A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a responsabilidade da concessionária por um acidente fatal ocorrido na Rodovia Ayrton Senna, em São Paulo, próximo à cidade de Itaquaquecetuba. O acidente deixou duas vítimas.
No recurso especial, os pais das vítimas alegavam que a instalação de barreiras entre as pistas poderia ter evitado a tragédia, mas o colegiado seguiu o entendimento do tribunal paulista no sentido de que a causa do acidente não foi a falta de segurança na rodovia administrada pela concessionária, mas a imprudência do condutor de um dos veículos envolvidos.
“Como se viu, a Rodovia Ayrton Senna estava dentro das normas de segurança exigíveis, e o acidente se deu por fatos que não tinham relação com alguma deficiência ou falta de segurança que se pudesse atribuir à concessionária”, apontou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.
De acordo com os autos, em fevereiro de 2003, o carro das vítimas foi atingido por outro automóvel que trafegava no sentido contrário e que, após o estouro de um dos pneus, ficou descontrolado e atravessou o canteiro central.
Normas de segurança
Em primeira instância, o magistrado condenou a concessionária ao pagamento de danos materiais, além de danos morais correspondentes a 200 salários mínimos para cada um dos autores da ação.
Entretanto, o TJSP afastou a responsabilidade da concessionária por entender que o acidente foi causado exclusivamente pelo motorista do carro que atravessou o canteiro. Ainda segundo o tribunal paulista, a Rodovia Ayrton Senna é uma das vias mais seguras e modernas do Brasil e está de acordo com as exigências de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas e do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Por meio de recurso especial, os pais das vítimas alegaram, entre outros pontos, que o laudo pericial juntado aos autos demonstrou que a rodovia, no trecho específico onde ocorreu o acidente, não é segura. O laudo também apontou que a instalação de uma barreira de concreto no trecho teria evitado as mortes.
Ainda segundo os pais, a concessionária tinha a obrigação legal de fornecer o máximo de segurança possível na estrada, cuja velocidade é de até 120 km/h, mas não adotou nem mesmo medidas de segurança minimamente satisfatórias.
Outros acidentes
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que o TJSP, ao afastar a responsabilidade da concessionária, apontou que a instalação de barreiras de proteção nas rodovias deve ser feita com moderação, de acordo com recomendações técnicas. Segundo o tribunal paulista, se a barreira estivesse instalada no local do acidente, o veículo que perdeu o controle poderia ter batido no guard rail e voltado para a mesma pista, atingindo outros veículos, ou até mesmo explodido com a batida.
“Em outras palavras, o que poderia ter parado o veículo, impedindo-o de atravessar o canteiro central e atingido o veículo dos filhos dos autores, poderia também ter causado mais mortes”, afirmou o relator.
O ministro também disse que, conforme apontado pelo TJSP, não seria possível à concessionária tomar precauções contra todas as hipóteses de acidentes decorrentes da má conduta dos usuários da rodovia.
“Com efeito, embora seja desejado por todos, não há possibilidade de que uma rodovia seja absolutamente segura contra todo e qualquer tipo de acidente, sobretudo quando causado por imprudência ou imperícia de motoristas, como ocorrido na espécie”, concluiu o ministro ao manter o julgamento do TJSP.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1762224
Fonte: STJ
Categoria da Notícia: SP
Retirada penhora de bem de família que não era residência dos proprietários
O imóvel era ocupado pela filha dos devedores.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um imóvel pertencente aos sócios da Citrofoods Internacional Comércio, Importação e Exportação Ltda. em São Paulo é impenhorável por se tratar do único bem da família. Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, o fato de a filha do sócio morar no local não descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família.
Dívida
A controvérsia começou na fase de execução da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por um assistente financeiro contratado em novembro de 2000 pela Monte Alegre Alimentos Industria e Comércio Importação e Exportação Ltda., posteriormente sucedida pela Citrofoods e por outra empresa, também condenada.
Como não foram encontrados bens em nome da Citrofoods, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica e localizou o imóvel de um dos sócios em São Paulo. No entanto, ao constatar que se tratava do único bem de propriedade do sócio, deixou de determinar a penhora. Para o juízo da execução, o fato de o devedor não morar no local não afasta a impenhorabilidade do bem de família, que visa à proteção da garantia constitucional à dignidade da pessoa humana e ao direito de moradia. “O imóvel segue destinado à residência da unidade familiar, mesmo que na maior parte do tempo seja utilizado unicamente por sua filha”, destacou o magistrado na sentença.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a penhora. “Não há como se ter como bem de família imóvel em que o executado e sua esposa não têm o seu domicílio, e, portanto, não se constitui como bem de família”, entendeu o TRT.
Despesas
No julgamento do recurso de revista interposto pelo sócio da Citrofoods, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, verificou ter ficado registrado, na decisão do TRT, que o proprietário continuava a arcar com as despesas de água, luz e telefone do imóvel, ainda que ele e a esposa morassem de aluguel em Chapecó (SC) para ficarem mais próximos das atividades da empresa. Segundo a ministra, essas premissas são suficientes para demonstrar que o imóvel penhorado é utilizado pela unidade familiar para moradia. “Trata-se, portanto, de um bem de família, impenhorável, portanto, nos termos da lei”, concluiu.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.
Processo: RR-130300-69.2007.5.04.0551
Fonte: TST
Justiça de SP determina que prefeitura tem que transferir alunos para escola mais próxima
Estudantes vivem na zona rural do município.
A 2ª Vara da Comarca de Capão Bonito manteve decisão que determina que a Prefeitura de Ribeirão Grande transfira e/ou matricule em escola mais próxima alunos que tiveram seu colégio fechado, bem como seja disponibilizado transporte público para todos. O juiz Éverton Willian Pona concedeu prazo de 24 horas, a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500 por descumprimento para cada aluno.
Consta nos autos que os estudantes residem em bairro rural. Após o fechamento da escola em que estudavam, foram transferidos para EMEF em outro bairro, mas requerem matrícula na instituição de ensino mais próxima. A Municipalidade alega que a mudança causaria um maior tempo em trânsito, pois apesar de o colégio desejado pelos alunos estar mais próximo geograficamente, é de mais difícil acesso pelo transporte público.
Para o magistrado, a Prefeitura não comprovou satisfatoriamente que a transferência acarretará maior tempo de deslocamento. “O direito à educação é direito público subjetivo e não pode ser negado por falta de vagas em estabelecimentos de ensino”, apontou o juiz. “Caso não haja vagas na escola mais próxima, a Administração deve fornecer o transporte para o deslocamento do aluno até a escola em que foi matriculado”. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1000045-45.2019.8.26.0123
Fonte: TJ/SP
Liminar restabelece a cliente da TAM o direito de utilizar pontos em programa de fidelidade
Novas regras causaram perda de pontuação.
Consumidor que teve suspensa provisoriamente sua pontuação em programa de fidelidade devido à mudança de regulamento, teve liminar concedida para restabelecer e usufruir da pontuação e suspender a eficácia das novas regras até julgamento em definitivo do recurso. A decisão, do desembargador Carlos Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado, fixou multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 100 mil.
Em seu voto, o magistrado traçou um panorama do setor aéreo brasileiro, com a recente liberação de 100% de capital estrangeiro em aéreas nacionais, aprovação da vinda de companhias de baixo custo e a recuperação judicial de uma das principais empresas do ramo. “O Brasil, de extensão continental, deveria possuir infraestrutura aérea, não bastando apenas ter bons aeroportos, mas rotas e aeronaves capacitadas para o atendimento dos consumidores”, escreveu. “Existe uma verdadeira febre a incrementar a conduta e discernir o comportamento do consumidor, não apenas pela fidelização, mas, sobretudo, pela utilização dos cartões de crédito, cujos pontos revertem em proveito da pontuação junto às companhias aéreas, facilitando ao consumidor o acesso ao bilhete de transporte aéreo.”
Consta dos autos que o consumidor possui 3.700.000 pontos, o que, segundo o desembargador, “revela, no seu próprio espírito, o sequenciamento de inibição e restrição inerente ao direito adquirido, revelando em tese o abuso pela modificação unilateral do regulamento”. Assim, até o julgamento final da causa, o autor poderá usufruir, sem restrições ou impedimentos, livre e organizadamente, da pontuação a ele conferida.
Veja a decisão.
Agravo de Instrumento nº 2020483-56.2019.8.26.0000
Fonte: TJ/SP
Pagamento de pensão vitalícia em parcela única permite aplicação de redutor, decide TST
A forma de pagamento é mais vantajosa para o empregado.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou redutor de 30% ao valor da pensão deferida a título de dano material a um montador da Mahle Metal Leve S.A. que teve perda total da capacidade de trabalho em razão de doença ocupacional. A pensão, devida até que o empregado complete 69 anos, será paga em parcela única.
A condenação ao pagamento de indenização foi deferida em parcela única porque, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), essa foi a forma requerida pelo empregado e autorizada pelo parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. No recurso de revista, a Mahle alegou que o pagamento de uma só vez o privilegiaria.
Deságio
O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que cabe ao juiz decidir, mediante critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e da análise das demais circunstâncias do caso, se o pagamento da indenização será feito em parcela única ou de pensão mensal. “No entanto, o ressarcimento do dano material em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais”, assinalou. Por essa razão, ele entendeu que devia ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1876-80.2010.5.15.0071
Fonte: TST
STJ decide que é preciso perícia para verificar imitação de trade dress
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas a comparação de fotografias pelo julgador não é suficiente para verificar a imitação de trade dress capaz de configurar concorrência desleal, sendo necessária a realização de perícia técnica para apurar se o conjunto-imagem de um estabelecimento, produto ou serviço conflita com a propriedade industrial de outra titularidade.
A controvérsia analisada pelo colegiado envolveu duas empresas do ramo alimentício. Uma delas ajuizou ação indenizatória cumulada com pedido de cessação de uso, alegando concorrência desleal causada pelo pote que a outra passou a adotar para vender geleias. Disse que o vasilhame era bastante similar ao seu, o que trazia prejuízo ao consumidor.
A empresa ré sustentou que o trade dress de seu produto não se confunde com aquele dos produtos comercializados pela autora da ação. Requereu, ainda em primeiro grau, a produção de prova pericial, o que foi indeferido.
Além de entender a perícia desnecessária, a sentença julgou procedente a ação e condenou a ré a se abster de utilizar o pote. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença.
Cerceamento de defesa
A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, entendeu que o indeferimento da perícia requerida caracterizou cerceamento de defesa. Para ela, a prova pericial era necessária, uma vez que o acórdão do TJSP confirmou decisão baseada apenas na observação de fotos das embalagens dos produtos alvo de questionamento.
“O conjunto-imagem é complexo e formado por diversos elementos”, disse, assinalando que a ausência de tipificação legal e a impossibilidade de registro exigem que eventuais situações de imitação e concorrência desleal sejam analisadas caso a caso.
“Imprescindível, para tanto, o auxílio de perito que possa avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço”, afirmou.
A ministra citou diversos precedentes da Terceira Turma no sentido de que, para caracterizar concorrência desleal em embalagens assemelhadas, é fundamental a realização de perícia capaz de trazer ao juízo elementos técnicos imprescindíveis à formação de seu convencimento.
Processo anulado
Segundo Gallotti, a questão em análise é jurídica, pois o recurso não buscou o reexame de provas, mas um pronunciamento do STJ a respeito da necessidade ou não da prova pericial.
“Pede-se, isso sim, pronunciamento a respeito da admissibilidade do meio de prova de que se valeu a corte a quo, mera comparação visual de fotografias das embalagens. A errônea valoração da prova sindicável na via do recurso especial é aquela que ocorre quando há má aplicação de norma ou princípio no campo probatório, o que ocorre no caso”, explicou.
De acordo com a relatora, ao decidir com base em comparação feita a partir das fotos, o TJSP dispensou os subsídios que a perícia poderia trazer a respeito dos elementos probatórios que auxiliariam no julgamento.
Ao dar provimento ao recurso, a Quarta Turma anulou o processo desde a sentença e deferiu o pedido de produção de prova técnica, determinando o retorno dos autos à origem.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1778910
Fonte: STJ
Mãe de paciente morto após cirurgia de apendicite será indenizada por empresa dona de hospital
Indenização foi majorada para R$ 150 mil.
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou indenização devida por plano de saúde proprietário de hospital à mãe de paciente que, após sucessivas falhas médicas, retardo no diagnóstico e deficiência técnica, faleceu de apendicite. O valor dos danos morais foi majorado de R$ 100 mil para R$150 mil.
Conforme os autos, a autora da ação teria levado o filho, à época com 29 anos, para hospital. Com fortes dores abdominais, o paciente foi encaminhado para realização de exame de raios X e liberado. As dores persistiram, motivo pelo qual retornaram ao hospital no dia seguinte. O paciente recebeu diversos diagnósticos de diferentes médicos do hospital e, alguns dias depois, foi encaminhado para cirurgia em função do quadro de apendicite aguda. Após a realização da cirurgia, o estado de saúde do paciente se agravou, ocorrendo parada cardíaca e o consequente óbito.
De acordo com laudo pericial, houve falha no atendimento, pois cada vez que se chamava o médico vinha um diferente que nada sabia a respeito do caso. Além disso, analisou-se a “total falta de condições técnicas” do hospital para atender casos delicados e graves, como o ocorrido. De acordo com o documento, o único exame que poderia diagnosticar uma apendicite, uma tomografia computadorizada, não foi sequer solicitado, pois o serviço é oferecido em outro prédio. “O local onde se encontrava internado o paciente não dispunha do equipamento. Indiscutivelmente deveriam ter providenciado sua remoção para que tal exame fosse realizado, o que sequer foi aventado pelo corpo clínico que o atendeu”, escreveu a relatora do recurso, desembargadora Cristina Medina Mogioni.
A magistrada ainda acrescenteu que a vida não tem valor mensurável e que “a indenização que se reclama, quando a vida é ceifada tragicamente, não tem, como é óbvio, caráter substitutivo, mas visa compensar as angústias, os constrangimentos, as dores, as aflições resultantes do ato lesivo e, por outro, reprimir a conduta do responsável pelo evento morte, para que, doravante, seja mais diligente e cauteloso”, concluiu.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e José Roberto Furquim Cabella.
Processo nº 0029684-16.2012.8.26.0562
Fonte: TJ/SP
Réu é condenado por utilização de selos falsos em extintores de incêndio
Caso foi descoberto após denúncia anônima.
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou réu que afixava selos falsos do Inmetro e do Ipem/SP em extintores de incêndio. O acusado foi sentenciado a prestar serviços à comunidade pelo prazo de dois anos e à prestação pecuniária equivalente a dois salários mínimos.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Camilo Léllis, a atividade de selos requer rigoroso controle de qualidade e segurança, o que não foi observado. Os selos falsificados eram utilizados em extintores comercializados em empresa de propriedade da esposa do réu. Policiais civis receberam informação anônima sobre irregularidades no local e apreenderam diversos selos falsos do Ipem/SP e Inmetro, entidades de direito público.
Segundo o magistrado, o réu tinha consciência da ilicitude de sua conduta, ou seja, sabia da falsidade dos selos, “uma vez que já trabalhava havia bom tempo no comércio de extintores de incêndio e tampouco se submeteu aos procedimentos regulares para obtenção dos selos legítimos do Ipem/SP e Inmetro, bem como porque não deu qualquer indicação concreta sobre a identidade ou localização de seu ‘fornecedor’”.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Luis Soares de Mello e Edison Brandão.
Processo nº 0057331-04.2011.8.26.0050
Fonte: TJ/SP
Técnica de nutrição receberá indenização após reversão de justa causa por improbidade
A improbidade não foi comprovada.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de dano moral na dispensa por justa causa de uma técnica de nutrição da Fundação Faculdade de Medicina, de São Paulo (SP), por improbidade sem que houvesse comprovação dos fatos pelos quais havia sido acusada. Com fundamento na jurisprudência do TST, a Turma condenou a empregadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil.
Bolsa de estudos
A empregada informou na reclamação trabalhista que, em junho de 2011, foi dispensada após aceitar uma bolsa de estudos da Sodexo, empresa contratada para o fornecimento de refeições aos pacientes internados no Instituto do Câncer do Hospital das Clínicas, ao qual era vinculada, para um curso de gastronomia. Segundo a instituição, havia irregularidades no custeio do curso, e a técnica estava ciente delas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a conversão da justa causa em dispensa imotivada, mas julgou improcedente a pretensão de indenização. Segundo o TRT, a reversão da justa causa não configura, por si só, dano moral. Assim, não caberia outra reparação além do pagamento das verbas rescisórias decorrentes da demissão injustificada.
Poder diretivo
No exame do recurso de revista da empregada, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que, ao decidir sobre contratos de trabalho, o empregador deve fazê-lo com parcimônia, nos limites da lei. “O empregador que, de forma temerária, sem provas, acusa o empregado de desonesto contraria a lei, em evidente extrapolação do poder de direção e fiscalização e, portanto, em conduta passível de reparação civil”, afirmou.
O ministro observou ainda que, de acordo com a jurisprudência do TST, a dispensa por justa causa desconstituída em juízo em razão da ausência de comprovação de suposta improbidade gera ao empregador a obrigação de indenizar por danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2326-65.2012.5.02.0022
Fonte: TSE
STJ nega recurso do Jornal O Estado de S. Paulo contra condenação por notícia considerada ofensiva
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do jornal O Estado de S. Paulo e manteve decisão que o condenou a indenizar um cidadão em R$ 100 mil pela publicação de notícia com conteúdo ofensivo, segundo conclusão da instância de origem.
O ofendido moveu a ação de indenização por danos morais alegando que o texto veiculado continha informações caluniosas a seu respeito, chamando-o de “maior contrabandista de informática do país” e “líder de quadrilha”.
A empresa jornalística argumentou que agiu de forma lícita, limitando-se a narrar informações de interesse público depreendidas de investigação policial realizada à época, e por isso não haveria dano a ser reparado.
Moderação
Segundo o relator do recurso na Terceira Turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor da indenização fixado pelas instâncias ordinárias só pode ser revisto pelo STJ quando se mostra exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso em exame.
“Alterar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não é viável nos estreitos limites do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7”, afirmou o relator.
Sanseverino ressaltou que a atualização monetária da condenação (hoje em mais de R$ 200 mil, segundo o recorrente) também não pode servir de argumento a fim de demonstrar eventual exorbitância do valor.
O ministro destacou que o arbitramento da compensação por danos morais foi feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico da empresa jornalística e, ainda, ao nível socioeconômico do ofendido. Para o relator, a instância de origem se orientou pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência e, dessa forma, não há reparos a fazer no acórdão.
Informação com limites
No voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o relator disse que o direito à informação e à livre manifestação do pensamento não possui caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana.
Para Sanseverino, no desempenho da função jornalística, “as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura injuriosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo”.
De acordo com o relator, o tribunal de origem concluiu com base nas provas que houve, de fato, a utilização de expressões caluniosas e pejorativas que geraram dano moral a ser indenizado.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1567988
Fonte: STJ
22 de dezembro
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22 de dezembro
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