Empresa de roupas deve pagar multa por não atingir a cota mínima de empregados com deficiência

Uma grande empresa que comercializa roupas e acessórios via internet foi multada por descumprir o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que obriga as empresas com 100 ou mais empregados a preencherem um percentual de 2 a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.

A empresa foi autuada pela Secretaria de Emprego e Relações de Trabalho de São Paulo (Sert-SP) em agosto de 2014, após ter recebido diversas notificações. De acordo com o auto de infração, a varejista possuía na ocasião 8 empregados com deficiência, sendo que ainda faltavam 73 pessoas para o cumprimento da cota mínima prevista em lei. A multa aplicada ultrapassou R$ 181 mil.

Insatisfeita com a situação, a empresa ajuizou uma reclamação no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) em face da União Federal, pedindo a anulação da multa e do respectivo auto de infração emitido pela Sert/SP, órgão subordinado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Consta nos autos que a varejista adotou medidas para realizar a contratação de pessoas com deficiência, como a inserção de anúncios das vagas na mídia e a realização de campanhas de conscientização, mas ainda assim enfrentou dificuldades para encontrar profissionais habilitados.

A juíza Isabel Cristina Gomes, da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo, reconheceu a nulidade do auto de infração e decretou a inexigibilidade do débito, por entender que a empresa demonstrou interesse em cumprir a legislação, mas não o fez por motivos alheios a sua vontade.

“Destaca-se, portanto, a boa-fé da reclamada, uma vez que, de tudo demonstra ter feito e fazer para conseguir atingir a cota de deficientes, revelando que tem como objetivo atender à função social da empresa. A dificuldade de contratação de portadores de deficiência compatíveis com as funções a serem exercidas é indiscutível”, argumentou a magistrada na sentença.

A União Federal, descontente com a alegação de que faltam pessoas com deficiência disponíveis no mercado de trabalho, interpôs recurso ordinário. Os magistrados da 14ª Turma do TRT-2 julgaram improcedente a anulação do auto de infração.

Conforme o relatório do desembargador Manoel Antonio Ariano, “existem inúmeras entidades no Estado de São Paulo voltadas à inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, e que poderiam ter sido contactadas diretamente pela autora, não bastando a divulgação das vagas disponíveis em sites especializados em recrutamento e a realização de campanhas internas para eximir-se da responsabilidade de cumprimento da cota”.

O acórdão reformou a sentença e apontou que as autuações lavradas pela Sert/SP são legais.

(Processo nº 1000884-89.2017.5.02.0016)

Fonte: TRT/SP

Importar pequena quantidade de sementes de maconha não é crime, decide STF

Conforme a decisão, semente de Cannabis sativa não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita, por não possuir substância psicoativa.


Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (11), que duas pessoas não devem ser criminalmente processadas por terem importado pequena quantidade de sementes de Canabbis sativa (maconha). Ao julgar os Habeas Corpus (HCs) 144161 e 142987, ambos impetrados pela Defensoria Pública da União (DPU), o colegiado avaliou que os casos não podem ser tratados como tráfico internacional de drogas nem como contrabando.

Uma das pessoas importou 15 sementes, e a outra, 26. Segundo o relator dos HCs, ministro Gilmar Mendes, a importação de sementes de maconha para uso próprio se amolda, em tese, ao artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A constitucionalidade do dispositivo no ponto em que se criminaliza o porte de pequenas quantidades de droga para uso pessoal está sendo discutida no Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida.

O relator destacou que as sementes não chegaram a ser plantadas e não possuem o princípio psicoativo da maconha (THC). Além disso, apontou que não há qualquer indício de que as pessoas teriam o hábito de importar sementes para tráfico. Assim, considerando as particularidades dos casos, sobretudo a reduzida quantidade de substância apreendida, o ministro Gilmar Mendes votou pela concessão dos habeas corpus para determinar a manutenção de decisões judiciais que, em razão da ausência de justa causa, haviam rejeitado as denúncias contra os dois cidadãos.

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, destacando que a semente da Cannabis sativa em si não é droga e não pode ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga ilícita. “A matéria-prima e o insumo devem ter condições e qualidades químicas para, mediante transformação ou adição, produzir a droga ilícita, o que não é o caso, uma vez que as sementes não possuem a substância psicoativa”, observou. Segundo seu entendimento, trata-se no caso de atipicidade das condutas. “O princípio da legalidade no Direito penal não dá margem à construção de tipos penais por analogia ou por extensão”, afirmou.

O presidente da Segunda Turma, ministro Ricardo Lewandowski, também acompanhou o relator, lembrando da situação “catastrófica” do sistema prisional brasileiro. “Temos mais de 700 mil presos, dos quais 40% são provisórios. Estamos caminhando aceleradamente para um milhão de presos. Há vários acusados de tráfico quando são meros usuários”, frisou.

A seu ver, é preciso respeitar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. “Não tem nenhum cabimento que duas pessoas, uma portando 15 sementes e outra 26, sejam acusadas de tráfico internacional de drogas, crime cujas penas são tão drásticas”, destacou.

Divergência

O único a divergir foi o ministro Dias Toffoli, relator de outros dois HCs (143557 e 144762) que tratavam do mesmo assunto e também tiveram a ordem concedida por maioria.

Casos

No HC 144161, a pessoa foi denunciada por contrabando, sob a acusação de importar pela internet 26 sementes de maconha. O juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo rejeitou a denúncia. Ao analisar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra essa decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que a denúncia fosse recebida e que o acusado respondesse pelo crime de tráfico internacional de drogas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da defesa.

No HC 142987, a pessoa foi denunciada perante o juízo da 2ª Vara Criminal Federal do Espírito Santo, acusada do mesmo delito por ter importado da Holanda 15 sementes de maconha. Redistribuído o processo ao juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a denúncia foi retificada para imputar ao acusado a prática de contrabando. O juízo verificou que as circunstâncias do caso permitiam a aplicação do princípio da insignificância e rejeitou a denúncia diante da ausência de justa causa para a ação penal. O STJ, no entanto, ao prover recurso especial do MPF, entendeu que a conduta se amoldava ao crime de tráfico internacional de drogas e determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento do processo na 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

Fonte: STF

Empresa de vigilância é condenada por morte de empregado em serviço

Ele foi morto por um motorista embriagado que bateu no muro da empresa.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Lógica Segurança e Vigilância Ltda., de São Paulo (SP), a indenizar os herdeiros de um vigilante que morreu assassinado durante o expediente. O fundamento da decisão foi o fato de a função exercida por ele configurar atividade de risco, caracterizando a responsabilidade objetiva do empregador.

Acidente

O empregado trabalhou na empresa de 2007 a 2014. Ele cumpria escala com outro colega quando, às 17h30, houve um acidente entre dois veículos, e um deles se chocou contra o muro da empresa. Os dois ouviram o estrondo e se dirigiram ao local do acidente, e o vigilante pediu aos motoristas que permanecessem no local até que uma viatura policial chegasse.

Um dos envolvidos no acidente desesperou-se e atirou contra o empregado, matando-o, e, em seguida, atirou contra si próprio, vindo também a falecer. Soube-se depois que era funcionário público e estava embriagado, motivo pelo qual queria fugir do local, mas foi desaconselhado a fazê-lo pelo vigilante.

O juízo de primeiro grau julgou que não houve relação de causa e efeito entre o acidente ocorrido e a prestação de serviço do empregado. A decisão foi corroborada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Risco

No exame do recurso de revista dos herdeiros, o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que o ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, a responsabilidade subjetiva (que exige a comprovação da culpa) do empregador nas demandas em que se busca reparação civil em decorrência de acidente de trabalho. Nos casos que envolvem o exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, no entanto, não é necessário o exame da culpa do empregador, bastando a demonstração do dano e do nexo causal como requisitos da indenização.

O relator observou que a atividade de vigilância patrimonial expõe os empregados a um risco maior de acidentes, até mesmo fatais, do que aqueles a que estão submetidos a maioria dos trabalhadores. Isso, segundo o ministro, caracteriza o nexo causal e o dano, sendo devido o pagamento de indenização decorrente do acidente de trabalho.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa e condená-la ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 210 mil.

Processo: RR-1176-96.2015.5.02.0037

Fonte: TST

Advogado acusado de defender partes contrárias é absolvido

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para restabelecer sentença que absolveu sumariamente um advogado acusado do crime de patrocínio simultâneo – quando o profissional defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

O advogado atuou como procurador do município de Ferraz de Vasconcelos (SP) em processo de falência contra a empresa Incoval Válvulas Industriais Ltda., na condição de credor, e também, na mesma ação, como representante da empresa Jovi Empreendimentos Imobiliários, em ato jurídico de arrematação de imóvel da falida.

A sentença considerou que o município não é parte adversa da Jovi Empreendimentos na demanda judicial, por isso não se configurou o crime de patrocínio simultâneo, também chamado de tergiversação no Código Penal. Para o relator do recurso do advogado no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, foi correta a interpretação da primeira instância.

“Como o recorrente apenas apresentou proposta de arrematação de bem imóvel da massa falida em nome da empresa Jovi Empreendimentos Imobiliários, não se pode falar em conflito de interesses, porquanto tal providência, na realidade, favorece os credores da massa falida, entre eles o município de Ferraz de Vasconcelos; não visualizo, em momento algum, a atuação contra os interesses do município, que, repito, como parte credora, objetiva receber os valores devidos pela empresa falida”, fundamentou o ministro.

Situações diversas

O relator destacou que somente a conduta de quem efetivamente representa, como advogado ou procurador judicial, na mesma lide, partes contrárias, encontra adequação típica na figura descrita no artigo 355, parágrafo único, do Código Penal.

Sebastião Reis Júnior afirmou que o conflito apenas seria reconhecido, conforme mencionou o juízo de primeira instância, se a empresa Jovi Empreendimentos, representada pelo acusado, também fosse credora da empresa falida, o que não aconteceu no caso.

Para o ministro, não chega a caracterizar conflito de interesses nem mesmo o fato de o município, credor na ação falimentar, desejar que o imóvel atingisse o maior valor de venda, “de modo a satisfazer o máximo possível de seu crédito”, enquanto à arrematante interessava a aquisição pelo preço mais baixo.

Ele destacou que a alienação do ativo no processo falimentar foi realizada pela modalidade de propostas fechadas, e não houve notícia de nenhuma impugnação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia reformado a sentença para dar prosseguimento à ação penal por entender que o crime imputado ao advogado é formal, sendo desnecessária a comprovação de dano efetivo.

Processo: REsp 1722255

Fonte: STJ

Empresa estrangeira com representante no Brasil não precisa pagar caução para agir em juízo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de caução para que uma sociedade empresarial estrangeira possa litigar no Brasil, após a comprovação de que está devidamente representada no país.

A MSC Mediterranean Shipping Company S/A ajuizou ação de cobrança contra uma firma brasileira de importação e exportação.

Na primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, porque a autora deixou de efetuar o depósito da caução fixada pelo artigo 835 do Código de Processo Civil de 1973, o qual impõe essa exigência para a empresa estrangeira litigar no Brasil se não dispuser de bens suficientes para suportar o ônus de eventual sucumbência.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a extinção do processo, afirmando que a caução era exigível pois a empresa estrangeira não tinha a devida representação no país.

Ao recorrer ao STJ, a MSC Mediterranean alegou ter nomeado a MSC Mediterranean do Brasil como sua agente geral no país, com poderes inclusive para mover ações judiciais em defesa de seus interesses.

Domiciliada no Brasil

Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, o artigo 12, VIII, do CPC/73 estabelece que a pessoa jurídica estrangeira será representada em juízo pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.

O ministro explicou que foi possível verificar nos autos que a MSC Mediterranean nomeou por meio de procuração a MSC Mediterranean do Brasil como sua agente geral no país, com a existência de contrato de agenciamento firmado entre as duas. De acordo com o relator, a representação processual mencionada no caso não se confunde com a representação comercial, que é modalidade contratual típica.

Dessa forma, não ficou justificada a alegação contida no acórdão recorrido de que a autora é empresa estrangeira sem domicílio e bens, motivo pelo qual a caução como pressuposto da ação seria imprescindível.

“Não existe nenhuma razão que justifique o receio no tocante à eventual responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se justificando a aplicação do disposto no artigo 835 do CPC/73 (artigo 83 do NCPC), uma vez que, como visto, a MSC Mediterranean deve ser considerada uma sociedade empresarial domiciliada no Brasil e a sua agência representante, a MSC Mediterranean do Brasil, poderá responder diretamente, caso seja vencida na demanda, por eventuais encargos decorrentes de sucumbência”, afirmou.

Moura Ribeiro determinou o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da ação de cobrança sem a exigência da caução.

Leia o acórdão.

Processo:  REsp 1584441

Fonte: STJ

TRF3 condena Caixa e construtora a indenizarem mutuários por problemas em construção de conjunto habitacional

Moradores do Loteamento Jardim Bom Retiro, em Monte Alto, receberão indenização de R$ 24 mil


Moradores do Loteamento Jardim Bom Retiro, em Monte Alto (SP), serão indenizados por problemas em seus imóveis decorrentes de vícios em sua construção. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) decidiu que a construtora Calio e Rossi Engenharia Ltda e a Caixa Econômica Federal são solidariamente responsáveis pelo pagamento do valor de R$ 24.097,00 – para setembro de 2011, corrigido monetariamente e acrescido de juros – a cada um dos 55 mutuários do conjunto habitacional.

Eles obtiveram seus imóveis por meio do Sistema Financeiro de Habitação, um programa do governo federal que possibilita o acesso à casa própria pela população de baixa renda e tem como principal intermediário a Caixa.

Em razão dos vícios apresentados na construção dos imóveis do loteamento de Monte Alto, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs a ação civil pública, objetivando a realização de obras e serviços necessários ao reparo ou o pagamento de indenização equivalente.

A construtora responsável pelo empreendimento faliu antes de finalizar todas as pendências. Já a Caixa alega que sua atuação restringiu-se àquela típica de um agente financeiro e que a vistoria realizada destinava-se a averiguar o valor do imóvel e da garantia do financiamento.

Relator do caso, o Desembargador Federal Valdeci dos Santos explicou que a construtora tem responsabilidade por vícios ocultos no imóvel quando comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução da obra, por sua culpa, compromete seu resultado final, causando danos na residência, comprometendo sua estrutura ou depreciando seu valor.

O Magistrado também entende que a Caixa não tem responsabilidade sobre vícios de construção quando atua estritamente como agente financeiro, como quando, sem nenhuma participação na obra, concede financiamento para aquisição de imóvel pronto, ou quando, apesar de financiar a construção do imóvel, teve atuação restrita àquela típica de um agente financeiro.

Contudo, para o Desembargador Federal, há responsabilidade da Caixa nas hipóteses em que o banco atua como verdadeiro braço estatal e agente executor de políticas públicas habitacionais, provendo moradia popular.

Da mesma forma, ele responsabiliza a Caixa quando se reconhece a existência de desequilíbrio contratual, nos quais o consumidor final situa-se em posição excessivamente fragilizada em relação aos fornecedores – que atuam não apenas em cadeia de produção, mas estreitamente conectados, constituindo uma relação de consumo triangular que dificilmente seria viabilizada de outra maneira.

O Relator destaca cláusula do contrato dos mutuários do Loteamento Jardim Bom Retiro que prevê a realização de publicidade do agente financeiro no local de realização da obra enquanto gestor do FGTS.

“Os mutuários adquiriam os imóveis com intermediação direta da Caixa Econômica Federal. Vale dizer, o nome da CEF foi utilizado como atrativo para a concretização do negócio para atrair os futuros mutuários (ver depoimento das testemunhas). Ora, se ela se beneficiou, no momento de atrair os compradores/mutuários, deve responder perante eles pelo produto que colocou no mercado”, concluiu.

O Magistrado também cita cláusula do contrato que traz expressa previsão de responsabilidade integral e solidária entre os compradores, devedores e hipotecantes na fase de construção.

Para ele, a existência de responsabilidade solidária entre os devedores, sem a correspondente solidariedade entre os fornecedores, representaria desequilíbrio econômico financeiro entre as partes ou até exigência de vantagem excessiva sobre os mutuários.

O voto também considerou a cláusula que exige a obrigação dos mutuários de zelar pela integridade do imóvel, inclusive com a realização de obras, condicionada à anuência da Caixa, que pode a qualquer tempo vistoriar o imóvel.

Esta previsão reforça a responsabilidade da Caixa por danos oriundos de vícios cometidos pela construtora na edificação do empreendimento, já que o banco tem interesse na preservação da garantia, além da prerrogativa de vistoriar a obra ou o imóvel já construído a qualquer momento enquanto vigente o contrato.

A decisão ainda destacou que, enquanto fornecedora que tem engenheiros em seu quadro de funcionários, a Caixa não somente pode verificar a qualidade do serviço prestado pela construtora ao realizar as vistorias, mas tem melhores condições técnicas para avaliar os relatórios apresentados.

Além disso, reúne melhores condições jurídicas e econômicas para avaliar o projeto apresentado e sua correta execução, já que realiza medições periódicas que podem condicionar a liberação progressiva dos valores financiados.

A Primeira Turma, por unanimidade, concluiu que não seria razoável “que os riscos do empreendimento e os prejuízos pelos danos apontados, oriundos de vícios de construção, fossem suportados exclusivamente pelos consumidores, notadamente quando, ademais, não deram causa, por qualquer ação ou omissão, à deterioração do imóvel”.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013922-09.2006.4.03.6102/SP

Fonte: TRF3

TSE nega direito de resposta a Bolsonaro em razão de charge que o associou a Hitler e Mussolini

Para os ministros, o material divulgado insere-se no âmbito da liberdade de expressão e opinião.


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou, na sessão de hoje (4), recurso apresentado pelo candidato a presidente da República Jair Bolsonaro, da Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos. Ele questionou decisão monocrática do ministro Carlos Horbach, que negou direito de resposta ao candidato em razão da veiculação de charge no blog do jornalista Ricardo Noblat, hospedado no site “veja.com”, com os dizeres “Bolsonaro Sempre” imediatamente seguidos das imagens de Adolf Hitler e Benito Mussolini.

No TSE, o candidato sustentou que a charge ofendeu a sua honra, principalmente se levado em consideração o “massivo apoio” que recebe da comunidade judaica brasileira. Além do direito de resposta a ser publicado no blog e no Twitter do jornalista, requereu a retirada da charge do ar. Seu pedido foi negado por decisão individual, o que o levou a recorrer ao Plenário. Em contestação, a Editora Abril e o jornalista sustentaram que a matéria constitui “exercício evidente da liberdade de expressão e de crítica jornalística”, devendo ser respeitada a garantia fundamental de livre manifestação de pensamento.

Em Plenário, o relator afirmou que a charge associa o nome de Bolsonaro a personagens históricos identificados com regimes não democráticos e com violações aos direitos fundamentais da pessoa humana. “Nesse contexto, é possível presumir, sem maior esforço de interpretação, que o chargista e o jornalista que reproduz tal material em seu blog querem expressar crítica às posições do candidato nesses dois temas, o que se coloca no campo da liberdade de expressão e de opinião”, concluiu o ministro Carlos Horbach. Seu voto foi seguido pelos demais ministros do TSE.

Fonte: TSE

Banco terá que ressarcir empresa vítima de golpe

Fraude se deu por telefone e internet.


A 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, por decisão do juiz Diogo Corrêa de Morais Aguiar, condenou banco privado a ressarcir empresa correntista no valor de R$ 71.486,72, mais multa e correção monetária, por dano material em virtude de fraude praticada via telefone e internet. De acordo com os autos, mesmo não sendo informados quaisquer dados de acesso à conta, o fraudador já possuía alguns, driblando a segurança bancária.

O golpe teve início em ligação telefônica de pessoa que se identificou como sendo de uma central de prevenção de fraudes da instituição financeira. O suposto funcionário solicitou que o administrador da empresa realizasse, através de site idêntico ao original do banco, a inserção da senha do token para desbloquear a conta da companhia. Na realidade, o procedimento resultou na subtração indevida de valores. O fraudador encontrava-se dentro da conta corrente da vítima no momento do contato, ou seja, já estava de posse outras senhas, só necessitando do token.

“Vê-se, portanto, que o sistema de segurança adotado pela instituição financeira não foi capaz de impedir a ação de falsários que, de posse de dados sigilosos do usuário, conseguiu, na etapa final da operação pela internet, enganar o cliente e, assim, subtrair-lhe o dinheiro que tinha em depósito”, afirmou o magistrado em sua decisão.

A instituição financeira alega que fraude ocorreu por culpa exclusiva do correntista, já que forneceu dados sigilosos por telefone e acessou site falso. Para o juiz, no entanto, o argumento “não ficou minimamente demonstrado; pelo contrário, há prova de que até determinada etapa do procedimento o falsário já detinha dados do usuário”.

“O banco lucra com sua atividade, devendo cercar-se de sistemas de segurança que impeçam os danos aos seus clientes, inclusive com verificação e providências relacionadas a sites que utilizam seu nome, como no caso em questão, especialmente porque o uso indevido de dados e meios eletrônicos é prática previsível, inexistente, portanto, circunstância de excludente de responsabilidade, pois não houve culpa exclusiva da vítima”, concluiu. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1019652-04.2015.8.26.0602

Fonte: TJ/SP

Pais de jovem afogado em represa serão indenizados pelo dono da propriedade

Falta de sinalização no local gerou dever de indenizar.


Empresa dona de um terreno próximo à Rodovia Anhanguera terá de indenizar em R$ 40 mil os pais de um adolescente que morreu afogado após entrar em represa que faz parte da propriedade. A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o fato de não existirem cercas em volta da área, ou qualquer tipo de sinalização alertando perigo, caracterizou culpa concorrente da companhia no acontecido.

Os pais do garoto recorreram da decisão de primeira instância que negou o pedido de indenização. De acordo com o relator da apelação, desembargador José Rubens Queiroz Gomes, a empresa concorreu para o fato porque “furtou-se de qualquer tipo de proteção para impedir o acesso de pessoas ao local”.

Apesar de salientar que que a culpa não é exclusiva da proprietária, já que aos pais “cabia a vigilância e a guarda do filho menor”, bem como ao jovem “cabia não entrar no local por ser propriedade privada, mesmo sem existência de muros ou cercas”, o relator afirmou que “é nítida a existência de culpa também por parte da ré para o ocorrido, por omissão, face a ausência de providências prévias eficientes no sentido de inviabilizar o acesso ao local que representa perigo”. Os autores também pediram pagamento de pensão mensal, que foi negado.

Além do relator, participaram da votação unânime os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi.

Fonte: TJ/SP

Mantido trancamento de ação penal contra ex-presidente do Bradesco por suposta prática de corrupção

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que trancou a ação penal movida contra Luiz Carlos Trabuco Cappi, ex-presidente do Bradesco e atual presidente do conselho de administração do banco. Ele era acusado de corrupção ativa no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Fazenda.

Os supostos ilícitos foram apurados na Operação Zelotes. Conforme a denúncia, Trabuco teria prometido vantagem indevida a servidores públicos com o intuito de interceder junto ao Carf nos pedidos de compensação de créditos decorrentes de PIS e Cofins incidentes sobre juros de capital próprio do conglomerado que controla o Bradesco e no pedido de revisão tributária relativa aos últimos cinco anos de interesse do banco.

O TRF1 entendeu que a denúncia não descreveu com clareza em que teriam consistido os atos de corrupção atribuídos ao réu, nem ofereceu “suporte probatório mínimo” para subsidiar a autoria quanto aos ilícitos narrados, sendo apenas “suposições abstratas” do MPF sobre a condição de presidente da instituição bancária.

Requisitos

O ministro Nefi Cordeiro, relator do recurso no STJ, lembrou que toda denúncia necessita preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, “devendo conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

De acordo com ele, as exigências contidas no dispositivo foram estabelecidas para garantia e efetividade do princípio da ampla defesa e para permitir ao acusado “condições de formular sua defesa no limite da acusação penal que lhe é imposta”.

O ministro destacou que, além de o MPF não descrever o fato criminoso, afirmou que Trabuco, “apenas por ser presidente da instituição financeira, possuiria o domínio do fato”, contudo não descreveu “as condutas precisas e individualizadas da prática delituosa, o que não se admite, sob pena de acarretar responsabilidade penal objetiva”.

Denúncia genérica

Para Cordeiro, a denúncia é “genérica e imprecisa”, pois não foram demonstrados os atos do acusado que se encaixariam no tipo penal previsto no artigo 333 do Código Penal, e também porque não foi mencionada qual seria a promessa ou o valor oferecido, nem como e quando a oferta ilícita teria sido realizada e se houve pagamento indevido pelos diretores do banco, muito menos ficou evidenciado que Trabuco, “na condição de presidente da instituição financeira, participou, celebrou ou mesmo anuiu com acordo ilícito entre os servidores denunciados”.

A Sexta Turma concluiu pela inépcia da denúncia e pela ausência de justa causa para a ação penal. Para modificar o entendimento do TRF1 de que não há provas suficientes para o recebimento da denúncia, segundo o relator, seria necessário reexaminar esse contexto fático-probatório do processo, o que não é admitido em recurso especial (Súmula 7).

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1726348

Fonte: STJ


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