STJ: Defensoria Pública arcará com multa aplicada a defensor por abandono do plenário do júri

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) direcionou à Defensoria Pública de São Paulo a multa aplicada pela magistrada que presidia uma sessão do tribunal do júri a um defensor público que abandonou o plenário durante o julgamento. Por maioria de votos, a turma entendeu que, como o defensor exerce suas funções em nome da Defensoria Pública, a instituição deve suportar as sanções aplicadas a seus membros, sem prejuízo de eventual ação regressiva.

De acordo com os autos, o abandono do plenário teria acontecido após a juíza negar pedido de adiamento da sessão para que fosse intimada uma testemunha arrolada pela defesa. Apesar do argumento de cerceamento de defesa, a magistrada aplicou multa de dez salários mínimos ao defensor por abandono de causa, conforme previsto pelo artigo 265 do Código de Processo Penal.

Após o indeferimento do mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a Defensoria interpôs recurso no STJ sob o fundamento de que os conceitos de abandono de causa e abandono de plenário não se confundem, tendo a magistrada dado uma interpretação errônea ao exercício do direito de defesa por parte do defensor público.

Ainda segundo a DP, o defensor atua com impessoalidade nas causas submetidas à Defensoria, que também é pautada pelos princípios da unidade e da indivisibilidade institucionais.

Abandono pr​​​ocessual
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que a Sexta Turma, com base em precedente da Quinta Turma, considerou que o abandono da sessão do júri não configura abandono de causa.

“No entanto, referido precedente não expressa mais o entendimento da Quinta Turma, que passou a repudiar a postura de abandonar o plenário como tática da defesa. Assim, cuida-se de conduta que configura, sim, abandono processual, apto, portanto, a atrair a aplicação da multa do artigo 265 do Código de Processo Penal”, afirmou.

O ministro lembrou que a punição do advogado, nos termos do artigo 265 do CPP, não entra em conflito com sanções aplicáveis pelos órgãos a que estão vinculados os defensores, tendo em vista que elas têm caráter administrativo, e a multa do CPP tem caráter processual.

Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que o artigo 461 do CPP prevê que o julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido sua intimação com cláusula de imprescindibilidade, o que não foi o caso dos autos. Em sentido semelhante, o artigo 400, parágrafo 1º, do código autoriza o juiz a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

“Nesse contexto, estando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito da defesa, nos estritos termos da lei, considero que a justificativa apresentada pelo defensor público não revela motivo imperioso para abandono do plenário do júri. Não se pode descurar, ademais, que existem meios processuais próprios para que a defesa possa se insurgir contra o indeferimento de seus pleitos, motivo pelo qual não se pode ressalvar a conduta sancionada”, disse o ministro.

Em nom​​​e da DP
Apesar da legitimidade da multa, Reynaldo Soares da Fonseca ponderou que o defensor público, em sua atuação na defesa de pessoas hipossuficientes, exerce a função em nome da Defensoria Pública, não sendo possível responsabilizá-lo pessoalmente se atuou em sua condição de agente representante da DP.

“Assim, as sanções aplicadas aos seus membros, nesse contexto, devem ser suportadas pela instituição, sem prejuízo de eventual ação regressiva, acaso verificado excesso nos parâmetros ordinários de atuação profissional, com abuso do direito de defesa” – concluiu o ministro ao determinar a aplicação da multa processual à Defensoria Pública.

Veja o acórdão.
processo: RMS 54183

TST: Atendente de empresa aérea deve ser ressarcida por despesas com maquiagem e manicure

02/09/19 – A VRG Linhas Aéreas (Gol) deverá ressarcir as despesas de uma comissária de bordo com medidas necessárias a sua apresentação pessoal. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, se a empresa determina especificamente como deve ser a apresentação de suas empregadas e exige que elas se apresentem maquiadas e com unhas pintadas, a despesa realizada com tais procedimentos deve ser ressarcida.

Manual

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido contratada como auxiliar de aeroporto e atuava nas tarefas de anfitriã, serviço de atendimento especial, conexão, embarque, desembarque e serviço de bagagem no Aeroporto de Florianópolis. Segundo ela, a Gol tem um manual de apresentação pessoal, que disciplina o uso de maquiagem e o tratamento das unhas das mãos, cobrado das empregadas como indispensável.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis entendeu ser devido o ressarcimento e arbitrou o valor de todos os gastos (manicure semanal, depilação de sobrancelhas mensal e compras regulares de maquiagem) em R$ 100 por mês durante todo o contrato de trabalho. O Tribunal Regional da 12ª Região (SC) manteve a condenação, por entender que ficou demonstrado que a empresa tinha exigências especiais para a apresentação de suas empregadas e fazia a verificação em todo início de jornada, para ver se as mulheres estavam maquiadas e com as unhas arrumadas.

Prova

No recurso de revista, a companhia aérea negou que exigisse que serviços de manicure e depilação fossem realizados em salão de beleza e afirmou não haver prova de que a empregada utilizasse maquiagem de valores elevados e unicamente para o trabalho, “quanto mais com validade de um mês”. Segundo a Gol, a obrigação prevista em lei se resume ao uniforme de uso comum.

Exigência

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que os gastos da empregada beneficiam o empregador, “que aumenta seu prestígio junto aos consumidores por meio da imagem transmitida pelos funcionários”. Na avaliação da ministra, havendo exigência da empresa de determinada forma de apresentação de seus empregados que demande o dispêndio de custos próprios, tais valores devem ser ressarcidos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-547-16.2014.5.12.0026

TRF4 indefere pedido do ex-presidente Lula para incluir mensagens do Intercept no processo do Sítio de Atibaia

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), indeferiu nesta tarde (3/9) pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a inclusão das mensagens trocadas por meio do aplicativo Telegram pelos agentes públicos que atuam na Operação Lava Jato no julgamento da apelação criminal do processo do Sítio de Atibaia. Na petição, os advogados requeriam todos os diálogos apreendidos na “Operação Spoofing” que se relacionassem direta ou indiretamente com Lula, para uso como prova compartilhada.

Segundo Gebran, não há possibilidade de aproveitar interceptações ilícitas de mensagens do aplicativo Telegram. “A obtenção das mensagens decorreu de atuação criminosa, cujos responsáveis foram, em princípio, identificados. Em certa medida, pelo que se tem notícia, assumiram a responsabilidade pelos delitos investigados na Operação Spoofing”, afirmou o magistrado.

Para o desembargador, não há dúvida que o hackeamento de autoridades públicas por técnica conhecida como spoofing não configura material apto a ser considerado como prova. “Admitir-se a validade das ‘invasões’ do aplicativo Telegram levaria a consequências inimagináveis e dados impossíveis de aferição. Vale lembrar que mesmo no âmbito judicial as quebras de sigilo telefônico ou telemático devem ser validadas no momento e pelos fundamentos da decisão judicial”, concluiu Gebran.

Processo nº 5021365-32.2017.4.04.7000/TRF

TRT/SP: Práticas conciliatórias podem solucionar até processos antigos e complexos

De acordo com o Relatório Justiça em Números 2019, que reúne estatísticas de todo o Poder Judiciário, a Justiça do Trabalho segue sendo destaque na celeridade de seus procedimentos: em média, o julgamento de 1º grau demora cerca de nove meses. Além de se destacar nesse quesito, outra distinção da Justiça do Trabalho é a de ser a que mais soluciona processos por via da conciliação: 24% de seus casos são encerrados dessa maneira, de acordo com o mesmo relatório. E isso não se aplica apenas a processos novos.

Processos antigos também podem chegar a acordo

Na Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2), dois exemplos recentes mostram o potencial de um serviço de excelência nas práticas conciliatórias. Há mais de 26 anos, em abril de 1993, quando nem se sonhava com os processos eletrônicos, um trabalhador entrou com uma ação contra seu ex-empregador. Em pouco tempo, saiu a sentença, que lhe deu ganho parcial de causa, e depois foram homologados os cálculos. O que ninguém poderia saber é que a fase da execução – conseguir bens ou meios que efetivamente bastem para liquidar as dívidas reconhecidas pelo Juízo – se arrastaria por mais de 20 anos.

Todas as maneiras foram tentadas; todos os convênios, utilizados. Servidores da vara de origem diziam que se tratava de um exemplo de praticamente tudo o que pode acontecer em um processo trabalhista. Até que se tentaram as vias conciliatórias. Recebido pelo Cejusc-Sede, um dos sete centros judiciários de métodos consensuais de solução de disputas (Cejusc-JT) do TRT-2, desenvolveram-se intensos trabalhos de mediação e conciliação. De acordo com o servidor Luiz Antonio Loureiro Travain, diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Nupemec-JT2 (que vincula os sete Cejuscs do Regional), graças aos diligentes esforços da equipe de conciliadores, alcançou-se uma zona de potencial acordo entre as partes. Por fim, foi celebrada a conciliação que encerrou uma causa de mais de 26 anos.

Roteiro muito semelhante ao de um outro processo, distribuído em janeiro de 1994. A sentença deu ganho parcial de causa em fevereiro de 1996. Após a homologação dos cálculos, iniciou-se a execução. Após inúmeras tentativas infrutíferas por anos a fio, tentaram-se as vias conciliatórias, via Cejusc-Sede, finalmente bem-sucedidas e que puseram um ponto final ao litígio. Aqui, estão resumidos mais de 25 anos de esforços da Justiça do Trabalho para fazer cumprir suas determinações e de espera do autor para ter seus direitos satisfeitos.

Tendência

A solução por vias conciliatórias já resolve praticamente um a cada quatro casos em toda a Justiça do Trabalho; no TRT-2, esses números são ainda melhores: o índice chega a 31%, quase uma a cada três ações – o melhor desempenho de todo o Judiciário nacional. Entre as explicações para esses índices, estão o treinamento e a capacitação incessantes dos magistrados e servidores lotados nos Cejuscs, e o fato de a cultura de pacificação social não ser o norte apenas daqueles setores, mas uma missão institucional do TRT-2. Como provam os dois casos acima, a conciliação pode trazer um bom desfecho até para processos muito antigos e complexos.

Qualquer uma das partes de um processo ou ambas, conjuntamente, podem solicitar os serviços de um dos Cejuscs da Justiça do Trabalho de São Paulo. Basta acessar, no portal do TRT-2, na aba “Processos”, o link Portal da Conciliação; ali, na área de Conflitos Individuais, deve-se inscrever o processo e aguardar o contato. Os melhores esforços serão feitos com o objetivo de conciliar as partes e construir, juntos, um desfecho que agrade a todos.

STF reafirma ausência do direito de guardas municipais a aposentadoria especial por atividade de risco

Em diversos precedentes, o Supremo tem entendido que a eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial, pois suas atividades não são inequivocamente perigosas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que os guardas civis municipais não têm direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco. O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1215727, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito a um integrante da Guarda Civil de Jundiaí (SP). Segundo o acórdão da corte paulista, o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que admite a adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco.

No recurso ao STF, o servidor alegou que a aposentadoria especial dos guardas municipais também pode ser concedida com base no fundamento de prejuízo à saúde ou à integridade física, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República. Sustentou que o acórdão do TJ-SP violou a Súmula Vinculante 33 do STF, que prevê a aplicação aos servidores públicos das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial. Argumentou ainda que, no Mandado de Injunção coletivo (MI) 2790, o STF reconheceu a mora legislativa e ordenou que os pedidos de aposentadoria especial formulados por servidores do Município de Jundiaí submetidos a agentes insalubres ou perigosos fossem analisados pela autoridade administrativa competente.

Manifestação

Em manifestação no Plenário Virtual, o relator do ARE 1215727, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o tema em análise apresenta relevância jurídica, econômica e social e transcende os limites subjetivos da causa. Ele destacou que a fundamentação utilizada para solucionar a demanda referente à Guarda Municipal de Jundiaí servirá de parâmetro para a solução de processos semelhantes relativos a outras unidades da federação.

No mérito, o ministro ressaltou que, em diversos precedentes, o STF entendeu que a eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial, pois suas atividades não são inequivocamente perigosas. O entendimento do STF, segundo o relator, é de que esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de Segurança Pública relacionados na Constituição Federal (artigo 144, incisos I a V), pois sua missão é proteger os bens, os serviços e as instalações municipais. Assim, não se estende à categoria o regime da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial. Com base nessa orientação, lembrou Toffoli, o Plenário afastou a existência de omissão legislativa no caso.

O presidente do STF observou, ainda, a impossibilidade de aplicação ao caso da Súmula Vinculante 33, que concede o direito à aposentadoria especial unicamente aos servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Em relação ao julgado no MI 2790, Toffoli salientou que a decisão se refere unicamente a servidores cuja atividade os exponha a agentes insalubres ou perigosos.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a posição do ministro Dias Toffoli no sentido de conhecer do agravo e negar provimento ao RE, reafirmando a jurisprudência pacífica da Corte, foi seguida por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal.

Processo relacionado: ARE 1215727

TRT/SP condena empresa a pagar R$ 20 mil por quebra de promessa de contratação de terceirizado

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da C&C Casa e Construção Ltda., condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais a um candidato à vaga de emprego que não se efetivou.

Segundo o trabalhador, ele trabalhava como promotor/repositor para uma empresa prestadora de serviços da C&C, desde 3/2/2015. No final de 2015, passou a trabalhar nas dependências da C&C, ocasião em que foi convidado pelo responsável do setor de engenharia (vendas para pessoa jurídica), para trabalhar diretamente naquela empresa e, em virtude disso, pediu demissão da empresa para a qual até então trabalhava. A contratação, no entanto, nunca ocorreu.

A C&C se defendeu, afirmando que houve tão somente uma “proposta de emprego” em momento posterior à saída do trabalhador da antiga empregadora e que em nenhum momento houve a orientação para que ele deixasse seu trabalho anterior. Negou também registro na empresa de que o trabalhador tivesse aceitado a proposta.

Segundo constou dos autos, o trabalhador pediu dispensa da empresa prestadora de serviços em 3/10/2016 e, de acordo com seu termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), foi descontado o aviso-prévio. Ele também juntou aos autos documento intitulado “proposta”, datado de 7/11/2016, em que a C&C confirma sua proposta de trabalho para ocupar o cargo de vendedor a partir daquela data, relacionando os documentos necessários para sua admissão. Além dessas informações, o trabalhador trouxe, ainda, mensagens de whatsapp, datadas de 22 e 23/11/2016, trocadas com o responsável do setor da empresa, “em que este diz saber que o autor devia estar chateado com a demora, mas que a vaga dele estava garantida”. Disse também que sabia que o candidato precisava trabalhar, que “não podia ficar parado por tanto tempo” e sugeriu que, “até desburocratizar os trâmites da C&C, para ele fazer bico em outra empresa”. O funcionário da C&C afirmou por fim que “estava procurando uma alternativa para o reclamante diante de tanta demora por parte da C&C” e que conversaria com o gerente administrativo sobre o caso do candidato “porque não queria perdê-lo”.

No dia da audiência, o trabalhador declarou que forneceu toda a documentação solicitada, mas que no início do mês de dezembro teve a ciência de que o emprego não mais estaria disponível. O preposto da C&C, em audiência, confirmou que embora houvesse a previsão da abertura da vaga, a empresa “voltou atrás em razão da queda do volume das vendas na unidade”, mas não soube confirmar outras alegações do trabalhador, por exemplo, “de que a vaga não mais lhe seria disponibilizada”, de que o trabalhador “compareceu alguns dias seguidos na sede da empresa para obter esclarecimentos a respeito da contratação”, nem sobre o convite do supervisor ao candidato para trabalhar na empresa “antes mesmo do seu desligamento do emprego anterior”.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, ficou assim “configurada a promessa de emprego”. A relatora entendeu que deveria ser aplicada ao caso a confissão quanto às matérias fáticas, nos termos do art. 843, §1º, da CLT c.c. art. 386 do NCPC, uma vez que o preposto se mostrou desconhecedor dos “fatos relacionados à contratação do reclamante”. A decisão considerou também o conjunto dos documentos apresentados pelo trabalhador.

O acórdão afirmou que a atitude da empresa de não efetuar a admissão do trabalhador violou a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), que “deve ser observada inclusive na fase pré-contratual, afetando, com isso, a intimidade e honra do obreiro, abalando-o emocionalmente ante a frustração e o sofrimento decorrentes da perda da chance de ser admitido em outro emprego”. Essa atitude configura, portanto, a obrigação da empregadora de reparar o dano causado, principalmente naqueles que “dependem exclusivamente de seu salário para seu sustento e de sua família”.

Para o colegiado, o conjunto probatório revelou que o trabalhador só pediu demissão de seu emprego antertior porque tinha uma proposta de emprego, para o qual foram solicitados documentos para sua admissão. Quanto ao valor arbitrado pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou o caso em primeira instância, o acórdão, que teve votação unânime na 4ª Câmara, entendeu adequado o valor de R$ 20 mil, condizente com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a capacidade econômica da empresa e a finalidade educativa da sanção.

Processo 0011777-93.2017.5.15.0114

Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

STF reafirma jurisprudência sobre índices de correção e juros de mora fixados por leis estaduais

 

Ao julgar recurso com repercussão geral reconhecida, o Plenário Virtual reiterou que os estados e o DF não podem fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais superiores aos estabelecidos pela União.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, desde que os percentuais não ultrapassem os fixados pela União para a mesma finalidade. O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1216078, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado no Plenário Virtual.

No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao confirmar decisão de primeira instância, reconheceu o direito de um contribuinte de efetuar o pagamento da dívida tributária referente a ICMS sem a incidência de juros moratórios fixados pela Lei estadual 13.918/2009. Segundo o TJ-SP, a cobrança com base na lei paulista é abusiva, pois “a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais”.

O Estado de São Paulo, autor do recurso interposto ao STF, defendeu a constitucionalidade da lei, que estabelece os juros de mora aplicáveis a tributos e multas estaduais pagos em atraso ou que tenham sido objeto de parcelamento. Segundo o estado, a competência concorrente dos estados-membros para legislar sobre juros autoriza a fixação de índices superiores aos previstos em lei federal.

Limites

Em sua manifestação no Plenário Virtual, o relator do ARE 1216078, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o tema debatido nos autos apresenta relevância jurídica, econômica e social e transcende os limites subjetivos da causa. Conforme ressaltou, os fundamentos adotados na demanda referente à legislação paulista servirão de parâmetro para a solução dos processos semelhantes relacionados a outras unidades da federação.

No mérito, o ministro explicou que, como se trata de matéria financeira devidamente regulada pela União, o exercício da competência suplementar pelos demais entes federados deve respeitar os limites estabelecidos pela legislação federal. Nesse sentido, observou que o Plenário do STF firmou o entendimento de que, embora os estados-membros e o DF possam legislar sobre índices de correção e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, não é possível que estabeleçam índices em patamar superior ao fixado para créditos tributários da União.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a posição do ministro Dias Toffoli de conhecer do agravo e negar provimento ao ARE, reafirmando a jurisprudência pacífica da Corte, foi seguida por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”.

Processo relacionado: ARE 1216078

TJ/SP: Advogado é condenado por homicídio de mulher grávida

Julgamento realizado na Comarca de Mogi das Cruzes.


Tribunal do Júri realizado na Comarca de Mogi das Cruzes condenou ontem (29) um advogado pelo homicídio de mulher grávida. O acusado foi sentenciado a 24 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de um mês de detenção em regime inicial aberto, pelos crimes de homicídio, qualificado por asfixia, motivo torpe e feminicídio, aborto e vilipêndio ao cadáver .

Consta dos autos que na madrugada do dia 16 de abril de 2016, na Rodovia Mogi-Dutra, o réu matou mulher com quem mantinha relacionamento amoroso. O juiz Paulo Fernando Deroma de Mello, que presidiu o júri, destacou que a personalidade do sentenciado é desfavorável: “Trata-se de réu advogado criminal, conhecedor das técnicas de investigação, das leis jurídicas, possuindo totais condições de prever as consequências de seus atos”, afirmou.

O julgamento foi finalizado às 20h23 e foi decidido por maioria de votos. Cabe recurso da decisão. O réu não poderá apelar em liberdade.

Processo nº 0007633-90.2016.8.26.0361

TJ/SP: Plano de saúde deve manter paciente no hospital onde foi iniciado tratamento

Operadora determinou transferência após descredenciamento.


O juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível Central, concedeu liminar para determinar que operadora de planos de saúde mantenha o atendimento médico de uma paciente, que passa por quimioterapia, no mesmo hospital onde iniciou seu tratamento.

Consta dos autos que a autora da ação ao realizar exame, notou um nódulo em sua mama. Ela então escolheu um hospital na cidade de São Paulo, disponibilizado pelo plano de saúde. Lá a apelante foi submetida a seções de quimioterapia, e na quinta seção, foi informada pelo que deveria suspender o tratamento no hospital, que havia sido descredenciado, e dar continuidade em uma clínica em outro bairro de São Paulo, na qual a apelante nunca havia estado antes.

Segundo o magistrado, “há de se relevar que a autora já se encontrava em tratamento para cura de moléstia grave perante um dado hospital. Revela-se razoável manter o tratamento no mesmo local, cujos resultados satisfatórios têm agradado a autora: em outras palavras, há de se ter o descredenciamento ineficaz para a demandante, em razão da sua específica situação”, afirmou o magistrado. “Trata-se de conclusão que se amolda à função social do contrato e ao princípio da boa fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, evitando mudanças na execução repentinas do ajuste em prejuízo exclusivo da parte vulnerável da relação negocial – no caso, a consumidora portadora de câncer – já submetida a todo sofrimento de um tratamento como quimioterapia”.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SP: Servidora terá jornada reduzida para acompanhar tratamento da filha com autismo

Remuneração será mantida integralmente

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Louveira reduza em 50% a carga horária de uma servidora, para que possa acompanhar o tratamento da filha com autismo. A remuneração não sofrerá redução.

De acordo com processo, a servidora exerce a função de monitora de ensino básico em uma escola do Município e cumpria carga de 40 horas semanais. Sua filha necessita de acompanhamento regular com psicopedagoga, terapeuta e fonoaudióloga para estimular o desenvolvimento. A autora, então, solicitou a redução da carga horária baseada em lei municipal. No entanto, o pedido foi negado sob o argumento de que o caso não preencheria os requisitos necessários, pois a autora tem 11 anos e o direito seria aplicável a mães que precisam cuidar de filhos menores de cinco anos.

Para o desembargador Marcelo Theodósio, relator do caso, ficou comprovada nos autos a necessidade de tratamento para a menina, que deve frequentar sessões com profissionais de diversas áreas. “Ficou clara a dependência da criança em relação à genitora, ora apelada, em razão de sua pouca idade e do transtorno, portanto, o acompanhamento da mãe se faz necessário nos tratamentos”, escreveu em seu voto.

O magistrado citou diversos dispositivos legais que autorizam a redução da carga horária para a mãe, objetivando-se a proteção da criança com deficiência. “Destaca-se, ainda, que o Poder Público deve garantir a prioridade dos direitos das crianças e adolescentes, nos do artigo 227 da Constituição Federal. Assim, a presença da genitora nas terapias indicadas à filha contribui para o êxito do tratamento”, completou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Dip e Jarbas Gomes. A decisão foi unânime.

 


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