Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) proposta contra legislação de Caxias do Sul. A Lei Municipal nº 8.222/2017 determinou a criação do boletim escolar eletrônico nas escolas da rede particular de ensino.
Caso
A ADIN foi proposta pelo Prefeito de Caxias do Sul que afirma que a norma ofende os princípios da separação dos Poderes e da livre concorrência.
Segundo o Executivo, o Projeto de Lei nº 14/2014, originário da lei em discussão, pretendia a criação do boletim escolar eletrônico nas escolas da rede pública e particular de ensino fundamental do Município de Caxias do Sul. Contudo, após identificada, durante o processo legislativo, sua inconstitucionalidade formal, devido ao vício de iniciativa, houve veto total do projeto, exatamente porque criava obrigações aos órgãos do Poder Executivo, esbarrando na iniciativa privativa do Prefeito. Foi apresentado o substitutivo nº 01/2016, o qual retirou do texto legal a expressão ¿rede pública municipal¿, restringindo, assim, a implantação do boletim eletrônico apenas à rede particular de ensino.
Decisão
O relator do processo foi o Desembargador Marcelo Bandeira Pereira que afirmou que as exigências dispostas na lei somente teriam sentido se dispostas genericamente para a rede escolar particular de todo o país.
A inovação legal não se restringe a disciplinar matéria de interesse específico do Município de Caxias do Sul, mas fixa exigência de alcance geral, que deveria ser regrada – se fosse o caso – em âmbito nacional, já que concernente aos interesses de toda a comunidade escolar do país.
O magistrado destaca que a redação final da lei acabou por restringir a exigência apenas às escolas particulares do Município, sem que houvesse qualquer simetria com as escolas públicas municipais ou até mesmo estaduais na cidade, em clara violação ao princípio da proporcionalidade. Ressaltou também que a lei acarreta ônus financeiro a tais estabelecimentos de ensino, sem que com isso seja atingida a finalidade última da administração que era a proteção de todos os alunos do Município por intermédio do envolvimento do núcleo familiar em sua vida escolar.
Regulando o que não lhe cabia, afronta, aberta e diretamente, os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, previstos no art. 170, IV, da Constituição Federal em combinação com o art.8º, caput, da Constituição Estadual, afirmou o Desembargador Marcelo.
De forma unânime, foi julgada procedente a ADIN para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Caxias do Sul nº 8.222/2017.
Processo nº 70081678641.
Categoria da Notícia: SP
TRT/SP exclui condenação de empresa que suprimiu intervalo e também suspende exigibilidade de pagamento de honorários de empregado sucumbente
A 5ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da Açucareira Quatá SA, e excluiu sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Rancharia, no valor de R$ 9.388,42, em razão da violação habitual do intervalo intrajornada. O colegiado, porém, condenou o trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por dano moral.
O empregado não tinha concordado com sua condenação, por entender que é beneficiário da justiça do trabalho. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, assim, acolheu o pedido do trabalhador e suspendeu a exigibilidade do pagamento. O colegiado destacou que o reconhecimento de honorários advocatícios com base na simples sucumbência (artigo 791-A da CLT) foi uma das inovações trazidas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), e por isso entendeu que a condenação deveria ser mantida para o trabalhador, como é o caso dos autos, mas ressaltou que, como ele é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dessa condenação deveria ficar suspensa, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, a ser interpretado em conjunto com o §§ 2º e 3º do artigo 98 do NCPC.
Segundo afirmou a relatora, “se no processo civil, onde se presume a igualdade entre as partes, aplica-se a regra de que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da Justiça Gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, sem exigir, para tanto, qualquer condicionante anterior, com muito mais razão deve ser aplicado o mesmo raciocínio no processo do trabalho, onde há evidente desigualdade entre as partes, sendo o trabalhador a parte vulnerável da relação”.
Já com relação ao recurso da empresa, particularmente sobre a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 9.388,42 em razão da violação habitual do intervalo intrajornada, o colegiado entendeu que “o simples fato de não conceder o intervalo destinado ao repouso e à alimentação em sua integralidade, embora condenável, não gera o dever de indenizar por causar danos morais”.
A empresa tinha alegado que o trabalhador deixou de fazer “prova da efetiva supressão de intervalo intrajornada”, e por isso chamou a condenação por danos morais daí decorrentes de “exagerada e injusta”, uma vez que “não se verificou dano ao direito da personalidade, à honra, à dignidade ou à moral do recorrido”.
O colegiado ressaltou que, “na hipótese dos autos, os holerites apresentados pela reclamada evidenciam pagamentos sob a rubrica ‘Horas Extras Interv. 50%’ de forma habitual, o que corrobora a tese exposta na inicial no sentido de que o reclamante não usufruía a integralidade do intervalo para refeição e descanso em média três dias por semana”. A relatora do acórdão, porém, salientou que “a fruição parcial do intervalo intrajornada, por si só, não tem potencialidade ofensiva capaz de caracterizar um dano moral, conforme ilação que se extrai dos limites da razoabilidade”, mas reconheceu que se trata de um “aborrecimento inerente à vida cotidiana, ao qual está sujeito qualquer empregado, não havendo que se falar em danos morais, sob pena de se banalizar o instituto”.
O acórdão registrou também que, apesar de a atitude da empresa ser reprovável, “é certo que houve pagamentos a este título ao longo do contrato de trabalho” e por isso “a simples concessão parcial do intervalo intrajornada é insuficiente para o deferimento de indenização por danos morais”, uma vez que não se vislumbrou “tratamento humilhante ou vexatório, do tipo que afronta a dignidade humana ou fere a honra do trabalhador, nem a existência de efetivos danos causados ao reclamante (intimidade, vida privada, honra e imagem) que ensejem o pagamento de indenização por danos morais”, concluiu.
Por fim, o acórdão acolheu o pedido da empresa de condenar o empregado aos pagamento de honorários sucumbenciais onde tiver sucumbido em sua pretensão. Nesse sentido, o colegiado considerou o provimento parcial do apelo da empresa, e inverteu o ônus da sucumbência neste particular, condenando o trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por dano moral, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade. (Processo 0010032-73.2018.5.15.0072).
Fonte: TRT/SP – Campinas.
TST: Gerente do Banco do Brasil transferido várias vezes receberá adicional de transferência
A sucessividade das transferências retira o seu caráter definitivo.
13/08/19 – O Banco do Brasil S.A. foi condenado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento do adicional de transferência a um gerente geral que foi transferido quatro vezes nos últimos oito anos do contrato. Segundo a Turma, a sucessividade das transferências é evidência de sua natureza transitória.
Transferências
O empregado prestou serviços ao banco por 35 anos. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que, nos oito anos que antecederam seu desligamento, havia sido sucessivamente transferido para as unidades de São José do Rio Preto, Pirangi, Cajobi e Nova Catanduva (SP) sem ter recebido o adicional previsto no artigo 469 da CLT.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) julgaram improcedente o pedido, por entenderem que as transferências, por terem importado em mudança de domicílio, foram definitivas.
Mudança de domicílio
O relator do recurso de revista do gerente, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a transferência se caracteriza pela prestação de serviço em local diverso daquele para o qual o empregado tenha sido contratado e se houver, necessariamente, a mudança de domicílio, como no caso. “Não havendo mudança de domicílio, não se configura transferência, mas simples deslocamento do empregado”, observou.
Em relação ao adicional, o ministro assinalou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais), a parcela só é devida quando a remoção é transitória, e não definitiva. Ainda conforme o entendimento da SDI-1, a existência de sucessivas transferências, como no caso, é uma das características da transitoriedade. “São transitórias as remoções que acontecem sequencialmente durante o contrato, evidenciando, por sua reprodução sucessiva, o caráter não definitivo de cada uma”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-11017-53.2015.5.15.0070
TST: Contato com pacientes em isolamento caracteriza insalubridade em grau máximo
12/08/19 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, de São Paulo, a pagar diferenças do adicional de insalubridade a uma auxiliar de enfermagem que trabalhava em contato constante com pacientes que demandavam isolamento. De acordo com a jurisprudência do TST, uma vez demonstrado o contato constante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento do adicional em grau máximo.
Isolamento
Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que trabalhou no Hospital São Joaquim, mantido pela associação, de 1992 a 2016, e que recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), quando o correto seria o adicional em grau máximo (40%). Segundo ela, havia doentes com tuberculose, HIV, meningite e pneumonia, entre outras patologias, “em isolamento de contato e respiratório, todos totalmente dependentes e em estado muito grave”.
A Beneficência Portuguesa, em sua defesa, sustentou que o contato da empregada com pacientes em isolamento era apenas eventual.
O juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedente o pedido, com fundamento no laudo pericial, que confirmou que a presença desses pacientes era rotineira e habitual e, na data da perícia, havia paciente em isolamento, cujo leito estava devidamente identificado.
Contato eventual
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, afastou a condenação. Com base no mesmo laudo, o TRT registrou que a auxiliar cuidava de pacientes provenientes de angioplastia e de cateterismo, que permaneciam por no máximo 24 horas. A situação, para o Tribunal Regional, não se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 NR15 do extinto Ministério do Trabalho, que diz respeito ao contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante, “pelo grande risco de contaminação durante toda a jornada”.
Insalubridade
No exame do recurso de revista da empregada, a Sexta Turma entendeu que, ainda que o contato com pacientes com necessidade de isolamento não fosse permanente, a análise deve ser feita sob o aspecto qualitativo da situação. Nos termos da Súmula 47 do TST, o fato de o trabalho em condições insalubres ser executado em caráter intermitente não é suficiente para afastar o direito ao recebimento do adicional em grau máximo.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-1000135-13.2017.5.02.0068
TST: Excluída multa imposta a motorista de Furnas em embargos de declaração
A multa só é cabível quando há intuito manifestamente protelatório.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a multa aplicada pelo juízo de segundo grau a um motorista de Furnas Centrais Elétricas S.A. pela oposição de embargos de declaração. Para a Turma, não ficou evidente, no caso, o intuito manifestamente protelatório dos embargos.
Acúmulo de função
O motorista, que havia trabalhado para Furnas em Mogi das Cruzes (SP) por 26 anos, pretendia o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, pois também operava guindaste e outros equipamentos. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, por entender que as atividades haviam sido desenvolvidas “desde os primórdios do contrato de trabalho, evidenciando que o salário contratual abarcava todos os serviços executados”.
Embargos protelatórios
Os embargos opostos pelo empregado contra essa decisão foram considerados protelatórios pelo TRT, que aplicou a multa de 2% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, correção de erro material e manifesto equívoco no exame do recurso. Mas, segundo o TRT, os fundamentos de sua decisão foram expostos “de forma absolutamente inteligível”, e o apelo do motorista seria “meramente procrastinatório”.
Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, a multa do artigo 1.026, parágrafo 2°, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. “Não há como se considerar protelação a utilização da medida com o intuito de instar o Tribunal Regional a se manifestar de forma clara e explícita sobre aspecto relevante da controvérsia”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-2337-46.2014.5.02.0371
TST: Calceteiro consegue majorar valor indenizatório por doença na coluna
Ele executava atividades braçais extenuantes na posição abaixada.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou de R$ 5 mil para R$ 20 mil o valor da indenização devida a um calceteiro pela Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S.A. (Proguaru) e pelo Estado de São Paulo que desenvolveu doença profissional denominada espondiloartrose. Para a Turma, o novo valor arbitrado parece mais condizente com a realidade fática do caso.
Calçamento
O empregado, admitido por concurso público, trabalhava nas escavações do solo para calçamento e fazia o assentamento de pedras. De acordo com o laudo médico, ele sofria de espondiloartrose (um tipo de artrose) e tinha protrusão discal difusa nas vértebras lombares.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização, por considerar que a doença havia sido desencadeada pela atividade desenvolvida pelo calceteiro. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou excessivo esse valor e o reduziu para R$ 5 mil, sob o entendimento de que o empregado havia voltado a trabalhar nas mesmas condições, sem efeitos duradouros do problema.
Displicência
O relator do recurso de revista do calceteiro, ministro Alexandre Agra Belmonte, acolheu o argumento do empregado de que a indenização arbitrada pelo Tribunal Regional não condiz com a displicência da empresa nem com a inobservância dos cuidados básicos e necessários para garantir um ambiente de trabalho salutar. Segundo o ministro, embora não seja propriamente absurdo, o valor de R$ 5 mil parece substancialmente aquém do que poderia ter sido deferido ao calceteiro, notadamente em razão da capacidade econômica da empresa. “A importância arbitrada na sentença parece mais condizente com a realidade fática apresentada no processo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-120300-16.2009.5.02.0318
TRT/SP condena Banco Santander a pagar R$ 90 mil por danos morais a uma funcionária que sofreu assédio do gerente
A 2ª Câmara do TRT-15 aumentou para R$ 90 mil o valor da indenização por danos morais a ser pago pelo Banco Santander a uma funcionária que sofreu assédio moral e sexual por parte do gerente da unidade, dando assim provimento parcial ao recurso da trabalhadora, que havia pedido originalmente R$ 300 mil de indenização, mas que foi fixada em R$ 73.068,45 em sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Bauru.
O banco, em sua defesa, disse que não há nenhuma prova nos autos do “alegado dano moral sofrido (assédio moral e sexual)”.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Susana Graciela Santiso, porém, as alegações da trabalhadora foram confirmadas pela prova oral e se mostrou “nítido o constrangimento” a que foi submetida pelas atitudes do gerente, “sejam de conotação sexual, ou pelas ameaças e cobranças por ele proferidas”. A testemunha da empregada confirmou todas as alegações iniciais em relação ao assédio, o que já vinha sendo noticiado ao banco, conforme relatos constantes da prova documental, inclusive de clientes, o que levou a afastamentos e situações insustentáveis no ambiente de trabalho. Segundo constou dos autos, o gerente fazia piadas com conotação sexual envolvendo as funcionárias da agência, e “costumava olhar as pernas e os decotes das funcionárias, inclusive da reclamante, de forma acintosa”. Mas não foram só esses os contrangimentos. Além de gritar com a empregada na frente dos clientes, uma vez chegou a tocar no cabelo dela, outra até tentou abrir a porta do banheiro feminino onde ela se encontrava, e não raras vezes costumava dizer que, por ser ele o gerente-geral da agência, que as funcionárias “deviam fazer o que ele mandava, como por exemplo, usar roupas ‘de bater meta’, como por exemplo saias”.
O colegiado reconheceu que todos esses fatos comprovaram o assédio sexual, que no Direito do Trabalho “deve ser entendido de forma mais ampla”, e que não estão “restritas às hipóteses de intimidação apenas por superior hierárquico”. Assim, “para configurar-se o assédio, não é necessária a consumação de qualquer forma de atividade sexual, sendo suficiente uma conduta dessa natureza por parte do assediador, a rejeição a essa conduta por parte do assediado e a reiteração dessa conduta”, afirmou.
O acórdão também reconheceu a responsabilidade do banco pelos excessos relativos à cobrança de metas, constrangimentos e ameaças por parte do gerente, com atitudes e palavras que atingiram a intimidade da trabalhadora, formando-se um ambiente de trabalho hostil e nocivo a ela, e por isso, segundo o colegiado, acertou a sentença “ao deferir à reclamante indenização pelos danos morais sofridos”.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, porém, o acórdão salientou que “há parâmetros que devem ser observados pelo magistrado”, e incluem a extensão do fato, a permanência temporal (se curto ou longo o sofrimento), a intensidade (se o ato ilícito foi venial ou grave, doloso ou culposo), os antecedentes do agente e, ainda, a situação econômica do ofensor e razoabilidade do valor. Nesse sentido, considerando esses parâmetros, a condição econômica do banco e a hipossuficiência da empregada, bem como o grau de culpa da empresa e a extensão da lesão, em face dos elementos da responsabilidade civil, o colegiado reformou a sentença e fixou em R$ 90 mil o valor da indenização pelos danos morais sofridos.
Processo 0011438-12.2017.5.15.0090
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas
STF decide que ex-presidente Lula não deve ser transferido para São Paulo
Por maioria, ministros decidiram pela permanência do ex-presidente na superintendência da Polícia Federal em Curitiba (PR).
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (7), suspender a eficácia da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal Criminal de Curitiba e pela Vara de Execução Penal (VEP) de São Paulo para transferência do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Pela decisão da Justiça Federal, o ex-presidente seria transferido para São Paulo. Com isso, apesar de negar o pedido de liberdade solicitado pela defesa, foi assegurado ao ex-presidente Lula o direito de permanecer em Curitiba (PR) e em Sala de Estado Maior.
A superintendência da Polícia Federal em Curitiba solicitou a transferência do ex-presidente para o Estado de São Paulo sob o argumento de que a prisão de Lula altera a rotina do prédio da PF. Nesta quarta-feira, após a decisão da Justiça Federal, o departamento estadual de execução criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a transferência para o presídio de Tremembé, no interior do estado.
A defesa do ex-presidente entrou então com petição no STF (PET 8312), endereçada ao ministro Gilmar Mendes, “na condição de ministro-vistor” do pedido de Habeas Corpus (HC) 164493, de relatoria do ministro Edson Fachin, que está com julgamento suspenso na Segunda Turma do STF, em razão do pedido de vista do ministro. A defesa pediu a concessão de medida liminar para soltar o ex-presidente e, caso não fosse concedida a liberdade, requereu a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal Criminal de Curitiba e pela VEP de São Paulo, até final julgamento do HC 164493, bem como que fosse garantido ao ex-presidente o direito de permanecer em Sala de Estado Maior.
A petição foi encaminhada à Presidência para deliberação quanto à competência para análise do pedido, atribuição direcionada pelo presidente ao ministro Edson Fachin. Assim, o processo foi levado em mesa, na sessão de hoje, para decisão do Plenário, que concluiu pela suspensão da transferência do ex-presidente, por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
TRT/SP: Gestante perde direito a indenização por não ter comunicado sua condição a empregador após ser demitida
Uma trabalhadora de uma grande rede de materiais de construção foi dispensada sem justa causa e com aviso prévio indenizado em março de 2018. Ajuizou reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho de São Paulo, em maio de 2019, pleiteando indenização da empresa, sob o argumento de que deveria desfrutar de estabilidade, uma vez que estava grávida no ato da demissão – condição que diz ter descoberto dois meses após a dispensa.
Após análise do caso, a juíza Brígida Della Rocca Costa, da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, em 22 de julho de 2019, julgou improcedente a pretensão de estabilidade gestacional e, consequentemente, a indenização pretendida pela empregada. Em sua sentença (decisão de 1º grau), resguardou o direito ao emprego para a mulher grávida; no entanto, chamou atenção para a importância de um princípio norteador de toda relação humana: o princípio da boa-fé.
Segundo a magistrada, “quando uma mulher descobre em maio de 2018 que está grávida, estando desempregada desde março do mesmo ano (…) espera-se que esta mulher, dignamente, utilize da boa-fé e comunique seu empregador que está grávida e que tem direito ao trabalho”. Para a juíza, quando esta mulher permanece inerte, sem comunicar seu empregador sobre a sua gravidez, começa a desmerecer tal princípio. E, em sua sentença, alerta que “a boa-fé não deve ser exigida apenas do empregador, mas também da empregada em qualquer relação de emprego”.
A trabalhadora recorreu da decisão, e o processo seguirá para trâmite e julgamento na 2ª instância.
Processo nº 10006805920195020021.
TRT/SP condena trabalhadora a pagar honorários sucumbenciais
A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da trabalhadora e manteve a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, conforme sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itapira, que tinha julgado improcedentes os pedidos.
Para o relator do acórdão, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, a trabalhadora, ainda que beneficiária da justiça gratuita, mas diante da improcedência das suas pretensões, “é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios, em relação ao que restou sucumbente, considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2017, portanto, posteriormente à reforma trabalhista levada a cabo pela Lei 13.467/17”.
O acórdão afirmou que é preciso reconhecer a plena validade das disposições introduzidas pela reforma, que possui “inegável incidência nas ações ajuizadas após o seu advento”. Também salientou que “as normas que regulam o pagamento dos honorários advocatícios são normas de direito material inseridas nas normas de direito processual (normas heterotópicas)”, e que por isso são reguladas pela lei vigente na época do ajuizamento da ação.
O colegiado também destacou outro julgado do TRT-15 no mesmo sentido, numa ação ajuizada após o advento da Lei 13.467/17, em que a reclamante também era beneficiária da justiça gratuita. Nessa condição, segundo o acórdão, aplica-se o § 4º do art. 791-A da CLT, que prevê que a obrigação da reclamante quanto ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência deve ficar “na condição suspensiva de exigibilidade, sendo que a verba somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária à reclamante e, transcorrido aludido período, restará extinta a obrigação dos honorários advocatícios sucumbenciais”.
Processo n° 0011408-87.2017.5.15.0118.
Fonte: TRT/SP – Campinas.
22 de dezembro
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