Bancos são obrigados a aceitar documentos provisórios de refugiados para abertura de contas

Desembargador Federal Cotrim Guimarães determina multa de R$ 10 mil ao Bradesco, Caixa Econômica, Citibank, Santander, Banrisul e Banco do Brasil para cada serviço negado


O Desembargador Federal Cotrim Guimarães, da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu liminar em agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e determinou que os bancos Bradesco, Caixa Econômica, Citibank, Santander, Banrisul e Banco do Brasil aceitem a documentação provisória fornecida pela Polícia Federal para abertura de contas bancárias de estrangeiros solicitantes de refúgio no Brasil.

A liminar reforma decisão da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, onde tramita ação civil pública na qual o MPF alega que as instituições financeiras recusavam ou dificultavam a abertura de contas por não reconhecer a validade do “Protocolo de Pedido de Refúgio” e o “Documento Provisório de Registro Nacional Migratório”.

Relator do caso no TRF3, o Desembargador Federal Cotrim Guimarães entendeu que, no inquérito civil instaurado pelo MPF, há evidências de descumprimento do direito dos refugiados por parte de algumas agências das instituições bancárias.

“Não importa se houve ou não intencionalidade na deliberação interna dos corréus em negar atendimento aos refugiados na abertura de conta mediante uso de documentos autorizados por legislação específica, uma vez que houve dano devidamente comprovado a tais pessoas que não puderam exercer seu direito legalmente fundamentado”, escreveu o Relator.

Para Guimarães, as agências que cumprem a lei não seriam negativamente afetadas, ao passo que a decisão constrangeria legalmente aquelas que não a cumprem a adotarem condutas lícitas.

Dessa forma, não haveria dano irreversível que pudesse impedir a antecipação da tutela – já que o Código de Processo Civil determina que, caso provoquem perigo de danos irreparáveis, a tutela antecipada não deve ser deferida.

Contudo, o Desembargador Federal não atendeu ao pedido do MPF de que seja dado amplo conhecimento da imposição da obrigação, com orientação e treinamento adequado dos funcionários, principalmente para aqueles responsáveis pelo atendimento ao público.

Ele entendeu que, embora relevante, a medida não é urgente, além de ser incabível, por meio de uma decisão liminar, delinear o cumprimento de providência com tamanha abrangência. “Ademais, o próprio objetivo a ser alcançado por este específico pedido pode ser atingido pelo próprio caráter sancionatório da concessão da tutela”, completou.

Processo AI (202) Nº 5017820-92.2018.4.03.0000

Fonte: TRF3

Negado pedido de indenização por danos morais proposto por ex-presidente da República

Ação foi promovida contra procurador.


A 8ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, nesta quarta-feira (5), o pedido de indenização por danos morais promovido pelo ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva contra o procurador Deltan Martinazzo Dallagnol.

O ex-presidente alegou que teve seus diretos de personalidade afrontados durante entrevista coletiva concedida em setembro de 2016. Para o relator da apelação, desembargador Salles Rossi, no entanto, “não se vislumbra ocorrência de dano moral indenizável”.

Segundo o magistrado, na ocasião da coletiva concedida após o oferecimento de denúncia contra Luiz Inácio Lula da Silva, o procurador da República “agiu no exercício de suas funções/atribuições”. “Na referida entrevista – concedida após o oferecimento da denúncia e não antes dela – foram expostos os fatos que a embasaram, que eram objetivo de investigação há muito amplamente divulgados pela mídia nacional e internacional”, escreveu o desembargador em seu voto.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho e Silvério da Silva. A votação foi unânime.

Apelação nº 1031504-08.2016.8.26.0564

Fonte: TJ/SP

Reconhecida culpa concorrente no caso de operário amputado após acidente em máquina

O funcionário de uma empresa produtora de laminados de PVC sofreu um acidente de trabalho no ano de 2015, que resultou na amputação do seu braço direito. Ele exercia a função de líder de tecelagem e se acidentou durante um procedimento realizado para destravar uma máquina.

Em razão do acidente, o operário ingressou com uma reclamação na Justiça do Trabalho de São Paulo pleiteando a concessão de uma pensão mensal vitalícia, como forma de indenização por danos morais, estéticos e materiais.

No processo, tanto o empregado quanto testemunhas explicaram que era comum o equipamento travar. A máquina tinha a função de escovar e desembaraçar fibras que, por muitas vezes, afetavam os cilindros e causavam a sua paralisação. Para resolver o problema, era necessário realizar uma limpeza manual, quase sempre com a utilização de jatos de ar comprimido.

O acidente ocorreu justamente num desses procedimentos de limpeza. Quando os cilindros retornaram à operação, puxaram a mangueira de ar e, junto com ela, o braço do trabalhador. Isso aconteceu porque não era praxe que os funcionários (e até mesmo o chefe do setor) desligassem a máquina para realizar o processo.

Em sua defesa, a produtora de laminados de PVC alegou que houve culpa exclusiva da vítima, por conhecer e ignorar uma norma de segurança: a de realizar a operação com o equipamento desligado.

A juíza da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, Juliana Ranzani, não acolheu a tese de que houve negligência ou imprudência por parte do empregado. De acordo com a sentença, “a empresa agiu com grave culpa ao expor os trabalhadores a riscos acentuados no desenvolvimento de suas atividades”.

Em 1º grau, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador, em parcela única, uma indenização por danos materiais no valor de R$ 890 mil, pela redução de sua capacidade laborativa. Também houve a condenação por danos morais e estéticos, no valor de R$ 100 mil cada um.

Insatisfeitos com a decisão, empregador e empregado interpuseram recurso ordinário junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). O operário pediu a majoração das indenizações por danos morais e estéticos. A empresa, por sua vez, discordou de todas as condenações, sob a alegação de que o trabalhar foi treinado e recebeu orientações para desligar a máquina antes de efetuar a limpeza.

Os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 concordaram que houve imprudência do autor, especialmente pelo fato de ele pertencer à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da empresa. No relatório, o desembargador José Ruffolo argumentou estar ”convicto de que a ré forneceu treinamento ao postulante para a limpeza da máquina, e que dentre os pontos nele abordados se encontrava a orientação de desligar o equipamento antes de limpá-lo. Estou também convencido que o reclamante, como membro da CIPA, tinha uma obrigação adicional de prestar maior atenção à segurança dos procedimentos de trabalho”.

Ainda que constatada a imprudência do operário, o relator concluiu que também houve omissão da empresa. Para Ruffolo, o empregador deve “conhecer aquilo que se pratica de forma corriqueira, usual, no ambiente de trabalho, e havendo dentre estas uma prática claramente insegura (como aquela que levou ao acidente do autor), deve envidar todos os esforços possíveis para coibi-la”.

Assim, a 5ª Turma entendeu que houve culpa concorrente entre as partes, razão pela qual decidiu atenuar a indenização por danos materiais. O acórdão negou provimento ao recurso do empregado e deu provimento parcial ao recurso da empresa, reduzindo o valor da indenização por danos materiais para R$ 214.890,95, e, no mais, manteve a decisão de 1º grau.

Processo nº 1001378-43.2016.5.02.0321

Fonte: TRT/SP

Anulado acórdão que obrigava BR a pagar indenização bilionária por suposta quebra de contratos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que obrigava a Petrobras Distribuidora (ou BR Distribuidora) a pagar indenização por danos morais e materiais, que poderia superar a cifra de R$ 8 bilhões, pelo suposto rompimento injustificado de contratos com o Grupo Forte.

Por maioria, o colegiado deu provimento ao recurso da BR para anular acórdão proferido em embargos declaratórios pelo TJSP e determinar o retorno dos autos àquela corte para que se manifeste sobre os pontos omissos levantados nos embargos.

A BR e o Grupo Forte firmaram contratos de locação, sublocação e contratos de promessa de compra e venda mercantis, além de promover cessões de créditos e emissão de debêntures com a finalidade de recuperar financeiramente o Grupo Forte. Entretanto, houve a quebra dos contratos.

O tribunal paulista condenou a Petrobras ao ressarcimento de perdas e danos ao Grupo Forte, em valor atual que pode superar R$ 8 bilhões, pois considerou que ela rompeu “injustificadamente” os contratos, “frustrando o objetivo primordial da emissão das debêntures e causando prejuízos aos outros contratantes, pessoas físicas e empresas do Grupo Forte”.

Para a corte paulista, os prejuízos morais da quebra do contrato eram “indiscutíveis” e trouxeram “sério e angustiante abalo psíquico” ao Grupo Forte, também a “perda da respeitabilidade das empresas, que buscavam, com dignidade, solver as dificuldades que enfrentavam”.

O ministro Luis Felipe Salomão proferiu voto que foi acompanhado pelos ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, ficando vencido o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães. Para Salomão, o TJSP não se pronunciou sobre várias questões apontadas pela BR nos embargos de declaração.

Omissões

Entre outras omissões, o ministro considerou que o acórdão do TJSP, embora tenha afirmado que a BR se comprometeu a anuir à cessão do crédito, consistente nos locativos que se obrigou a pagar ao Grupo Forte, com intuito final de emissão de debêntures, “não indicou o liame obrigacional para que a recorrente anuísse a todos os termos e condições insertos na cláusula 3.1, segundo a qual se veria obrigada ao pagamento dos aluguéis, despida da prerrogativa de compensar créditos seus oriundos de outros pactos, além de não poder opor qualquer exceção”.

Outro ponto discutido pelos ministros foi que o tribunal paulista não enfrentou, à luz do Código Civil, “a incidência de cláusulas penais instituídas para a hipótese de total inadimplemento das obrigações ajustadas, em todos os contratos, fazendo o valor condenatório superar em mais de dez vezes o valor da obrigação relativa à emissão das debêntures, podendo superar, em valores atuais, a cifra de R$ 8 bilhões”.

Segundo Salomão, o TJSP também “não se pronunciou sobre relevante argumento” levantado pela BR Distribuidora de que não descumpriu os contratos de sublocação e os contratos de promessa de compra e venda mercantil, de modo que não haveria justificativa para o pagamento das multas estipuladas.

Afirmou ainda que o acórdão foi omisso ao reconhecer a inadimplência do Grupo Forte no primeiro ano de vigência dos contratos de compra e venda, ao não detalhar em que consistiram os “eventuais atrasos nos pagamentos de combustíveis e outros produtos”.

Nesse sentido, “considerando que, em sede de liquidação, o valor das multas e indenização impostas podem ultrapassar a casa dos bilhões de reais” e que a pendência existe há quase duas décadas, “se revela imperioso o esclarecimento desses pontos pelo tribunal de origem”, concluiu.

Processo: REsp 1265625

Fonte: STJ

Gerente afastada de emprego em comissão receberá férias e 13º proporcionais

A situação não caracterizou contratação irregular.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de férias e de 13º salário proporcionais a uma gerente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) destituída de emprego em comissão. Para a SDI-2, a contratação foi regular, e a situação não equivale à do contrato nulo pela ausência de concurso público.

Emprego em comissão

Depois de 10 anos no exercício de emprego em comissão na CDHU, a empregada afirmou ter sido dispensada sem receber nenhuma parcela rescisória. Uma das características desse tipo vínculo é a falta de exigência de concurso público para provimento, o que torna livres a nomeação e a exoneração (artigo 37, inciso II, da Constituição da República). A gerente foi desligada em decorrência de termo de ajuste de conduta firmado entre a Companhia e o Ministério Público do Trabalho (MPT) para a admissão de empregados públicos por meio de concurso. Na Justiça, ela pediu a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento das parcelas derivadas da dispensa sem justa causa.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedentes os pedidos. Da sentença constou que a falta de aprovação em concurso implicaria a nulidade da contratação, afastando assim o direito a parcelas rescisórias como aviso-prévio, férias, 13º salário e seguro-desemprego. O TRT, por sua vez, entendeu que a sentença estava em sintonia com a Súmula 363 do TST, que orienta que a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso é inconstitucional e só garante o pagamento de salário e do FGTS.

Ação rescisória

Após o trânsito em julgado da decisão, a gerente apresentou ação rescisória apontando violação literal do artigo 37, inciso II, da Constituição. Como o TRT julgou improcedente a rescisória, ela interpôs recurso ordinário ao TST.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que os efeitos do término da relação entre a CDHU, sociedade de economia mista estadual, e a gerente não podem ser idênticos ao de uma contratação irregular, hipótese tratada na Súmula 363.

Efeitos da dispensa do empregado comissionado

O vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, apresentou voto divergente com base em decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no sentido de que os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, ainda que contratados sob o regime da CLT, não têm direito ao pagamento de verbas rescisórias, pois não estão assistidos pela legislação trabalhista. No entanto, o relator ponderou que a discussão no processo da SDI-1 e em outros semelhantes se restringiu ao pagamento de aviso-prévio, indenização de 40% do FGTS e multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

Para o ministro Douglas Alencar, o trabalhador que está deixando o posto de trabalho na administração pública que ocupou regularmente não deve ser privado do direito ao 13º salário e às férias proporcionais. O entendimento não alcança, no entanto, o aviso-prévio e a multa de 40% do FGTS, em razão da precariedade da relação entre o empregador e o empregado em comissão, que está sujeito à livre exoneração.

Reintegração ao emprego

O pedido de reintegração foi julgado improcedente, porque a gerente não tinha garantia provisória de emprego.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

Processo: RO-9477-85.2011.5.02.0000

Fonte: TST

Empresa foi condenada a pagar r$ 10 milhões por transporte de cargas com excesso de peso

Líder mundial no setor do agronegócio, empresa foi responsabilizada por dano moral coletivo


A circulação de caminhões com excesso de peso lesa não somente a Administração Pública, mas, também, todos os usuários que trafegam pela rodovia. Esse foi o principal fundamento utilizado pela Desembargadora Federal Cecília Marcondes para condenar a Syngenta Proteção de Cultivos Ltda ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 10 milhões.

A decisão foi proferida pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) no último dia 22 de agosto, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa líder mundial no segmento do agronegócio.

Segundo apurou o MPF em inquérito civil, nos últimos cinco anos, a empresa foi autuada 1.633 vezes, por excesso de peso no transporte de cargas em rodovias federais, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Além disso, outras 564 autuações foram realizadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER-SP).

Na ação, o MPF pediu que a Syngenta fosse condenada a se abster de trafegar em rodovias federais com excesso de peso, sob pena de multa de R$ 10 mil a cada infração, e a pagar, por violação ao patrimônio público, ao meio ambiente e à segurança dos usuários, danos materiais e morais coletivos, calculados, respectivamente, em R$ 4.780.640,16 e R$ 25.226.246,08.

Abstenção sob pena de multa

Para a Desembargadora Federal Cecília Marcondes, Relatora do acórdão, ficou comprovado que empresa promove, de forma frequente e sistemática, o transporte, pelo sistema rodoviário, de mercadorias acima do limite de peso estabelecido em lei.

Todavia, a Magistrada entendeu ser descabido o pedido de proibir, sob pena de multa, os veículos da empresa de saírem de seus estabelecimentos com excesso de carga, uma vez que a conduta de transitar com excesso de peso já é considerada ilícita e há previsão legal de sanção ao infrator.

Ela acredita que não há necessidade de impor uma nova punição ao infrator. Ressaltou, também, ser necessário que os órgãos fiscalizadores aumentem a fiscalização e sejam mais rigorosos quando se depararem com situações contrárias à legislação.

“Creio que o pedido do Ministério Público para impor multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o veículo que deixar o estabelecimento comercial da apelada com excesso de carga de nada adiantará, em termos de eficácia, se não houver ampliação, estruturação e maior rigor na fiscalização a cargo dos órgãos competentes”, escreveu a Relatora.

“A ação civil não foi ajuizada contra a Administração Pública para que ela cumpra o seu dever de fiscalizar. Ao reverso, foi proposta contra empresa particular para que ela deixe de fazer o que já está impedida de fazer por lei. Em outras palavras, num paralelo pouco convencional, seria o mesmo que ajuizar uma ação civil para impor multa para que o traficante de drogas deixe de comercializar entorpecentes, ao invés de a Administração Pública reforçar a atuação policial para reprimir a conduta”, completou a Desembargadora Federal.

Danos materiais

A Relatora tampouco atendeu ao pedido do MPF de condenar a empresa ao pagamento de danos materiais, já que não ficou demonstrado que os caminhões da Syngenta tenham efetivamente causado dano às rodovias por onde transitam e foram autuados.

“Não há nos autos judiciais e nem nos do inquérito civil uma única prova referente – nem mesmo uma fotografia – a dano provocado na pista de rolamento de estrada federal por parte de caminhões da apelada”, concluiu.

Marcondes explicou que os danos materiais devem ser certos, determinados e atuais, e que meras expectativas e probabilidades não são indenizáveis.

Danos morais

Com relação aos danos morais, contudo, a conclusão da Desembargadora Federal foi diferente. Ela ressaltou que se caracteriza o dano moral coletivo no caso de lesão a valores morais de uma comunidade, isto é, quando ocorre lesão a interesses ou direitos titularizados pela coletividade.

Além disso, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, destacou que a condenação por dano moral coletivo “deve ser imposta somente aos atos ilícitos de razoável relevância e que acarretem verdadeiros sofrimentos a toda coletividade, pois do contrário estar-se-ia impondo mais um custo às sociedades empresárias”.

No caso de circulação de caminhões com excesso de peso, o voto vencedor concluiu que o grande lesado, além da Administração ludibriada, é a coletividade de usuários que trafegam pela rodovia, em sua grande maioria formada por veículos de menor porte que os caminhões da empresa apelada.

“Não há dúvidas de que o tráfego de veículos com excesso de peso aumenta o risco de acidentes, risco este que atinge um número indeterminado de pessoas. O perigo que um caminhão com excesso de carga representa para os demais usuários é real e sério”, disse a Relatora.

Ela destacou que o excesso de carga compromete a capacidade de frenagem do caminhão – em decorrência do superaquecimento do sistema e do aumento de distância de parada –, reduz a estabilidade – potencializando o risco de tombamentos –, provoca desgaste acentuado de pneus e afeta a eficiência do sistema de suspensão.

“A conduta da apelada de permitir a saída de seus estabelecimentos de veículos com excesso de carga coloca em risco a coletividade, formada pelos demais usuários de veículos menores que se encontram em situação de vulnerabilidade. Basta lembrar que em caso de colisão ou tombamento, por exemplo, certamente as lesões mais graves serão suportadas pelos condutores e/ou passageiros dos veículos menores, que nada podem fazer contra os excessos praticados pela apelada”, ressaltou Marcondes.

A Magistrada concluiu que a prática abusiva da empresa, violadora das normas de trânsito, objetiva apenas maximizar os lucros, mesmo que, ao assim agir, coloque em risco a segurança dos demais usuários das estradas. Para ela, a conduta configura o dano moral indenizável.

Quanto ao valor da indenização, a Desembargadora Federal destacou que a Syngenta é uma empresa global, com sede na Suíça e presente em aproximadamente 90 países, líder mundial no setor do agronegócio.

“Com elevado grau de certeza é possível dizer que a apelada não ousa desafiar a lei de seu país sede como tem feito por aqui, de forma reiterada”, registrou a Relatora, arbitrando os danos morais coletivos em R$ 10 milhões, que deverão ser destinados ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015263-46.2015.4.03.6105/SP

Fonte: TRF3

Justiça fixa data de resolução de sociedade empresária

Sócios devem adotar providências para dissolução da sociedade.


A 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara resolveu questão relativa a dissolução parcial de sociedade, situação que ocorre quando um dos sócios quer se retirar da empresa. No caso em questão, instaurou-se discussão sobre qual a data a considerar para apurar os haveres, bem como quem vai pagar as dívidas da sociedade perante o fisco e outros credores.

Os próprios réus (os outros sócios) concordaram com o pedido de dissolução parcial e retirada do autor. Quanto à data da resolução da sociedade, o juiz Gustavo Santini Teodoro determinou que “como se trata de retirada imotivada, deve-se considerar como data da resolução da sociedade em relação ao autor o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante”. Os réus pediam para ser considerada a data da sentença.

A partir da data definida deverá ser feita apuração dos haveres do autor, um balanço de todo o patrimônio da sociedade, realizada por um perito contador, assessorado eventualmente por outros profissionais. “Ou se apura patrimônio líquido positivo, e então o autor recebe seus haveres, em proporção de sua quota; ou se apura patrimônio líquido negativo, em razão de passivo superior ao ativo, e então o autor não recebe nada”, especificou o magistrado.

Se houver credores, caberá a eles, “se for o caso”, afirmou o juiz, “adotar as medidas que permitam, por exemplo, a desconsideração da personalidade jurídica, caso em que aquela limitação do artigo 1.052 do Código Civil poderá ser afastada, ou a apuração da responsabilidade do autor com base nos artigos 1.025 e 1.032 do Código Civil”.

A decisão transitou em julgado.

Processo nº 1018480-10.2017.8.26.0003

Fonte: TJ/SP

A mera avaliação negativa de desempenho não implica assédio moral

Uma trabalhadora que exercia a função de tratadora de animais na Fundação Parque Zoológico de São Paulo ingressou com um processo no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reivindicando, entre outros pedidos, a indenização por danos morais, por considerar negativo o resultado de sua avaliação de desempenho.

A empregada disse que se sentiu humilhada por ter sido avaliada com um desempenho regular, e ainda alegou que o avaliador não acompanhava o seu trabalho no dia a dia. O Zoológico de São Paulo argumentou, por sua vez, que a opinião do avaliador não era isolada, e que a tratadora de animais já havia sido advertida verbalmente por ter demonstrado falta de interesse em suas atividades.

O juiz da 35ª Vara do Trabalho São Paulo, Tomás Pereira Job, indeferiu o pedido de indenização por danos morais por entender que o resultado da avaliação, ainda que não fosse o esperado pela trabalhadora, não implica violência à sua integridade moral. De acordo com a sentença, “é preciso não se deixar impressionar com o mero desconforto, que não se amolda ao dano moral, em todo e qualquer insucesso na vida, que seja posto apenas como o risco do dia a dia social, profissional e familiar, como alguns inconvenientes que todos devem suportar”.

Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso e insistiu ter se sentido humilhada em razão da avaliação realizada pela chefia. A 12ª Turma do TRT-2 manteve a decisão de 1º grau. Conforme acórdão de relatoria do desembargador Benedito Valentini, “o descontentamento da empregada com o resultado não satisfatório de suas avaliações não implica em assédio moral”.

“A mera avaliação negativa de desempenho da trabalhadora, e sem que tenha havido qualquer publicidade, não é suficiente para violar direitos de personalidade, não tendo a reclamada perpetrado qualquer ato ilícito”, finalizou o relator.

O processo está pendente de análise de recurso de revista.

Processo nº 0000992-49.2015.5.02.0035

Fonte: TRT/SP

Prefeitura deve pagar indenização por violação de túmulo

Reparação extrapatrimonial foi fixada em R$ 13,3 mil.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Sorocaba a pagar indenização a um homem por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 12 mil, e por danos materiais, no importe de R$ 1,1 mil, em razão da violação do túmulo e subtração de pertences de sua mãe em cemitério.

De acordo com os autos, familiares da falecida, pessoa de origem cigana, encontraram o sepulcro violado. O caixão estava aberto e as joias e pertences, que tradicionalmente acompanham os corpos dos ciganos no sepultamento, foram subtraídos, permanecendo o cadáver exposto ao lado do jazigo.

O relator da apelação, desembargador José Roberto de Souza Meirelles, afirmou em seu voto que a responsabilidade estatal é objetiva e os deveres da administração pública se delineiam, no caso concreto, similares aos do depositário, “impondo-se lhe o dever de prestar contas acerca de quaisquer intercorrências que possam se traduzir em lesão ao direito de sepulcro, especialmente profanações ou violações”.

Os desembargadores José Orestes de Souza Nery e Osvaldo José de Oliveira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1036622-45.2016.8.26.0602

Fonte: TJ/SP

Negada indenização por dano moral a trabalhadora demitida quando estava grávida

Colegiado condenou as empregadoras, no entanto, a pagar a indenização substitutiva pelo período de estabilidade gestante.


A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, uma operadora de “telemarketing”, que insistiu em receber indenização por danos morais decorrentes de sua dispensa no período em que se encontrava grávida.

As reclamadas, duas empresas do ramo de telefonia e comunicação, também não se conformaram com a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, que as condenou solidariamente ao pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade gestante.
Segundo a defesa da 1ª reclamada, a decisão deveria ser reformada, uma vez que ela mesma ofereceu à reclamante, em audiência realizada em 9 de setembro de 2015, o retorno às atividades.

A relatora do acórdão, a desembargadora Eleonora Bordini Coca, afirmou que, uma vez que se comprovou que a reclamante manteve contrato de emprego por prazo determinado e que, por ocasião do desligamento, estava grávida, com informação de gestação de mais de 12 semanas em 8 de maio de 2015, “o direito à garantia de emprego da empregada gestante, ainda que contratada por prazo determinado, independentemente da ciência do empregador acerca do seu estado gravídico, encontra-se pacificado pela jurisprudência trabalhista”, conforme entendimento reunido em torno da Súmula 244, itens I e III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Assim, com base na súmula e no fato de a estabilidade à gestante “proteger não só a maternidade, mas também a infância do recém-nascido, correta a sentença”, concluiu o acórdão.

O colegiado também registrou que, com relação à alegação da reclamada, de que a trabalhadora informou, em audiência, que havia obtido um novo emprego, razão pela qual teria se recusado a retornar ao emprego anteriormente ocupado, “não inviabiliza o direito à indenização decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”. Para o colegiado, “tendo sido constatado que a empregada se encontrava grávida no momento de sua dispensa imotivada, torna-se irrelevante o fato de ela ter obtido novo emprego no período estabilitário”.

Já quanto ao pedido da trabalhadora, relativo à indenização por danos morais, tão somente pelo fato de a dispensa ter ocorrido durante sua gravidez, o colegiado entendeu que ela não tem razão em sua insistência. Segundo o acórdão, “não há como presumir o conhecimento da gravidez pela empregadora, mormente porque o término da relação de emprego se deu no início da gestação”. O que ocorreu de fato foi o desligamento da autora em virtude do término normal do contrato, no prazo previamente estabelecido. “Não se tratou, portanto, de dispensa arbitrária”, afirmou o colegiado, que ressaltou também que, “em audiência, não houve produção de provas sobre a matéria” e que, por isso, “a empregadora não agiu com culpa ou dolo ao encerrar o contrato no termo previamente fixado”, não tendo “nenhuma conduta ilícita suficiente para ofender a honra e imagem da autora, e, sendo assim, não há que se falar em indenização por danos morais”, concluiu.

Processo: Processo 0011025-43.2015.5.15.0001

Fonte: TRT/15 (Campinas)


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