A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a pagar a gratificação por tempo de serviço a empregado que exercia a função de construtor de pneus. A parcela era concedida a outros empregados que, na alegação da empresa, possuíam elevado padrão remuneratório e longo período de contrato de trabalho. Para a Turma, esses critérios não são objetivos a justificar a ausência do construtor entre os que recebem o acréscimo na remuneração.
Na decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), excluiu da condenação a gratificação que havia sido deferida pelo juízo de primeiro grau. Registrou que, em todos os casos nos quais a parcela foi paga, os empregados tinham mais de dez anos de serviço e percebiam alta remuneração. Diferentemente da decisão registrada na sentença, o TRT entendeu que a Goodyear comprovou os critérios objetivos que justificam o pagamento da gratificação.
Benefício
O empregado interpôs recurso ao TST, sustentando que, como se trata de benefício pago por mera liberalidade, cabia ao empregador demonstrar os motivos que justificam a exclusão dele do pagamento da gratificação. Argumentou que, para lhe negar a parcela, a empresa deveria ter demonstrado justificativas plausíveis e comprovado que ele desatendia os requisitos.
A relatora do processo na Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que a decisão do TRT demonstrou que a empresa pagava a gratificação a alguns empregados na rescisão contratual. No entanto, não procedeu assim com o autor da ação.
Jurisprudência
De acordo com a jurisprudência do TST, mesmo se a parcela for paga por mera liberalidade, o empregador deve conceder tratamento isonômico a todos os empregados. Não pode deferir determinados benefícios a alguns deles e a outros não, sem apresentar critérios objetivos e razoáveis.
A relatora constatou que o padrão remuneratório diferenciado e o longo período de contrato de trabalho “não constituem critérios claros e objetivos a justificar a negativa da verba ao empregado”. Assim, votou no sentido de restabelecer a sentença na qual o juízo de primeiro grau condenara a Goodyear ao pagamento da gratificação por tempo de serviço, à razão de 1/4 do salário nominal para cada ano de trabalho prestado, limitado a 7,5 salários nominais.
Processo: RR-11887-59.2016.5.15.0007
Fonte: TST
Categoria da Notícia: SP
Advogados pagarão indenização por serviço negligente em processo trabalhista
Réus deixaram de interpor apelação e não informaram cliente.
A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena dois advogados a indenizarem os danos morais causados por sua atuação negligente em um processo trabalhista. Os familiares do cliente, já falecido, receberão valor total de R$ 40 mil.
Os autores da ação, esposa e filhos do cliente falecido, alegam que em 2001 ele havia contratado os réus para que ingressassem com reclamação trabalhista contra uma montadora visando ao pagamento de adicional de periculosidade. Em 2002 a demanda foi julgada extinta sem apreciação do mérito, pois era necessária a prévia submissão do litígio a uma comissão de conciliação prévia, tendo decorrido o prazo para apresentação de recurso. Em 2003 o processo foi arquivado. Os familiares contam que o homem não foi informado do fato por seus advogados, vindo a descobrir a real situação processual apenas em 2009, por intermédio de terceiro.
Os réus, por sua vez, sustentam que o próprio cliente não quis pagar as custas recursais e por isso não interpuseram recurso. Conforme o relator da apelação, desembargador Melo Bueno, os advogados não apresentaram qualquer indício de prova de que prestaram as devidas informações ao cliente. Eles inclusive foram penalizados pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil após representação do cliente.
“Posto isto, forçoso reconhecer que os réus agiram deforma desidiosa e negligente com relação ao processo trabalhista o qual atuaram como patrono”, afirmou o magistrado. Segundo ele, “a indenização se fundamenta na teoria da perda de uma chance, ou seja, na perda da possibilidade de se obter um pronunciamento jurídico vantajoso”.
“Cumpre ressaltar que, embora não se imponha ao advogado a garantia de sucesso da causa, eis que sua atividade constitui-se em obrigação de meio e não de resultado, é certo que ele tem a obrigação de exercer o patrocínio da causa com dedicação, pontualidade e competência, visando ao desenvolvimento normal e satisfatório do feito; o que não foi observado pelos réus, com relação ao seu falecido cliente, pai e esposo dos autores”, escreveu o relator.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Morais Pucci e Gilberto Leme. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1021321-41.2017.8.26.0564
Fonte: TJ/SP
Prefeitura indenizará criança que sofreu queimaduras durante banho em creche
Vítima receberá R$ 30 mil por danos morais.
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação da Prefeitura de Sorocaba ao pagamento de indenização por danos morais a uma criança que sofreu queimaduras em creche municipal, causadas por curto-circuito em chuveiro. A criança, representada pela mãe no processo, receberá R$ 30 mil.
Consta nos autos que ao ser levada para o banho por uma auxiliar de educação, a criança foi atingida por forte jato de água quente, causado por curto-circuito na instalação elétrica. De acordo com laudo do Instituto Médico Legal (IML), a vítima sofreu queimaduras de 1º, 2º e 3º graus no abdome, coxa esquerda e órgãos genitais, que resultaram em deformidade estética permanente.
“Ao receber o estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino de rede oficial ou particular para as atividades curriculares, de recreação, aprendizado e formação escolar, a entidade de ensino fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que possam resultar do convívio escolar”, escreveu a relatora do recurso, desembargadora Ana Liarte.
“A falha na prestação do serviço acarretou ao autor lesões corporais, restando, assim, caracterizado o nexo causal. Por conseguinte, a indenização moral era mesmo devida como forma de minorar o sofrimento vivenciado”, completou a magistrada.
O julgamento, unânime, teve participação dos desembargadores Ferreira Rodrigues e Ricardo Feitosa.
Apelação nº 1026210-26.2014.8.26.0602
Fonte: TJ/SP
Mulher é condenada por maus-tratos contra o pai
Homem necessitava de cuidados.
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher pelo crime de maus-tratos cometido contra o pai. A pena foi fixada em quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
De acordo com os autos, o homem de 57 anos, portador de Alzheimer e Parkinson, era totalmente dependente com cuidados de vestuário, alimentação e higiene. A filha assumiu a curadoria após a mãe adoecer e ser internada. No entanto, em diligência realizada pelo Conselho Municipal do Idoso após denúncia de maus-tratos, foi constatado que o homem estava no quarto, trancado por fora, deitado em um colchão fino colocado diretamente no chão e molhado por urinar na roupa. O relatório também indicou que ele estaria atrofiado, aparentemente apático e desnutrido.
A ré foi ouvida pela polícia. Afirmou que não deixou de providenciar os cuidados necessários e que buscava a internação do pai. Passados alguns dias, o homem recebeu atendimento emergencial e acabou falecendo.
O relator do recurso, desembargador Euvaldo Chaib, destacou em seu voto que a filha seria a responsável pela “sadia alimentação do pai, pois a ela – e somente a ela – competia o múnus da curatela”. E completou: “A ré, além de privar o incapaz da alimentação adequada, também o deixou em situação degradante, por vezes encharcado em sua própria urina”.
O julgamento da apelação, ocorrido no último dia 11, teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Ivan Sartori e Camilo Léllis.
Apelação nº 0000423-34.2010.8.26.0058
Fonte: TJ/SP
Metrô paulista não terá de indenizar passageira molestada em vagão
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma passageira que tentava obter indenização da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) por ter sido molestada sexualmente em um vagão do metrô de São Paulo. O colegiado reafirmou o entendimento de que as empresas de transporte coletivo não têm responsabilidade diante de ato libidinoso cometido por terceiro contra passageira no interior do veículo.
Consta do processo que, ao perceber um homem se esfregar em seu corpo, a mulher buscou socorro, e funcionários da CPTM a conduziram à delegacia para que fosse feito o registro da ocorrência. Posteriormente, ela ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra a empresa, alegando que, mesmo pedindo ajuda, não foi prontamente socorrida após o atentado.
O juízo de primeiro grau condenou a CPTM a pagar R$ 10 mil por danos morais. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação da companhia para afastar a responsabilização por atos de terceiros estranhos à prestação do serviço.
Em seu voto, o relator do recurso especial da passageira, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu pela existência de responsabilidade da CPTM, mas ficou vencido.
Caso fortuito
Ao abrir a divergência, que foi acompanhada pelos demais magistrados, o ministro Marco Buzzi explicou que, conforme o entendimento predominante no STJ, “não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de ilícito alheio e estranho à atividade de transporte, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da empresa transportadora”.
Segundo o ministro, a jurisprudência do tribunal “estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro”.
De acordo com ele, a Segunda Seção do STJ – responsável pelos casos de direito privado – tem entendimento pacífico no sentido de que “o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor”.
Nesse sentido, a prática de crime, seja ele roubo, furto, lesão corporal ou ato libidinoso cometido por terceiro em veículo de transporte público afasta a responsabilidade da empresa transportadora por danos causados aos passageiros.
Ato reprovável
Buzzi ressaltou haver um único precedente em sentido contrário à jurisprudência dominante do tribunal, de relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 1.662.551). Nesse julgamento, de maio do ano passado, na Terceira Turma, a relatora entendeu que a empresa de transporte (por acaso, a mesma CPTM) permanecia objetivamente responsável pelos danos causados à passageira que sofreu assédio sexual no interior do vagão, por se tratar de fortuito interno.
Contra a decisão da Terceira Turma, a CPTM interpôs embargos de divergência, que ainda vão ser julgados pela Segunda Seção, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Para Marco Buzzi, apesar de o ato libidinoso contra a passageira ser grave e reprovável, “não pode haver diferenciação quanto ao tratamento da questão apenas à luz da natureza dos delitos”, não sendo possível imputar à transportadora eventual negligência, pois, conforme consta do acórdão, o agressor foi preso em flagrante após ter sido identificado pelos agentes de segurança do metrô. Em consequência, acrescentou o ministro, deve o agressor “responder penal e, inclusive, civilmente pelo seu ato reprovável, pois é ele o único autor do fato”.
Processo: REsp 1748295
Fonte: STJ
Passageiro com visão em apenas um dos olhos tem direito a isenção tarifária nos transportes coletivos municipais
Autor terá isenção tarifária no transporte coletivo municipal.
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determina que a São Paulo Transportes (SPTrans) conceda isenção tarifária nos transportes coletivos municipais ao autor da ação, que não possui a visão do olho esquerdo, através da concessão do “Bilhete Único Especial – Pessoa com deficiência”.
Segundo o relator da apelação, desembargador Leme de Campos, o autor logrou êxito em comprovar a deficiência visual. “Com efeito, o art. 203, inciso IV, da Constituição da República dispõe como um dos objetivos da assistência social a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária”, escreveu em sua decisão. “No mesmo sentido caminha a Constituição do Estado de São Paulo, que, em diversos dispositivos, tutela os direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais”, afirmou o magistrado.
A Lei Municipal nº 11.250/92 autoriza a isenção de pagamento de tarifa no transporte público coletivo municipal às pessoas com deficiência. O desembargador apontou que diversos dispositivos legais incluem a visão monocular (visão de apenas um olho) como uma deficiência visual. E completou: “a necessidade de isenção de tarifas de transporte público não se limita à locomoção até o trabalho, mas também para as consultas médicas e tratamentos em entidades destinadas a atender os deficientes”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Reinaldo Miluzzi. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação nº 1020979-74.2018.8.26.0053
Fonte: TJ/SP
Aumento justificado do capital social da controlada por decisão da controladora não configura abuso, mesmo com diluição da participação minoritária
Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a autonomia da decisão empresarial, não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito das deliberações tomadas pelos acionistas na condução dos negócios sociais, ressalvada a hipótese de abuso do poder de controle.
No recurso julgado, os recorrentes alegaram que a sociedade controladora de um banco, como meio de apropriação das ações pertencentes aos sócios minoritários para o fechamento do seu capital, teria orquestrado a aquisição do controle acionário de outro banco em péssimas condições financeiras. Dessa forma, realizaram contínuos aumentos de capital social para diluir a participação dos minoritários no capital social da companhia, reduzindo drasticamente o valor patrimonial de suas ações.
De acordo com os autores da ação, houve abuso de poder econômico, devendo o controlador ser condenado ao pagamento de indenização equivalente aos prejuízos sofridos por eles.
O magistrado de primeiro grau julgou o pedido improcedente, por não verificar nenhum critério objetivo capaz de comprovar a existência do prejuízo alegado na petição inicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação.
Sobrevivência
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, havendo razões de ordem econômica ou administrativa para a proposta de aumento de capital, sobretudo quando tal medida é indispensável à própria sobrevivência da empresa, considera-se justificada a diluição da participação dos sócios minoritários, aos quais deve ser assegurado o direito de preferência na aquisição das novas ações, nos termos do artigo 170, parágrafo 1º, da Lei 6.404/76.
“Sob tal perspectiva, mostra-se absolutamente plausível a alegação trazida na contestação, de que a aquisição do banco, a despeito da crise financeira que o assolava, trouxe benefícios concretos ao banco controlador, que passou a dispor de um número muito maior de agências espalhadas pelo território nacional, com aumento da sua participação no mercado financeiro”, entendeu.
Para o ministro, ainda que a estratégia adotada não tenha se mostrado a mais acertada a curto prazo, diante do passivo a descoberto apurado no balanço patrimonial do banco adquirido, ele voltou a obter lucros a partir de 2001, “não sem antes proceder, é certo, aos sucessivos aumentos de capital e à readequação dos seus negócios à nova realidade do mercado”.
Em seu voto, o relator disse que age com abuso do poder de controle a sociedade que orienta a atuação dos administradores para fim estranho ao objeto social, com desvio de poder ou em conflito com os interesses da companhia.
“Não há falar, desse modo, em abuso do poder de controle, ao menos sob a ótica do dever imposto à sociedade controladora de se abster da prática de negócios com desvio de poder ou em conflito com os interesses da companhia, tendo em vista que o ato de aquisição do controle acionário, na hipótese, mostrou-se perfeitamente alinhado ao objeto social da sociedade controlada e, de um modo geral, trouxe benefícios a todos os sócios”, concluiu o relator.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1337265
Fonte: STJ
Ex-prefeito é condenado por fraudar cheques
Valores de pagamentos eram desviados para o réu.
A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que sentenciou, por crime de responsabilidade, ex-prefeito de Biritiba-Mirim e ex-diretor de Finanças do Município às penas de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Para o prefeito também foi determinada sua inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletiva ou por nomeação, pelo prazo de cinco anos.
Os réus são o prefeito da cidade entre 2001 e 2008 e seu tio, nomeado para exercer o cargo de diretor de finanças, aquele responsável pelos pagamentos de despesas da Prefeitura. Consta nos autos que os dois determinavam aos funcionários do setor de finanças que fraudassem os cheques emitidos para diversos pagamentos, orientando-os a realizarem o preenchimento colocando sobre a via original, no campo para anotação do nome do beneficiário, um papel em branco, no qual anotavam o nome do destinatário, que saía na via carbonada, enquanto que a via original ficava em branco. Em seguida, o valor do cheque, em que não constava o beneficiário original, era sacado em caixa de banco e entregue aos réus.
“O conjunto probatório demonstra de forma clara as fraudes empregadas e o desvio das verbas públicas, sendo que os fatos descritos na denúncia foram corroborados pelas testemunhas”, afirmou o relator da apelação, desembargador Damião Cogan. Segundo o magistrado, as condutas dos réus “revelam audácia e desrespeito com as funções públicas que desempenhavam, empreendendo meios para fraudar apuração pelo Tribunal de Contas e dispondo da coisa pública com total desvio de finalidade e sem a mínima transparência e responsabilidade durante dois mandatos”.
Os desembargadores Geraldo Wohlers e Tristão Ribeiro completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.
Apelação nº 0025154-92.2009.8.26.0361
Fonte: TJ/SP
Justiça federal é competente para julgar uso de documento falso apresentado em ação previdenciária, na Justiça estadual
Por unanimidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Justiça federal é competente para julgar crime de uso de documento falso apresentado em ação previdenciária, na Justiça estadual investida de delegação federal. O colegiado reafirmou a jurisprudência de que o critério a ser utilizado para a definição da competência no julgamento de uso de documento falso define-se pela entidade ou órgão ao qual foi apresentado, uma vez que seriam estes os prejudicados.
O conflito negativo de competência foi suscitado pelo Juízo de Direito de Regente Feijó (SP), no curso de ação contra duas advogadas denunciadas pela suposta prática de falsidade ideológica, uso de documento falso e apropriação indébita de verba resultante de ação previdenciária – todos conexos.
De acordo com a denúncia, uma segurada contratou o serviço de advocacia para propositura de ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), postulando benefício previdenciário por invalidez. A ação foi julgada procedente na Justiça estadual, sendo o valor do alvará de levantamento (R$ 13.033,13) retirado pelas advogadas e depositado na conta da filha de uma delas, também denunciada por apropriação indébita.
A título de prestação de contas, elas falsificaram ideologicamente a declaração de recebimento de atrasados, inserindo data, valores e assinaturas falsas, com o intuito de forjar a confirmação de recebimento de sua cliente dos valores previdenciários atrasados.
O juiz suscitante entendeu que a apresentação de documentos ideologicamente falsos em ações previdenciárias, perante a Justiça estadual investida de delegação federal, constitui delito que atrai a competência federal.
No entanto, para o juízo federal, o fato não seria determinante para atrair a competência federal. Além disso, entendeu que a apropriação indébita foi praticada em desfavor de particular e não causou nenhuma lesão a bens ou interesses da União, nem de suas empresas públicas ou autarquias.
Conexão objetiva
Segundo o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apenas o uso do documento falso poderia, em tese, atrair a competência da Justiça federal, uma vez que foi apresentado na Justiça estadual investida na jurisdição federal (artigo 109, parágrafo 3°, da Constituição Federal). Isso porque, os crimes de falsidade ideológica e apropriação indébita somente afetaram o patrimônio particular.
“De consequência, apresentado o documento falso à jurisdição federal (ainda que em virtude de delegação constitucional), é ela a vitimada pela falseada prestação de contas, ultrapassando o limite do interesse dos particulares prejudicados financeiramente pela conduta”, disse.
Para o ministro, a situação seria semelhante a já tratada pela Terceira Seção quando entendeu que, independentemente do momento processual em que ocorreu, a apresentação de recibo de quitação forjado perante a Justiça do trabalho constituiria uso de documento falso perante autoridade federal, atraindo, por consequência, a competência da Justiça federal para o julgamento da ação penal.
“Dado que a apresentação do documento falso tinha por finalidade encobrir as prévias apropriação e falsidade ideológica, tem-se hipótese de conexão objetiva, que justifica a reunião de processos para julgamento no foro federal, nos termos do enunciado 122”, disse.
Com a decisão, os três crimes conexos serão julgados na Justiça Federal.
Processo: CC 161117
Fonte: STJ
Parque aquático deve indenizar clientes que sofreram agressões
Fatos ocorreram em festa de réveillon.
A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um parque aquático a indenizar dois rapazes que teriam sofrido agressões durante uma festa de réveillon no estabelecimento. Cada um dos autores receberá R$ 28 mil pelos danos morais. De acordo com a decisão, ao sofrerem agressões físicas e verbais de outros participantes da festa, buscaram ajuda de funcionários do parque e não foram atendidos. Além disso, teriam sido insultados pelos seguranças.
Consta do acórdão que os autores juntaram ao processo fotos e vídeos captados no dia dos fatos, bem como imagens da tela de celular que comprovam as ligações para a Polícia Militar sobre a ocorrência. Já a empresa alegou impossibilidade de apresentação dos registros das câmeras de segurança. “Os vídeos captados pelas câmeras do estabeecimento poderiam, facilmente, elucidar o caso, mas, de qualquer forma, as provas apresentadas pelos autores corroboram com sua narrativa. Neles, fica claro que sofreram algum tipo de agressão nas dependências do parque. As vestes estão rasgadas e percebe-se claramente que houve uma briga”, afirmou em seu voto a desembargadora Maria Lúcia Pizzoti, relatora do recurso.
A decisão destaca que houve falha na prestação do serviço da empresa ao violar o dever de segurança junto ao consumidor. “Os prepostos do parque permitiram as agressões, foram negligentes em socorrê-los, e, ainda por cima, enxotaram-nos truculentamente para fora do parque, com agressões físicas e verbais. Essa situação pôs em risco a segurança e integridade física dos autores, violando-se, portanto, esse dever”, escreveu a relatora. E completou: “Todo esse imbróglio foi, de certa forma, permitido pelo parque apelado, ao deixar de prestar socorros, ao contratar seguranças nitidamente despreparados para intervenção em brigas ocorridas nas dependências do parque, e, após notificado, por e-mail, da briga, não prestou o devido atendimento”.
O julgamento do recurso ocorreu no último dia 12, com votação unânime. Também participaram os desembargadores Lino Machado e Carlos Russo.
Apelação nº 1001861-81.2017.8.26.0010
Fonte: TJ/SP
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
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