Hospital beneficente terá de indenizar candidato preterido em vaga de emprego por possuir hepatite C

A 1ª Câmara do TRT-15 condenou a Sociedade Beneficente São Camilo a pagar indenização a título de lucros cessantes a um candidato a vaga de emprego que deixou de ser contratado após exame admissional revelar que ele possuía o vírus da hepatite C. O valor da condenação foi de dois salários referentes à função de auxiliar de limpeza, que seria exercida caso fosse contratado, vigentes na época do processo seletivo. O colegiado manteve também a condenação da instituição, arbitrada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, de R$ 15 mil por danos morais.
O candidato à vaga de auxiliar de limpeza iniciou o processo seletivo para trabalhar na instituição em 28 de dezembro de 2016. Foi aprovado na entrevista e no teste prático. Logo após, recebeu a relação de documentos para a contratação e teve agendado o exame admissional para 13 de janeiro de 2017, quando passou por consulta com o médico do trabalho e realizou exames de sangue. Em 23 de janeiro de 2017, foi chamado para “receber orientações gerais sobre a organização e funcionamento da empresa”.
Três dias após o exame de sangue, ao retornar ao médico do trabalho, o candidato foi informado de que foi constatada a presença de Hepatite C, razão pela qual foi encaminhado a um infectologista. Em consulta com o especialista, soube que seu estado de saúde era bom e não apresentava os requisitos para fazer tratamento. Mesmo assim, quando retornou ao médico do trabalho, em 3 de fevereiro de 2017, recebeu atestado de inapto para exercer a função de auxiliar de limpeza por ser portador de vírus que, em tese, “poderia gerar risco químico e biológico”.
O candidato afirmou que saiu da instituição constrangido e humilhado, após constatar a discriminação. Alegou, também, que tinha conhecimento da doença desde 2011, que fazia acompanhamento médico regular e que sempre trabalhou como auxiliar de limpeza e serviços gerais. Juntou ao processo atestado de outro médico comprovando que realizava acompanhamento e que estava apto para trabalhar.
A instituição, por sua vez, argumentou que o reclamante informou, em formulário próprio, não possuir hepatite viral. “Tal omissão teria sido a causa da não admissão, eis que considerada pela empresa como dolosa”.
O relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, afirmou que o argumento de que a reclamada deixou de contratar o auxiliar de limpeza em razão unicamente de sua omissão quanto ao estado de saúde “é frágil e não se coaduna com o conjunto probatório dos autos”. “Há clara evidência de que a não contratação ocorreu em razão da discriminação pela doença que o então candidato é portador”, salientou.
Mesmo o fato de o trabalhador confirmar a ciência da doença desde 2011 não era argumento suficiente para se presumir que a omissão foi intencional, “de modo que a conduta em questão não revela infração ética ou moral por parte do autor”, afirmou o colegiado, para quem também “não há que se falar em conduta ‘dolosa’ do reclamante ao saber da existência do vírus da Hepatite C e omitir tal informação no questionário, eis que a reclamada afirmou ser procedimento padrão a realização de exames laboratoriais, em conformidade com a NR 32, ou seja, possuía meios próprios de averiguar o estado de saúde de seus candidatos”.
Além disso tudo, o reclamante seria contratado para exercer a função de auxiliar de limpeza na clínica de psiquiatria do hospital, onde não teria contato direto com pacientes nem manipularia materiais perfurocortantes. “Não se pode falar em ausência de boa-fé quando o candidato alegou não ver na doença nenhum motivo impeditivo para ser contratado”, afirmou o acórdão.
“A não contratação do reclamante ocorreu, de fato, pela ciência da empresa quanto à doença de que é portador, mormente se levarmos em consideração que não há nexo entre essa e o trabalho que seria realizado”, afirmou o colegiado. Para o colegiado, “a discriminação é presumida com relação a pessoas que portem condições que as tornem potencialmente vítimas de atos discriminatórios, como é o caso dos empregados acidentados, dos doentes, das gestantes etc., pois quem age de forma discriminatória, normalmente, não o faz de forma declarada, tornando quase impossível a prova”. Assim, a cessação do vínculo “precisa ter uma motivação específica, sob pena de entender-se discriminatória”.
Com relação ao dano moral, o colegiado entendeu que ficou “plenamente comprovado o dano moral sofrido pelo reclamante, ensejando o dever da reclamada em reparar os danos extrapatrimoniais decorrentes do ato ilícito por ela cometido”. Quanto ao valor de R$ 15 mil, fixado pelo Juízo de primeiro grau, “é justo e capaz de ressarcir o prejuízo experimentado pelo reclamante”, concluiu o colegiado.
No que se refere ao pedido do trabalhador quanto aos lucros cessantes, o acórdão concordou com o pedido, por entender que, com fundamento no artigo 427 do Código Civil, a não contratação ocorreu após extenso processo seletivo (de 27/12/2016 a 3/2/2017), durante o qual o candidato ficou à disposição da entidade. Nesse sentido, o colegiado deferiu ao reclamante indenização a título de lucros cessantes, no valor de dois salários referentes à função que seria exercida caso fosse contratado, vigentes na época do processo seletivo.
Processo 0011220-33.2017.5.15.0009
Fonte: TRT/SP região de Campinas

Acusado de homicídio no trânsito por acidente ocorrido em 2011 em SP segue preso, decide STF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 155182) no qual a defesa do engenheiro M.M.A.L., acusado por crime de homicídio em acidente de trânsito em São Paulo, ocorrido em 2011, pedia a desclassificação do crime de dolo eventual para homicídio culposo. A decisão majoritária ocorreu na sessão desta terça-feira (23).
De acordo com a denúncia, o engenheiro dirigia seu carro quando colidiu com outro veículo, resultando na morte de uma pessoa. No cruzamento de um bairro residencial, ele, embriagado, teria batido em alta velocidade em outro veículo que teria avançado o sinal vermelho.
O HC foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento a um recurso interposto pelos advogados. No STF, a defesa alegava que o fato atribuído ao motorista deveria ser tipificado como homicídio culposo (quando não há a intenção de matar), pois não haveria elementos de que seu cliente assumiu o risco de produção do resultado (dolo eventual). Assim, a defesa sustentava a impossibilidade de julgamento pelo Tribunal do Júri afirmando que, por se tratar de crime culposo, o engenheiro deveria ser submetido a julgamento pela primeira instância da Justiça comum.
Julgamento
A maioria dos ministros da Turma concluiu que as circunstâncias do fato – embriaguez, alta velocidade e o local do tráfego (região urbana) – afastam qualquer irregularidade da decisão de pronúncia que reconheceu o dolo eventual. No voto condutor da votação, o ministro Alexandre de Moraes salientou que não houve imputação de que o agente quis matar a vítima, mas a informação de que ele não mediu sua conduta ou não a interromperia mediante um resultado previsível.
Para o ministro Alexandre de Moraes, o engenheiro assumiu o risco de produzir o resultado quando, além de embriagado, dirigiu um Porsche em uma rua de bairro residencial a 116 km/h, velocidade cerca de quatro vezes maior do que a permitida. Os ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam esse entendimento, formando a maioria.
Voto do relator
O relator do HC, ministro Marco Aurélio, votou pelo deferimento do pedido a fim de reconhecer a inexistência de dolo eventual e desclassificar a conduta para homicídio culposo na direção de veículo automotor, crime previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O ministro salientou que, para o reconhecimento de crime doloso, não basta que o agente assuma o risco de produzir o resultado (artigo 18, do Código Penal), mas é necessário que se demonstre total indiferença quanto à possível consequência. O ministro Luiz Fux votou no mesmo sentido.
Processo relacionado: HC 155182
Fonte: STF

STJ mantém condenação do ex-presidente Lula, mas reduz pena para oito anos e dez meses

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente agravo regimental em recurso especial do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e, por unanimidade, fixou em oito anos, dez meses e 20 dias de prisão a pena pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do tríplex do Guarujá (SP), investigado no âmbito da Operação Lava Jato.
No julgamento desta terça-feira (23), o colegiado concluiu que, apesar de estarem caracterizados os delitos de corrupção e lavagem de dinheiro, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) elevou indevidamente as penas-base do ex-presidente, com motivação genérica e sem observância do princípio de individualização da pena.
Também por unanimidade, a turma reformou parcialmente o acórdão do TRF4 para reduzir de R$ 16 milhões para R$ 2,4 milhões o valor da condenação a título de reparação de danos, além de fixar a sanção de 50 dias-multa, em vez dos 280 dias-multa estabelecidos em segunda instância, mantido o valor de cinco salários mínimos por dia-multa.
No mesmo julgamento, foram rejeitados os recursos dos ex-executivos da construtora OAS José Adelmário Pinheiro Filho (conhecido como Léo Pinheiro) e Agenor Franklin Magalhães Medeiros, e do presidente do Instituto Lula, Paulo Tarciso Okamotto.
Milhões desviados
Relator dos recursos especiais, o ministro Felix Fischer apresentou voto revendo parcialmente seu entendimento na decisão monocrática proferida em novembro do ano passado, quando negou provimento ao recurso especial de Lula.
Segundo o ministro, em relação ao crime de corrupção passiva, não houve ilegalidade ou arbitrariedade na valoração negativa das quatro circunstâncias judiciais do crime pelo TRF4 (culpabilidade, circunstâncias, motivos e consequências), considerando os milhões de reais desviados e o impacto para a estabilidade democrática do país, em razão das implicações eleitorais dos delitos. Todavia, o relator reduziu o patamar de elevação das quatro vetoriais do artigo 59 do Código Penal, fixando a pena-base pelo crime de corrupção em cinco anos, seis meses e 20 dias de reclusão.
Em relação ao crime de lavagem de dinheiro, Felix Fischer entendeu que merecia modulação a fundamentação do TRF4 para valorar negativamente as circunstâncias e as consequências do delito. No caso das circunstâncias do crime, o ministro apontou que as manobras ilícitas descritas na ação penal são próprias do delito de lavagem de dinheiro, não sendo possível, no caso dos autos, concluir sobre a existência de sofisticação superior que justifique, nesse ponto, a elevação da pena.
Quanto às consequências do crime, o ministro observou que a motivação apresentada pela corte de origem carecia do necessário embasamento de fato e de direito, “não servindo, de modo suficiente, para o aumento da pena-base”. Assim, ele estabeleceu a pena definitiva por lavagem de dinheiro em três anos e quatro meses de reclusão.
Reparação de danos
No caso da condenação de Lula à reparação de danos, o ministro Fischer ressaltou que, apesar do reconhecimento de que foi destinado o valor de R$ 16 milhões em propina para o Partido dos Trabalhadores, não seria razoável admitir que o ex-presidente seja condenado a arcar, sozinho, com todo o valor desviado, já que não há prova de que ele tenha sido beneficiado integralmente com o dinheiro recebido pelo partido.
“Assim, e como parâmetro indenizatório, considerando que o agravante se encontra condenado pelo recebimento de parte da propina total atribuída ao Partido dos Trabalhadores, consistente no valor de R$ 2.424.991,00, tenho que esse deve ser o valor reparatório, nos moldes em que preconiza o artigo 384, IV, do Código de Processo Penal”, apontou o ministro.
Teses recursais
No julgamento desta terça-feira, a Quinta Turma analisou 15 teses recursais trazidas pela defesa de Lula no agravo regimental, entre elas a alegação de violação das regras de competência e de parcialidade do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba e dos procuradores da República que atuaram no caso.
Além disso, com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, a defesa de Lula também requereu ao STJ a remessa da ação penal para a Justiça Eleitoral, tendo em vista as implicações eleitorais também apuradas pela Operação Lava Jato no caso do tríplex do Guarujá.
Quanto à remessa do processo à Justiça Eleitoral, Felix Fischer afirmou que, além de a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para o julgamento do processo ter sido amplamente decidida em todos os graus de jurisdição, o TRF4 nem sequer debateu a prática de delitos relacionados à esfera eleitoral.
“Nesse panorama, cumpre registrar que a circunstância de o agravante ter participado do esquema criminoso, inclusive anuindo com a indicação de diretores da Petrobras, os quais utilizavam seus cargos em favor de agentes e partidos políticos, não permite concluir, desde logo, que houve a ocorrência dos crimes eleitorais, conforme alegado pela defesa”, disse o ministro.
Em relação às dúvidas sobre a imparcialidade do juiz e dos procuradores da força-tarefa da Lava Jato que atuaram no caso, o relator manteve os termos da decisão monocrática por entender nãos ser possível revolver o conjunto de provas produzidas na ação penal, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
Outros votos
O voto do relator foi seguido pelos ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. O ministro Joel Ilan Paciornik não participou do julgamento porque se declarou suspeito, em razão de seu advogado ser também advogado da Petrobras no processo.
Ao acompanhar o relator na questão da dosimetria, o ministro Jorge Mussi considerou que o TRF4 levou em conta fatores externos ao processo para aumentar a pena do ex-presidente Lula.
“Não se pode agravar a pena do agente pelo fato de que, para outros acusados em processos distintos, foi fixada esta ou aquela reprimenda. Pouco importa se em relação a outras pessoas a pena foi superior ou inferior a sete anos. O que importa, sim, e o que se está a julgar, é a adequação da pena-base do recorrente. Essa fixação não pode ser influenciada com base em elementos externos, principalmente na situação de outros envolvidos”, frisou.
O ministro Reynaldo da Fonseca também acompanhou o voto do relator em relação à pena e fixou a punição em oito anos, dez meses e 20 dias. Ele, no entanto, criticou a tentativa da defesa de Lula de levar o processo para a Justiça Eleitoral após a interposição do agravo regimental no STJ.
“Não é possível conhecer da alegação por ser tratar de indevida inovação recursal, sem observância do necessário pré-questionamento. Acaso superado o conhecimento, não reconheço a existência de conexão, porque está ausente a imputação de crime eleitoral. O peticionário traz para o processo matéria completamente inédita”, ressaltou o ministro.
Ao proferir o seu voto acompanhando o relator, o ministro Ribeiro Dantas rebateu a alegação da defesa sobre a ausência de correlação entre a denúncia e a sentença. Segundo ele, a condenação de Lula por lavagem de dinheiro decorreu da tentativa de ocultar e dissimular a propriedade do tríplex.
“A titularidade do tríplex jamais foi a ele transferida com vistas a ocultar e dissimular a propriedade. Sempre foi atribuída ao réu a propriedade de fato do imóvel, jamais a sua titularidade formal. A condenação por lavagem decorreu dos atos perpetrados na tentativa de dissimular ou esconder a origem espúria do bem, tendo sido ele condenado nos moldes da denúncia. É como se a empreiteira tivesse sido a laranja para ocultar a operação”, afirmou.
Veja a decisão.
Processo: REsp 1765139
Fonte: STJ

Autoescola consegue afastar multa por opor embargos de declaração

Para a 4ª Turma, não houve deslealdade processual.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação do Centro de Formação de Condutores Cidade Ltda., de Sorocaba (SP), ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé imposta pelo juízo de segundo grau por considerar que a empresa havia recorrido com intuito protelatório. Para a Turma, a oposição de embargos de declaração só pode ser caracterizada como má-fé se houver flagrante deslealdade processual, o que não foi constatado no caso.
Embargos protelatórios
Condenada em primeiro grau em reclamação trabalhista ajuizada por um instrutor de moto, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, no julgamento de embargos de declaração opostos pelo empregado, manteve a sentença. Contra essa decisão, a escola opôs novos embargos de declaração, que foram considerados protelatórios. Com isso, o TRT a condenou ao pagamento de multa de 9% e indenização de 10% sobre o valor da causa em favor do instrutor, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC).
No recurso de revista, o Centro de Formação argumentou que em nenhum momento havia agido de forma a protelar a solução do processo ou com má-fé e que, para a aplicação das penalidades, devia ficar evidenciado o intuito em agir com deslealdade processual e demonstrado o efetivo prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso.
Previsão em lei
Na avaliação do relator, ministro Alexandre Ramos, não cabe falar em intuito protelatório ou má-fé da empresa que opõe embargos de declaração a fim de obter manifestação sobre questão levantada quando havia sido intimada para tal e sobre a qual o TRT não se pronunciou. A questão, no caso, era o fato de o Tribunal ter negado provimento aos primeiros embargos de declaração do instrutor e ter dado provimento aos segundos embargos, opostos exatamente com a mesma fundamentação.
O ministro destacou que a possibilidade de opor embargos de declaração está expressamente prevista no CPC (artigos 1.022 ) e na CLT (artigo 897-A), além da garantia ao contraditório e à ampla defesa prevista no artigo 5º, LV, da Constituição da República. Na sua avaliação, nenhum ato praticado pela autoescola pode ser enquadrado como litigância de má-fé.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1799-37.2013.5.15.0016
Fonte: TST

Motoboy de pizzaria vai receber pagamento em dobro por não tirar folga aos domingos

A jornada de trabalho previa folga somente às segundas-feiras.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pizzaria Paulino Campo Belo Ltda., de Campo Belo (SP), ao pagamento em dobro de um domingo a cada três semanas a um motociclista que não tinha folga aos domingos. Segundo os ministros, a supressão do descanso semanal aos domingos prejudica o empregado porque torna esporádico seu convívio familiar e comunitário.
Compensação
Na reclamação trabalhista, o motociclista disse que trabalhava de terça-feira a domingo à noite e folgava nas segundas-feiras. Segundo ele, a pizzaria, além de não conceder pelo menos uma folga mensal aos domingos, não remunerava em dobro os domingos e feriados em que prestava serviços.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de recebimento em dobro desses dias, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Para o TRT, o fato de o empregado usufruir de uma folga semanal configura a compensação do domingo em que havia prestado serviço.
Direito constitucional
O relator do recurso de revista do motociclista, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que o repouso semanal remunerado é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais e deve coincidir de preferência com o domingo. O objetivo é a recuperação e a implementação de suas energias e a viabilidade de sua inserção familiar, comunitária e política.
Escala
No caso, o ministro ressaltou que, embora o empregado não integre a categoria dos trabalhadores em comércio geral, o TST tem determinado a aplicação analógica do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000 aos demais trabalhadores. O dispositivo autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio, mas prevê que o repouso semanal deve recair no domingo pelo uma vez no período máximo de três semanas. “A coincidência com os domingos, a despeito de ser preferencial, e não absoluta, exige que o empregador organize uma escala de revezamento entre seus empregados de modo a viabilizar a fruição do repouso nesse dia ao menos uma vez a cada quatro semanas, sob pena de esvaziamento desse direito constitucional”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1000143-32.2016.5.02.0712
Fonte: TST

TRT/SP condena empresa a pagar dano moral por falta de divisória em chuveiros coletivos

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) manteve uma decisão de 1º grau que condenou a TP Industrial de Pneus Brasil Ltda ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil em favor de um reclamante por falta de divisórias nos chuveiros no banheiro da empresa. A 6ª Turma do TRT-2 entendeu que tal fato viola diretamente o direito constitucional da reclamada de proteção à intimidade. “A falta de divisória enseja dano moral por explícita exposição da nudez do trabalhador”, afirmou o relator do acórdão, o desembargador Antero Arantes Martins.
Na petição inicial, o reclamante conta que, em todo o período em que prestou serviço para a reclamada, utilizava o vestiário para tomar banho ao final de cada turno. Porém o local não possuía divisórias e portas, “dando margem a brincadeiras de mau gosto, expondo o reclamante ao constrangimento e ao vexatório, ferindo assim o princípio da dignidade humana”. Ele iniciou a prestação de serviço na empresa em 2004, mas as divisórias foram instaladas somente em 2015.
Para o juiz de 1º grau que proferiu a sentença, Diego Petacci, a ausência de divisórias expõe os empregados à vista um dos outros enquanto se trocam, traduzindo tal circunstância em exposição vexatória e indevida do corpo humano, “sendo que a reclamada poderia simplesmente corrigir o ilícito colocando as divisórias, traduzindo-se em culposa sua omissão negligente”.
Portanto, completou o magistrado, o valor fixado para a indenização por danos morais em R$ 10 mil tem também caráter pedagógico, considerando as posições econômicas de ofendido e ofensor e o grau de culpa da reclamada.
Como parte da sentença, o reclamante também terá que pagar ao reclamado diferenças de dobras de feriados trabalhados sem compensação e respectivos reflexos e FGTS. E ainda custas arbitradas no valor de R$ 16 mil.
Veja a decisão.
Processo nº: 10014461120175020433
Fonte: TRT/SP

Família receberá indenização por morte de ajudante geral em acidente de trânsito

Ele se deslocava em estradas para prestar serviços em diversos municípios.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da MR do Brasil Indústria Mecânica Ltda., de Embu (SP), pelo pagamento de indenização à viúva e às duas filhas de um ajudante geral que morreu em acidente de trânsito causado por terceiro. Ainda que a empresa não tenha tido culpa no episódio, os ministros entenderam que o fato de o ajudante ter de fazer viagens para realizar seu trabalho o colocava em situação de risco, caracterizando a responsabilidade objetiva da empresa.
Acidente
O ajudante geral trabalhava na MR havia dez anos e tinha de fazer viagens a cidades do interior e do litoral de São Paulo e a outros estados para fazer reparos em redes elétricas. Em dezembro de 2009, voltava da Baixada Santista quando o veículo em que estava foi fechado por outro carro. Ele chegou a ser levado ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos e morreu. Na ocasião, tinha 35 anos e deixou duas filhas, de 11 e de quatro anos, e a esposa, dona de casa.
Responsabilidade
Na reclamação trabalhista, os advogados da família sustentaram que o empregado estava exposto ao risco de acidente de trânsito em razão das viagens que realizava e pediram indenização por danos morais e materiais, na forma de pensão mensal desde a morte até o ano em que o ajudante completasse 65 anos.
Em sua defesa, a empresa argumentou que enviar empregados em viagens não é ato ilícito e que o acidente ocorreu por culpa de uma terceira pessoa com a qual não tinha nenhuma relação.
Sem culpa
O juízo da Vara do Trabalho de Embu julgou os pedidos improcedentes, por entender que seria necessário comprovar dolo ou culpa da empresa para condená-la. Na sentença, a juíza ressaltou que o deslocamento do empregado em veículo da empresa “não configura o exercício de atividade de risco, tampouco ato ilícito do empregador”. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Passageiro
O relator do recurso de revista da família, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que não estava em discussão a culpa da empresa no acidente, pois estava claro nos autos que o auxiliar era passageiro do veículo e que faleceu em decorrência de atitude imprudente de outro motorista. No entanto, explicou que a culpa de terceiros não afasta a responsabilidade objetiva da empregadora, que deve arcar com os riscos do acidente de trabalho. “É justamente a exposição do empregado aos riscos inerentes ao trânsito de veículos, mormente no que diz respeito à imprudência ou à imperícia de outros motoristas, que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Embu para que seja fixado o valor da indenização por dano moral e analisado o pedido relativo aos danos materiais.
Veja o acórdão.
Processo: RR-795-07.2011.5.02.0271
Fonte: TST

Empresas indenizarão compradora por cobrança de IPTU de imóvel que ainda não havia sido entregue, decide TJ/SP

Entrega atrasou 12 meses e a cobrança do IPTU não.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou duas empresas a indenizar, por danos morais e materiais, uma mulher que recebeu cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) antes da entrega do imóvel, atrasada 12 meses sem justificativa. As reparações foram fixadas em R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 9 mil a título de danos materiais.
Consta nos autos que uma mulher celebrou contrato de compra e venda de um imóvel que atrasou 12 meses, o dobro do permitido, sendo que as empresas prestadoras do serviço não apresentaram justificativa. Além disso, a proprietária recebeu cobrança do IPTU, no valor de R$ 9 mil, antes de o imóvel ter sido entregue. As defesas das rés postularam pela ausência de danos indenizáveis e obrigação da mulher pelo pagamento do imposto.
De acordo com o relator da apelação, desembargador J.L. Mônaco da Silva, “é pífia, a alegação de impossibilidade de restituição do IPTU, uma vez que tal cobrança somente pode ter início a partir do momento em que o bem é disponibilizado à adquirente, o que torna imperiosa a devolução. No mais, o dano moral está bem configurado, uma vez que o atraso de 12 meses na entrega do bem não é um mero inadimplemento. Tal fato, além de causar angústia, alterou a vida da parte autora”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores James Siano e Moreira Viegas. A decisão foi unânime.
Processo nº 1048702-07.2017.8.26.0602
Fonte: TJ/SP

Suspensa decisão que anulou licitação dos serviços de iluminação pública em São Paulo, decide STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, sustou os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou processo internacional de licitação para concessão dos serviços de modernização, expansão e manutenção da rede de iluminação pública do município de São Paulo. A licitação tem custo estimado em cerca de R$ 7 bilhões.
Ao acolher o pedido da concessionária vencedora da licitação, a Iluminação Paulistana SPE S/A, o presidente do STJ considerou que a manutenção da decisão da Justiça paulista afrontaria o interesse público e poderia gerar grave lesão ao município, tendo em vista o caráter essencial do serviço de iluminação pública.
“Entendo que a anulação do contrato assinado entre a requerente e o Município de São Paulo, apesar da referida modulação de efeitos adotada para evitar situação de calamidade pública na municipalidade, causa prejuízos ao interesse público e potencializa o risco para a continuidade do serviço prestado pela requerente, que havia vencido certame, adjudicado objeto e assinado contrato para concessão administrativa de 20 anos”, apontou o ministro.
Por meio de dois mandados de segurança, o Consórcio Walks questionou a sua exclusão do certame pela Comissão Especial de Licitação da Concorrência Internacional em virtude de supostas inidoneidades no processo de habilitação.
Concorrência
Os mandados de segurança foram julgados extintos em primeiro grau; todavia, a 1ª Câmara de Direito Público do TJSP entendeu que a exclusão do consórcio se deu sem procedimento administrativo no qual fossem permitidos o contraditório e a ampla defesa, resultando em afronta ao princípio da concorrência.
Consequentemente, o TJSP concluiu que seria necessária a realização de novo procedimento licitatório, fixando prazo de dois meses para o novo certame. No entanto, ao anular a adjudicação do objeto licitatório, a corte paulista modulou os efeitos da decisão para manter provisoriamente o contrato com a Iluminação Paulistana SPE S/A apenas para os serviços de manutenção da iluminação pública do município.
Insegurança jurídica
No pedido de suspensão de segurança, a Iluminação Paulistana alegou que o julgamento da 1ª Câmara de Direito Público extrapolou os limites do pedido do Consórcio Walks, que buscava não a nulidade da licitação como um todo, mas somente a suspensão do ato que a inabilitou e a excluiu do certame. Segundo a concessionária, a anulação do contrato e a realização de nova licitação contrariariam a expectativa da população, que espera urgentemente a melhoria do serviço de iluminação pública na capital.
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a instabilidade e a insegurança jurídica decorrentes da falta de certeza sobre até quando a concessionária vencedora continuará a exercer suas atividades no município comprometem a própria prestação de serviço público essencial de iluminação.
“Portanto, a manutenção do acórdão impugnado afronta o interesse público e enseja grave lesão à ordem e à economia públicas”, concluiu o ministro ao suspender os efeitos do acórdão do TJSP.
Processo: n° SS 3078
Fonte: STJ

Jornalista deverá indenizar viúva que foi ofendida em rede social, decide TJ/SP

Réu proferiu ofensa em rede social.


A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo condenou um jornalista a indenizar em R$10 mil mulher ofendida por ele em transmissão ao vivo pela internet. O insulto foi proferido quando o réu comentava o pedido da autora da ação de retirada de um vídeo que mostrava marido dela após atropelamento, momento em que a chamou pejorativamente de “viuvinha”.
Consta nos autos que o jornalista publicou em uma rede social filmagens de acidente envolvendo moto e caminhão, inclusive com imagem do motociclista ferido, marido da autora da ação, que veio a falecer. Após tomar conhecimento do vídeo, a mulher e seu advogado solicitaram a retirada da gravação. Em resposta, o jornalista fez a transmissão ao vivo em rede social em que proferiu a ofensa.
Segundo o juiz Juan Paulo Haye Biazevic, a veiculação da filmagem do acidente não caracterizou abuso. “A divulgação de acidente fatal em via pública é matéria de interesse jornalístico que deve ser considerada abrigada pelos princípios constitucionais que protegem a liberdade de imprensa”, afirmou ele.
Por outro lado, continuou o magistrado, a ofensa verbal extrapolou os limites. “Essa manifestação – realizada em contexto jornalístico – claramente violou a dignidade da parte, pois proferida em tom pejorativo. O demandado desrespeitou o luto da demandante, que estava genuinamente incomodada com a divulgação das imagens de seu falecido marido. Neste ponto, houve abuso no exercício do direito de liberdade de informar através da imprensa, porquanto não é necessário ofender a honra, nem menosprezar o sentimento alheio, para exercer a função de jornalista”, escreveu. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJ/SP


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