TJ/SP condena empresa de segurança por furtos em apartamento

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de serviços de portaria e segurança a pagar indenização por danos materiais e morais a condôminos de um prédio da capital. Falhas na prestação do serviço ocasionaram furtos na unidade condominial. Os valores foram fixados em R$ 13,8 mil pelos danos materiais e R$ 10 mil pelos danos morais para cada um dos autores.
Consta nos autos que um dos porteiros contratados pela empresa, por negligência, deixou de observar os procedimentos internos de segurança, permitindo que pessoas estranhas entrassem no prédio sem dificuldades. Por essa razão, apartamentos foram invadidos, com furtos de objetos pessoais e de valor. Os homens também saíram do prédio com tranquilidade, sem que ninguém os abordasse.
Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Cesar Luiz Almeida, afirmou serem pertinentes as indenizações pelos danos materiais e morais. “Considerando que a requerida foi contratada pelo condomínio para prestar os serviços de monitoramento e vigilância e tendo em vista ser proibido o acesso de pessoas estranhas no condomínio, sem prévia identificação e autorização, resta evidente a falha na prestação do serviço de segurança”, afirmou o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Dimas Rubens Fonseca, Celso Pimentel, Berenice Marcondes Cesar e Cesar Lacerda. A decisão foi por maioria de votos.
Processo nº 1018404-83.2017.8.26.0003.

TRT/SP condena empresa a pagar adicional de periculosidade a trabalhador que atuava próximo a tanque de óleo diesel

A 9ª Câmara do TRT-15 manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos que condenou a VIVO S.A. a pagar ao reclamante adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base e reflexos, além de determinar a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, fazendo constar o trabalho em condições perigosas, conforme apurado no laudo pericial.
Segundo constou dos autos, o local de trabalho do reclamante estava exposto a produtos inflamáveis. Em seu recurso, a empresa negou que o trabalhador tivesse alguma vez adentrado “o recinto onde estão os tanques de óleo diesel”, razão por que entendeu como “totalmente descabido” o enquadramento das atividades do funcionário como perigosas.
A empresa ressaltou também que a edificação onde está situado o recorrente possui motogerador alimentado por óleo diesel, destinado a suprir o consumo de energia elétrica em eventuais panes ou quedas da rede. Uma vez que o combustível que supre tais geradores está armazenado em pequenos tanques aéreos instalados junto a eles, “poderia ser até razoável caracterizar a periculosidade por inflamáveis para aqueles trabalhadores que tenham ingressado no recinto onde se encontram os ditos tanques, ainda que a legislação estabeleça como área de risco somente a bacia de segurança do tanque, sendo certo que esse não é o caso dos autos”, afirmou a empresa. Ela também ressaltou que o trabalho da perícia “se valeu de evento incerto, improvável e absolutamente externo às atividades desempenhadas pela recorrida para concluir que as atividades realizadas eram periculosas, o que não pode prevalecer”.
Para sanar a controvérsia criada, foi designada perícia judicial, que concluiu pelo enquadramento das atividades desenvolvidas pelo reclamante na condição de periculosidade, em razão de a empresa possuir um tanque de mil litros com óleo diesel para a alimentação de um motogerador, não enterrado, dentro da edificação, no andar térreo onde trabalhava o reclamante.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, concluiu, assim, que pelos elementos constantes dos autos, com destaque à conclusão pericial, que não foi negada pela empresa, ficou demonstrado que, “de fato, o reclamante laborou em condições classificadas como perigosas pela legislação vigente”, conforme NR 16 – Anexo 2 e NR 20, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O acórdão também determinou a entrega do respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário, assim como a multa por descumprimento da obrigação.
Processo n° 0001469-64.2012.5.15.0084 (RO).
Fonte: TRT/SP – região Campinas.

STJ: Filha que não mora com requerente de BPC não pode ser considerada no cálculo da renda familiar

BPC – Benefício de Prestação Continuada.


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma mulher com deficiência mental ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) por entender que, para verificar se a renda mensal da família não ultrapassa o limite legal, devem ser consideradas apenas as pessoas que moram na mesma casa.
Aplicando jurisprudência já consolidada no colegiado, os ministros decidiram que, como a filha da interessada não mora com ela, sua renda não pode ser computada na aferição da renda familiar. A legislação limita o BPC a idosos ou deficientes cuja família tenha renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.
A autora da ação requereu o benefício alegando ser portadora de retardo mental e transtornos ansiosos, o que a incapacitaria para o trabalho e para uma vida independente.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, mas a sentença foi reformada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) aceitou o argumento do INSS de que o artigo 20, parágrafo 1º, da Lei 8.742/1993 não poderia ser interpretado literalmente, sob pena de gerar grave distorção. A autarquia previdenciária afirmou que deveria ser considerada a condição econômica da filha – a qual, inclusive, fornecia a moradia para a mãe.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso no STJ, mencionou entendimento anterior do colegiado de que o conceito de família contido na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) deve ser aferido levando-se em conta a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).
Sem previs​​ão legal
O relator destacou que, embora a filha possua renda, ela não compõe o conceito de família da LOAS, uma vez que não convive na mesma residência que a mãe, não podendo ser considerada para efeito de aferição da renda mensal per capita por falta de previsão legal.
Napoleão Nunes Maia Filho mencionou que a Lei 12.435/2011 alterou o parágrafo 1º do artigo 20 da LOAS, estabelecendo: “Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Com respaldo na jurisprudência do STJ, o relator votou para afastar o entendimento da corte de origem, que havia somado a renda familiar de dois núcleos distintos que residem em moradias também diferentes.
Vejaa o acórdão.
Processo: REsp 1741057

STJ: Valores investidos em CDB se submetem aos efeitos da falência do banco

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa por entender que os créditos de sua titularidade – representativos de valores investidos em Certificados de Depósito Bancário (CDB) – se submetem aos efeitos da falência da instituição financeira depositária.
Segundo o processo, os créditos da recorrente foram arrolados no processo de falência do banco pelo administrador judicial, na classe dos quirografários. Entre eles havia oito CDBs, que totalizavam aproximadamente R$ 20 milhões.
A recorrente alegou ter solicitado o resgate das aplicações antes da decretação da intervenção na instituição financeira. No entanto, mesmo com a anuência do banco quanto à devolução dos valores, o montante não foi integrado ao patrimônio da empresa. Para ela, nesse momento, houve a extinção do contrato, ficando os valores indevidamente na posse do banco, motivo pelo qual deveriam ser restituídos.
Transferência da pro​​priedade
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o artigo 6° da Lei 6.024/1974 determina que os valores referentes a contratos de depósito tornam-se exigíveis a partir do momento em que for decretada, pelo Banco Central, a intervenção na instituição financeira.
A ministra explicou que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE), em seu artigo 85, estabelece que o proprietário de bem arrecadado em processo falimentar, ou que se encontre em poder da devedora na data da decretação da quebra, tem o direito de pedir sua restituição.
No entanto, a relatora ressaltou que, no caso, no momento em que a instituição financeira sofreu a intervenção do Banco Central, ela ainda não havia procedido à liquidação dos CDBs da recorrente.
De acordo com Nancy Andrighi, em questões análogas, o STJ tem se manifestado no sentido de que, quando se trata de contrato de depósito bancário, ocorre a transferência da propriedade do bem para a instituição financeira, assumindo o depositante, em consequência, a posição de credor daqueles valores.
“Como a instituição financeira tem em sua disponibilidade os valores depositados, não se poderia equiparar a situação dos autos às hipóteses em que o devedor ostenta a condição de mero detentor ou custodiante do bem arrecadado – hipóteses fáticas que atrairiam a incidência do artigo 85 da LFRE”, observou.
Tratamento ​​igualitário
Em seu voto, a ministra destacou que a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal é categórica ao normatizar que “pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade”.
“Ademais, este Superior Tribunal, quando da apreciação do REsp 492.956, decidiu que, ocorrendo a liquidação extrajudicial da instituição financeira, os depósitos denominados irregulares passam a integrar a massa falida, gerando direito de crédito, e não à restituição dos valores depositados, concorrendo o correntista com os demais credores quirografários”, lembrou Nancy Andrighi.
Para ela, segundo o entendimento pacífico do STJ e a doutrina sobre o tema, “a natureza da relação existente entre a recorrente e a instituição financeira falida é creditícia e, como corolário, deve o montante impugnado sujeitar-se aos efeitos da execução concursal, em respeito ao par conditio creditorum” (tratamento igualitário em relação a todos os credores de mesma categoria).
A relatora ressaltou que a solicitação de resgate dos CDBs pela recorrente não tem como efeito a alteração da natureza jurídica da relação entre as partes. “Se, como alega a recorrente, a instituição bancária não procedeu à disponibilização do montante em questão no prazo que assinalara, a consequência jurídica é a caracterização da mora, e não a extinção automática dos contratos”, disse.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1801031

TST: Empresa pagará horas extras por conceder intervalo para refeição no início da jornada

Nessa circunstância, o intervalo não atende a sua finalidade.


A Volkswagem do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. terá de pagar o equivalente a uma hora extra a um preparador de carroceria que tinha de usufruir do intervalo para descanso e alimentação no início da jornada. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão nessa circunstância equivale à supressão do intervalo.
Jornada contínua
O empregado trabalhou na Volks entre 1993 e 2013, com horário contratual das 22h12 às 6h. Na reclamação trabalhista, ele disse que, por determinação da empresa, devia ir imediatamente ao refeitório para jantar e só depois iniciar o trabalho. Com isso, estava submetido à jornada contínua de 7h37, o que, a seu ver, feria os princípios que regem a saúde e a higiene do trabalhador.
Negociação
A empresa, em sua defesa, sustentou que a redução do intervalo e o momento do usufruto sempre foram regulados por negociação coletiva. Afirmou, ainda, que os empregados sempre usufruíram de uma hora de intervalo para refeição e descanso e que, além desse, concedia pausa de dez minutos para o café.
Enriquecimento sem causa
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) considerou irregular a concessão do intervalo antes da jornada e condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, reformou a decisão, por entender que a remuneração do intervalo já concedido importaria em enriquecimento sem causa do empregado.
Para o TRT, o artigo 71 da CLT não prevê que o intervalo deva ser usufruído após 4h ou 6h de trabalho. “Diferentemente, prevê o direito a um intervalo nas jornadas contínuas cuja duração exceda 4h ou 6h”, assinalou.
Desrespeito
A relatora do recurso de revista do preparador, ministra Dora Maria da Costa, acolheu o argumento de que o intervalo concedido no início da jornada não atende à finalidade do instituto. Segundo ela, o intervalo intrajornada visa permitir a recuperação das energias do empregado, “revelando-se verdadeiro instrumento de preservação da higidez física e mental do trabalhador”. Na visão da relatora, o desrespeito a esse direito vai de encontro à proteção da saúde e da segurança no ambiente de trabalho.
Em relação à negociação coletiva, a ministra disse que o direito ao intervalo é assegurado em norma de caráter cogente e, portanto, não se admite sua flexibilização por meio de negociação.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-1000795-16.2013.5.02.0466

STJ: Não é devida comissão de corretagem se desistência se deu por fato atribuído ao corretor

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que isentou um casal de pagar comissão aos corretores responsáveis pela intermediação da venda de uma casa, por terem omitido dos compradores informações importantes durante a negociação.
Os compradores pagaram R$ 400 mil de sinal e assinaram instrumento particular de compra e venda, mas pediram o distrato ao saber, posteriormente, da existência de várias demandas judiciais contra empresas das quais os vendedores eram sócios – o que poderia resultar na perda do imóvel. O valor do sinal foi devolvido.
Os corretores ajuizaram ação de cobrança contra os vendedores para receber a comissão de corretagem, alegando que a taxa é devida mesmo no caso de arrependimento das partes, conforme previsto no artigo 725 do Código Civil.
A primeira instância julgou o pedido improcedente, pois entendeu não ser devida a comissão se o negócio não foi concluído. A decisão foi mantida no tribunal de segunda instância, o qual ressaltou que a motivação para o desfazimento do negócio justificava o não pagamento da comissão.
Contra essa decisão, os corretores recorreram ao STJ, argumentando que, como fora assinado o compromisso de compra e venda, e pago o sinal, ocorreu o resultado útil do negócio, ensejando direito à taxa de corretagem.
Diligência e pr​udência
Em seu voto, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que, de acordo com a jurisprudência mais recente sobre o tema, “é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio”.
Contudo, a ministra ressaltou que o artigo 723 do Código Civil obriga o profissional de corretagem a se pautar na diligência e na prudência ao mediar um negócio, propiciando aos futuros compradores todas as informações necessárias à segura realização do contrato – o que não teria ocorrido no caso.
A ministra entendeu que os corretores não atuaram com diligência nem prudência, pois lhes cabia conferir previamente a existência de eventuais ações judiciais pendentes em desfavor dos vendedores, ou das pessoas jurídicas de que eram sócios.
“Ainda que tenha havido a concreta aproximação das partes, com a assinatura da promessa de compra e venda, e, inclusive, o pagamento do sinal, o posterior arrependimento por parte dos promissários compradores deu-se por fato atribuível aos próprios corretores, que poderiam ter evitado as subsequentes tratativas e formalizações entre os contratantes, acaso buscadas certidões negativas em nome das pessoas jurídicas das quais os vendedores são sócios. Mostra-se indevido, portanto, o pagamento da comissão de corretagem”, concluiu a ministra.
Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1810652

TST: Mecânico beneficiado por justiça gratuita não pagará honorários periciais

Nesses casos, a responsabilidade pelo pagamento é da União.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um ajudante de mecânico da Enesa Engenharia S.A. do pagamento dos honorários periciais. De acordo com a Súmula 457 do TST, a União é responsável pelo pagamento quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso.
Insalubridade
Na reclamação trabalhista ajuizada pelo ajudante, que prestava serviços para as Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas), para discutir o direito ao adicional de insalubridade, a empresa foi condenada ao pagamento dos honorários. No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a condenação.
Segundo o TRT, a Enesa havia reconhecido a situação de insalubridade em grau máximo e quitado o adicional e, portanto, seria impossível impor-lhe a obrigação de remuneração do perito. Assim, determinou que o valor, arbitrado em R$ 1 mil, fosse descontado do crédito a ser recebido pelo empregado.
Hipossuficiência
A relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com o artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente (perdedora) na pretensão objeto da perícia, “salvo se beneficiária de justiça gratuita”. Registrou também que, nos termos da Súmula 457, a União é responsável pelo pagamento quando a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita e que, no caso, a concessão do benefício, que abrange a isenção das custas e de outras despesas judiciais, fora registrada na sentença.
Conforme a ministra, o pressuposto básico para a concessão da justiça gratuita é o estado de hipossuficiência econômica do empregado. Como o empregado havia juntado declaração de pobreza desde o início da ação, ele tem direito ao benefício e, consequentemente, está isento do pagamento dos honorários periciais.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-1064-63.2012.5.02.0254

TJ/SP: Estado ressarcirá motorista que teve caminhão roubado, recuperado e entregue a estelionatário

Homem se passou por dono do veículo.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Fazendo do Estado a indenizar um motorista de Campinas que teve o caminhão roubado, recuperado e devolvido para falso dono. A reparação foi fixada em R$ 200 mil, a título de danos materiais.
Consta nos autos que um motorista de Campinas teve seu caminhão roubado e registrou Boletim de Ocorrência no 4º Distrito Policial de São Bernardo do Campo. Dois anos depois, o veículo foi localizado e devolvido para uma terceira pessoa que, por meio de documentação adulterada, se fez passar pelo proprietário do veículo.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Décio Notarangeli, “ficou nítido pela prova dos autos que houve negligência dos agentes públicos ao efetuar a entrega definitiva do veículo a terceiro, que se fez passar pelo verdadeiro proprietário, fazendo uso de documentação cuja falsidade era de fácil constatação. Tanto isso é verdade que foi instaurada sindicância administrativa que sem maiores problemas desvendou o ocorrido. Demonstrada, assim, falha no serviço público causadora de dano ao particular, mostra-se inegável o dever de indenizar”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Rebouças de Carvalho. A decisão foi unânime.
Processo nº 1053747-35.2016.8.26.0114

TJ/SP: Bradesco indenizará e ressarcirá casal por fraude em previdência privada

Funcionária do banco depositou valores em sua conta pessoal.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena um banco a indenizar casal por fraude em previdência privada, bem como a restituir os valores desviados. A reparação foi fixada em R$ 15 mil, a título de danos morais, e em R$ 246 mil, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a título de ressarcimento.
Consta nos autos que um casal firmou contrato de previdência privada e, ao longo de quatro anos, investiu aproximadamente R$ 248 mil, por meio de cheques. Em junho de 2017 consultaram o saldo existente e foram informados de que o valor era de R$348.800,75. No dia seguinte, ao tentar resgatar parte do montante para realização de um negócio, descobriram que teriam apenas R$102.519,14 na conta do plano de previdência. Como o banco se recusou a fornecer informações sobre os débitos, os autores da ação solicitaram as microfilmagens dos cheques investidos e confirmaram que os valores foram depositados na conta da funcionária do banco responsável pela operação e de seu marido e na conta de uma encarregada.
Apesar de a instituição financeira negar que tenha culpa, o relator da apelação, desembargador Alfredo Attié, destaca que “no caso, resta incontroverso, nos autos, que de fato houve fraude perpetrada pela corretora e, possivelmente, por seu marido. Ademais, o próprio banco confessa, nas razões recursais, que ‘não se nega que houve uma falha, e que essa falha pode ter dado causa aos prejuízos que o apelado alegou ter sofrido’, e também confirma a identidade da corretora”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Ana Catarina Strauch e Daise Fajardo Nogueira Jacot. A decisão foi unânime.
Processo nº 1005415-84.2017.8.26.0281

TRT/SP mantém valor de indenização a vigilante que adoeceu por ter sofrido assédio moral de colega de trabalho

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um vigilante que havia insistido na majoração do valor da indenização por danos morais, fixada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté em R$ 20 mil.
Depois de pouco mais de um ano de trabalho, o reclamante, afastado por motivo de saúde, pediu a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Ele justificou o pedido alegando ter passado a sofrer “tortura psicológica e perseguição de um colega”, que chegou até mesmo a atirar nele por duas vezes, além de, por diversas vezes, aplicar-lhe choque elétrico, sob a alegação de ser apenas “brincadeira”. Esse colega trabalhava armado e com distintivo de choque, usando disso para assustar, deprimir e causar pânico ao reclamante, afirmou o trabalhador. Segundo ele, todos esses abusos teriam ocasionado um transtorno depressivo grave e, também, um quadro de esquizofrenia. Além disso, “não conseguia mais dormir, tendo sonhos e visões com os tiros, acordando assustado, com alucinações, delírios, pensamentos e discurso desorganizado, bem como alterações visíveis do seu comportamento, ansiedade excessiva, impulsos ou agressividade constante na fase de crise”, afirmou.
O vigilante disse ainda que, durante todo o contrato, “comunicava o supervisor sobre o ocorrido, mas em nenhum momento algo foi feito por parte da reclamada e de seu supervisor”.
A perícia confirmou que “o exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento da doença e que a viabilidade de aproveitamento do reclamante no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional, ou em funções compatíveis, dependerá de que se mantenha sob tratamento psiquiátrico em médio prazo”.
Também uma testemunha confirmou as informações do reclamante e declarou nos autos que ele, durante 1 ano e 6 meses na empresa, também sofreu abusos e ameaças do mesmo colega, a quem chamou de nervoso e estressado.
Para o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, estão presentes no caso “os elementos que dão sustentabilidade à responsabilização civil: o dano, o nexo causal e a culpa do empregador”.
Quanto ao nexo de causalidade, reconhecido pela perícia, os fatos ocorridos no local de trabalho, atinentes à conduta do funcionário que ameaçava e coagia o reclamante, bem como a de outros funcionários, atuaram como “concausa na eclosão dos sintomas da síndrome psicótica (breve com estressor evidente) e depressiva”. Nesse sentido, então, “há que se considerar que os sintomas psiquiátricos que acometeram o reclamante foram desencadeados pelos fatos ocorridos no trabalho, destacando-se a culpa da reclamada no evento, pois o funcionário assediador, responsável pelo infortúnio, era empregado da empresa”, sustentou o magistrado.
Já com relação ao valor, porém, o colegiado destacou que, na indenização por dano moral, deve ser observada a equação que sopese a compensação moral do ofendido, bem como o caráter punitivo, com o que se objetiva a não reincidência do ato danoso, e, por isso, “considerando a extensão do dano, que os fatos atuaram apenas como concausa, que o reclamante não se encontra incapacitado desde que continue o tratamento a médio/longo prazo”, conforme argumentou o relator, o valor da indenização, fixado no 1º grau em R$ 20 mil, foi tido como “condizente e significativo a ponto de lenir a dor moral do reclamante e prevenir a repetição da conduta da reclamada”.
O colegiado, diante da gravidade dos fatos narrados, também reputou “justo e coerente reconhecer-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo devidas as verbas rescisórias decorrentes de tal modalidade”.
Processo nº 0001311-81.2014.5.15.0102.
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas


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