar a controvérsia sobre a redução salarial, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que competia ao executivo fundamentar o seu pedido com provas do valor dos salários recebidos, encargo processual do qual não havia se desincumbido. No recurso ao TST, ele sustentou que era da empresa o ônus da prova, uma vez que, de acordo com o artigo 464 da CLT, o pagamento do salário deve ser efetuado contra recibo.
Guarda de documentos
A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, reconheceu que o empregado poderia provar a sustentada redução salarial por meio de demonstrativos de contracheques ou documentos similares. Mas, na sua avaliação, deve ser reconhecida a maior aptidão para a prova pela empresa, que tem o dever legal de guardar os documentos que comprovam o pagamento de salário.
Ainda de acordo com a relatora, é fato incontroverso que a Goodyear, na contestação, argumentou que o salário no exterior na realidade seria entre US$ 9.875 e 11.700 e que a remuneração paga no Brasil teria sido equivalente. “Ou seja, a empresa não se limitou à negativa geral do direito, tendo apresentado fatos modificativos”, observou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para, distribuindo o ônus da prova contra a empresa, reconhecer a redução salarial, julgar procedente o pedido e determinar o pagamento de diferenças.
Processo: ARR-866-65.2010.5.02.0005
Fonte: TST
TRF3 suspende liminar que impedia assembleia de fusão da Embraer com a BOING
Decisão volta a permitir Assembleia marcada para as 10 horas desta terça-feira, que havia sido suspensa por liminar do juízo da 24.a Vara Federal Cível de São Paulo
A Presidente do Tribunal Regional Federal da 3.a Região (TRF3), Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, suspendeu, na noite desta segunda-feira (25/2), a pedido da União, liminar da 24.a Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo que havia suspendido Assembleia Geral Extraordinária de acionistas da Embraer, prevista para as 10 horas do dia 26 de fevereiro, para definir a fusão da empresa com a Boeing.
Na decisão, a Magistrada destacou que “que a suspensão de liminar não é via de correção de vícios processuais identificados em ações judiciais que tramitam em primeiro grau de jurisdição: para tanto, existe a via recursal ordinária.”
Sobre a decisão de primeira instância agora suspensa, a Presidente do TRF3 entendeu que houve “claro intento do magistrado no sentido de mobilizar a jurisdição para tutelar o interesse público que vê afetado pela operação – única interpretação que confere sentido à decisão que proferiu, sobretudo porque não há, nos autos, interesse de acionista a ser protegido.”
Contudo, para a Desembargadora Federal, “a decisão gerou como efeito indireto a paralisação não só de um procedimento de negociação, mas também impediu a instalação do fórum adequado ao manejo dessas questões pela própria União, qual seja, a Assembleia Geral Extraordinária marcada para o dia 26.02.2019.”
Para a Magistrada, a Assembleia não constitui uma mera formalidade para o prosseguimento do negócio, mas um fórum de debate empresarial que, mediado pela regulamentação societária, decide os destinos de companhias abertas, “conferindo voz àqueles que assumiram, em diferentes proporções, os riscos do empreendimento”.
Confira aqui o inteiro teor da decisão na Suspensão de Liminar 5004348-87.2019.4.03.0000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: TRF3
Não cabe indenização de lucros cessantes se a atividade empresarial não teve início
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa que pedia indenização por lucros cessantes, pois o empreendimento imobiliário no qual alugaria uma loja não foi entregue. Para os ministros, se a atividade empresarial nem sequer teve início, não é possível aferir a probabilidade de que os lucros reclamados de fato ocorreriam.
Na origem, a empresa pediu a rescisão contratual e lucros cessantes pelo descumprimento do contrato de locação com a sociedade responsável pela construção de um shopping em São Paulo, alegando que fez os pagamentos combinados, mas o prédio não foi inaugurado.
Em razão da falta de elementos para apuração dos lucros cessantes, o juízo de primeiro grau homologou laudo pericial baseado em balanços contábeis de outra loja da mesma marca comercial, estabelecida em shopping de outra região da cidade, para chegar ao valor da indenização.
Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), adotando a teoria da perda da chance, deu parcial provimento ao recurso da construtora do shopping para fixar a indenização em 50% do valor estabelecido em primeiro grau.
No STJ, a autora da ação alegou que o TJSP não poderia substituir os lucros cessantes calculados pelo perito – cuja condenação consta de título executivo judicial – pela aplicação da teoria da perda de uma chance. A sociedade responsável pelo shopping também interpôs recurso especial e argumentou que nada seria devido, pois não foram comprovados os lucros cessantes, uma vez que a atividade empresarial nem sequer havia começado.
Conceitos distintos
Segundo a relatora dos recursos no STJ, ministra Nancy Andrighi, para resolver a questão é necessário distinguir os conceitos de lucros cessantes e da perda de uma chance. O primeiro, de acordo com o Código Civil, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor.
Já a perda de uma chance, explicou a ministra, não tem previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, “tratando-se de um instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar”.
Em seu voto, a relatora citou precedente da Quarta Turma, que, no julgamento do REsp 1.190.180, considerou a perda de uma chance “algo intermediário entre o dano emergente e os lucros cessantes”.
“Infere-se, pois, que nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir a vantagem”, esclareceu.
Coisa julgada
Para Nancy Andrighi, o confronto entre o título executivo judicial e o acórdão recorrido revela ofensa à coisa julgada, pois o comando contido no primeiro impõe a reparação da vantagem efetivamente perdida, porque não construído o shopping (lucros cessantes), e não a reparação da perda da oportunidade de auferir aquela vantagem (perda de uma chance).
Dessa forma, a relatora analisou os recursos especiais sob a ótica da comprovação dos lucros cessantes. Segundo ela, a jurisprudência do STJ orienta que a configuração dos lucros cessantes “exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro; requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta”.
“Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento desta corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada”, disse.
Para ela, no caso, a perda dos lucros não se revelou como um prejuízo futuro e provável por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor. Dessa forma, a ministra negou provimento ao recurso da empresa autora da ação e deu provimento ao da construtora do shopping a fim de reconhecer a ausência de comprovação dos lucros cessantes.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1750233
Fonte: STJ
CNJ suspende contratação da Microsoft pelo TJ/SP para desenvolvimento de plataforma de processos eletrônicos
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, em caráter liminar, que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) suspenda a contratação direta da empresa de tecnologia Microsoft para o desenvolvimento de plataforma de processos eletrônicos e infraestrutura de tecnologia, mediante uso de ambiente eletrônico em nuvem.
O contrato prevê, de acordo com informação veiculada pela corte de São Paulo, a destinação de R$ 1,32 bilhão para que a Microsoft preste serviço de criação de estratégia de longo prazo na área digital e tecnológica, incluindo o desenvolvimento de um novo sistema de tramitação processual.
A decisão do CNJ foi proferida pelo conselheiro Márcio Schiefler Fontes, presidente da Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura. Em sua decisão, o conselheiro relata que o artigo 18 da Lei n. 11.419/2006 autoriza a regulamentação, pelo Poder Judiciário, da informatização do processo judicial, o que foi feito por meio da Resolução CNJ n. 185/2013, com a instituição, pelo CNJ, do Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de processamento de informações e práticas de atos processuais, estabelecendo os parâmetros para sua implementação e funcionamento.
Além disso, o conselheiro também ponderou outras características da transação, além do descumprimento das normas citadas. Em sua decisão, Schiefler diz que a contratação “direta” (sem licitação), por valor que se aproxima da casa de um bilhão e meio de reais, de empresa estrangeira, a qual promoverá, conforme noticiado, “computação na nuvem” com recursos de hardware e plataformas de desenvolvimento de serviços acessados virtualmente. “É dizer que empresa estrangeira, em solo estrangeiro, manterá guarda e acesso a dados judiciais do Brasil, onde a intensa judicialização reúne, nos bancos de dados dos Tribunais, uma infinidade de informações sobre a vida, a economia e a sociedade brasileira, o que, ressalvadas as cautelas certamente previstas, pode vir a colocar em risco a segurança e os interesses nacionais do Brasil, num momento em que há graves disputas internacionais justamente acerca dessa matéria”, afirma o conselheiro em decisão liminar no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão 0000681-09.2014.2.00.0000.
Na decisão, o conselheiro determina que o TJSP apresente informações ao CNJ sobre a transação em 10 dias. A liminar, já válida, deverá ser analisada pelo Plenário do CNJ.
Veja a decisão.
Fonte: CNJ
5 de junho
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