TST: Comandante da Gol Linhas Aéreas consegue reintegração por causa de dispensa contrária à norma coletiva

A convenção restringe o poder de despedir no caso de redução da força de trabalho.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a VRG Linhas Aéreas S. A. a reintegrar um comandante dispensado sem a empresa observar critérios estabelecidos em cláusula normativa para dispensar empregado. Os ministros afirmaram que, nessa circunstância, o TST entende que o empregador se obrigou a cumprir os critérios previamente estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho.
O comandante contou que foi admitido em setembro de 2007 e demitido em abril de 2012, após a empresa noticiar que dispensaria grande número de empregados por causa da redução de voos. Ele pediu a reintegração ao emprego, afirmando que na demissão não foram observados critérios normativos. A VRG, em sua defesa, sustentou que a norma não garante a reintegração.
Dispensa
O juízo da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) indeferiu o pedido, por entender que a norma coletiva não assegurava expressamente qualquer estabilidade de emprego aos aeronautas. Considerou que a dispensa havia sido efetivada dentro dos limites do poder diretivo e potestativo do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão, registrando que a norma coletiva tem caráter meramente programático, sem densidade normativa para assegurar a reintegração ao emprego.
Critérios
Em recurso ao TST, o comandante defendeu a nulidade da demissão e a reintegração, uma vez que na rescisão contratual não tinha sido observado o disposto na cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho. Esclareceu que a cláusula estabelece critérios para a dispensa de empregados fundada em grave motivo de ordem econômica, que determine a necessidade de redução do quadro de pessoal.
Constituição
Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, a referida cláusula normativa (vigente entre as datas-bases de 2011 e 2013), celebrada espontaneamente entre os sindicatos, estabeleceu parâmetros a serem considerados para as dispensas em caso de redução da força de trabalho. Assim, o direito de a empresa dispensar empregados se submete aos critérios estabelecidos no instrumento coletivo por força do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República.
Ela afirmou que o TST entende que a empresa “se obriga a efetivar os critérios previamente estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho que restringe o poder de despedir do empregador quando verificada a necessidade de redução da força de trabalho”.
Tendo em vista que na dispensa não foram observados critérios normativos, aos quais a VRG estava vinculada por força do dispositivo da Constituição, a relatora reconheceu a nulidade da rescisão contratual e condenou a empresa a reintegrar o comandante no emprego, com o pagamento das parcelas salariais respectivas desde o desligamento.
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da ministra, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.
Veja o acórdão.
Processo: RR-2132-02.2012.5.02.0043

TJ/SP: Prefeitura indenizará mulher que teve hemorragia decorrente de medicação errada

Paciente permaneceu 26 dias na UTI.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Prefeitura de Holambra a indenizar uma mulher que teve hemorragia e foi internada em consequência de medicação errada fornecida em farmácia do SUS. A reparação foi fixada em R$ 30 mil, a título de danos morais.
Consta nos autos que a autora da ação teve quadro de hemorragia intestinal, vômito com sangue e lesões avermelhadas no corpo em decorrência do uso de medicação errada fornecida pela atendente da farmácia do SUS em Holambra. Devido aos efeitos colaterais da medicação, a mulher compareceu três vezes ao pronto socorro do Hospital das Clínicas até ser internada durante 26 dias na UTI, onde teve insuficiência respiratória aguda, infarto agudo do miocárdio e precisou de cirurgia de revascularização.
De acordo com o relator do recurso, Marcelo L Theodósio, laudo pericial “deixou claro que a intoxicação cumarínica contribuiu para o grave quadro que quase culminou com a morte da apelada”.
“Desta feita, restou incontroverso a responsabilidade do apelante, não havendo que se falar em caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, uma vez que esta recebeu indevidamente de funcionária eleita pelo Município de Holambra medicamento diferente daquele que lhe foi prescrito por médico”, destacou o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Ricardo Dip e Oscild de Lima Júnior. A decisão foi unânime.
Processo nº 1003028-08.2017.8.26.0666

TJ/SP: Câmara Empresarial nega indenização por concorrência desleal

Apelante alegava uso de marca concorrente no Google Ads.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma empresa que buscava indenização de R$ 50 mil por uso indevido de marca. A apelante alegou que a concorrente usava seu nome como palavra-chave nos chamados “motores de busca” da internet e, com isso, aparecia nos resultados de pesquisas entre os links patrocinados, o que configuraria prática ilegal.
De acordo com o voto do relator designado, Gilson Miranda, apesar de haver entendimento por parte das Câmaras de Direito Empresarial de que tal prática configura concorrência desleal, o conjunto de provas dos autos não permitiu concluir que a empresa apelada tenha realmente utilizado a marca da apelante. “Independentemente da questão de fundo, fato é que, neste processo, não há prova do principal fato constitutivo do direito ora invocado pela apelante: ela não conseguiu provar que, de fato, a apelada utilizou a sua marca como palavra-chave no gatilho do seu link patrocinado”, afirmou.
O magistrado destacou que os ‘prints’ de pesquisas apresentados no processo como provas foram feitos, em sua maioria, com mais de uma palavra, o que pode ter influenciado no resultado. Além disso, o algoritmo de buscas também leva em consideração a localização do usuário e o seu histórico de navegação para exibir respostas que sejam relevantes para ele. Miranda também ressaltou que a empresa apelada apresentou relatório emitido pelo Google onde constatou-se que, nas datas apontadas nos ‘prints’, ela não incluiu o nome de empresa como palavra-chave.
Também participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi, Fortes Barbosa, Cesar Ciampolini e Alexandre Alves Lazzarini. A decisão foi por maioria de votos.
Apelação nº 1002037-18.2016.8.26.0003

TST: Empresa consegue reduzir indenização por uso indevido de imagem de empregado

Oitava Turma considerou exorbitante o valor de R$ 30 mil.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista da Localiza Serviços Prime S.A., de Mogi das Cruzes (SP), para reduzir o valor de indenização por dano moral a um gerente de vendas pelo uso indevido de sua imagem. O colegiado entendeu que a condenação deveria ser mantida, pois configura abuso de poder do empregador, mas que o valor fixado de R$ 30 mil havia sido muito alto.
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que sua imagem foi veiculada em publicidades televisivas da empresa, tendo como alvo o público externo e com a finalidade de aumentar as vendas de veículos. Ele afirmou que não autorizara o uso da imagem pela Localiza.
Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais, a empresa apresentou recurso para o TST, com o argumento de que a condenação tinha sido fundamentada em indícios e defendeu que não houve ato ilícito nem dano. Segundo a Localiza, a participação nos comerciais ocorria de forma voluntária e era disputada entre os vendedores.
A relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que analisou o caso sem as mudanças ocasionadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), uma vez que o contrato de trabalho do empregado havia terminado em março de 2017. A ministra acolheu a decisão do Tribunal Regional, que comprovara o uso indevido da imagem. No entanto, a relatora considerou excessivo o valor da indenização por danos morais. Com base em julgamentos anteriores no TST, votou no sentido de reduzir a reparação para R$ 5 mil. Por unanimidade, a Oitava Turma a acompanhou.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1001433-92.2017.5.02.0374

TST: Agente não pode receber promoções por merecimento pela falta de avaliação de desempenho

Entendimento foi pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa/SP) a determinação de pagamento de diferenças salariais resultantes de promoções por mérito a um agente de apoio.
Plano de cargos e salários
O empregado foi admitido em 2004, quando estava em vigor o plano de cargos e salários implementado em 2002. Na reclamação trabalhista, ajuizada na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), o agente pediu o pagamento das diferenças salariais referentes às progressões por merecimento previstas no plano, que disse não ter recebido, inclusive com repercussão nas férias, nas gratificações e no FGTS.
Em sua defesa, a Fundação sustentou que a promoção por merecimento não era automática, sendo necessário, entre outros requisitos, que o empregado recebesse avaliação satisfatória de desempenho funcional. O procedimento, no entanto, não ocorreu.
O TRT, contudo, condenou a Fundação Casa a realizar as progressões por merecimento e a pagar as diferenças salariais decorrentes do PCS de 2002.
Jurisprudência
A Fundação recorreu ao TST e, ao julgar o recurso de revista, a Primeira Turma excluiu da condenação o pagamento das diferenças salariais. Prevaleceu, portanto, o entendimento pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de que “as promoções por merecimento, previstas em planos de cargos e salários, não são automáticas e estão condicionadas aos critérios estabelecidos em normas internas e à avaliação subjetiva do empregador.” A decisão abrange as situações em que ocorre eventual omissão da empresa em proceder à avaliação.
A decisão da Primeira Turma foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-152-67.2014.5.15.0017

TST: Amianto – deferida indenização a espólio de ajudante que descobriu câncer 35 anos após dispensa

Doença decorreu da aspiração de amianto no trabalho.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 600 mil a condenação da Eternit S.A. por danos morais e materiais, em razão da morte de ex-empregado, 37 anos após o fim do contrato de trabalho. De acordo com laudo pericial, o óbito se deu em decorrência de câncer causado pela exposição ao amianto.
Entenda o caso
O ex-empregado trabalhou para a Eternit S.A. de 27/2/1974 a 27/1/1975, na função de ajudante na cura de tubos, na fábrica em Osasco-SP. Em 16/6/2010, descobriu ter o tumor maligno degenerativo “mesotelioma bifásico” e, em 12/3/2012, faleceu, por causa dele, mais de 37 anos após o fim do contrato.
No processo, o espólio pediu a reparação dos danos materiais e morais sofridos a partir do momento em que o ex-empregado descobriu ter o tumor maligno degenerativo. Alegou conduta dolosa da empresa, que teria exposto o ajudante de forma contínua à poeira de mineral notoriamente cancerígeno, o “amianto” ou “asbesto”.
No local de trabalho, a fabricação de tubos com a referida matéria-prima fazia com que a poeira do amianto fosse gerada, expondo o reclamante e os demais empregados ao material danoso, sem nenhum equipamento de proteção fornecido pela reclamada.
Ao julgar o pedido, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) condenou a Eternit ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 180 mil, mais pensão mensal equivalente à última prestação previdenciária recebida pelo empregado.
Majoração
Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região aumentou a quantia fixada a título de danos morais para R$ 400 mil. Da decisão, contudo, as duas partes recorreram para o TST.
Na Segunda Turma do TST, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, entendeu ser insuficiente a condenação, ao relembrar que o TRT considerou não existir controvérsia quanto ao nexo causal entre a doença do ex-empregado (mesotelioma maligno bifásico) e a exposição ao amianto durante as atividades na empresa. “O fim precípuo da indenização por dano moral não é de apenas compensar o sofrimento da vítima, mas, também, de punir, de forma pedagógica, o infrator, desestimulando a reiteração de práticas consideradas abusivas”, afirmou.
Por unanimidade, a Segunda Turma concluiu que o valor arbitrado pelo TRT não atendeu ao critério pedagógico, uma vez que não foi considerado o porte econômico da reclamada, e o referido valor não inibe outras situações similares, notadamente a consequência fatídica da perda de um ente familiar em virtude da sua exposição a substância altamente cancerígena durante a realização das atividades do trabalho. Desse modo, majorou a indenização por danos morais para R$ 600 mil, sendo R$ 300 mil para o espólio e R$ 300 mil para os herdeiros.
Processo: ARR-1922-98.2012.5.02.0382

TJ/SP: Repasses a bancos de recebíveis alienados fiduciariamente, devem se limitar a valores que não prejudiquem o funcionamento de empresa em recuperação

Concessionária do aeroporto está em recuperação judicial.


Para preservar a continuidade da prestação dos serviços do aeroporto Viracopos, que está em recuperação judicial, bem como garantir os direitos dos financiadores, decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que bloqueios e retiradas para pagamentos se limitem a valores que não comprometam a operação, bem como o banco operador deverá restituir quantia de R$6.107.320,18 que estava sequestrada. Já as recuperandas deverão demonstrar, em incidente próprio, as despesas indispensáveis para operação do aeroporto, contas que deverão ser aprovadas pela Administradora Judicial e pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
O relator da apelação, desembargador Alexandre Lazzarini, destaca em seu voto que as questões debatidas “não se limitam ao direito empresarial, tampouco à relação entre devedores e credores. Há um interesse de âmbito nacional e, quiçá, internacional, devido aos vultosos negócios que envolvem a concessão de serviço público”.
O magistrado explica que para se obter os vultosos recursos necessários para as concessões, em geral a opção utilizada “é o gerenciamento do risco de inadimplemento, oferecendo-se como garantia as receitas operacionais futuras. Portanto, a garantia do financiamento depende do sucesso do empreendimento”.
“Os financiadores deveriam ter tanto interesse na continuidade dos serviços, como as recuperandas e o Poder Público, pois só assim auferirão suas parcelas mensais decorrentes das receitas futuras”, destaca o relator. “Descabido, portanto, o comprometimento da operacionalização com o desconto excessivo.”
Em voto convergente, o desembargador Eduardo Azuma Nishi ressalta que “existe uma clara e inequívoca limitação de ordem legal (Lei de Concessões, cuja vigência foi ressalvada pela própria Lei de Recuperações e Falências), além de regulatória (pois prevista no Contrato de Concessão) e contratual (previsão no Contrato de Cessão Fiduciária), que deve ser observada pelo BNDES e pelos Bancos Repassadores, de maneira que os recebíveis somente podem ser cedidos fiduciariamente em sua parte disponível, que não comprometa a operacionalização nem a continuidade da prestação dos serviços concedidos”.
Agravo de Instrumento nº 2198895-43.2018.8.26.0000

TRT/SP: Sem apresentar bens desimpedidos da primeira devedora para a satisfação do crédito do trabalhador, executada subsidiária é condenada a responder pela dívida

A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento a recurso da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e manteve, assim, a execução do débito contra a empresa, devedora subsidiária na ação, visando à garantia do crédito do trabalhador. Para o colegiado, “a inadimplência por parte da devedora principal [uma empresa do ramo de construção civil e saneamento] já impõe ao juízo o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, ainda mais quando esta nem sequer indica bens passíveis de penhora, tendo restado infrutífera tentativa anterior nesse sentido”.
Segundo constou dos autos, a Sabesp defendeu a nulidade da decisão que determinou o redirecionamento contra ela da execução, afirmando que ainda não haviam sido esgotados “todos os meios de execução contra a devedora principal (primeira executada) e seus sócios (inciso V do artigo 743 do NCPC), devendo ser respeitado o benefício de ordem, com a desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada e inclusão dos sócios no polo passivo da execução”. Segundo ela também defendeu, a manutenção da decisão de primeiro grau violaria “o disposto nos artigos 467 e 468 do NCPC”. Sustentou ainda que “compete ao credor realizar diligências em busca de bens da devedora principal e de seus sócios”.
A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, observou que, de fato, inicialmente a execução “foi dirigida contra a devedora principal, observando-se a ordem de preferência”, mas que, “todavia, resultou infrutífera”, o que autorizou o direcionamento da execução à devedora subsidiária, “tendo em vista que a insuficiência patrimonial detectada com relação a ela [1ª executada] autoriza o prosseguimento da execução contra a corré, ora agravante, sem ter que passar pelo patrimônio dos sócios da devedora principal”.
O acórdão ressaltou que, “muito embora a ora agravante tenha alegado a possibilidade de cobrança diretamente da devedora principal e de seus sócios, o que equivale à oposição de fato impeditivo do direcionamento da execução contra si, não se desvencilhou do ônus de provar a existência de bens de propriedade daqueles passíveis de penhora”. Por isso, “são infundadas suas alegações no sentido de que há meios de prosseguimento da execução contra a primeira reclamada e seus sócios”, decidiu a Câmara.
Segundo o colegiado, para se valer do pretendido benefício de ordem, conforme estabelece o artigo 794 do NCPC e o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei 6.830/1980, a segunda executada “deveria ter se desincumbido do ônus de nomear bens livres e desembargados da devedora principal, aptos a garantir a execução, o que não providenciou ‘in casu'”. A decisão colegiada destacou também que “a responsabilidade subsidiária não fica postergada a um eventual estado de insolvência do primeiro devedor, consoante se extrai do entendimento jurisprudencial pacificado por meio da Súmula nº 331, IV, do TST”.
Por isso, diante das circunstâncias dos autos, e por “evidente ser improvável o sucesso da execução em face da primeira executada”, o acórdão concluiu que os atos executórios deveriam se dirigir à devedora subsidiária, “a qual tem por finalidade exatamente garantir a efetividade da execução e a exigência de sua celeridade, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, restando à devedora subsidiária, que ao final suportou o pagamento do crédito exequendo, através da via judicial adequada, buscar o ressarcimento a que entenda fazer jus”.
Processo 0148300-54.2008.5.15.0009
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas.

STF suspende decisão que impedia contratação de professores temporários em município de SP

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, destacou que a manutenção da decisão da Justiça paulista representaria grave prejuízo à prestação dos serviços públicos essenciais no município.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão da Justiça paulista que impedia o andamento de processo seletivo realizado pelo Município de Americana com o objetivo de contratar professores temporários para substituírem ausências de professores efetivos durante este ano. O ministro deferiu o pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 121, ajuizada pelo município.
De acordo com os autos, o juízo da 3ª Vara Cível de Americana, no âmbito de ação popular, concedeu tutela de urgência para suspender o edital de abertura do processo seletivo por considerar plausível a alegação de burla à vedação prevista no artigo 169, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que proíbe a contratação de servidores pelo prazo de quatro anos pelos entes federativos que exonerarem servidores para adequação das despesas ao limite imposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar 101/2000). A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de recurso.
Calamidade financeira
No pedido ao STF, o município alegou que as decisões impugnadas “afetam diretamente o cumprimento de preceito fundamental consistente na prestação de serviço público essencial de educação”. Afirmou, ainda, que as demissões de servidores em estágio probatório, entre os quais professores, ocorreram para que os gastos fossem enquadrados nos limites da LRF, pois a despesa com servidores havia alcançado 72,5% das receitas. Também alega que o prefeito decretou estado de calamidade financeira do município para garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais nas áreas de saúde, educação e segurança pública.
Serviço público essencial
Na decisão, o ministro Toffoli observou que a manutenção da decisão da Justiça paulista representaria comprometimento da ordem público-administrativa, com grave prejuízo à prestação dos serviços públicos essenciais em Americana. Ele ressaltou que, embora a Constituição vede expressamente a criação, por quatro anos, de cargo ou emprego público extinto para que o ente federado se adeque aos limites de gastos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, “não há incompatibilidade material na previsão legal que autoriza a contratação excepcional, em casos de extinção dos cargos, para permitir a continuidade do serviço público de educação”.
O presidente do STF destacou ainda que a jurisprudência do Supremo admite a contratação excepcional para suprir afastamento temporário de servidor, a exemplo das hipóteses de licença-gestante, licença-prêmio, e afastamento para exercício de mandato eletivo e de direção de classe.
Processo relacionado: STP 121

TST: Erro da parte ao registrar recurso no PJe não impede acesso à Justiça

Decisão de não admitir o recurso configurou cerceamento de defesa.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista de um ex-analista da Cognizant Serviços de Tecnologia e Software do Brasil S.A., de São Paulo, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que não admitiu seu recurso ordinário, porque constatado erro de identificação da peça no sistema PJe. Segundo o colegiado, a lei não prevê essa hipótese de não conhecimento do recurso.
No caso, o TRT entendeu que o empregado tinha descumprido a Resolução CSJT 185/2017, pois a “descrição” e o “tipo de documento” indicados no sistema PJe não correspondiam ao respectivo conteúdo. O Tribunal Regional considerou ainda que o erro no cadastramento do recurso – nomeado como “petição em PDF” ou “manifestação” – gera inconsistências estatísticas no sistema do PJe, o que repercutiria na apuração da produtividade do TRT.
Mas, segundo o relator do recurso de revista do analista ao TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a resolução citada pelo TRT e a Lei 11.419/2006 – que dispõe sobre a informatização do processo judicial – não preveem essa hipótese de não conhecimento do recurso. Na visão do relator, o empregado comprovou ter peticionado o seu recurso com a demonstração de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao não conhecer do recurso ordinário por hipótese não prevista em lei (erro no cadastramento no PJe), o Tribunal Regional, segundo o ministro, violou os princípios do devido processo legal e da legalidade, insertos no artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição da República.
O processo retornará ao TRT.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1001857-06.2016.5.02.0719


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