Liminar determina reintegração de posse em área ocupada pelo Aeroclube de São Paulo

Área de quase 13 mil m², no Campo de Marte, inclui espaço utilizado pelo Bar Brahma.


A 6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP determinou a reintegração de posse de uma área de quase 13 mil m² ocupada pelo Aeroclube de São Paulo no Campo de Marte, na capital paulista, incluindo o espaço utilizado pelo Bar Brahma. A liminar, proferida pela juíza federal Denise Aparecida Avelar, concedeu o prazo de 30 dias para a desocupação.

A ação de reintegração foi movida pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), que rescindiu o Termo de Convênio nº 2.93.33.003-4, o qual previa a utilização da referida área pelo Aeroclube de São Paulo para guarda, estadia, vigilância, manutenção e venda de combustíveis e lubrificantes para suas próprias aeronaves. Esse termo de convênio foi assinado pela União Federal e o Aeroclube em 1981, com previsão de vigência por tempo indeterminado.

No entanto, com a promulgação da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), as contratações por tempo indeterminado passaram a ser proibidas, inclusive em relação aos convênios celebrados por órgãos ou entidades da Administração. Assim, “o termo de convênio firmado já não mais se compatibiliza com a sistemática legal”, afirma a juíza federal Denise Avelar.

De acordo com a ação, a Infraero teria notificado o Aeroclube de São Paulo sobre a ilegalidade da vigência do convênio em outubro de 2015, após instauração de procedimento administrativo interno. A partir daí, diversas tratativas foram realizadas para o estabelecimento de um novo convênio. Contudo, as partes divergiram em vários pontos, não sendo possível chegar a uma solução.

Diante desse cenário, a Infraero notificou o Aeroclube para a lavratura de um novo Termo de Cessão de Área pelo prazo de cinco anos, condicionado, entretanto, ao encerramento das atividades do empreendimento Bar Brahma no local. No entanto, os prazos se esgotaram sem a adoção das medidas exigidas pela Infraero, que acabou rescindindo unilateralmente o Termo de Convênio nº 2.93.33.003-4 em fevereiro de 2017.

“A partir do momento em que se constata o exaurimento da oportunidade na assinatura de novo termo de cessão, faz-se lícita a intensão de reintegração na posse da área aeroportuária. Isso porque a rescisão unilateral do Termo de Convênio revestiu-se das formalidades legais necessárias, e o fato de […] ter vigência por prazo indeterminado já é suficiente para autorizar a sua rescisão, por infração aos termos do art. 57, §4º da Lei nº 8.666/1993, conforme jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais”, ressalta Denise Aparecida Avelar.

Em outro trecho da liminar, a magistrada também pontua que o funcionamento do Bar Brahma na área aeroportuária implica desvirtuamento da destinação da área cedida, configurando violação à Lei nº 8.666/1993 e, como consequência, motivo para a rescisão contratual. “Dessa forma, não prospera a alegação de ilicitude na rescisão unilateral promovida […], de modo a caracterizar a atual ocupação da área do Campo de Marte como esbulho possessório”, diz a juíza.

Denise Avelar destaca ainda que a importância histórica, social e cultural do Aeroclube de São Paulo não pode ser utilizada da forma como pretendida por seus representantes, sem que haja a regularização de sua situação jurídica em prejuízo ao interesse público. Ela acrescenta que, “tampouco pode o Poder Judiciário compactuar com a evidente situação de ilegalidade representada pela manutenção de suas operações após a rescisão unilateral do Termo de Convênio nº 2.93.33.003-4, havida, afinal, há mais de dois anos”. Cabe recurso da decisão. (JSM)

Processo n.º 5006846-63.2017.403.6100

Veja decisão.

Fonte: TRF3

Justiça do Trabalho reconhece discriminação e determina que professora transexual seja reintegrada ao emprego

Por meio de decisão da juíza Daiana Monteiro Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP, uma professora teve reconhecida a dispensa discriminatória ocorrida em 2015, com direito a uma indenização por danos morais de R$ 30 mil e à reintegração ao emprego com pagamento relativo ao afastamento. Proferida no último dia 4 de setembro, a sentença deverá ser cumprida pelo colégio (empresa reclamada) até o dia 17 de setembro, no máximo.

A professora de filosofia Luíza Coppieters procurou a Justiça do Trabalho após ter sido desligada pelo colégio Anglo em Osasco-SP, local em que lecionava desde 2009. Em março de 2014, após passar pela transição de gênero, o professor Luiz decidiu assumir a identidade feminina no colégio, o que lhe causou uma série de problemas. Passou a ser tratada com rigor excessivo pelos superiores, foi proibida de abordar questões de gênero em sala, teve aulas e salário reduzido (de R$ 6 mil para R$ 1 mil), sendo, por fim, dispensada em junho de 2015, após retorno de um afastamento médico por quadro depressivo.

Os autos exibem inúmeras manifestações de apoio dos alunos à decisão de Luíza em assumir a identidade de gênero feminina e uma citação à demissão da professora feita pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Roberto Barroso durante um julgamento que abordava o tema transfobia (RE 845.779).

Em sua decisão, a magistrada Daiana Monteiro Santos afirma que a redução de aulas foi injustificada, resultou em impactos financeiros e também causou danos à personalidade e à saúde da reclamante, que teve afastamentos médicos por problemas depressivos e, “no momento de maior fragilidade”, foi dispensada por sua empregadora.

Ao reconhecer o dano moral, a magistrada afirmou que a “igualdade, para ser atendida em sua plenitude e de forma justa, deve considerar as diferenças, submetendo-as, se necessário, a tratamento diferenciado, o que se traduz na igualdade material definida por Aristóteles, 300 anos antes de Cristo”. De acordo com a juíza, a matéria em questão se refere à transição de gênero (do masculino para o feminino), de modo que o tratamento discriminatório no ambiente de trabalho, após tal mudança, importa em discriminação em razão de sexo. Nesse sentido, a distinção e exclusão praticada contra a professora violaram não apenas a Lei nº 9.029/95, como também a Constituição da República e a Convenção Nº 111 da Organização Internacional do Trabalho.

Assédio moral e transfobia

De janeiro a agosto de 2018, a Justiça do Trabalho de São Paulo recebeu 8.548 reclamações envolvendo situações de assédio moral. O número é 61% menor que o mesmo período de 2017, quando ainda não vigorava a reforma trabalhista. Amplamente divulgada, a transfobia é a discriminação contra a identidade de gênero de transexuais e travestis, e na esfera trabalhista configura como um dos exemplos de assédio moral. A discriminação contra o empregado em razão da cor da pele, do sexo, da religião, de suas compleições física, entre outros, também podem resultar em punição em um processo trabalhista. Na 2ª Região, o levantamento estatístico dos casos recebidos se concentra no tema assédio moral e não em suas variadas espécies.

Processos nº 1000799-98.2015.5.02.0202 e 1001702-59.2017.5.02.0204

Fonte: TRT/SP

Homem condenado por assassinar ex-esposa indenizará filhos em R$ 120 mil

Réu também deverá pagar pensão.


Um homem que está preso por ter assassinado sua ex-mulher indenizará seus três filhos em R$ 120 mil por danos morais. Além disso, ele terá de pagar uma pensão fixada em 1,29 salários mínimos até as crianças completarem 25 anos de idade. A decisão foi tomada pelos desembargadores da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O casal se separou em 2011. Dois anos depois do divórcio, o réu, que não aceitava a separação, esfaqueou e matou a ex-esposa. Ele já cumpre pena por ter praticado esse homicídio. No entanto, seus filhos buscaram na Justiça reparação pelos danos sofridos e o direito a receberem pensão. O caso aconteceu em Marília.

Segundo o relator do processo, desembargador Edson Luiz de Queiróz, o pagamento de indenização se justifica porque os prejuízos imateriais são evidentes: “Não há como negar o amor, carinho, e sentimento de proteção que somente o amor materno pode oferecer. Infelizmente, os autores foram impossibilitados desfrutar desta relação, em razão da atrocidade praticada pelo réu”.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Angela Lopes e Piva Rodrigues. A votação foi unânime.

Apelação nº 0021087-96.2013.8.26.0344

Fonte: TJ/SP

Ex-presidente da República não será indenizado por delegado da PF

Decisão é da 5ª Vara Cível de São Bernardo.


A 5ª Vara Cível de São Bernardo negou pedido de indenização proposto pelo ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva contra o delegado da Polícia Federal Filipe Hille Pace. O autor da ação deverá arcar com as custas e despesas do processo, assim como os honorários da parte contrária, fixados em 15% do valor da causa.

No processo, o ex-presidente alegava que teve sua honra, imagem e reputação violadas pela conduta do delegado que, com o objetivo de perseguição pessoal, teria proferido afirmações inverídicas e pejorativas em inquérito policial relativo à chamada Operação Omertà, um desdobramento da Operação Lava Jato.

Para o juiz Carlo Mazza Britto Melfi, no entanto, o delegado agiu “no estrito cumprimento de suas atribuições”. “Não há dúvida alguma de que a autoridade policial agiu com lisura, em regular atividade ligada à presidência de inquérito de fatos correlatos, justificando suas atividades com a transparência inerente às suas relevantes funções”, escreveu o magistrado em sua decisão. “Se houve algum abalo à reputação do autor, derivou dos próprios fatos investigados, os quais serviram de supedâneo à denúncia criminal de caráter público, o que ocorreria de qualquer maneira, ainda que menção nenhuma fosse feita pelo requerido”, completou o juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1027158-14.2016.8.26.0564

Fonte: TJ/SP

Aplicada prescrição decenal a ação em que herdeiros de mutuário falecido pleiteiam seguro habitacional

Ao afastar o caráter de segurado dos beneficiários de mutuário falecido e rejeitar a equiparação do seguro habitacional com o seguro de responsabilidade civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em dez anos o prazo prescricional aplicável a ação em que os herdeiros de um mutuário buscam o pagamento de indenização securitária, com a consequente quitação do financiamento imobiliário feito por seus pais. A decisão foi unânime.

O prazo decenal, fixado pelo artigo 205 do Código Civil de 2002, é aplicado aos casos em que a lei não tiver fixado prazo menor.

A ação de indenização foi ajuizada em 11 de fevereiro de 2003. O mutuário morreu em 1999, e a data da primeira negativa de indenização pela instituição financeira ocorreu em 3 de fevereiro de 2000.

Em primeiro grau, o magistrado julgou procedente o pedido de pagamento do seguro, considerando o prazo prescricional de três anos previsto pelo artigo 206, parágrafo 3º, do CC/ 02, tendo como marco inicial para a contagem do prazo a entrada em vigor do código (11 de janeiro de 2003).

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, aplicou o mesmo prazo prescricional do juiz, mas adotando como marco inicial a data em que o autor teve ciência da negativa de cobertura (3 de fevereiro de 2000). Por consequência, o tribunal reconheceu a prescrição.

Extensão impossível

A ministra Nancy Andrighi destacou que a Segunda Seção do STJ já firmou entendimento de que é de um ano o prazo prescricional aplicável às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nos casos em que se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Entretanto, a relatora apontou que, diferentemente da situação dos autos, o precedente referia-se ao próprio mutuário que pleiteia a indenização securitária, “não sendo possível estender tal qualidade aos herdeiros do mutuário que, em verdade, assumem a posição de beneficiários”.

Além de afastar a prescrição anual prevista pelo artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, do CC/02, a ministra lembrou que o parágrafo 3º do mesmo artigo trata das hipóteses de ações do beneficiário contra o segurador no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. Contudo, segundo Nancy Andrighi, o seguro habitacional, apesar de caracterizar-se como um seguro obrigatório, não pode ser considerado um seguro de responsabilidade civil.

Distinção

Ela apontou que o seguro habitacional tem por objetivo viabilizar a política habitacional e incentivar a aquisição da casa própria pelo SFH. De acordo com a Lei 4.380/64 e o Decreto-Lei 73/66, é obrigatório o seguro habitacional com cobertura para o saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário.

Já o seguro de responsabilidade civil, ressaltou, é voltado ao reembolso daquilo que o segurado pretendeu cobrir em relação a terceiro, em virtude, justamente, das consequências de sua responsabilidade civil.

Por esse motivo, afirmou a relatora, também não poderia se aplicar à ação o prazo prescricional de três anos fixado pelo artigo 206, parágrafo 3º, IX, do CC/02. Dessa forma, concluiu, o prazo prescricional incidente nos autos é o decenal, previsto no artigo 205 do CC/02 para as situações em que a lei não houver fixado prazo menor.

“Tendo em vista que o óbito do mutuário ocorreu em 24/08/1999, e que o recorrente teve ciência da negativa da cobertura em 03/02/2000, não há como se ter por prescrita a presente ação que, em verdade, foi ajuizada em 11/02/2003”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos ao TJSP, para continuidade do julgamento da apelação.

Veja decisão.
Processo:  REsp 1694257

Fonte: STJ

Bradesco deve indenizar gerente vítima de sequestro e extorsão

Ela foi sequestrada em casa junto com o marido, os filhos e a babá.


O Banco Bradesco S. A. deverá pagar indenização a uma gerente que foi sequestrada junto com a família em São José dos Campos (SP). No exame de recurso de revista do banco, a Oitava Turma do Tribunal Superior restabeleceu o valor de R$ 100 mil arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de reparação.

Sequestro

Na reclamação trabalhista, a bancária relatou que, em agosto de 2009, ao entrar em casa, foi abordada por quatro homens armados que, em seguida, renderam seu marido, dois filhos pequenos e a babá. A família foi levada para um cativeiro, e os sequestradores exigiram R$ 200 mil para que não os matassem. No dia seguinte, obrigaram-na a ir à agência retirar a quantia e, ao receber o dinheiro, libertaram a família. Depois do ocorrido, ela foi afastada por auxílio-doença e foi diagnosticada com estresse pós-traumático, distúrbios do sono, ansiedade e depressão.

Com base nas provas, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos atribuiu o sequestro ao trabalho da gerente, que tinha acesso ao cofre, caracterizando-se, assim, a responsabilidade objetiva do banco. Considerando que o empregador havia custeado o tratamento e os remédios, mas não havia proporcionado cursos de segurança pessoal, fixou em R$ 100 mil o valor da indenização por dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar o recurso ordinário, majorou a condenação para R$ 1 milhão, levando em conta o porte econômico da empresa e a finalidade pedagógica da indenização.

Razoabilidade

O relator do recurso de revista do Bradesco, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que a jurisprudência do TST vem adotando o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral é possível nos casos em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante. Ele citou precedentes de várias Turmas do TST em casos de sequestro de bancários e familiares e concluiu que o valor arbitrado pelo TRT foi desproporcional aos fins compensatórios e punitivos pretendidos.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença em que se fixou o valor da indenização em R$ 100 mil.

Processo: RR-244-59.2012.5.15.0132

Fonte: TST

Treinador de tênis de mesa não precisa se inscrever em conselho de educação física, decide TRF3

Decisão afirma que modalidade não é de competência exclusiva do profissional de educação física


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve liminar que impede o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP) de autuar uma treinadora de tênis de mesa por exercer a atividade sem inscrição na autarquia.

Para os Magistrados, a exigência de registro junto ao conselho deve ocorrer apenas para os treinadores com formação em curso superior de Educação Física. Portanto, não é necessária a inscrição do técnico ou treinador em tênis de mesa por atuarem na modalidade tênis de mesa.

“Não se estende a necessidade de inscrição para técnicos e treinadores de tênis de mesa em geral, cuja atividade não é privativa de profissionais com formação em Educação Física”, ressaltou o Desembargador Federal Antonio Cedenho, Relator do processo.

A liberdade de profissão é consagrada pela Constituição Federal, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (artigo 5º, XIII). A possibilidade de restrição legal, contudo, não deve ser entendida no sentido de que é possível impor restrições a toda e qualquer atividade profissional.

“A regra é a liberdade, de forma que apenas é possível a exigência de inscrição em conselho de fiscalização profissional quando houver potencial lesivo na atividade profissional, o que não ocorreu neste caso”, afirmou o Magistrado.

Em primeira instância, a Justiça Federal havia concedido liminar em mandado de segurança a favor do treinador de tênis de mesa. O CREF4/SP recorreu ao TRF3 contra a decisão, sustentando que o tênis de mesa é modalidade esportiva, cujo treinamento é de competência exclusiva do profissional de educação física, nos termos da Lei nº 9.696/98. Alegou ainda que a permissão para a ora agravada ministrar aulas de tênis representa risco à saúde pública.

Ao justificar a manutenção da decisão de primeira instância, o Relator citou a jurisprudência do próprio TRF3 que afirma que a legislação não obriga a inscrição de técnicos e treinadores de tênis de mesa, em geral, ao Conselho Profissional, uma vez que não é atividade privativa de profissionais com formação em Educação Física.

Processo: (PJe) AI 5008349-52.2018.4.03.0000

Fonte: TRF3

INEP é condenado por não adequar prova para candidatos com necessidades especiais

Decisão é da 1.ª Vara Federal de São Carlos.


O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – Inep foi condenado a pagar R$25 mil de indenização por danos morais e R$10 mil, a título de multa, para duas pessoas portadoras de Transtorno Asperger, devido a não adequação da prova do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem de 2016, conforme havia sido determinado em uma tutela antecipada concedida naquele ano pela 1ª Vara Federal de São Carlos/SP.

Para garantir a inclusão social dos autores, a decisão liminar determinava que a avaliação fosse aplicada em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 123.146/2015). A prova deveria ser condizente, quanto à forma e conteúdo, com a deficiência mental apresentada por eles e, na correção, a banca examinadora deveria considerar a singularidade dos dois concorrentes.

A sentença menciona que, em linhas gerais, o edital do Enem 2016 atendia às necessidades dos autores, ao dispor sobre suporte especializado, utilização de sala própria para a realização da avaliação, acompanhamento profissional para leitura e tempo adicional de até 60 minutos. Contudo, não estabeleceu o cuidado com a elaboração das provas e a correção, de forma a dispensar o tratamento necessário aos candidatos com Transtorno Asperger.

Para o juiz federal Ricardo Uberto Rodrigues, a questão tratada “envolve a materialização da prestação estatal no que tange à promoção do acesso da pessoa com deficiência ao ensino superior. Inegavelmente, a discussão travada na presente demanda perpassa pela análise do alcance e da evolução do princípio constitucional da isonomia, notadamente no que diz respeito à transição de uma concepção de igualdade formal para a denominada igualdade material”.

O Inep confirmou que não cumpriu integralmente a tutela deferida, e alegou a impossibilidade de elaborar a prova, nos moldes em que foi determinado, diante do curto espaço entre o deferimento da liminar e a realização do exame, bem como a impossibilidade de se estabelecer um modelo que atendesse especificamente as condições dos autores, tendo em vista que a doença se manifesta em vários níveis, não havendo consenso a respeito das especificidades.

No entendimento do magistrado, os critérios mínimos de adaptação são de conhecimento dos profissionais que militam na área, não sendo possível alegar impossibilidade de cumprimento. Ricardo Uberto Rodrigues considerou depoimentos que confirmaram a possibilidade de se formular questões adaptadas à necessidade dos autores, sem prejudicar o conteúdo cobrado e o princípio da isonomia, bem como o laudo da perita.

“Não se pode perder de vista que há verdadeira falta de planejamento, a qual redunda em omissão e descumprimento do disposto no art. 30, III, IV e VI do Estatuto da Pessoa com Deficiência, acarretando severo desnivelamento de condições de acesso ao ensino superior às pessoas com deficiência. Tal omissão deve ser qualificada como ‘lesiva’ e ‘perversa’, traduzindo-se em inaceitável violação a direitos sociais garantidos às pessoas com deficiência”, afirmou.

Considerando a oitiva de vários profissionais da área, que se manifestaram pela possibilidade de adoção de medidas que poderiam proporcionar maior acesso das pessoas portadoras da síndrome em provas como o Enem, Ricardo Uberto Rodrigues entendeu que os autores têm o direito de obterem do Inep:

• Elaboração de provas adaptadas às suas necessidades especiais, sem prejuízo do conteúdo cobrado, mediante questões com enunciados curtos, claros e objetivos, sem presença de figuras de linguagem, metáforas, significado dúbio ou que exija interpretações complexas;

• Correção da prova realizada por profissional especializado, notadamente na prova de redação, o qual deverá considerar os prejuízos decorrentes do quadro imposto pelo TEA, tais como: disgrafia, dificuldades na interpretação de texto, na interpretação de metáforas, em figuras de linguagem, provérbios e moral da história, pouca criatividade, baixa capacidade de resolução de problemas devido à inflexibilidade cognitiva, e dificuldade de planejamento e organização das informações (pouca coesão e coerência);

• Maior tempo para realização da prova, pelo menos 25% a mais do tempo para sua realização;

• Presença de profissional da área de educação para auxiliar na leitura e compreensão do que é solicitado na prova, bem como para transcrever a prova de redação e passar as questões assinaladas para o gabarito, por exemplo, a disponibilização de Ledor, Transcritor ou Intérprete de Enunciados, conforme demanda solicitada previamente;

• Disponibilização de uma psicopedagoga para o acompanhamento da prova;

• Auxílio de calculadora para a hipótese de discalculia;

• Realização da prova em sala separada, na qual se garanta um ambiente silencioso e sem distrações;

• Mobília adaptada (mesa e cadeiras separadas).

Por fim, diante do injustificado cumprimento parcial da tutela antecipada, o magistrado também condenou o Inep ao pagamento de indenização por danos materiais a título de danos emergentes para cada um dos autores. (KS)

Processo: 0003700-88.2016.403.6115

Fonte: TRF3

Uso exclusivo do imóvel obriga inventariante a pagar IPTU e condomínio, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que decidiu ser de responsabilidade de uma viúva inventariante o pagamento do IPTU e da taxa condominial do imóvel onde ela reside e que é objeto da ação de inventário.

No recurso especial, a recorrente alegou que o acórdão do TJSP estaria em desacordo com a orientação do STJ. Sustentou que as despesas do imóvel objeto de inventário deveriam ser divididas entre os herdeiros, independentemente do uso exclusivo ou não pela inventariante.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a utilização do bem de forma exclusiva pela inventariante e sem contrapartida financeira aos demais herdeiros faz com que os encargos referentes ao período posterior à abertura da sucessão se destinem exclusivamente a ela, sob pena de enriquecimento sem causa.

“Não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante”, afirmou o ministro.

Herança e partilha

Marco Aurélio Bellizze disse que os artigos 1.794 e 1.791 do Código Civil (CC) estabelecem que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio.

De acordo com o relator, o artigo 1.997 do CC também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo falecido nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança.

No entanto, segundo o ministro, no caso em análise, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não existindo qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança.

Aluguel proporcional

O ministro destacou que o STJ tem entendimento no sentido de que o herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel objeto da herança deverá pagar aluguel proporcional aos demais herdeiros.

“Com efeito, ou a inventariante paga aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional correspondentes à fração de cada um, relacionados ao imóvel que ocupa com exclusividade, podendo, nesse caso, compartilhar também as despesas correlatas, ou deverá ser responsabilizada pelos respectivos encargos de forma exclusiva”, explicou.

Ao negar provimento ao recurso especial, Bellizze afastou a divergência jurisprudencial alegada pela recorrente, afirmando não haver similitude fática entre as decisões confrontadas.

Veja decisão.
Processo: REsp 1704528

Fonte: STJ

Hospital deverá indenizar mãe proibida de visitar filho

Danos morais foram arbitrados em R$ 6 mil.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena um hospital da Comarca de Guarujá ao pagamento de indenização por danos morais para uma mulher que foi impedida de acompanhar filho internado. O valor foi estabelecido em R$ 6 mil, acrescido de juros de um por cento ao mês a partir do arbitramento.

A autora da ação alega que, em razão de chegar ao hospital fora do horário regulamentar, foi impedida por preposto da instituição. Segundo ela, sua entrada só foi permitida quando suplicou e passou mal em razão do desconforto, tendo sido atendida no próprio hospital réu.

Segundo o relator da apelação, desembargador Coelho Mendes, “pelo conjunto probatório dos autos, notadamente diante da verossimilhança da prova oral produzida pela requerente, conclui-se pela veracidade dos fatos, suficientes para configurar não só o ato ilícito praticado pela ré, mas também o prejuízo moral dele decorrente, que certamente ultrapassou o conceito de mero dissabor, a justificar o dever de indenizar”.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Carlos Saletti e J.B. Paula Lima. A votação foi unânime.

Processo: Apelação nº 1009192- 91.2016.8.26.0223

Fonte: TJ/SP


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