Empresas em recuperação podem celebrar contratos de factoring, decide STJ

Independentemente de autorização do juízo competente, as empresas em recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring no curso do processo de reerguimento.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de três empresas em recuperação para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e afastar a restrição que lhes foi imposta em relação à celebração de contratos de fomento mercantil.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os negócios sociais de empresas em recuperação judicial permanecem geridos por elas durante o processo de soerguimento, exceto se verificada alguma das causas de afastamento ou destituição legalmente previstas.
Segundo a ministra, o artigo 66 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) impõe ao devedor certas restrições quanto à prática de atos de alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo permanente, após o pedido de recuperação.
Direitos de crédito
Nancy Andrighi salientou que os bens alienados em decorrência de contratos de factoring (direitos de crédito) não integram nenhum dos subgrupos que compõem o ativo permanente da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias investimentos, ativo imobilizado ou ativo diferido.
“Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como ativo circulante ou como ativo realizável a longo prazo, o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas na categoria ativo permanente, a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não está abrangida pelo comando normativo do artigo 66 da LFRE”, ressaltou.
Para a relatora, os contratos de fomento mercantil, na medida em que propiciam sensível reforço na obtenção de capital de giro (auxiliando como fator de liquidez), podem servir como importante aliado das empresas que buscam superar a situação de crise econômico-financeira.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1783068
Fonte: STJ

Em razão de incêndio, rede de academias indenizará proprietário de imóvel vizinho

Valor foi fixado em R$50 mil.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma rede de academias de ginástica a indenizar proprietário de imóvel vizinho em razão de incêndio. O valor foi arbitrado em R$ 50 mil pelos danos morais. Os magistrados consideraram que o fato causou abalo psicológico no autor.
Consta dos autos que o apelante foi obrigado a deixar a residência após grande incêndio na academia atingir o condomínio onde morava, causando a interdição do imóvel. Sem ter aonde ir, passou a viver na casa de parentes. O estabelecimento comercial não possuía alvará de funcionamento.
O relator da apelação, desembargador Mourão Neto, considerou que foi suficientemente comprovada na esfera cível a necessidade de responsabilização da empresa pelos danos decorrentes. Com relação ao valor fixado, o magistrado destacou em seu voto: “Essa quantia representa, de um lado, significativo conforto material para o ofendido, sem enriquecê-lo indevidamente, e, de outro, convida a ofensora a aprimorar suas instalações, de modo a evitar danos a outrem”.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Marcos Gozzo e Campos Petroni.
Apelação nº 1114338-05.2016.8.26.0100
Fonte: TJ/SP

Contribuição fixada em assembleia se aplica a toda a categoria, decide TRT/SP

A assembleia é considerada fonte de anuência prévia e expressa para a instituição da contribuição sindical de toda a categoria, garantido porém o direito de cada trabalhador de se opor à cobrança. Foi esse o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou dissídio envolvendo os empregados e o sindicato patronal da construção civil pesada em São Paulo, validando desconto para todos os trabalhadores, sindicalizados ou não.
Para a Seção de Dissídios Coletivos do TRT-2, a Lei 13.467/17 (mais conhecida como reforma trabalhista) condicionou o desconto da contribuição à autorização prévia, visando compatibilizá-la aos preceitos constitucionais da liberdade sindical.
“Antes vigorava a obrigatoriedade da contribuição sindical pelas mãos do Estado, doravante a contribuição sindical passa a ser voluntária, fixada pela vontade ‘dos que participarem da categoria’ (art, 579,CLT) (…) Foi reconhecida a autonomia coletiva e a soberania da assembleia geral dos trabalhadores, com o poder de fixar contribuição em se tratando de categoria profissional (art. 8º, IV,CF/88) e, permitida a oposição individual do membro da categoria, porque ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado (art. 8º, V,CF/88)”, afirmou a desembargadora-relatora Ivani Bramante.
Em seu voto, a magistrada esclareceu que, a partir do julgamento da ADI 5.794 – que havia declarado a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória –, é lícita sua fixação pela assembleia geral e dever do empregador de efetuar o desconto em folha para todos os membros da categoria, assegurado o direito de oposição individual, vedada qualquer conduta antissindical (seja ela praticada pelo Estado, sindicatos, empregados e empregadores) tendente a tomar, coletar, forçar, induzir, declarações dos empregados de oposição à contribuição.
Para corroborar o julgado, a desembargadora citou, entre outras jurisprudências, convenções coletivas referendadas pelo Tribunal Superior do Trabalho que preveem a cobrança para todos os trabalhadores após autorização em assembleia (autos Pedido de Mediação Pré-Processual – PMPP – 1000356-60.2017.5.00.0000, PMPP 15501-76.2017.5.02.0000 e PMPP 1000191-78.2018.5.00.0000), bem como a Nota Técnica MPT 02/2018, o Inquérito Civil nº 611.2008.04.000/3 da PRT da 4ª Região e o Enunciado nº 38 da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, de mesmo entendimento e que dispõe que o controle do empregador sobre o desconto é incompatível com o art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho, por violar a liberdade e autonomia sindical e os princípios de proibição de condutas antissindicais.
Processo nº 1002004-84.2018.5.02.0000
Fonte: TRT/SP

Participação nos lucros não entra no cálculo da pensão alimentícia, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a participação nos lucros e resultados (PLR) é verba de natureza indenizatória e por isso não deve entrar na base de cálculo da pensão alimentícia, já que não compõe a remuneração habitual do trabalhador.
O caso analisado visava à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que estabeleceu não ser possível incluir a PLR no cálculo da pensão devida pelo pai ao fundamento de que tal valor não configura rendimento salarial.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a Terceira Turma firmou entendimento, em leading case relatado pela ministra Nancy Andrighi, desvinculando a participação nos lucros da remuneração, com base nos artigos 7º, XI, da Constituição Federal e 3º da Lei 10.101/2000.
“A parcela denominada participação nos lucros tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida, submetida ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pelo empregador”, disse o relator.
Villas Bôas Cueva também mencionou o posicionamento da Quarta Turma, em que, ao contrário, tem prevalecido o entendimento de que a PLR tem natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo da pensão.
Incentivo
O ministro destacou que o objetivo da PLR é estimular as empresas a adotarem planos de participação dos empregados no sucesso do negócio, sem o ônus de que essa prestação seja conceituada como salário.
“As verbas de natureza indenizatória, como é exemplo a PLR, não importam em acréscimo financeiro do alimentante, já que têm por finalidade apenas recompor eventual prejuízo de caráter temporário, devendo ser excluídas da base de cálculo da dívida alimentar”, acrescentou.
Exceção
No entanto, de acordo com o relator, há uma exceção à regra: quando não supridas as necessidades do alimentando pelo valor regularmente fixado como pensão alimentícia, impõe-se o incremento da verba alimentar pela PLR.
“A percepção da PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada no caso concreto”, afirmou.
A exceção citada pelo ministro foi aplicada ao caso em análise. Assim, a Turma deu provimento ao recurso apresentado pela menor para que os autos retornem à origem e seja feita instrução probatória para demonstrar se os alimentos fixados são insuficientes.
“O acórdão recorrido, calcado nas premissas ora expostas, não analisou a real necessidade da alimentanda e a verdadeira possibilidade do alimentante, o que, nos termos da jurisprudência do STJ, poderia, eventualmente, excepcionar a regra de que a PLR não compõe os alimentos, motivo pelo qual devem os autos retornar à origem para que, à luz do conjunto probatório e do imprescindível contraditório, seja averiguado se é factível a readequação da base de cálculo da dívida alimentar no caso concreto”, decidiu o relator.
Fonte: STJ

TST determina penhora sobre faturamento de empresa para execução de dívida

O percentual fixado foi de 10%, a fim de não inviabilizar a atividade empresarial.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a penhora de 10% do faturamento mensal bruto da Transit do Brasil S.A. para a execução de sentença favorável a um gerente de contas. O percentual leva em conta outros bloqueios impostos à empresa pela Justiça cível e a necessidade de não comprometimento da atividade empresarial.
Faturamento
A empresa de telecomunicação foi condenada a pagar créditos trabalhistas a um gerente de contas no valor de R$ 351 mil, apurado em julho de 2015. Para a execução da dívida, ofereceu bens à penhora, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) os rejeitou e determinou o bloqueio de 30% do faturamento mensal.
Comprometimento da atividade
Em mandado de segurança, que visa proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade pública, a empresa pediu o cancelamento da ordem de penhora. Alegou que sofria mais três bloqueios em ações julgadas por varas cíveis, circunstância que, no total, comprometeria 90% do seu faturamento mensal e inviabilizaria a continuação de sua atividade econômica.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região cancelou a penhora por entender que o bloqueio sobre o faturamento é medida excepcional tomada apenas quando não existirem outros bens suficientes à execução. A decisão se baseou no artigo 620 do Código de Processo Civil de 1973.
Gradação dos bens
No exame do recurso ordinário do gerente de contas, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, conforme a Súmula 417 do TST, a penhora em dinheiro não ofende direito líquido e certo da executada quando a execução é definitiva. Também destacou que a penhora obedeceu à gradação dos bens sujeitos a bloqueio (artigo 655 do CPC). E, em relação à norma do artigo 620, alertou que o princípio da efetividade da execução e a plena garantia de satisfação do crédito trabalhista prevalecem sobre o princípio da execução menos gravosa ao devedor.
Penhoras simultâneas
A ministra, no entanto, votou no sentido de reduzir a penhora para 10% sobre o faturamento mensal bruto da empresa, excluído da base de cálculo o valor destinado à folha de pagamento de pessoal. O bloqueio determinado anteriormente pelo juízo cível motivou a redução.
De acordo com a relatora, se juízos de competências diversas determinam penhoras quase simultâneas sobre o faturamento da empresa, deve-se observar a ordem cronológica de solicitação. Na época do bloqueio relativo ao gerente, só havia uma penhora cível contra a Transit, de 30% sobre o faturamento. Considerando apenas as duas, a relatora destacou que a constrição seria de 60%. “A soma significa um percentual muito alto, que se revela, objetivamente, suficiente a comprometer a atividade da empresa”, concluiu. Com base na Orientação Jurisprudencial 93 da SDI-2, a qual permite a incidência de penhora sobre o faturamento desde que o percentual não comprometa o desenvolvimento regular da atividade empresarial, a ministra votou pela redução.
Por maioria, os integrantes da SDI-2 acompanharam o voto da relatora. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Luiz Ramos, que negava provimento ao recurso; Renato de Lacerda Paiva e Lelio Bentes Corrêa, que fixavam a penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos da empresa; e Douglas Alencar Rodrigues, que votou no sentido de aplicar a penhora de 10% sobre o lucro líquido operacional.
A Transit apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: RO-1001761-48.2015.5.02.0000
Fonte: TST

Reserva de 40% dos honorários do administrador judicial se aplica apenas à falência, não à recuperação, decide STJ

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram que a regra sobre a reserva de honorários do administrador judicial – prevista no artigo 24, parágrafo 2°, da Lei 11.101/05 – se aplica apenas às ações de falência, e não aos casos de recuperação judicial.
Em 2016, o pedido de recuperação de uma empresa foi deferido, sendo nomeada uma administradora com honorários fixados em 3% do valor sujeito à recuperação. Após embargos de declaração da administradora, o valor foi elevado para 3,415%, totalizando R$ 189.205,00, a serem pagos em 30 parcelas mensais. O juízo ainda determinou que as parcelas já vencidas fossem pagas de uma vez, no prazo de 30 dias.
Em agravo de instrumento da empresa em recuperação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu a remuneração para 3% do passivo. Além disso, determinou a reserva de 40% do total para pagamento após o encerramento da recuperação.
No recurso especial, a administradora alegou violação dos artigos 24, parágrafo 2°, 154 e 155 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE). Sustentou que a reserva de 40% dos honorários do administrador se aplica na hipótese de falência, mas não há essa determinação para os processos de recuperação.
Procedimentos distintos
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o parágrafo 2° do artigo 24 determina que 40% da remuneração do administrador sejam reservados para pagamento posterior, após atendidas as previsões dos artigos 154 e 155 da lei.
“Vale frisar que esses artigos – que disciplinam a prestação e o julgamento das contas do administrador judicial, bem como a apresentação do relatório final – estão insertos no capítulo V da lei em questão, que, em sua seção XII, trata especificamente do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido”, disse.
De acordo com a ministra, o comando normativo apontado como violado condiciona o pagamento dos honorários reservados à verificação e à realização de procedimentos relativos estritamente a processos de falência, não sendo possível aplicar essas providências às ações de recuperação judicial.
“Quisesse o legislador que a reserva de 40% da remuneração devida ao administrador fosse regra aplicável também aos processos de soerguimento, teria feito menção expressa ao disposto no artigo 63 da LFRE – que trata da apresentação das contas e do relatório circunstanciado nas recuperações judiciais –, como efetivamente o fez em relação às ações falimentares, ao sujeitar o pagamento da reserva à observância dos artigos 154 e 155 da LFRE”, entendeu a relatora.
Para a ministra, os procedimentos da falência e os da recuperação judicial guardam relação, mas têm particularidades inerentes a cada processo. Assim, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a suspensão do pagamento de 40% do valor devido à administradora, mantendo as demais condições de pagamento determinadas pelo tribunal de origem.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1700700
Fonte: STJ

Portal de notícias indenizará vítima que teve seu nome confundido com o de assaltante

Indenização foi fixada em R$ 10 mil.


A 1ª Vara Cível de Barretos determinou que uma empresa de telecomunicações exclua notícia que confunde o nome da vítima com o de assaltante e condenou a ré ao pagamento de R$ 10 mil a títulos de danos morais.
Consta nos autos que a vítima comemorava o réveillon junto com um amigo quando foram abordados por três assaltantes. O autor do processo correu para longe dos indivíduos, momento em que um deles disparou em sua direção. O amigo, em legitima defesa, atirou contra o bandido, que morreu no local. Na época dos fatos, a ré veiculou em seu site de notícias uma matéria sobre o incidente, porém o nome do autor constou como sendo o do assaltante que faleceu. Ele alega que sofreu diversos transtornos por conta do erro, como perseguição nas redes sociais e até a perda de uma vaga de estágio.
Para o juiz Cláudio Bárbaro Vita, os danos morais restaram evidenciados. “Muito embora se trate de erro facilmente aferível, até porque, de acordo com a notícia, o assaltante, equivocadamente identificado com o nome do autor, faleceu em razão dos ferimentos e o autor está vivo, a vinculação de seu nome a autor da prática de crime de roubo é fato hábil a lhe causar eventuais constrangimentos”.
“Constatado o equívoco, deveria a ré ter prontamente providenciado a correção dos dados inverídicos inicialmente veiculados, o que de acordo com os elementos dos autos, também não fez, já que a reportagem em questão estava ativa e com a equivocada informação a respeito da identidade do assaltante baleado e morto na data da propositura da presente demanda”, escreveu o magistrado.
Cabe recurso da sentença.
Processo n° 1002230-67.2018.8.26.0066
Fonte: TJ/SP

Usina é condenada a devolver contribuição confederativa, mas obtém isenção de pagamento de horas "in itinere"

A 2ª Câmara do TRT-15 condenou a usina Central Energética Moreno de Monte Aprazível Açúcar e Álcool a restituir a um trabalhador rural os valores descontados em seu contracheque para pagamento de contribuição confederativa. Relatado pelo desembargador Wilton Borba Canicoba, o acórdão acolheu, entretanto, pedido da empresa para que fosse excluída a condenação em relação às horas in itinere.
Ao julgar o pedido de restituição, o colegiado ressaltou que a atual jurisprudência sobre o tema afirma que a estipulação em instrumento coletivo de contribuição assistencial obrigatória viola garantias constitucionais. “Além disso, não há embasamento legal em eventual alegação de que a reclamada seria mera repassadora das contribuições descontadas e que caberia ao sindicato beneficiado proceder à restituição, uma vez que o desconto irregular foi efetuado pela empregadora, responsável pelo pagamento dos salários e que poderá postular o ressarcimento da verba junto ao ente sindical”, afirmou a decisão.
Também foi destacado na decisão o fato de não ter sido comprovada a filiação do trabalhador rural a qualquer sindicato ou confederação da categoria.
Sobre as horas in itinere, a empresa reivindicava a reforma da decisão de primeiro grau argumentando que ela teria ido além do que pedia o empregado. Na petição inicial, o trabalhador pleiteou o pagamento de 40 minutos diários de percurso. Em audiência, as partes haviam acordado que o tempo gasto era exatamente aquele expresso na inicial, tendo sido parte dos valores devidos a esse título já quitada. Na sentença, entretanto, foi reconhecido que a reclamada deveria pagar 50 minutos diários de percurso.
“Resta evidente a violação aos limites objetivos fixados para a lide, nos exatos termos dos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil, incorrendo o juízo a quo em julgamento ultra petita, cabendo, assim, a devida adequação”, determinou o colegiado.
Processo 0010182-55.2018.5.15.0104
Fonte: TRT15 – Região de Campinas/SP

TST rejeita mandado de segurança contra penhora milionária no Serpro

Ainda cabem outros recursos para impugnar a penhora.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o mandado de segurança impetrado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para questionar a penhora de R$ 92 milhões determinada pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo. Segundo a SDI-2, ainda existem outros recursos judiciais para a empresa pública tentar reduzir o bloqueio para saldar créditos trabalhistas devidos a 54 empregados.
Condenação milionária
A Justiça do Trabalho condenou o Serpro a pagar diferenças salariais a 565 empregados. O valor da condenação, apurado em 2012, era de aproximadamente R$ 180 milhões.
Os empregados tinham sido cedidos ao Ministério da Fazenda para prestar serviços de auxiliar do Serpro na Receita Federal. Embora exercessem funções de Técnico do Tesouro Nacional (TTN), recebiam remuneração inferior à dos ocupantes desse cargo. O desvio funcional foi reconhecido, e a empresa foi condenada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes.
Na fase de execução, o Serpro ofereceu bens imóveis e móveis à penhora. Apenas os imóveis, avaliados em R$ 99,1 milhões, foram aceitos pelo juízo, que, para complementar o valor, determinou o bloqueio de R$ 89,5 milhões em créditos que a empresa receberia pela execução de serviços.
Forma menos gravosa
No mandado de segurança impetrado contra a medida, o Serpro sustentou que o juízo não havia observado o princípio da execução de forma menos gravosa para o devedor (artigo 620 do Código de Processo Civil). Segundo a empresa, a penhora de créditos advindos de clientes comprometeria o fluxo financeiro e o desenvolvimento regular de suas atividades. Outro argumento foi que os imóveis teriam sido avaliados em valor muito inferior ao de mercado.
Comprometimento
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou a segurança, o que fez o Serpro recorrer à SDI-2 do TST.
O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar Rodrigues, decidiu não analisar a parte relativa à avaliação dos imóveis, que, na sua opinião, deveria ser questionada por meio de embargos à execução. No entanto, o ministro fez considerações sobre a legalidade da penhora dos créditos da empresa e observou que a constrição de cerca de R$ 90 milhões, de fato, poderia comprometer as atividades do Serpro.
O ministro lembrou que a quantia foi bloqueada para pagar as diferenças salariais devidas a 565 empregados, mas 511 deles fizeram acordo e receberam da empresa os valores ajustados. Assim, a execução passou a se destinar a apenas 54 empregados. “A dívida sofreu drástica redução”, ressaltou.
Medida idônea
Apesar das considerações, o relator explicou que o mandado de segurança não é a via processual adequada para questionar a manutenção dos valores, pois ainda é possível apresentar embargos à execução à Vara do Trabalho e agravo de petição ao TRT. A possibilidade de novos recursos impede o uso de mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e da Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2. “Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida, fica afastada a pertinência do mandado de segurança”, concluiu.
Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso.
Processo: RO-2-71.2012.5.02.0000
Fonte: TST

Gritos e som alto incomoda vizinhos e Igreja deve indenizar por poluição sonora

Excesso de barulho incomodou vizinhança.


A 35ª Câmara de Direito Privado manteve sentença que condenou igreja a indenizar vizinha, em R$ 2 mil, por excesso de barulho causado por instrumentos musicais. Segundo os autos, desde que foi inaugurada, a igreja passou a provocar poluição sonora acima dos níveis permitidos, gerando perturbação no sossego da vizinhança.
Após vistoria no local, a Prefeitura comprovou que o ruído estava além do tolerável, ultrapassando os limites estabelecidos pela legislação municipal e regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A própria ré admitiu ter dificuldade em respeitar os limites sonoros em suas atividades.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Sergio Alfieri, “a existência do dano moral é de rigor, pois o barulho excessivo que perturba o sossego da vizinhança caracteriza uso nocivo da propriedade, ensejando o dever de indenização”. “Se por um lado é garantia constitucional o livre exercício dos cultos religiosos, de outro não se desconhece que tal exercício não pode afetar indevidamente o direito ao sossego do indivíduo em seu lar, direito fundamental também assegurado pela Constituição Federal, sob pena de configuração de abuso de direito, o que caracteriza ato ilícito.”
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Melo Bueno e Gilberto Leme.
Processo nº apelação nº 1001121-19.2017.8.26.0271
Fonte: TJ/SP


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