Ação de prestação de contas pode ser utilizada para apuração de saldo de vendas de consórcio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da propositura de ação de prestação de contas para a apuração de eventual crédito decorrente de contrato de negociação de cotas de consórcio firmado entre duas empresas e uma administradora de consórcios. Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o colegiado concluiu que a relação entre as empresas configurou o chamado contrato de agência, vínculo colaborativo que impõe a cada parte o dever de prestar contas à outra.

De acordo com o contrato estabelecido entre as partes, a administradora deveria exercer a gestão de consórcio para aquisição de bens móveis e imóveis, enquanto as empresas seriam responsáveis pela oferta e comercialização das cotas consorciais aos consumidores mediante remuneração pela administradora.

Em primeiro grau, o juiz reconheceu o dever de prestação de contas pela administradora, determinando que fosse feita em 48 horas. A sentença foi mantida pelo TJSP, para o qual as informações inicialmente prestadas pela empresa de consórcio eram insuficientes para calcular os valores devidos a título de comissão pelas vendas.

Contrato de agência

Por meio de recurso especial, a administradora alegou que, como foram apresentadas as contas voluntariamente e antes da propositura da ação, não seria possível reconhecer o interesse processual para ação de prestação de contas, de forma que a sua utilização representaria um sucedâneo da ação de cobrança.

O relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a relação estabelecida entre as partes está inserida no conceito de contrato de agência, já que a empresa, mais do que aproximar o consumidor e a administradora, tem responsabilidade pela oferta e venda de cotas, sem vínculo de subordinação e mediante remuneração.

“Nesse cenário, é evidente o dever da recorrida de prestar contas à representada e, por igual, em reciprocidade, da representada à recorrida, sendo corolário lógico o reconhecimento da legitimidade ativa e passiva das partes contratantes. Tanto é assim que a própria recorrente afirma ter prestado as contas voluntariamente, denotando que ela também se entendia como devedora dessa obrigação de fazer”, afirmou o relator.

Conta-corrente

Ao confirmar o dever de prestar contas, Bellizze apontou que as empresas não eram responsáveis pela conclusão dos negócios jurídicos entre o consumidor e a administradora, de forma que não possuíam amplo acesso aos documentos necessários à apuração de sua remuneração. O relator comentou que a retribuição devida poderia ser influenciada por eventuais desistências dos consumidores.

No caso dos autos, ressaltou o ministro, os pagamentos eram feitos por meio de conta-corrente, na qual tanto os lançamentos a crédito como a débito se davam de forma unilateral pela administradora. Todavia, a discriminação desses lançamentos não é suficiente para esgotar o interesse processual na prestação de contas.

“O dever de prestar contas desborda a mera demonstração pormenorizada, parcela a parcela, dos débitos e créditos, e só será tido por adimplido após serem as contas apresentadas julgadas boas. Não se dando por satisfeito com as contas voluntariamente apresentadas, portanto, remanesce o interesse da parte recorrida em propor a presente ação de prestação de contas. Outrossim, no caso dos autos, como a recorrente resiste até mesmo ao dever de prestar, não é sequer dispensável a primeira fase”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo(s): REsp 1676623

Fonte: STJ

TSE anula inelegibilidade por doação acima do limite legal

Entendimento adotado foi o de que a inelegibilidade só fica caracterizada quando o valor doado compromete o resultado das eleições.


Em sessão realizada na manhã desta quinta-feira (8), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acatou um recurso de Eduardo Peres (PV) e deferiu seu registro de candidatura ao cargo de deputado federal por São Paulo.

Ele concorreu em 2018 com o nome de urna ‘Dr Fernando’ e recebeu 660 votos, número insuficiente para se eleger. A decisão, contudo, confirma que o candidato não estava inelegível.

Durante a campanha, o Ministério Público Eleitoral (MPE) impugnou o registro de Eduardo Peres com base na alínea “p” da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010). A irregularidade estaria no fato de o candidato ter feito uma doação acima do limite permitido pela legislação eleitoral. A doação ocorreu nas eleições municipais de 2016, em benefício de uma candidata a vereadora no município de Jequié, na Bahia.

Segundo o MPE, o valor doado à época – R$ 20 mil – ultrapassou os 10% da renda do doador relativa ao ano anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997 – artigo 23, parágrafo 1º). Um total de R$ 7.835,85 teria excedido o limite permitido, razão pela qual o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) atestou a inelegibilidade do candidato.

Jurisprudência

Ao julgar o caso, o TSE fez prevalecer o entendimento assentado na jurisprudência da Corte de que se deve avaliar, caso a caso, se o valor em excesso comprometeu o resultado das eleições.

De acordo com o voto do relator, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, o excesso da doação, por si só, “não esboça aptidão para comprometer a lisura do pleito”.

Segundo o magistrado, além de não ter sido eleitora, a candidata que se beneficiou da doação gastou valor inferior ao previsto legal naquele município baiano – R$ 32.913,02, em 2016. Além disso, não se teve notícia de investigação da doação feita pelo ângulo do abuso do poder econômico. Por essas razões, o ministro do TSE entendeu que “não existiu indicativo de ofensa à integridade do pleito”.

A tese foi corroborada pelos demais ministros da Corte, que se manifestaram no sentido de que não é qualquer doação que caracteriza excesso para fins de inelegibilidade.

A decisão foi unânime.

Fonte: TSE

Auxiliar de enfermagem que agrediu idoso é dispensada por justa

A Justiça do Trabalho de São Paulo legitimou a decisão de um hospital que dispensara, por justa causa, uma auxiliar de enfermagem que havia agredido um paciente idoso, ainda que não tenha ficado comprovada a intenção do ato.

O fato aconteceu em 2011, quando a empregada passou a cuidar de um homem de 70 anos com aneurisma cerebral. O paciente, num momento de agitação, puxou o suporte do soro e arrancou o acesso do braço, ocasionando um sangramento no local. De acordo com uma testemunha, a auxiliar teria chegado muito irritada ao local, chegando a agredir verbalmente o idoso e amarrá-lo na cama de forma violenta. Um exame realizado alguns dias depois constatou que houve fratura em um dedo da mão do enfermo.

À época, o Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu a auxiliar de enfermagem do crime de lesão corporal grave, pela inexistência de provas suficientes da intenção da trabalhadora em agredir o paciente. O hospital também realizou uma sindicância interna para averiguar os fatos, que resultou na demissão por justa causa da auxiliar.

Descontente com a decisão da empresa, a empregada ingressou com uma reclamação trabalhista no TRT da 2ª Região, pleiteando o afastamento da justa causa e, consequentemente, o pagamento de todos os valores relativos à dispensa sem motivo (aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477, §8 da CLT).

A decisão de 1º grau chegou a deferir o pleito, por entender que a narrativa dos fatos, inclusive no processo de sindicância, era repleta de incertezas acerca da conduta da trabalhadora. Quando o processo chegou ao 2º grau, para análise do recurso ordinário interposto pelo hospital, a 10ª Turma do TRT-2 julgou a reclamação improcedente. A dispensa por justa causa foi validada e a sentença, reformada.

Conforme acórdão de relatoria da desembargadora Rosa Maria Zuccaro, o teor da sentença proferida na Justiça Estadual, que julgou improcedente a ação penal movida em face da auxiliar de enfermagem, não possui a prerrogativa de afastar automaticamente a justa causa aplicada pelo empregador. “Não se trata, portanto, de considerar que foi afastada a ocorrência de agressão, mas sim de que a intenção de agredir é que não ficou comprovada”, concluiu a relatora.

De acordo com a desembargadora, ”ainda que não comprovada a real intenção dolosa do ato (como foi a conclusão da ação penal do presente caso), uma vez confirmada a agressão aliada à situação pregressa da autora, que exibia em seu histórico um total de 11 penalidades, não há como desacolher a tese da reclamada na aplicação do justo motivo para a demissão”.

Processo nº 0002688-97.2012.5.02.0012

Fonte: TRT/SP

Interesse do menor autoriza modificar competência no curso da ação

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo envolvimento de interesse de criança ou adolescente, é possível a modificação da competência no curso da ação, pois a solução do processo deve observar o princípio do melhor interesse do menor.

O caso analisado pelo colegiado tratou de ação de destituição de poder familiar inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam os adolescentes, na cidade de Altônia (PR). Em razão da alteração do domicílio dos menores, que ficaram sob responsabilidade de uma tia em Barueri (SP), foi solicitado o deslocamento da competência para a comarca paulista.

Ao receber os autos, o juízo da Segunda Vara Criminal de Barueri suscitou o conflito de competência sob a alegação de que a regra da perpetuação da jurisdição deveria ser aplicada ao caso.

Proteção ao menor

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, em regra, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil 2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não podendo ser modificada, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. “Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência”, apontou.

Porém, ressalvou, quando o processo envolver criança ou adolescente, deve ser observado o princípio do melhor interesse do menor, conforme preceitua o artigo 227 da Constituição.

“A solução da controvérsia deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo artigo 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos”, afirmou o relator.

Ao decidir pela modificação da competência no curso da ação, em razão do domicílio dos atuais responsáveis (tia e companheiro da tia), Marco Aurélio Bellizze declarou o juízo da Segunda Vara Criminal de Barueri competente para dar continuidade ao julgamento da ação de destituição de poder familiar dos genitores dos adolescentes.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

TST remete para a Justiça Comum ação de advogado sobre danos morais

Como não foi reconhecida a relação de emprego, a Justiça do Trabalho é incompetente.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou processo em que foi deferido a um advogado de São Paulo (SP) o pagamento de indenização por dano moral mesmo sem o reconhecimento do vínculo de emprego. Ao acolher ação rescisória das empresas condenadas, a SDI-2 declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso por se tratar de relação comercial.

Vínculo e dano

Na reclamação trabalhista original, o advogado, cidadão português, alegava ter sido contratado pela IGB Eletrônica S. A. (antiga Gradiente Eletrônica S. A.) e por outras empresas do grupo como gerente jurídico corporativo. Além do reconhecimento da relação de emprego, ele pedia reparação por ter sido alvo de “piadas de português” enviadas por e-mail pelo presidente da empresa e por ter tido sua assinatura falsificada.

Diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST), a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista do advogado em relação ao vínculo de emprego. Ficou mantido, assim, o entendimento das instâncias inferiores de que não houve fraude ou nulidade no contrato de prestação de serviços de advocacia e de que o profissional dispunha de completa autonomia e alto padrão remuneratório.

O recurso de revista, no entanto, foi provido na parte referente ao dano moral, e a Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização. A IGB opôs embargos declaratórios e tentou levar o caso à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), mas a condenação foi mantida.

Rescisória

Depois do trânsito em julgado da decisão, a IGB ajuizou a ação rescisória, sustentando que, como foi o vínculo de emprego não foi reconhecido, “era evidente a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de dano moral”.

O pedido de desconstituição da decisão fundamentou-se no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente na época. De acordo com o dispositivo, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida se tiver sido proferida “por juiz impedido ou absolutamente incompetente”.

Incompetência manifesta

O relator da ação rescisória, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que a incompetência absoluta de que tratam o artigo 114 da Constituição da República e o dispositivo do CPC para fins de desconstituir sentença transitada em julgado “há de ser manifesta, constatada de pronto”, sem que seja necessário o reexame do quadro fático. “Tal possibilidade se apresenta no caso concreto”, afirmou.

O ministro observou que a Primeira Turma, embora tenha aplicado ao caso a Súmula 126, deixou evidenciados os fatos que conduziram à conclusão de que não houve verdadeira relação de emprego entre as empresas e o advogado, mas mera relação de natureza civil. “As controvérsias oriundas das relações decorrentes dos contratos de natureza eminentemente civil, tal como se dá com os contratos de prestação de serviços advocatícios, não encontra albergue na Justiça do Trabalho, mas na Justiça Comum”, ressaltou.

De acordo com o ministro, “não se faz necessário grande esforço” para que, com relação à natureza do vínculo entre as partes, se possa concluir pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. “Assim, mesmo no que tange à controvérsia em torno da indenização por danos morais, a competência é da Justiça Comum”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 julgou procedente a ação rescisória e, com a anulação de todo o feito em razão da declaração da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum de São Paulo.

Processo: AR-11702-25.2017.5.00.0000

Fonte: TST

TJ/SP reduz valor de honorários médicos a serem pagos por paciente que sofreu AVC

Plano de saúde poderá ser chamado para pagar dívida.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça determinou a redução do valor de honorários a serem pagos por paciente a equipe médica, bem como reconheceu a possibilidade de chamamento do plano de saúde, na fase de execução, para pagamento da dívida. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, o paciente sofreu AVC e foi operado em uma clínica neurológica, onde ficou internado por 109 dias. A sentença determinou pagamento de honorários médicos de R$ 109 mil (R$ 1 mil por dia de internação e visita médica), razão pela qual o autor apelou.

Ao julgar o recurso, o desembargador Carlos Abrão deu parcial provimento ao pedido e reduziu o valor dos honorários para R$ 60 mil. “Situando-se ainda que as visitas normalmente não se fazem aos finais de semana e feriados – ao menos de forma prolongada –, e que o custo-benefício não pode ser lesivo, a fim de se evitar arbitramento e ainda maior encarecimento do procedimento, fixa-se a diária em R$ 750,00, com 80 dias totalizados de estada, excluindo-se aqueles da intervenção cirúrgica, passagem pela Unidade de Terapia Intensiva e Semi-UTI, eventualmente domingos e feriados. Completado esse raciocínio da diária de R$ 750,00 ao longo de 80 dias, totaliza-se a soma de R$ 60.000,00, a qual se justifica para a clínica responsável para o tratamento neurológico da vítima de AVC.”

Participaram do julgamento os desembargadores Tavares de Almeida e Thiago de Siqueira.

Processo: apelação nº 1124650-06.2017.8.26.0100

Fonte: TJ/SP

Moradores ofendidos em grupo de vizinhos no Whatsapp serão indenizados

Diretores de associação foram acusados de corrupção.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que condena dois moradores que ofenderam a honra de administradores de condomínio ao enviar mensagens acusatórias em grupo no aplicativo Whatsapp. O valor da indenização por danos morais foi definido em R$ 15 mil.

Consta nos autos que os réus escreveram mensagens em que acusam de superfaturamento em obras os integrantes da diretoria da associação que administra o loteamento. Segundo o relator da apelação, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, é “incontroversa a ofensa difamatória inserida pelos requeridos através de comentários em grupo de WhatsApp por eles criado, causando repercussão na esfera íntima dos apelados, ademais por se tratar de veículo de grande visibilidade entre amigos, familiares e clientes do autor.”

Entre as expressões enviadas ao grupo formado por aproximadamente 100 vizinhos, consta “estão levando por fora, e muito”. Para o magistrado, “certo que agredir alguém, sobretudo em grupo de Whatsapp com vizinhos, é tido como conduta reprovável pela sociedade, sendo razoável conceder uma satisfação de ordem pecuniária ao ofendido”. “Os réus, ao extrapolarem o seu direito à livre manifestação, desbordando os limites legais e passando à ilicitude, causaram danos à honra dos autores que, por conseguinte, devem ser reparados”, finalizou o relator.

Os desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo: Apelação nº 1000233-86.2016.8.26.0529

Fonte: TJ/SP

Ex-prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, deve indenizar promotor por danos morais

Valor foi fixado em R$ 200 mil.


A 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara condenou o ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil a um promotor de Justiça. De acordo com os autos, no ano de 2017, em entrevista concedida a uma revista, o político afirmou que o promotor teria solicitado propina de R$ 1 milhão para não ajuizar uma ação civil pública envolvendo irregularidades no pagamento de tributos e que era perseguido politicamente. As declarações foram replicadas em outros veículos de comunicação da mídia impressa e digital.

O juiz Fabio Fresca afirmou na sentença que para a configuração do dano moral, “basta a comprovação de um ato capaz de macular a honra subjetiva do autor, que tenha o condão de ultrapassar os meros aborrecimentos cotidianos para que reste configurado”. No caso julgado, as reclamações disciplinares propostas contra o promotor foram arquivadas por comprovação de que os fatos narrados não ocorreram.

“Não há dúvidas de que o comportamento do requerido teve o condão de caracterizar dano moral, pois, impôs ao autor passar por situações vexatórias e delicadas, nos âmbitos profissional, familiar e social, tendo que enfrentar o descrédito da sociedade e de seus pares diante da séria acusação de corrupção passiva e prevaricação”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1014609-35.2018.8.26.0003

Fonte: TJ/SP

É inconstitucional emenda que previa nova limitação remuneratória a servidores públicos, decide TJ/SP

Norma previa como limite salário de desembargadores.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, em sessão realizada nesta quarta-feira (31), a inconstitucionalidade da emenda constitucional estadual n. 46/18, que previa nova limitação remuneratória para os servidores públicos, tendo como base o subsídio recebido pelos desembargadores do TJSP, e não mais o salário do governador. A decisão foi tomada por unanimidade.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo prefeito de São Bernardo do Campo, sob a alegação de que a emenda violaria o pacto federativo, uma vez que sua iniciativa partiu de deputados estaduais e a Constituição paulista prevê competência privativa do governador para propor emendas que tratem sobre teto remuneratório dos servidores públicos.

Ao proferir seu voto, o relator, desembargador Renato Sartorelli, julgou procedente a Adin, determinando efeito ex tunc à decisão. “Cabe ao chefe do Poder Executivo de cada ente político a disciplina relativa ao regime jurídico dos servidores públicos, competindo-lhe exclusivamente, segundo juízo de conveniência e oportunidade, encaminhar ao Poder Legislativo proposta de emenda constitucional tendente a adotar o subteto único facultativo previsto nos artigos 37, § 12, da Constituição Federal, e 115, § 8º, da Carta Paulista, incidindo a norma impugnada em vício de inconstitucionalidade formal, por desrespeitar iniciativa legislativa privativa do Governador.”

Adin nº 2116917-44.2018.8.26.0000

Fonte: TJ/SP

Funcionária é condenada por fraudar vales-alimentação e refeição

Ré colocava créditos em cartões de funcionários já demitidos.


Funcionária do setor de Recursos Humanos de uma empresa foi condenada em decisão da 8ª Vara Criminal Central pelo crime de estelionato, cometido mediante fraude, ao desviar valores de “vale-refeição” e “vale-alimentação” em seu benefício, causado um prejuízo de aproximadamente R$ 19 mil. A juíza Cynthia Maria Sabino Bezerra Camurri fixou a pena em um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto.

Consta nos autos que, aproveitando-se da função e da confiança que lhe era depositada, a ré solicitou à empresa terceirizada que fornecia os benefícios créditos para abastecer cartões de funcionários. No entanto, os empregados já haviam sido desligados da firma e a acusada depositava os créditos para si.

A fraude só foi descoberta pela empresa terceirizada depois que um funcionário entrou em contato ao estranhar estar ainda recebendo os benefícios mesmo depois de ter deixado o emprego. Em sua decisão, a magistrada julgou a ação procedente para condenar a acusada. “O conjunto probatório é robusto e se presta a responsabilizar a ré pela prática do delito descrito na inicial acusatória”, afirmou. “As palavras ditas pelas testemunhas em juízo foram coerentes e harmônicas, inclusive com as declarações da acusada.”

Com relação à reparação pela ré do dano causado à empresa vítima, a magistrada deixou de fixar o valor em sua sentença, eis que, segundo afirma, “o mesmo não foi discutido durante a instrução criminal, não sendo, portanto, objeto de prova”, finalizou.

Processo nº 0056158-32.2017.8.26.0050

Fonte: TJ/SP


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