TJ/SP: Irmão deve pagar a aluguel a outro por uso de imóvel herdado dos pais

Réu e família residem no local.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou homem e sua família a pagarem aluguel ao irmão deste por utilizar, exclusivamente, bem imóvel herdado após a morte dos pais deles. Os réus deverão arcar com aluguel estimado em R$ 5,5 mil, na proporção de 1/5 (R$ 1,1 mil), com termo inicial de vigência fixado na data de citação das partes.
Consta nos autos que o autor ajuizou ação de arbitramento de aluguel cumulado com cobrança contra o irmão, a esposa e o cunhado, que residem numa propriedade partilhada pela família e herdada após a morte dos genitores dos irmãos. Ele afirma que os réus vêm criando empecilhos para a venda do bem, que está com o IPTU atrasado, e pede alienação do imóvel e pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do bem. Os réus, por sua vez, afirmam que residem no local desde antes do falecimento dos genitores e que nunca impediram o usufruto por parte do autor da ação. Alegam, ainda, que todos os herdeiros concordaram com a permanência deles no imóvel.
Em sua decisão, o relator da apelação, desembargador Elcio Trujillo, afirmou que “não houve o usufruto do patrimônio comum pelo autor por período certo e determinado. Sendo também coproprietário, a situação não pode lhe causar prejuízos, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa dos réus. Assim, a cobrança pelo gozo, fruição e uso exclusivo do bem comum é perfeitamente cabível”.
Participaram do julgamento os desembargadores Silvia Maria Facchina Espósito Martinez e Coelho Mendes. A decisão foi unânime.
Processo (Apelação) n° 0017573-88.2013.8.26.0004

TRT/SP condena mineradora a pagar R$ 54.500 por danos morais e estéticos a motorista vítima de acidente de trabalho

A 9ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação da Mineração Grandes Lagos Ltda., que deverá pagar R$ 54.500 de indenização por danos morais e estéticos ao trabalhador que teve um dedo amputado enquanto trabalhava. O trabalhador, contratado para ser motorista, sofreu o acidente enquanto substituía um colega britador.
O laudo pericial concluiu que o trabalhador “sofreu amputação parcial do terceiro dedo da mão direita” e teve a mão direita comprometida parcialmente, “sobretudo dos movimentos finos, de pinça e preensão entre o
polegar e o terceiro dedo”, e devido à limitação funcional, há também “incapacidade laborou parcial e definitiva para atividades com exigência de movimentos repetitivos ou de exigência de força”.
Na primeira instância, a empresa tentou se defender, atribuindo ao empregado a culpa exclusiva pelo acidente, mas conforme ficou provado nos autos, especialmente pelo depoimento da testemunha da própria empresa, o empregado sofreu acidente enquanto “realizava a manutenção do britador, atividade esta diversa daquela para a qual fora contratado (motorista interno)”. Pelo que foi apurado dos testemunhos, é comum na empresa a prática de os empregados não exercerem exclusivamente as funções para as quais foram contratados, “inclusive a pedido do superior hierárquico”.
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, “não se sustenta a tese contestatória de culpa exclusiva da vítima, já que o autor, sem treinamento específico, realizou o procedimento de manutenção na correia, por solicitação do encarregado, de modo que o acidente poderia ter sido evitado se o autor não tivesse sido desviado da sua função de motorista”, e por isso o colegiado reconheceu “a culpa da empresa pelo evento danoso, por omissão, já que deixou de garantir ao seu empregado o ambiente de trabalho seguro, de forma a evitar a ocorrência do acidente”.
O colegiado afirmou também que “tais fatos revelam a culpa subjetiva da empregadora na ocorrência do evento danoso”, e que, diante da comprovação do acidente, do nexo de causalidade, e da culpa subjetiva, “deve o empregador responder pelos danos daí decorrentes”. Quanto ao valor, arbitrado originalmente em R$ 54.500 pelo Juízo da Vara do Trabalho de Andradina, como indenização dos danos morais e estéticos, o acórdão entendeu que estava de acordo com “o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação”, e por isso manteve a condenação.
Processo nº 0000218-20.2011.5.15.00157.
Fonte: TRT/SP – Campinas

TJ/SP: Serviço Funerário deve indenizar idosa por retirar concessão de jazigo em cemitério municipal

Marido e filho da autora estavam sepultados no local.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Serviço Funerário do Município de São Paulo a indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, idosa que teve sua concessão perpétua de um jazigo em cemitério municipal extinta indevidamente. A ré deve também substituir o jazigo, nas mesmas condições da concessão anterior, preferencialmente na mesma quadra, bem como a sepultar os restos mortais das pessoas que ali estavam sepultadas, após comprovação de que se tratam dos familiares da autora da ação.
Consta nos autos que a mulher, que tem o marido e o filho enterrados num cemitério municipal, teve extinta sua concessão perpétua de jazigo sob a alegação de estado de abandono do bem público. Ela afirma não ter recebido notificação para realizar as obras de conservação e reparação necessárias e que o prazo para tais reformas deveria ser de um ano, e não 30 dias, conforme foi estipulado. Depois de transcorrido o período da notificação, o Serviço Funerário do Município de São Paulo retirou os restos mortais de seus familiares e concedeu o espaço a uma terceira pessoa.
“Bem analisadas as questões referentes ao reconhecimento e distribuição da culpabilidade em relação aos fatos, é de rigor reiterar o mérito da sentença. Ela, por seus próprios fundamentos, foi clara ao escandir as ações dos agentes envolvidos e da Administração Pública, responsável pela forma atabalhoada com que realizada a extinção da concessão perpétua do jazigo debatido”, escreveu o relator da apelação, Marrey Uint.
O julgamento teve a participação dos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida, Encinas Manfré, Camargo Pereira e Antonio Carlos Malheiros. A decisão foi por maioria de votos.
Apelação nº 1026347-35.2016.8.26.0053

TRT/SP: consultora da área de cosméticos não tem vínculo empregatício reconhecido

Atuar profissionalmente como consultora orientadora da Natura Cosméticos S.A., segundo a Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2), não indica vínculo de emprego com a empresa, pois é um caso de prestação de serviços autônomo, com ausência de subordinação jurídica e caracterizado também pela admissão do risco do negócio. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal, em acórdão de relatoria da juíza convocada Beatriz Helena Miguel Jiacominique, que manteve a sentença da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste.
A autora (reclamante) entrou com o processo na Justiça do Trabalho em setembro de 2019, no qual pleiteava o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento de todas as verbas rescisórias e indenizatórias. Na inicial, ela alegou ter assinado um contrato de prestação de serviços nos termos e condições pré-estabelecidos pela empresa e ter trabalhado de segunda a sábado.
Os desembargadores entenderam, porém, que não foi comprovada nos autos do processo a existência de requisitos do vínculo de emprego previstos na CLT, sobretudo em relação à subordinação jurídica.
“A venda dos produtos era livremente realizada pela reclamante, de acordo com sua própria organização, sem qualquer cumprimento de ordens e obrigatoriedade de comparecimento nas dependências da reclamada, assumindo os riscos de sua atividade, circunstâncias estas incompatíveis com o labor decorrente do vínculo de emprego”, afirmou, a juíza relatora do acórdão.
Processo nº 1001387-58.2018.5.02.0604

TJ/SP: Clínica de reabilitação indenizará família de paciente morto em suas dependências

Homem foi assassinado por outro interno.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou centro de reabilitação para dependentes químicos a indenizar, por danos morais, família de paciente assassinado nas dependências. A reparação foi fixada em R$ 25 mil, a título de danos morais.
Consta nos autos que o pai da autora da ação estava internado em clínica de reabilitação para dependentes químicos quando, após discussão durante o jantar, agrediu outro paciente. Após a briga, o homem se dirigiu para a sala de triagem, onde permaneceu deitado em um colchão.
Algum tempo depois, o agredido se dirigiu para a sala de triagem e, armado com uma grande pedra, golpeou diversas vezes a vítima. O relator da apelação, desembargador Mario A. Silveira, majorou a indenização arbitrada em primeira instância. “O montante merece majoração, distanciando-se de qualquer eventual alegação de enriquecimento sem causa, não olvidando, ainda, que a respectiva indenização tem caráter preventivo e pedagógico, a fim de que situações como a narrada nos autos não volte a ocorrer em relação aos demais internos da clínica de reabilitação.”
O julgamento teve a participação dos desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Eros Piceli. A decisão foi unânime.
Processo nº 1022128-32.2016.8.26.0100

TJ/SP: Justiça permite matrícula de jovem no Ensino Superior antes de concluir o Ensino Médio

Aluno comprovou desempenho curricular excepcional.


A Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes concedeu mandado de segurança para que um estudante do último ano do Ensino Médio possa se matricular em curso de Ensino Superior antes de finalizar os estudos.
Consta nos autos que o jovem pede permissão para se matricular no curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas da Faculdade de Tecnologia de Mogi das Cruzes. De acordo com a decisão do juiz Bruno Machado Miano, o aluno continuará cursando o Ensino Médio em uma escola estadual, durante o período matutino, e terá aulas na universidade no período vespertino. Na ação o estudante comprovou vida curricular e extracurricular excepcionais.
“Foge da razoabilidade, isto é, daquilo que se aceita como normal, aceitável e justo, que um estudante excepcional não possa iniciar o curso no ensino superior, porque ainda tem de cursar o último semestre do ensino médio – praticamente pro forma”, escreveu o magistrado. “Manter o aluno preso ao enquadramento legal/regimental, por mero formalismo, é deixar de incentivar a inteligência, a criatividade e a cultura”, enfatizou. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1011128-23.2019.8.26.0361

STJ: Negado pedido de parque aquático para conceder efeito suspensivo a recurso contra condenação após acidente

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu nesta quinta-feira (25) um pedido de parque aquático para conceder efeito suspensivo a um recurso do estabelecimento contra condenação do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) após acidente em um toboágua do estabelecimento.
Segundo o ministro, o parque não conseguiu demonstrar a probabilidade de êxito recursal e perigo na demora – dois requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso analisado, de acordo com a regra prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
O parque aquático requereu a concessão do efeito suspensivo após decisão do TJSP que deu seguimento ao cumprimento provisório da sentença. O homem que se machucou no toboágua do lugar pleiteou a execução de R$ 394.573,45, valor definido pelo tribunal estadual a título de danos morais e materiais.
De acordo com as informações do processo, ao descer pelo toboágua, o homem bateu na borda de pedra da piscina, sofrendo contusão nas regiões torácica, lombar e cefálica. O TJSP definiu que a indenização era devida, pois a vítima sofreu grave acidente por “simplesmente descer pelo tobogã disponibilizado pelo parque aquático, o que aponta para a periculosidade do entretenimento”.
Situação ​​financeira
No pedido de tutela de urgência, o parque aquático afirmou que a execução desse valor impedirá o pagamento de funcionários e credores, ensejando “demissões em massa” e paralisação no fornecimento dos serviços a clientes.
O presidente do STJ afirmou que, no pedido de tutela de urgência, o estabelecimento não conseguiu demonstrar tal cenário.
“No caso, verifica-se que não ficou devidamente evidenciada a presença de fumus boni iuris, na medida em que a requerente se limitou à singela alegação de que a decisão recorrida seria desarrazoada e desproporcional”, explicou o ministro.
Noronha destacou que a constatação da fumaça do bom direito depende da demonstração da plausibilidade jurídica da tese defendida pela recorrente. Dessa forma, segundo o ministro, o complexo aquático deveria ter exposto, na petição da tutela de urgência, as razões pelas quais entende que o recurso especial seria provido.
O mérito do agravo em recurso especial do parque aquático ainda será analisado pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Processo:AREsp 1462715

TRT/SP: Empregado celetista ocupante de cargo jurídico-administrativo deve ser julgado na justiça comum

O reclamante tinha ocupado no Município de Ibitinga o cargo de secretário municipal de Habitação e Urbanismo, e buscou, na Justiça do Trabalho, o direito de receber as verbas postuladas em razão do exercício de tal cargo comissionado. A 2ª Câmara do TRT-15 determinou, porém, a remessa do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Itápolis, com base no art. 64, § 3º, do CPC.
Segundo constou dos autos, o reclamante não concordou com a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Itápolis, de extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência material da Justiça Especializada para a análise do processo.
Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, apesar de não restarem dúvidas de que o reclamante atuou como secretário municipal, cargo de livre nomeação e exoneração, e ainda ter se submetido a regime celetista, conforme pactuado pelas partes, “a investidura em cargo em comissão, por seu caráter transitório e precário, define a relação como de natureza jurídico-administrativa” e, assim, “não cabe a esta Justiça Especializada apreciar a referida pretensão, incumbindo à Justiça Comum a análise do feito”, concluiu.
O acórdão ressaltou ainda que “a hipótese atrai o entendimento pacificado pelo Plenário do STF nos autos da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6/DF”, segundo o qual “a Justiça do Trabalho não detém competência material para dirimir conflitos relativos à contratação em caráter temporário e/ou para exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, porquanto tal contratação é de natureza jurídico-administrativa”.
Processo 0012229-07.2017.5.15.0049
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

TJ/SP: Homem deve indenizar Estado por posse ilegal de aves silvestres

Indenização ao Fundo Especial de Defesa dos Interesses Difusos.


A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo e condenou réu por posse de aves silvestres em cativeiro sem autorização. Ele deverá pagar indenização por danos ao meio ambiente em favor do Fundo Especial de Defesa dos Interesses Difusos, em valor a ser apurado em posterior fase de liquidação.
A ação civil pública afirma que o réu mantinha em cativeiro 11 pássaros silvestres nativos (cinco coleirinhos / papa capim; três canários-da-terra-verdadeiro; dois tuim e um bigodinho) sem a licença da autoridade competente. De acordo com laudo veterinário, as aves apresentavam estado de comportamento selvagem e não aparentavam ter sofrido maus-tratos. Foram achadas acondicionados em gaiolas de madeira e arame, com disponibilidade de água e alimentação adequada.
Em sua decisão, o desembargador Luis Fernando Nishi afirmou que “embora não esteja caracterizado maus-tratos, nem existam indícios de que estaria comercializando ilicitamente os animais apreendidos, é certo que a manutenção da posse pelo réu das aves silvestres, em afronta à legislação ambiental pertinente, configura a ocorrência de danos ao meio ambiente, cuja responsabilidade do infrator é, ainda, objetiva”.
Processo: Apelação nº 1012573-28.2015.8.26.0196

TJ/SP: Supermercado indenizará mulher por venda de alimentos impróprios para consumo

Produtos vencidos causaram intoxicação alimentar.


O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itanhaém condenou uma rede de supermercados a indenizar mulher que, após comprar produtos impróprios para consumo e fora do prazo de validade, contraiu intoxicação alimentar. O valor do dano moral foi fixado em R$ 5 mil.
De acordo com os autos, a autora da ação adquiriu, num dos supermercados da rede, um frasco de leite fermentado com o prazo de validade vencido há 26 dias e uma embalagem com pães que, embora dentro do prazo de validade, estavam com coloração esverdeada e fungos, fatos constatados apenas depois do consumo dos alimentos. Após a ingestão, a autora passou dois dias com congestão intestinal, inclusive durante o expediente de trabalho, e tomou medicamentos para tratar a intoxicação alimentar.
Em sua decisão, a juíza Helen Cristina de Melo Alexandre afirma que “ao comercializar produto impróprio para consumo, e independentemente da respeitabilidade do fabricante, o fornecedor responde pelo vício do produto e pelos danos aos quais tal vício deu causa”. Cabe recurso da decisão.


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