STF nega extradição de empresário turco naturalizado brasileiro Ali Sipahi

Decisão unânime do colegiado seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que concluiu pela ausência de respaldo na legislação brasileira para deferimento do pedido de extradição formulado pela Turquia.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, pedido de extradição do empresário Ali Sipahi formulado pelo governo da Turquia. A decisão foi tomada nesta terça-feira (6) no julgamento da Extradição (EXT) 1578. O pedido do Estado turco estava baseado na acusação de que o empresário, naturalizado brasileiro, integraria organização terrorista. Segundo a decisão do colegiado, no entanto, a entrega de Sipahi não encontra amparo na legislação brasileira.
De acordo com o governo turco, Ali Sipahi integraria uma organização terrorista liderada pelo clérigo Fetullah Güllen, que teria tentado golpe armado contra o presidente da Turquia. O Estado requerente afirma que o empresário teria depositado 1.721,38 liras turcas (em torno de R$1,9 mil) no Bank Asya, entre 31 de dezembro 2013 a 24 de dezembro 2014, em uma conta vinculada ao grupo e, portanto, teria financiado a organização terrorista.
Em seu voto proferido nesta tarde, o relator do pedido, ministro Edson Fachin, negou o pedido com base em três aspectos. Apesar de os supostos crimes terem sido praticados antes da naturalização como brasileiro – ocorrida em 2016 –, situação que, segundo o ministro, não impediria a extradição, o primeiro óbice é a ausência de dupla tipicidade, que veda a extradição de estrangeiro quando o fato não constituir infração penal em ambos os países. Como o suposto delito teria ocorrido em 2013 e 2014 e a lei que disciplina o terrorismo no Brasil é de 2016 (Lei 13.260), a conduta imputada a Sipahi não seria classificada como crime nos dois países à época dos fatos.
O segundo óbice apontado pelo relator refere-se à possibilidade de os fatos atribuídos ao extraditando poderem ser enquadrados na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983), que trata de crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social. Ocorre que, segundo o ministro, o STF firmou entendimento no sentido de que os crimes políticos foram incorporados ao ordenamento infraconstitucional com status de delito contra a segurança nacional. Nessa hipótese, explicou o ministro, incidiria a vedação prevista no artigo 5º, inciso LII, da Constituição Federal, segundo o qual “não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”.
Último impedimento descrito pelo ministro Fachin consta no artigo 82, do inciso VIII, da Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que veda a concessão de extradição quando “o extraditando tiver que responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção”. “Pode ser considerado fato notório a instabilidade política e até mesmo as demissões de juízes, bem como as prisões de opositores do governo do Estado-requerente. Em tais circunstâncias, há no mínimo uma justificada dúvida quanto às garantias de que o extraditando será efetivamente submetido a um tribunal independente e imparcial, num quadro de normalidade institucional, a salvo de instabilidades e pressões”, apontou o relator.
O ministro citou, ainda, resolução do Parlamento Europeu de março deste ano que condenou o aumento do controle exercido pelo Executivo e a pressão política no trabalho dos juízes e magistrados naquele país e salientou a necessidade de “uma reforma profunda dos Poderes Legislativo e Judicial, para que a Turquia melhore o acesso ao sistema judicial, aumente a sua eficácia e proporcione uma melhor proteção do direito a julgamento dentro de um prazo razoável”. A resolução ressalta ainda o fato de que a demissão de mais de 4 mil juízes e procuradores constitui uma ameaça à independência e imparcialidade do Judiciário.
“Diante de tais instabilidades na vida política do Estado requerente a solução que se apresenta, num juízo de proteção das liberdades individuais, é pelo indeferimento da extradição, eis que não se podem vislumbrar com certeza a garantia de julgamento isento de acordo com as franquias constitucionais”, concluiu Fachin.
Com o indeferimento do pedido de extradição, ficam revogadas as medidas cautelares impostas ao empresário.
Processo relacionado: Ext 1578

STJ: Pagamento em dobro por cobrança indevida deve ser corrigido desde ajuizamento da ação

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a parte é condenada a pagar em dobro o valor da dívida que cobrou indevidamente (artigo 940 do Código Civil), o termo inicial da correção monetária é a data de ajuizamento da ação monitória, que, na hipótese, foi a data em que ocorreu o ato de cobrança indevida.
O colegiado reformou, em parte, acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou como termo inicial para a correção monetária do valor o momento do arbitramento, ou seja, o momento em que foi reconhecido pela Justiça o dever de pagar a quantia em dobro.
Segundo os autos, uma construtora ajuizou ação monitória para receber de um condomínio dívida de R$ 421.913,27. O condomínio questionou a cobrança, argumentando que havia sido desconsiderado montante já pago de R$ 246.349,90, e pediu a condenação da construtora ao pagamento em dobro do valor cobrado de forma indevida.
Obrigação ine​​xistente
Os embargos monitórios do condomínio foram julgados procedentes para reconhecer a inexistência da obrigação de pagar a quantia perseguida com a ação monitória. Após a interposição de apelação por parte do condomínio, o TJSP determinou que a construtora pagasse a quantia indevidamente cobrada em dobro.
Decisão interlocutória reconheceu que sobre o valor da condenação em dobro deveriam incidir correção monetária e juros.
No recurso ao STJ, o condomínio argumentou que a indenização por cobrança de dívida já paga deve ser corrigida e acrescida de juros a partir da data em que ocorreu o ato de cobrança indevida. Para o recorrente, reconhecer que os encargos incidiriam somente a partir da data do arbitramento premia o ilícito cometido pela construtora, que durante anos insistiu na cobrança da dívida já paga.
Juros e corr​​​eção
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, como a construtora não tinha possibilidade de satisfazer a obrigação pecuniária enquanto não estivesse fixada a obrigação pelo tribunal, os juros moratórios deveriam ser pagos a partir da data em que ela foi condenada à pena prevista no artigo 940 do Código Civil.
A correção monetária, por sua vez, como lembrou a ministra, tem por finalidade a recomposição do valor da moeda no tempo. Na hipótese analisada, o termo inicial deve remontar à data em que se deu o ajuizamento da ação monitória, já que o valor cobrado indevidamente é que deve submeter-se à correção monetária.
“Se a recomposição monetária tem por objetivo exatamente a recomposição no tempo do valor da moeda em que se expressa determinada obrigação pecuniária, deve-se reconhecer que o termo inicial de sua incidência deve ser a data em que indevidamente cobrado tal valor – que deve ser ressarcido em dobro –, ou seja, a data de ajuizamento da ação monitória”, afirmou.
Nancy Andrighi ressaltou que, mesmo que a condenação só tenha ocorrido posteriormente no tribunal de segunda instância, o reconhecimento do pagamento em dobro deve levar em conta, na verdade, o valor indevidamente cobrado pela construtora, pois é esse o montante que será objeto da indenização.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1628544

TST: Aposentado que não contribuiu na ativa não tem direito à manutenção de plano de saúde

A SDI-1 deu ganho de causa à Rede D’Or.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a manutenção do plano de saúde a um supervisor de compras aposentado da Rede D’Or São Luiz S.A. em Santo André (SP). Como ele nunca havia contribuído para o custeio do benefício na vigência do contrato de trabalho, a SDI-1 entendeu ser inviável sua manutenção após a aposentadoria.
Custeio integral
Após seu pedido ter sido rejeitado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o aposentado, dispensado após 23 anos de serviço prestado à empresa, recorreu ao TST. Sustentou que, por mais de dez anos, os valores relativos ao plano de saúde tinham sido descontados diretamente do salário e que, posteriormente, o sistema foi alterado para coparticipação. De acordo com sua argumentação, os requisitos para a manutenção do benefício seriam a contribuição durante dez anos na vigência do contrato e o custeio integral após o desligamento. Argumentou ainda que não podia ser prejudicado pela liberalidade concedida pela empresa.
Liberalidade
A Terceira Turma do TST acolheu o recurso de revista, por entender que, conforme a lei dos planos de saúde (Lei 9.656/1998), a exigência seria que o empregado estivesse vinculado ao plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, e o custeio integral pelo beneficiário seria exigido somente após a aposentadoria.”A liberalidade da empresa em custear integralmente o benefício durante a vigência do contrato de trabalho não pode ser fator obstativo à manutenção do benefício”, concluiu a Turma, ao condenar a Rede D’Or a manter o plano de saúde nas mesmas condições anteriores, desde que o aposentado assumisse o pagamento integral das mensalidades.
Custeio integral
Nos embargos à SDI-1, a Rede D’Or reiterou que o empregado nunca havia contribuído para a manutenção do plano de saúde. Para a empresa, a coparticipação (apenas em alguns procedimentos, quando utilizados) não deve ser entendida como contribuição e, uma vez que o plano de saúde era custeado integralmente por ela, não havia nenhuma obrigação legal de mantê-lo após a rescisão do contrato de trabalho.
“Manutenção inviável”
Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, nos mesmos moldes em que fora oferecido durante o contrato de trabalho, “é assegurado ao aposentado que contribuir para o plano de saúde coletivo e desde que, após a jubilação, assuma integralmente o custeio do plano”, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998. No caso, tanto a Turma quanto o TRT registraram que o indeferimento tivera como fundamento a ausência de contribuição do empregado. “Sendo incontroverso que o profissional não contribuiu para o custeio do plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, é inviável a manutenção do benefício após a aposentadoria”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1401-98.2015.5.02.0431 – Fase Atual: E-ED-RR

STF anula condenação baseada apenas em reconhecimento fotográfico do acusado na fase de inquérito

Ao conceder habeas corpus, o ministro Alexandre de Moraes determina ainda a soltura do acusado e extensão dos efeitos de sua decisão aos demais corréus na ação penal de origem, diante da identidade de situações jurídicas.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Habeas Corpus (HC) 172606 para anular a condenação imposta a L.S.P. e o absolver da acusação do crime de roubo. Segundo verificou o ministro, a decisão condenatória baseou-se unicamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, mas que não foi confirmado pelas testemunhas na instrução processual (perante o juiz).
Denunciado pela suposta prática do delito de roubo majorado e associação criminosa, L.S.P. foi absolvido em primeira instância em razão da insuficiência de provas. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao acolher apelação do Ministério Público estadual, o condenou à pena de sete anos de reclusão pelo primeiro delito. A defesa então buscou a nulidade do acórdão do TJ-SP por meio de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não teve sucesso.
No Supremo, os advogados reiteraram a tese de nulidade da condenação. Narram que, na fase do inquérito, a autoridade policial apresentou fotos de indivíduos que já haviam sido atuados em flagrante delito ou indiciados pela prática de crimes patrimoniais, e seu cliente e outros corréus foram reconhecidos por uma das vítimas. Ocorre que, segundo explicam, L.S.P. nunca foi preso em flagrante ou indiciado pela prática do crime de roubo. Sustentam que, apesar de pedido de Promotoria de Justiça, a Polícia não realizou reconhecimento pessoal e, na audiência de instrução, as testemunhas de acusação não reconheceram o acusado e outros corréus como autores do delito.
Decisão
O ministro Alexandre de Moraes explicou que, para se atribuir definitivamente ao réu a prática de crime, são imprescindíveis provas produzidas pela acusação e submetidas ao contraditório e à ampla defesa, o que, segundo ele, não ocorreu no caso. “Durante a instrução judicial, o Ministério Público não produziu nenhuma prova sob o crivo do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como bem destacado na decisão absolutória de primeiro grau”, verificou.
Segundo o relator, elementos colhidos na fase extrajudicial podem ser adotados pelo julgador, mas desde que não sejam os únicos a embasar a decisão condenatória. O ministro verificou que o reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação policial seguiu “procedimento pouco ortodoxo”, não foi seguido de reconhecimento pessoal – apesar de pedido do Promotoria de Justiça –, nem foi confirmado na instrução processual.
“O Estado de Direito não tolera meras conjecturas e ilações como fundamento condenatório em ação penal, pois a prova deve ser robusta, consistente, apta e capaz de afastar a odiosa insegurança jurídica”, destacou. Para o ministro, não há no caso elementos de prova “com mínima robustez” para corroborar a narrativa da denúncia, o que inviabiliza a manutenção do acórdão condenatório.
Ao conceder o habeas corpus, o ministro Alexandre determina ainda a soltura do acusado e extensão dos efeitos de sua decisão aos demais corréus na ação penal de origem, diante da identidade de situações jurídicas.

TRT/SP: Auxiliar é condenada a pagar dano moral a uma escola por divulgar fotos de alunos em rede social

A divulgação não autorizada de imagens de alunos em rede social pode ensejar responsabilidade cível da empregadora, e o infrator deve responder por danos morais na área trabalhista. Esse foi o entendimento do juiz do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2) Orlando Losi Coutinho Mendes, da 3ª Vara do Trabalho de Diadema-SP, que condenou uma auxiliar de educação a pagar R$ 3 mil em favor da escola reclamada.
A trabalhadora ajuizou ação pleiteando vínculo empregatício contra uma escola de educação infantil localizada em Diadema. Ela ajudava no cuidado de crianças de 4 e 5 anos, anotando atividades, recados aos pais e deveres para os finais de semana. Para comprovar o alegado, juntou no processo prints de imagens de seu Facebook, com fotografias de vários alunos – o que resultou em um pedido de reparação por parte da escola, e que foi aceito pelo magistrado.
Para o juiz, a divulgação sem qualquer discrição ou autorização foi “absolutamente irresponsável”, ferindo a imagem e reputação do estabelecimento.
“A divulgação de imagens dos alunos, todos em idade tenra, sem qualquer indício de autorização dos seus respectivos pais ou responsáveis, além de violar abruptamente a imagem e a privacidade dos menores expostos publicamente sem qualquer cautela ou moderação, torna a reclamada vulnerável quanto à eventual responsabilidade civil perante a sua clientela que potencialmente se sentiu lesada por se deparar com a exposição pública não autorizada da imagem de seus filhos menores em redes sociais abertas de colaboradores do estabelecimento.”
Como foi reconhecida a relação empregatícia, o valor de dano moral devido pela trabalhadora será abatido dos créditos que ela tem a receber.
Processo nº 1000529-46.2019.5.02.0263

TJ/SP: Homem deve ser indenizado por falso positivo para HIV

Reparação fixada em R$ 3 mil.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença condenatória contra a Fazenda do Estado por ter emitido resultado falso positivo para HIV a um homem após exames de rotina. A indenização foi fixada em R$ 3 mil.
De acordo com os autos, em razão da gravidez da esposa, o autor da ação compareceu a uma Unidade Básica de Saúde (UBS) municipal onde, após serem colhidas amostras de sangue para a realização de exames, foi informado que ele provavelmente tinha HIV, uma vez que o resultado da triagem sorológica, na pesquisa de anticorpos anti HIV, foi “reagente”. Entretanto, no exame complementar, constou o resultado “indeterminado”. A equipe, então, pediu que ele fizesse um novo exame, com uma segunda amostra, colhida dois meses após a primeira. Enviada para o mesmo instituto de análise, o resultado foi o mesmo. Em situações como essa, segundo o próprio instituto, o protocolo é a realização do chamado “Teste de Biologia Molecular”, feito com o plasma do paciente. Porém, constatou-se que não houve envio do material necessário e nem movimentação do laboratório para que o referido material fosse colhido. Não confiando nos resultados, o autor repetiu os exames, dessa vez em laboratório particular, cujo resultado foi negativo para HIV.
Para o relator da apelação, desembargador Jeferson Moreira de Carvalho, “o referido Instituto, por um ato omissivo, causou um grave abalo capaz de ensejar o dano moral ao apelado que teve que procurar outro instituto para realizar novamente o exame e, só assim, pôde por fim ao seu sofrimento e da sua família. Por fim, sendo o Instituto pertencente ao Governo do Estado de São Paulo, patente está a legitimidade passiva. Diante disso, patente o dano e o dever de indenizar do Estado”.
Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Décio Notarangeli. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0001221-94.2015.8.26.0615

TJ/SP: Concessionária deve indenizar danos causados por oscilação de energia

Fato configurou evento previsível, parte do risco da atividade.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou concessionária distribuidora de energia elétrica a indenizar seguradora por danos em equipamentos de segurado em virtude da oscilação de energia, tendo sido o valor arbitrado em R$ 4.180. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, considerou que a descarga elétrica configura evento previsível e que faz parte do risco da atividade desempenhada pela concessionária, equiparando-se ao fortuito interno.
Consta nos autos que a seguradora mantinha contrato com condomínio residencial, incluindo a cobertura de danos decorrentes de problemas elétricos. No final de 2017, falhas elétricas prejudicaram o funcionamento do sistema de interfone, de câmeras de segurança e do portão do condomínio. Após ressarcir o segurado, a empresa entrou com ação regressiva contra a concessionária, apresentando laudo técnico para comprovar nexo de causalidade entre os fatos. Argumentou responsabilidade objetiva da ré, bem como alegou a teoria do risco do empreendimento.
Segundo o relator, “é o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que a ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas (raios) é comum na atividade desenvolvida pela apelante, incumbindo a ela a realização manutenção preventiva na rede elétrica e o investimento em equipamentos que possam minimizar os efeitos desses fenômenos naturais que são intrínsecos à sua atividade”.
“Assim, a chuva configura fortuito interno, por estar intimamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa recorrente e, portanto, não rompe o nexo de causalidade, pois se insere no risco da atividade da concessionária, de modo que suas consequências não podem ser repassadas ao consumidor”, escreveu o magistrado.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Ademir Benedito e Itamar Gaino.
Processo nº 1070958-58.2018.8.26.0100

TST: Concessão da justiça gratuita não isenta empregador doméstico do depósito recursal

O pagamento do depósito recursal é um dos pressupostos para a admissão do recurso ordinário.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a deserção do recurso de um empregador doméstico beneficiário da justiça gratuita que não havia recolhido o depósito recursal previsto na CLT. O entendimento do TST é que, ainda que se trate de pessoa física, o pagamento do depósito recursal é um dos pressupostos para a admissão do recurso ordinário.
Extinção
Na reclamação trabalhista, uma empregada que havia trabalhado por mais de 30 anos na residência de uma família do bairro de Higienópolis, em São Paulo (SP), pedia o reconhecimento de vínculo após ser dispensada porque a família não tinha mais condições de pagar seu salário. Condenado ao pagamento de diversas parcelas, o empregador, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), reiterou o pedido de concessão da assistência gratuita.
O TRT, ao verificar que se tratava de empregador doméstico e que havia sido firmada declaração de pobreza, concedeu o benefício e isentou-o do recolhimento das custas e do depósito prévio e deu provimento ao recurso para extinguir o processo em razão da prescrição.
Deserção
No recurso de revista ao TST, a empregada doméstica sustentou a deserção do recurso ordinário do empregador, com o argumento de que o benefício da justiça gratuita não flexibiliza a obrigatoriedade do recolhimento do depósito recursal. Também apontou violação ao artigo 899, parágrafo 1º, da CLT e contrariedade à Súmula 128, que tratam da matéria.
Garantia
Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta a parte do recolhimento do depósito recursal previsto no artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, em razão de sua natureza jurídica de garantia do juízo da execução, ainda que se trate de empregador doméstico. Ela citou diversos precedentes no mesmo sentido.
Em relação às custas processuais, calculadas em R$ 200, foi mantida a dispensa do recolhimento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
Veja o acórdão.
Processo: RR-685-06.2012.5.02.0034

TJ/SP: Município de Guarulhos dá calote em empresa de informática e deve ressarcir

Prefeitura não pagou por equipamentos.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena o Município de Guarulhos a ressarcir empresa de informática que forneceu equipamentos e não recebeu pagamento. A reparação foi fixada em R$ 141 mil, com correção monetária a partir do inadimplemento e juros de mora.
Consta nos autos que a autora da ação venceu licitação referente ao fornecimento de equipamentos de informática para o Município de Guarulhos. Entretanto, depois de três anos da entrega, a empresa ainda não havia recebido a contraprestação e por isso ajuizou ação de ressarcimento. O Município não questiona que os materiais de informática foram fornecidos e sustenta que “não havia previsão de sanção caso a Administração demorasse em adimplir o preço”. Após decisão de 1º grau que determinou o pagamento, o réu interpôs apelação para que seja afastada a incidência de correção monetária.
De acordo com a relatora da apelação, desembargadora Luciana Bresciani, “os produtos foram entregues em outubro e novembro de 2014 e a ação foi ajuizada em maio de 2018 e não há como admitir o inadimplemento por tão prolongados anos e que a condenação ao pagamento mais de três anos após, ocorra tão somente pelo valor nominal”. “A correção monetária tem por escopo manter o valor da moeda, razão pela qual de rigor sua incidência sobre o valor nominal, a partir do inadimplemento de cada parcela”, escreveu a magistrada.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek. A decisão foi unânime.
Processo nº 1019012-63.2018.8.26.0224

TJ/SP: Mulher deve indenizar ex-marido por ofensas na internet

Partes se desentenderam por pensão alimentícia.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância que condenou mulher a indenizar o ex-marido por danos morais, por conta de ofensas proferidas em redes sociais. A quantia foi fixada em R$ 10 mil.
O autor ingressou com a ação alegando ter tido sua imagem e honra ofendidas pela ré, sua ex-mulher, após divergências em relação ao pagamento de pensão alimentícia à filha do casal – ele havia parado de pagar o valor e buscava revisão da sentença junto à Vara de Família e Sucessões. Por meio de postagens em sua página do Facebook e no blog profissional do autor, a acusada proferiu uma série de xingamentos e se referiu a ele de maneira pejorativa.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, afirmou que “a ré não nega que tenha realizado as postagens a ela atribuídas na petição inicial, sustentando nas razões recursais, porém, que tudo não passou de meros aborrecimentos e dissabores, não causadores de danos morais. Contudo, não há como acolher sua alegação, restando evidente que se referiu ao autor visando macular sua honra”. O magistrado rejeitou os pedidos de aumento e redução da indenização e apontou ainda que a reparação “deve ser fixada no sentido de desestimular a ré na conduta temerária e, de outro lado, não causar o enriquecimento sem causa do autor”.
Participaram do julgamento os desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo. A decisão foi unânime.


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