TST: Ação de representante comercial autônomo deve ser julgada pela Justiça do Trabalho

A representação comercial realizada por pessoa física para pessoa jurídica configura relação de trabalho.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação trabalhista de um representante comercial autônomo contra uma distribuidora de autopeças de Campinas (SP). A Turma entendeu que a discussão diz respeito ao trabalho prestado por pessoa física, e não à lide de natureza civil entre pessoas jurídicas.
Contrato
Na ação, ajuizada contra a FW Distribuidora Ltda., o representante pede o pagamento da indenização prevista na Lei de Representação Comercial (Lei 4.886/1965), da devolução dos descontos indevidos e da indenização a título de danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença em que a Justiça do Trabalho havia sido considerada incompetente, por entender que as partes (representante e empresa) são pessoas jurídicas e que a relação estabelecida entre eles (contrato de representação comercial) é de natureza civil.
Relação de trabalho
No recurso de revista, o representante sustentou que a relação mantida com a distribuidora era de trabalho. Segundo ele, como empresário individual, prestava serviços na condição de autônomo, o que não o transmuta em pessoa jurídica nem afasta seu direito de ter sua demanda apreciada pela Justiça do Trabalho.
O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, desde a Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a albergar todas as relações de trabalho entre pessoas físicas, e não apenas as lides decorrentes do vínculo de emprego. No caso, o representante pediu o pagamento de parcelas do contrato civil firmado com a empresa. Dessa forma, não se trata de lide entre pessoas jurídicas, mas de discussão sobre trabalho prestado por pessoa física, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição da República.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga o julgamento.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1423-08.2010.5.15.0129

TJ/SP: Menores podem viajar pelo país sem autorização expressa da justiça

Agora pais poderão autorizar viagens por documento com firma reconhecida.


A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publicou hoje (23) Provimento CG nº 35/19 que facilita a autorização de pais e mães para que crianças e adolescentes viajem desacompanhados. A partir de agora, dentro do Estado de São Paulo, jovens de até 16 anos não mais necessitam de autorização judicial. Basta, para isso, que seja apresentado documento particular assinado por mãe, pai ou guardião legal, com firma reconhecida, que pode ser feito por autenticidade ou semelhança.
Caso a viagem seja para outro Estado, é importante verificar o regramento do local para saber se o menor poderá regressar a São Paulo com a mesma autorização particular ou se será preciso autorização judicial. Havendo necessidade de autorização judicial, é preciso entrar com pedido na Vara da Infância e da Juventude da comarca em que a criança ou o adolescente reside.
Vale ressaltar que não é necessária autorização se o viajante tem mais de 16 anos; se a viagem é para cidade vizinha àquela em que o viajante menor de 16 anos reside; se o viajante menor de 16 anos estiver acompanhado de mãe ou pai maior de idade, irmã ou irmão maior de idade, tia ou tio maior de idade, avó ou avô, bisavó ou bisavô, sendo necessário levar documentos pessoais que comprovem o parentesco; ou se o viajante menor de 16 anos estiver acompanhado de pessoa maior de idade, expressamente autorizado por mãe, pai ou responsável.
Veja o provimento.

TJ/SP: Banco Santander descumpre normas de acessibilidade e deve indenizar cliente com deficiência

Danos morais foram fixados em R$ 20 mil.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou banco a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, cliente com deficiência. O caso ocorreu em São Carlos, interior de São Paulo.
Consta nos autos que há mais de um ano os elevadores das dependências de uma agência não funcionavam a contento, prejudicando o acesso e mobilidade do autor da ação (pessoa com deficiência física) nas dependências do prédio. O cliente alega que mesmo após reclamações nada foi feito, obrigando-o a continuar a acessar agência pelo subsolo, por meio de escadas (além do elevador quebrado, não havia rampas de acesso).
O autor afirma que o descaso do banco implicou em dificuldade, constrangimento e humilhação diante de sua necessidade do uso de muletas. O banco argumentou que os fatos verificados constituíram mero aborrecimento e que a manutenção permanente dos elevadores foge à responsabilidade de atuação da instituição.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Roberto Mac Cracken, considerou que “houve inequívoca falha na prestação de serviço por parte da ora apelante, que deixou de cumprir com as normas de acessibilidade estabelecidas pela lei no que tange à minoração de barreiras arquitetônicas e na disponibilização de recursos suficientes a permitir o acesso livre e desimpedido de pessoa com mobilidade reduzida às dependências da instituição bancária”.
Para o magistrado, “a situação torna-se mais grave na medida em que o apelante tem meios suficientes para fazer cumprir os mandamentos legais e respeitar o deficiente, corolário do risco do negócio”. O recurso foi negado com majoração dos honorários arbitrados, além de determinação do envio de cópia integral dos autos à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/SP, e à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a fim de tomarem as providências que entenderem próprias.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson. A votação foi unânime.
Processo nº 1010098-51.2018.8.26.0566

TST: Operador de máquina não precisa de atestado do INSS para ser reintegrado

O reconhecimento do direito à estabilidade não depende do documento.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de um operador de máquina da Termomecânica São Paulo S.A., de São Bernardo do Campo (SP), e o pagamento das parcelas devidas no período compreendido entre a dispensa e a reintegração. Na decisão, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a norma coletiva que condiciona a garantia de emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS é ineficaz.
Doença profissional
Segundo o empregado, em razão da doença profissional que afetou seus punhos e sua coluna e lhe causou perda auditiva, teve a capacidade de trabalho reduzida. Por isso, sustentava que não podia ter sido dispensado, porque detinha a estabilidade provisória.
Atestado
O juízo de primeiro grau condenou a empresa à reintegração do empregado e ao pagamento de todas as parcelas referentes ao período entre a dispensa e a reintegração. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, por entender que a norma coletiva da categoria estabelecia como uma das condições para o reconhecimento da estabilidade que a doença profissional fosse atestada e declarada por laudo pericial do INSS, como disposto na Orientação Jurisprudencial 154 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Entendimento superado
O relator do recurso de revista do operador, ministro Agra Belmonte, observou que o Tribunal Regional se baseou no entendimento superado do TST que considerava válida a exigência de atestado médico do INSS como condição para o reconhecimento da doença profissional, se assim houvessem as partes ajustado por norma coletiva. “Ocorre que a OJ 154 foi cancelada pelo Tribunal Pleno do TST por ocasião do julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência”, assinalou.
De acordo com o relator, após o cancelamento da OJ, são ineficazes as normas coletivas que condicionam o direito dos empregados à garantia de emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS.
Reintegração
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a exigência do atestado do INSS quando a doença profissional for demonstrada de outra forma, como no caso, em que houve reconhecimento em juízo.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1165-26.2010.5.02.0463

TST: Extinção de setor não afasta direito de membro da Cipa à estabilidade

O encerramento das atividades de apenas um setor não se equipara ao fechamento do estabelecimento.


A Radicifibras Indústria e Comércio Ltda., de São José dos Campos (SP), foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização substitutiva a um monitor de fabricação que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) demitido após a extinção do setor em que trabalhava. Para a Turma, a dispensa foi irregular.
Estabilidade
Na ação trabalhista, o monitor disse que havia sido empossado na Cipa em novembro de 2013 para o mandato de um ano, mas foi dispensado em janeiro de 2014, quando detinha a estabilidade no emprego. Sustentou que, como membro da Cipa, representava os empregados de todos os setores da fábrica, e não apenas os daquele em que trabalhava, e que, ainda que a empresa tenha reduzido o quadro de pessoal, não houve extinção do estabelecimento.
Extinção
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa e de reintegração no emprego. Segundo o TRT, a extinção de um setor equivaleria à extinção do estabelecimento, o que afastaria a hipótese de dispensa arbitrária.
Jurisprudência
O relator do recurso de revista do monitor, ministro Augusto César, assinalou que a garantia de emprego ao empregado eleito para cargo de direção da Cipa está prevista no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Na mesma linha, o artigo 165 da CLT proíbe a despedida arbitrária de titulares da representação dos empregados nas Cipas. Por outro lado, a Súmula 396 do TST orienta que a estabilidade não é uma vantagem pessoal, e, no caso de extinção do estabelecimento, não cabe a reintegração nem a indenização do período estabilitário.
No caso, entretanto, o relator ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a extinção de apenas um setor não se enquadra no preconizado na Súmula 396 e, portanto, não afasta o direito à estabilidade. “Considerando que o estabelecimento não foi extinto e que o período de estabilidade se encerrou em dezembro de 2014, a indenização substitutiva é garantida ao empregado”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-714-72.2014.5.15.0083

TRT/SP nega ordem de preferência e condena de forma subsidiária a Petrobras

Condenada subsidiariamente a pagar os créditos trabalhistas do empregado, a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), segunda reclamada no processo, recorreu da decisão insistindo na tese de que “a execução deve processar-se perante o juízo da falência por conta desta condição da executada principal e ex-empregadora”, a Tenace Engenharia e Consultoria Ltda. A 3ª Câmara do TRT-15, que julgou o recurso, de forma unânime, negou provimento ao recurso da estatal.
Segundo a empresa havia defendido, “o direcionamento da execução sobre a devedora subsidiária, sem o esgotamento de todos os meios em face da executada principal, inclusive habilitação de crédito em falência ou recuperação judicial, acarreta ofensa ao art. 5º, LIV, LV, da CF/1988, porque a devedora subsidiária está sendo alvo da execução antes de exauridas todas as possibilidades de quitar o crédito trabalhista com bens da devedora principal”. A Petrobras também lembrou que “a Lei de Falência e Recuperação Judicial é clara ao definir nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º que toda e qualquer dívida deve ser habilitada no juízo falimentar, após a apuração do crédito”, além do que, “o art. 768 da CLT mostra que créditos trabalhistas são executados na falência e não no próprio processo trabalhista”, complementou.
O relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, ressaltou que “não há que se falar em redirecionamento da execução para o juízo falimentar por ter a devedora principal falido, quando existe outra devedora condenada de forma subsidiária e que está solvente”. Segundo o acórdão, “a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, inexistindo, portanto, ordem de preferência para a execução”.
Para finalizar, o acórdão salientou o fato de que “quem faliu foi a ex-empregadora e, caso esta queira quitar algum crédito, deverá ser no juízo falimentar”. A Petrobras, por sua vez, “não está falida, tampouco em recuperação judicial, motivo por que incide a execução sobre si – devedora subsidiária –, não pairando dúvidas da dificuldade financeira da outra executada”. Além do mais, “existe decisão judicial transitada em julgado condenando a agravante de forma subsidiária por ter-se beneficiado dos serviços prestados pelo credor”, concluiu o colegiado.
Processo nº 0002037-49.2013.5.15.0083.
Fonte: TRT/SP – região Campinas.

TJ/SP: Metrô deve indenizar passageiro assaltado em estação

Ato de terceiros não excluiu responsabilidade da ré.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Metrô de São Paulo a indenizar por danos morais passageiro roubado e agredido nas dependências de uma estação. A reparação foi fixada em R$ 15 mil.
Consta nos autos que o autor da ação, certa noite, quando saía de uma estação do metrô, foi surpreendido por dois indivíduos que o ameaçaram. Ele então correu de volta para as catracas a fim de obter ajuda, mas como não havia nenhum segurança por perto, os homens o agrediram e roubaram seu relógio. Na ocasião, foi registrado Boletim de Ocorrência e realizado exame no Instituto Médico Legal, que constatou lesões corporais de natureza leve.
Segundo o relator da apelação, desembargador Decio Rodrigues, o novo Código Civil alterou o Código de Defesa do Consumidor e retirou a responsabilidade do terceiro como excludente da responsabilidade do fornecedor do transporte. “Em síntese: o CC revogou o CDC quando este excluía a responsabilidade do transportador em face da culpa de terceiro, pelo que restaram apenas as duas outras hipóteses de exclusão de responsabilidade (inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor)”, escreveu o magistrado. “É evidente que se a culpa do terceiro não elide a responsabilidade do transportador, com muito maior razão o fará o dolo do terceiro transportado.”
O desembargador destaca também que esse tipo de ocorrência é previsível e, portanto, uma empresa que trabalha com o transporte público deve estar preparada para tal. “Se não pode evitar, deve indenizar e voltar-se, se quiser, contra os causadores do dano. É o mínimo a fazer. É que ordena o Código Civil vigorante, na sua correta interpretação”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Itamar Gaino, Virgílio de Oliveira Júnior, Ademir Benedito e Maia da Rocha. A decisão foi por maioria de votos.
Processo nº 1048092-37.2017.8.26.0053

TRT/SP: Caixa é condenada em mais de R$ 1 milhão por danos sociais e morais por não nomear candidato aprovado em concurso

A 1ª Câmara do TRT-15 condenou, de forma unânime, a Caixa Econômica Federal a pagar indenização por dano social, no valor de R$ 1 milhão, a ser destinada a entidade beneficente localizada na jurisdição do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, à escolha do juiz da execução, após ouvir o Ministério Público do Trabalho. O banco também foi condenado a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais, a ser paga a um candidato aprovado em concurso público mas que não chegou a ser contratado, em virtude da prática de terceirização dos serviços adotada pelo banco. O acórdão, que teve como relator o desembargador Jorge Luiz Souto Maior, também impôs à empresa a convocação do candidato, no período de 30 dias, para assumir o cargo de Técnico Bancário Novo, em Ribeirão Preto, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil.
De acordo com os autos, o candidato foi aprovado em concurso de 2014 para o cargo de “técnico bancário novo”. Ao todo foram aprovados 32.879 candidatos e, destes, admitidos apenas 2.501, conforme dados atualizados até 29/9/2016 (apresentados pelo banco), que representam cerca de 7,5% dos candidatos aprovados. Segundo alegou o candidato, o banco “tem se valido de mão de obra terceirizada para exercer atividades típicas do referido cargo”, em detrimento dos aprovados, e por isso ele insistiu em sua “convocação para assumir a vaga”.
Para o relator do acórdão, “a discussão dos autos envolve a licitude (ou não) da terceirização reiteradamente levada a efeito pela reclamada e se essa terceirização prejudicou a expectativa de direito de o reclamante ser convocado”.
Segundo afirmou o acórdão, “a mera aprovação em concurso público para cadastro reserva não enseja direito adquirido, mas apenas uma expectativa de direito à nomeação, exceto nas hipóteses de preterição na ordem classificatória ou de contratação de terceirizados para realização das mesmas atividades a serem exercidas pelos concursados”. No caso dos autos, o banco realizou vários procedimentos licitatórios, ainda no ano de 2014, “visando à contratação de empresas especializadas” para a prestação de diversos serviços. A empresa vencedora do certame deverá receber R$ 71.400.000 pelos serviços prestados, o que para o colegiado revelou a “clara necessidade da reclamada no preenchimento de pessoal para o exercício dos cargos, cuja contratação foi efetivada ainda no prazo de validade do concurso, bem como a disponibilidade orçamentária”.
Para o colegiado, não há dúvida de que “as funções exercidas pelos empregados das empresas contratadas são absorvidas pelas atribuições especificadas no edital n. 01/2014 para o cargo de técnico bancário novo”, e por isso concluiu que “não restam dúvidas, portanto, quanto à terceirização das atividades que deveriam ser prestadas pelos empregados da CEF, uma vez que tipicamente realizadas por bancários”, daí por que “é certo o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro reserva, por configurada a ilegalidade por terem sido preteridos”.
O colegiado ressaltou que a prática do banco de “terceirização de serviços típicos de bancário em preterição aos candidatos aprovados em cadastro reserva gera ofensa direta à constituição e uma agressão a direitos fundamentais de centenas de pessoas”. A indenização de R$ 1 milhão, a título de danos sociais, segundo o colegiado, se fundamentou, como caráter punitivo, na necessidade de “gerar desestímulo à continuidade da prática ilegal”, bem como de “desestímulo à reiteração do ilícito pela reclamada e por outros entes submetidos à regra da contratação por concurso público”.
O acórdão salientou ainda que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que a nomeação de candidato por determinação judicial não implica preterição dos candidatos mais bem colocados, “que no presente caso seriam 62, eis que o reclamante foi aprovado em 95º lugar e que 33 candidatos já foram nomeados” (sem se considerar a convocação do candidato da lista dos portadores de deficiência).
O colegiado também julgou procedente o pedido do candidato quanto à indenização por danos morais, uma vez que “o ilícito cometido pela reclamada, preterindo o reclamante já aprovado em concurso público, frustrou a justa expectativa” do candidato no sentido de ser nomeado e passar a trabalhar, recebendo os salários e demais benefícios trabalhistas devidos. Para o colegiado, as circunstâncias verificadas nos autos constituem “causas suficientes para a reparação”, e assim fixou o valor da indenização em R$ 50 mil.
Processo 0011475-11.2017.5.15.0067
Fonte: TRT/SP – região de Campinas

TST: Vendedor de pneus desempregado tem reconhecido direito à justiça gratuita

Ele conseguiu demonstrar a insuficiência de recursos exigida pela Reforma Trabalhista


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um vendedor externo o direito aos benefícios da justiça gratuita e à isenção do recolhimento das custas na reclamação trabalhista que move contra a Supersingle Comércio de Pneus Ltda., de Guarulhos (SP). O fato de estar desempregado e de ter recebido salário 40% inferior ao teto da previdência, para a Turma, atende ao requisito da demonstração da insuficiência de recursos, introduzido na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Justiça gratuita
O pagamento das custas processuais e a concessão da justiça gratuita são regidos pelo artigo 790 da CLT. Até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o benefício era garantido aos empregados que recebessem salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo ou declarassem não estar em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Com a redação dada ao dispositivo pela Lei 13.467/2017, a condição para o deferimento é que o empregado receba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas é necessário comprovar a insuficiência de recursos, e não apenas apresentar declaração nesse sentido.
Custas
A reclamação trabalhista do vendedor, ajuizada em janeiro de 2018, foi extinta sem julgamento do mérito pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos em razão da falta de indicação de novo endereço da empresa pelo vendedor. Com isso, ele foi condenado ao pagamento das custas processuais de R$ 688. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação, por considerar que a reclamação havia sido ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017 e, assim, cabia ao empregado fazer prova do seu enquadramento nas novas exigências.
Ônus da prova
Para a Quinta Turma, no entanto, o vendedor se desincumbiu de demonstrar que tem direito ao benefício. O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, observou que, além da informação constante na petição inicial de que ele estava desempregado, a cópia de sua carteira de trabalho indica que, durante o contrato com a Supersingle, sua última remuneração foi de R$ 1.492, valor inferior ao teto máximo da Previdência, de R$ 5.189. “Tais fatos autorizam a concessão do benefício da gratuidade processual, inclusive, de ofício”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-1000048-43.2018.5.02.0320

TST: Extra Hipermercado altera data de validade de produtos, culpa gerente pelo ilícito e deve indenizá-lo em 200 mil

Ficou demonstrado que a alteração ilícita estava inserida no sistema informatizado de pesagem da empresa.


Um ex-gerente da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão-de-Açúcar) em Indaiatuba (SP) deverá receber R$ 200 mil de indenização por ter sido envolvido em ato ilícito da empresa, que alterava o prazo de validade original dos produtos. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito à reparação, por entender que as consequências sofridas pelo empregado decorreram diretamente da conduta abusiva do empregador.
Alteração
Admitido como empacotador em julho de 1978, aos 14 anos, o empregado permaneceu 34 anos na empresa até chegar ao cargo de gerente-geral em novembro de 2011. Nesse mesmo ano, o supermercado foi denunciado por alterar a data da validade de produtos fracionados após nova pesagem ou remarcação de preços.
O gerente, apontado pela empresa como responsável pela medida, foi demitido, sofreu processo criminal e teve seu nome divulgado na imprensa e internamente. Mas, segundo depoimentos, a prática estava inserida no sistema informatizado utilizado pelo empregador: quando o produto passava por nova pesagem após ser fracionado ou ter o preço alterado, a balança gerava, automaticamente, etiqueta com novo prazo de validade.
Erro operacional
Em sua defesa, o Grupo Pão de Açúcar disse que o padrão da balança não é bloqueado e que é possível manter a data de validade original mesmo em caso de nova pesagem. Afirmou, ainda, que havia determinação expressa de que, em caso de necessidade de remarcação de preço, a data de validade deveria ser modificada no momento da pesagem para a registrada anteriormente. Segundo a defesa, o que ocorreu foi um erro operacional dos subordinados ao gerente, que é o responsável por fazer cumprir as normas operacionais da empresa.
O juízo de primeiro grau condenou o supermercado ao pagamento de indenização no valor de R$ 400 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a condenação. Segundo o TRT, o gerente tinha plena ciência dos fatos relativos à venda de produtos impróprios para o consumo, “o que é grave e impossibilita, por completo, a manutenção do deferimento de quaisquer pleitos”.
Dinâmica produtiva
O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, assinalou ter ficado comprovado o ato ilícito da empresa, “que, em detrimento das boas práticas na relação de consumo, incorporou à condução de suas atividades mecanismo reprovável, ao qual estava submetido o gerente”.
Segundo o ministro, em razão da subordinação, o empregado fica sujeito ao poder de comando do empregador. “Ao iniciar um vínculo de emprego, o empregado é inserido na dinâmica produtiva do tomador de serviços, devendo obediência às ordens diretas ou de cunho geral relacionadas à organização e funcionamento do empreendimento”, observou. “Diante dessas peculiaridades, é inviável exigir que ele intervenha ou impeça a continuidade de medida já arraigada na estratégia organizacional da empresa”.
Veja o acórdão.
Processo: RR-3220-73.2013.5.15.0077
Imagens meramente ilustrativas, créditos da imagem ao google.com.br


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