TRT/SP não reconhece rescisão indireta de ex-gerente de agência do Banco do Brasil

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um funcionário do Banco do Brasil, que insistiu na tese de rescisão indireta, denegada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira. O pedido de rescisão foi feito como aditamento no curso do processo, tendo o ex-gerente geral de agência inicialmente requerido uma indenização por danos morais por rebaixamento de função e supressão de gratificação. Para o colegiado, tratou-se, na verdade, de pedido de demissão movido por livre e espontânea vontade.
O empregado, admitido no banco em 1º de abril de 1982, ajuizou sua ação na Justiça do Trabalho em 29 de setembro de 2015, e somente em 18 de outubro de 2015 apresentou seu pedido de demissão, quando também aditou seu pedido no processo, reivindicando o reconhecimento da rescisão indireta. Segundo ele afirmou, a rescisão indireta se justificava por ter recebido “tratamento com rigor excessivo quanto à cobrança de metas” e também por causa de seu “rebaixamento de função sem prévia justificativa”.
A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, ressaltou que o pedido de demissão, em 18 de outubro de 2015, foi “devidamente homologado pelo seu sindicato de classe, sem ressalva quanto à modalidade de rescisão contratual”. A relatora salientou, ainda, o depoimento da testemunha do empregado, que confirmou que o funcionário “se demitiu para poder se aposentar sem perder os benefícios da previdência privada”, fato documentalmente comprovado pelo banco, que juntou carta de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, datada de 29 de setembro e subscrita pelo autor em 7 de outubro, dez dias antes do pedido de demissão.
Para o colegiado, “não ficou comprovada a cobrança desproporcional de metas”. Outra testemunha do funcionário, que também atuava como gerente-geral de agência, esclareceu em depoimento que sempre atingia as metas, mas, pelo que sabia, nem sempre o colega conseguia cumpri-las. Segundo a própria testemunha, “se as metas eram atingidas por outras agências, não podem ser consideradas excessivas”, e também negou que fossem vexatórias. E de acordo com uma avaliação de desempenho juntada pelo banco, o funcionário sempre se encontrava abaixo do cumprimento das metas, “o que afasta a alegação de que houve rebaixamento injustificado da função”, já que exercia cargo de gerente-geral de agência, “de extrema fidúcia, não atingindo as metas de forma reiterada”.
O acórdão concluiu, assim, que o pedido de demissão formulado pelo funcionário do banco é válido, e também, quanto aos danos morais, nenhum abuso ficou comprovado por parte do empregador que excedesse os limites do poder diretivo e que submetesse o reclamante a situações humilhantes, vexatórias ou ofensivas”.
Processo: n° 0011856-47.2015.5.15.0048
Fonte: TRT/SP (Campinas)

TST reafirma: gestante aprendiz tem direito a estabilidade provisória

A jovem receberá indenização substitutiva em relação ao período entre a dispensa e o quinto mês após o parto.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que uma adolescente contratada por prazo determinado por meio de contrato de aprendizagem tem direito à estabilidade provisória garantida à gestante. Com isso, condenou a Camp SBC Centro de Formação e Integração Social, de São Paulo (SP), ao pagamento da indenização substitutiva em relação ao período entre a dispensa e o quinto mês após o parto.
Dispensa
A aprendiz foi contratada em fevereiro de 2015 e dispensada em maio de 2016, quando estava grávida de seis meses. Na reclamação trabalhista, ela pediu a condenação da empresa ao pagamento da indenização no valor correspondente às parcelas devidas desde a demissão até o fim da estabilidade.
Prazo determinado
O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, a estabilidade da gestante é incompatível com o contrato por prazo determinado.
Estabilidade
No recurso de revista, a aprendiz sustentou que a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) se aplica a todos os contratos de trabalho e se trata de direito indisponível, independentemente da modalidade e da duração do contrato.
Divergência
No exame do recurso, a Turma concluiu que a decisão do TRT divergiu da Súmula 244, item III, do TST, que garante a estabilidade mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Como o item II do verbete só autoriza a reintegração durante o período de estabilidade, a garantia restringe-se aos salários e aos direitos correspondentes àquele período.
Segundo a Turma, o contrato de aprendizagem não altera esse entendimento. A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1000596-76.2017.5.02.0264
Fonte: TST

Obrigatoriedade de uniforme fere direito à liberdade no exercício da profissão de procuradora jurídica, decide TRT/SP

A 3ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de uma procuradora jurídica da Câmara Municipal do Município de Aguaí, e reconheceu seu direito a não ser obrigada a usar uniforme como os demais funcionários, como impunha a empregadora. A procuradora afirmou em seu recurso que é de conhecimento público e notório que a profissão de procurador jurídico “exige formalidade nas vestimentas”, especialmente por causa dos ambientes frequentados (fóruns, cartórios, tribunais).
O uniforme em questão, concedido pelo Município, era composto por uma camiseta vermelha e calça jeans. Para a procuradora, essas vestimentas informais são “totalmente incompatíveis com a função exercida”.
Em sua defesa, o Município afirmou que a obrigatoriedade do uniforme se dava “apenas no recinto da Câmara Municipal, não se estendendo às atividades externas, e que não havia punição, caso a reclamante não utilizasse a vestimenta indicada”. Segundo prova apresentada, porém, uma comunicação interna determinava o uso da vestimenta. Comprovou-se, também, pelo depoimento de testemunhas, que o uso de uniforme “não se restringia ao trabalho interno, mas também nas diligências externas”. Um procurador Câmara Municipal de Mogi Mirim, que nunca trabalhou na Câmara Municipal de Aguaí, disse ter encontrado a colega procuradora em uma feira, ocasião em que diversos procuradores de diversos legislativos municipais estavam presentes, sendo que a reclamante era a única que se encontrava uniformizada. “Ela se mostrou desconfortável com o uso do uniforme” e, indagada pelo colega, disse “sentir-se constrangida com o uso do uniforme, confidenciando que se tratava de determinação da Câmara Municipal de Aguaí, que, inclusive, exigia o uso da vestimenta em diligências externas, como audiências”.
A relatora do acórdão, desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, afirmou que, apesar dos argumentos do Juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, de que “o uso de uniformes no local de trabalho é norma de caráter geral e decorre do poder normativo diretivo do empregador”, no caso, “ficou evidente que as vestes exigidas se mostram incompatíveis com a profissão exercida pela reclamante, além de atentar contra a liberdade profissional do advogado”.
O acórdão ressaltou que, no Estado Democrático de Direito, vige o princípio do acesso à justiça, “que não se esgota na possibilidade de ingresso com a ação judicial”, e acrescentou que “o advogado representa a parte que busca a prestação jurisdicional e, nesse sentido, é indispensável à administração da justiça, sendo, portanto, inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, tudo conforme disposto no artigo 133 da Constituição Federal”. Nesse sentido, o colegiado defendeu que a procuradora jurídica da Câmara Municipal de Aguaí deve exercer a profissão com ampla liberdade, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994 (que regulamenta o Estatuto da Advocacia e da OAB), “inclusive em relação à utilização de vestimentas que entender adequadas ao exercício de suas atribuições”.
O colegiado concluiu que, tratando-se de advogado público, “vale ressaltar que o dever essencial cometido aos Advogados e Procuradores das entidades estatais é o de escorar e esmerar a ordem jurídica, mantendo o seu compromisso com a sociedade na missão de defender o Estado, mirando o interesse público, sempre comprometido com a lei e com a preservação do Estado Democrático de Direito”.
Processo: n° 0011842-71.2016.5.15.0034
Fonte: TRT/SP (Campinas)

Prefeitura de São José do Rio Preto indenizará por atendimento negligente em pronto-socorro

Família de paciente receberá reparação por danos morais.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de São José do Rio Preto pela morte de paciente que foi atendido no Pronto Socorro Municipal Jaraguá e morreu em casa 5 horas depois. A pena consiste no pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 200 mil, divididos entre os familiares.
Consta nos autos que o paciente deu entrada no pronto-socorro do sentindo fortes dores no peito. Após realizar exames clínicos, o médico receitou apenas remédios para dor, dando alta ao enfermo poucos minutos após o atendimento. Ao chegar em casa, o paciente voltou a passar mal e foi novamente conduzido por ambulância, mas chegou morto devido à parada cardiorrespiratória.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles, “exsurge a toda evidência o erro médico caracterizado pela omissão quanto a submeter o paciente ao monitoramento direto, bem como negligência quanto à concessão de alta médica temerária, fatores de concausalidade que diminuíram as chances de evitação do óbito iminente”.
“O atendimento falho caracterizado pela omissão do médico plantonista, o qual deveria, nas respectivas circunstâncias, determinar que o paciente permanecesse no nosocômio ao menos em observação, de modo que, obstando-se a saída do hospital, aumentassem as chances de se evitar o óbito que sucedeu poucas horas após em domicílio”, afirmou o magistrado.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.
Processo: nº 1035549-87.2014.8.26.0576
Fonte: TJ/SP

Unimed deve indenizar paciente que teve mamoplastia negada

Mulher necessitava de redução mamária devido às dores.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou empresa de plano de saúde a indenizar por danos morais uma paciente que teve pedido de cirurgia negado. O valor da reparação foi fixado em R$ 9 mil.
Consta nos autos que a beneficiária do plano de saúde obteve laudo médico atestando o diagnostico de gigantomastia que causava sérios problemas em sua coluna. Com a recomendação médica em mãos, após realizar exames, a paciente teve seu pedido de cirurgia de redução de mama negado pela ré, que alegou não cobrir procedimentos cirúrgicos com fins estéticos.
De acordo com o juiz José Wilson Gonçalves, “a negativa do plano de saúde baseada no fato de a cirurgia de mamoplastia redutora constar do rol da ANS apenas como necessária nos casos de lesões traumáticas e tumores, como o câncer de mama, implica manifesto desequilíbrio contratual, porque a cobertura de redução necessária à busca da cura e não puramente estética da enfermidade cujo tratamento é coberto pelo plano está inserida nessa cobertura do tratamento dessa enfermidade”.
“A redução mamária neste caso compreendia o procedimento adequado ao tratamento das fortes e constantes dores na coluna, que, por sua vez, está inserido no rol de coberturas. Daí por que a recusa foi injusta, abusiva”, afirmou o magistrado. Cabe recurso da decisão.
Processo: nº 1013652-06.2018.8.26.0562
Fonte: TJ/SP

Voo cancelado gera indenização de R$12 mil

Passageira chegou ao destino com 29 horas de atraso.


A 45ª Vara Cível Central julgou procedente ação de indenização por danos morais contra companhia aérea movida por passageira que teve seu voo cancelado. Após o trâmite completo em dois meses (a ação foi distribuída em 11 janeiro e sentenciada em 11 de março), foi arbitrada indenização no valor de R$ 12 mil.
Consta nos autos que a passageira retornaria a São Paulo vinda de Paris, mas seu voo foi cancelado. Ela foi alocada num voo no dia seguinte, com escala (inexistente no voo comprado). Assim, ela chegou ao destino 29h20 depois do que inicialmente previa a passagem.
“A preocupação/incerteza gerada a partir desse imbróglio, nas inúmeras horas de espera inclusive, à evidência, basta para autorizar a reparação moral”, escreveu em sua decisão o juiz Guilherme Ferreira da Cruz. “Inconcebível que não seja a empresa capaz de superar qualquer entrave (técnico, mecânico, etc.) nos aeroportos em que opera”. E completa: “Verificada a inexecução obrigacional que ultrapassa o limite do aceitável, caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos do consumidor, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado”. Cabe recurso da decisão.
Processo: nº 1001294-03.2019.8.26.0100
Fonte: TJ/SP

Negada liminar em ação ajuizada pela defesa de Lula para ter acesso integral a acordo de leniência

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar por meio da qual a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva buscava suspender a ação penal a que responde perante a 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba (PR) – relativa à susposta cessão de terreno para construção de sede do Instituto Lula – até que tivesse acesso irrestrito ao acordo de leniência firmado entre a Odebrecht e o Ministério Público Federal (MPF). Os advogados alegam que o juízo de primeira instância não garantiu amplo acesso, causando prejuízo à defesa. A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 33543.
Segundo os advogados do ex-presidente, por três vezes o juízo da 13ª Vara da Justiça Federal negou acesso à totalidade do acordo de leniência, situação que, segundo sustentam, viola a Sumula Vinculante (SV) 14 do STF, que assegura acesso amplo aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Apontam violação às garantias da paridade de armas, do contraditório e da ampla defesa. Argumentam ainda que as informações do acordo podem ter “repercussão futura no estado de liberdade do reclamante, por força dos reflexos normativos do ressarcimento do dano na progressão de cogitado regime de cumprimento de eventual pena”.
Em análise preliminar do pedido, o ministro Fachin não verificou ilegalidade flagrante nas decisões que justifique a concessão da liminar. O relator salientou que, embora a defesa do ex-presidente questione a conduta do juízo, as decisões questionadas mencionam que foi franqueado acesso ao acordo de leniência e ao ato de homologação. As decisões, explicou Fachin, asseguraram que os documentos referentes à ação penal encontram-se acessíveis à defesa, “ressalvando-se, aparentemente, eventuais informações sigilosas ou referentes a diligências em curso”.
Em relação à alegação de que as informações poderiam ter repercussão no regime inicial de cumprimento e na progressão penal, em caso de condenação, o ministro verificou que a tese também não justifica o acolhimento da liminar, uma vez que não há “proximidade de concretização da matéria associada à progressividade penal”. Ao final, ministro solicitou informações ao juízo da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba para esclarecer questões apontadas pela defesa e subsidiar a análise de mérito da Reclamação.
Fonte: STF

Honorários advocatícios equiparados a créditos trabalhistas se submetem a limite fixado por assembleia de credores

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores referentes a honorários advocatícios equiparados aos créditos trabalhistas estão submetidos ao limite quantitativo estabelecido pela assembleia geral de credores de empresa em recuperação judicial, mesmo que o titular do crédito seja pessoa jurídica.
Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que limitou o recebimento dos honorários de sociedade de advogados ao valor de R$ 2 milhões, definido em cláusula inserida no plano de recuperação devidamente aprovado pela assembleia de credores.
A sociedade de advogados apresentou recurso ao STJ pedindo que os honorários fossem integralmente considerados como créditos trabalhistas, afastando-se a limitação de valores prevista no plano de recuperação judicial.
No recurso apresentado pelas empresas em recuperação, foi pedido que os honorários advocatícios devidos a pessoas naturais e a pessoas jurídicas fossem tratados como créditos trabalhistas apenas até o limite de 150 salários mínimos, conforme previsto no artigo 83, I, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, devendo o restante ser pago como créditos quirografários.
Caráter alimentar
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a Corte Especial do STJ já decidiu em recurso repetitivo (Tema 637) que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm caráter alimentar e podem ser equiparados aos créditos trabalhistas, o que dá aos seus titulares os correspondentes privilégios no concurso de credores.
No caso analisado, o ministro destacou que, em relação aos débitos trabalhistas de natureza alimentar, foi estabelecido o limite máximo de pagamento aos credores de R$ 2 milhões. As recuperandas, com aval da classe de credores, definiram ainda que qualquer valor que excedesse esse limite seria tratado como crédito quirografário.
Segundo Bellizze, tal medida foi tomada para evitar que os credores trabalhistas titulares de expressivos créditos impusessem seus interesses em detrimento dos demais.
“A sociedade de advogados recorrente, que pretende ser reconhecida, por equiparação, como credora trabalhista, há, naturalmente, de se submeter às decisões da respectiva classe. Afigurar-se-ia de todo descabido, aliás, concebê-la como credora trabalhista equiparada, com os privilégios legais daí advindos, e afastar-lhe o limite quantitativo imposto aos demais trabalhadores, integrantes dessa classe de credores”, concluiu o relator.
Isonomia
Segundo o ministro, a qualificação de determinado crédito serve para situá-lo em uma das diversas classes de credores, segundo a ordem de preferência prevista na legislação, o que enseja tratamento único na recuperação judicial ou na falência, para dar isonomia aos titulares do crédito de uma mesma categoria.
De acordo com o relator, os honorários das sociedades de advogados também têm origem na atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, tendo natureza alimentar e similitude com o crédito trabalhista, conforme preceitua a jurisprudência.
“É indiferente, para esse propósito, se a exploração da atividade profissional da advocacia dá-se individualmente, ou se organizada em sociedade simples. Fato é que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos advogados em sociedade é, na forma do contrato social, repartida e destina-se, de igual modo, à subsistência de cada um dos causídicos integrantes da banca e de sua família”, destacou.
Subsistência
Bellizze disse ser possível o estabelecimento de patamares máximos para que os créditos trabalhistas (ou créditos a eles equiparados, como os honorários advocatícios) tenham um tratamento preferencial no caso da falência (artigo 83, I, da Lei 11.101), ou, consensualmente, no caso da recuperação judicial, convertendo-se o que extrapolar o limite em crédito quirografário.
O ministro destacou que a legislação garante o pagamento prévio de uma quantia suficiente e razoável para garantir a subsistência dos credores trabalhistas. Todavia, segundo o relator, os créditos que excedam o valor acordado entre os credores, mesmo que tenham natureza alimentar, não podem ter precedência sobre os demais.
“A preferência legal conferida à classe dos empregados e equiparados justifica-se pela necessidade de se privilegiar aqueles credores que se encontram em situação de maior debilidade econômica e possuem como fonte de sobrevivência, basicamente, a sua força de trabalho, devendo-se, por isso, abarcar o maior número de pessoas que se encontrem em tal situação”, explicou.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1649774
Fonte: STJ

TST: Atendente em escala 4×2 receberá como extras as horas de trabalho a partir da oitava diária

Ministros consideraram inválida norma coletiva que previa essa escala, com jornada de 12h.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Impacto Serviços de Portaria Ltda., de São Paulo (SP), pague como extras as horas excedentes da oitava diária e da 44ª semanal cumpridas por um atendente submetido ao regime de quatro dias de serviço (12h cada) por dois de folga (regime 4×2). Apesar de a norma coletiva ter previsto o modelo, os ministros declararam a sua invalidade porque ultrapassava o limite semanal de horas de trabalho.
Jornada 4×2
Como empregado da Impacto, o atendente prestou serviços à Da Vinci Locadora de Veículos, em São Paulo, das 6h às 18h, na escala 4×2 em dezembro de 2009. O contrato previa a realização de turnos ininterruptos de revezamento. Nesse regime, muda-se de turno periodicamente, e a jornada, de seis horas, pode ser aumentada por meio de convenção ou acordo coletivo.
Na reclamação trabalhista, o atendente pediu o pagamento de horas extras a partir da oitava diária e da 44ª semanal por considerar ilegal o instrumento coletivo que fixou jornada acima desse limite previsto na Constituição da República (inciso XIII do artigo 7º).
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido por considerarem válida a norma coletiva que instituiu a escala de 4×2 com jornada de 12 horas. O TRT explicou que uma das cláusulas da convenção coletiva 2009/2010 validou a escala de revezamento nesse formato desde que fosse obedecido o limite mensal de 192 horas de trabalho. Para o TRT, a escala 4×2 é mais benéfica ao empregado, pois permite dois dias de folga a cada quatro de prestação de serviço.
TST
Ao examinar o recurso de revista do atendente, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que a jurisprudência do TST tem reconhecido a validade de jornadas especiais quando pactuadas por meio de acordo coletivo. Contudo, na escala 4×2, as jornadas máximas de oito horas diárias e de 44 horas semanais “são sempre extrapoladas, contrariando o disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição, ainda que tenha havido negociação coletiva”.
Turno ininterrupto
De acordo com o ministro, no caso, é devido o pagamento das horas extraordinárias, apesar de a jurisprudência prever condenação maior. “Reconhecido o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e desconsiderada a validade da norma coletiva, são devidas horas extraordinárias excedentes à sexta diária. Ocorre que, com base no princípio da congruência (ou adstrição aos termos da petição inicial), são devidas apenas as horas extraordinárias além da oitava diária e da 44ª semanal”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1987-91.2011.5.02.0006
Fonte: TST

TRT/SP mantém reintegração de guarda municipal dispensado por gravar conversas com o comandante

A 2ª Câmara do TRT-15 rejeitou recurso do Município de Socorro em face da decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Itapira, que reconheceu a nulidade da dispensa de um guarda municipal que tinha divulgado gravações de conversas com o seu superior. A decisão assegurou a reintegração do empregado, na mesma função e com os mesmos benefícios anteriores à dispensa, após julgar que a conduta do guarda municipal não justificava a aplicação da penalidade máxima.
O empregado foi admitido em 23 de abril de 2012, após aprovação em concurso público, para trabalhar como guarda civil municipal, com relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Três anos depois, ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho alegando desvio de função. Foi nesse momento que alegou que passou a ser perseguido pelo superior hierárquico, conforme informou em um segundo processo trabalhista.
Segundo constou dos autos, após alegar o desvio de função, a animosidade cresceu entre o empregado e o comandante da Guarda Municipal. Na tentativa de fazer provas, o guarda gravou conversas com seu superior, o que culminou em um processo administrativo disciplinar e na sua demissão por justa causa.
Na primeira instância, o Município afirmou que o processo administrativo disciplinar foi instaurado em observância à Lei Municipal 3.348/2010 e que, na conclusão do processo, foram verificados “desídia e atos de indisciplina e insubordinação”. Além desse, foram instaurados outros dois processos contra o reclamante (em março e maio de 2016). Foi argumentado também que o próprio comandante da Guarda Municipal propôs reclamação trabalhista contra o Município, sendo “inverídica a alegação de animosidade entre o autor e o referido superior, em decorrência do processo ajuizado pelo reclamante”.
No recurso, o Município voltou a defender que os fatos que ensejaram a demissão por justa causa do autor foram amplamente demonstrados, “não se verificando qualquer nulidade no processo administrativo”. Quanto às gravações, “embora a prova seja considerada lícita, há clara divergência acerca da finalidade da gravação, inclusive com o intuito de difamar a pessoa de seu superior hierárquico”, concluiu. “As atitudes do reclamante quanto ao exercício de determinadas funções geraram desconforto na equipe de trabalho, não se tratando de serviços alheios à função de guarda municipal”, salientou o Município.
Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, os dois processos administrativos de 2016, já arquivados, demonstravam que o guarda municipal não havia cometido nenhuma infração. No processo de 2017, que tratava da gravação de conversa com o comandante da Guarda, com suposta divulgação no WhatsApp, foram ouvidas testemunhas que afirmaram que o intuito era questionar a avaliação no aumento de referência salarial, e não difamar o superior. Também foi ressaltado o caráter exemplar do colega e, quanto à gravação, a testemunha atribuiu ao comandante os comentários depreciativos feitos contra os colegas da Guarda Municipal. Além disso, ele disse que tinha ordem expressa para deixar o colega “insubordinado” executar serviços em uma base mais distante, para onde era conduzido às 7h e buscado somente às 19h. “Não era comum esse tipo de trabalho isolado e sem comunicação, e ainda, sem refeitório e um lugar para descanso”, afirmou. Uma terceira testemunha também confirmou as condições desse local de prestação de serviços, e ressaltou que ali não havia viatura nem qualquer outro funcionário para revezar com o colega.
O comandante da Guarda Municipal, por sua vez, afirmou que se sentiu constrangido com a gravação, e que chegou a informar ao secretário de Segurança do Município que o funcionário havia postado a conversa no Facebook. Segundo ele, o secretário “teria se sentido ofendido pelo fato”, e por esse motivo, teria escalado o guarda para trabalhar na base mais distante.
De acordo com o colegiado, a conduta do guarda municipal não justificava a aplicação da penalidade máxima. “Além disso, não ficou demonstrado ter ocorrido qualquer dano ao serviço público, muito menos qualquer elemento que desabone o seu histórico funcional, o que demonstra que a pena de demissão foi desproporcional à conduta do autor”. O voto do relator também ressaltou a ausência de fundamentação, por parte do Chefe do Poder Executivo, no julgamento do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).
O acórdão afirmou ainda que embora haja divergência acerca da finalidade da gravação, é certo que há plausibilidade acerca do fato de que foi realizada com a finalidade de subsequente questionamento acerca da avaliação funcional do empregado ou, no mínimo, para defesa de interesses juridicamente tutelados. “Não parece ocorrido simplesmente com o intuito de difamar o superior hierárquico”, concluiu o colegiado, negando provimento ao recurso do Município.
Processo: n° 0010084-28.2018.5.15.0118
Fonte: TRT/SP (Campinas)


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