Manifestações não afrontam direitos da personalidade.
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto por uma empresa de estágios que pretendia retirar reclamação de usuários de um site destinado a avaliação de serviços e produtos. A empresa alegava que as críticas configurariam afronta aos seus direitos da personalidade e pedia, ainda, indenização por danos morais por parte da plataforma.
A relatora do recurso, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, afirmou em seu voto que os comentários não atingiram os direitos da personalidade do autor, uma vez que os usuários do site “se valeram do direito de manifestação e liberdade de expressão, emitindo somente a sua opinião acerca da qualidade dos serviços prestados pelo autor”. A magistrada ainda destacou que o site, em seu sistema, garante às empresas criticadas o direito de resposta às reclamações e, dessa forma, não há ato ilícito, sendo incabível a retirada do conteúdo e o pagamento de indenização.
“A mera publicação de críticas aos serviços prestados pelo autor na rede mundial de computadores, por si só, não configura situação excepcional a ensejar angústia, frustração e sofrimento que extrapole o simples dissabor da vida cotidiana”, finalizou a desembargadora.
Participaram do julgamento da apelação, ocorrido no último dia 19, os desembargadores José Carlos Ferreira Alves e José Joaquim dos Santos. A votação foi unânime.
Processo apelação nº 1057749-22.2018.8.26.0100
Fonte: TJ/SP
Juízo de Direito da Comarca de Penápolis (SP) deverá revisar o regime estabelecido para início do cumprimento da pena de um condenado por tráfico, considerando decisão do STF que julgou inconstitucional dispositivo que fixava regime fechado para esses casos.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, no exercício do plantão judiciário, concedeu Habeas Corpus (HC 166855) para determinar que o Juízo de Direito da Comarca de Penápolis (SP) revise o regime fixado para início do cumprimento da pena de um homem condenado por tráfico de drogas e porte irregular de arma de fogo. Segundo o ministro, o STF, no julgamento do HC 111840, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para condenados por tráfico de drogas.
De acordo com os autos, G.C.C. foi condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, e a um ano de detenção, em regime inicial aberto, por porte de arma. A defesa alega não ser possível a imposição do regime fechado para início de cumprimento da pena do crime de tráfico, uma vez que o STF declarou inconstitucional o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, que fixava o regime fechado para início de cumprimento de pena referente a crimes hediondos, à prática da tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e ao terrorismo.
O ministro Dias Toffoli superou o impedimento processual da supressão de instância – nem o Tribunal de Justiça estadual nem o Superior Tribunal de Justiça julgaram a questão discutida no HC – por ter verificado nos autos situação de flagrante ilegalidade contra o condenado.
De acordo com o presidente, tem razão a defesa, pois o Juízo de Direito da Comarca de Penápolis (SP), ao justificar o regime mais gravoso para o crime de tráfico, amparou-se na determinação contida no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Plenário do STF. “Nítido, portanto, que os fundamentos adotados pelo título condenatório, à luz do entendimento da Corte, afiguram-se inadmissíveis”, disse. A determinação do Juízo de primeira instância, afirmou o ministro, contrasta com o comando da Súmula 719 do STF, segundo o qual a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Diante disso, por se tratar de jurisprudência consolidada no STF, o ministro concedeu o habeas corpus para afastar o regime de pena mais grave, e determinar ao Juízo de origem que fixe, à vista do que dispõe o Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena condizente.
Fonte: STF
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a interpretação do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) inclui como fornecedor aparente a empresa que legitimamente se utiliza de marca de renome mundial para comercializar seus produtos, mesmo não sendo a fabricante do bem.
No caso analisado, o colegiado entendeu que a empresa paulista Semp Toshiba Informática Ltda., na qualidade de fornecedora aparente, terá de responder por defeito em notebook fabricado pela Toshiba International, por ter se utilizado da marca mundialmente conhecida.
Para o relator, ministro Marco Buzzi, o entendimento já pacificado no STJ é de que há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, conforme os artigos 3º, 12, 14, 18, 20 e 34 do CDC, sendo possível a responsabilização solidária do fornecedor aparente, beneficiário da marca de alcance global, em nome da teoria do risco da atividade.
Dados perdidos
O notebook comprado na Semp Toshiba Informática apresentou defeito com dois meses de uso, impossibilitando o acesso ao seu conteúdo. O consumidor levou o aparelho para ser reparado na loja onde o adquiriu.
Passado o prazo de 30 dias, constatou que a empresa havia mudado de endereço. Após dois meses de diligências, inclusive na Junta Comercial do Estado de São Paulo, o consumidor conseguiu reaver o aparelho, oportunidade em que constatou terem sido perdidos os dados já armazenados.
Ele então entrou com ação de indenização. Reformando decisão tomada em primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu pela existência de responsabilidade solidária da empresa Semp Toshiba Informática, a partir do acolhimento da tese de fornecedor aparente.
A empresa recorreu ao STJ alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de não haver previsão legal para responsabilizá-la pelos danos em razão de defeito no notebook que não foi fabricado por ela.
Confiança
O ministro Marco Buzzi observou que a adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista levou à conclusão de que o conceito legal do artigo 3º do CDC abrange também a figura do fornecedor aparente, que deve assumir a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor.
“O produto defeituoso adquirido pelo autor, ora recorrido, ostenta a mesma marca da empresa recorrente, por meio de sua razão social, e essa, apesar de não ser a fabricante direta do produto, beneficia-se do nome, da confiança e da propaganda Toshiba com o intuito de melhorar seu desempenho no mercado consumidor”, frisou.
Buzzi explicou que a empresa recorrente deve ser caracterizada como fornecedora aparente para fins de responsabilização civil pelos danos causados pela comercialização do produto defeituoso que ostenta a marca Toshiba, “ainda que não tenha sido sua fabricante direta, pois, ao utilizar marca de expressão global, inclusive com a inserção da mesma em sua razão social, beneficia-se da confiança previamente angariada por essa perante os consumidores”.
O relator ressaltou, no entanto, que a responsabilização não deve ser estendida a todo e qualquer fornecedor que ostentar a mesma marca de uma empresa globalmente reconhecida. “O vínculo restará caracterizado quando, aos olhos do consumidor hipossuficiente, a relação da empresa com a cadeia de fornecimento for, conforme exemplo supra, indissociável ou não houver informação clara e suficiente que lhe permita a correta e perfeita identificação do real fabricante/fornecedor”, concluiu.
Processo: REsp 1580432
Fonte: STJ
Colegiado não reconheceu danos materiais.
A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma criança e sua mãe. A menina (de 12 anos) engasgou com picolé que continha um objeto metálico, retirado por endoscopia. A turma julgadora fixou a indenização em R$ 10 mil para a criança e R$ 5 mil para a genitora, que passou por aflição e preocupação ao presenciar o risco de morte da filha, atestado pelo laudo do IML.
De acordo com a decisão, o nexo causal e o dano foram devidamente comprovados pelas autoras, com a apresentação da embalagem do picolé e do exame endoscópio com imagem do corpo estranho na garganta da criança e apresentação do objeto removido. Segundo o relator do recurso, desembargador Costa Wagner, “não se pode exigir, ‘in casu’, que o consumidor apresente mais alguma prova de que o objeto estava no produto indicado, pelas suas próprias características, vez que, vale lembrar, o picolé derrete”.
O magistrado completou: “O objeto foi engolido e não mais estaria no produto, vez que ficou encravado na garganta da consumidora. Por mais que se viva atualmente em um mundo repleto de celulares, com pessoa fazendo selfies, fotos e lives de tudo, não se espera que em um momento de desespero como um engasgamento, a própria vítima ou seus pais parem para fotografar ou filmar o que acontece, ao invés de prestar imediato socorro. De igual modo, se espera que nesses momentos de socorrer uma filha engasgada, alguém tenha a ideia de colocar no congelador ou no freezer o restante do produto que estava sendo consumido para servir de prova em futura ação judicial”.
Da decisão, unânime, participaram também os desembargadores Gomes Varjão e Nestor Duarte.
Apelação nº 0005906-25.2013.8.26.0451
Fonte: TJ/SP
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz negou liminar em habeas corpus ao atual prefeito de Mauá (SP), Atila Jacomussi, e manteve prisão preventiva decretada pelo Tribunal Federal da 3ª Região (TRF3).
Inicialmente, ele foi preso em maio deste ano, no âmbito da Operação Prato Feito, da Polícia Federal, que apura a prática de desvio de verbas públicas em contratos firmados com o município. A defesa impetrou habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF), obtendo liminar que facultou ao TRF3 a fixação de medidas cautelares.
Foram determinadas, dentre outras, medidas como pagamento de fiança, proibição de sair do país e afastamento das funções de prefeito – esta última revogada por outra liminar do STF –, o que possibilitou a Jacomussi retornar ao cargo, em 11 de setembro de 2018.
Em novembro deste ano, o TRF3 decretou nova prisão preventiva contra Atila Jacomussi, agora no âmbito de um desdobramento, denominado Operação Trato Feito, fundamentado em suposto descumprimento das medidas cautelares, que não teriam sido suficientes para impedir o prefeito de cometer novos crimes, a exemplo de licitação aparentemente fraudulenta realizada quando ele ainda estava afastado de suas funções no município.
Fundamentos
No habeas corpus dirigido ao STJ, Jacomussi alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação, afirmando não haver prova de que os valores supostamente desviados teriam origem federal. Sustenta, ainda, que o novo pedido de prisão preventiva não se justifica, uma vez que seus fundamentos são idênticos aos que foram rechaçados pelo STF. O prefeito também nega ter havido descumprimento das medidas cautelares.
Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Rogerio Schietti afastou a alegada incompetência da Justiça Federal, porque documentos juntados ao processo demonstram que há ao menos um contrato envolvendo verba federal.
Quanto à alegada falta de fundamentação para o atual decreto de prisão, o ministro não verificou o constrangimento ilegal apontado pelo prefeito, e realçou o trecho do mandado de prisão que aponta a concreta possibilidade de reiteração criminosa de Jacomussi.
“Como se observa, a decisão impugnada apontou, ao menos em princípio, nova situação concreta que justifica a constrição cautelar, isto é, mesmo após a imposição de medidas cautelares, o paciente, pelo que se deduz do referido decisum, continuou a delinquir”, conclui Schietti.
Sobre o novo decreto ser uma afronta das decisões do STF que colocaram o investigado em liberdade anteriormente, o ministro observou que o habeas corpus ao STJ não é o instrumento processual adequado para suscitar tal hipótese. Segundo o ministro, a eventual reclamação quanto a descumprimento de decisão da Corte Suprema deve ser endereçada àquele tribunal.
O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma do STJ.
Veja a decisão.
Processo: HC 485556
Fonte: STJ
Autor foi barrado por ter ‘mordida profunda’.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão para anular reprovação de um candidato em concurso público da Polícia Militar por possuir “prognatismo”, também conhecido como “mordida profunda”. O recurso foi proposto pelo Estado de São Paulo que pretendia reverter setença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
O relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, afirmou em seu voto que a regra que constou no edital do concurso “se mostra preconceituosa, violando os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, constantes do artigo 37 da Constituição Federal”. Destacou violação ao artigo 3º, inciso IV, também da Constituição, que descreve como objetivo fundamental da República Federativa brasileira, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
“O simples fato de possuir o candidato ao provimento de cargo de Soldado PM 2ª Classe, ‘mordida profunda’, não demonstra sua inabilitação para a prática dos atos a que se destina. Não ficou comprovado que tal problema físico atrapalharia em sua comunicação com seus colegas de trabalho, ou ainda, com o público em geral”, escreveu o magistrado em seu voto.
A decisão foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Luciana Vresciani e Claudio Augusto Pedrassi. O julgamento ocorreu no último dia 14.
Processo nº Apelação 1031501-63.2018.8.26.0053
Fonte: TJ/SP
Empresas pagarão pelos danos materiais e morais.
Duas empresas que comercializam software para meios de pagamento eletrônico deverão indenizar uma loja da Comarca de Registro em razão de problemas técnicos, que inviabilizaram as vendas com cartão de crédito e débito. Eles deverão ressarcir os danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, além dos danos morais, fixados em R$ 10 mil, e multa contratual. A decisão é da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De acordo com os autos, a loja, que comercializa brinquedos, teve problemas com as vendas por cartão de débito e de crédito na véspera do Dia das Crianças. Tentaram por diversas vezes a solução da questão, sem êxito. A autora afirmou que, por ser uma das datas mais importantes para sua atividade comercial, perdeu muitas vendas e que o problema também teria causado dano moral, uma vez que a imagem da loja perante os clientes foi prejudicada.
O relator do recurso, desembargador Mourão Neto, destacou em seu voto trecho da sentença, proferida pelo juiz Raphael Ernane Neves, que abordou a reparação de lucros cessantes: “É certo que os lucros cessantes, para serem devidos, devem fundar-se em bases seguras, não podendo ser aqueles meramente hipotéticos. Mas, no caso vertente, não se trata de mera suposição de lucro, como querem fazer crer as rés. Não se ignora que no atual estado da economia, no setor comercial, grande parte das operações de compra e venda são realizadas por meio de cartão de débito/crédito. Sendo assim, é intuitivo que a autora, impedida de oferecer aos seus clientes a opção de compra com uso do cartão de crédito/débito, deixou de lucrar”.
O desembargador também abordou a questão dos danos morais, ressaltando que a pessoa jurídica pode sofrê-lo quando há abalo em sua imagem junto aos consumidores. “Se a autora ficou indevidamente privada de oferecer aos seus clientes a opção de compra com o uso de cartão na véspera do ‘Dia das Crianças’, de rigor o reconhecimento de que teve sua atividade prejudicada e, consequentemente, abalado foi o seu conceito perante clientes (pois é isso o que ordinariamente acontece quando uma empresa não consegue bem prestar os serviços aos quais se obriga), mormente considerando que se trata de uma loja de brinquedos.”
O julgamento do recurso, ocorrido no último dia 19, teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Marcos Gozzo e Ana Catarina Strauch.
Apelação nº 0002678-36.2015.8.26.0495
Fonte: TJ/SP
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não precisará fazer entregas diretas de encomendas em áreas consideradas de perigo acentuado em São Paulo. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, que suspendeu decisão liminar do juízo da 14ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, em uma ação civil pública que obrigava o restabelecimento da atuação dos Correios nas Áreas com Restrição para Entregas (AREs).
Assaltos constantes
Conforme o processo, os Correios mapearam localidades, chamadas AREs, onde carteiros sofriam assaltos constantes, sendo frequente o roubo de encomendas. A ECT passou a deixar as encomendas nas unidades mais próximas aos destinatários.
A Defensoria Pública da União ajuizou, então, ação civil pública com intuito de restabelecer integralmente o serviço de entrega nessas áreas.
O juízo de primeiro grau deferiu liminar para restabelecer o serviço, pois entendeu ser ilegal e desproporcional a restrição de atendimento criada pela ECT. De acordo com a decisão, a medida “fere a igualdade entre os administrados ao discriminar a prestação de serviços com base em critérios ilegais”. Também não poderia a ECT “invocar a falta de segurança pública como fundamento válido para restringir a forma, tempo e localidade em que presta os seus serviços”, já que é uma empresa prestadora de serviço público essencial do Estado.
A liminar foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao analisar pedido de suspensão de segurança apresentado pelos Correios.
Solução temporária
No STJ, a empresa argumentou que a liminar impôs obrigação sem nenhuma justificativa legal, sendo desproporcional e desarrazoada, pois confere peso maior à necessidade de entrega direta de objetos do que à vida dos carteiros.
Explicou, também, que utilização das AREs é uma solução temporária e limitada a locais com alta incidência de assaltos aos carteiros, com objetivo de proteger a vida de seus empregados e o patrimônio dos consumidores, evitar roubos das encomendas e a quantidade de indenizações a serem pagas em razão disso. Argumentou, ainda, não haver afronta a qualquer direito, pois o serviço continua sendo prestado, com a entrega das mercadorias nas unidades mais próximas aos consumidores.
Cumprimento impossível
De acordo com o ministro Noronha, a manutenção da obrigação imposta aos Correios “afronta o interesse público e enseja grave lesão à ordem, à segurança e economia públicas”.
O ministro registrou que a decisão “resvalou no subjetivismo, invadindo o âmbito da discricionariedade administrativa” dos Correios, porque ao não observar a realidade vivenciada pelo Estado, que enfrenta o desafio de conferir segurança pública em determinadas localidades, “fez prevalecer obrigação que, no atual momento, encontra-se impossível de ser cumprida, sob pena de submeter os entregadores de encomendas […] à exposição de situações com risco à integridade física e à própria vida” e, consequentemente, “afetação à continuidade do serviço por ela prestado”.
Para o presidente do STJ, a ECT comprovou de forma “concreta e evidente” o risco à segurança das encomendas nas AREs. Ele não verificou violação dos princípios do direito do consumidor, já que as encomendas continuam a ser entregues nas filiais mais próximas dos destinatários.
Processo: SLS 2453
Fonte: STJ
Pedido de indenização do usuário foi negado.
A 11ª Vara Cível Central de São Paulo manteve bloqueio de uma conta na rede social Instagram por violações de direitos de propriedade intelectual. O dono do perfil, utilizado para veicular informações sobre a vida de artistas, publicou imagens sem autorização dos fotógrafos.
A conta, criada em 2014, tinha aproximadamente quatro milhões de seguidores e o Instagram afirmou que o bloqueio ocorreu após reiteradas denúncias de violação de direitos. O dono da conta ingressou com a ação na Justiça pedindo liberação do perfil e indenização por danos morais em razão de prejuízos materiais que teria sofrido. Alegava que o caso deveria ser julgado com base no Código de Defesa do Consumidor.
O juiz Christopher Alexander Roisin afirmou em sua decisão que o regime jurídico aplicável ao processo é o de Direito Civil e não o de Direito do Consumidor. “Se com a sua página, que o autor afirma rentável a ponto de ter tido prejuízos materiais decorrentes de não recebimento de patrocinadores que não tiveram sua publicidade ou propaganda revelada, exerce a mercancia, não é consumidor dos serviços da ré, mas verdadeiro empresário”, escreveu o magistrado na sentença.
Sobre o bloqueio, Roisin destacou que o dono do perfil confessou que errou ao utilizar as imagens sem a devida autorização. Também afirmou que, ao ingressar na rede social, o autor aceitou respeitar as regras impostas e que, por descumpri-las, deve se sujeitar às consequências. “Não tendo a empresa praticado qualquer ato ilícito e não havendo qualquer direito do autor fora dos limites normativos que governa a relação privada entre as partes, os pedidos são improcedentes”, concluiu o magistrado.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1092065-61.2018.8.26.0100
Fonte: TJ/SP
Decisão é da 13ª Vara da Fazenda Pública.
A 13ª Vara da Fazenda Pública concedeu ontem (19) liminar para impedir a concessão do potencial adicional de construção ao vencedor de licitação dos serviços de modernização, gestão, operação e manutenção do Complexo Pacaembu. A ação foi proposta pela associação Viva Pacaembu, que pretendia obter a suspensão do edital de concorrência pública, que prevê a concessão dos serviços pelo período de 35 anos.
A associação apontou aspectos que considerava desfavoráveis à licitação, entre eles suposta ausência de ampla participação popular, impossibilidade de modernização, por se tratar de bem tombado, e outorga do potencial construtivo ao vencedor. Na decisão, a juíza Maria Gabriela Pavlópoulos Spaolonzi considerou que, dos argumentos emergenciais apresentados, a outorga onerosa – instrumento jurídico que concede ao proprietário do imóvel o direito de construir além do potencial construtivo básico, mediante contrapartida – deve ser impedida até decisão posterior.
“A outorga onerosa, numa análise prévia, está afeta ao direito de propriedade. Equipara-se a uma espécie de compensação a quem sofre a restrição em seu direito. A partir desta premissa, vislumbra-se presente o requisito fático para acolher, em parte, a tutela de urgência postulada de sorte a impedir a imediata outorga do potencial construtivo ao vencedor do certame até ulterior decisão judicial. Providencie, pois, a Municipalidade de São Paulo a publicidade desta restrição, inserindo-a no edital regulador do certame”, escreveu a magistrada.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1034029-70.2018.8.26.0053
Fonte: TJ/SP