Mera exposição a agentes reconhecidos como cancerígenos gera contagem de tempo especial

O entendimento foi aplicado em caso que discutia a aplicação no tempo do Decreto nº 8.123/2013


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida em sessão no dia 17 de agosto, em São Paulo, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

O caso analisado tratou de pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu como especiais os períodos em que um trabalhador foi exposto ao agente químico sílica, reconhecidamente cancerígeno para humanos, independentemente do período em que a atividade foi exercida.

Na TNU, o INSS sustentou que o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes dessa natureza, pelos critérios constantes do Decreto nº 8.123/2013, só poderia ser concretizado a partir da vigência da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS 9, de 07/10/2014, que publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). E que, para períodos anteriores, como o caso recorrido, o reconhecimento da especialidade dependeria da quantificação do agente nocivo, podendo ser afastado pela existência de EPI eficaz.

Entretanto, a relatora do processo na Turma Nacional, juíza federal Luísa Hickel Gamba, negou provimento à tese do INSS. “No caso concreto, o acórdão recorrido está em consonância com a tese ora proposta, impondo-se o desprovimento do incidente de uniformização interposto pelo INSS. […] Deve ser ratificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Por outro lado, deve ser reconhecido que os critérios trazidos pelo novo Decreto, por serem meramente interpretativos, podem retroagir”, ressaltou a magistrada.

Em seu voto, a magistrada apontou que essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre o processo julgado e o entendimento consolidado do STJ. “Na verdade, não há retroatividade do Decreto nº 8.123/2013, mas reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido limite de tolerância. O critério de aferição qualitativa acabou constando no Decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído (paradigma do STJ), em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo”, concluiu a juíza federal.

O caso foi julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, para que o mesmo posicionamento seja aplicado a outros processos com a mesma questão de direito (Tema 170).

Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC

Fonte: TRF2

Militar garante anulação de ato administrativo que determinou sua movimentação para outro Batalhão

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União e concedeu ao apelado, militar, o direito à anulação do ato administrativo que determinou sua movimentação para o 2º Batalhão de Polícia do Exército em Osasco/SP, permanecendo, assim, no 55º Batalhão de Infantaria do Exército Brasileiro em Montes Claros/MG enquanto perdurarem os problemas de saúde que acometem sua genitora. A decisão confirmou sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Carlos.

Em suas razões, a União alegou que, em virtude dos deveres e obrigações de sua atividade, o militar está sujeito a servir em qualquer parte do país ou no exterior, nos termos do Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército. Afirmou que, ao final do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, em 22/08/2008, foi oportunizado ao autor indicar dez opções de guarnição de sua preferência, para efeito de movimentação, na tentativa de conciliar os interesses pessoais do militar com o interesse público, e que, em virtude de sua omissão, determinou-se a movimentação para Osasco/SP, local em que havia deficiência de lotação, enquanto excedente no Batalhão de Montes Claros/MG.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José de Andrade, destacou que os atestados médicos demonstraram que sua genitora é portadora de hipertensão arterial sistêmica e artrite reumatóide, possui baixa acuidade visual no olho esquerdo, em razão de trombose venosa envolvendo a mácula, além de estar sob tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado ante o quadro depressivo acentuado, necessitando de cuidados de terceiro.

O magistrado ressaltou que “é imperioso levar em consideração a manutenção da unidade familiar em conflito com o interesse da Administração, pois, no caso, a supremacia do interesse público sobre o privado expõe a risco a vida da dependente do autor, notadamente em face à comprovação de seu grave estado de saúde e a recomendação médica no sentido de ser mantida no mesmo domicílio”.

Além disso, concluiu o relator que com a situação já consolidada, reformar a sentença implicaria em severos prejuízos, não apenas ao autor, mas também a Administração Pública.

Processo nº: 0001311-71.2009.4.01.3807/MG
Data de julgamento: 18/04/2018
Data de publicação: 20/06/2018

Fonte: TRF1

Imágem de réus no “massacre do Carandiru” deve permanecer em site jornalístico, decide STF

Relator afirmou que “não se está a menosprezar a honra e a imagem de eventuais ofendidos, mas a afirmar que esses bens jurídicos devem ser tutelados, se for o caso, com o uso de outros instrumentos de controle que não importem restrições imediatas à livre circulação de ideias”.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 31315 para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a retirada de reportagens em vídeo nas quais aparecem imagens de policiais réus em ação penal na qual se apura o “massacre do Carandiru”, homicídios cometidos durante a invasão do presídio em 1992. Em análise preliminar do caso, o ministro verificou que a decisão do TJ-SP constitui censura prévia, gerando prejuízos à liberdade de expressão assegurada pela Constituição Federal.

No caso dos autos, os policiais ajuizaram ação ordinária pedindo que o Universo Online (UOL), a Rede Globo e a Rede TV se abstivessem “de veicular qualquer imagem ou dado qualificativo dos autores que os vinculem ao caso Carandiru”, alegando que o compartilhamento de reportagens seria ilícito, pois, nos autos da ação criminal em que são réus, houve decretação de sigilo a respeito de suas qualificações. Na primeira instância, foi negado pedido de liminar. Em julgamento de recurso, o TJ-SP determinou a retirada do conteúdo, afirmando que a divulgação da imagem dos envolvidos no “massacre do Carandiru”, colocaria suas vidas em risco.

Na reclamação ajuizada no STF, o UOL sustenta que a decisão do TJ-SP representa “censura tanto ao vídeo jornalístico já publicado quanto a outros conteúdos que vierem a ser publicados, restringindo evidentemente de forma inconstitucional o livre exercício da atividade de imprensa e comunicação”. Argumenta, ainda, que a “ordem prévia de abstenção de uso da imagem em matérias futuras, impõe ao UOL dever de agir como verdadeiro censor de futuras matérias jornalísticas veiculadas em sua plataforma, por si e por terceiros”.

Decisão

O ministro Barroso afirmou que, ao determinar a remoção de vídeo que exibe a imagem de agentes públicos réus durante a leitura de sentença de julgamento público e de outros conteúdos que possam vinculá-los ao denominado “massacre do Carandiru”, o TJ-SP se afastou da decisão tomada pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando a Corte tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões.

O relator destacou que, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e garantias, a liberdade de expressão tem posição preferencial no Estado democrático brasileiro. Segundo ele, eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.

No caso dos autos, explica o ministro, não há dúvida de que a notícia retrata fatos verdadeiros, que ocorreram em sessão de leitura de sentença ocorrida em local público. Ressalta, também, a existência de interesse jornalístico na cobertura de desdobramentos da apuração de conduta supostamente delituosa que alcançou grande repercussão e envolveu atuação direta do poder público. Segundo o ministro, a decisão do TJ-SP reconhece esse fato ao afirmar que “não se questiona o legítimo interesse público na divulgação de informações relativas ao andamento do processo criminal envolvendo o ‘massacre do Carandiru’, o que pode ser livremente realizado considerando a ausência de segredo de justiça”.

O relator acrescentou que os interessados em proibir a divulgação da notícia são policiais, ou seja, atuaram como agentes públicos durante a intervenção no presídio do Carandiru, circunstância que induz um abrandamento da tutela de seus direitos de privacidade, já que, em um regime republicano, as atuações estatais, em regra, devem ser públicas. Para o ministro, o fato de a decisão reclamada invocar, sem qualquer fundamento específico, que haveria “exposição desnecessária da imagem dos embargados”, possibilitando seu reconhecimento “por terceiros mal intencionados, o que coloca em risco a vida e a segurança de todos os envolvidos”, não justifica, em juízo de cognição sumária, a proibição da exibição de suas imagens em matéria jornalística.

Ao deferir a liminar, o relator afirmou que considera plausível a tese de que a decisão do TJ-SP afrontou a autoridade da decisão proferida na ADPF 130, ao restringir de forma desproporcional as liberdades de expressão. “Não se está a menosprezar a honra e a imagem de eventuais ofendidos, mas a afirmar que esses bens jurídicos devem ser tutelados, se for o caso, com o uso de outros instrumentos de controle que não importem restrições imediatas à livre circulação de ideias, como a responsabilização civil ou penal e o direito de resposta”, argumentou o ministro.

Fonte: STF

Sindicato pode atuar na fase de execução em nome de seus representados

Apesar das situações individuais, a origem da lesão é comum.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou o Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo (SEEVISSP) legítimo para executar os valores reconhecidos em favor de seus representados em ação coletiva movida contra a Lógica Segurança e Vigilância Ltda. e o Município de São Paulo. “Não se pode conceber que, por um lado, o sindicato tenha legitimidade para postular os direitos trabalhistas em nome da categoria e, por outro lado, a sua presença venha a configurar um obstáculo à execução da sentença da forma mais célere e efetiva para os trabalhadores”, afirmou a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda.

Cesta básica

A empresa e o município foram condenados a fornecer cesta básica de R$ 105,25 por mês aos vigilantes contratados para prestar serviços à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. A obrigação abrangia todo o período do contrato. A sentença, porém, determinou a habilitação individual de cada empregado representado para promover a execução. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, determinando o ajuizamento de ações individuais para o cumprimento das obrigações.

Legitimidade

O sindicato, no recurso de revista, sustentou que a atuação das entidades sindicais em favor da categoria que representam é ampla, geral e irrestrita e deve ser exercida durante todas as fases do processo, “notadamente na execução, com a apresentação de cálculos e todas as demais providências decorrentes”.

Segundo a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão do TRT violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, que atribui ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Para ela, as circunstâncias individuais de cada trabalhador substituído não afastam a origem comum da lesão ao direito e não impedem que o sindicato, que atuou como substituto processual na fase de conhecimento, ajuíze a ação de execução da sentença coletiva.

A ministra citou precedente (RE-210.029) em que o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a legitimidade dos sindicatos é ampla e abrange a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. “Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-509-78.2014.5.02.0059

Fonte: TST

Executivo não comprova que transferência foi provisória e não receberá adicional

Ele trabalhou em Fortaleza por mais de um ano até ser dispensado.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho eximiu a Decolar.com Ltda. da obrigação de pagar adicional de transferência a um executivo de contas. Ao dar provimento ao recurso de revista da empresa de viagens, a Turma entendeu que a transferência teve caráter definitivo.

Na reclamação trabalhista, o executivo disse que foi contratado para trabalhar em São Paulo (SP) e que, após aprovação em um curso interno, foi selecionado para trabalhar em Fortaleza (CE). Na capital cearense, segundo ele, passou a ocupar o cargo de líder de produtos de hotel, no qual permaneceu por cerca de um ano até o encerramento de seu contrato de trabalho.

Adicional

Por entender que a sua transferência tinha sido em caráter provisório, pedia na ação o pagamento do adicional de transferência no valor de 25% sobre o salário. A empresa, em sua defesa, argumentou que o adicional só é devido nas transferências com caráter provisório, o que não era o caso do executivo, que teve seu contrato encerrado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) entendeu que a transferência havia sido provisória e condenou a empresa ao pagamento do adicional.

Transferência definitiva X provisória

O relator do recurso de revista da Decolar, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que a CLT (artigo 469, parágrafo 3º) permite ao empregador, em caso de necessidade de serviço, transferir o empregado para outro local. Mas, nesse caso, ele fica obrigado a um pagamento suplementar nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia na localidade original, enquanto durar essa situação.

Ainda conforme o ministro Caputo Bastos, a jurisprudência do TST, por sua vez, consolidou entendimento que restringe o direito à percepção do adicional aos casos em que a transferência se dá de forma provisória. “Nesse sentido sinaliza a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1”, destacou.

No caso, entretanto, o relator ressaltou que ficou evidenciado o caráter definitivo da mudança, pois o gerente foi transferido para Fortaleza e lá permaneceu por mais de um ano até sua dispensa. Assim, a decisão do TRT está em conflito com a OJ 113.

Processo: RR-574-05.2016.5.07.0014

Fonte: TST

Exigência de teste de HIV para trabalho em navio caracteriza dano moral

Uma trabalhadora atuava como animadora de cruzeiros marítimos, em festas e atividades recreativas a bordo. Em determinado momento, pediu o desembarque voluntário, por motivo de emergência familiar. Após, ingressou com processo trabalhista com diversas reivindicações, que lhe foram parcialmente concedidas. As empregadoras recorreram, discutindo, entre outras verbas, a de indenização por danos morais por tratamento discriminatório na exigência de exames médicos, inclusive para o vírus HIV, antes do embarque. Elas alegavam, entre outras razões, que esse procedimento é autorizado pela Convenção do Trabalho Marítimo.

Os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram os recursos. Sobre a indenização por danos morais, o relatório do desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro registrou: “Mesmo considerando a condição peculiar do local de prestação de serviços (navio em alto mar), não há razão para a submissão dos trabalhadores a testes de HIV, considerando o avanço da medicina quanto ao controle dos sintomas de referida moléstia. Nesse contexto, restou caracterizado o dano moral, na medida em que a exigência dos exames mencionados como requisito para admissão no emprego constitui conduta discriminatória vedada pela ordem jurídica (Lei 9.029/95, art. 1º), que viola a intimidade e a privacidade do trabalhador”.

Assim, no acórdão, os magistrados julgaram cabível a indenização arbitrada em 1º grau, na sentença da juíza Graziela Conforte Tarpani, e mantiveram-na, inclusive em seu montante (R$ 15 mil). Sobre os outros pedidos das empregadoras, foi deferido o que pedia a exclusão do pagamento do aviso prévio indenizado, da multa de 40% do FGTS, do seguro-desemprego e das consequências previstas no artigo 467 da CLT, uma vez que a autora confessou que a iniciativa de rescindir o contrato partiu dela. Também foi deferido o pedido de readequação da jornada diária. Portanto, foi dado provimento parcial ao recurso ordinário.

Ainda cabe recurso.

Processo N° 0000889.04.2014.5.02.0447 – Ac. 20180198615)

Fonte: TRT/SP

Motorista bêbado dirigindo em alta velocidade é condenado por homicídio doloso

A Vara do Júri da Comarca de São Bernardo do Campo condenou nesta quarta-feira (22) um homem que, em estado de embriaguez, conduziu um veículo em alta velocidade e causou a morte de um motociclista. O julgamento foi presidido pelo juiz Anderson Fabrício da Cruz, que fixou a pena em seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O réu também não poderá dirigir pelo mesmo período.

De acordo com os autos, durante a noite do dia 31 de dezembro de 2016 o acusado dirigia em alta velocidade, após quase bater em outras duas motos, colidiu com a vítima. Com a chegada da polícia, ele foi submetido ao exame do etilômetro, que apontou altos níveis de concentração alcoólica por parte do réu.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJ/SP

Entidade ruralista questiona lei que veda qualquer tipo de caça em SP, inclusive javalis

A Sociedade Rural Brasileira (SRB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5983) para questionar os artigos 1º e 3º da Lei do Estado de São Paulo 16.784/2018, que veda a caça, em todas as suas modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade, em todo o Estado de São Paulo.

Na ação, a entidade argumenta que a lei interfere diretamente na atividade rural no Estado de São Paulo, prejudicando lavouras e rebanhos em razão do descontrole da espécie javali, trazida no século XX da Europa, Ásia e norte da África para ser uma opção no mercado de carnes no Brasil. Explica que os javalis tiveram imediata adaptação ao território nacional, mas a carne não teve boa aceitação no mercado, levando ao abandono dos animais nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.

A ADI afirma que o javali é uma das espécies invasoras mais danosas do mundo, sendo uma grande ameaça à biodiversidade, ao meio ambiente, à sociedade, à economia e à saúde pública. Destaca a natureza agressiva desses porcos do mato e o risco de transmissão de doenças como a peste suína clássica e a febre aftosa, que representam uma ameaça de contaminação dos demais rebanhos.

A SRB informa ainda que o processo de autorização de caça do javali é bem estruturado no Brasil, com regras claras e rígidas. Acrescenta que o governo federal, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), vem promovendo há décadas a reprodução do animal com o porco comum ou asselvajado, chamado “javaporco”, como parte da Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras, para o controle dos javalis no Brasil. Afirma que a lei paulista fere o princípio da separação dos Poderes, o artigo 225 das Constituição Federal, que trata do meio ambiente, e o artigo 24, inciso VI, sobre a competência legislativa da União para legislar sobre florestas, caça e pesca.

Esta é a segunda ação contra a lei paulista que proíbe a caça que chega ao STF. A primeira (ADI 5977) foi ajuizada em julho pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), que considera a norma inconstitucional por usurpar competência da União para legislar sobre caça, e afirma que a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) já traz as exceções em que a caça fica autorizada, só cabendo ao estado-membro, portanto, legislar de forma suplementar para atender a casos específicos de sua localidade.

O relator das duas ações, ministro Ricardo Lewandowski, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite o julgamento definitivo da ação pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

Fonte: STF

STF suspende decisão que determinou penhora de valores da Dersa

De acordo com o relator, a penhora de crédito da empresa, sem submeter o débito ao regime de precatório, configura afronta a decisão do Plenário do STF.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender decisão que determinava a penhora de valores da Dersa – Desenvolvimento Viário S/A, empresa gestora da infraestrutura de transportes no Estado de São Paulo. Na Reclamação (RCL) 31124, a estatal paulista alega que decisão determinando a penhora desrespeita decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 387, na qual o Supremo reconheceu a aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.

Segundo a RCL, a Dersa foi condenada ao pagamento de valores de correção monetária e juros referentes a atrasos decorrentes de contrato com a Construtora Lix da Cunha S/A. Em seguida, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou a penhora de valores referentes à alienação de imóvel de propriedade da empresa, e esta decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP). Segundo a Dersa, essas decisões colocam em risco a continuidade dos serviços públicos por ela prestados. Informa ainda que iniciou o procedimento de transformação de sociedade de economia mista em empresa pública prestadora de serviços públicos, o que, segundo alega, reforça a aplicação do regime de precatórios.

Decisão

Em análise preliminar do caso, o ministro Gilmar Mendes constatou que o juízo reclamado, ao determinar a penhora de crédito da empresa, sem submeter o débito ao regime de precatório, afrontou a decisão do STF tomada na ADPF 387. No julgamento, explicou o ministro, a Corte entendeu ser aplicável o regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Por outro lado, afirmou o relator, não estão sujeitas a esse regime as entidades jurídicas que atuam em mercado sujeito às concorrência e que permitem a acumulação ou a distribuições de lucros, as quais estão submetidas ao regime de execução comum das empresas controladas pelo setor privado.

“O regime de precatórios é um importante mecanismo de racionalização dos pagamentos das obrigações estatais oriundos de sentenças judiciais, que permite a continuidade da prestação de serviços públicos e, consequentemente, a efetivação dos próprios direitos fundamentais”, afirmou Mendes.

Fonte: STF

 

Dissolução superveniente da pessoa jurídica autora não impede prosseguimento de ação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou o prosseguimento de ação de resolução de contrato de prestação de serviços, mesmo tendo havido superveniente dissolução da pessoa jurídica autora mediante o distrato celebrado entre os seus sócios.

Para a turma, a ausência de comprovação nos autos da efetiva liquidação da empresa, além da possibilidade de regularização processual pelos ex-sócios – que podem manter interesse na ação –, justificam que o processo tenha regular prosseguimento.

“Seja porque com a entrada dos sócios na relação jurídica processual poder-se-á esclarecer se houve o efetivo término ou não da liquidação da sociedade empresária, seja porque os créditos perseguidos na presente ação seriam incorporados aos ativos da pessoa jurídica e partilhados, quando da liquidação, entre os sócios, sucessores dos créditos da pessoa jurídica, tenho que a decisão recorrida, determinando a continuidade da ação, merece ser mantida”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Após o julgamento do TJSP, a empresa ré apresentou recurso especial sob o fundamento de que o processo de resolução de contrato deveria ser extinto sem resolução do mérito, pois a empresa autora deixou de existir juridicamente em razão do registro do distrato na junta comercial. Segundo a ré, também não seria possível a substituição das partes depois da citação e da apresentação da defesa.

Liquidação e substituição

O ministro Sanseverino destacou que o fato de ter sido averbado o instrumento de distrato da sociedade empresária na junta comercial não faz com que ela perca, automaticamente, sua legitimidade processual. Na verdade, explicou o relator, existem três momentos distintos: a dissolução, a liquidação e a extinção da pessoa jurídica propriamente dita.

“Ou seja, mesmo após o registro do distrato da sociedade empresária, continuará o liquidante – normalmente um dos sócios administradores – a exercer o seu ofício, em nome da sociedade, que passará a apresentar-se com a locução ‘em liquidação’”, lembrou o ministro.

De acordo com Sanseverino, o processo de liquidação apenas termina com a apresentação aos sócios do relatório de liquidação e as contas finais e, após isso, com a averbação da ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação, conforme o artigo 1.103 do Código Civil.

O ministro também destacou que o fenômeno da sucessão processual viabiliza que o processo venha a ser integrado por um novo sujeito – pessoa física ou jurídica – que não integrava a ação inicialmente, passando o sucessor a ocupar a posição processual do sucedido.

No caso dos autos, o relator ressaltou que, como o direito discutido na ação tem natureza patrimonial, é possível a sua transmissão e, dessa forma, a sucessão do autor originário por aqueles que eram titulares do patrimônio da pessoa jurídica extinta (como os ex-sócios).

“Os ex-sócios, titulares do patrimônio da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, hão de, querendo, sucedê-la, regularizando o polo ativo da ação”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão.

Processo(s): REsp 1652592

Fonte: STJ


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