TJ/SP determina bloqueio de valores diretamente da conta de instituição financeira que não cumpriu decisão judicial

Banco Safra apresentou justificativas contraditórias.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso para que seja efetuado bloqueio, via Sisbajud, de valores custodiados em instituição financeira que deixou de cumprir determinação judicial para transferência.

De acordo com os autos, houve bloqueio de R$ 351 mil, referente “a ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda”, perante a instituição requerida. O bloqueio foi convertido em penhora e expedido ofício para que o banco transferisse o valor para conta à disposição do Juízo. Porém, a empresa não atendeu às reiteradas determinações para transferência do dinheiro, inclusive com aplicação de multa diária, apresentando justificativas contraditórias.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou que o contexto fático revela que a instituição financeira não cumpriu a determinação judicial nem apresentou justificativa apropriada. “Tendo em vista, no caso em tela, o insuportável e intolerável desafio a decisão judicial, o que desnecessária e desrespeitosamente afronta a ordem jurídica e o Estado Democrático de Direito, a turma julgadora determina a remessa de cópia dos autos, capa a capa, mediante expedição de ofício, com aviso de recebimento, para o Presidente do Banco Central do Brasil, para as providências de sua alçada eventualmente cabíveis”, escreveu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Nuncio Theophilo Neto e Júlio César Franco.

Agravo de Instrumento nº 2053704-20.2025.8.26.0000

TRT/SP: Licença-maternidade de única advogada constituída pela parte é razão para adiamento de audiência

A Seção de Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região deferiu liminar em mandado de segurança no qual empresa reclamada solicitou adiamento da audiência inicial porque a sessão iria ocorrer menos de um mês depois da única advogada da ré constituída nos autos dar à luz. Nesse período, a mulher estaria em licença-maternidade. O juízo de origem, autoridade coatora, indeferiu a redesignação, argumentando que a procuração outorgava poderes para substabelecer.

Na decisão, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio pontuou que a norma do artigo 313, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), determina a suspensão do processo “pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa”, como nos autos. Citou ainda o artigo 362, inciso II, do mesmo dispositivo e mencionou o artigo 7º-A da Lei 8.906/1994 que “estatuiu como direito da advogada adotante ou que der à luz, de suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente” e apontou que há nos autos tal comprovação.

Para a magistrada, a advogada da impetrante não precisa aguardar o parto para requerer a remarcação da audiência. Ela avaliou também que “não cabe ao juízo sugerir (ou impor) que o advogado realize substabelecimento para outro patrono, com as consequências da divisão da verba honorária e/ou pagamento de honorários para participação na audiência”.

Por fim, com base no artigo 313 do CPC, a julgadora determinou a suspensão do processo por 30 dias, contados a partir da data do parto a ser realizado, ficando vedada a prática de atos processuais nesse período, sob pena de ineficácia, ressalvados os atos urgentes nos termos do art. 314 do CPC.

Processo SDI-3 nº 1002300-62.2025.5.02.0000
Referente ao processo nº 1000039-17.2025.5.02.0068

TJ/SP: Parentes de homem que faleceu após acidente de carroça serão indenizadas

Condutas omissivas do Município e concessionária.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por maioria de votos, decisão da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes, que condenou o Município e concessionária de energia elétrica a indenizarem mãe e irmãs de homem que faleceu após ser atropelado por caminhão. A reparação foi fixada em R$ 25 mil para cada irmã e R$ 50 mil para a mãe da vítima, nos termos da sentença do juiz Bruno Machado Miano.

De acordo com os autos, o homem conduzia uma carroça quando foi atingido e atropelado por caminhão. A via não possuía iluminação e uma das faixas da pista estava ocupada por caminhões estacionados.

Em seu voto, a relatora designada do recurso, desembargadora Mônica Serrano, apontou que as vítimas do acidente não desrespeitaram as normas de trânsito ao trafegar pela faixa de rolamento à direita, uma vez que o acostamento estava ocupado por caminhões. No tocante às alegações de culpa exclusiva da vítima pela falta de sinalização reflexiva ou presença iluminação na charrete, a magistrada apontou que atos normativos municipais e disposições do Código de Trânsito Brasileiro não têm previsão acerca da necessidade de sinal reflexivo ou presença de iluminação nos veículos de tração animal.

“Reitera-se, ainda, que não se tratava de via sem a infraestrutura de iluminação pública, mas sim de local que possui instalação dos postes de iluminação, porém, que se encontravam inoperantes por falta de manutenção dos réus naquela ocasião. Não bastasse essa desídia, a prova testemunhal demonstrou que o poder público anuiu com a utilização da pista à direita como estacionamento para caminhões, o que se fez de forma totalmente precária por meio da cobertura das placas de proibição ao estacionamento com sacos pretos, fato que agravou ainda mais a falta de segurança causada pela ausência de iluminação naquele trecho. Assim sendo, resta demonstrada a omissão específica dos réus”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Eduardo Gouvêa, Francisco Shintate, Luiz Sérgio Fernandes de Souza e Coimbra Schmidt.

Apelação nº 1006782-24.2022.8.26.0361

TRF3: Caixa deve indenizar aposentada vítima de fraude em conta poupança

Sistema de segurança do banco não detectou transações incompatíveis com o perfil da correntista.


A 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 79 mil, e morais, em R$ 5 mil, a uma correntista que teve saques e empréstimo fraudulentos realizados em sua conta poupança. A sentença é do juiz federal Guilherme Machado Mattar.

O magistrado considerou ineficiente o sistema de segurança do banco, por não detectar as transações financeiras irregulares e fora do padrão do perfil da correntista.

“A análise das operações mostrou que os saques foram totalmente incompatíveis com a movimentação normal de uma conta bancária. Foram inúmeras transações, gerando, inclusive, a desconfiança sobre a possibilidade de uma mesma pessoa conseguir realizá-las”, apontou.

Segundo a autora, um suposto funcionário da instituição financeira realizou uma ligação para o celular da cliente com pedido para atualizar o aplicativo da Caixa. Após ter seguido as instruções, surpreendeu-se ao verificar que o saldo da conta era de apenas R$ 6,98.

A aposentada constatou que houve transações fraudulentas feitas via Pix e TED e a contratação de um empréstimo pessoal. No total, o prejuízo chegou a R$ 79 mil. Ela alegou que não realizou as operações e que as contestou administrativamente, além de registrar boletim de ocorrência.

A Caixa informou ao juízo que os registros do sistema corroboram a suspeita de que a autora foi vítima de golpe. A empresa pública também confirmou que o número de telefone utilizado para aplicar o golpe à autora pertencia ao banco. Entretanto, atribuiu a culpa exclusivamente à correntista que teria acessado o terminal de autoatendimento.

O juiz federal Guilherme Machado Mattar salientou que um parâmetro mínimo adotado pelo sistema de segurança da instituição financeira já seria suficiente para barrar a fraude.

“O banco não pode se eximir de responsabilidade sob o argumento de que a correntista ativou dispositivo por meio de cartão e senha”, salientou.

Para o magistrado, os danos morais também ficaram configurados. Assim, a Caixa está obrigada a indenizar a aposentada, uma vez que os saques indevidos provocaram consternação e transtornos à cliente.

“Nos casos de movimentação fraudulenta de conta bancária, é o bastante a comprovação do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente”, concluiu.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido, condenou o banco a restituir à autora os valores subtraídos, pagar indenização de danos morais e cancelar o empréstimo fraudulento.

Procedimento Comum Cível 5001484-83.2022.4.03.6107

TRT/SP condena advogado e empresa por litigância abusiva e advocacia predatória

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou solidariamente uma trabalhadora, seu advogado e uma empresa prestadora de serviços a pagarem multa no valor de 2% da causa do processo pela prática de litigância abusiva (art. 1º, caput da Recomendação/CNJ n. 159/2024) e advocacia predatória (Nota Técnica TRT 15ª Região n. 01/2024). A decisão unânime também determinou que fossem oficiadas a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo para fins de apuração de infração ética pelo patrono da reclamante, além do Ministério Público Federal e o Centro de Inteligência do Poder Judiciário – TRT 15ª Região.

A relatora do acórdão, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, seguiu o entendimento do Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá de que houve conluio entre o sócio-administrador da empresa prestadora de serviços, a trabalhadora e o seu advogado, o que foi comprovado pelo acervo de provas nos autos, que “atesta o aliciamento de clientes pelo preposto da 1ª reclamada (prestadora de serviços) para o ajuizamento indiscriminado de demandas contra a 2ª reclamada (tomadora de serviços), com semelhantes pedidos e causa de pedir, objetivando a responsabilidade imediata desta, em fraude ao benefício de ordem (art. 5º, § 5º da Lei n. 6.019/1974)”, afirmou. Ao todo foram mais de 30 processos.

O acórdão concluiu que a trabalhadora, o seu patrono e o 1º reclamado “infringiram os deveres processuais de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, I e II do CPC), incorrendo na prática de litigância abusiva”. Nesse sentido, os comportamentos fraudulentos mencionados “podem ser enquadrados como advocacia predatória”, afirmou a relatora, que se explica como “o conjunto de práticas abusivas e estratégicas utilizado por quaisquer dos sujeitos associados a determinado litígio (reclamantes, reclamados, advogados etc.) com o escopo de instrumentalizar o sistema judiciário para fins espúrios, desviados ou egoísticos, abusando das respectivas situações subjetivas jurídico-processuais (faculdades, poderes, direitos, ônus, deveres) e ignorando os escopos primordiais do processo, comprometendo a integridade do ‘due process of law’ e os princípios da cooperação e da lealdade processual”, conforme definição da Nota Técnica 01/2024, do Centro de Inteligência do Poder Judiciário – CIPJ do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O acórdão salientou, por fim, que “embora se trate de Nota Técnica, ela está estruturada com base nas Recomendações CNJ nos 127, 129 e 135/2022 e na Diretriz Estratégica 7 da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, que dispõem sobre regulamentação e promoção de práticas e protocolos dedicados ao enfrentamento da litigância predatória”.

Processo 0011038-67.2024.5.15.0020

TRT/SP: Mensagem privada enviada por trabalhadora após ofensa de cliente não configura justa causa

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que declarou nula dispensa motivada aplicada a vendedora que enviou mensagem a cliente em resposta a postagem dele nas redes sociais. Os stories do homem, que se apresenta como influenciador digital, criticavam o atendimento de colegas de trabalho da reclamante, disseminando ofensas e ameaças. Na ocasião, ele informou que tentou comprar um sorvete na loja da Chocolates Brasil Cacau e o pedido foi negado porque a máquina do produto já estava inoperante. De acordo com prova anexada aos autos, a orientação da empresa era de que o serviço de sobremesas fosse encerrado às 21h30 e, após esse horário, fossem vendidos somente os demais itens já prontos.

Segundo a mulher, gestante à época dos fatos, ela visualizou a publicação por acompanhar o criador de conteúdo, não tendo se identificado como empregada do estabelecimento. No recado, com insultos, disse que ele não poderia gravar as funcionárias e que, pela capacidade de engajamento e pelos milhares de seguidores que possui, “não seria conveniente propagar violência na internet”. Após o ocorrido, o consumidor registrou reclamação no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa e foi convidado a voltar à loja, com a oferta de uma sobremesa como cortesia. Ao dirigir-se à unidade para retirar o doce, o homem abordou a autora e os dois discutiram, tendo o desentendimento ganhado proporções e necessitado da intervenção de seguranças do shopping.

Houve nova reclamação no SAC da empresa com menção à última confusão e, em seguida, a trabalhadora foi dispensada por justa causa sob alegação de “mau procedimento, ato lesivo a honra praticado contra qualquer pessoa e contra seus superiores hierárquicos, nos termos do artigo 482” da Consolidação das Leis do Trabalho. Na carta de desligamento, a ré menciona que a conduta da vendedora sobre o vídeo postado pelo consumidor, “expôs negativamente a imagem da marca e da empresa” e cita o tumulto ocorrido posteriormente para justificar a dispensa.

No acórdão, a desembargadora-relatora Tania Bizarro Quirino de Morais manteve os fundamentos da decisão proferida na vara, na qual foi considerado que, como não há prova de que o cliente expôs as mensagens da autora nas redes sociais, a honra objetiva da empresa “não restou ofendida perante um universo maior de clientes, mas tão somente em relação àquele consumidor em específico”. Na sentença, a magistrada também pontuou que a celeuma teve origem em postagens do consumidor, ao expor publicamente, para mais de 70 mil seguidores, em rede social de grande alcance, não apenas o problema que ele vivenciou, “mas principalmente as mensagens agressivas enviadas por seus seguidores, que com ele se ‘solidarizavam’ ao sugerir resposta mais firme, inclusive com clara apologia à violência em face das referidas funcionárias da ré”.

Sobre o último episódio, na decisão de origem, mantida pelo colegiado, a juíza ponderou que partiu do consumidor a iniciativa de procurar a reclamante na loja, até mesmo com gestos ameaçadores. Destacou ainda que não ficou comprovado que a vendedora utilizou o nome da empresa na mensagem privada enviada ao cliente, “de modo que tal fato não poderia ser considerado para a aplicação da justa causa”.

Por fim, a sentença mantida pela Turma converteu o desligamento por falta grave em rescisão imotivada, condenou a ré ao pagamento de verbas rescisórias, de indenização em virtude da estabilidade provisória de gestante e por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Cabe recurso.

Processo nº 1002134-71.2024.5.02.0612

TJ/SP: Entes públicos deverão fornecer medicação para paciente com epilepsia

Decisão da 12ª Câmara de Direito Público.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara Judicial de Cosmópolis que determinou que o Município e a Fazenda Pública do Estado forneçam medicamento a paciente com epilepsia. A receita deverá ser renovada a cada 90 dias. De acordo com os autos, o autor não possui condições financeiras de arcar com a medicação.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Osvaldo de Oliveira, salientou que a saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão. “Assim, perfeitamente cabível o pleito em face do Município de Cosmópolis e do Estado de São Paulo ou apenas em face de um deles”, escreveu, acrescentando que o medicamento está incorporado no Sistema Único de Saúde (SUS) e que não há motivo para a recusa.

“Vale ainda ressaltar que não cabe ao Judiciário analisar se os medicamentos prescritos são ou não eficazes, ou se existem outros que os substituam, pois tal responsabilidade é atribuição exclusiva dos médicos. Estando a medicação devidamente prescrita, não pode o médico restringir seu procedimento científico à frieza da burocracia deum protocolo. A necessidade do medicamento solicitado está comprovada pelos relatórios que instruem a presente ação”, concluiu.

Os desembargadores Edson Ferreira e E.J.M. Ribeiro de Paula completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000080-84.2020.8.26.0150

TRT/SP mantém justa causa aplicada a trabalhadora por prática de racismo recreativo

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora que foi demitida por discriminação racial contra uma colega negra. Segundo constou do processo, decidido com base no protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para julgamento com perspectiva racial, e que tramita sob segredo de justiça, a colega era vítima de constantes brincadeiras e chamamentos racistas.

Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, a conduta da trabalhadora “não pode ser relativizada como ‘brincadeira’, ‘irreverência comunicativa’, pois o racismo deve ser avaliado pelo impacto objetivo causado na vítima, valorizada sua perspectiva na caracterização da discriminação racial”.

O colegiado também ressaltou que “a irrelevância da intenção discriminatória constitui importante diretriz interpretativa, segundo a qual alegações de ausência de propósito ofensivo não descaracterizam o racismo, visto que práticas aparentemente neutras podem perpetuar estruturas históricas de opressão racial”. Nesse sentido, a valorização da perspectiva da vítima “é elemento central na caracterização da discriminação racial, pois é ela quem efetivamente experimenta os efeitos da conduta discriminatória e pode dimensionar sua gravidade no contexto de vivências historicamente subalternizadas”.

Nesse contexto, nem mesmo “o histórico profissional positivo, a ausência de ocorrências disciplinares anteriores, a alegada inexistência de hierarquia ou a proximidade entre colegas não afastam o caráter discriminatório da conduta, que compromete irremediavelmente a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício, autorizando a ruptura contratual imediata por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “j”, da CLT”, concluiu.

TJ/SP: Bradesco Saúde deve autorizar congelamento de óvulos de paciente em quimioterapia

Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.


A 42ª Vara Cível da Capital determinou que operadora de plano de saúde custeie gastos relacionados à manutenção da criopreservação dos óvulos de mulher em tratamento quimioterápico. A requerida deverá, ainda, ressarcir os valores dispendidos pela autora durante procedimento de extração e congelamento dos óvulos em clínica particular.

De acordo com os autos, a operadora se recusou a custear tratamento de preservação de óvulos como etapa anterior à quimioterapia em mulher acometida por câncer de mama.

Na sentença, o juiz André Augusto Salvador Bezerra aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e reconheceu o dever da operadora de autorizar o procedimento. “Negar à autora o direito à criopreservação de óvulos como etapa anterior de tratamento de quimioterapia revela a pouca atenção da ré à questão de gênero, cujas desigualdades são explícitas em um país, como o Brasil, marcado pelas mais diversas espécies de violência de gênero, inclusive na desconsideração de situações peculiares as mulheres, como a questão gestacional, ora discutida”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1115592-32.2024.8.26.0100/SP

TRT/SP nega recurso de trabalhadora que fraudou CTPS para pedir vínculo com empresa do pai

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma mulher que alegou a existência de vínculo empregatício com uma empresa do ramo de varejo de roupas e acessórios, onde teria trabalhado por seis anos, de 2017 a 2023. Além do vínculo, ela também pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.

A reclamante não se conformou com a negação da empresa, que é de propriedade de seu pai, uma vez que, segundo ela, conseguiu demonstrar os requisitos legais do “vínculo”. Além disso, a reclamada “sequer negou a prestação de serviços”, afirmou. Em sua defesa, a empresa alegou que a mulher “fraudou o registro do vínculo empregatício em sua CTPS”.

As testemunhas foram ouvidas. A da autora disse não saber quem assinou fisicamente a carteira, mas garantiu que quem a pediu e entregou assinada foi o próprio pai da reclamante, dono da empresa. Já os outros depoentes, pela empresa, negaram o vínculo. Disseram que a mulher apenas frequentava esporadicamente o local, quando “aguardava a saída de sua esposa” que ali trabalhava, ou quando atendia ao pedido do pai para ajudar com alguma dúvida de “informática”. Segundo uma dessas testemunhas, a postulante chegou a receber para o desenvolvimento de um site da empresa, tarefa que ela levou quase dois anos para concluir, porém, antes de terminar o serviço, ela “mandou e-mail dizendo que ia interromper o trabalho”, por ter sido “vítima de homofobia e apagou todo o material que estava em desenvolvimento”.

Outra testemunha negou que a postulante tenha trabalhado na empresa em 2017, como foi alegado. Um terceiro depoente, que atuou como contador na reclamada do final de 2016 até meados de 2023, também negou ter feito o registro do contrato de trabalho na CTPS.

Para o relator do acórdão, desembargador José Carlos Ábile, de acordo com a prova fornecida, nela incluídas as conversas de “whatsapp”, houve de fato, a partir de 21/9/2018, a prestação de serviços à empresa, “inclusive o de gerenciamento do site e das redes sociais da reclamada”. Porém, no período compreendido até 20/9/2018, “a prova fornecida não demonstra realmente a prestação de serviços”, afirmou.

Sobre a fraude alegada pela empresa, o colegiado ressaltou que a perícia grafotécnica designada concluiu que “as assinaturas que constam na CTPS da autora não correspondem àquelas utilizadas como padrões de confronto dos sócios da reclamada”. Além disso, as informações do Boletim de Ocorrência contrariam o relato da petição inicial e a informação que consta na CTPS, segundo o qual a trabalhadora relata que “trabalhava na loja de seu genitor há seis anos, ou seja, desde 2017 (e não em 2014, conforme consta na CTPS)”.

O acórdão concluiu, assim, que “não havia mesmo como acolher a relação de emprego no período anterior a 21/9/2018”, e em relação ao período posterior a essa data, “a simples prestação de serviços não é suficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício”, até porque “existem outras modalidades de trabalho, distintas do vínculo de emprego”, afirmou. No caso julgado, o colegiado ressaltou que “no período em questão não havia controle de jornada, estipulação de metas ou mesmo o exercício de poder disciplinar por parte da reclamada”, e concluiu que ficou “evidente que no período em questão, a reclamante prestou serviços de forma autônoma”.

Processo nº 0010842-49.2024.5.15.0133


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