TJ/SP: Prefeitura terá que reparar imóvel atingido por deslizamento

Moradora receberá auxílio-aluguel até a finalização das obras.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Prefeitura de São Paulo por responsabilidade civil em consequência de prejuízos em imóvel causados por deslizamento de terra. A municipalidade terá que reparar a moradia da autora da ação e pagar auxílio-aluguel até a finalização das obras, para a qual foi dado prazo de 60 dias, sob pena de multa no valor de R$ 30 mil.
Consta dos autos que a propriedade atingida havia sido formalmente entregue pela Prefeitura em concessão de uso de bem público para fins de moradia, sendo dever da municipalidade a conservação da área. No dia dos fatos, deslizamento de terreno em frente, também de propriedade do Município, fez com que terra, barro e água invadissem a casa, prejudicando a estrutura do imóvel.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Paulo Galizia, ficou caracterizada “omissão específica no dever de conservação da área na qual houve o deslizamento de terra, que atingiu o imóvel da autora, mediante a realização de obras de contenção de encosta e de drenagem de águas pluviais, bem como de monitoramento periódico da área, a fim de garantir a segurança dos moradores que lá se encontram”.
“Nem se diga que o deslizamento de terra só ocorreu por força maior, decorrente de chuvas excepcionais, como forma de exclusão da responsabilidade da municipalidade”, continuou o magistrado. “A data do evento remonta a época em que são esperadas as chuvas de verão, que atingem anualmente a capital, sendo uma constante esperada nos ambientes urbanos desta capital, que não se mostram configuradoras da excludente de responsabilidade denominada força maior.”
O julgamento, de voto unânime, teve a participação dos desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.
Apelação nº 1026341-28.2016.8.26.0053

TJ/SP: família é condenada em R$ 1 milhão por danos morais ao submeter “falsa adotada” a condições degradantes de trabalho

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou uma família a indenizar, por danos morais, o valor de R$ 1 milhão por ter submetido uma “falsa adotada” (a reclamante do processo) a condições análogas à de escravo, por quase 30 anos.
No caso em questão, a reclamante, na época menor de idade, foi levada a morar na casa da patroa (uma das reclamadas do processo) e por lá permaneceu durante o referido tempo. Embora a família alegasse que se tratara de uma adoção, o relator do recurso, juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis, concluiu que a realidade era bem distante disso. “A autora não foi retirada de seu âmbito familiar apenas por um ato altruísta das reclamadas, apenas para propiciar um futuro melhor, como tentou fazer crer. Se a autora tivesse sido adotada, ainda que de maneira tácita, teria tratamento ao menos semelhante ao tratamento das demais filhas, o que não ocorria. A autora pagava por seus utensílios pessoais, participava de seus recolhimentos previdenciários, participava de seu plano de saúde, comprava suas próprias roupas, produtos de beleza e higiene, entre diversos outros gastos arcados por ela própria, como demonstram as anotações de pagamento”, ressaltou o magistrado.
Além disso, segundo o relator, a autora se viu privada de estudos, o que fez com que seu desenvolvimento pessoal fosse sobremaneira privado, o que não ocorrera com os demais moradores da residência.
Na decisão de origem (sentença da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo), a indenização por danos morais foi de R$ 150 mil. Entretanto, na 2ª instância (4ª Turma), o valor foi ampliado para R$ 1 milhão, que, de acordo com o voto do relator, “pode servir como paliativo para as privações e sofrimento que marcarão a vida da autora, como sequelas que não se sabe se algum dia se resolverão”. Por outro lado, reconhecendo que “os réus são pessoas naturais” e que a quantia indicada “representa valor considerável para os dias atuais”, a decisão da 4ª Turma foi no sentido de que o valor será pago em 254 meses (pouco mais de 21 anos), concluindo que a melhor solução para o caso é “aquela que dê à reclamante condições de suportar a separação com as reclamadas, com alguma autonomia e não a que leve as rés à ruína, na medida em que, caso isso venha a acontecer, a reclamante também se verá prejudicada, sem conseguir compensação nem de parte da lesão que sofreu, nos anos precedentes.”
Ainda cabe recurso.

STJ permite cobrança de tarifa diferenciada do vale-transporte em São Paulo até o julgamento de ações

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu o pedido do município de São Paulo para cassar 19 liminares, e permitiu a cobrança diferenciada do vale-transporte na capital paulista. A decisão também mantém, até o trânsito em julgado das decisões de mérito nas ações de origem, a mudança nas regras de integração do vale-transporte.
As liminares suspensas do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) haviam suspendido os efeitos da Portaria 189/2018, que determinou a cobrança de tarifa de vale-transporte em valor superior (R$ 4,57) ao pago pelos usuários em geral (R$ 4,30).
As liminares também tinham suspendido determinação do Decreto 58.639/2019, que diminuiu o número de integrações nos ônibus para usuários do benefício em relação aos usuários comuns. A nova regra limitou em dois os embarques em três horas, sendo que pelo bilhete único esse limite era de quatro embarques no mesmo período.
Alterações
Segundo informações do processo, no final de 2018, a Secretaria Municipal de Transporte editou a portaria sobre reajuste do valor cobrado no sistema de transporte público municipal para os usuários de ônibus. No começo de 2019, a prefeitura editou o Decreto 58.639/2019, o qual consolidou normas referentes ao bilhete único.
Diversas ações foram ajuizadas contra os normativos, nas quais foram proferidas as liminares para suspender os efeitos do artigo 9° da portaria – que institui o valor de R$ 4,57 para o vale-transporte criado pela Lei 7.418/85 –, e para suspender o inciso II do artigo 7° do decreto, o qual limitou o número de embarques dos usuários do benefício em quantidade diferente dos usuários do bilhete único.
Diferenciação motivada
Ao STJ, o município alegou que a diferenciação de tarifas não é imotivada, mas baseada em justificativas técnicas, financeiras e jurídicas. Argumentou, entre outras coisas, que não há paridade entre os usuários do bilhete único comum e do vale transporte, sendo o reajuste do valor do ônibus suportado pelo próprio usuário e o do vale transporte pelo empregador.
Além disso, sustentou que as decisões impugnadas geram grave lesão à ordem e à economia públicas, uma vez que o custo imposto pelas liminares ao poder público municipal é de meio bilhão de reais por ano.
Grave lesão
O presidente do STJ explicou que o deferimento da suspensão de liminar é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Por se tratar de providência extraordinária, seu requerente deve indicar e comprovar que a manutenção dos efeitos da medida judicial viola um dos bens jurídicos protegidos.
Para o ministro, o município conseguiu comprovar, aritmeticamente, que o custo real de cada passagem equivale ao valor unitário de R$ 4,57, sendo a diferença de R$ 0,27 entre o valor integral da tarifa de ônibus e o montante cobrado do usuário comum (R$ 4,30) subsidiada pelo município, “de modo que a execução das decisões liminares impugnadas implicará ônus adicional às contas municipais, afetando significativamente o equilíbrio do erário e, consequentemente, a prestação de serviços essenciais à coletividade”.
Noronha ressaltou que não cabe, no pedido suspensivo, a análise de eventual quebra da isonomia ou violação à Lei 7.418/1985, por tratar-se de mérito da ação de origem, cabendo apenas uma análise mínima do mérito quando este se confunde com o próprio exame da violação. “Nesse contexto, é recomendável que a eventual invalidação de diplomas normativos municipais que geram tamanha repercussão nas finanças locais ocorra após a devida instrução e tramitação completa do processo judicial originário”, disse.
Processo: SS 3092

STJ: Provedor de internet tem obrigação de fornecer IP de usuário que invadiu e-mail

Com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da responsabilidade de provedores de acesso à internet manterem dados cadastrais de seus usuários mesmo antes do Marco Civil da Internet, de 2014, a Terceira Turma rejeitou o recurso de provedor condenado a fornecer informações sobre um usuário que, em 2009, invadiu o e-mail de uma pessoa e disparou mensagens ofensivas aos destinatários.
O provedor alegou que passou a armazenar os dados 23 dias após os fatos narrados na ação, mas o colegiado entendeu que a obrigatoriedade de registro e armazenamento dessas informações já estava disciplinado no Código Civil de 2002.
Nos autos da ação de obrigação de fazer, a autora disse que o invasor redigiu mensagens com ameaças e ofensas e as enviou para outras pessoas a partir de seu e-mail.
O juiz de primeiro grau determinou à empresa telefônica o fornecimento das informações para identificação do invasor, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo apenas para conceder o prazo de 48 horas para o cumprimento da obrigação e para reduzir a multa diária a R$ 1 mil.
No recurso especial dirigido ao STJ, a empresa telefônica alegou que antes de 2009 não armazenava informações de conexão à internet feitas a partir de redes móveis. Afirmou também que, no período da suposta invasão do e-mail, o IP tinha atribuição dinâmica, ou seja, um único número de registro era utilizado por vários usuários.
Dever de armazenamento
A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que o STJ tem o entendimento de que as prestadoras de serviços de internet estão sujeitas ao dever legal de registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, conforme previsto pelo artigo 1.194 do Código Civil de 2002. Segundo ela, os dados armazenados pelos provedores devem ser suficientes para a identificação do usuário.
“Dessa forma, com base nesses fundamentos, pode-se concluir que o provedor de acesso já possuía o dever de armazenar os dados cadastrais e os respectivos logs de seus usuários, para que estes pudessem ser identificados posteriormente, mesmo antes da publicação da Lei 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet”, afirmou a ministra.
Em relação ao argumento de que o IP dinâmico impediria a identificação do usuário, Nancy Andrighi também citou precedentes da Terceira Turma no sentido de que o número do IP foi projetado para ser único, de modo que, em cada acesso, ela corresponda a um único dispositivo conectado à rede.
“Assim, mesmo com a utilização do IP dinâmico, ao se determinar o local e a hora de acesso, é possível a identificação do usuário”, concluiu a ministra.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1785092

TJ/SP julga extinta execução de banco contra empresa em recuperação judicial

Instituição bancária pretendia pagamento de dívida.


A 14ª Câmara de Direito Privado julgou extinta execução proposta por instituição bancária contra empresa em recuperação judicial. A decisão foi proferida por votação unânime.
Consta dos autos que a sociedade empresária teve deferido processamento de recuperação em 2017 e o banco, credor de R$ 2,7 milhões, promoveu ação de execução para garantir o recebimento. A sentença reconheceu o crédito de R$ 275 mil, resultante de vencimento antecipado da dívida, mas a empresa apelou, alegando que estava em dia com os pagamentos.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Abrão, apesar de cláusula constante do contrato prever o vencimento antecipado da dívida a partir do pedido de recuperação, a conduta adotada pelo banco tem como objetivo garantir exclusivamente seu crédito, em detrimento da recuperação da empresa e da isonomia entre os credores. “No momento mais agudo da crise, de asfixia do crédito, ao invés de as instituições financeiras abrirem os olhos para fazer renegociação das dívidas ou realizar a injeção de dinheiro novo, refratariamente hospedam-se em cláusula contratual abusiva”, afirmou o magistrado. “O vencimento antecipado da dívida perde substância, fruto da novação recuperacional, mediante duplo aspecto: o primeiro, do pagamento em dia; e o outro, por classificada na relação de credores disponibilizada pelo próprio Juízo da recuperação encarregado da execução singular”, concluiu, julgando extinta a execução e determinando o levantamento dos valores bloqueados.
Integraram a turma julgadora os desembargadores Achile Alesina e Melo Colombi. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1001112-11.2018.8.26.0566

TJ/SP: Liminar suspende lei que cria Parque Municipal do Minhocão

Decisão foi proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade.


O desembargador Salles Rossi, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu hoje (13) liminar para suspender a Lei Municipal nº 16.833/18, que cria o Parque do Minhocão, na Capital, e prevê a desativação gradativa do Elevado João Goulart. A decisão foi proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral de Justiça.
O magistrado afirmou que a suspensão se justifica “na medida em que a abrupta desativação de importante via de circulação causaria grande impacto urbanístico, além do risco de irreversibilidade, caso criado o parque municipal no lugar do elevado”.
A decisão determinou o processamento da Adin. O mérito será julgado pelo Órgão Especial do TJSP.
Adin nº 2129887-42.2019.8.26.0000

TRT/SP: Mantido arquivamento de processo em fase de execução que se mostrou infrutífera

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que, inconformada com decisão do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas, que determinou o arquivamento definitivo dos autos, insistiu em pedir o prosseguimento da execução. O arquivamento foi determinado depois de esgotados todos os meios ordinários para a execução das verbas trabalhistas, e o juízo de primeiro grau facultou à exequente o ajuizamento de ação executória de título judicial, “tão logo sejam encontrados bens dos executados”.
A trabalhadora não concordou e alegou que a execução deveria ser sobrestada, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, ou, ainda, que a execução deveria ser processada de ofício, “a teor do disposto no artigo 114, inciso VIII, da CF”.
A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, ressaltou que “foram tomadas todas as providências cabíveis na busca de patrimônio disponível para saldar a presente execução, sem êxito, contudo”, e que o juízo de origem “procedeu de ofício, e sem nenhum sucesso, à busca de bens em nome dos executados, utilizando-se das ferramentas legais”. A relatora afirmou ainda que “a agravante se insurge contra o arquivamento do processo, mas não aponta meios para que a execução possa ser satisfeita”.
O colegiado se baseou na orientação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e na Recomendação GP-CR nº 01/2011, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, e afirmou que “não se verifica qualquer mácula na respeitável decisão agravada, tendo em vista que foram esgotados os meios ordinários para tentativa de recebimento do crédito”. Salientou ainda que “a expedição de certidão de crédito não importa em extinção deste, nem tampouco em ineficiência da prestação jurisdicional”.
A decisão colegiada afirmou também que “não há qualquer prejuízo à exequente, uma vez que a expedição da certidão, embora arquivando esta execução, não obsta que outra venha a se iniciar, desde que não ultrapassados dois anos a partir da emissão do referido documento, tão logo sejam encontrados os meios aptos a dar satisfação ao julgado”. E concluiu que se trata de “medida salutar, destinada a racionalizar os trabalhos do juízo, que deixará de promover, ainda que temporariamente, a movimentação de execução infrutífera”.
Processo 0173700-21.1999.5.15.0095
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

STF nega pedido de indulto a ex-deputado Paulo Maluf

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de indulto formulado pela defesa do ex-deputado Paulo Maluf, condenado na Ação Penal (AP) 863 à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, pelo crime de lavagem de dinheiro. Seus advogados pediam a aplicação do Decreto 9.706/2019, que trata da concessão de indulto por razões humanitárias. Ao indeferir o pedido, o ministro Fachin observou que o ex-deputado não preencheu os requisitos previstos no decreto presidencial.
Ao analisar o pedido, o ministro explicou que, segundo o decreto, para fazer jus ao indulto humanitário, é necessária a comprovação, por laudo médico oficial ou por médico designado pelo juízo da execução, de que o sentenciado está acometido de doença grave que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal.
Fachin observou que o decreto atende a casos em que a custódia em estabelecimento penal seja extremamente custosa, exigindo para a concessão do benefício duas condições, que a patologia acarrete severa limitação de atividade e exija cuidados que não possam ser prestados em estabelecimento de custódia. Entretanto, salientou o ministro, além de os documentos elencados pela defesa limitarem-se a laudos médicos e declarações não oficiais emitidos por profissionais de confiança do sentenciado, desatendendo à exigência de médico oficial, a pena está sendo cumprida em prisão domiciliar.
O decreto, ressaltou o relator, é expresso ao consignar que o indulto não será concedido aos condenados que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos ou multa ou foram beneficiadas pela suspensão condicional do processo. Tal previsão, segundo o ministro, corrobora “a indispensabilidade de vinculação, sob o prisma humanitário, entre as condições específicas do condenado e o ambiente prisional”.
Em relação ao questionamento da defesa quanto à competência do Supremo para decidir sobre questões relacionadas à execução da pena, o ministro explicou que as normas constitucionais, legais e regimentais que autorizaram o Tribunal a processar e julgar o ex-parlamentar, conferem ao STF competência para a execução penal de seus acórdãos. O ministro ressaltou que eventual delegação de atos jurisdicionais ao juízo de primeira instância “não importa deslocamento de competência, de modo que, sempre que se afigurar necessário ou conveniente, revela-se admissível que esta Suprema Corte examine questões e incidentes mesmo advindos na etapa executiva”.
Veja a decisão.
Ação Penal 863

STF Mantém atribuição do MPF para investigar danos a investidores da Petrobras

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 35503, no qual o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) pedia a anulação de decisão em que a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, reconheceu a atribuição da Procuradoria da República do Paraná para conduzir inquérito civil que apura as providências da Petrobras para resguardar os interesses dos titulares dos valores mobiliários e dos investidores minoritários em razão das fraudes apuradas na Operação Lava-Jato.
O MP-SP argumentava que a competência para resolver conflito de atribuição entre membros de Ministérios Públicos estaduais ou entre esses e o Ministério Público da União (MPU) seria do STF. Segundo o órgão, o objeto do inquérito não se confunde com procedimentos de atribuição da Operação Lava-Jato, conduzida pelo MPF, pois visa à proteção dos investidores no mercado mobiliário, e o deslocamento para a Justiça Federal ocorreria apenas no caso de manifestação de interesse da União.
Decisão
Segundo o ministro Roberto Barroso, nos termos da jurisprudência do STF, compete ao procurador-geral da República o julgamento dos conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público vinculados a entes federativos diversos. Ele citou nesse sentido o julgamento das Ações Cíveis Originárias (ACOs) 924 e 1394.
O relator salientou que o controle jurisdicional de decisão administrativa que resolve conflito de atribuições só se justifica em hipóteses de anomalia grave, como a inobservância do devido processo legal, a exorbitância pelo procurador-geral da República de suas competências e a injuridicidade ou a manifesta falta de razoabilidade do ato. No caso, ele não identificou a presença de nenhuma dessas situações.
Ainda de acordo com Barroso, já existem procedimentos investigatórios presididos pela força-tarefa da Lava-Jato sobre possíveis prejuízos causados a investidores da Petrobras em decorrência de atos fraudulentos e de corrupção, isto é, com o mesmo objeto do inquérito do MP-SP. “Os integrantes daquele grupo já detêm amplo conhecimento dos fatos e de informações e documentos obtidos em outros inquéritos”, frisou.
Entre os fatos indicativos do interesse da União no inquérito, o relator citou a ligação com todo o contexto da operação, a necessidade de tutelar a higidez do mercado de valores mobiliários, a possibilidade de ofensa da ordem econômica e financeira e o reconhecimento pela Justiça Federal de Curitiba de sua competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativa ajuizadas pela força-tarefa da Lava-Jato. “Assim, é razoável a concentração de procedimentos na força-tarefa já montada. Além disso, há razões para reconhecer o interesse da União na matéria, o que atrairia a competência da Justiça Federal para apreciar eventual ação judicial”, concluiu.

TRF4: Visitas a Lula não precisarão mais ser agendadas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, por unanimidade, a recurso da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e afastou a necessidade de agendamento de visitações com uma semana de antecedência. A decisão ocorreu em julgamento da 8ª Turma realizado ontem (12/6).
A defesa interpôs agravo de execução penal contra decisão da 12ª Vara Federal de Curitiba que julgou legal a determinação pela Polícia Federal de agendamento prévio de uma semana para visitas sociais ao ex-presidente.
Segundo o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, embora o cadastramento seja condição razoável à realização de visitas e inerente ao controle de visitação de estabelecimentos prisionais, é possível fazê-lo no momento de ingresso na unidade. Em seu voto, Gebran afirmou que a necessidade de agendamento com uma semana de antecedência não está contemplada na legislação.
Processo nº 50474269020184047000/TRF


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