A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de um pedreiro que tinha sido condenado pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 500 à empresa Pré Engenharia Construções e Comércio, e de R$ 2.500 ao Município de Ilhabela, segunda reclamada. A decisão, que excluiu a condenação do empregado à sucumbência, também condenou a construtora ao pagamento da multa de 10% do piso salarial pelo descumprimento de cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos empregados da construção civil.
As cláusulas da CCT a que se refere a condenação da empresa dizem respeito ao pagamento de tíquete-refeição e ao pagamento de adicional de insalubridade pelo não fornecimento de equipamentos de proteção individual.
O desembargador Renan Ravel Rodrigues Fagundes, que relatou o acórdão, concordou com as alegações da defesa do trabalhador, divergindo da sentença que tinha indeferido o pedido de multa normativa sob o fundamento de que ela somente “é exigível quando o sindicato atua na sua função de agente fiscalizador do cumprimento das disposições normativas”. Segundo o empregado, “a norma coletiva não exige como requisito para deferimento da multa normativa a atuação do sindicato como fiscalizador do cumprimento das disposições normativas”.
Já com relação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão defendeu, na seara processual, para preservar o direito fundamental à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição), “a teoria do isolamento dos atos processuais, expressamente contemplada nos artigos 14, 1.046 e 1.047 do CPC”. Assim, “as novas normas processuais, que causarem gravame às partes, onerando o seu status jurídico, somente serão aplicáveis aos processos iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017”, afirmou.
A decisão do colegiado se deveu, principalmente, ao fato de a ação ter sido proposta anteriormente à Lei 13.467/2017, que alterou as normas referentes à sucumbência. “A sentença cominou ao autor arcar com honorários de sucumbência, com base na Reforma Trabalhista, em relação à sucumbência do pleito envolvendo o Município (sucumbência integral) e em relação à sucumbência parcial dos pedidos formulados em face do empregador”, destacou o acórdão. O colegiado afirmou, entretanto, “que as regras alusivas à sucumbência, introduzidas pela Lei 13.467/2017, não se aplicam aos processos em curso”.
Processo: n° 0011395-50.2015.5.15.0121
Fonte: TRT/SP (Campinas)
Categoria da Notícia: SP
É competência do STF julgar litígio entre União e Estado de SP sobre distribuição de gás
O colegiado cassou decisão da Justiça Federal em SP proferida em ação ajuizada na origem e determinou a remessa dos autos ao STF, instância reconhecida como competente para apreciar o litígio.
Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 4210, em decisão unânime tomada nesta terça-feira (26), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a competência da Corte para julgar litígio entre a União e o Estado de São Paulo sobre transporte e comercialização de gás canalizado e determinou a subida dos autos do processo que tramita na Justiça Federal paulista. A discussão envolve o Projeto Gemini, parceria entre a Petrobras e a empresa White Martins para liquefação e distribuição de gás natural oriundo da Bolívia a partir do Município de Paulínia (SP).
Pelo acordo em questão, segundo os autos, a Petrobras fornece gás trazido do país vizinho pelo Gasoduto Brasil-Bolívia à White Martins, que realiza a liquefação em Paulínia (SP) e entrega o gás liquefeito à GNL Gemini – Comercialização e Logística de Gás Ltda. para comercialização. Por entender que o serviço público de distribuição de gás canalizado é competência exclusiva do estado, conforme prevê o artigo 25, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e que a parceria entre Petrobras e White Martins viola essa competência, a Comissão de Serviços Públicos de Energia (CSPE), vinculada à Secretaria de Energia de SP, editou portaria para regular a distribuição de gás canalizado oriundo de gasodutos de transporte.
A White Martins, a Petrobras, a GNL Gemini, a TBG Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A e a União, todos envolvidas no chamado Projeto Gemini, ajuizaram ação na Justiça Federal em São Paulo para questionar a portaria editada pelo CSPE. Segundo as autoras, o fornecimento de gás canalizado ao Projeto Gemini é mera atividade de transporte, de competência da União, como define o artigo 177, inciso IV, do texto constitucional. O juiz federal de primeiro grau deferiu antecipação de tutela para ordenar que o Estado se abstivesse de praticar qualquer ato contra o Projeto Gemini.
Conflito federativo
O Estado de São Paulo e a Comissão de Serviços Públicos de Energia (CSPE) ajuizaram a Reclamação no STF alegando que o caso trata de conflito federativo, o que atrairia a competência do Supremo para julgar o caso. De acordo com o representante de SP presente na sessão, a matéria tem grave repercussão econômica e pode vir a atingir todo e qualquer estado, com possível comprometimento do pacto federativo. O procurador estadual pediu aos ministros que reconhecessem a competência estadual para regulação e prestação do serviço de fornecimento de gás, conforme preceitua o artigo 25 da Constituição Federal
As empresas e a União também reconheceram a existência de conflito federativo, mas sustentaram que o caso trata de transporte de gás natural, que é de competência da União, a teor do artigo 177, inciso IV, da CF.
A relatora original, ministra Ellen Gracie (aposentada), concedeu liminar para suspender a ação em tramitação na Justiça Federal em São Paulo até o julgamento final da Reclamação pelo Supremo.
Interesses econômicos
Na sessão desta terça, o relator atual do caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou no sentido de confirmar a liminar. Ele concordou que o litígio envolve fortes interesses econômicos da União e do Estado de São Paulo, o que atrai a competência do Supremo para julgar o processo, conforme determina o artigo 102 (inciso I, alínea ‘f’) da Constituição. Dessa forma, explicou, a decisão tomada pelo juiz federal em São Paulo usurpou a competência da Suprema Corte para julgar o caso.
Com esse argumento, o ministro votou pela procedência da reclamação para reconhecer a competência do STF para analisar o litígio, cassar a decisão da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos da ação ordinária para o STF, instância competente para apreciar a demanda.
Acompanharam esse entendimento os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Fonte: STF
Sócios em comum e relação entre empresas não são suficientes para responsabilização solidária, decide TST
A solidariedade requer hierarquia entre empresas do grupo econômico.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária da Contécnica Consultoria Técnica Ltda., de São Paulo (SP), pelo pagamento de parcelas devidas a uma contadora da Serpal Engenharia e Construtora Ltda. Segundo o entendimento do TST, a existência de sócios em comum não é suficiente para a configuração de grupo econômico.
Falência
Na reclamação trabalhista, a contadora disse que havia sido admitida pela Serpal em 2009 por meio de contrato de prestação de serviços como gerente contábil e fiscal de todas as empresas do grupo denominado Advento, que reunia outras cinco empresas. A construtora, no entanto, teve sua falência decretada em 2014. Por isso, a gerente pediu a condenação das demais empresas, entre elas a Contécnica, a responder solidariamente por parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, entre outras.
Grupo econômico
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação à responsabilidade solidária, ao fundamento de que havia elementos suficientes para a configuração de grupo econômico. Segundo o TRT, os documentos constantes dos autos permitiam concluir que havia coordenação entre a Contécnica e as demais empresas e que ela havia se beneficiado da prestação dos serviços da contadora, ainda que indiretamente, por meio do grupo.
Vínculo hierárquico
O relator do recurso de revista da Contécnica, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o TST, ao interpretar o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui fator suficiente para a configuração de grupo econômico. “Revela-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, o que não foi constatado”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-2862-24.2014.5.02.0049
Fonte: TST
Pichadores são condenados por homicídio de dentista
Julgamento durou dois dias no Fórum Criminal da Capital de SP.
Na noite de hoje (22), o 5º Tribunal do Júri do Fórum Criminal da Barra Funda condenou Adolfo Gabriel de Souza a 26 anos de reclusão no regime inicial fechado, mais três meses de detenção no regime semiaberto, e Adilson Nascimento dos Santos – julgado à revelia, porque está foragido -, a 43 anos, um mês e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado, mais quatro meses e dois dias de detenção no regime semiaberto. Os réus não poderão recorrer da sentença em liberdade.
Este foi o segundo julgamento do caso ocorrido em agosto de 2016, quando o dentista Wellinton da Silva e seu pai Manoel Antônio da Silva foram violentamente agredidos por um grupo de seis pessoas que pichavam o muro de sua residência.
Eles foram acusados de homicídio consumado e tentativa de homicídio triplamente qualificados – motivo fútil, meio cruel e utilização de recurso que dificultou a defesa das vitimas.
Na sentença, o juiz Luis Gustavo Esteves Ferreira destacou “o altíssimo grau de reprovabilidade da conduta, ficando evidenciado que os crimes dolosos contra a vida foram praticados com acentuada frieza, em circunstâncias reveladoras de brutalidade incomum, fatos que causaram intensa comoção social e perplexidade.”
Cabe recurso da sentença.
Veja a decisão.
Processo: nº 0003592-37.2016.8.26.0052
Fonte: TJ/SP
Petroleira indenizará produtor de mexilhões por derramamento de óleo
Reparações ultrapassam R$ 500 mil.
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou empresa responsável por vazamento de óleo no litoral norte de São Paulo a indenizar produtor de mexilhões que teve a atividade interrompida pelo acidente ambiental. A indenização foi arbitrada em R$ 108 mil a título de danos emergentes, R$ 426 mil por lucros cessantes e R$ 25 mil relativos a danos morais.
Consta nos autos que ocorreu vazamento de óleo em um dos dutos que interligam tanque a píer na cidade de São Sebastião. O incidente acarretou inúmeros prejuízos aos moradores da região que exercem o cultivo de mexilhões.
De acordo com o relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Viegas, “os danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial do autor se encontram suficientemente demonstrados nos autos. Certo que, a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes do vazamento de óleo apoia-se em diversos dispositivos legais, oriundos da legislação ambiental, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor”.
“O cultivo de mexilhões na Praia da Cocanha, em Caraguatatuba, foi seriamente ameaçado pelo vazamento de óleo nos dutos da empresa petroleira, e apenas em virtude das ações conjuntas da requerida e do Município, algumas das quais determinadas em sede de ação civil pública, é que a atividade de aquicultura será gradativamente retomada no local.”, completou o relator.
O julgamento teve a participação dos desembargadores A.C. Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques. A decisão foi unânime.
Processo: nº 1001711-48.2014.8.26.0126
Fonte: TJ/SP
STF diz que depoimento de Lula no Paraná deverá ser realizado após acesso da defesa a documentos da investigação
Ministro Edson Fachin fixou prazo mínimo de cinco dias úteis, a contar do efetivo acesso da defesa aos documentos, para que a oitiva seja realizada. Assim, fica suspenso depoimento marcado para hoje (22).
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin concedeu liminar em Reclamação (RCL 33803) para determinar que a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva tenha acesso a elementos de prova já documentados em procedimentos investigatórios para o qual foi convocado a depor pela Polícia Federal da Superintendência Regional no Paraná na manhã nesta sexta-feira (22). O ministro fixou o prazo mínimo de cinco dias úteis, a contar do efetivo acesso da defesa aos documentos, para que a oitiva seja realizada. Em consequência, fica suspenso o depoimento do ex-presidente, marcado para hoje.
Em sua decisão, o ministro explicita que a defesa deve ter acesso a elementos já documentados nos autos, ressalvando eventuais diligências em curso. Ele registra que a Polícia Federal da Superintendência Regional no Paraná informou que a documentação já fornecida seria suficiente ao exercício do direito de defesa e que o ex-presidente não seria inquirido sobre documentos ainda não disponíveis.
Para o ministro Fachin, não cabe à autoridade policial selecionar quais das provas incorporadas aos autos e referentes aos fatos objeto de investigação são ou não úteis ao desenvolvimento da estratégia defensiva. Ele acrescentou que o investigado é sujeito de direito, e não mero objeto, figurando o interrogatório como relevante ferramenta de exercício da autodefesa.
“Nesse viés, é factível a possibilidade noticiada pela defesa de que a ampla defesa fique prejudicada na realização da oitiva extrajudicial sem que o investigado tenha acesso aos elementos de prova, pertinentes ao fato em apuração, prévia e formalmente incorporados aos autos”, afirmou o ministro em sua decisão.
Veja a decisão.
Processo relacionado: Rcl 33803
Fonte: STF
STJ suspende decisão que permitia reintegração de aviões da Avianca aos credores
Em processo de recuperação judicial, a companhia aérea Avianca obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a suspensão dos efeitos de duas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que permitiam a imediata devolução de pelo menos 10 aeronaves da empresa aos credores. A suspensão foi determinada pelo presidente da corte, ministro João Otávio de Noronha, até a realização da assembleia geral de credores, marcada para o dia 29 de março.
Além da possibilidade de danos a funcionários, consumidores e ao próprio mercado aéreo nacional caso os aviões fossem devolvidos aos arrendadores, o ministro também considerou que a retirada de 1/3 da frota da companhia, a dez dias da assembleia de credores, também comprometeria a própria recuperação da empresa.
Em fevereiro, o ministro Noronha já havia suspendido os efeitos de decisão do TJSP que havia permitido a continuidade de ações judiciais ou medidas administrativas relacionadas à apreensão de aeronaves em posse da empresa aérea.
Na ação de recuperação judicial em trâmite na Justiça de São Paulo, o juiz determinou a manifestação da companhia aérea sobre a alegação de não pagamento das parcelas de arrendamento vencidas. Contra a decisão, os credores interpuseram agravo de instrumento por entenderem que o magistrado deveria ter determinado a imediata devolução dos aviões às arrendadoras.
Em decisão antecipatória de tutela, o TJSP concluiu que não poderiam ser suspensos os direitos dos credores de serem reintegrados na posse das aeronaves, sob pena de violação de dispositivos legais e de decisões judiciais anteriores.
Paralisação parcial
No pedido de suspensão, a Avianca alegou que, com o objetivo de resolver rapidamente a situação de todos os credores, antecipou de abril para o dia 29 de março a assembleia geral de credores. Além da possibilidade de prejuízos a passageiros e o desatendimento de várias cidades com a devolução dos aviões, a companhia também apontou que a paralisação parcial de suas atividades impediria o pagamento de funcionários.
O ministro João Otávio de Noronha apontou inicialmente que a determinação de prosseguimento da ação de reintegração de posse de 10 aeronaves arrendadas – que representam 1/3 da frota da companhia -, faltando menos de 10 dias para a realização da assembleia geral de credores, comprometeria diretamente a recuperação da companhia aérea, com consequentes lesões à ordem e à economia públicas.
“Para além do valoroso interesse de preservação da empresa, deve-se ressaltar a importante função social da tentativa de recuperação de sua saúde financeira para a proteção de interesses de funcionários, consumidores, fornecedores e parceiros de negócio, bem como do próprio mercado de transporte aéreo nacional e dos potenciais investidores”, concluiu o presidente do STJ ao deferir a suspensão.
Veja as decisões: Processos: SLS 2497; SLS 2485
Fonte: STJ
STJ reduz pena de ré por reconhecimento de confissão
Em virtude do reconhecimento da atenuante de confissão, prevista no artigo 65 do Código Penal, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu em dois anos e seis meses a pena da leiloeira Elize Araújo Kitano Matsunaga, condenada em 2016 pelo assassinato de seu marido, o empresário Marcos Matsunaga.
Como consequência, a leiloeira teve sua pena por homicídio qualificado reduzida de 18 anos e nove meses de reclusão para 16 anos e três meses.
O crime foi cometido em 2012. De acordo com a denúncia, Elize Matsunaga matou o marido e, na tentativa de ocultar o crime, desmembrou o cadáver. Presa semanas depois do assassinato, ela foi condenada pelo tribunal do júri a 18 anos e nove meses de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a atenuante de confissão deixou de ser aplicada pela Justiça de São Paulo sob o fundamento de que a ré, ao relatar os fatos, apenas tentou justificar sua conduta e reduzir a própria responsabilidade pelo crime. No entanto, segundo a defesa, a confissão apresentada por Matsunaga foi rica em detalhes, o que possibilitou ao conselho de sentença o reconhecimento de que ela foi a autora do delito.
Convencimento do julgador
O ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, disse que ambas as turmas criminais do STJ firmaram entendimento no sentido da admissão da incidência da atenuante prevista pelo artigo 65, III, “d”, do Código Penal sempre que a confissão – ainda que parcial ou qualificada – contribuir para o convencimento do julgador. A tese está, inclusive, fixada na Súmula 545 do STJ.
Segundo o ministro, o STJ não faz distinção entre as diversas modalidades de confissão, admitindo-se a redução da pena mesmo nas hipóteses em que o agente agrega aos seus argumentos teses defensivas ou excludentes de culpabilidade.
“Isso porque, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Penal, a confissão é cindível, e cabe ao magistrado fazer a filtragem da narrativa apresentada, excluindo as alegações não confirmadas pelos demais elementos probatórios e, no caso destes autos, as que não foram acolhidas pelos jurados”, apontou Mussi.
Respeitados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e suficiência à reprovação do crime, a turma entendeu prudente a adoção da fração de um sexto para a redução da pena, em face da atenuante da confissão.
Veja a decisão.
Processo: HC 450201
Fonte: STJ
TST garante a empregada municipal o recebimento de gratificação vigente na época da contratação
A parcela foi extinta, mas integrava o contrato de trabalho
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Itapecerica da Serra (SP) a pagar a uma agente administrativa a gratificação de atividade técnica, vigente na época da contratação, mas extinta logo depois. Para a Turma, a parcela, prevista em lei municipal, tornou-se direito adquirido, e sua supressão caracteriza alteração contratual lesiva à empregada.
Vigência de cinco meses
A gratificação foi instituída pela Lei Municipal 2.112/2010, que vigorou por apenas cinco meses. Na reclamação trabalhista, a empregada pública informou que nunca havia recebido a gratificação, apesar de a lei instituidora do benefício estar em vigor na data da contratação e de suas atribuições se enquadrarem nas previstas na norma.
Para o município, a curta vigência da lei seria insuficiente para configurar habitualidade. Segundo argumentou, a gratificação de atividade técnica era devida ao empregado público nomeado para exercer função que extrapolasse suas atividades habituais, o que não seria o caso.
Limitação
O juízo de primeiro grau condenou o município a pagar à empregada a gratificação a partir da contratação, sem limitação temporal, sob o fundamento de que o benefício passou a integrar o contrato de trabalho e era direito adquirido, ainda que ela não o tenha recebido.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no julgamento de recurso ordinário, limitou o pagamento ao período de vigência da lei e indeferiu a integração ao salário por falta de previsão específica na norma que a instituiu.
Direito adquirido
O relator do recurso de revista da agente administrativa, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a lei nova que revogue ou altere vantagens concedidas por lei anterior somente será aplicada aos contratos de trabalho iniciados após a sua vigência.
Ele lembrou que a CLT (artigo 468) veda a alteração dos contratos individuais que resultem em prejuízo ao empregado. Assinalou ainda que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 51), as cláusulas regulamentares integram o contrato de trabalho, e as regras trabalhistas contidas em leis municipais equivalem a regulamentos empresariais.
Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1099-46.2013.5.02.0332
Fonte: TST
Permanência em subestação da CPTM garante adicional a motorista, decide TST
A área é considerada de risco
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e a TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. ao pagamento do adicional de periculosidade a um motorista que atuava em área considerada de risco. Segundo a jurisprudência do TST, o adicional é devido ainda que o empregado não atue diretamente na rede elétrica
O empregado, que transportava e aguardava as equipes de manutenção de linhas elétricas da CPTM, sustentou que estava exposto a riscos elétricos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base na descrição das atividades executadas, concluiu que o simples fato de aguardar o pessoal no pátio da subestação não justifica a condenação ao adicional de periculosidade.
Área de risco
No recurso de revista, o motorista argumentou que o Decreto 93.412/86 estabelece como área de risco geradora do adicional de periculosidade os “pátios e salas de operações de subestações, inclusive consumidoras”. Acrescentou ainda que o pedido diz respeito ao trabalho em área de risco, e não ao contato com energia elétrica.
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que, para o recebimento do adicional, a jurisprudência do TST não exige o enquadramento do empregado na categoria dos eletricitários, nem a relação das atividades desenvolvidas por ele com os serviços de manutenção no sistema elétrico de potência. Assim, constatado que o empregado realizava suas atividades em área de risco, a Turma restabeleceu a sentença em que a empresa havia sido condenada a pagar o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base.
Veja o acórdão.
Processo: RR-238500-75.2009.5.02.0384
Fonte: TST
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
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