Suspensa decisão que anulou licitação dos serviços de iluminação pública em São Paulo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, sustou os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou processo internacional de licitação para concessão dos serviços de modernização, expansão e manutenção da rede de iluminação pública do município de São Paulo. A licitação tem custo estimado em cerca de R$ 7 bilhões.
Ao acolher o pedido da concessionária vencedora da licitação, a Iluminação Paulistana SPE S/A, o presidente do STJ considerou que a manutenção da decisão da Justiça paulista afrontaria o interesse público e poderia gerar grave lesão ao município, tendo em vista o caráter essencial do serviço de iluminação pública.
“Entendo que a anulação do contrato assinado entre a requerente e o Município de São Paulo, apesar da referida modulação de efeitos adotada para evitar situação de calamidade pública na municipalidade, causa prejuízos ao interesse público e potencializa o risco para a continuidade do serviço prestado pela requerente, que havia vencido certame, adjudicado objeto e assinado contrato para concessão administrativa de 20 anos”, apontou o ministro.
Por meio de dois mandados de segurança, o Consórcio Walks questionou a sua exclusão do certame pela Comissão Especial de Licitação da Concorrência Internacional em virtude de supostas inidoneidades no processo de habilitação.
Concorrência
Os mandados de segurança foram julgados extintos em primeiro grau; todavia, a 1ª Câmara de Direito Público do TJSP entendeu que a exclusão do consórcio se deu sem procedimento administrativo no qual fossem permitidos o contraditório e a ampla defesa, resultando em afronta ao princípio da concorrência.
Consequentemente, o TJSP concluiu que seria necessária a realização de novo procedimento licitatório, fixando prazo de dois meses para o novo certame. No entanto, ao anular a adjudicação do objeto licitatório, a corte paulista modulou os efeitos da decisão para manter provisoriamente o contrato com a Iluminação Paulistana SPE S/A apenas para os serviços de manutenção da iluminação pública do município.
Insegurança jurídica
No pedido de suspensão de segurança, a Iluminação Paulistana alegou que o julgamento da 1ª Câmara de Direito Público extrapolou os limites do pedido do Consórcio Walks, que buscava não a nulidade da licitação como um todo, mas somente a suspensão do ato que a inabilitou e a excluiu do certame. Segundo a concessionária, a anulação do contrato e a realização de nova licitação contrariariam a expectativa da população, que espera urgentemente a melhoria do serviço de iluminação pública na capital.
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a instabilidade e a insegurança jurídica decorrentes da falta de certeza sobre até quando a concessionária vencedora continuará a exercer suas atividades no município comprometem a própria prestação de serviço público essencial de iluminação.
“Portanto, a manutenção do acórdão impugnado afronta o interesse público e enseja grave lesão à ordem e à economia públicas”, concluiu o ministro ao suspender os efeitos do acórdão do TJSP.
Processo: SS 3078
Fonte: STJ

STJ: excesso de prazo determina trancamento de inquérito contra empresário na Operação Custo Brasil

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento do inquérito policial que investigava o envolvimento do empresário Dércio Guedes na Operação Custo Brasil, desdobramento da Lava Jato em São Paulo.
De acordo com o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, há evidente excesso de prazo no caso.
“O procedimento investigatório foi instaurado no dia 14/12/2015 e encerrado pela autoridade policial em 9/4/2018. Pelo que constatei das recentes informações prestadas, desde então o feito aguarda providências pelo órgão acusatório”, afirmou o ministro.
Ele destacou que a única movimentação processual desde então se deu em 5 de novembro do ano passado, quando foram prestadas informações ao tribunal de origem.
“Na minha compreensão, o constrangimento ilegal está caracterizado, uma vez que o Ministério Público Federal, aqui, não esclareceu o motivo da demora de mais de um ano para o oferecimento da peça acusatória ou adoção de qualquer outra ação processual”, fundamentou o relator.
Além disso, Sebastião Reis Júnior lembrou que o processo teve andamento regular para os demais investigados. “Alie-se a isso o fato de outras três denúncias, relacionadas aos mesmos fatos sob investigação, já terem sido oferecidas em desfavor de outros indiciados no ano de 2016”, concluiu o ministro.
Custo Brasil
A Operação Custo Brasil foi deflagrada pela Polícia Federal em junho de 2016 como um desdobramento da 18ª fase da Lava Jato e investigou um suposto esquema de fraudes envolvendo crédito consignado de servidores públicos.
Segundo o MPF, o Grupo Consist repassava valores do seu faturamento a políticos, e teria movimentado mais de R$ 100 milhões em propinas de 2009 a 2015. No início da operação, o ex-ministro do Planejamento Paulo Bernardo chegou a ser preso.
Ainda de acordo com o MPF, Dércio Guedes foi investigado pela suposta prática do crime de corrupção ativa, pois teria oferecido vantagem indevida para uma funcionária pública para prorrogar um acordo de cooperação técnica.
Processo: n° HC 480079
Fonte: STJ

Prazo prescricional para fiador cobrar afiançado é o mesmo do contrato original, decide STJ

Se o fiador paga integralmente o débito objeto do contrato de locação, ele fica sub-rogado nos direitos do credor originário – o locador –, mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional para exercer o direito de regresso contra o locatário afiançado.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prescrição aplicável à pretensão de um fiador de exercer direito de regresso contra o locatário é a mesma que o locador teria para reclamar o pagamento dos aluguéis.
A ação original, de execução de título executivo, foi ajuizada contra um restaurante, tendo em vista o pagamento, pelos fiadores, de débito locatício no valor de R$ 200 mil. Os executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição.
A sentença reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, deu provimento ao recurso dos fiadores, por entender que o prazo prescricional aplicável não seria o da cobrança de aluguéis, mas sim o oriundo da sub-rogação, sem previsão legal específica.
Mudança de código
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no caso analisado, quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de cinco anos previsto na lei anterior, “razão pela qual aplica-se o prazo prescricional contado a partir da data do pagamento do débito”.
“O fiador que paga integralmente o débito objeto de contrato de locação fica sub-rogado nos direitos do credor originário (locador), mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional”, afirmou.
A dívida foi paga pelos fiadores em 15 de dezembro de 1999, sob a vigência do antigo Código Civil, ocasião em que se iniciou a contagem da prescrição para cobrar os locatários inadimplentes. A ministra deixou expressamente consignado que, quando da entrada em vigor do CC/2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior – cinco anos, previsto no artigo 178, parágrafo 10, IV, do CC/1916 –, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional do antigo código, contado a partir da data do pagamento do débito.
“Destarte, tendo em vista que o termo inicial do lapso prescricional é a data de pagamento do débito (15/12/1999), tem-se que a prescrição da pretensão dos fiadores implementou-se em 15/12/2004. Ocorre que a ação somente foi ajuizada em 26/01/2005, fazendo-se imperioso o reconhecimento da prescrição”, afirmou.
Sentença restabelecida
Nancy Andrighi ressaltou que o fiador, “ao sub-rogar-se nos direitos do locador, não pode ter prazo prescricional maior do que aquele conferido ao próprio credor originário para exercer sua pretensão de recebimento dos débitos locatícios”.
A ministra citou acórdão recente da Terceira Turma, que entendeu que o prazo prescricional garantido ao fiador, para pleitear o ressarcimento dos valores gastos, é o mesmo aplicável à relação jurídica originária, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor) e também o termo inicial do lapso prescricional – que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador.
Ao dar provimento ao recurso dos afiançados, Nancy Andrighi restabeleceu a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, inclusive em relação ao ônus de sucumbência.
Veja o acórdão.
Processo: n° REsp 1769522
Fonte: STJ

Não há ilegalidade na fixação de horários diferentes para check-in e check-out em hotéis, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma rede de hotéis para estabelecer que não há ilegalidade ou abuso na fixação de horários diferentes para check-in e check-out dos hóspedes. Segundo os ministros, a prática – aceita dentro e fora do Brasil – não viola direitos do consumidor.
O recurso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no curso de uma ação civil pública, acolher parte da apelação da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) e condenar a rede de hotéis a devolver aos hóspedes dos últimos cinco anos o correspondente financeiro às três horas suprimidas da diária, uma vez que a entrada nos estabelecimentos é às 15h e a saída, às 12h.
A Anadec ajuizou a ação alegando que haveria ilegalidade na conduta dos hotéis da rede, pois a Lei 11.771/2008 é expressa ao determinar em seu artigo 23, parágrafo 4º, que a diária deve corresponder a um período de 24 horas – o que não estaria sendo cumprido. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, sob o entendimento de que a diferença de horários seria necessária para a realização de serviços nos quartos.
Falta de homogeneidade
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que é necessária uma interpretação razoável do artigo 23 da Lei 11.771/2008, regulamentado pelo artigo 25 do Decreto 7.381/2010, “tendo em conta, notadamente, a boa-fé do fornecedor, a razoabilidade no estabelecimento de um período de tolerância para a entrada do novo hóspede no apartamento por ele reservado e os usos e costumes do serviço prestado ao mercado consumidor”.
Segundo ele, a interpretação literal dos dispositivos conduz à conclusão de que a diária de um hotel ou de qualquer outro estabelecimento congênere corresponde ao período de 24 horas entre a entrada e a saída do hóspede.
No entanto, para o ministro, a falta de homogeneidade em relação aos horários de check-in e check-out, nos hotéis em geral, “não altera a premissa de que há um inegável consenso no sentido da absoluta necessidade e razoabilidade de se conferir ao estabelecimento um período para que o hotel prepare as unidades para o recebimento de novo hóspede, o que não poderá gerar decréscimo do valor da diária cobrada do consumidor”.
O ministro ressaltou que não há qualquer prática abusiva do hotel nesse sentido, ainda mais se a empresa, como no caso julgado, veicula de forma clara a informação sobre os horários de entrada e saída dos hóspedes.
Termo máximo
Em seu voto, o relator ainda destacou que o horário de check-in é menos um termo inicial do contrato de hospedagem e mais uma prévia advertência de que o quarto poderá não estar à disposição do hóspede antes de determinado horário. “Apenas se não houver quartos disponíveis aos seus clientes na hora em que chegam ao hotel é que terão de aguardar a conclusão dos serviços de organização e higienização da unidade habitacional, que, diga-se, tem como termo máximo o horário previamente estabelecido para o check-in”, disse.
O ministro Sanseverino ainda lembrou que desde a chegada do cliente ao estabelecimento são a ele oferecidos os serviços do hotel, podendo utilizá-los pelo período de 24 horas. “O contrato de hospedagem, nos lembra a doutrina, é um todo compreensivo de uma série de serviços concatenados, alguns inclusos na diária, outros ofertados ‘on demand’, não se limitando, pois, à ocupação pelo hóspede de determinado espaço físico (quarto)”, ressaltou.
Assim, concluiu que “decorre da boa-fé objetiva o dever de colaboração entre os contratantes, não se podendo exigir do prestador do serviço de hospedagem que tenha à disposição dos hóspedes, sempre, unidades desocupadas e prontas para nova habitação quando o horário de saída de um cliente é o mesmo de entrada de outro”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1717111
Fonte: STJ

Norma coletiva que dispensa controle formal de horário afasta pagamento de horas extras

Para a Quarta Turma, a norma coletiva é válida.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de condenação da Bull Ltda., de São Paulo, ao pagamento de horas extras a um especialista de suporte, diante da existência de norma coletiva que autorizava o registro de ponto por exceção. Nesse sistema, não há controle formal dos horários de entrada e saída dos empregados e são registradas apenas as exceções à jornada ordinária.
Horário flexível
O empregado foi contratado em 2000, em São Paulo (SP), e prestou serviços ao Bradesco em Belém (PA) e Belo Horizonte (MG). Na reclamação trabalhista, ajuizada após a dispensa, em 2014, ele sustentou que trabalhava dez horas por dia, de segunda a sexta-feira. Uma testemunha confirmou a jornada.
A empresa, em sua defesa, disse que a norma coletiva em vigor estabelecia horário de trabalho flexível e dispensava os empregados da marcação de ponto, ao prever apenas o registro das possíveis alterações, como horas extras e sobreavisos. Segundo a Bull, esse controle informal foi adotado porque não possuía base operacional nas cidades em que o especialista havia trabalhado. “Em geral, o empregado permanecia em sua residência, aguardando um chamado, momento em que deveria prestar o atendimento dentro da jornada contratada”, afirmou.
Comprovação
O juízo da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou a empresa ao pagamento das horas extras, por entender que cabe ao empregador apresentar os controles de frequência exigidos pelo artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Para o juízo, a falta dos registros gera presunção relativa de veracidade da jornada informada pelo empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.
Concessões recíprocas
O relator do recurso de revista da Bull, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que a Constituição da República reconhece a validade da negociação coletiva como modelo de normatização autônoma, em respeito ao princípio da autonomia coletiva privada dos sindicatos. Esses dispositivos, a seu ver, são autoaplicáveis e não dependem de regulamentação específica.
Para concluir pela validade da norma, o relator aplicou a chamada teoria do conglobamento, segundo a qual o acordo e a convenção coletiva são resultado de concessões mútuas. Assim, ao afastar algum direito assegurado pela CLT, são concedidas outras vantagens a fim de compensar essa supressão. Por isso, não é possível anular apenas uma cláusula em desfavor de um dos acordantes.
“As cláusulas decorrentes da negociação coletiva não podem ser analisadas de forma atomizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva”, observou o ministro, ao concluir que o entendimento adotado pelas instâncias anteriores havia violado o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. O relator destacou ainda que o artigo 611-A, inciso X, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), dispõe que as normas coletivas prevalecerão sobre o disposto em lei quando tratarem, entre outros, da modalidade de registro de jornada de trabalho.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: n ° 1001704-59.2016.5.02.0076
Fonte: TST

STJ: não cabe agravo de instrumento contra decisão que afasta ilegitimidade passiva de litisconsorte

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a dois recursos especiais por entender que não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não acolhe preliminar de ilegitimidade passiva de litisconsorte.
Segundo os ministros, a situação é diferente da prevista no inciso VII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), em que há a previsão de interposição do agravo contra decisões que excluam litisconsorte.
Ao STJ, os recorrentes alegaram que a hipótese estaria contemplada pelo conteúdo do inciso VII do artigo 1.015, na medida em que o conceito do dispositivo seria amplo e abrangente.
Prejuízo ao processo
A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, disse que o CPC tratou de modo específico dos vícios das sentenças proferidas sem a integração de litisconsorte, sendo essa a razão de existir daquele dispositivo do código.
“Justamente porque a errônea exclusão de um litisconsorte é capaz de invalidar a sentença de mérito, inclusive porque à parte excluída deveria ser facultada a ampla participação na atividade instrutória, é que se admite que a decisão interlocutória com esse conteúdo seja, desde logo, reexaminada pelo tribunal, antes da sentença”, disse a relatora.
No entanto, para a ministra, a mesma consequência jurídica não se verifica quando a decisão rejeita excluir o litisconsorte. “A manutenção, no processo, de uma parte alegadamente ilegítima não fulmina a sentença de mérito nele proferida, podendo o tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, reconhecer a ilegitimidade da parte e, então, excluí-la do processo”, ressaltou.
Segundo a relatora, ainda que possa haver transtornos à parte que será mantida indevidamente em um processo, “esse prejuízo é infinitamente menor do que aquele causado pela exclusão, prematura e errônea, de quem necessariamente deveria dele participar”. Nessa última hipótese, a ministra explicou que o prejuízo atingiria todos os sujeitos do processo e invalidaria a sentença de mérito.
Premissas distintas
Em seu voto, Nancy Andrighi disse que, embora a expressão “versar sobre”, inserida no caput do artigo 1.015 do CPC, possa ter uma interpretação elástica, “a boa hermenêutica não autoriza que se coloque, na mesma hipótese, questões assentadas em premissas teóricas distintas ou que sejam ontologicamente diferentes”.
Para a relatora, isso afasta a tese de que uma interpretação dicotômica do artigo 1.015, VII, do CPC/2015 – admitindo o agravo de instrumento para a hipótese de exclusão do litisconsorte, mas não para a hipótese de manutenção do litisconsorte – “representaria alguma espécie de violação aos princípios da isonomia e da paridade de armas”.
Regime diferenciado
A ministra também destacou que ambas as questões poderão ser reexaminadas pelo tribunal, diferenciando-se apenas o momento em que a parte poderá exercer o direito de recorrer: imediatamente, por agravo, na exclusão do litisconsorte; e posteriormente, por apelação, na manutenção.
“O regime recursal diferenciado criado pelo legislador na hipótese se assentou em razão de um aspecto objetivo da controvérsia (maior gravidade do ato que exclui o litisconsorte em relação ao ato que o mantém)”, disse.
Por fim, a relatora explicou que, quando quis, o CPC expressamente estabeleceu o cabimento recursal para a hipótese de acolhimento e de rejeição do requerimento da parte, a exemplo do inciso IX do artigo 1.015, que prevê a recorribilidade imediata da decisão interlocutória que versar sobre a admissão e também sobre a inadmissão de intervenção de terceiros.
Leia o acórdão.
Processos: REsp 1725018; REsp 1724453
Fonte: STJ

Mantida decisão que proíbe Município de obrigar guardas municipais a cantar hino nacional em sala com gás lacrimogênio

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Caçapava, que insistiu na reforma da sentença prolatada em ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) de São José dos Campos, e que cuidou da legitimidade e adequação dos treinamentos de guardas municipais. Entre os constrangimentos e situações vexatórias a que eram submetidos os alunos estavam a obrigatoriedade de cantar o Hino Nacional em sala fechada repleta de gás lacrimogênio, aplicação de gás de pimenta nos olhos e eletrochoques.
A ação ajuizada pelo MPT se baseou em notícia extraída de uma ação trabalhista, segundo a qual o reclamante, um guarda municipal admitido por concurso público, foi submetido a condutas ofensivas à sua dignidade, durante um curso de requalificação em maio de 2010, quando foi atingido diretamente nos olhos com gás de pimenta. O fato foi confirmado pelo responsável pelo treinamento e, em agosto de 2013, em um novo curso de reciclagem, a conduta ofensiva se repetiu. “Nos treinamentos ocorriam demonstração da utilização de arma de eletrochoque em guardas que se voluntariavam ou que eram escolhidos, prática de paint ball com proteção apenas no rosto e olhos, utilização sem treinamento de gás de pimenta, gás lacrimogênio aplicado em sala fechada com proibição de abandono da posição e determinação de ser cantado o Hino Nacional, transporte de 20 guardas na carroceria de caminhões com capacidade para seis pessoas e treinamento em água e barro sem roupa adequada”, destacou a decisão.
O MPT pediu a condenação do Município em obrigações de fazer referentes à adequação dos treinamentos “de modo que não haja prejuízo à integridade física e psíquica dos treinandos”, e, ainda, que as capacitações fossem precedidas de orientação sobre normas de segurança. A liminar da tutela de urgência foi concedida e declarada definitiva na sentença sob pena de multa de R$ 20 mil para cada descumprimento, sendo condenado o Município em obrigações de fazer referentes a ministrar treinamentos com observância da razoabilidade e proporcionalidade.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, não procede a alegação recursal de que os integrantes da Guarda Municipal “ocupam cargo público de natureza peculiar e necessitam vivenciar situações adversas, sendo, portanto, justificáveis os treinamentos”. A relatora lembrou que, uma vez contratados os guardas municipais pela CLT, “incidem todas as normas de proteção ao trabalhador e segurança da ambiência laboral” e, no que tange aos treinamentos, “não houve menção na exordial a respeito do mérito da sua necessidade”.
A perícia realizada nas dependências da Guarda Municipal constatou também que, além das situações mencionadas pelo MPT, os treinamentos incluíam xingamentos, zombarias, escárnios e a prática de “pagar flexão”, sem critério biomecânico. “Restou caracterizado que no posto de trabalho as condições eram ergonomicamente sem instruções quanto aos riscos, meios de limitação e prevenção, tendo havido violência moral e física”, concluiu a perícia.
O Município se defendeu, impugnando o laudo pericial, sob a alegação de que a perita não analisou o “ponto essencial da lide, que é a qualificação dos guardas municipais mediante exposição a condições que eventualmente ocorreriam em seu trabalho”. Segundo a tese da defesa, “os treinamentos tiveram por objetivo familiarizar os guardas com situações que poderiam ser enfrentadas no desempenho de suas funções”. Em relação ao gás de pimenta, por exemplo, foi dito que durante uma abordagem real “existe a possibilidade de, havendo vento em sentido contrário, aquele que o utiliza receber contra si os efeitos de tal produto”, sendo necessário que a pessoa saiba como proceder de forma rápida e segura para, até mesmo, evadir-se em caso de eminente risco a sua integridade”.
O acórdão afirmou que, embora na impugnação o Município tenha defendido que “os treinandos não receberam máscara que eliminaria sintomas do spray de pimenta, pois o objetivo do curso era submeter os alunos à situação de risco e confronto em sua vida funcional”, isso “de modo nenhum exime a obrigatoriedade em fornecer protetores e informar sobre o material que está sendo utilizado, pois o que se constatou não foi preparo e treinamento, mas sim, colocação gratuita dos treinandos em contato com práticas de risco por meios invasivos e sem qualidade que beiram à tortura, falta de profissionalismo dos responsáveis pelo curso e ausência de gestão dos superiores”.
Nesse sentido, o colegiado confirmou a sentença no que tange às obrigações de fazer e não fazer às quais foi condenado o Município.
Processo 0010489-32.2016.5.15.0119
Fonte: TRT15 – Região de Campinas/SP

TJ/SP remete à Justiça do Trabalho ação contra empresa de transporte por aplicativo

Motorista pleiteia indenização e reativação de cadastro.


A 42ª Vara Cível da Capital remeteu à Justiça do Trabalho ação movida por motorista de transporte por aplicativo que teve seu cadastro cancelado unilateralmente. O autor pleiteia indenização de R$ 5 mil por danos morais e R$ 3 mil por perdas e danos, além da reativação do seu cadastro.
Consta dos autos que ele se cadastrou na plataforma de transportes seguindo as regras do termo de adesão, porém, cinco meses após o início de suas atividades, foi impossibilitado de iniciar corridas, sob a alegação de que não havia cumprido os termos de uso e, por essa razão, estaria sendo bloqueado.
Ao proferir a sentença, o juiz André Augusto Salvador Bezerra afirmou que a questão envolve relação trabalhista e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. “Analisando os autos, verifico que a questão em debate decorre de uma relação de subordinação entre a ré e o demandante, tendo este sido dispensado por aquela, em razão de suposta má avaliação média de usuários. Ora, aludido vínculo não pode ser debatido como uma relação autônoma entre pessoas formalmente e materialmente iguais. A subordinação a que se submete o autor induz, portanto, a conclusão de que há em discussão uma relação trabalhista, a ser apreciada perante a justiça especializada.”
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1123261-49.2018.8.26.0100
Fonte: TJ/SP

Loja indenizará cliente por acidente em escada rolante

Criança teve parte do dedo amputada.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou loja de departamento a indenizar, por danos morais e estéticos, uma cliente pela lesão sofrida por sua filha em acidente na escada rolante. A reparação foi fixada em R$ 60 mil.
Consta nos autos que uma mãe e sua filha de 15 meses estavam fazendo compras em loja de shopping quando ocorreu acidente na escada rolante. O incidente resultou em lesões gravíssimas para a criança, que teve o punho e mão esmagados, resultando em amputação de parte de um dedo da mão esquerda.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Coelho Mendes, “mesmo que o laudo pericial tenha ressaltado não existe incapacidade laboral e o dano estético é mínimo, na verdade se trata de um dano permanente, eis que houve a amputação da falange distral do quarto dedo da mão esquerda. É certo que a perícia indicou que tal fato não interfere na funcionalidade da mão, na verdade há a perda da função de apreensão da mão. A isso se acresce que é algo visível”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores João Carlos Saletti e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime.
Processo nº 1000368-32.2013.8.26.0100
Fonte: TJ/SP

Empresa deve provar regularidade de depósitos de FGTS, decide TST

Sem a comprovação, a empresa está sujeita à pena de execução direta.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Minerva S.A., de José Bonifácio (SP), a comprovar a regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o contrato de trabalho de uma ajudante geral. Não havendo comprovação, a empresa está sujeita à pena de execução direta.
Recolhimento irregular
Na reclamação trabalhista, a auxiliar, que trabalhou na empresa durante cinco meses em 2008, afirmou que os depósitos referentes ao FGTS foram feitos em valor menor e requereu o pagamento das diferenças. Segundo ela, a comprovação da regularidade dos depósitos é encargo do empregador, que detém a guarda das guias de recolhimento. Ela ainda sustentou que, se a empresa não apresentar os lançamentos mês a mês, é impossível ao empregado apontar as diferenças, o que gera presunção de inadimplência.
Comprovantes
O juízo da Vara do Trabalho de José Bonifácio (SP) indeferiu o pedido, com o fundamento de que a ajudante geral não havia apontado o período em que os depósitos foram feitos de forma irregular. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entendeu que o pedido deve ser definido na petição inicial e que não é possível a alegação genérica de falta de recolhimento.
Segundo o TRT, a empregada queria utilizar o processo para investigar a hipótese de ausência de depósito sem “razão específica para crer-se na sua ocorrência”. Como o histórico de depósitos do FGTS está à sua disposição na Caixa Econômica Federal, competia a ela delimitar os períodos em que constatou as irregularidades.
Ônus da prova
O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro José Roberto Freire Pimenta, chamou a atenção para o fato de que, a partir do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 301 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 2011, entende-se que compete ao empregador a prova da regularidade dos recolhimentos, “independentemente de especificação, pelo empregado, do período da alegada falta ou diferença de recolhimento do FGTS”, uma vez que é dele a obrigação de depositar a parcela.
Segundo o relator, a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la. “No caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente”, explicou, ao lembrar que essa é a previsão da Súmula 461 do TST.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-687-47.2010.5.15.0110
Fonte: TST


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