Juiz do trabalho acusado de violência doméstica não terá foro especial

Por ausência de correlação funcional com o crime, Órgão Especial do TRF3 declina da competência para a Justiça Estadual.


O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) declinou de sua competência para julgar um Juiz do Trabalho denunciado pelo crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica. No caso, de relatoria do Desembargador Federal Newton De Lucca, prevaleceu o voto divergente do Desembargador Federal Paulo Fontes, após voto de desempate da Presidente da Corte, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta.

O colegiado de cúpula do TRF3 adotou o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre foro por prerrogativa de função, que somente existe diante da ocorrência de duas circunstâncias: de caráter temporal, isto é, é necessário que o agente permaneça no exercício do cargo para o qual a Constituição prevê a prerrogativa; e outra de caráter funcional, consistente na necessária relação entre o delito praticado e as funções desempenhadas pela autoridade.

No caso, à evidência, tratando-se de imputação, a Juiz do Trabalho, da prática do delito do artigo 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal qualificada pela violência doméstica), não há o requisito da correlação funcional com a conduta praticada.

O voto vencedor destaca que o Supremo não fez ressalvas e seria anti-isonômico que a interpretação restritiva do foro privilegiado deixasse de alcançar também os magistrados.

Tratando-se de violência doméstica e considerando o que foi descrito no processo, não há nenhuma ofensa a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, na forma do art. 109, IV, da Constituição, nem qualquer outro elemento que autorize o julgamento do caso pela Justiça Federal.

O caso tramita sob Segredo de Justiça e foi determinada a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

Fonte: TRF3

Sancionada lei que criminaliza importunação sexual

Foi sancionada ontem (24) pelo presidente da República em exercício e presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro José Antônio Dias Toffoli, a Lei n. 13.718/18, que tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação, sem consentimento, de foto ou vídeo com cenas de sexo, estupro, nudez ou pornografia, prevendo, para cada um dos delitos, penas que variam entre um e cinco anos de prisão. A nova legislação estabelece, ainda, como causas de aumento de pena, o estupro coletivo e o estupro corretivo.

Preocupado com o crescente número de casos e para promover mudança cultural que estimule vítimas e testemunhas de abuso sexual nos transportes a denunciarem os agressores, o Tribunal de Justiça de São Paulo lançou, em agosto do ano passado, a campanha Juntos Podemos Parar o Abuso Sexual nos Transportes. Participaram da iniciativa outras 15 instituições, com a disponibilização de cartazes, vídeos e postagens nas redes sociais das instituições participantes.

Desde o lançamento da iniciativa, o grupo de trabalho “Debate Interinstitucional Contra o Abuso Sexual nos Transportes – Enfoque Jurídico”, coordenado pelo desembargador Marco Antonio Marques da Silva e composto por representantes do Judiciário e de diversas instituições, se reuniu para tratar de propostas de alterações legislativas relativas ao tema e aprimoramento dos atuais fluxos de atendimento às vítimas. O trabalho do grupo resultou, também, na elaboração de cartilha que traz dicas de como vítimas e testemunhas podem agir em situações de violência e estatísticas sobre abusos nos transportes.

Participaram da campanha o Governo de São Paulo, Prefeitura de São Paulo, Ministério Público de São Paulo, CPTM, Metrô, EMTU, SPTrans, Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, Polícia Militar, Polícia Civil, ViaQuatro, EFCJ (trem), Secretaria de Segurança Pública, Secretaria dos Transportes Metropolitanos, Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes de São Paulo.

Fonte: TJ/SP

TRF3 suspende liminar que permitia pagamento de IR e CSLL com créditos fiscais

Liminar concedida à Fiesp e ao Ciesp suspendia efeitos da Lei n.º 13.670/2018 no ano-calendário de 2018


O Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3), acatou pedido da União em agravo de instrumento e suspendeu liminar que permitia às associadas da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e do Centro das Indústrias do Estado (Ciesp) usarem créditos fiscais para pagar Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A liminar da 7ª Vara Federal de São Paulo, que abrangia as associadas localizadas no âmbito de jurisdição e foi proferida em mandado de segurança coletivo impetrado pelas entidades, dava às empresas o direito de não se submeterem à vedação da compensação dos recolhimentos mensais por estimativas de IRPJ e CSLL no curso do ano-calendário de 2018.

Essa vedação decorreu da Lei n.º 13.670/2018, que alterou o inciso IX do artigo 74 da Lei n.º 9.430/1996 e proibiu a compensação às empresas tributadas pelo regime do lucro real e que apuram os tributos por estimativa mensal.
A Fiesp e a Ciesp propuseram o mandado de segurança para manter a regra anterior até o fim deste ano.

A União, em seu recurso contra a liminar, alegou que não existe direito adquirido a regime jurídico de compensação e que a alteração da forma de compensação não se sujeita ao princípio da anterioridade.

O relator do recurso considerou que o § 2º do artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009 proíbe expressamente a concessão de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários.

Além disso, Di Salvo entendeu que a concessão da liminar antecipava o julgamento do próprio mandado de segurança, o que seria contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

“Não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, referindo-se logicamente a liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação”, lembrou o Desembargador Federal.

Agravo de Instrumento 5021395-11.2018.4.03.0000

Fonte: TRF3

Multa máxima para cancelar pacote a menos de 29 dias da viagem deve ser de 20%, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em ação coletiva, que o percentual máximo de multa a ser cobrada do consumidor em caso de cancelamento de viagem, pacote ou serviço turístico será, em regra, de 20% do valor do contrato, quando a desistência ocorrer menos de 29 dias antes da viagem, ficando condicionada a cobrança de valores superiores à comprovação de efetivos gastos irrecuperáveis pela agência de turismo.

A ação coletiva foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) para questionar cláusula contratual que impunha aos clientes da New Age Viagens e Turismo Ltda., de São Paulo, a cobrança de multa entre 25% e 100% do valor do contrato nos casos de desistência da viagem.

Ao dar provimento ao recurso da Anadec, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que é direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas, configuradas em prestações desproporcionais. Para ela, a adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de evitar a lesão, o abuso do direito, as iniquidades e o lucro arbitrário.

Direito ao arrependimento

Segundo a ministra, os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever o direito ao arrependimento, à resilição unilateral, que não acarreta o descumprimento do contrato. Nesses casos, é estipulada uma multa penitencial, permitindo-se ao devedor o direito de optar entre cumprir a obrigação assumida ou desistir dela, mediante o pagamento da multa.

Para Nancy Andrighi, o valor da multa fica submetido à autonomia da vontade dos contratantes, mas o exercício dessa liberdade contratual deve ser balizado pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato.

A relatora salientou que “a multa contratual deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato”.

Segundo ela, a jurisprudência do STJ entende ser possível a redução equitativa da multa contratual quando seu valor for manifestamente excessivo, para restabelecer o equilíbrio entre as partes.

Excessivamente oneroso

No caso em exame, a relatora ressaltou que havia no contrato cláusula expressa de arrependimento, que poderia ser exercida mediante o pagamento de multa, a qual variava conforme a antecedência com que o direito de desistência unilateral fosse exercido pelo consumidor, variando entre 25% e 100% do total do valor pago.

A ministra reforçou a jurisprudência da corte no sentido de que “o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores” (REsp 1.321.655, Terceira Turma).

Assim, segundo a relatora, o preço cobrado pela agência de viagem para o exercício do direito de arrependimento abarcou, “de modo indevido”, o risco do empreendimento, já que, “de acordo com o prazo do cancelamento, o consumidor pode não ter direito a qualquer reembolso, mesmo que a empresa de turismo ainda tenha, em tese, tempo hábil de repassar o serviço objeto da contratação a terceiros”.

Nancy Andrighi entendeu que a cláusula contratual que fixou os valores da multa está em descompasso com o previsto no Código de Defesa do Consumidor, “por se mostrar excessivamente onerosa para a parte menos favorecida, prejudicando o equilíbrio contratual”.

“Por esse motivo, a iniquidade das cláusulas contratuais questionadas no presente processo é possível de ser verificada de imediato, no âmbito coletivo, devendo apenas a delimitação dos valores correspondentes a cada situação específica ser realizada nas ações individuais de cumprimento da sentença coletiva genérica”, explicou a ministra.

Leia o acórdão.
Processo: REsp 1580278

Fonte: STJ

Atipicidade em audiência de custódia não impede oferecimento de denúncia pelos mesmos fatos

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (25), entendeu que a decisão de relaxamento de prisão, proferida em audiência de custódia, não configura coisa julgada que vincule o titular da ação penal, nem impede posterior oferecimento de denúncia pelos mesmos fatos. Por maioria de votos, foi indeferido o Habeas Corpus (HC) 157306, ajuizado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a tramitação de ação penal contra uma jovem presa em flagrante, juntamente com outras 17 pessoas, a caminho de uma manifestação contra o impeachment da ex-presidente da República Dilma Rousseff, ocorrida em São Paulo (SP), em setembro de 2016.

Na audiência de custódia, o juiz plantonista, ao analisar o auto de prisão em flagrante, considerou que não havia indícios da prática dos crimes de associação criminosa e corrupção de menores, e concluiu que os elementos de prova indicavam que a recorrente estava pacificamente reunida com os demais autuados para participarem de uma manifestação pública e determinou o relaxamento da prisão. Com o prosseguimento das investigações, o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra os jovens, supostamente envolvidos com um grupo de “Black Blocs”, pelos delitos de associação para o crime e corrupção de menores porque, além dos denunciados, havia três adolescentes. Também integrava o grupo um capitão do Exército que atuava infiltrado.

A defesa pede o trancamento da ação penal, sob a alegação de constrangimento ilegal pois, ao reconhecer não haver motivação para a prisão em flagrante, o juiz teria entendido que a conduta praticada pela ré seria atípica. Segundo a defesa, como Ministério Público não recorreu da decisão de relaxamento da prisão, não poderia ter oferecido uma denúncia baseada somente em provas obtidas mediante uma prisão “reconhecidamente ilegal por conta da atipicidade dos fatos que a motivaram”.

Em voto pelo indeferimento do pedido, o relator do HC 157306, ministro Luiz Fux, observou que o trancamento de ação penal em habeas corpus ocorre apenas em situações excepcionais nas quais se constate de imediato ilegalidade flagrante ou abuso de poder. No entendimento do relator, o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público não configura essas situações.

Segundo ele, a decisão do juízo na audiência de custódia quanto à atipicidade da conduta se refere unicamente aos aspectos da prisão em flagrante, não fazendo, dessa forma, coisa julgada e não justificando o trancamento da ação penal. O ministro salientou que a audiência de custódia possibilita ao juiz formar convencimento sobre a necessidade de se determinar algum dos tipos de prisão processual (preventiva ou provisória) ou de se determinar a imposição de medidas cautelares diversas.

O relator destacou que, no caso dos autos, a audiência de custódia, foi analisada por um juiz plantonista, incompetente para a apreciação do mérito ou determinar o arquivamento do feito. Ele ressaltou que a atuação do Judiciário na fase pré-processual se justifica unicamente para proteger direitos e garantias dos investigados. Segundo ele, qualquer consideração feita sobre eventual tipicidade da conduta, não produz efeito de coisa julgada, pois não havia sentença.

Votaram com o relator os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem para trancar a ação penal. Segundo ele, ao afastar as prisões em flagrante o juiz avançou no mérito e assentou a atipicidade do fato. Para o ministro, mesmo que tenha havido erro procedimental do juiz substituto, não é possível oferecer denúncia a partir dos mesmos fatos, pois o Ministério Público não apresentou recurso contra a decisão.

Fonte: STF

Encarregado de fazenda de laranja não tem direito a insalubridade

A 9ª Câmara do TRT-15 negou o pedido de adicional de insalubridade de um trabalhador que atuava como encarregado numa fazenda de laranja na região de São José do Rio Preto. Segundo ele afirmou em seu recurso, o pedido se justificava pela medição realizada na prova pericial, que teria comprovado a exposição a calor acima dos limites de tolerância.

Em primeira instância, o trabalhador teve seu pedido negado com base no laudo pericial, que afastou a caracterização da insalubridade. Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, “o calor foi alçado no campo como agente insalubre para o cortador de cana – OJ 173, II, da SDI-1/TST –, por se tratar de atividade penosa, não se justificando o mesmo enquadramento para o encarregado/empreiteiro que, normalmente, trabalha na sombra e não fica exposto ao sol durante toda a jornada de trabalho, dada a diversidade e a natureza das atividades que lhe são conferidas”.

O próprio laudo pericial, ao descrever as atividades do reclamante, comprova o entendimento do colegiado. Segundo se comprovou nos autos, o trabalhador começou a trabalhar como empreiteiro a partir de 16 de junho de 2008. Nessa função, “supervisionava e controlava turma de colheita de laranjas, que englobava a fiscalização se os pés de laranja estavam bem colhidos, fiscalizava o sistema de trabalho, entregava e fiscalizava o uso de EPIs, montava área de vivência e os sanitários, fazia apontamentos de controle de colheita e por caixa colhida por trabalhador”. O reclamante afirmou, porém, que “ficava pouco dentro da área de vivência, pois na sua função ficava andando o dia todo no pomar”.

Para o colegiado, os elementos probatórios nos autos apontam para que “as atividades do reclamante diferiam do trabalhador rural colhedor de laranjas, com atividades menos penosas e não exposto durante toda a jornada de trabalho ao sol”. Por isso, concluiu que era “indevido o adicional de insalubridade”.

Processo 0000374-75.2014.5.15.0133

Fonte: TRT15

STF nega nulidade de ação penal em que promotor de justiça de SP foi condenado por sonegação de documento

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 155516, em que a defesa do promotor de Justiça do Estado de São Paulo Paulo Cezar Laranjeira buscava a anulação da ação penal em que foi condenado pela prática do crime de sonegação de documento.

De acordo com a denúncia, entre 2003 e 2007, Laranjeira, segundo promotor de Justiça da Comarca de Andradina (SP), recebia em seu gabinete representações, documentos e ofícios que diziam respeito às atribuições de seu cargo e os sonegava, mantendo-os sob seu poder e deixando de registrá-los nos livros de protocolo. Ele foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de sonegação de documento, e teve declarada a perda do cargo público. Em razão da prescrição da pretensão punitiva, a corte estadual julgou extinta a punibilidade quanto ao crime de prevaricação.

A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) objetivando a nulidade da decisão que recebeu a denúncia e de todos os atos posteriores sob o argumento de que o Órgão Especial do TJ-SP não é competente para processar e julgar o promotor porque, na época do recebimento da denúncia, ele não estava mais no exercício do cargo que fundamentava o foro especial por prerrogativa de função. Mas o habeas corpus foi negado por aquela corte.

No STF, a defesa reiterou os argumentos apresentados no STJ e requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, a nulidade da decisão que recebeu a denúncia e de todos os atos posteriores.

Decisão

O ministro Alexandre de Moraes não verificou qualquer ilegalidade no caso, uma vez que o recorrente, embora em disponibilidade quando julgado pelo TJ-SP, ainda pertencia, para todos os fins, aos quadros ativos do Ministério Público paulista, apenas tendo suportado pena administrativa que não lhe cassou as prerrogativas do cargo de Promotor de Justiça.

O relator explicou que o fato de o promotor ter sido colocado em disponibilidade, a pedido do Corregedor-Geral do Ministério Público, antes do recebimento da denúncia não suprime seu direito ao foro especial e, consequentemente, não retira do Tribunal de Justiça a competência para processá-lo e julgá-lo. “Mesmo em disponibilidade, o representante do Ministério Público continua sujeito às vedações constitucionais, embora classificado em quadro especial, com os dias sendo contados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, como licença-prêmio, férias, dentre outros, e sendo julgado pelo Tribunal de Justiça”, assinalou. “A colocação em disponibilidade, pena administrativa, não rompeu o vínculo com o Ministério Público do Estado de São Paulo, apenas o afastou temporariamente do exercício das suas funções”.

Fonte: STF

TRF3 condena agenciadores de modelos a pagamento de danos morais

Primeira Turma entendeu que réus influenciaram escolha de jovens por trabalho na Índia, convencendo-as com promessas que não foram cumpridas.


Duas jovens de 19 anos de idade e uma menor de 15 anos foram contratadas – com intermediação de dois agenciadores brasileiros – para trabalhar como modelos na Índia. No país asiático, contudo, as promessas do contrato não foram cumpridas e, por isso, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3.a Região (TRF3) condenou os agenciadores ao pagamento de indenização por danos morais às modelos brasileiras.

Na ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) pretendia também que os réus fossem proibidos de efetuar novas intermediações de negociações destinadas a recrutar e encaminhar pessoas para o exterior.

Os depoimentos das brasileiras revelaram que elas sofreram com falta de água na habitação, alimentação ruim e problemas de deslocamento. Uma delas teve um problema de saúde no joelho e não recebeu a assistência adequada. Além disso, as condições de trabalho foram diferentes do acordado, as atitudes do contratante intimidaram as jovens e os agenciadores brasileiros não ofereceram o suporte pactuado.

Para o MPF, os agenciadores violaram não só o Código de Defesa do Consumidor como, também, o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em razão de cárcere privado e trabalhos forçados das três modelos na Índia.

Todavia, para a Primeira Turma, a análise do relato das próprias modelos revela que a situação não se enquadra no Protocolo. Isso porque em nenhum momento elas sofreram exploração no sentido adotado pelo documento: “a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”.

No depoimento ao Juiz Federal de primeiro grau, uma delas declarou que nunca foi ameaçada ou agredida fisicamente pelo contratante indiano. Ela disse que possuía a chave do apartamento e que todas as jovens trabalharam como modelo. As outras afirmaram que viajaram com passagem de ida e volta, que não foram ameaçadas ou fisicamente assediadas e que não tiveram proximidade com prostituição ou drogas.

As jovens tinham livre acesso à rede mundial de computadores, onde mantinham contato frequente com seus familiares, e dispunham de celular próprio, por meio do qual tiveram contato com o Consulado, no dia em que foram resgatadas.

Contudo, o Relator do caso, Desembargador Federal Valdeci dos Santos, citando o artigo 3.o, artigo 6.o, III, IV e VI, e artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a responsabilidade dos réus em razão da má prestação do serviço de intermediação.

Para o Magistrado, ainda que o cachê, as passagens aéreas, o valor recebido semanalmente e o aluguel durante a estadia das modelos na Índia digam respeito ao contrato firmado diretamente entre elas e a agência indiana, os réus influenciaram diretamente nessa escolha.

O Desembargador Federal concluiu que as promessas dos réus não foram cumpridas, principalmente a de assistência no caso de problemas. Também foi omitida a jornada de trabalho e as condições de habitação na Índia. Uma das rés admitiu em seu depoimento que sabia do problema da falta de água e, ainda assim, não informou as modelos, destaca o voto.

A decisão ressaltou, ainda, que uma das modelos não obteve visto de trabalho, pois contava, à época, com apenas 15 anos de idade. Uma das rés, então, forneceu à menor e a seus pais a informação enganosa de que o responsável pela agência de modelos na Índia providenciaria o visto de trabalho, o que nunca aconteceu.

Além disso, para convencer as modelos e seu pai a firmarem contrato com agências internacionais, a ré se comprometeu a ir pessoalmente buscá-las no país onde estivessem, caso houvesse algum problema.

Porém, “em nenhum momento cogitou ir até lá, tampouco empreendeu esforços para possibilitar efetivamente o retorno das modelos ao Brasil, ao contrário, passou informações enganosas para evitar que as modelos ou o seu genitor entrassem em contato com autoridades, e, ainda, tentou influenciá-las a permanecerem na Índia ou a firmarem novo contrato de trabalho na Tailândia, com o nítido intuito de preservar seu interesse financeiro”, escreveu o Relator.

Analisando os depoimentos e mensagens eletrônicas entre as modelos e os réus, a Primeira Turma entendeu que elas não foram devidamente alertadas por eles sobre a real condição em que trabalhariam na Índia, e nem sobre os cuidados que deveriam tomar para não correrem riscos em um país cuja cultura é muito diferente da brasileira.

“Não obstante não haja cláusula contratual específica sobre a responsabilidade dos réus em face do ocorrido com as modelos, entendo que esta restou fartamente demonstrada no tocante às informações enganosas, inadequadas e insuficientes fornecidas pelos réus, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, com o nítido intuito de influenciar a decisão das modelos adolescentes e de seus pais, a fim de garantir o recebimento da comissão que lhes é cabida nesse tipo de contrato”, concluiu o voto do Relator, fixando em R$ 10 mil a cada uma das modelos o valor dos danos morais.

Apelação Cível 0008921-39.2012.4.03.6100/SP

Fonte: TRF3

Empregado de condomínio não terá direito a adicional de insalubridade por exposição à radiação solar

Perícia técnica foi realizada com base em depoimentos e no tipo de trabalho do empregado.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade a um auxiliar de serviços gerais do Condomínio Conjunto Residencial Morada dos Pinheiros, em Valinhos (SP). Segundo a decisão, para o deferimento do adicional por exposição à radiação solar, como pretendido, não basta que o empregado trabalhe exposto a raios solares ou a variações climáticas: é preciso que a exposição acima dos níveis de tolerância seja comprovada com base em norma específica do Ministério do Trabalho.

Radiação ultravioleta

De acordo com o processo, o empregado realizava habitualmente a limpeza do condomínio, executando tarefas como varrer rua e escadas. Em depoimento, ele afirmou que parte de sua jornada era realizada a céu aberto e sem roupas adequadas, protetor solar ou chapéu, que o protegeriam dos efeitos das radiações ultravioleta. Segundo ele, a situação estaria enquadrada no Anexo 7 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.

O juízo de primeiro grau negou o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da Região da 15ª Região (Campinas) entendeu que, mesmo sem a comprovação de que o empregado estaria exposto à radiação solar acima dos níveis de tolerância, o direito é válido simplesmente porque o trabalho era executado sob raios UV-A e UV-B. A situação, segundo o TRT, não comporta limites de tolerância.

Comprovação

O relator do recurso de revista do condomínio, ministro Breno Medeiros, assinalou que o Tribunal Regional não observou o item II da Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1). Segundo o ministro, é preciso a comprovação da insalubridade por meio de laudo, tendo como referência norma regulamentar específica do Ministério do Trabalho e Emprego.

A decisão foi unânime no sentido de restabelecer a sentença quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade.

Processo: RR-11764-31.2015.5.15.0093

Fonte: TST

Empresa intermediária não tem de compor polo passivo em ação de usuário contra operadora de plano de saúde coletivo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz não está autorizado a determinar de ofício a inclusão da pessoa jurídica contratante de plano de saúde coletivo em demanda movida pelo usuário contra a operadora para restaurar a relação contratual rescindida unilateralmente.

Segundo os autos, os recorrentes ajuizaram ação contra a operadora para requerer a manutenção do plano do qual eram beneficiários. O juiz de primeiro grau determinou, em decisão interlocutória, a inclusão da empresa contratante do plano no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a manutenção dependeria do contrato firmado entre ela e a operadora.

Os recorrentes apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a decisão alegando ser prudente a inclusão da empresa no polo passivo, ante a ausência de elementos acerca do motivo pelo qual houve a rescisão contratual.

No recurso apresentado ao STJ, os recorrentes insurgiram-se contra a determinação judicial de inclusão de terceiro no processo, afirmando que o argumento do TJSP para justificar a inclusão foi o “princípio da prudência”, que não tem fundamento legal.

Litisconsórcio facultativo

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora e uma pessoa jurídica contratante. O contrato estabelece ainda que um terceiro será beneficiário do plano, em que a pessoa jurídica figura como intermediária, conforme o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil.

No entanto, segundo a relatora, o fato de o contrato ser coletivo não impede que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, como no caso em análise, em que os recorrentes procuram restabelecer seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, teria sido rompido ilegalmente.

“Verifica-se um litisconsórcio ativo facultativo, pois tanto a população de beneficiários finais quanto a pessoa jurídica intermediária do plano de saúde estão autorizados a formular pretensão de restabelecimento do vínculo contratual”, frisou.

Conflito ausente

Segundo a ministra, foi inadequada a determinação judicial de integração da relação jurídica processual, pois essa hipótese diz respeito apenas ao litisconsórcio necessário, o qual decorre de disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos (artigo 114 do CPC).

“Sequer é possível visualizar conflito de interesses entre os beneficiários do plano de saúde coletivo e a pessoa jurídica da qual fazem parte, pois o sujeito responsável pelo litígio na relação de direito material é, ao menos em tese, a operadora que rescindiu unilateralmente o contrato. Não há, portanto, lide entre a estipulante e os usuários finais quanto à rescisão do plano de saúde coletivo”, afirmou Nancy Andrighi.

Veja decisão.

Processo: REsp 1730180

Fonte: STJ


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