A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, confirmou condenação de um homem, proprietário de uma empresa alimentícia do sul do Estado, por ter sido encontrado um rato morto no interior de uma embalagem de pipoca doce de sua produção.
Segundo o relatado nos autos, o fato aconteceu em maio de 2012, quando consumidores adquiriram dois pacotes da pipoca em um estabelecimento comercial no Estado de São Paulo, sendo que o primeiro foi consumido normalmente. No segundo pacote, porém, as vítimas constataram que havia um corpo estranho em seu interior e que se tratava de um rato morto e desidratado. Uma das vítimas, após ingerir a pipoca, teve intoxicação alimentar aguda causada por alimento contaminado.
A Justiça de primeiro grau no sul do Estado julgou procedente a denúncia para condenar o acusado à pena de um ano e quatro meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e prestação pecuniária de um salário mínimo vigente na época do crime, devidamente atualizado.
Em sua defesa, o réu alegou ilegitimidade passiva, já que não teria domínio sobre a produção dos alimentos, mas somente sobre a gerência do estabelecimento. Além disso, argumentou que o pacote teria sido violado após sua saída da empresa. Porém, segundo a decisão do magistrado, além dos depoimentos das testemunhas terem sido firmes e coerentes em descrever que o produto foi adquirido com a embalagem intacta, a prova técnica apontou que a contaminação aconteceu durante o processo de fabricação, já que foi encontrado “fragmento de pipoca contendo pelos de rato inserido no mesmo”.
“Nesta toada, verificada a negligência do apelante em não tomar os devidos cuidados na produção das pipocas que foram comercializadas impróprias para o consumo humano, o acusado foi condenado na modalidade culposa do crime”, pontuou o relator. A sessão foi presidida pela desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e dela também participou o desembargador Luiz Cesar Schweitzer. A decisão foi unânime.
Apelação Criminal n. 0001288-26.2013.8.24.0020
Categoria da Notícia: SP
STJ nega pedido da Avianca para suspender decisão que permitiu à Anac retomar 'slots'
A presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu nesta sexta-feira (5) o pedido da Avianca para suspender uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que inviabilizou a realização do leilão de slots da companhia, previsto para o próximo dia 10.
Segundo a ministra, a suspensão requerida pela empresa aérea é providência excepcional cujo deferimento não pode estar relacionado a questões de mérito da ação que tramita na Justiça de São Paulo. Dessa forma, não é possível analisar os questionamentos da Avianca sobre eventual ilegalidade do procedimento administrativo de retomada dos slots.
“Segundo a jurisprudência pátria, a análise do mérito da causa originária não é atribuição jurisdicional da presidência do tribunal competente na presente via, salvo se atinente aos próprios requisitos para o deferimento do pedido de suspensão, o que não é a hipótese dos autos”, fundamentou a ministra.
No pedido de suspensão, a Avianca afirmou que a retomada dos slots pela Anac praticamente determina o fim da concessão e impossibilita a recuperação judicial. Segundo a empresa, sem os slots não há leilão, e sem o leilão ocorrerá a falência.
O plano de recuperação judicial da Avianca, aprovado em abril, prevê, entre outras providências, a transferência de ativos da empresa para sete sociedades de propósito específico. Entre os ativos transferidos para essas sociedades estão os direitos de pouso e decolagem em determinados aeroportos – os chamados slots.
Interesse público
Nessa quinta-feira (4), o desembargador Ricardo Negrão, do TJSP, atendeu a um pedido da Anac e suspendeu liminar que a impedia de retomar os slots que eram usados pela Avianca.
No pedido de suspensão dirigido à presidência do STJ, a Avianca afirmou também que o resultado positivo do leilão garantirá os recursos necessários para que ela possa honrar o plano aprovado na assembleia geral de credores.
Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, é possível identificar a existência de interesse público na tentativa de recuperação da saúde financeira da requerente, seja em relação à preservação dos interesses dos trabalhadores, consumidores, fornecedores, parceiros de negócio e do próprio mercado de transporte aéreo nacional.
“Todavia, a utilização da via suspensiva objetivando, neste momento, a viabilização do soerguimento econômico da empresa – o que implica afastar as razões de decidir adotadas pelo relator do recurso na origem, atinentes às atribuições legais da Anac – representa interferência indevida em relevantes e complexas questões relacionadas ao fundo da controvérsia, que devem ser solucionadas nas instâncias ordinárias e em vias processuais próprias”, concluiu a ministra.
Processo: SLS 2545
TJ/SP determina que plano de saúde custeie tratamento de criança com paralisia cerebral
Decisão contou com auxílio do NAT-Jus.
A 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou empresa de plano de saúde a arcar com o custeio do tratamento de uma criança diagnosticada com paralisia cerebral, incluindo terapias de fisioterapia neurológica, terapia ocupacional, integração sensorial, fonoaudiologia, psicopedagogia e acompanhamento neurológico, sem limitação de sessões. A empresa também deverá pagar à autora da ação uma indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil. A decisão contou com auxílio do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus).
Consta nos autos que a criança, desde muito cedo, apresentou quadro de desenvolvimento motor e cognitivo com atraso, e posteriormente foi diagnosticada com Paralisia Cerebral Atáxica, Epilepsia Sintomática e Deficiência Intelectual. Em 2016, após uma crise convulsiva, indicou-se acompanhamento neurológico com fisioterapia, terapia ocupacional, integração sensorial, fonoaudiologia, hidroterapia e psicopedagogia específicos para sua condição, bem como tratamento pelo método Therasuit (terapia de reabilitação pediátrica para crianças com desordens neuromotoras).
A ré, porém, negou a cobertura do tratamento, alegando que os procedimentos não estariam contemplados no rol da ANS e que poderiam ser realizados pelos profissionais em sessão convencional. Afirmou, ainda, que a resolução normativa 428/2017 da ANS determina coberturas mínimas para sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia, e que não há obrigatoriedade de cobertura do plano para o método Therasuit. Por isso, defendeu a cobrança de coparticipação após ser atingido o limite de sessões.
Com auxílio da resposta técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), que fornece aos magistrados notas, pareceres e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na decisão de ações como pedidos de procedimento médico ou fornecimento de remédios, a juíza Cláudia Longobardi Campana, julgou parcialmente procedente a ação, negando apenas o pedido de inclusão da terapia Thesasuit.
“A limitação do número de sessões não se encontra contemplada em lei e constitui cláusula contratual leonina, contrária à boa-fé objetiva dos contratos, eis que o número de sessões deve ser indicado pelo médico”, afirmou a magistrada. “No que tange à hidroterapia e terapia Thesasuit, à luz das evidências médicas consideradas pelos NAT-jus, não há consenso acerca da eficácia e eficiência, de forma que à mingua de elementos por enquanto de evidências do tratamento, não procede este pedido”, continuou. Cabe recurso da decisão.
STF assegura a detentos de penitenciária em município de SP direito a banho de sol diário
Em medida liminar deferida em HC coletivo, o ministro Celso de Mello destacou que direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol é “prerrogativa inafastável” de todos que estão no sistema penitenciário.
O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à administração da Penitenciária Tacyan Menezes de Lucena, em Martinópolis (SP), que adote providências imediatas para assegurar o direito à saída da cela por no mínimo duas horas por dia para banho de sol a todos os presos (condenados e provisórios) recolhidos nos pavilhões de medida preventiva de segurança pessoal e disciplinar. A decisão consta de liminar concedida em Habeas Corpus coletivo (HC 172136) impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, depois que defensores constataram, em visita ao estabelecimento penal, que os presos recolhidos a esses pavilhões não saíam de suas celas para o banho de sol.
O habeas corpus foi impetrado no Supremo contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou outro HC lá impetrado. No pedido, a Defensoria argumenta que a medida requerida tem respaldo na legislação brasileira e em tratados e convenções internacionais, como forma de preservar e proteger o direito dos presos à saúde, à integridade física e o respeito à dignidade, mas estava sendo negligenciada na unidade prisional.
Após reconhecer a viabilidade da impetração de caráter coletivo, o decano citou precedente em que o STF reconheceu “o estado de coisas inconstitucional” (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 347), resultante da omissão do Poder Público em implementar medidas para solucionar os graves problemas do sistema penitenciário brasileiro, que persiste. “Há, lamentavelmente, no Brasil, no plano do sistema penitenciário nacional, um claro, indisfarçável e anômalo ‘estado de coisas inconstitucional’ resultante da omissão do Poder Público em implementar medidas eficazes de ordem estrutural que neutralizem a situação de absurda patologia constitucional gerada, incompreensivelmente, pela inércia do Estado, que descumpre a Constituição Federal, que ofende a Lei de Execução Penal, que vulnera a essencial dignidade dos sentenciados e dos custodiados em geral, que fere o sentimento de decência dos cidadãos desta República e que desrespeita as convenções internacionais de direitos humanos”, afirmou.
Para o ministro Celso de Melo, ao ingressar no sistema prisional, o sentenciado sofre uma “punição” que a própria Constituição da República proíbe e repudia, pois a omissão estatal na adoção de providências que viabilizem a justa execução da pena cria situações anômalas e lesivas à integridade de direitos fundamentais do condenado, ao qual não é dado tratamento digno. Segundo o decano, o direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol é “prerrogativa inafastável” de todos que estão no sistema penitenciário, mesmo no regime disciplinar diferenciado. “O fato preocupante é que o Estado, agindo com absoluta indiferença em relação à gravidade da questão penitenciária, tem permitido, em razão de sua própria inércia, que se transgrida o direito básico do sentenciado de receber tratamento penitenciário justo e adequado”, observou o ministro.
Ao final, o ministro destacou que a adoção das medidas descritas na decisão fará cessar “o estado de permanente e inaceitável violação aos direitos básicos dos presos”, fazendo adequar, em consequência, “a prática penitenciária à legislação doméstica brasileira e às convenções internacionais de direitos humanos”.
Veja a decisão.
Processo nº HC nº 172.136
TST: Ascensorista hospitalar vai receber o adicional de insalubridade
Trabalho como ascensorista hospitalar implica exposição a agentes nocivos à saúde.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vivante S.A. e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo ao pagamento do adicional de insalubridade a uma ascensorista hospitalar terceirizada. A decisão seguiu o entendimento jurisprudencial de que, em casos similares, o recepcionista de hospital tem direito ao adicional de insalubridade quando constatada a exposição permanente a agentes biológicos.
Perícia
A empregada alegou que tinha contato próximo e direto com vírus e bactérias de pacientes que eram levados para UTI, pronto socorro e outras unidades. A perícia apurou que suas condições de trabalho eram insalubres, uma vez que estava em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana e, ainda, mantinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas.
O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afirmou que, a despeito da conclusão pericial, o fato de a ascensorista permanecer em ambiente hospitalar, cujo local é frequentado principalmente por pessoas enfermas, não comporta analogia com as atividades desenvolvidas em hospitais, enfermarias e outros estabelecimentos ligados à saúde humana.
Contato com vírus e bactérias
No entanto, a empregada recorreu e conseguiu a reforma da decisão no TST. Ao examinar o recurso de revista, a Sexta Turma destacou o fato de que a empregada trabalhou como ascensorista do hospital e não recebeu o devido adicional de insalubridade. Anotou, ainda, a conclusão pericial que considerou as condições de trabalho insalubres.
Nos termos do acórdão da Sexta Turma, trata-se de pedido de recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, decorrente do trabalho em contanto com vírus e bactérias, sem a utilização de EPIs. O anexo não condiciona o pagamento da parcela ao exercício de atividade médica ou similar, bastando para tanto que o empregado tenha contato com os pacientes.
Assim, considerando devido o adicional de insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 14, a Sexta Turma restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional.
Decisão por unanimidade.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1002073-72.2016.5.02.0005
STJ: Shopping terá de indenizar vítima de assalto em suas dependências
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso do Shopping Center Ribeirão Preto e manteve indenização de R$ 50 mil a ser paga a uma funcionária atingida por tiro dentro do centro comercial quando saía do trabalho.
Para o colegiado, a situação é distinta do entendimento pacificado pela Segunda Seção ao analisar o cabimento de indenização nas hipóteses de assalto à mão armada em área de estacionamento aberta, gratuita e de livre acesso.
No caso julgado pela Quarta Turma, o shopping alegou que o assalto configura caso fortuito externo e força maior, o que eliminaria o dever de indenizar.
Segundo as informações do processo, ao final do expediente, a vítima passava diante de uma loja quando foi atingida por um tiro disparado por assaltantes que roubavam aquele estabelecimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor para responsabilizar o shopping quanto aos danos sofridos pela vítima.
O relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, afirmou que a jurisprudência do tribunal é pacífica ao reconhecer que os estabelecimentos comerciais devem indenizar os consumidores (ou consumidores por equiparação) vítimas de assaltos ocorridos em área que deve ter a segurança garantida.
Ambiente seguro
“O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta corte, no sentido de que é dever de estabelecimentos como shopping centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente”, afirmou o relator. Segundo ele, a alegação de força maior não exime esses estabelecimentos da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos cometidos contra os consumidores.
Raul Araújo destacou que os precedentes invocados pelo shopping para afastar sua responsabilização tratam de situações distintas do assalto à mão armada.
Sobre a revisão do valor da indenização, o ministro lembrou que a jurisprudência também é pacífica ao estabelecer que ela só é possível em hipóteses excepcionais, “quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” – o que, de acordo com o colegiado, não ocorreu.
“O valor da indenização por danos morais e estéticos, arbitrado em R$ 50 mil, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada”, resumiu Raul Araújo.
Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1027025
TRT/SP: Empresa é condenada a reintegrar trabalhador com deficiência demitido sem justa causa
A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou, por unanimidade de votos, as empresas FPC Par Corretora de Seguros S/A e Caixa Econômica Federal em processo no qual um empregado com deficiência havia sido demitido sem justa causa. A primeira reclamada terá que reintegrar o reclamante em um prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do autor. E terá ainda que pagar, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Caixa), os salários e outras verbas com reajuste.
Em novembro de 2018, a ação trabalhista foi impetrada pelo trabalhador, que por 14 meses exercera a função de assistente de vendas para a FPC nas dependências da Caixa Econômica Federal. O empregado ocupava então uma das vagas reservadas por lei às pessoas com deficiência. A Lei de Cotas (Lei 8.213/1991) prevê a reserva de 2% a 5% das vagas de emprego para pessoas com deficiência ou usuários reabilitados pela Previdência Social, a depender do número de funcionários da empresa.
Os pedidos do autor, que incluem a reintegração ao trabalho, foram considerados improcedentes na sentença (decisão de 1º grau). Entendimento contrário tiveram os desembargadores da 15ª Turma, que concluíram que a primeira reclamada não observara o 1º parágrafo do artigo 93 da Lei de Cotas. O dispositivo traz uma regra para a dispensa da pessoa com deficiência: a demissão imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderá ocorrer após contratação de outro trabalhador com deficiência.
Um trecho do acórdão traz a explicação: “O objetivo do parágrafo 1º é preservar o percentual legal mínimo, garantido a igualdade de oportunidades para a população com deficiência, como forma de reconhecimento pela desvantagem histórica do grupo, que sempre enfrentou formas múltiplas ou agravadas de discriminação, excluído da sociedade pela falta de acessibilidade e que ainda vive em sua maioria em condições de pobreza”.
A 15ª Turma entendeu, portanto, que o direito previsto no parágrafo 1º do artigo 93 da Lei de Cotas não é subjetivo e individual do trabalhador com deficiência, mas um direito do grupo, da população com deficiência, para quem são reservadas as vagas nas empresas privadas.
Ainda cabe recurso.
Processo nº 1001043882018502047
TRT/SP nega indenização a trabalhador que alegou ter adquirido doença psiquiátrica em montadora de automóveis
A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador que pediu indenização por danos morais e materiais e pensionamento vitalício, por conta de uma suposta doença psiquiátrica desenvolvida no período em que trabalhou numa montadora de automóveis. Segundo ele, o pedido se justifica por causa do nexo de concausalidade entre as doenças que lhe acometem e o ambiente de trabalho, o que teria sido comprovado pela prova pericial.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté havia julgado improcedente o pedido, por entender que, apesar de ficar comprovado que o trabalhador apresenta distúrbios psiquiátricos que geraram inclusive, ao longo do contrato de trabalho, diversos afastamentos, “a controvérsia é se esses distúrbios tiveram como causa algum fato relacionado ao meio ambiente laboral ou, ainda, se houve alguma condição laboral que contribuiu para o agravamento da doença ou a antecipação de seus efeitos”.
Segundo consta dos autos, a perícia, “após examinar o reclamante, estudar o histórico do caso, os exames apresentados e os dados pertinentes ao ambiente de trabalho, concluiu que o reclamante é portador de ansiedade paroxística e transtorno depressivo”. Quanto à causa da doença, a médica perita afirmou que, “apesar de o trabalho na reclamada não ser a causa da doença, contribuiu para agravá-la, agindo como concausa”.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, entendeu que, pelo laudo pericial, “percebe-se nitidamente que a perita considerou unilateralmente os fatos que lhe foram narrados pelo reclamante, sem duvidar de sua parcialidade e sinceridade”. Assim, considerou como condição o fato de o reclamante ter dito que foi “jogado para lá e para cá” após uma crise de depressão em serviço, assim como ter afirmado que era chamado por seus próprios colegas de trabalho pelo apelido de “baixa performance”.
O colegiado ressaltou que nada disso consta do pedido inicial do reclamante, que apenas se concentrou em falar, genericamente, em “cobrança de metas e/ou produtividade, além de ameaça de desligamento, em decorrência de baixo rendimento, para o caso de o reclamante não aceitar o PDV oferecido pela empresa”. Esses fatos, segundo o acórdão, “não foram admitidos pela reclamada e nem confirmados por prova produzida no processo”. Por isso as alegações do trabalhador deveriam, para o colegiado, “ser recebidas com cautela”, até porque, entendeu a Câmara, o reclamante não conseguiu provar suas alegações de assédio moral organizacional, nem mesmo no tocante ao narrado “assédio moral horizontal, noticiado pelo reclamante somente durante a perícia, mas que também não foi demonstrado”.
Por fim, o colegiado afirmou que “parece de nenhuma relevância a ameaça de desligamento alegada pelo trabalhador, em decorrência de baixo rendimento, como forma de ele aceitar o PDV oferecido pela empresa, considerando-se a distância entre o aparecimento da doença (1999) e o desligamento (2009), pois não há prova alguma que essa situação tenha, por si só, agravado o estado psiquiátrico que já se apresentava havia anos”.
Por tudo isso, o colegiado concluiu que não foi comprovado o nexo de causalidade, ainda que a título de concausa, entre a doença do reclamante e algum comportamento da empresa.
Processo 0000472-49.2011.5.15.0009
Fonte: TRT/SP – região de Campinas
TST: Lide simulada e coação motivam anulação de sentença que homologou acordo
Empresa propôs reclamação trabalhista em nome do empregado.
Por considerar que houve lide simulada e vício de consentimento (coação) no acordo entre um motorista e a empresa Carlos Donizeti Galerani-ME, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de validação de sentença homologatória que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), tinha rescindido. A transação foi considerada sem nenhum valor pelo TRT, em razão da constatação de manobra feita pela empresa, uma vez que, no acordo, a vontade do empregado não foi validamente manifestada.
“Ambas as partes possuíam os mesmos procuradores constituídos; o advogado que firmou a petição inicial e do acordo não foi devidamente habilitado nos autos; e o reclamante não compareceu à audiência designada para ratificar o acordo entabulado. Tudo isso invalidou o ato, tornando-o nulo”, escreveu o relator no TRT, no acórdão que rescindiu a sentença homologatória, conforme requerido pelo motorista. Em razão da gravidade da situação, decidiu o Tribunal Regional expedir ofício ao Ministério Público Federal para apuração das irregularidades evidenciadas nos autos.
Entenda o caso
Sem o conhecimento do motorista, a empresa Carlos Donizeti Galerani-ME apresentou reclamação trabalhista em nome dele, na Vara do Trabalho de Batatais (SP), contra a própria empresa. Para tanto, apresentou procuração fraudulenta e simulou a existência da lide.
Após a distribuição do processo e antes da audiência inaugural, as partes teriam realizado acordo no valor de R$ 5 mil e postulado a homologação. No dia da audiência, apesar de ausentes as partes, o juízo de primeiro grau homologou o falso acordo, do qual constava rubrica de advogado do empregado, sem procuração alguma para representá-lo.
O acordo homologado foi apresentado ao motorista como se fosse um documento de rescisão contratual comum, a fim de dar quitação de todo o contrato.
Lide simulada e coação
Para a SDI-2, as provas produzidas na ação rescisória confirmam a tese de que o ajuizamento da reclamação trabalhista objetivou unicamente fraudar direitos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa e o empregado. “No caso, os elementos de prova levam à convicção da existência de coação, inexistindo livre manifestação da vontade do reclamante, que assinou a petição do acordo homologado pela decisão rescindenda, situação que impulsiona a rescisão da coisa julgada” disse o relator, ministro Emmanoel Pereira.
A SDI-2 seguiu o Tribunal Regional, ao concluir que o instrumento de mandato assinado pelo empregado outorgou poderes apenas aos advogados que representavam também a empresa reclamada, “o que sugere a fraude alegada na inicial da ação rescisória”.
Desse modo, a Subseção conheceu do recurso da microempresa, mas negou-lhe provimento, inclusive no que tange à determinação do TRT de que fosse expedido ofício ao Ministério Público Federal, ante a existência de indícios de infrações penais.
A decisão foi unânime, mas a microempresa apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Veja o acórdão.
Processo: RO-7555-70.2016.5.15.0000
CNJ arquiva reclamação contra juíza em processo da “Operação Lava Jato”
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, arquivou reclamação disciplinar formulada pela deputada federal Gleisi Hoffman (PT) e outros contra Grabriela Hardt, juíza federal da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba (PR), sob a alegação de que a magistrada atuou fora de sua competência ao homologar acordo firmado entre o Ministério Público Federal e a Petrobrás, em processo decorrente da “Operação Lava Jato”.
Em sua decisão, Humberto Martins destacou que a análise dos fatos e pedidos se trata de questão jurisdicional, matéria não afeta a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do artigo 103-B, parágrafo 4º da Constituição Federal.
Leia mais: Corregedor pede apuração de representação contra magistrada
Além disso, o ministro afirmou que a questão relativa à homologação do mencionado acordo foi objeto de questionamentos judiciais, inclusive com a interposição de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), medidas estas mais adequadas à análise de eventual incompetência de magistrados e/ou inconstitucionalidade de decisões judiciais.
“Dessa forma, os fundamentos jurídicos trazidos aos autos pelos reclamantes encontram-se judicializados e pendentes de apreciação pelos tribunais competentes, não havendo que se cogitar a interferência do CNJ na esfera jurisdicional, tampouco a punição de membros do Poder Judiciário por manifestações e conclusões havidas no exercício de seu mister precípuo (artigo 41 da Loman)”, salientou o corregedor nacional.
Ainda na decisão, o ministro Humberto Martins ressaltou que a Corregedoria Regional Federal da 4ª Região informou o arquivamento do procedimento instaurado no âmbito daquela Corregedoria, tendo em vista também o caráter jurisdicional da matéria.
22 de dezembro
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