TJ/SP suspende liminar e mantém tarifa de R$ 4,30 no transporte coletivo em SP

Recurso foi proposto pelo Município de São Paulo.


Decisão de hoje (15) do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, suspendeu liminar da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital e manteve a eficácia da Portaria SMT 189/18, que estabeleceu as novas tarifas de transporte coletivo na cidade de São Paulo.
O pedido de suspensão de liminar foi formulado pelo Município de São Paulo. Na decisão, o desembargador Pereira Calças afirmou que a Lei Federal nº 12.587/12, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, estabelece uma diferenciação entre “tarifa de remuneração” – paga pelo Poder Público à empresa contratada, que abrange inclusive eventual subsídio– e “tarifa pública”, que é o preço cobrado diretamente do usuário do serviço de transporte. “A matéria ora em debate, respeitada a cognição da Magistrada de 1º grau, não guarda relação direta com qualquer vício que supostamente possa macular os contratos celebrados entre o Poder Público e os prestadores do serviço de transporte (notadamente as sucessivas prorrogações contratuais e contratos emergenciais que se desenrolam desde 2013), pois, repita-se, a questão não diz respeito à remuneração dos prestadores, mas sim ao preço público cobrado dos usuários, que, na forma do art. 9º, §2º, acima transcrito, será ‘instituído por ato específico do poder público outorgante’”, destacou o desembargador.
Veja a decisão.
Processo nº 2029492-42.2019.8.26.0000
Fonte: TJ/SP

Réu tem direito a acesso a imagens de câmeras de segurança, decide STF

Em decisão unânime, a Segunda Turma seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual o pedido formulado pela defesa é pertinente, uma vez que as provas podem confirmar a versão de que o réu estava em casa no momento dos fatos.


Na sessão de julgamentos desta terça-feira (12), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu pedido da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para determinar ao juízo da 3ª Vara Criminal de Jundiaí que intime representantes de estabelecimentos comerciais e residências a preservarem e fornecerem imagens de câmeras de segurança com o objetivo de produzir provas que possam comprovar a inocência de réu denunciado pelo crime de roubo com uso de arma de fogo. O colegiado confirmou decisão liminar do relator, ministro Gilmar Mendes, e concedeu o Habeas Corpus (HC) 166694.
O pedido de diligência foi indeferido pelo juízo de origem. Em seguida, tanto Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram habeas corpus. No Supremo, a Defensoria Pública alegou ocorrência de cerceamento de defesa e afirmou que a família do réu tentou obter as imagens por diversas vezes sem sucesso e, por isso, buscou que fosse preservado o direito de produção dessas provas, dependentes da providência de terceiros.
Ao votar pela concessão do pedido, o ministro Gilmar Mendes destacou que o direito à prova é essencial ao devido processo penal e ao direito à ampla defesa. Segundo o ministro, a paridade de armas precisa ser respeitada no ordenamento brasileiro, ainda que possa haver limitação na fase investigatória.
O julgador, acrescentou Mendes, deve realizar um controle de admissibilidade de provas requeridas pelas partes, a partir dos critérios de relevância e pertinência. Citando a doutrina, o ministro afirmou que a regra é que os meios de prova requeridos pelas partes devem ser admitidos, somente devendo haver a exclusão nos casos de manifesta irrelevância ou impertinência do meio probatório requerido pela parte.
No caso concreto, para o relator, há pertinência no requerimento das provas, uma vez que elas podem confirmar a versão da defesa de que o réu estava em casa no momento da ocorrência dos fatos. “Prejuízo algum haveria ao processo o deferimento do pedido. Pelo contrário: a admissão da prova solicitada pela defesa contribuiria para a prestação de uma jurisdição efetiva num processo penal efetivamente justo, a que todo e qualquer acusado tem direito”, disse. O indeferimento do pedido, ao contrário, tem “forte e contundente” probabilidade de gerar prejuízo ao réu.
Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam integralmente o voto do relator.
Processo relacionado: HC 166694
Fonte: STF

Provas testemunhais consistentes podem ser único meio para atestar compra de votos

Entendimento jurisprudencial do TSE foi reafirmado durante julgamento que manteve a cassação dos mandatos do prefeito e da vice-prefeita de Meridiano (SP), eleitos em 2016.


Provas testemunhais, desde que harmônicas e consistentes, podem ser utilizadas como único meio de comprovação de captação ilícita de sufrágio (compra de votos) praticada por candidatos. O entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi reafirmado nesta terça-feira (12) pelo Plenário da Corte. Por unanimidade, os ministros mantiveram a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que cassou os mandatos de Orivaldo Rizzato (PSDB) e Márcia Adriano (PTN), eleitos em 2016 para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Meridiano (SP).
A decisão da Corte regional, baseada exclusivamente em depoimentos de testemunhas ouvidas em juízo, confirmou o oferecimento de benesses em troca de votos nos candidatos Orivaldo e Márcia, consistentes em pagamentos em dinheiro, efetuados por Acir Regis Nunes, e em perdão de dívida em mercado, concedido por Alex Pirola dos Santos. À época dos fatos, Acir compunha a mesma coligação dos candidatos, e Alex ocupava a função de tesoureiro do diretório municipal do PSDB, partido ao qual Orivaldo era filiado.
Em seu voto, o relator dos recursos do prefeito e da vice-prefeita de Meridiano, ministro Admar Gonzaga, destacou que, conforme a compreensão do TRE-SP, os depoimentos testemunhais uníssonos, detalhados, consistentes e coerentes comprovam que a intenção dos recorridos era influenciar os eleitores por meio da compra de votos, em desrespeito à legislação eleitoral.
Segundo o ministro, o fato de Acir compor a mesma coligação de Orivaldo não demonstra de forma inconteste que os então candidatos teriam participado ou anuído com a conduta de promessa de pagamento em dinheiro em troca de votos. No entanto, para o relator, quanto à circunstância de Alex Pirola, então tesoureiro municipal do PSDB, fica evidenciado que Orivaldo e Márcia consentiram com a oferta de perdão de dívida em troca de votos.
Além disso, de acordo com o ministro Admar Gonzaga, o entendimento da corte eleitoral paulista se coaduna com a jurisprudência do TSE, no sentido de que “a comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre de maneira consistente a ocorrência do ilícito eleitoral”.
Ao acompanhar o relator, todos os ministros negaram provimento aos recursos de Orivaldo e Márcia. O Plenário também julgou improcedente a ação cautelar apresentada por ambos, tornando insubsistente a liminar, concedida pelo ministro Admar, que os mantinha no cargo desde outubro de 2017.
Processos relacionados:Respe 72128 e AC 0604115-16.2017.6.00.0000 (PJe)
Fonte: TSE

Aluna será indenizada por desrespeito à liberdade religiosa em escola pública

Professora realizava orações e anotação de versículos em sala.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado a indenizar por danos morais aluna que foi obrigada a rezar em sala de aula e a anotar versículos da Bíblia, mesmo sendo de outra denominação religiosa. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 8 mil.
Consta nos autos que a aluna frequentava o 3º ano do ensino fundamental em escola pública estadual de Campinas quando a professora, com o conhecimento da direção e da coordenação, iniciou a prática de interromper as atividades para oração coletiva. A mãe da criança, que a representou no processo, afirmou que a filha sofreu danos psicológicos, pois foi alvo de bullying ao se recusar a participar da oração, já que ela e sua família são candomblecistas.
Para a relatora da apelação, desembargadora Maria Laura Tavares, o pedido de indenização é procedente, pois “o Estado, especialmente a instituição de ensino pública, não deve promover uma determinada religião ou vertente religiosa de forma institucional e não facultativa, ainda que não oficialmente, notadamente quando aqueles que optam por não rezar ou não se sentem representados tenham que se submeter à prática da oração, o que pode ocasionar em segregações religiosas, separatismos, discórdias e preconceitos”.
“Agrava a situação, ainda, que a imposição de determinada vertente religiosa em aulas sem cunho religioso, ocorre em salas do ensino fundamental, com crianças tem entre 6 e 14 anos de idade. A escola pública não deve obrigar que crianças permaneçam em ambientes religiosos com os quais não se identificam ou compactuam”, escreveu a magistrada em sua decisão. “O desrespeito à liberdade religiosa e a imposição de prática de cunho religioso de forma institucional e obrigatória em instituição de ensino pública, violam o direito da personalidade das autoras, notadamente quanto à liberdade de pensamento, identidade pessoal e familiar.”
A docente também foi processada pela família, mas, segundo a relatora, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes. Segundo a desembargadora, cabe à Administração Pública “apurar eventual culpa ou dolo do referido agente público pelos danos causados ao particular e, se o caso, cobrar em regresso o devido ressarcimento”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A decisão foi unânime.
Fonte: TJ/SP

Réus são condenados por furtar mais de 80 mil figurinhas do álbum da Copa do Mundo 2018

Receptador comprava caixas por R$ 1 mil cada.


A 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga condenou a três anos de prestação de serviços à comunidade dois réus acusados de furtar, mediante abuso de confiança, 15 caixas de figurinhas do álbum Copa do Mundo 2018, em abril do ano passado. Um terceiro réu, que comprou o material para revender, foi condenado por receptação e sentenciado a três anos e seis meses de serviços comunitários.
Consta nos autos que um dos réus era funcionário de uma empresa distribuidora. Ele colocava os pacotes num saco e os arremessava por cima do muro da distribuidora, em um terreno baldio, para seu comparsa, um primo, que se apossava do produto e o entregava para o comprador. O crime se deu em continuidade delitiva, já que aconteceu por três dias seguidos. Os acusados foram descobertos através das imagens das câmaras de segurança do local.
Quando confrontados pela polícia, os réus indicaram o comprador, que foi preso em flagrante com R$ 7 mil para adquirir mais caixas de figurinhas. “Anote-se que foram adquiridas mais de 84 mil figurinhas e que o álbum se completa com pouco mais de duzentas, o que deixa claro e evidente que a destinação era a venda, anotando-se mais uma vez que sua alegação de que era colecionador é tão absurda ante os números retro citados que denotam claramente que falta com a verdade para justificar o delito cometido”, afirmou o juiz do caso, André Luís Bastos. Cabe recurso da decisão.
Processo nº: 0000389-91.2018.8.26.0571
Fonte: TJ/SP

STF reafirma impossibilidade de extensão de reajuste a empregados de instituições vinculadas a universidades paulistas

A decisão foi tomada por maioria de votos, em julgamento realizado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1057577. O processo teve repercussão geral reconhecida pela Corte.


Em julgamento realizado no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por maioria dos votos, jurisprudência dominante sobre a impossibilidade de extensão de reajustes salariais concedidos administrativamente a empregados de instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades paulistas. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1057577, que teve repercussão geral reconhecida pela Corte.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que decidiu estender alterações salariais fixadas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CEETEPS). Ao condenar o CEETEPS ao pagamento das diferenças aos empregados, o TST entendeu que as autarquias educacionais associadas estavam abrangidas pelas políticas salariais estabelecidas pelas Universidades Estaduais Paulistas e pelo Conselho de Reitores.
Autor do recurso, o Centro Estadual Paula Souza informou ser autarquia estadual de regime especial com autonomia administrativa e vinculação acadêmica à Universidade Estadual de São Paulo (Unesp). Afirmou que o Conselho de Reitores fixa, por resolução, índices de reajuste salarial que são aplicados pelas universidades paulistas, entre as quais a Unesp, a seus empregados. De acordo com o CEETEPS, o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho teria reconhecido o direito aos índices de reajuste com base em decretos estaduais anteriores à Constituição Federal de 1988, que equiparariam seus empregados aos da Unesp.
Para o Centro Estadual, esse entendimento viola o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, ao permitir que a remuneração de seus empregados fosse alterada por simples resolução administrativa, expedida por autoridade que não dispõe de iniciativa legislativa para fazê-lo, a qual pertenceria ao chefe do Executivo. Sustentou que a extensão dos reajustes dos empregados da Unesp aos seus próprios constituiria equiparação de espécies remuneratórias entre servidores públicos, proibida pelo artigo 37, inciso XIII, da CF, e pela Súmula Vinculante 37, do STF. Segundo o verbete, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Relator
O ministro Gilmar Mendes (relator) verificou que o caso dos autos não trata de vinculação ou de equiparação salarial de servidores, “mas tão-somente de assegurar, também à autora, a aplicação da política de reajustes salariais dos servidores da Unesp”. Por esse motivo, o ministro entendeu que não prosperam as alegações de ofensa ao artigo 37, incisos X e XIII, da Constituição. Para ele, a primeira instância da justiça trabalhista de São Paulo confirma a existência de quadros funcionais distintos entre a recorrente e a Unesp, aos quais “normas infralegais teriam prescrito comunicação de tratamento”. O ministro considerou que a concessão dos reajustes fixados pelo CRUESP decorre da não previsão de um sistema de fixação de reajustes para os empregados do CEETEPS.
Assim, o relator considerou que houve atuação contrária à Súmula Vinculante 37. Isto porque entendeu que o acórdão questionado, ao condenar o CEETEPS a conceder a sua funcionária os mesmos reajustes que a Unesp teria concedido aos seus funcionários, aumentou salário de empregado público por correlação a outros que teriam recebido o aumento. Para ele, o TST também estendeu os reajustes administrativamente fixados, “substituindo-se ao legislador para aumentar vencimentos”.
O ministro Gilmar Mendes verificou que a questão constitucional do recurso está inserida em outra controvérsia decidida pela Corte no julgamento do RE 592317, paradigma do tema 315 da repercussão geral. O relator ressaltou que, assim como o caso dos autos, em diversas reclamações trabalhistas o TST tem adequado a tese do tema 315 do Plenário Virtual de acórdãos que reconhecem o direito de empregados de instituições de ensino superior aos reajustes da Cruesp, “nos quais se alcançam as duas conclusões diametralmente opostas”.
Por essas razões, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão questionado e julgar improcedente o pedido da autora da ação, vencidos os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber.
Fonte: STF

Transportadora é condenada por revistar motorista com contato físico

Ele era revistado nos punhos, na cintura e nas canelas.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Intec – Integração Nacional de Transporte de Encomendas e Cargas Ltda., empresa de transporte de medicamentos de Itapevi (SP), a pagar indenização de R$ 10 mil a título de danos morais a um motorista que era submetido a revistas nos punhos, na cintura e nas canelas. A Turma seguiu a jurisprudência do TST, que considera ilícito o ato de revistar os empregados mediante contato físico.
Cueca
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que as revistas ocorreram durante todo o contrato de trabalho. Ele e os colegas eram obrigados a ficar de cueca em frente aos seguranças da empresa numa sala com câmera e, em seguida, as mochilas também eram revistadas.
Sorteio
Em sua defesa, a Intec sustentou que, antes da revista, era feito um sorteio e apenas os empregados sorteados eram revistados. Segundo a empresa, cada um abria seus próprios pertences quando solicitados pelos seguranças e, em caso de necessidade de tocar o revistado, o procedimento era feito por pessoa do mesmo gênero.
Apalpação
O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) julgou procedente o pedido de indenização. Na sentença, destacou que o preposto da empresa havia confessado que todos, sem exceção, passavam pela revista, que consistia em apalpar os punhos, a cintura e as canelas e em verificar bolsas e mochilas. Uma das testemunhas relatou que os seguranças “às vezes mandavam baixar as roupas” e “que era apalpado de cima a baixo”.
Direito à saúde
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, excluiu a condenação ao pagamento da reparação por entender que a revista não excedia os limites do poder de direção e fiscalização do empregador nem feria a dignidade do empregado. Segundo o TRT, a medida era necessária para evitar eventual comércio de medicamentos sem prescrição médica, resguardando, ainda, o direito à saúde da coletividade.
Jurisprudência
No julgamento do recurso de revista do motorista, a Sexta Turma assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST uniformizou o entendimento de que a revista pessoal com contato físico caracteriza afronta à intimidade, à dignidade e à honra do empregado capaz de gerar dano moral passível de reparação.
A decisão foi unânime.
Processo  n°: ARR-1002158-63.2014.5.02.0511
Fonte: TST

Empresa de seguros é condenada a indenizar pais de segurado morto a mando de ex-esposa

Pais não constavam como beneficiários.


O juiz Thomaz Carvalhaes Ferreira, da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto, condenou seguradora a indenizar pais de segurado que foi morto a mando de sua ex-esposa. Eles receberão um total de R$ 227.964,00, equivalente a 50% do valor previsto em contrato.
Consta dos autos que o rapaz contratou seguro de vida individual, tendo como única beneficiária sua ex-cônjuge, que foi deserdada após ter sido condenada como mandante de seu assassinato. Os pais do segurado notificaram a empresa para pleitear o recebimento do valor integral da indenização – uma vez que ele não deixou filhos –, mas não tiveram sucesso, razão pela qual ajuizaram ação de cobrança.
Ao proferir a sentença, o magistrado afirmou que, diante da exclusão da única beneficiária, cabe aos pais (herdeiros necessários na ordem de vocação hereditária) o recebimento de metade do prêmio relativo à morte do segurado, valor que era, à época dos fatos, de R$ 40 mil. “O contrato firmado é plenamente válido e gerou todos os efeitos, contando com o pagamento em dia das prestações, inexistindo qualquer vício de consentimento ou formalidade, tampouco previsão expressa de cobertura de risco por ato doloso do segurado, beneficiário ou representante apto a nulificá-lo”, escreveu. “Condeno o polo passivo ao pagamento da importância de R$ 40.000,00, destinando-se metade do valor a cada um dos autores, perfazendo a quantia atualizada de R$ 227.964,00, relativa ao seguro por morte, com juros da primeira notificação extrajudicial para pagamento e correção monetária a contar da celebração do contrato, válida para janeiro de 2019.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0014712-83.2010.8.26.0506
Fonte: TJ/SP

Juízo de primeiro grau não pode alterar valor da causa em ação declaratória de vínculo de emprego, decide TRT/SP

Não pode o juiz de primeiro grau estabelecer conteúdo econômico para litígio em que não existe pedido condenatório. Foi esse o entendimento da Seção de Dissídios Individuais-4 do TRT-2 ao cassar decisão de primeiro grau que aumentou o valor da causa de uma ação que visava ao reconhecimento do vínculo empregatício, alterando o rito processual de sumário para ordinário.
A decisão é do desembargador Rafael Pugliese, que deferiu liminar em mandado de segurança contra decisão da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo que, de ofício, havia determinado o aumento do valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 177.000,00, com base no artigo 292, II, §3º do CPC.
O processo buscava somente o reconhecimento da relação empregatícia entre um trabalhador e uma produtora de vídeo (e a consequente anotação em carteira), mas não pleiteava o recebimento de nenhuma verba rescisória. Com a correção ordenada, a ação, que originariamente seguiria pelo rito mais célere, o sumário (para causas até dois salários mínimos), passaria ao rito ordinário (para causas acima de 40 salários mínimos).
Na liminar, o desembargador destacou que o sistema processual admite ações meramente declaratórias sem “conteúdo mínimo” econômico, e é ao autor que cabe definir o objeto do litígio. “A parte tem o direito líquido e certo em determinar o alcance do pedido, não cabendo ao Juízo referenciar outro ‘conteúdo mínimo’, não expresso na ação, para justificar a elevação, de ofício, do valor da causa. Não se trata da hipótese do art. 2º, caput, da Lei 5.584/70, porque o autor não deixou de dar valor à causa”.
Com o deferimento do pedido, foi concedido prazo de 10 dias para o Juízo da 51ª Vara do Trabalho prestar informações.
Processo: Mandado de segurança nº 1001805620195020000
Fonte: TRT/SP

Rejeitado pedido de dano moral a empregado que alegava ter adquirido doença ocupacional

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª negou o recurso de um funcionário do grupo JBS que insistiu em pedido de indenização por danos morais e de aplicação de multa por pagamento “imperfeito” das verbas rescisórias. De acordo com o empregado, que trabalhava na limpeza de um dos frigoríficos do grupo na região de Andradina (SP), ele teria sido dispensado após adquirir doença equiparada a acidente de trabalho.
O empregado justificou o pedido de indenização por danos morais pelo fato de se sentir “agredido, moralmente, por ter sido demitido quando se encontrava doente, alegando que recebeu indicação médica, em 8 de fevereiro de 2012, para o labor com menor sobrecarga e início de sessões de fisioterapia, sendo demitido, sem justo motivo, em 14 de fevereiro”. Já com relação à multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalhador alegou que a empresa teria feito “pagamento imperfeito”, uma vez que restaram diferenças a serem pagas, referentes a contribuições previdenciárias e fiscais.
A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, observou, quanto à multa do artigo 477, que as diferenças pleiteadas em Juízo não têm o condão de atrair a aplicação da multa. “O preceito legal que dá azo ao pedido reporta-se à aplicação da multa face o atraso ‘ao pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão’, não se reportando ao pagamento imperfeito, como é o caso dos autos”, afirmou.
No que se refere aos danos morais, o colegiado ressaltou que o inconformismo do reclamante também não tinha razão de ser, uma vez que a estabilidade alegada, que poderia justificar a indenização substitutiva ou até mesmo aquela de cunho civil, por malefício moral, só seria possível se preenchidos os requisitos do artigo 118 da Lei 8.213/1991, combinados com os termos da Súmula 378, II, Tribunal Superior do Trabalho, que garantem a estabilidade em caso de acidente de trabalho.
No entanto, realizada a perícia médica, o laudo atestou que o trabalhador é portador de doença de cunho degenerativo, “sem nexo de causa ou concausa com o trabalho”. Segundo o acórdão, a proteção legal a que se refere a estabilidade “busca possibilitar ao empregado a sua readaptação no trabalho, o retorno das condições físicas e psicológicas, dado o abalo sofrido pelo acidente típico ou pela doença laboral perpetrada, e isso deve ser abalizado considerando-se as suas condições de saúde e necessidades especiais que possam advir deste momento pós-infortúnio”. No caso, porém, “como bem verificou a decisão monocrática, não há balizamento para concluir que o autor tenha se acidentado no labor, nem que tenha se postado doente por conta das relações de trabalho”, afirmou o colegiado, que concluiu não ter o trabalhador direito à estabilidade pretendida, nem ao seu correlato pagamento, nem mesmo à indenização por dano moral.
Processo 0001062-45.2012.5.15.0056 RO
Fonte: TRT15 (Campinas/SP)


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