TRT/SP mantém justa causa de empregado da fundação casa por agressão a adolescente

A Justiça do Trabalho de São Paulo manteve a justa causa de empregado da Fundação Casa demitido após investigação interna ter apurado agressão ocorrida em 2016 a um adolescente sob custódia na instituição. Para os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), o processo administrativo apurou devidamente a má conduta do trabalhador, e ele não produziu provas suficientes para afastar a punição na esfera trabalhista.

O trabalhador ajuizou ação pleiteando a nulidade da justa causa e a reintegração ao emprego na função de agente de apoio socioeducativo, com o pagamento das verbas devidas. Alegou, entre outros, a falta de imediatidade da punição (a conduta ocorreu em 4/12/2016 e a dispensa, em 13/6/2018); que não foi reconhecido de forma pessoal (mas por fotografia); a contradição na versão do adolescente (que afirmou ter se machucado durante partida de futebol); e o fato de não haver testemunhos de outros empregados que confirmassem a agressão.

“Entendo que a primeira versão do interno quanto ao ferimento no jogo de futebol está atrelada ao medo e ao receio de sofrer represália do reclamante, coordenador de equipe, prejudicando sua medida socioeducativa. Note-se que neste momento o adolescente ainda não tinha ciência de seu real quadro clínico”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Rosana de Almeida Buono. Em razão dos chutes recebidos no estômago, o interno teve de passar por cirurgia para a retirada do baço.

No entendimento dos desembargadores, o processo administrativo levou o tempo necessário para apuração dos fatos e conclusão dos procedimentos, não se podendo falar em perdão tácito, como desejava o reclamante, que fora afastado cautelarmente após o fato. No acórdão, foram juntados trechos do relatório da sindicância administrativa com depoimentos de internos que testemunharam o ocorrido e do empregado que, ao encaminhar o adolescente ao hospital, presenciou o médico afirmar à mãe dele que a lesão sofrida não era proveniente de pancada de jogo.

Para a 3ª Turma, a versão do trabalhador não foi mantida pelos empregados ouvidos, que apenas afirmaram não ter presenciado os fatos, porém os relatos dos outros internos foram uniformes e coerentes quanto ao ataque. Ao juiz do trabalho as duas testemunhas do autor também disseram não ter visto a agressão, e uma delas, já ouvida no processo administrativo e que acompanhou o agredido ao hospital, afirmou que, após a cirurgia, o adolescente foi transferido para outra unidade.

Os magistrados também afastaram o questionamento sobre a qualidade das fotos juntadas aos autos para o reconhecimento do agressor, uma vez que o adolescente visualizou as imagens originais e não as digitalizadas, com baixa definição.

Como ficou provada a agressão do empregado ao adolescente, nas dependências da reclamada, a 3ª Turma não anulou a justa causa aplicada, mantendo integralmente a sentença (decisão de 1º grau).

TRT/SP: Família de trabalhador morto em serviço deve receber R$ 600 mil por danos morais

A 8ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação das empresas Virgolino de Oliveira S.A. – Açúcar e Álcool e Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S.A. para pagarem indenização por danos morais e materiais aos pais e à irmã de um trabalhador morto em serviço aos 29 anos de idade. A condenação foi arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itapira, que fixou os valores, a título de danos morais, em R$ 225 mil a cada um dos pais do falecido, e em R$ 150 mil à sua irmã. Já quanto ao valor da indenização por danos materiais, a sentença deferiu à mãe da vítima o pagamento de pensão mensal, desde a data do acidente até o momento em que o falecido completaria 35 anos de idade, no valor de 2/3 do último salário percebido (R$ 3.172,82), observados os eventuais reajustes coletivos ocorridos no período posterior, além do terço de férias e do 13º salário, ambos a serem pagos com a parcela do mês de dezembro de cada ano.

De acordo com os autos, a vítima trabalhava no setor de Manutenção Mecânica Industrial, e suas atividades ocorriam ao longo dos diversos setores e prédios da área produtiva da usina, no período das 15h20 às 23h40, e nesse horário (turno), trabalhava em dupla com outro mecânico.

No dia do acidente, segundo a perícia, ele foi chamado por um colega que substituía o orientador de turno da moenda, para verificar um problema no funcionamento da Ponte Rolante da Moenda (Garrinha-Santin). Já no local, o colaborador acidentado tomou a decisão de subir sobre a ponte para verificar primeiramente as correias de transmissão de força e as possíveis causas da falha no funcionamento do carrinho. Quando realizava a descida, em dado momento, segundo informações, deu um grito e caiu em queda livre da escada, da parte superior da cabine, de uma altura de 11 metros.

As empresas, em recurso, argumentaram que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que “o falecido estava realizando função para a qual não estava treinado e não possuía qualquer autorização de exercê-la”.

Para o relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques,diferentemente do que afirmaram as empresas, a vítima “não tomou a iniciativa de realizar função para a qual não se encontrava treinado, o que afasta a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima”. O que de fato ocorreu, segundo o entendimento do colegiado, é que as empresas não se desincumbiram do ônus de comprovar que tomaram todas as medidas necessárias a propiciar a seus empregados um ambiente de trabalho sadio e seguro. Pela prova pericial, faltou às reclamadas observar “os requisitos estabelecidos nas Normas Regulamentadoras 12 e 35”, o que, segundo o perito, “contribuiu ‘significativamente’ para a ocorrência do acidente fatal”. Além disso, ficou claro que a vítima foi solicitada por outro colega “para verificar um defeito no funcionamento da ponte rolante de moenda e, após subir no equipamento, veio a sofrer a queda que redundou no evento morte”.

O acórdão afirmou, asssim, que nesse contexto, “restou configurada a culpa das reclamadas, porquanto deixaram de cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança do trabalho”.

Com relação aos valores arbitrados, e também quanto o dever de reparar qualquer dano experimentado pela família do trabalhador falecido, sob a alegação das empresas de que não existe tal responsabilização, o acórdão ressaltou que a indenização por danos morais “não pode ser tarifada”, e portanto cabe ao julgador se utilizar das chamadas “normas de calibração” (princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta outros fatores como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica do devedor, além do efeito pedagógico da condenação). A dificuldade, segundo o colegiado, também é de encontrar, no dizer de Aristóteles, o “justo meio-termo”.

Nesse sentido, considerando-se a condição socioeconômica das partes envolvidas, a gravidade e a extensão do dano (óbito do trabalhador), o colegiado reputou como “razoável” o valor fixado na origem a título de indenização por danos morais (R$ 225 mil para cada um dos pais do falecido e R$ 150 mil à sua irmã).

Quanto aos danos materiais, o acórdão afirmou que ficou demonstrada a dependência econômica da mãe da vítima em relação ao filho falecido, porque beneficiária de sua pensão por morte. Já com relação ao valor fixado (2/3 do último salário por ele percebido, de R$ 3.172,82), a decisão colegiada, que manteve o entendimento do Juízo de primeiro grau, lembrou que o trabalhador vitimado em serviço aos 29 anos, ainda residia com os pais e a irmã, e era o principal provedor da família. Para o colegiado, assim, é razoável presumir que ele “provavelmente constituiria família própria em breve, o que ensejou a fixação do pensionamento pelo período de seis anos”.

Processo 0011352-54.2017.5.15.0118

Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

STJ: Oposição de embargos não prejudica recurso contra decisão que incluiu parte no polo passivo da execução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de duas empresas por entender que a oposição de embargos do devedor por interessados que recorreram com agravo de instrumento contra a decisão que incluiu seus nomes no polo passivo de uma execução não representa ato incompatível com a vontade de recorrer.

Com a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deverá analisar e julgar o agravo de instrumento. No acórdão recorrido, o TJSP julgou prejudicado o agravo com o fundamento de que a oposição de embargos, na hipótese, seria ato incompatível com a vontade de recorrer da decisão que determinou a inclusão no polo passivo da execução.

No curso de uma execução, um banco alegou que a empresa que tomou o financiamento passou a operar máquinas registradas em outro CNPJ e, buscando assegurar seus interesses, pediu ao juízo a inclusão de outras partes no polo passivo.

O juízo deferiu a inclusão dos indicados. Contra essa decisão, as empresas entraram com agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo referente à possibilidade de constrição de patrimônio.

Em sequência, as mesmas partes opuseram embargos à execução. O TJSP, então, julgou prejudicado o agravo de instrumento por entender que os embargos significavam, na prática, a aceitação tácita da decisão que as incluiu no polo passivo ou a desistência do agravo.

No STJ, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o pedido de efeito suspensivo foi deferido com o único propósito de evitar a constrição de bens do patrimônio das empresas até o julgamento final do recurso.

Nesse contexto, segundo o ministro, não é possível concluir que a oposição de embargos à execução possa ser considerada aceitação tácita da decisão que determinou a inclusão das empresas no polo passivo.

Medida necess​​​​ária
“Ao contrário, a apresentação de embargos à execução representou medida necessária para evitar a preclusão do direito de defesa naquela seara, não havendo nenhuma margem para a interpretação dada pelo tribunal de origem de que o mencionado ato processual configure aceitação tácita da decisão agravada ou eventual desistência do recurso interposto”, explicou o relator.

Villas Bôas Cueva disse que a apresentação dos embargos com o propósito de evitar o perecimento do direito de defesa “está destituída de qualquer caráter de espontaneidade que possa sugerir a aquiescência tácita e a ocorrência de preclusão lógica pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer”.

A regra do artigo 503 do Código de Processo Civil de 1973 – na qual o TJSP se baseou para julgar prejudicado o recurso – deve ser aplicada, de acordo com o ministro, no caso de fatos inequívocos, “absolutamente inconciliáveis com a impugnação da decisão”. Na dúvida, deve-se julgar o recurso – entendimento esse que deve permanecer atual, porque está reproduzido em sua essência no artigo 1.000, parágrafo único, do CPC/2015.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1655655

TST: Pedreiro não receberá adicional de insalubridade por contato com cimento

A atividade não é classificada como insalubre nas normas regulamentadoras.


A Tibério Construções Incorporações S.A., de São Paulo (SP), está isenta, por decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, do pagamento de adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do manuseio de cimento. A Turma seguiu a jurisprudência do TST de que o adicional é indevido porque a atividade não está classificada como insalubre nas normas regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho.

Perícia

De acordo com o laudo pericial, o pedreiro havia sido submetido a condições insalubres de trabalho nos canteiros de obra da empregadora. O perito constatou exposição intermitente à argamassa de cimento, ausência de comprovação de entrega de luvas impermeáveis suficientes para neutralizar a ação desse agente nocivo durante o período em que houve prestação de trabalho e falta de fiscalização do uso obrigatório do equipamento de proteção individual (EPI).O direito ao adicional foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Súmula

O relator do recurso de revista da construtora, ministro Douglas Alencar, explicou que, de acordo com o item I da Súmula 448 do TST, para o deferimento do adicional de insalubridade, é necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho. Observou ainda que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, ao relacionar as atividades e as operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubre em grau mínimo a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras e, em grau médio, a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos. “A simples manipulação de cimento não está inserida entre essas atividades, de modo que o pedreiro não tem direito ao adicional”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000821-89.2016.5.02.0019

STJ: No mercado a termo, corretora não é obrigada a notificar investidor sobre venda de ativos para minimizar prejuízos

Com base nas disposições da Instrução CVM 387/2003, aplicáveis às operações de mercado a termo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a necessidade de que uma corretora intimasse o investidor antes de vender ativos seus para minimizar prejuízos decorrentes da oscilação negativa do mercado.
De forma unânime, o colegiado concluiu que, exatamente em razão das variações na bolsa, a corretora tomou medidas em benefício do investidor, nos limites autorizados pela resolução. A turma também considerou que, além de possuir saldo negativo em sua conta perante a corretora, o cliente deixou de apresentar garantias suficientes para suportar as operações.
No mercado a termo, as partes assumem compromisso de compra e venda de quantidade e tipo de determinado ativo ou mercadoria para liquidação futura, em prazo determinado e a preço fixo.
Segundo os autos, o investidor ajuizou ação contra a corretora, alegando prejuízos financeiros decorrentes da venda, sem a sua autorização, de mais de 7 mil ações negociadas em bolsa de valores por meio de operações a termo.
Gara​​​ntia
Em primeira instância, a corretora foi condenada a pagar integralmente as ações vendidas, com a apuração de desdobramentos, bonificações e dividendos, além de restituir ao investidor mais de R$ 42 mil, relativos ao saldo negativo em razão da operação.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com base na Instrução CVM 51/1986, a corte mineira entendeu que comete ato ilícito a corretora que age de forma negligente e realiza operação de financiamento em conta margem (linha de crédito oferecida pelas corretoras) sem formalizar contrato específico, promovendo a venda dos ativos do cliente sem exigir previamente o reforço de garantia, causando-lhe prejuízo patrimonial.
Por meio de recurso especial, a corretora alegou que o eventual prejuízo na operação decorreu exclusivamente de imprudência do investidor nas operações de alto risco que compunham sua carteira. A empresa também afirmou que, ao liquidar a carteira de investimentos, agiu para evitar prejuízos ainda maiores.
Autori​zação
O ministro Moura Ribeiro explicou que, nos negócios a termo, o sistema de compensação e liquidação da bolsa exige um depósito em garantia, que pode ser oferecido na forma de cobertura ou margem.
Segundo o ministro, às operações de mercado a termo, aplicam-se as disposições da Resolução CVM 387/2003 – e não da Resolução CVM 51/1986, que regula as operações no mercado à vista. De acordo com o artigo 11 da resolução de 2003, o investidor deve declarar, em seu cadastro aberto na corretora, que autoriza a empresa, caso existam débitos pendentes em seu nome, a liquidar os contratos, direitos e ativos, adquiridos por sua conta e ordem, aplicando o produto da venda no pagamento dos débitos pendentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Segundo o ministro, tendo como base a Resolução CVM 387 e o fato de que o investidor realizou operações a termo deixando saldo em aberto sem oferecer a caução necessária para garanti-las, foi legítima a atitude da corretora, que, ao verificar o prejuízo em que o cliente incorreria em virtude de queda abrupta dos valores que negociou, decidiu liquidar todas as garantias que foram prestadas na operação.
“Assim, em relação às operações a termo efetuadas pelo investidor que não estavam devidamente garantidas, a corretora não deve ser condenada a repor aqueles ativos inicialmente prestados de forma insuficiente, que foram corretamente vendidos, não tendo praticado nenhum ato ilícito indenizável. Ao contrário”, afirmou o relator.
No voto, acompanhado de forma unânime pelos demais ministros, Moura Ribeiro afirmou que, apesar de corretas as vendas efetuadas pela corretora em operações a termo, deve ser mantida a condenação imposta pela venda de ativos relativos às operações à vista, pois, além de não fazerem parte da garantia insuficiente prestada pelo investidor, foram vendidos sem observância dos artigos 22 e 25 da Instrução CVM 51/1986, que prevê a necessidade de comunicação prévia para complementação de garantia.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1396694

TST: MPT não tem de informar nome de denunciante a empresa denunciada por irregularidades

Para a 2ª Turma, a manutenção do sigilo do inquérito não foi abusiva.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia determinado ao Ministério Público do Trabalho (MPT) que informasse o nome do empregado que apresentou representação contra a Alarm Control Equipamentos Eletrônicos para Segurança Ltda., de São Paulo (SP), por supostas irregularidades trabalhistas. Para a Turma, a manutenção pelo MPT do sigilo dos dados do inquérito, entre eles a identidade do denunciante, não foi abusiva nem violou direito líquido e certo da empresa.
Acesso negado
Em janeiro de 2011, a empresa foi denunciada no MPT por práticas como assédio moral e atitudes discriminatórias. A denúncia, no entanto, foi arquivada em razão da escassez de elementos e do não comparecimento do denunciante para prestar informações. Após o arquivamento, de acordo com o MPT, a empresa requereu acesso aos dados pessoais do denunciante e à denúncia formalizada. O pedido foi negado pelo procurador responsável pelo caso.
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Em mandado de segurança, a Alarm disse estar irresignada com fato de não saber quem havia feito a denúncia. Afirmou que está no mercado há mais de 20 anos e que sempre cumpriu as leis trabalhistas e observou sua função social. Para a empresa, a forma como foi solicitada a se manifestar no MPT, “e, pior, sem saber quem são seus acusadores”, teria causado prejuízo a sua imagem e desestabilizado o bom convívio entre os colaboradores e seus sócios.
Apenas ilação
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para que o MPT desse à empresa acesso aos nomes do denunciante, e a sentença foi mantida na íntegra pelo Tribunal Regional. Na interpretação do TRT, a possibilidade de que o fornecimento dos dados desencadeasse perseguição ou assédio moral é apenas ilação, e não questão concreta. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, apesar da regra da hipossuficiência do trabalhador, “o empregador tem o direito de se resguardar de alegações vazias que possam afetar a sua credibilidade e lhe gerar danos”.
Dever de agir
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso de revista do MPT, o ato do procurador de resguardar, no curso do inquérito, a identidade do denunciante está plenamente justificada e respaldada pelo ordenamento jurídico. Ele explicou que, diante da denúncia de irregularidades trabalhistas (que pode até ser anônima, desde que acompanhada de elementos suficientes para a instauração do procedimento investigatório), o MPT tem o dever de agir de forma independente. Segundo o relator, o inquérito civil é um procedimento administrativo, de natureza inquisitiva e informativa, para formar a convicção do órgão a respeito dos fatos. “Devido ao caráter meramente instrutório, não se admite contraditório, por não produzir prova absoluta, mas apenas valor probante relativo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1747-80.2012.5.02.0002

TRT/SP: Local de trabalho sem bebedouro e com número insuficiente de banheiros enseja dano moral

“O trabalho em local não servido por banheiros em número suficiente à quantidade de trabalhadores, sem bebedouro fornecido pela empregadora, sem vestiário e sem local para higienização configura condição degradante que vai de encontro à dignidade da pessoa humana”. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que negou recurso impetrado por uma empresa de engenharia civil (reclamada) com o objetivo de anular decisão de 1ª grau.
Os magistrados mantiveram a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil em favor do empregado (reclamante), que também receberá o pagamento de outras verbas rescisórias devidas pelo ex-empregador. O reclamante afirmou no processo que não havia no local de trabalho vestiário, armários para guardar os pertences, bebedouro e materiais de primeiros socorros, como determina a legislação e a convenção coletiva da categoria.
Informou ainda que havia apenas dois banheiros químicos para cerca de 40 trabalhadores, sendo que a limpeza do local só era realizada a cada dez dias, tornando o ambiente indisponível para uso. Além disso, também foi relatado que os pertences pessoais dos empregados eram guardados junto com as ferramentas em um contêiner, que também era utilizado para a troca de roupas.
“A despeito das tentativas da reclamada, as provas demonstraram que as condições de trabalho não eram adequadas, pois além dos sanitários não serem em número suficiente para os trabalhadores, eram limpos apenas uma vez por semana. Somando-se a isto, não havia vestiário ou local para higienização após o trabalho e sequer material de primeiros socorros. Houve, por certo, ofensa ao patrimônio abstrato do trabalhador, ensejando indenização por danos morais”, afirmou a desembargadora Mércia Tomazinho, relatora do acórdão.
Processo nº 1000993-74.2017.5.02.0252.
Fonte: TRT/SP

STF: indefere liminar contra proibição à exportação de amianto pelo Porto de Santos

Em análise preliminar, o ministro Ricardo Lewandowski entende que, com a declaração da inconstitucionalidade da lei federal sobre o amianto pelo STF, a operação de transporte dessa matéria-prima também passou a ser incompatível com a Constituição.


O ministro Ricardo Lewandodwski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido formulado pela Sama S.A. Minerações Associadas de suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) no sentido da validade de atos da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) que impediam a empresa de exportar amianto por meio do Porto de Santos. Ao indeferir medida liminar na Reclamação (RCL) 36091, o relator não verificou a plausibilidade jurídica do pedido apresentado pela mineradora.
Proibição
A Sama, situada em Minaçu (GO), é a única empresa que executa a mineração de amianto crisotila no Brasil. Em agosto de 2009, a Codesp, atendendo a recomendação do Ministério Público do Trabalho (MPT), oficiou a administradora do terminal de contêineres de Santos para que se abstivesse imediatamente de transportar, armazenar, ou consignar o amianto in natura ou produtos que contivessem essa matéria-prima. A medida teve como fundamento a Lei estadual 12.684/2007, que proíbe o uso e a comercialização de qualquer produto fabricado com amianto.
Em primeira instância, a empresa teve decisão favorável da Justiça Federal para autorizar a realização de atividades de comércio exterior de mercadorias por intermédio do Porto de Santos. Ocorre que o TRF3, ao julgar apelação no mandado de segurança impetrado pela Sama, não constatou inconstitucionalidade ou ilegalidade no ato administrativo da Codesp. Segundo o Tribunal Regional, o Supremo, no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), declarou a inconstitucionalidade da Lei federal 9.055/1995, que permitia a exploração da crisotila, o que respaldaria a proibição.
Recuperação judicial
Na RCL 36091, a mineradora argumenta que o TRF-3 teria desrespeitado o decidido pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 234, na qual se sustenta que a lei paulista não poderia ser interpretada de maneira a impedir o transporte de cargas contendo amianto. Em agosto de 2011, o Plenário da Corte deferiu parcialmente medida cautelar para suspender as interdições ao transporte do produto fundadas no descumprimento da norma estadual.
Ao pedir a medida cautelar, a Sama sustentou ainda que se encontra em recuperação judicial e que sua única fonte de receita está paralisada desde a publicação das decisões do STF nas ADIs. Argumenta, ainda, que cargas de amianto já pagas por compradores estrangeiros permanecem armazenadas no depósito de uma transportadora, gerando custos adicionais e risco de cancelamento de contratos.
Inconstitucionalidade
No exame do pedido, o ministro Lewandowski assinalou que o STF, ao julgar improcedente a ADI 3937, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra dispositivos da lei estadual paulista, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei federal 9.055/1995, com eficácia abrangente (erga omnes) e efeito vinculante. Com isso, no seu entendimento, a operação de transporte do amianto crisotila aparentemente também passou a ser incompatível com a Constituição da República, não havendo, ao menos em juízo sumário, a presença de elementos que justifiquem a concessão da medida liminar.
O ministro lembrou ainda que a ADPF 234 teve seu andamento suspenso, em outubro de 2012, por decisão do relator, ministro Marco Aurélio, que fundamentou a providência diante da pendência, à época, do julgamento da ADI 3937, ajuizada para questionar a validade da lei paulista. Naquela ocasião, o ministro Marco Aurélio destacou que a tese que prevalecesse naquela ação serviria para definição da ADPF 234.
Processo relacionado: Rcl 36091

TST: Reciprocidade de atuação como testemunha não caracteriza troca de favores

Os motivos da rejeição devem ser efetivamente comprovados.


20/08/19 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) leve em consideração o depoimento de uma testemunha que havia sido rejeitada por suposta troca de favores com um consultor da Victoire Automóveis Ltda., de São Paulo. A reciprocidade da atuação como testemunhas, por si só, segundo a Turma, não caracteriza suspeição.
Informante
Na reclamação trabalhista, o empregado, que pretendia o reconhecimento de pagamento de parcelas “por fora”, indicou como testemunha um colega de trabalho que também ajuizara ação contra a empresa na qual ele próprio prestara depoimento.
O juízo de primeiro grau considerou a prova testemunhal imprestável e determinou que o colega fosse ouvido apenas como informante. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, por considerar que havia troca de favores.
“Indesejável embaraço”
Segundo a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do consultor, o mero fato de o reclamante e a testemunha terem ajuizado ação com identidade de pedidos contra o mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas não as torna suspeitas (Súmula 357). “As pessoas que presenciaram os fatos objeto da prova oral são as indicadas para que o juízo possa estabelecer os limites do ocorrido dentro das alegações apresentadas”, afirmou.
Na avaliação da ministra, restringir a possibilidade de testemunho recíproco implicaria a diminuição da capacidade dos empregados de produzir provas orais, o que causaria indesejável embaraço à demonstração dos fatos alegados na inicial. Ela destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, os motivos para a rejeição de testemunha devem ser efetivamente comprovados, de maneira a evidenciar a efetiva troca de favores.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-83300-21.2009.5.02.0014

TRT/SP: condena empresa em horas extras por trabalho além da jornada sem comprovar validade do banco de horas

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da Expresso Mirassol Ltda., condenada a pagar ao trabalhador, entre outros, horas extras, pelo trabalho além da jornada sem comprovação de validade do banco de horas instituído pela empregadora.
A empresa não concordou com a sentença do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas, que tinha deferido as diferenças de horas extras. Segundo a empregadora, não há que se falar em horas extras uma vez que foi adotado o regime de banco de horas válido.
As horas extras alegadas pelo trabalhador nos autos se referem a seu trabalho aos sábados e que não era anotado nos controles de ponto. Com relação a isso, uma das testemunhas do empregado afirmou trabalhar todos os sábados e feriados e até em alguns domingos, que não eram registrados em ponto, mas que “havia promessa de compensação em banco de horas”, o que, segundo ele, nunca ocorreu. Outra testemunha do empregado não chegou a trabalhar com ele diretamente, e por isso, segundo o colegiado, não oferecia condições de fornecer informações seguras acerca da jornada.
Para o relator do acórdão, desembargador José Carlos Abile, esse depoimento “não se mostra convincente, pois menciona a prestação de serviços até mesmo aos domingos, dias em que o reclamante reconheceu que não trabalhava”, além disso, diferentemente do que alegou a testemunha, “existe anotação de labor aos sábados nos cartões de ponto, como se verifica, por exemplo, em dezembro de 2013”.
O colegiado entendeu, assim, diante desse quadro, que “a prova testemunhal não logrou desconstituir os horários de trabalho registrados nos controles de ponto, que, em decorrência, são reconhecidos como fidedignos”.
No que se refere à afirmação da empresa, no entanto, sobre o acordo de compensação semanal de horas, pelo regime de banco de horas, o colegiado afirmou que, em face do trabalho habitual em sobrejornada, verificado até mesmo no cartão de ponto, esse “acordo de compensação de horas restou descaracterizado”. O banco de horas, por sua vez, foi autorizado pelos instrumentos de negociação coletiva, “mas sua validade estava condicionada à celebração do ‘Termo de Adesão às Disposições Normativas Especiais’, que não foi anexado pela empregadora”, afirmou o acórdão que, por isso, concluiu pela invalidade do banco de horas, uma vez que não foram atendidos os requisitos estabelecidos na norma coletiva. Nesse sentido, inclusive, o colegiado reconheceu o acerto da sentença que condenou a empresa a pagar as diferenças de horas extras.
Processo nº 0010267-45.2016.5.15.0093.
Fonte: TRT/SP – Campinas.


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