Condomínio é condenado a indenizar casal impossibilitado de utilizar churrasqueira do prédio

Moradores foram constrangidos perante amigos e familiares.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso e condenou um condomínio e uma empresa de serviços de portaria a indenizarem, solidariamente, um casal impossibilitado de utilizar a área de churrasqueira do prédio onde residem por falha na reserva do local. O valor foi fixado em R$ 10 mil a título de danos morais.
Consta dos autos que os autores realizaram a reserva da área de lazer, mas, por erro da empresa que presta os serviços de portaria, outros moradores do prédio também fizeram o agendamento, fato que os impossibilitou de utilizarem o espaço, visto que ao se dirigirem ao local constataram que já estava ocupado. O casal sustentou que a não realização do evento festivo foi motivo de grande frustação, pois comemorariam com amigos e familiares dez anos de relacionamento afetivo.
Para o relator da apelação, desembargador Alberto de Oliveira Andrade Neto, são suficientes os fatos constitutivos do direito dos autores e, consequentemente, a falha na prestação dos serviços prestados, devendo o condomínio responder, solidariamente, pelo ato lesivo derivado da conduta culposa de seu preposto/empregado. “Evidente que essa situação causou mais do que simples aborrecimento e desconforto aos autores, expondo-os claramente a uma condição vexatória e constrangedora perante seus amigos e familiares, em circunstâncias tais capazes de provocar flagrante violação da dignidade humana, a exigir a devida reparação”, afirmou.
O magistrado ressaltou, ainda, que a retratação e reparação dos prejuízos materiais feitas de forma espontânea por parte da empresa “revelam comportamento elogiável no sentido de minorar as consequências desagradáveis suportadas pelos autores, traduzindo, por conseguinte, fator relevante para a não fixação da indenização em patamar superior”, escreveu.
O julgamento, decidido por maioria de votos, contou com a participação dos desembargadores Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, José Roberto Lino Machado, Carlos Alberto Russo e Marcos Antonio de Oliveira Ramos.
Processo nº 1008699-97.2014.8.26.0510
Fonte: TJ/SP

TRT/SP reconhece estabilidade de jovem aprendiz gestante

A 1ª Câmara do TRT-15, de forma unânime, negou provimento ao recurso da Associação Mirim de Ourinhos e Serviço de Integração de Meninas e, também, da TV Bauru, ambas reclamadas num processo movido por uma jovem aprendiz que foi demitida durante a gravidez, e manteve a decisão de primeira instância que reconheceu a estabilidade da trabalhadora. Segundo alegou a Associação Mirim, a empregada não fazia jus à estabilidade gestante por ser aprendiz.
Para o relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, a defesa da instituição não procede, uma vez que a “estabilidade provisória garantida à gestante nos termos da Súmula 244, III, do TST não excepciona o contrato de aprendizagem, devendo, portanto, ser aplicada a todos os contratos por prazo determinado”.
A decisão colegiada ressaltou ainda que a proteção diz respeito à maternidade e “não há que se falar que o vínculo jurídico advindo do contrato de aprendizagem, por não ser contrato típico da relação de emprego, impede a aplicação da referida Súmula”. O acórdão afirmou também que a estabilidade, no caso, tem por finalidade a proteção à maternidade e ao bebê. De um lado, garante que a mulher trabalhadora possa engravidar e manter seu emprego. De outro, assegura o fortalecimento da relação entre mãe e filho, “preservando-lhes um tempo para o conhecimento mútuo, sem prejuízo da manutenção do contrato de trabalho e do salário da mãe empregada”, afirmou o colegiado.
Para fazer jus a essa proteção, “basta que seja comprovado que à época da extinção do vínculo a trabalhadora estava grávida”, esclareceu o acórdão, que ainda destacou tratar-se de “um direito que protege bens maiores, afetos à própria existência humana e que, por isso, não pode sofrer qualquer restrição”.
Segundo constou dos autos, a ação foi ajuizada em 7 de julho de 2017, quando a trabalhadora já estava grávida (a concepção se deu em outubro de 2016), mas a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ourinhos data de 20 de março de 2018 (após o período da estabilidade), o que, segundo o acórdão, inviabilizou a reintegração da jovem aprendiz, mas garantiu “os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade” , de acordo com o item II da Súmula 244, do TST.
A segunda reclamada, a TV Bauru, em seu recurso, alegou ilegitimidade de parte e pediu a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, uma vez que o contrato de aprendizagem foi realizado nos moldes da Lei nº 10.097/00 e do Decreto nº 5.598/05, normas que regulamentam a contratação de aprendizes, sendo certo que este ultimo, em seu artigo 15, estabelece que na “contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos esta assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes”. Mais uma vez o colegiado entendeu diferente e afirmou, de modo coerente com a proteção à gestante, que “não se pode olvidar que a segunda reclamada foi quem se beneficiou diretamente da prestação de serviços da reclamante, assumindo o papel de verdadeira tomadora de serviços”, e concluiu que, nesse contexto, é certo que a TV Bauru “deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas da reclamante, nos termos da Súmula 331, do TST, aplicável analogicamente ao caso”.
Processo: n° 0010753-88.2017.5.15.0030
Fonte: TRT/SP – Campinas

Governador de SP deixa de ser réu em ação que apura improbidade administrativa no Carnaval de rua

Prosseguimento foi obstado por ausência de justa causa.


O Tribunal de Justiça de São Paulo obstou, por ausência de justa causa, o prosseguimento de ação de improbidade administrativa contra o governador João Doria. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Alves, no processo que investiga supostas irregularidades na organização do Carnaval de 2018, quando Doria era prefeito da Capital, “não há descrição de qualquer elemento indiciário a evidenciar o dolo ou a má-fé em sua conduta”.
A decisão foi proferida na última sexta-feira (1). “Verifico que a acusação contra o agravante consiste somente no suposto comparecimento a reuniões de trabalho e nas divulgações relativas ao evento”, escreveu a magistrada. “Não há nem sequer menção ao elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa”, continuou. “Ou seja, nem mesmo em tese, seria admissível a responsabilização do agente, por violação aos princípios da administração pública, em decorrência de ter manifestado, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, sua concordância com os expedientes adotados pelos órgãos técnicos”, ponderou a desembargadora. O processo continua em relação aos outros réus.
Agravo de Instrumento nº 2020832-59.2019.8.26.0000
Fonte: TJ/SP

Afastada aplicação de regime inicial fechado fixado fora dos parâmetros legais

O ministro Roberto Barroso (relator) concedeu habeas corpus ao constatar ilegalidade na fixação do regime prisional fechado, uma vez que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao sentenciado.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou a um condenado por tráfico de pequena quantidade de drogas o direito de iniciar o cumprimento de sua pena em regime semiaberto. Segundo verificou o relator, o regime inicial fechado foi fixado de forma ilegal, sem levar em consideração regras do Código Penal (CP) sobre a matéria. A decisão do ministro foi tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 168179.
No caso, o réu foi condenado a quatro anos e dois meses de reclusão por tráfico de drogas (167,8g de maconha e 75,7g de cocaína) e o juiz determinou o início da pena em regime fechado. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação da defesa e, em seguida, pedido de liminar foi indeferido no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, a defesa alegou ausência de fundamentação válida para a imposição do regime inicial mais gravoso e pediu a aplicação da circunstância de diminuição de pena (minorante) prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), no patamar máximo de dois terços. O dispositivo prevê que a pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços se o agente for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Requereu assim a redução da pena, a fixação do regime inicial aberto e a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Decisão
O relator observou não ser possível acolher o pedido para aplicar a minorante em seu grau máximo, pois seria necessária a análise de fatos e provas. Ele explicou que a discussão a respeito da dosimetria da pena é relativa ao mérito da ação penal, vinculada ao conjunto fático-probatório, devendo o STF restringir-se ao controle de legalidade dos critérios utilizados para sua definição. O ministro Barroso também registrou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, não é possível substituir penas superiores a quatro anos de reclusão por restritivas de direito.
Quanto ao regime de cumprimento da pena, no entanto, o ministro observou que, na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal (cinco anos), ou seja, todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao sentenciado, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Segundo ele, nessas condições, como se trata de réu primário e de bons antecedentes, condenado pelo tráfico de quantidade pouco expressiva de drogas, “não há como deixar de reconhecer a ilegalidade no estabelecimento do regime prisional fechado, atento aos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal”.
Por questões processuais, o ministro negou seguimento (julgou inviável) ao habeas corpus, mas, por constatar situação de ilegalidade flagrante, concedeu a ordem de ofício.
Fonte: STF

Dispensa de metalúrgica com deficiência em grupo de 500 empregados não foi discriminatória, decide TST

A medida foi motivada pela retração no mercado.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Mercedes-Benz do Brasil Ltda. o valor de R$ 20 mil que deveria pagar a título de indenização por danos morais a uma metalúrgica com deficiência dispensada pela empresa em São Bernardo do Campo (SP). Conforme a Turma, não se trata de dispensa discriminatória, pois também foram dispensados mais 500 empregados.
Reintegração
A nulidade da dispensa foi declarada pelo juízo de primeiro grau, que determinou a reintegração com base no artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 e condenou a empresa a pagar a reparação por danos morais por entender que a dispensa havia sido discriminatória. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Exigência
Segundo o relator do recurso de revista da Mercedes-Benz, ministro Cláudio Brandão, o dispositivo da lei exige que a empresa mantenha o percentual mínimo de 2% a 5% de empregados com deficiência e representa uma garantia indireta de emprego, cabendo a reintegração no caso de descumprimento. “Cabe ao empregador, ao rescindir imotivadamente o contrato de trabalho de empregado reabilitado, contratar outro que preencha tal exigência”, assinalou.
Retração de mercado
Mas, ainda segundo o relator, o reconhecimento da nulidade da dispensa com fundamento no descumprimento da norma não autoriza presumir seu caráter discriminatório. Ele ressaltou que é incontroverso que a dispensa foi contemporânea à de outros 500 empregados em razão da retração do mercado de caminhões, o que indica não ter sido motivada pela deficiência. Na avaliação do ministro Brandão, não foi demonstrado, efetivamente, o caráter discriminatório, ônus que competia à empregada.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1002072-05.2015.5.02.0464
Fonte: TST

Auxiliar de serviços gerais submetido à jornada de 17 horas será indenizado por dano existencial

Submetido a uma jornada de 17 horas por dia, um auxiliar de serviços gerais de Jaú teve reconhecido pela 8ª Câmara do TRT-15 o direito de ser indenizado por dano existencial. O colegiado rejeitou provimento ao recurso da empresa JJR Massetto Madeiras, que insistiu em negar o pagamento ao trabalhador, entre outros, de indenização de R$ 5 mil por sobrecarga de horas de trabalho.
O empregado afirmou ter trabalhado além do limite constitucional, sem qualquer contraprestação. Já a empresa rebateu, alegando que os horários praticados “eram aqueles anotados nos cartões de ponto e que o sobrelabor eventual foi pago ou compensado”. Para isso juntou aos autos “cartões de ponto com horários variáveis e factíveis”, o que, segundo o relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, “nos termos da Súmula 338 do TST, colocou sobre o reclamante o ônus de afastar a sua presunção relativa e dele se desvencilhou a contento”, afirmou.
A testemunha ouvida disse que os cartões “não eram anotados corretamente, porque apenas eram descritos os horários do primeiro período de trabalho, sendo que o segundo período, das 18h às 24h, não era anotado, porque o gerente não autorizava o cômputo deste interregno de trabalho”.
Para o colegiado, essa informação serviu de base para manter a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú, que fixou a seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, um primeiro período das 7h às 17h20 (horários anotados nos cartões de ponto) e um segundo das 18h às 24h, bem como em um sábado por mês das 7h às 11h.
O acórdão reconheceu que, uma vez ultrapassada a jornada prevista no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, “é procedente o pedido de pagamento do sobrelabor além da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal, com adicionais e reflexos estipulados na sentença”. Também registrou que, pela jornada reconhecida, houve desrespeito aos intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT e, por isso, essas horas devem ser pagas como extras. Também foi ressaltado que, dada a sua habitualidade, e com fulcro na da Súmula 437 do TST, “aplicação analógica tem-se pela sua natureza salarial” e nem se pode alegar “bis in idem, pois esta remuneração é devida pela supressão e visa compensar o tempo destinado ao descanso, ao passo que as horas de sobrelabor correspondem à contraprestação ao trabalho propriamente dito”.
No que diz respeito ao dano existencial, o colegiado da 8ª Câmara lembrou que a regra geral, estabelecida pela jurisprudência do TST, “é no sentido de que a mera prestação habitual de horas extras não enseja reparação moral, devendo ser demonstrado prejuízo efetivo à vida de relações ou aos projetos de vida do trabalhador”. Entretanto, nesse processo o caso era peculiar, pois a jornada reconhecida quanto aos períodos não abarcados pelos cartões de ponto não apenas excede os limites legais, mas mostra-se extenuante. “De fato, ela afastava o trabalhador do convívio social, o que, sem dúvida, desestrutura a família, acarreta doenças e deteriora as relações pessoais”, afirmou o acórdão.
O colegiado concluiu que diante do caráter extenuante da jornada, “há de ser reconhecido o dano existencial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”, mas salientou que essa decisão não é unânime no âmbito do próprio TST, havendo Turmas que exigem, “de forma rígida, a comprovação do prejuízo efetivo como requisito para a caracterização do dano existencial”. No caso, o entendimento adotado para o reconhecimento do dano está “de acordo com recentes julgados da 1ª, 3ª e 6ª Turmas, segundo os quais se deve excepcionar a aludida regra geral, a depender das particularidades de cada caso concreto, especialmente em hipóteses nas quais a jornada se revelar nitidamente extenuante, cujo cumprimento, necessariamente, implicará prejuízo à vida do empregado, a autorizar, portanto, a sua presunção”, concluiu.
Processo 0010815-49.2017.5.15.0024
Fonte: TRT15 – região de Campinas/SP

Banco do Brasil deverá indenizar mãe e filha cadeirante proibidas de entrar em agência

Funcionários negaram o acesso por entrada especial.


A 5ª Vara Cível do Foro de Santos condenou uma instituição financeira a pagar indenização de R$ 39.920, a títulos de danos morais, e multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé, totalizando R$ 9.980,00, por proibir a entrada da autora com filha de três anos em cadeira de rodas.
Consta nos autos que a mãe, ao se dirigir ao banco réu para realizar atendimento, teria sido barrada pelos seguranças por estar com a filha cadeirante. A cadeira de rodas não passava pela porta giratória, então a autora pediu que se abrisse a porta destinada a pessoas com necessidades especiais, o que foi negado. Mesmo chamando a polícia os funcionários não permitiram a entrada da criança. O banco alega que não houve ato ilícito e que agiu em conformidade com os padrões legalmente estipulados pelo sistema financeiro.
Dizer para uma mãe que sua filha deficiente, em uma cadeira de rodas, com apenas três anos de idade deve ser deixada sozinha do lado de fora da agência, enquanto a mãe, não se sabe em qual tempo, seria atendida no interior da agência, constitui estupidez e simplismo que não podem ser tolerados, e fez muito bem a mãe em não concordar com essa excessiva incivilidade implicada na solução sugerida”, escreveu em sua decisão o juiz José Wilson Gonçalves.
O banco foi condenado por litigância de má-fé pois conseguiu anular uma primeira sentença proferida sobre o caso, com o argumento de que necessitava apresentar outras provas. Segundo o magistrado, no entanto, além de a instituição financeira não trazer novos elementos, nem mesmo o gerente da agência compareceu em juízo. Cabe recurso da decisão.
Processo n° 4011047-12.2013.8.26.0562
Fonte: TJ/SP

Aeronaves da Avianca não podem ser apreendidas, decide STJ

O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu pedido da Avianca e sustou os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia permitido a continuidade de ações judiciais ou medidas administrativas relacionadas à apreensão de aeronaves em posse da empresa aérea. A companhia está em recuperação judicial desde o ano passado.
Na decisão, o ministro considerou que a apreensão das aeronaves comprometeria diretamente a viabilidade da recuperação econômica da empresa, além de trazer potenciais prejuízos a funcionários, consumidores e ao próprio mercado de transporte nacional.
No processo de recuperação da Avianca, o juízo havia determinado inicialmente que, até a assembleia geral de credores – a ser realizada na primeira quinzena de abril –, ficassem suspensas as ações judiciais e medidas administrativas que visassem a apreensão ou demais atos de constrição de aeronaves que estivessem em posse da empresa.
Contra a decisão, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) interpôs agravo de instrumento no tribunal paulista, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso e, por consequência, permitiu à Anac o exercício de suas atribuições legais em relação ao mercado de aviação civil nacional e internacional.
Cidades desatendidas
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a Avianca alegou que a garantia do direito dos arrendadores não pode trazer prejuízo à prestação do serviço público de transporte aéreo, cuja preservação é missão institucional da Anac. De acordo com a companhia, existem cerca de 900 mil passageiros com passagens emitidas para voos entre 19 de fevereiro e 11 de abril de 2019, que não poderiam ser realocados em voos de outras companhias, tendo em vista que o cancelamento de voo por insolvência da operadora afasta o direito à realocação.
Ainda segundo a Avianca, no caso de bloqueio de suas atividades, localidades como Juazeiro do Norte (CE), Petrolina (PE), Chapecó (SC), Ilhéus (BA) e Navegantes (SC) ficariam quase que totalmente desatendidas, pois a companhia responde por até 80% do mercado nessas regiões.
Preservação da empresa
De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, a atribuição de efeito suspensivo pelo TJSP permitiu, na prática, o imediato cancelamento administrativo do registro de aeronaves ou motores em nome da Avianca. Todavia, destacou o ministro, ainda permanece válida decisão do juízo da recuperação judicial que suspendeu a retomada dos bens pelas empresas arrendadoras, já que, em relação a esse ponto da decisão, foi indeferido pedido de antecipação da tutela recursal.
“Assim, a decisão impugnada acarreta, na prática, a proibição de uso das aeronaves pela empresa em recuperação, mas não a sua devolução às arrendadoras, resultando apenas em sua paralisação em solo e inviabilizando, em última medida, a continuidade das atividades de empresa cuja viabilidade econômica já foi reconhecida pelo juízo da recuperação com base nos elementos concretos do caso”, apontou Noronha.
Segundo o presidente do STJ, além da necessidade de preservação da empresa, é necessário considerar a função social da tentativa de recuperação de sua saúde financeira para proteção de interesses de funcionários, consumidores e parceiros de negócio, bem como do próprio mercado de transporte aéreo nacional.
“Conclui-se, portanto, que a suspensão da decisão proferida pelo juízo falimentar no que concerne à atuação da Anac compromete diretamente a viabilidade da recuperação econômica da requerente, provocando grave lesão à ordem e à economia públicas”, concluiu o ministro ao sustar os efeitos da decisão do TJSP.
Processo: SLS 2485
Fonte: STJ

Produtora de combustíveis indenizará distribuidoras por conduta que causou prejuízos

Indenização totaliza R$ 1 milhão.
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu justa causa para que distribuidoras de lubrificantes rescindam contrato e sejam indenizadas pelos prejuízos experimentados em virtude da conduta de fabricante de produtos de petróleo. Foram fixados R$ 100 mil a título de danos emergentes e R$ 900 mil pelos lucros cessantes, totalizando o valor de R$ 1 milhão.
Consta dos autos que as partes mantiveram longa relação empresarial, por mais de uma década. Em 2010 resolveram formalizar o negócio por meio de contrato escrito, impondo-se às distribuidoras aquisição mínima de produtos. Os autores seriam distribuidores autorizados exclusivos em mais de 70 municípios, com destaque para Piracicaba e Sorocaba, cobertos por representantes, funcionários e infraestrutura, obtendo remuneração combinada por tempo indeterminado.
A parceria decorreu a contento até que em 2011 a produtora, por meio de correspondências eletrônicas, passou a diminuir o número de municípios abrangidos, reduzindo-os a 27 e retirando as duas principais cidades, o que tornaria inviável o cumprimento do contrato, diante da conjuntura de imposição de compras mínimas e resultados a serem alcançados.
“As alterações contratuais propostas, no mínimo inaceitáveis, somente poderiam conduzir ao caminho certo, preciso e dinâmico da notificação extrajudicial, porquanto, se havia uma meta mínima produzida pela aquisição de mercadorias, como poderiam os distribuidores atingi-la após uma exponencial redução das cidades atendidas, incluindo a principal delas?”, escreveu em seu voto o relator designado, desembargador Carlos Abrão.
Segundo o magistrado, “a empresa requerida não se comportou adequadamente, minando qualquer possibilidade de os distribuidores prosseguirem no negócio, adquirindo cotas mínimas para uma região territorial inadequada e sem possibilidade do resultado econômico esperado”.
“Aqui não podemos, em hipótese alguma, deixar de considerar que a empresa requerida é de grande porte econômico, sendo, portanto, crível a elaboração por ela de uma estratégia cuja plataforma consistia na eliminação paulatina dos distribuidores, por intermédio da pulverização das cidades cobertas e da alteração de suas prerrogativas, embora mantivesse hígida a cota de aquisição de seus produtos”, acrescentou o magistrado.
O julgamento, decidido por unanimidade, teve participação dos desembargadores Lígia Araújo Bisogni e Achile Alesina.
Apelação nº 1098726-32.2013.8.26.0100
Fonte: TJ/SP

Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo só é válida com motivação idônea

É preciso motivação concreta e idônea para ser válida a utilização da cláusula que permite a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, reiterou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma operadora. No recurso, a operadora do plano pedia a reforma de um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que impediu a rescisão unilateral de um contrato.
Segundo os autos, durante tratamento contra tumor cerebral, uma beneficiária foi comunicada da rescisão unilateral do contrato coletivo do qual fazia parte. Para reverter a rescisão, ela ajuizou ação contra a operadora.
A sentença julgou procedente o pedido da paciente, e o TJSP negou provimento à apelação do plano de saúde sob o argumento de que a rescisão unilateral imotivada é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao apresentar recurso ao STJ, a operadora alegou que os planos de saúde coletivos não são para toda a vida do beneficiário, diferentemente do que ocorre com os planos individuais. Afirmou ainda que não há nenhuma disposição legal que imponha uma perpetuidade unilateral do contrato, pois o segurado pode rompê-lo a qualquer tempo, ao passo que à operadora se pretende impor a renovação compulsória do vínculo.
Condutas abusivas
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou ser inadmissível a rescisão unilateral imotivada que coloca em situação de desvantagem exagerada o beneficiário do plano com tratamento em curso.
Segundo ela, a operadora que decidir rescindir o contrato unilateralmente deve apresentar motivação concreta, para que o consumidor vulnerável possa ser efetivamente informado e, eventualmente, possa buscar socorro judicial em situações de ilegalidade.
A ministra lembrou que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.510.697, decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe ou empresa e a operadora (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil).
“Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde”, frisou a ministra.
Falsa legalidade
A ministra destacou ainda que o colegiado, tratando de planos coletivos de até 30 beneficiários, já se manifestou em pelo menos duas ocasiões (REsp 1.701.600 e REsp 1.553.013) acerca do caráter abusivo da conduta de operadoras ao rescindir contratos de forma unilateral e imotivada, “sem observar as normas próprias do sistema de saúde suplementar, em desprestígio inclusive do CDC”.
A relatora apontou que a autorização conferida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em matéria contratual permite que as operadoras façam rescisões unilaterais. Todavia, tal autorização “pode ser uma forma de falsa legalidade para a realização de verdadeiras injustiças aos usuários dos planos de saúde”, afirmou.
Segundo Nancy Andrighi, o entendimento firmado pela Terceira Turma tem tentado equilibrar o controle normativo dos planos de saúde, “coibindo condutas abusivas por parte das operadoras e estimulando a oxigenação hermenêutica da legislação federal infraconstitucional afeta à saúde suplementar, em cumprimento da missão constitucional atribuída ao STJ e sempre em prestígio à relevante atuação da ANS”.
Surpresa
A ministra destacou que, no caso em análise, a paciente estava no meio de um tratamento e foi surpreendida pela “conduta unilateral e imotivada da operadora” acerca da rescisão.
“Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde – cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana – por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo”, disse.
Ao negar provimento ao recurso, por unanimidade, a turma decidiu que, em tese, deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano coletivo por adesão, desde que haja motivação idônea.
O colegiado destacou também que, no caso analisado, o vínculo contratual entre as partes deve ser mantido, pois a operadora não apresentou motivação idônea para a rescisão.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1762230
Fonte: STJ


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