A data da proclamação do resultado do julgamento não unânime é que define a incidência da técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso especial interposto por empresa do ramo alimentício contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, por maioria, manteve a sentença de improcedência de uma demanda envolvendo direito de marca.
O julgamento da apelação teve início em 16/3/2016, foi suspenso por pedido de vista e prosseguiu em 6/4/2016, data em que foi inaugurada a divergência e proclamou-se o resultado, ficando vencido o desembargador divergente.
A empresa autora interpôs o recurso especial alegando que o julgamento foi concluído já sob o CPC/2015, que entrou em vigor em 18/3/2016, e que por isso a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP deveria ter observado o rito do artigo 942 do novo código.
Técnica de julgamento
O ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu na Terceira Turma, destacou que o artigo 942 não criou uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento “a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência”.
O dispositivo, de acordo com o ministro, é de observância obrigatória pelo órgão julgador, e sua aplicabilidade “só se manifesta de forma concreta no momento imediatamente após a colheita dos votos e a constatação do resultado não unânime, porém anterior ao ato processual formal seguinte, qual seja, a publicação do acórdão”.
Conforme esclareceu o ministro, “tendo em vista que não se trata de recurso – nem mesmo de recurso de ofício, como a remessa necessária –, a aplicação da técnica ocorre em momento anterior à conclusão do julgamento colegiado, ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente apreciada pelo colegiado ampliado”.
Citando o acórdão proferido pela Terceira Turma no REsp 1.720.309, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, Villas Bôas Cueva destacou que “existe uma diferença ontológica substancial entre a técnica de ampliação de julgamento e os extintos embargos infringentes, que torna os critérios ordinários de interpretação da lei processual no tempo insuficientes para melhor solucionar a controvérsia de direito intertemporal criada com o advento do artigo 942 do CPC/2015”.
Natureza peculiar
No caso dos julgamentos pendentes de conclusão à época da entrada em vigor do CPC/2015 e cujo resultado foi proclamado já sob o novo regramento, o ministro afirmou que a incidência imediata do artigo 942 configura uma exceção à teoria do isolamento dos atos processuais, que se justifica por dois motivos: “(a) a natureza jurídica peculiar da técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015, e (b) o fato de que o julgamento em órgãos colegiados é ato de formação complexa que se aperfeiçoa apenas com a proclamação do resultado, inexistindo situação jurídica consolidada ou direito adquirido de qualquer das partes a determinado regime recursal que impeça a aplicação imediata da regra processual em tela, a partir de sua entrada em vigência, respeitados os atos já praticados sob a legislação anterior”.
Diante disso, afirmou que “o marco temporal para aferir a incidência do artigo 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação”, por se tratar do critério mais apropriado em termos de segurança jurídica e de respeito aos interesses jurídicos envolvidos, inclusive por motivos de coerência e isonomia. O ministro fez referência, ainda, a entendimento da doutrina especializada no mesmo sentido.
Marcos temporais
Duas importantes premissas foram estabelecidas no julgamento do recurso especial com relação a conflitos intertemporais. A primeira é que, se a conclusão do julgamento ocorreu antes de 18/03/2016, mas o acórdão foi publicado após essa data, “haverá excepcional ultratividade do CPC/1973, devendo ser concedida à parte a possibilidade de oposição de embargos infringentes, observados todos os demais requisitos cabíveis”, conforme o precedente fixado no REsp 1.720.309.
A segunda é que, “quando a proclamação do resultado do julgamento não unânime ocorrer a partir de 18/3/2016, deve ser observado o disposto no artigo 942 do CPC/2015, a ser aplicado de ofício pelo órgão julgador”.
Desnecessidade de reforma
Na esteira do voto do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma reafirmou o entendimento que prevaleceu no julgamento do REsp 1.771.815, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, e do REsp 1.733.820, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, no sentido da desnecessidade de reforma da sentença de mérito para incidência da técnica do artigo 942 quando se tratar de julgamento não unânime de apelação.
Para a turma, a exigência de reforma do mérito se dá apenas nos casos de agravo de instrumento e de rescisão da sentença na ação rescisória, conforme o parágrafo 3º, incisos I e II, do artigo 942.
“A nova técnica é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença de mérito, tendo em vista a literalidade do artigo 942 do CPC/2015, caput, que não estabelece nenhuma restrição semelhante ao regime dos extintos embargos infringentes, determinando somente que, ‘quando o resultado da apelação for não unânime’, o julgamento prosseguirá com o colegiado estendido”, concluiu Villas Bôas Cueva.
Acompanhando o voto-vista do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, ficando prejudicada a análise das questões relacionadas com a controvérsia de direito marcário.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1762236
Fonte: STJ
Categoria da Notícia: SP
Mecânico que perdeu capacidade para a função terá pensão de 100% do salário, decide TST
A Caterpillar Brasil Ltda., maior exportadora brasileira de equipamentos de terraplanagem, deverá pagar pensão mensal de 100% da última remuneração recebida por um mecânico de produção que perdeu a capacidade de exercer sua função em razão de uma lesão na coluna lombar. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o entendimento predominante no Tribunal de que o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício do ofício ou da profissão anteriormente exercida pelo empregado, e não para o exercício de outras profissões.
Lombocitalgia
O mecânico trabalhou na empresa por quase cinco anos e tinha como principal atribuição montar máquinas, com posturas de risco para lesões de coluna lombar, conforme informações do laudo pericial. Durante esse período, principalmente a partir do final de 2006, ainda segundo o laudo, ele passou a apresentar lombalgia crônica, que, em junho de 2008, evoluiu para um quadro de lombocitalgia (dor nas costas irradiada para um dos membros inferiores, e, em geral, associada a compressão do nervo ciático por alterações na coluna vertebral).
A conclusão do perito foi que a doença guarda relação de concausalidade com o trabalho desenvolvido e resultou na redução parcial e permanente da capacidade de trabalho para as atividades que habitualmente desempenhava na empresa.
Pensão mensal
Com base no laudo, o juízo de primeiro grau condenou a Caterpillar ao pagamento de indenização por dano material na forma de pensão mensal no valor de R$ 222,30, correspondentes a 20% do salário do empregado reduzido pela metade em razão da concausalidade até que ele completasse 65 anos de idade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, por entender que o mecânico não estava absolutamente incapacitado para trabalhar, mas apenas sofreu redução parcial de sua capacidade, e que a lesão não teve origem exclusiva no trabalho desempenhado.
Incapacidade
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a perda da capacidade de trabalho do mecânico o impossibilita de continuar a exercer as mesmas atribuições, sob o risco de retorno do quadro limitante ou de agravamento da enfermidade. E, nesse caso, citou diversos precedentes para concluir que, diante da incapacidade total para as atividades desempenhadas anteriormente, a pensão mensal deve corresponder à totalidade da última remuneração e é devida a partir de agosto de 2008, data da ciência inequívoca da lesão.
Limitação etária
Sobre o limite de idade estabelecido pelo TRT para o pagamento da pensão, a relatora assinalou que o artigo 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação por ofensa que resulte em incapacidade em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. “A pensão mensal decorrente de doença do trabalho que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, e não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade”, frisou.
No caso, no entanto, a ministra observou que, na reclamação trabalhista, o empregado havia pedido o pagamento da parcela até que complete 72 anos e que esse limite deveria ser observado, para evitar o chamado julgamento ultra petita (além do pedido).
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-123100-15.2009.5.15.0137
Fonte: TST
STF suspende decisão que determinou novo júri para apenas um dos crimes imputados ao réu
Para o ministro Edson Fachin, a discussão sobre a matéria relacionada ao poder de revisão dos tribunais de apelação versus a soberania dos vereditos do júri merece ser debatida no STF.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o andamento da ação penal na qual um homem condenado por homicídio tentado, mas absolvido da imputação de homicídio consumado pelo Tribunal do Júri de São Paulo (SP), seria submetido a novo julgamento apenas pelo crime do qual foi inocentado. Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou a realização do novo júri, marcado para o próximo dia 22/5, por considerar que o veredito absolutório foi manifestamente contrário às provas dos autos. O novo júri foi suspenso pelo ministro Fachin ao conceder liminar no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 168796.
Na madrugada de 8/5/1998, em São Paulo, E.D.R. se envolveu numa briga de trânsito com jovens que saíam de uma festa de aniversário. De acordo com a denúncia do Ministério Público paulista, ao fazer uma manobra de marcha ré com sua caminhonete, E.D. atingiu uma jovem, que reclamou do ocorrido e passou a ser agredida pelo condutor. Um amigo intercedeu em favor da jovem e ambos correram, mas foram alcançados pelo motorista num ponto de ônibus e alvejados por tiros. O amigo morreu no local e a moça foi atingida, mas sobreviveu. O réu foi condenado pela tentativa de homicídio da jovem a quatro anos e quatro meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mas inocentado da morte do amigo.
Para a defesa, a decisão do TJ-SP, ao anular a condenação, viola a soberania dos vereditos do júri. Além disso, a decisão não poderia determinar a realização de um novo júri somente em relação a um dos crimes imputados, no caso o de homicídio consumado, do qual E.D. foi absolvido. Segundo os advogados, uma vez reconhecida a nulidade de decisão proferida pelo Conselho de Sentença, não seria possível cindir o julgamento, pois ambos os crimes se deram em um mesmo local, na mesma data e sob o mesmo contexto fático. A defesa pediu liminar para suspender a realização do novo júri e, no mérito, requer que o acórdão do TJ-SP seja anulado a fim de que seu cliente seja submetido a novo julgamento por todos os fatos narrados na denúncia.
Em sua decisão, o ministro Edson Fachin destacou que a controvérsia que envolve a matéria é complexa e ainda não está pacificada. “Embora a tradicional jurisprudência do STF aponte para a compatibilidade entre o princípio da soberania dos vereditos e o juízo anulatório empreendido pelo Tribunal de Justiça em caso de decisões proferidas pelo Júri reputadas como manifestamente contrárias à prova dos autos, é certo que a questão está longe de se encontrar pacificada no âmbito doutrinário e jurisprudencial”, afirmou o relator.
O ministro citou recente decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que, por apertada maioria, os ministros entenderam que a absolvição do réu pelos jurados com base no artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassá-la quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. De acordo com o CPP, o Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. Os quesitos devem ser formulados na seguinte ordem, indagando sobre: a materialidade do fato, a autoria ou participação, se o acusado deve ser absolvido, se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa e se há circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Fachin também observou que a discussão sobre a questão exige análise mais detida também no STF, destacando entendimentos já expostos pelos ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa (aposentado) em que discutiram a questão relacionada ao poder de revisão dos tribunais de apelação versus a soberania dos vereditos do júri, além de recentes julgados da Primeira Turma do STF em sentido diverso à tradicional compreensão do tema (HC 126516 e RHC 122497). No caso em questão, ao deferir a liminar, o ministro Fachin também considerou relevantes os argumentos de que também haveria ilegalidade na determinação que desconstituiu apenas parcialmente o veredito. Além da possibilidade de haver tumulto processual, a defesa alegou que o réu já iniciaria o julgamento com a pecha de condenado, o que poderia condicionar a decisão dos jurados.
Processo relacionado: RHC 168796
Fonte: STF
Credores da recuperação podem ser divididos em subclasses por critério objetivo, decide STJ
A criação de subclasses entre os credores da empresa em recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação, abrangendo interesses homogêneos, vedada a estipulação de descontos que anulem direitos de eventuais credores isolados ou minoritários.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco Paulista, credor quirografário de uma empresa em recuperação, e manteve a criação de subclasses de credores aprovada pela assembleia geral. No recurso especial, o banco pedia a anulação do plano de recuperação judicial.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, no caso analisado foi estabelecida uma distinção entre os credores quirografários, reconhecendo-se benefícios aos fornecedores de insumos essenciais ao funcionamento da empresa, prerrogativa baseada em critério objetivo e justificada no plano aprovado pela assembleia dos credores.
O ministro observou que não há vedação expressa na lei para a concessão de tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma classe na recuperação judicial.
“A divisão em subclasses deve se pautar pelo estabelecimento de um critério objetivo, abrangendo credores com interesses homogêneos, com a clara justificativa de sua adoção no plano de recuperação”, destacou o relator.
Interesses heterogêneos
A distinção ocorre, segundo explicou o ministro, pelo fato de a classe de credores quirografários reunir interesses bastante heterogêneos: credores financeiros; fornecedores em geral; fornecedores dos quais depende a continuidade da atividade econômica; credores eventuais; e outros.
“Assim, escolhido um critério, todos os credores que possuam interesses homogêneos serão agrupados sob essa subclasse, devendo ficar expresso o motivo pelo qual o tratamento diferenciado desse grupo se justifica e favorece a recuperação judicial, possibilitando o controle acerca da legalidade do parâmetro estabelecido”, disse o relator.
De acordo com Villas Bôas Cueva, a providência busca garantir a lisura na votação do plano, afastando a possibilidade de que a empresa recuperanda direcione a votação com a estipulação de privilégios em favor de credores suficientes para a aprovação do plano, dissociados da finalidade da recuperação.
No caso, a empresa recuperanda – distribuidora de solventes de petróleo – criou uma subclasse para os fornecedores essenciais, que representavam aproximadamente 90% do total de compras de insumos, possibilitando, dessa forma, a continuidade das atividades.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1634844
Fonte: STJ
Mandado de segurança assegura direito de professor assumir cargo em universidade estadual de SP
Nova lei permite que impetrante ocupe o cargo.
A 2ª Vara Cível do Foro de Tupã concedeu mandado de segurança que reconhece o direito do impetrante de exercer a função de professor substituto em universidade estadual.
Segundo consta dos autos, o requerente trabalhou por certo período como professor substituto na Faculdade de Ciências e Engenharia da instituição. Dias antes do término de seu vínculo, ficou sabendo de um concurso público para ocupar o mesmo posto, no qual se inscreveu e foi aprovado em primeiro lugar. Cerca de dois e meses e meio depois, no entanto, foi informado de que não poderia ingressar no cargo, pois o edital previa que aqueles que já trabalharam na universidade deveriam esperar no mínimo seis meses antes de ingressar novamente na instituição.
O professor impetrou o mandado de segurança no dia 6 de março. Ontem (3), decorridos apenas 20 dias úteis, o juiz Guilherme Facchini Bocchi Azevedo proferiu sua decisão. O magistrado destacou que, após a publicação do edital, entrou em vigor nova lei que reduziu para quarenta dias o prazo de espera para quem deseja voltar a atuar na universidade. Além disso, o próprio edital foi retificado para refletir a nova legislação.
“A solução do fato passa pela simples aplicação do Princípio da Legalidade e vinculação do edital, com a ressalva de que, por óbvio, as alterações legais e editalícias supervenientes merecem cogente e vinculante aplicação pela autoridade impetrada”, escreveu o juiz. Cabe recurso da decisão.
Mandado de Segurança nº 1001964-79.2019.8.26.0637
Fonte: TJ/SP
TRT15 região de Campinas/SP afasta prescrição e reconhece direito de herdeiro que perdeu o pai em acidente de trabalho
A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o direito do herdeiro de um trabalhador morto em serviço em 1999 de receber indenização por danos morais de R$ 200 mil, além de uma pensão por danos materiais no valor de dois salários-mínimos mensais no período de 1º de junho de 1999 a 23 de outubro de 2020, acrescidos de correção monetária, juros e também do terço de férias e do 13º salário. A decisão confirmou a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira.
A empresa Guaçu S/A de Papéis e Embalagens alegou que a ação ajuizada somente em 6 de outubro de 2014 estaria prescrita desde 2013, uma vez que o herdeiro, que nasceu em 23 de outubro de 1995, ao completar 16 anos em 2011, poderia ter ingressado em juízo por meio de representante legal. O relator do acórdão, desembargador José Carlos Abile, negou a alegada prescrição bienal, e lembrou que, segundo o disposto no artigo 440 da CLT,”não corre o prazo prescricional contra menores de 18 anos”, e que abrange “tanto a condição de trabalhador quanto a de herdeiro menor de trabalhador falecido”. Segundo o acórdão, “considerando que o herdeiro completou 18 anos apenas em 23 de outubro 2013, quando a prescrição para ele começou a fluir, e ajuizou a presente reclamação trabalhista em 6 de outubro de 2014 (dentro do prazo bienal)”, não se pode falar em prescrição nuclear do direito vindicado.
A empresa também tentou provar que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, e por isso pediu que fosse afastada a teoria do risco criado e excluída a reparação civil. Para o colegiado, porém, “mesmo que se aplique a teoria subjetiva da reparação civil, não há como negar a responsabilidade da empregadora pela morte do empregado.”
No caso, ficou comprovado que o trabalhador faleceu ao cair dentro de uma máquina denominada “hidra pulper”, onde era triturado o papelão bruto, transformando-o em uma pasta. Ainda que a reclamada tenha tentado atribuir culpa exclusiva ao trabalhador, “que teria se arvorado a realizar função estranha ao seu mister, o fato é que a prova testemunhal colhida no inquérito civil e no processo cível, bem como no laudo de criminalística não deixam dúvidas de que as funções atribuídas ao ‘de cujus’ o expunham a risco”, afirmou o acórdão. O trabalhador, que era operador de guincho, também alimentava a máquina “hidra pulper” na ausência dos operadores de máquina.
Segundo laudo pericial, a máquina “nada mais é do que um grande liquidificador, cuja boca mede 3 metros de diâmetro, com 2,5 m de profundidade. Acima da superfície do piso, essa máquina possui apenas uma mureta com 80 cm de altura. Seu corpo cônico fica abaixo dessa superfície, em posição subterrânea, tendo ao fundo a hélice de alta rotação e com grande poder de sucção”.
O perito registrou que a iluminação “no interior do galpão em que ocorreu o acidente era precária, pois naquela seção havia apenas duas lâmpadas. Por toda a seção não havia nenhuma sinalização de solo ou aérea que servisse para orientar o trânsito no interior do amplo galpão. Ao redor da ‘hidra-puper’, o piso metálico não possui revestimento antiderrapante, tornando-se escorregadio e sua boca era destituída de tampa ou de qualquer outro sistema de vedação além da mureta de 80 cm de altura que a circundava”.
Embora nenhuma testemunha tenha presenciado o acidente, o fato é que após notada a ausência do reclamante, e exauridas as buscas por ele nas dependências da empresa, de acordo com o encarregado de fabricação, um funcionário levantou a hipótese de que o empregado “poderia ter caído dentro do maquinário”. Esse funcionário trabalhava com a vítima na noite do acidente e, por volta das 21h30, teria pedido para ele colocar fardos de papel sobre a mesa enquanto iria até o banheiro. Quando retornou, não encontrou mais o colega e suspeitou que ele teria caído dentro da máquina.
O colegiado registrou, assim, que “a tentativa da empregadora de imputar a culpa pelo infortúnio ao trabalhador, vítima do acidente, é inaceitável e incompatível com o perfil do trabalhador vitimado e com as condições e métodos de trabalho a ele oferecidos”. Além disso, “o reclamante não era novato e já trabalhava na empresa havia três anos”, afirmou, e acrescentou que “medidas simples, que sequer importariam adição de gastos para a empresa, seriam capazes de evitar a morte do trabalhador (sinalização, barreiras de proteção e iluminação adequada, por exemplo)”. Também nenhum documento relacionado à segurança do equipamento foi apresentado, de modo que não seria “possível aferir quais eram as condições de manutenção e funcionamento da máquina manuseada quando da ocorrência do acidente”, nem saber “se o equipamento possuía dispositivo de segurança”, e por tudo isso “não há como afastar a responsabilidade atribuída à reclamada, bem como a culpa grave que sobre ela recai”, concluiu.
Com base nessa análise, o colegiado manteve o valor arbitrado a título de indenização por dano moral ao herdeiro e a título de pensão mensal. “Não há dúvidas de que o falecimento trouxe prejuízos materiais ao filho, porque além ceifar a convivência com o pai, eliminou a possibilidade de o ‘de cujus’ auxiliar na subsistência, gerando desequilíbrio da renda familiar auferida”, afirmou a decisão. Quanto ao valor, arbitrado em dois salários-mínimos mensais no período de 1999 a 2020, o acórdão incluiu na base de cálculo da pensão mensal “o terço de férias e o salário trezeno”.
Processo 0011127-55.2014.5.15.0048
Fonte: TRT15 – Campinas/SP
ADPF questiona permissão para funcionamento do “BUSER”, aplicativo de transporte coletivo em ônibus
A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 574 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar um conjunto de decisões judiciais que autorizam o funcionamento do “fretamento colaborativo” de ônibus por meio de aplicativos. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.
Entre os atos do Poder Público apontados como causadores da lesão estão decisões dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 4ª Regiões e dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Minas Gerais, em primeira e segunda instâncias. A associação também alega que há omissão das agências reguladoras de transporte terrestre na fiscalização e na proibição do transporte coletivo de passageiros por agentes sem outorga específica do Estado.
O site da principal plataforma desse tipo de fretamento, denominada “BUSER”, segundo a Abrati, “deixa claro que a atividade em questão é a de prestadora de serviço de transporte coletivo intermunicipal e interestadual regular”. Essa atividade, segundo a associação, fere o artigo 6º da Constituição Federal, que expressamente qualifica o transporte coletivo de passageiros como serviço público e prevê um regime específico para seu desempenho.
Ainda segundo a Abrati, a medida viola a garantia de prestação de serviço público adequado, assegurada pelos princípios da universalidade, da continuidade e da regularidade do serviço público de transporte coletivo, e a garantia de concorrência justa e leal. A associação argumenta que a criação de plataformas digitais de aproximação de demandas, próprias da chamada economia de compartilhamento, reacendeu a discussão sobre a inserção no mercado de prestação do serviço regular de transporte coletivo de passageiros sem delegação do Poder Público. “Os chamados ‘uber dos ônibus’ não são nada além de versões tecnológicas das ‘vans piratas’ e das ‘lotadas’ de ontem”, sustenta. Para a associação, esse serviço “não passa de escancarada e inconstitucional fuga regulatória”, voltada para uma tentativa de descaracterização do serviço de transporte coletivo público e regular.
Pedidos
A Abrati pede a concessão de liminar para suspender as decisões judiciais questionadas e para que as agências reguladoras de transporte terrestre adotem providências concretas para fiscalização, proibição e sanção dos prestadores de transportes em tal modalidade. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade das decisões judiciais e o reconhecimento da omissão das agências em relação a fiscalização da matéria.
Processo relacionado: ADPF 574
Fonte: STF
Motorista de carreta receberá indenização por ter de cumprir jornada exaustiva
Ele demonstrou que trabalhava 15 horas diárias de segunda a sábado.
A GB Brasil Logística Ltda., de Guarulhos (SP), foi condenada a pagar R$ 20 mil a título de reparação a um motorista de carreta por submetê-lo a jornada de 15 horas de trabalho de segunda a sábado. No julgamento de recurso de revista da empresa, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que a situação configurou dano existencial, mas reduziu o valor da condenação, arbitrado inicialmente em R$ 50 mil.
Provas
Na reclamação o motorista disse que trabalhava das 5h à meia-noite ou da meia-noite às 18h em revezamento semanal, com 20 minutos de intervalo e duas folgas por mês. Sustentou ainda que dormia no caminhão 15 dias por mês.
A empresa não apresentou controles de jornada, por não os possuir. Com base nas informações prestadas pelo empregado e nos demais elementos de prova constantes dos autos, como testemunha e relatórios de viagem, o juízo de primeiro grau concluiu que a jornada era de 15 horas de segunda a sábado. Mas o pedido de indenização por dano moral decorrente da jornada excessiva, do desconforto dos pernoites no caminhão e da ausência da convivência com a família foi julgado improcedente.
“Inadmissível”
No exame do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a situação “simplesmente inadmissível” em pleno século XXI, “após 200 anos da revolução industrial”. Segundo o TRT, os motoristas põem em risco suas vidas nas estradas brasileiras, onde grande parte dos acidentes é provocada por caminhões conduzidos por profissionais submetidos a excesso de jornada.
Para definir o valor da reparação, usou como parâmetro decisão semelhante em que a GB havia sido condenada a pagar R$ 50 mil e a capacidade econômica da empresa, cujo capital social é de R$ 1,2 milhão.
Proporcionalidade
No recurso de revista, a empresa argumentou que o motoristar não havia comprovado a ocorrência do dano moral. No entanto, não apresentou decisões em sentido contrário a fim de demonstrar divergência jurisprudencial e permitir o exame de mérito desse tema. Quanto ao valor, requereu a redução para no máximo R$ 5 mil, alegando o critério da proporcionalidade.
Dano existencial
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o dano existencial ocorre quando a conduta do empregador se revela excessiva ou ilícita a ponto de prejudicar o descanso e o convívio social e familiar. “E, nesse sentido, o TST tem entendido que a imposição de jornada excessiva ocasiona dano existencial, pois viola, entre outros, o direito social ao lazer, previsto no artigo 6º da Constituição da República”, afirmou.
Casos análogos
Levando em conta a gravidade e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da empregadora e o caráter pedagógico da condenação, a relatora entendeu que seria razoável reduzir a condenação para R$ 20 mil. “Esse valor vem sendo fixado pela Turma no julgamento de casos análogos”, ressaltou.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1351-49.2012.5.15.0097
Fonte: TST
Liminar garante desconto em folha de mensalidade em favor do Sindmotoristas
A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) concedeu liminar ao Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo (SindMotoristas), para que o litisconsorte Mobibrasil Transportes São Paulo LTDA possa efetuar os descontos das mensalidades associativas diretamente na folha de pagamento dos empregados sindicalizados, com o respectivo repasse ao sindicato profissional.
A decisão é do vice-presidente judicial do TRT-2, desembargador Rafael Pugliese, que deferiu liminar em mandado de segurança, nesta sexta-feira (29), contra decisão da 20ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul. Em caso de descumprimento da liminar, será imputada à empresa multa diária de R$ 5 mil por empregado, que serão revertidos em benefício da parte lesada.
No último dia 23, o sindicato ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada pleiteando a concessão de medida liminar para que seja respeitada a cláusula 36 de norma coletiva pactuada pela categoria. Essa norma dispõe que as empresas, desde que autorizadas pelo empregado, efetuarão descontos em folha das mensalidades associativas, relativas aos sindicalizados, no valor de 2% do salário-base.
Com isso, o sindicato pede a suspensão dos efeitos da Medida Provisória nº 873/2019, que restringe o pagamento de contribuições aos sindicatos, inclusive as associativas, submetendo-as à manifestação individual prévia e expressa.
Para o desembargador Rafael Pugliese, a medida provisória é uma intromissão do Estado na estrutura e funcionamento sindical. “Interdita qualquer liberdade de escolha dos respectivos procedimentos, como ainda institui uma única fórmula para a arrecadação por meio dos boletos. Não há nada que possa estar mais em desacordo com o sentido de liberdade do que o ato que cassa as liberdades. E aqui é a liberdade sindical que está sendo cassada”, afirmou.
O magistrado também citou, em sua decisão, as garantias fundamentais trazidas e consolidadas na Constituição Federal de 1988 e a Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil é membro desde 1919, que traz como princípio fundamental a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva.
Processo nº: 10003587620195020720
MS nº: 10007642620195020000
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MANTIDO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS DA PETROBRAS
A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região) manteve liminar favorável ao Sindipetro do Litoral Paulista para a manutenção do desconto das mensalidades sindicais em folha de pagamento dos empregados da Petrobras. A decisão é da desembargadora Ivete Ribeiro, da Seção de Dissídios Individuais-5, que, ao analisar mandado de segurança impetrado pela petroleira, manteve entendimento da 6ª Vara do Trabalho de Santos-SP favorável aos descontos.
A ação foi ajuizada em 1º grau pelo Sindipetro-LP no último dia 13, requerendo tutela antecipada para que a Petrobras mantivesse os descontos nos contracheques dos associados ao sindicato, com o consequente repasse de verbas, e pleiteando a suspensão dos efeitos da Medida Provisória 873/2019, que restringe o pagamento de contribuição sindical exclusivamente por boleto bancário ou eletrônico. Nos autos, constava autorização para o desconto mensal dos filiados, e a 6ª VT determinou que a Petrobras procedesse aos descontos na folha de março, sob pena de multa, e agendou audiência para o mês de abril.
Contra a decisão, a empresa impetrou mandado de segurança alegando a constitucionalidade da Medida Provisória e requerendo liminar para a cassação da tutela de 1º grau.
Para a desembargadora Ivete Ribeiro, a referida medida provisória, além de poder ensejar aumento nas demandas judiciais (seja para a cobrança lançada nos boletos, seja para a desconstituição dos títulos), atenta contra a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), que privilegia o negociado sobre o legislado para a regulação do direito do trabalho. “Entendo que, por ser a entidade sindical a titular do crédito, nada mais correto do que permitir a ela a escolha do meio de cobrança, seja por acordo com a empresa ou com o sindicato da categoria econômica, através da liberdade negocial instaurada no sistema jurídico”, completou a magistrada.
Desse modo, foi mantida a decisão de 1º grau em todos os seus termos.
Processo nº 1000704-53.2019.5.02.0000
Fonte: TRT/SP
STF suspende lei do Município de São Paulo que proíbe artefatos pirotécnicos ruidosos
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, em análise preliminar do caso, a lei paulistana invade competência legislativa da União, além de sacrificar de forma desproporcional o desenvolvimento de atividade econômica, repercutindo diretamente no comércio local.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia da Lei 16.897/2018 do Município de São Paulo, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso. A liminar foi deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 567, ajuizada pela Associação Brasileira de Pirotecnia (Assobrapi)
Na ADPF, a entidade alega que a lei local conflita com a legislação federal (Decreto-Lei 4.238/1942 e Decretos 3.665/2000 e 9.493/2018) e estadual (Resolução SSP 154/2011) sobre a matéria, desrespeitando o princípio federativo previsto na Constituição Federal. Argumenta a existência de invasão de competência da União e a extrapolação da competência suplementar e restrita ao interesse local.
Segundo a Assobrapi, a lei paulistana apresenta ainda inconstitucionalidade material, tendo em vista os princípios da livre iniciativa e do valor social do trabalho, por impedir a comercialização de tipos de produtos pirotécnicos, em confronto com o disposto pelos os órgãos federais e estaduais, que autorizam e regulamentam a produção, o comércio e o uso desses produtos. A hipótese “acarretaria perdas econômicas no setor produtivo em questão e no mercado de trabalho”. A associação também alega violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Eficácia suspensa
O ministro Alexandre de Moraes verificou que a ação apresenta os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar: a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o perigo de demora da decisão (periculum in mora). Segundo o relator, apesar da preocupação do legislador estadual com o bem-estar das pessoas e dos animais, a proibição absoluta de artefatos pirotécnicos que emitam ruído não considerado “de baixa intensidade” apresenta, em análise preliminar, “constitucionalidade questionável”.
O ministro assinalou também que tanto a Constituição Federal (artigo 21, inciso VI) quanto a jurisprudência do Supremo reconhecem a competência da União para legislar sobre matéria referente a material bélico. Para o relator, apesar de não possuírem finalidade bélica, os artefatos pirotécnicos apresentam frequentemente em sua composição as mesmas substâncias empregadas em produtos dessa natureza, como munição de armas de fogo e explosivos. “Daí, decorre o enquadramento como produtos cuja regulamentação fica a cargo da União”, destacou.
De acordo com o ministro Alexandre, a proibição total da utilização desses produtos interfere diretamente na normatização editada pela União em âmbito nacional, em ofensa à competência concorrente da União, dos estados e do DF (artigo 24, inciso V e parágrafo 1º, da Constituição da República). “Não poderia o Município de São Paulo, a pretexto de legislar sobre interesse local, restringir o acesso da população paulistana a produtos e serviços regulados por legislação federal e estadual”, afirmou. “Eventual repercussão desses produtos e serviços sobre o meio ambiente urbano e o bem estar das pessoas, naturalmente, justificará a atuação do Poder Público municipal, mas nunca com a extensão e a intensidade pretendidas pelo legislador paulistano, no sentido de uma ampla e taxativa proibição a todos os artefatos pirotécnicos ruidosos”.
Segundo o relator, a legislação questionada não adotou medida intermediária que conciliasse o uso de fogos de artifício – atividade de conteúdo cultural, artístico ou mesmo voltada ao lazer da população – com a preservação e a melhoria do meio ambiente urbano. “A proibição total de fogos de artifício sacrifica de forma desproporcional o desenvolvimento de atividade econômica, pois repercute diretamente no comércio local, diante da drástica redução no consumo por parte dos munícipes”, apontou. Ele lembrou ainda que o tratamento diverso daquele que é dado nacionalmente pela União atenta contra o equilíbrio concorrencial típico da livre iniciativa, considerados os empresários cuja clientela de consumidores se localize fora do Município de São Paulo.
A liminar será submetida a referendo do Plenário da Corte.
Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 567
Fonte: STF
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
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