TST: Falta de pagamento de parcelas salariais permite a servente romper contrato de trabalho

Para a 6ª Turma, a situação justifica a rescisão indireta do contrato.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um servente de limpeza do Centro de Saneamento e Serviços Avançados Ltda., de São Paulo, que não recebia horas extras e adicional de insalubridade. Segundo o colegiado, o entendimento reiterado do TST é que o não pagamento dessas parcelas caracteriza falta grave do empregador e permite a ruptura do contrato de trabalho na modalidade indireta.
Justa causa do empregador
O artigo 483, alínea “d”, da CLT elenca os tipos de infrações que podem dar motivo à rescisão indireta, modalidade de extinção do vínculo de emprego semelhante à justa causa, mas aplicada ao empregador. Nessa situação, o empregado recebe as mesmas parcelas rescisórias devidas na hipótese de dispensa imotivada.
No caso do servente, o juízo de primeiro grau deferiu a rescisão indireta, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras não é falta grave do empregador e pode ser reparada por meio de reclamação trabalhista, preservando-se o vínculo de emprego.
Prejuízos
No julgamento do recurso de revista, a Sexta Turma verificou ter ficado comprovado que o servente, durante o período em que trabalhou, não recebeu de forma devida parcelas de natureza salarial, conduta considerada suficientemente grave para justificar a rescisão indireta, diante dos prejuízos suportados pelo empregado.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
Veja o acórdão.
Processo: RR-2813-80.2014.5.02.0049

TJ/SP: Justiça determina instalação de restaurante popular em Presidente Prudente

Local deve oferecer café da manhã e almoço.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado e o município de Presidente Prudente a disponibilizarem unidade do restaurante popular “Bom Prato” na cidade. A decisão, unânime, foi proferida na última quarta-feira (29).
A Defensoria Pública interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente ação na qual pretendia a implementação do programa “Bom Prato” no município. Em suas razões, a Defensoria afirmou, entre outras coisas, que a alimentação adequada é direito humano fundamental e que o crescimento da receita municipal possibilita a instalação da unidade.
Ao julgar o pedido, o desembargador José Maria Câmara Junior, relator do recurso, afirmou que houve inércia da administração municipal e que a alegação genérica de falta de verba não pode impedir o atendimento da demanda. “O número de pessoas desprovidas de moradia é considerável e constitui contingente populacional cujas necessidades materiais mínimas de vida com dignidade, especialmente, alimentação adequada, devem ser lembradas pela administração pública por ocasião da elaboração da lei orçamentária. A falta de recursos não deve servir de subterfúgio para a manutenção do desatendimento do direito social.”
Completaram a turma julgadora os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa.
Processo: apelação nº 1018413-29.2018.8.26.0482

TRT/SP: Sem provar ter sido contratada por meio de concurso público, agente de saúde não conquista direito a aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo do FGTS

A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial a recurso do Município de Palmital, cidade do sudoeste paulista, e o isentou do pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo do FGTS a uma agente comunitária de saúde e de combate a endemias. O colegiado manteve, porém, a condenação arbitrada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Assis no que diz respeito ao pagamento das horas trabalhadas além da jornada de forma simples, diante da nulidade do contrato.
Ficou comprovado que a reclamante prestou serviços de agente comunitária de saúde no Município de Palmital, nos períodos de 16/2/2006 a 16/2/2010 e 17/2/2010 a 16/7/2010, mas, apesar de ela afirmar ter sido submetida a seleção pública, não produziu nenhum elemento de prova nesse sentido.
A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, afirmou que “não há dúvida de que a Municipalidade só poderia contratar mediante concurso de seleção pública, o que não foi verificado nos autos”. O acórdão ressaltou também que “não há que se falar na ocorrência de contrato por prazo indeterminado”, uma vez que “o empregador é um ente público e está impedido de contratar senão sob os auspícios da lei”.
O colegiado concluiu pela nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes, ante a aplicação da Súmula 363, do TST. Nesse sentido, o acórdão deu parcial provimento ao recurso do Município, a fim excluir o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS, devendo a condenação se limitar ao pagamento das horas trabalhadas além da jornada de forma simples.
Processo 0001075-07.2012.5.15.0036 RO
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

STJ mantém honorários de R$ 5 mil em incidente de impugnação de créditos de R$ 7 milhões

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso dos advogados de uma empresa em recuperação judicial e manteve honorários sucumbenciais no valor de R$ 5 mil, referentes a incidente de impugnação movido por um banco na tentativa de excluir quase R$ 7 milhões em créditos dos efeitos da recuperação.
Em primeira instância, o juízo responsável pela demanda julgou improcedente o pedido de impugnação dos créditos. Embargos de declaração foram acolhidos para reduzir o valor dos honorários, inicialmente fixados em R$ 693 mil – 10% do valor dos créditos.
Seguindo o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, o juiz fixou os honorários em R$ 5 mil.
Para os advogados recorrentes, o montante dos honorários é irrisório diante do proveito econômico da decisão favorável à empresa em recuperação. Eles defenderam que a fixação dos honorários tivesse por base o valor dos créditos.
O ministro relator do recurso especial, Villas Bôas Cueva, lembrou que o STJ tem entendimento consolidado no sentido do cabimento de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no julgamento de impugnação de crédito no processo de recuperação judicial, haja vista a litigiosidade conferida ao incidente.
Dívida permanece
Entretanto – explicou o relator –, não é possível acolher a tese dos recorrentes de que o proveito econômico do incidente de impugnação corresponde exatamente ao valor do crédito em questão – R$ 7 milhões.
Isso porque, conforme salientou o ministro, o não acolhimento do pedido do banco no incidente de impugnação não exonera a empresa em recuperação da obrigação de pagar o que deve. “O incidente tem como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, mas jamais poderá eximir a parte devedora do pagamento de seu débito”, disse.
O relator apontou que o incidente foi julgado improcedente, e dessa forma, o banco deverá perseguir o crédito no âmbito da recuperação judicial. Caso o pedido fosse acolhido, o crédito seria pleiteado pelas vias processuais ordinárias.
Contudo, segundo destacou o relator, em qualquer hipótese a empresa recuperanda continuaria a ser devedora do crédito executado – em princípio, na sua integralidade. “Não é possível afirmar, assim, como fizeram os recorrentes, que o proveito econômico do incidente corresponde exatamente ao valor do crédito objeto da controvérsia”, disse o ministro.
Villas Bôas Cueva afirmou que a fixação da verba advocatícia pelo critério de equidade (parágrafo 4º do artigo 20 do CPC/1973) – que foi observado no caso – não está limitada aos percentuais de 10% a 20%, “podendo-se adotar como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo ser estabelecida em valor fixo”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1765555

STJ: Datena e Bandeirantes terão de indenizar homem acusado de estupro em programa de TV

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão negou provimento a um recurso do apresentador José Luiz Datena e da TV Bandeirantes contra decisão que os condenou a indenizar em R$ 60 mil um homem acusado de estupro em programa apresentado pelo jornalista na emissora.
A ação de indenização por danos morais foi movida por um operador de telemarketing após reportagem veiculada em 2011 no programa Brasil Urgente, apresentado na TV Bandeirantes por José Luiz Datena. Na reportagem, o operador foi acusado de estuprar uma menor de idade. A reportagem foi veiculada antes mesmo da instauração do inquérito policial para investigar o caso.
O operador de telemarketing foi absolvido, e na ação de indenização ele alegou que teve seu nome e sua imagem – e até mesmo detalhes como a placa de seu carro – divulgados de forma injusta pela emissora. Em primeira instância, a Bandeirantes e o apresentador foram condenados a pagar R$ 200 mil por danos morais.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu o valor da indenização para R$ 60 mil, mantendo no mérito a condenação por abuso no exercício da liberdade de imprensa. No recurso dirigido ao STJ, Datena e a emissora de televisão alegaram ausência de nexo de causalidade, uma vez que a fonte das informações narradas na reportagem seria a polícia e não teria sido emitido juízo de valor acerca da conduta do acusado.
Exposição desnecessária
O recurso foi julgado pelo ministro Luis Felipe Salomão em decisão monocrática. Segundo ele, o TJSP, ao analisar detalhadamente os fatos, concluiu pela responsabilidade de Datena e da Bandeirantes pelo abuso da liberdade de expressão e do direito de informar e criticar, destacando que o material jornalístico veiculado expôs o acusado de forma desnecessária.
O ministro mencionou trechos do acórdão recorrido, segundo o qual a reportagem limitou-se a “ouvir as declarações bastante vagas da suposta vítima e do delegado de polícia”, identificando o suspeito sem necessidade.
“Resta claro que a convicção formada pelo tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ”, resumiu Salomão.
Valor razoável
Os recorrentes pediam que, não sendo possível rever a condenação, fosse reduzido o valor da indenização. Segundo Datena e a Bandeirantes, o valor definido pelo TJSP é exagerado, caracterizando enriquecimento sem causa do autor da ação.
Salomão afirmou, porém, que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido de que a revisão de valores arbitrados em indenização por danos morais somente é possível quando forem irrisórios ou exorbitantes, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso analisado, o ministro afirmou que não há nenhuma excepcionalidade que justifique a redução pelo STJ do valor definido, e também nesse ponto, segundo ele, a eventual reforma do acórdão do TJSP exigiria o reexame de provas, o que é impedido pela Súmula 7.
Veja a decisão.
Processo: AREsp 1405543

STF: Rejeitado HC que pedia redução das penas de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a jurisprudência do STF considera que a dosimetria da pena e os critérios das instâncias ordinárias para a sua realização não são passíveis de análise em habeas corpus, por demandar reexame de provas.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou inviável a tramitação) do Habeas Corpus (HC) 153771, impetrados em favor de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trota Peixoto Jatobá, condenados pelo homicídio de Isabella Nardoni, ocorrido em 2008 em São Paulo. A menina era, respectivamente, filha e enteada dos condenados. A defesa buscava a redução da pena a eles imposta.
O 2º Tribunal do Júri do Foro Regional de Santana em São Paulo (SP) aplicou a pena de 31 anos de reclusão para Alexandre Nardoni e de 26 anos e 8 meses para Anna Carolina. Ao julgar recurso da defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena do primeiro para 30 anos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, no julgamento de recurso especial, manteve a pena referente ao homicídio. Em seguida, o Recurso Extraordinário (RE) 839164 teve seguimento negado pelo Supremo.
No HC impetrado no STF, a defesa alegava “abusividade e desproporcionalidade” das penas e a ocorrência de dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). Apontava que a pena-base de 12 anos dos dois foi elevada em um terço do mínimo legal, fixando-se 16 anos, com base em quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis: a culpabilidade, a personalidade, as consequências do crime e suas circunstâncias. No entanto, segundo a defesa, o Tribunal do Júri, para tanto, levou em conta características inerentes ao próprio tipo penal do crime de homicídio, além de considerar circunstâncias agravantes e causas de aumento de pena como indicadoras negativas das circunstâncias judiciais.
Decisão
A ministra Cármen Lúcia destacou que o HC foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, o que configura contornos de revisão criminal com supressão de instâncias. Segundo a relatora, o STF entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior, o que não se verificou no caso. Ainda de acordo com a ministra, a pacífica jurisprudência do Supremo considera que a dosimetria da pena e os critérios subjetivos considerados pelas instâncias ordinárias para a sua realização não são passíveis de análise em habeas corpus, por demandar reexame de provas.
Além das questões processuais que impedem o trâmite da impetração, a ministra afastou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Segundo ela, a sentença condenatória e os acórdãos posteriores revelam que o aumento da pena foi plenamente justificado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando-se a elevada culpabilidade, as personalidades dos condenados (objetivamente verificada pelas condutas demonstradas, em especial a acentuada indiferença e frieza na prática delitiva). A relatora assinalou ainda que o STJ, ao considerar a culpabilidade e as consequências do delito, entendeu ter havido fundamentação específica, distinguindo-se os elementos do tipo penal e as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, não se podendo cogitar de bis in idem.
Processo relacionado: HC 153771

STJ: Uso de marca evocativa autoriza convivência dos nomes America Air e American Airlines

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso da companhia aérea norte-americana American Airlines e manteve o registro da marca America Air, pertencente a empresa brasileira que atua no setor de táxi aéreo. De acordo com o colegiado, no caso de uso de marcas evocativas ou descritivas, a anterioridade do registro não justifica o uso exclusivo.
A American Airlines alegou que a convivência dos registros impede que o sinal registrado anteriormente, que também é seu nome empresarial, exerça a função elementar de identificar para os consumidores a procedência dos serviços ofertados.
Segundo a ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, a alegação foi refutada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) com o fundamento de que as marcas de convivência possível não podem ser oligopolizadas, devendo o Judiciário reprimir a utilização indevida da exclusividade conferida ao registro quando implicar a “intimidação” da concorrência.
“A exclusividade de uso pretendida nesta demanda não constitui decorrência lógica, direta e automática do reconhecimento da aquisição de distintividade pela marca”, afirmou Nancy Andrighi.
Ela explicou que “inexiste disposição legal específica a esse respeito, tampouco entendimento jurisprudencial albergando a postulação deduzida, de modo que se impõe ter em consideração as circunstâncias usualmente analisadas para decidir sobre a possibilidade ou não de convivência entre marcas em aparente conflito”.
Secondary meaning
A American Airlines buscou aplicar ao caso a teoria da distintividade adquirida (secondary meaning), fenômeno que, segundo a ministra, ocorre em relação a algum signo de caráter genérico ou comum, o qual, ao longo do tempo, passa a adquirir eficácia distintiva suficiente, a ponto de possibilitar seu registro como marca.
O fenômeno, para a relatora, não tem o alcance pretendido pela American Airlines. Ela afirmou que, sendo a denominação impugnada uma expressão evocativa/sugestiva, e como ambas as empresas prestam serviços distintos – não havendo possibilidade de confusão junto ao público –, “inexiste, a partir da interpretação da lei de regência e do quanto consolidado pela jurisprudência do STJ, qualquer razão jurídica apta a ensejar a declaração de nulidade do registro marcário da recorrida”.
Mesmo que as empresas atuassem no mesmo ramo, disse Nancy Andrighi, a conclusão do julgamento seria idêntica, já que o intuito da parte recorrente é assegurar o uso exclusivo de uma expressão dotada de baixo vigor inventivo.
A relatora citou julgamentos da Terceira (REsp 1.166.498) e da Quarta Turmas (REsp 1.046.529) no sentido de que a exclusividade conferida ao titular pode ser mitigada, devendo o autor do registro inicial conviver com as marcas semelhantes.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1773244

STJ: Diretório nacional do PT possui legitimidade para pedir indenização por ofensas ao partido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do diretório nacional do Partido dos Trabalhadores para permitir o prosseguimento de uma ação de indenização ajuizada em 2010 contra o senador José Serra (PSDB-SP), por declarações do político durante a campanha eleitoral daquele ano.
Segundo o diretório do partido, José Serra ofendeu a honra do PT e da então candidata à presidência Dilma Rousseff ao acusá-los de violação do sigilo fiscal de um membro da executiva do PSDB, atos de espionagem e prática de táticas sujas em campanha eleitoral.
Ao analisar a demanda, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) afirmou que o diretório nacional do PT não tinha legitimidade ativa para propor a ação em nome próprio, já que o direito em questão era do partido político.
Segundo o TJDF, a autorização conferida ao diretório nacional por meio do estatuto do partido não confere ao órgão fracionário a legitimidade para reclamar, em nome próprio, direito alheio.
O ministro relator do recurso especial, Luis Felipe Salomão, afirmou que é incontroverso que o PT estabeleceu, por meio de seu estatuto, que o diretório nacional o representaria em questões judiciais dessa natureza.
Designação estatutária
“No caso em julgamento, houve o ajuizamento de ação indenizatória por partido político presentado por órgão de direção nacional com designação estatutária para tanto, não havendo se falar, portanto, segundo penso, em irregularidade processual ou ilegitimidade de parte”, resumiu o relator.
Salomão destacou que, na organização dos partidos, o diretório nacional corresponde à direção- geral. O ministro citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) pela ilegitimidade ativa de diretórios regionais dos partidos para propor ação direta de inconstitucionalidade perante a corte.
De acordo com o ministro, a tese reforça o entendimento de que, nessas hipóteses, é o diretório nacional que está habilitado a defender os interesses do partido.
O ministro afirmou que não é possível concluir pela substituição processual, conforme interpretação do acórdão do TJDF. Ele mencionou o jurista Pontes de Miranda e a teoria da presentação, segundo a qual a pessoa jurídica é “presentada” pelos seus diretores ou administradores nos atos jurídicos praticados com terceiros, sendo por meio destes que a pessoa jurídica se faz presente em suas relações com terceiros.
“De fato, a rigor, para caracterização do fenômeno representação, necessária se faz a existência de duas vontades, a do representado e a do representante. No caso das pessoas jurídicas, há apenas uma vontade, a da sociedade, que é externada pelos seus membros diretores, que agem como se fosse a própria pessoa moral”, explicou o ministro.
Processo: REsp 1484422

STJ: Magistrado não pode indeferir gratuidade de Justiça sem abrir prazo para comprovação de hipossuficiência

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
O caso analisado pelo colegiado diz respeito a um pedido de gratuidade de Justiça que foi indeferido sem que tenha sido aberto prazo para a empresa solicitante comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O processo teve origem em ação monitória julgada improcedente em primeira instância. Depois disso, a empresa autora da ação apresentou recurso, acompanhado do pedido de assistência jurídica gratuita.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a gratuidade por entender que não houve a comprovação da necessidade do benefício. De acordo com o tribunal paulista, a recorrente só apresentou uma declaração assinada por contabilista que trabalha para ela. Para o TJSP, a declaração não tem fé pública e não vale como comprovação sem outro documento que corrobore a informação ali indicada.
Sob o fundamento de limitar as situações nas quais o pedido de gratuidade é utilizado pela parte apenas para não recolher as custas no momento oportuno, o TJSP determinou o recolhimento em dobro.
Hipossuficiência
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, frisou que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, como previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O ministro também lembrou que o CPC/2015 foi responsável por definir os critérios para concessão dessa assistência.
Villas Bôas Cueva disse que, legalmente, a pessoa que não tem recursos para pagar pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios é classificada como hipossuficiente e tem, portanto, direito ao benefício. Salientou também que a assistência gratuita pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme previsto no CPC.
“Ao analisar o requerimento da gratuidade, o magistrado somente poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão”, destacou o relator no seu voto.
Segundo o ministro, a decisão do TJSP não apontou explicitamente um documento que ateste a condição financeira da requerente; apenas citou que uma declaração apresentada por ela não validaria a alegada hipossuficiência.
Villas Bôas Cueva afirmou que não cabe ao juiz indeferir de plano o pedido, devendo intimar a parte interessada para comprovar a situação financeira. Se o magistrado, após esse procedimento, negar o pedido de gratuidade, o requerente deverá ser intimado para realizar o preparo de forma simples.
“No caso, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de Justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a sua incapacidade de arcar com os custos da apelação. Ademais, ainda que negado o referido benefício, o preparo deveria ter sido realizado na forma simples”, concluiu o ministro.
Por unanimidade, o colegiado do STJ determinou a intimação da recorrente para que apresente ao TJSP documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Em caso de indeferimento do pedido, o tribunal paulista deverá permitir o recolhimento do preparo na forma simples.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1787491

STJ: Afastada aplicação do CDC a contrato de fiança que tinha administração pública como beneficiária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação que discute fiança bancária acessória a contrato administrativo que tinha como beneficiária uma sociedade de economia mista de São Paulo. Para o colegiado, nem o contrato principal – que guarda as prerrogativas asseguradas por lei à administração pública – nem o contrato acessório poderiam se submeter ao conceito de relação de consumo, ainda que por equiparação.
Como resultado da inaplicabilidade do CDC ao caso, a turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou a competência para processamento da ação com base na regra geral do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 94) e na cláusula de eleição contratual de foro, e não na garantia da possibilidade de ajuizamento do processo no domicílio do consumidor, conforme previsto pelo artigo 101 do CDC.
Em virtude de uma cobrança extrajudicial do banco – no valor de mais de R$ 86 mil – por dívida originada de fiança bancária, o devedor ajuizou em Sorocaba (SP), onde residia, ação de inexistência de relação jurídica, sob o argumento de que teria havido a falsificação de sua assinatura no contrato.
No curso do processo, o juiz acolheu exceção de incompetência suscitada pelo banco para declinar da competência para a comarca de Belo Horizonte, onde se situa a sede da instituição financeira, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro. A decisão foi mantida pelo TJSP, que afastou a relação de consumo por concluir que o devedor não era o destinatário final da operação de fiança.
Prerrogativas
Por meio de recurso especial, o devedor sustentou a aplicabilidade do CDC em toda relação entre as instituições bancárias e seus clientes. Buscando a fixação da competência na comarca onde mora, ele também defendeu a aplicação do conceito de consumidor por equiparação (bystander).
O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o contrato de fiança é acessório ao contrato principal, que não está sujeito ao CDC, uma vez que o contrato tem a administração pública como beneficiária da fiança, e a lei já assegura às entidades públicas várias prerrogativas nas relações contratuais com os seus fornecedores.
Segundo o ministro, de igual forma, o contrato acessório de fiança também não está sujeito às normas do CDC.
“A fiança bancária, quando contratada no âmbito de um contrato administrativo, também sofre incidência do regime publicístico, uma vez que a contratação dessa garantia não decorre da liberdade de contratar, mas da posição de supremacia que a lei confere à administração pública nos contratos administrativos”, afirmou.
Regra geral
No caso dos autos, Sanseverino lembrou que o devedor alegou ser vítima de falsificação de assinatura na contratação da fiança bancária, buscando estabelecer relação de imputação entre um fato praticado pelo banco e um dano experimentado pela vítima.
Entretanto, como não há relação de consumo nessas hipóteses, o relatou apontou que não se aplicam ao processo os artigos 14 e 17 do CDC, que estabelecem a responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço e a extensão da responsabilidade objetiva do fornecedor a todas as vítimas do fato do serviço, respectivamente.
“Estando assim afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a competência para julgamento da demanda (em que se pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica com o banco) segue a regra geral do foro do domicílio do réu, como bem entendeu o tribunal a quo”, concluiu o ministro.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1745415


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