Dono de site que disponibilizou livros na internet sem autorização deverá indenizar associação de editoras

Indenização corresponde ao preço de 3 mil exemplares.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou dono de site por disponibilizar, na internet, sem autorização, acesso a conteúdos de obras literárias. Elas deverão ser retiradas do sítio eletrônico, bem como o réu deverá pagar à associação de editoras autora da ação montante correspondente ao preço de mercado de 3 mil exemplares.
O réu disponibilizou livros de Direito e Administração. No entanto, a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) assegura direitos morais e patrimoniais sobre as obras, definindo o que é ou não permitido a título de utilização e reprodução, bem como quais são as sanções civis a serem aplicadas aos infratores. De acordo com o relator da apelação, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, “restou comprovada a disponibilização dos livros sem autorização das editoras titulares dos direitos autorais”.
“Ainda que inexista prova da vantagem econômica direta do réu em razão da disponibilização das obras literárias, é certo que tal prática causa impacto na venda dos livros originais, publicados pelas editoras associadas à autora, causando prejuízos a todos titulares dos direitos autorais, fato que enseja a reparação de danos”, escreveu o magistrado.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Edson Luiz de Queiróz e José Carlos Costa Netto.
Processo nº 1117324-63.2015.8.26.0100
Fonte: TJ/SP

Bancária obtém gratuidade de justiça pedida na segunda instância

Ela havia formulado o pedido na petição do recurso ordinário.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu os benefícios da justiça gratuita a uma bancária que que havia apresentado o pedido na petição de recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). De acordo com a jurisprudência do TST, o benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja formulado dentro do prazo.
Deserção
Ao julgar o recurso ordinário da bancária, que move ação contra o Banco Bradesco S. A., o TRT entendeu que o apelo estaria deserto por falta de comprovação do pagamento das custas processuais. Para o Tribunal Regional, não seria possível conceder de ofício os benefícios da gratuidade de justiça por já haver, nos autos, decisão denegatória, alterável somente por via recursal.
No recurso de revista, a bancária sustentou que, na mesma data em que interpôs o recurso ordinário, havia protocolizado também o requerimento de gratuidade de justiça e juntado declaração de pobreza, nos termos da Lei 1.060/50.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a jurisprudência do TST já se encontra firmada quanto aos requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita pela Súmula 463 e pela a Orientação Jurisprudencial 269, item I, da Subseção I Especializada Dissídios Individuais (SDI-1). “Como se constata, é possível o requerimento apenas em fase recursal, desde que no prazo alusivo ao recurso”, observou.CPC
No caso específico, o ministro destacou que não houve pedido de justiça gratuita na petição inicial. O requerimento foi apresentado no início das razões do recurso ordinário, com apresentação de declaração de pobreza, “único requisito imposto pela lei para o deferimento dos benefícios”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-228900-92.2008.5.02.0019
Fonte: TST

Mãe de garoto morto após cair em tanque de água de obra pública será indenizada

Área não estava isolada nem sinalizada.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou companhia de fornecimento de água e construtora ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 50 mil, em razão do falecimento do filho de 12 anos da autora da ação por afogamento em tanque de água localizado em obra para construção de estação de tratamento de esgoto. A área não estava isolada e tampouco possuía sinalização acerca dos riscos.
De acordo com os autos, durante a obra constatou-se que havia divergência entre o projeto executado pela contratada e o original, o que acarretou a determinação de paralisação até a regularização necessária. Foi nesse período que o acidente aconteceu.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Vieira Von Adamek, a autarquia ré “tinha o dever de fiscalização e acompanhamento da execução do contrato entabulado, inclusive, no tocante às medidas de segurança do local da obra, o que não se deu no caso e foi causa determinante para o lamentável infortúnio que acarretou o falecimento do filho da autora, segundo a conclusão do laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística de Piracicaba”. “Competia à denunciada, durante o período de paralisação, isolar a área e tomar as precauções necessárias quanto à segurança”, disse o magistrado.
A indenização será paga pela autarquia ré e a empresa contratada para a execução das obras reembolsará metade da quantia.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Vera Lucia Angrisani e Renato Delbianco.
Processo: apelação nº 0002803-33.2012.8.26.0584
Fonte: TJ/SP

Homem é condenado a 5 anos de prisão por extorquir avô

Embriagado, dirigia-se à casa do idoso para exigir dinheiro.


A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou à pena de cinco anos, em regime inicial semiaberto, réu que extorquiu o próprio avô, exigindo-lhe dinheiro, em diversas ocasiões.
Consta nos autos que por cerca de um ano e meio o acusado ia até a casa do idoso durante a noite e exigia dinheiro mediante grave ameaça, estando sempre embriagado. A vítima, que mora sozinha, chegou a se ferir em uma das ocasiões, quando o neto chegou armado com um pedaço de madeira. Por temer pela sua integridade física, obedecia às ordens, entregando o valor ao neto.
O processo contou com relato do ofendido, de vizinhos e da mãe do acusado, que também é filha do autor da ação. De acordo com o relator do caso, desembargador Camilo Léllis, “a materialidade delitiva decorre do boletim de ocorrência, bem assim deflui da prova oral reunida. Igualmente certa a autoria”.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Luis Soares de Mello e Edison Brandão.
Processo nº 0018995-51.2012.8.26.0322
Fonte: TJ/SP

Cliente é indenizado após ser tratado como suspeito por seguranças em supermercado

Rede arcará com indenização no valor de R$10 mil.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou rede de supermercados a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a cliente que foi seguido injustificadamente pelo interior de estabelecimento.
O autor da ação alega que fazia compras em comemoração aos dois anos de casado quando passou a ser seguido por um dos seguranças do supermercado. Em seguida, outro segurança também se aproximou, dizendo que estavam agindo conforme a política de segurança da loja. Quando o cliente mostrou indignação por estar sendo tratado como suspeito, um dos seguranças pegou o celular e disse que “iria tomar providências”. O homem saiu abalado do local e afirma que a situação ocorreu porque é negro e estava vestindo roupas simples.
Para o relator do recurso, desembargador Soares Levada, o fato “humilha, vexa e causa sentimento de impotência, abalando psiquicamente quem se vê constrangido a essa situação; de modo algum trata-se de mero aborrecimento ou dissabor ser tratado como ‘suspeito’ por sua aparência, cor ou modo de trajar”.
“Um estabelecimento pode, sim, vigiar seu interior, mas nunca destratando e partindo da premissa de que seus consumidores são ‘suspeitos’. Suspeitos do quê, aliás? Se cometerem o ilícito de furtos, no momento oportuno, ao passarem pelo caixa, o fato pode ser descoberto; o que não pode o estabelecimento é treinar seus funcionários para detetives e constrangerem os consumidores”, concluiu o magistrado.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Gomes Varjão e L. G. Costa Wagner.
Processo nº 1018572-02.2017.8.26.0451
Fonte: TJ/SP

Ex-cônjuge terá que indenizar mulher por traição

Quantia foi arbitrada em R$ 50 mil.


A 5ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo condenou um homem a pagar indenização por dano moral à ex-mulher em razão de relação extraconjugal com funcionária da empresa da família. O valor foi fixado em R$ 50 mil.
A autora da ação afirmou que possuía sentimento maternal em relação à mulher com quem seu ex-marido mantinha a relação extraconjugal, inclusive sendo madrinha de batismo dela. Alega que a moça estava sempre reunida com a família em festas, viagens e passeios e o caso gerou interferências não só na paz e na intimidade familiar, como também teve reflexos negativos em sua vida empresarial, já que foi exposta perante todos os empregados.
A juíza Clarissa Somesom Tauk afirmou na sentença que “a prática de adultério, isoladamente, não se mostra suficiente a gerar um dano moral indenizável, sendo necessário que a postura do cônjuge infiel seja ostentada de forma pública, comprometendo a reputação, a imagem e a dignidade do companheiro, ou seja, que os atos tenham sido martirizantes, advindo profundo mal-estar e angústia à pessoa traída”.
Para a magistrada, a situação do caso se enquadrou nos critérios necessários para aplicação da responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar. “Entendo que há comprovação de grave lesão à pessoa, a sua imagem e a sua personalidade, capaz de ensejar a condenação por danos morais, isto porque não trata o presente de meros aborrecimentos do dia a dia da vida em sociedade e/ou familiar, pois as provas produzidas no curso da instrução demonstram que a infidelidade perpetrada pelo réu se deu com pessoa que era considerada da família, uma moça que o casal viu crescer e que partilhava da sua intimidade, além de trabalhar na empresa da autora e, neste caso, não tenho dúvida de que a ação do requerido provocou na requerida lesão a sua imagem, hábil a deixar sequelas que se refletem de forma nociva no seu cotidiano, assim como que esta lesão ultrapassou os limites da vida conjugal e familiar, ganhando corpo junto à comunidade em que vivem, pois de conhecimento de diversas pessoas”, escreveu a juíza.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJ/SP

Motorista de Uber não tem direito a reconhecimento de vínculo de emprego, decide TRT/SP

A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de um motorista que presta serviços de transporte de passageiros por intermédio do aplicativo Uber. A decisão, unânime, é inédita em segunda instância. O condutor justificou o pedido pelo fato de, segundo ele, haver subordinação na relação de trabalho.
Ainda de acordo com o motorista, os serviços prestados à Uber do Brasil Tecnologia obedecem aos requisitos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, que constituem o vínculo empregatício. Ele afirmou que sempre esteve sujeito às diretrizes e ao poder disciplinar do Uber, que atua como uma “empresa de transporte”.
Para o relator do acórdão, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, o mundo jurídico atual enfrenta o “largo desafio de delimitar, assimilar, compreender e apreciar tantos novos formatos e padrões de relações interpessoais e também de trabalho que despontam como frutos da revolução tecnológica hoje experimentada por toda a sociedade”. Nesse sentido, “o que se renova, por vezes, é o olhar sobre cada um desses requisitos, sobretudo pela evidente ausência de legislação que regulamente os serviços cada vez mais difundidos pelos aplicativos utilizados pelos smartphones e Iphones”, completou.
No que diz respeito especificamente ao pedido do motorista, que iniciou suas atividades no Uber em outubro de 2016 (e que perduram até o presente momento), o colegiado destacou que “o arcabouço probatório evidenciou de modo cristalino a total falta de ingerência da ré na forma da prestação do serviço executado pelo autor, a demonstrar a ausência de subordinação jurídica, um dos principais requisitos do vínculo de emprego”.
A decisão colegiada salientou que são vários os elementos que induzem a essa “segura conclusão”. Em primeiro lugar, o próprio autor afirmou em seu depoimento pessoal “que não recebeu nenhuma orientação quanto ao modo de trabalho, tendo tomado conhecimento apenas por vídeos disponíveis na internet”, aos quais assistiu “espontaneamente” para entender o modo de trabalho. Além disso, ele mesmo afirmou que “tem liberdade para recusar viagens”.
Outro ponto importante para o convencimento do Juízo foi a declaração do autor de que não mantém contato com nenhum representante da reclamada, “sendo este mais um elemento que conduz à conclusão da falta de ingerência da reclamada na forma da execução do contrato”. O colegiado ponderou também que o autor trabalha “no horário que lhe aprouver e da forma que lhe seja mais conveniente, possuindo liberdade e autonomia para fixar sua jornada de trabalho e inclusive de suspender as atividades sem sequer comunicar à reclamada e sem sofrer qualquer tipo de consequência”. Ainda no que diz respeito à jornada, o motorista lembrou que chegou a ficar uma semana sem trabalhar, devido a uma cirurgia, sem que houvesse nenhuma ingerência da empresa.
Para o colegiado, essas declarações “indicam de forma categórica que inexistia qualquer meta de atividade diária, semanal ou mensal, imperando a total flexibilidade quanto ao tempo e horário de ativação do autor”. Foi salientado também que o motorista poderia trabalhar concomitantemente em qualquer outro ramo, inclusive para o concorrente, fazendo uso de outros aplicativos de conexão com usuários do serviço para oferecer seu ofício de transporte.
Por tudo isso, a Câmara decidiu que “a forma de atuação apurada não se coaduna com a relação de emprego”. Para o colegiado, o reclamante possui ampla autonomia em suas atividades, sem qualquer ingerência no modo de prestação do serviço, na jornada cumprida, nos dias laborados, “tudo a indicar que atua como motorista autônomo, sem cumprir ordens ou estar sujeito à fiscalização por parte da empresa que controla o aplicativo do Uber”. Diante de tal liberdade, ampla e irrestrita, “não há espaço para se admitir a existência de subordinação jurídica, elemento fundamental que particulariza a relação de emprego em contraposição à prestação de serviços autônomos”, concluiu.
Processo 0010947-93.2017.5.15.0093 – RO
Fonte: TRT15 (Região de Campinas)
 

Liminar para suspender nomeação de ministro do meio ambiente é indeferida

Decisão da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP indeferiu ontem (15/1) pedido de liminar que visava suspender a nomeação de Ricardo de Aquino Salles para exercer o cargo de ministro do Meio Ambiente ou de qualquer outro cargo na Administração Pública Federal.
O autor da ação popular alegou, em seu pedido, que o atual ministro “não tem condições jurídicas de assumir o posto, vez que condenado em ação de improbidade administrativa relacionada à fraude ocorrida quando da condição de secretário de meio ambiente do Estado de São Paulo, bem como em razão de pender contra o demandado ação civil pública ambiental”.
Todavia, o juiz federal Tiago Bitencourt De David não vislumbrou verossimilhança nas alegações do autor. “Os requisitos para fruição do direito não podem ser outros que não aqueles identificados como necessários em lei […]. Apenas em casos absolutamente excepcionais é possível recusar o efeito jurídico, mesmo preenchidos os elementos necessários à composição do suporte fático, sendo tais casos, geralmente, advindos de uma fraude à lei ou de um desvio de finalidade, quando o atendimento da normativa é apenas aparente”.
O magistrado afirma que a “Lei da Ficha Limpa” (Lei Complementar 135/2010) exige o trânsito em julgado da condenação ou, ao menos, sua confirmação por órgão judiciário colegiado, o que não ocorreu no referido caso. “Longe de impor-se a previsão de regras legais sobre um princípio constitucional, mas sim prestigiando-se a legalidade, a segurança jurídica, a separação dos Poderes e a própria opção política realizada pelos representantes do povo brasileiro […]. A própria Constituição Federal outorga ao legislador infraconstitucional o exercício legislativo de identificação de quais situações obstam o exercício do cargo político”.
Tiago Bitencourt conclui afirmando que “gostando ou não da escolha, parece que ainda foi feita dentro do espaço de discricionariedade política próprio do cargo de presidente da República, não se revelando justificável, pelo menos em princípio, a intervenção judicial”.
Veja a decisão.
Ação Popular n.º 5032146-90.2018.4.03.6100
Fonte: TRF3

STJ indefere pedido de transferência de Delúbio Soares para presídio de Goiás ou do DF

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus apresentado pela defesa de Delúbio Soares requerendo a sua transferência para complexo penitenciário de Goiás ou do Distrito Federal, para que ele cumpra pena próximo à família.
Delúbio foi condenado a seis anos de reclusão, em regime fechado, por lavagem de dinheiro, em uma ação penal oriunda da Operação Lava Jato. Ele está preso desde maio de 2018, sendo primeiro na carceragem da Polícia Federal em São Paulo e atualmente no Complexo Médico Penal em Curitiba (PR), em ala reservada aos presos da Lava Jato.
O pedido cautelar foi apresentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que negou a ordem.
Requisitos ausentes
Ao analisar o pedido, o presidente do STJ não considerou estarem preenchidos “os requisitos autorizadores do provimento urgente”.
Para Noronha, “os fundamentos do acórdão impugnado não se revelam, em princípio, desarrazoados ou ilegais, principalmente se considerado o fato de que o paciente responde a outros processos em trâmite na 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba”.
O ministro lembrou que, conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, “é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso constitucional próprio, ressalvando-se casos de flagrante ilegalidade”, o que não é o caso apresentado.
O mérito deste habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.
Processo: HC 488320
Fonte: STJ

Vendedor de purificadores de água é condenado por estelionato contra cliente idosa

Réu induziu a vítima a assinar documentos.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de vendedor de purificadores de água a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por praticar estelionato contra a empresa em que trabalhava e cliente de 83 anos de idade.
Consta nos autos que a vítima comprou aparelho vendido pelo réu por R$ 500, pagos à vista. Em seguida, o vendedor fez com que ela assinasse diversos documentos, supostamente necessários para a aquisição do produto, dentre os quais um recibo de compra e venda no valor de R$ 1.176,00. Dois dias após, o réu apresentou à empresa pedido de cancelamento e devolução do produto, também inadvertidamente assinado pela idosa, e assim embolsou os R$ 500.
Cerca de três meses depois, o estelionatário retornou à casa da ofendida, desta vez dizendo que precisava retirar o purificador de água, pois o aparelho necessitava de manutenção. Assim, retirou o filtro e deixou outro de inferior qualidade em seu lugar, cobrando R$ 140, com a desculpa de que se tratava de custo referente ao conserto. Cerca de um mês depois o réu solicitou o seu desligamento da empresa.
O crime só foi descoberto quando a vítima entrou em contato com a companhia solicitando a devolução do purificador de água. Posteriormente, a empresa ressarciu a consumidora, entregando-lhe um novo aparelho.
Um dos argumentos da defesa é de que não ocorreu estelionato, mas apenas inadimplemento civil. A tese não foi acolhida pelo relator da apelação, desembargador Álvaro Castello. “O réu demonstrou sua intenção preexistente de descumprir o prometido, pela ciência de que jamais honraria o pactuado com a vítima, caracterizando, assim, percebimento de indevida vantagem pecuniária”, escreveu o magistrado. Segundo ele, a pena foi criteriosamente aplicada, tendo sido exasperada em um terço em razão de reincidência e pelo fato de o crime ter sido praticado contra vítima idosa.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Luiz Antonio Cardoso e Toloza Neto. A decisão foi unânime.
Processo apelação nº 0002725-90.2015.8.26.0048
Fonte: TJ/SP


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