TRT/SP: Foto sem contexto não prova amizade íntima entre reclamante e testemunha

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que considerou válida testemunha de reclamante em processo trabalhista. O colegiado rejeitou pedido da reclamada para impugnar a depoente sob alegação de amizade íntima existente entre elas. Para os magistrados, não houve elementos conclusivos para acolher a tese com base nos documentos juntados ao processo.

O empregador, do ramo de comércio de bijuterias, contraditou a testemunha da autora e anexou aos autos imagem das duas colegas juntas em uma festa. A depoente afirmou, em juízo, que não é amiga pessoal da reclamante, que não frequentam a casa uma da outra e que haviam se conhecido na escola, por isso fora indicada para trabalhar na mesma empresa.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, a fotografia apresentada pela ré, além de ter sido juntada fora do momento processual oportuno, não configura prova conclusiva de amizade íntima, pois não traz o contexto nem a ocasião em que foi feita. “Pode até mesmo ter sido tirada em festa de confraternização dos empregados da empresa”, pontuou a magistrada.

Entre outros itens, o processo tratava de pedido de indenização por danos morais por parte da empregada, com base em perseguição e humilhação praticadas pela gerente. O acórdão confirmou a sentença também nesse quesito, determinando o pagamento de R$ 5 mil à atendente da loja.

Processo nº 1001426-94.2024.5.02.0717

TJ/SP: Esposa de homem atropelado por ônibus será indenizada

Reparação fixada em R$120 mil.


A 10ª Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara de Miracatu que condenou empresa de ônibus e, subsidiariamente, o Município, a indenizarem esposa de homem atropelado por ônibus. A reparação foi majorada para R$ 120 mil.

Em 1º Grau, a sentença também estabeleceu o pagamento de indenização a título de lucros cessantes, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente, a partir da data do óbito e com termo final no prazo de cinco anos; e determinou o abatimento do valor recebido a título do seguro DPVAT da indenização.

De acordo com os autos, a vítima atravessava a rua na faixa de pedestres quando foi atingida por um ônibus que fazia conversão proibida. O homem chegou a ser socorrido, mas faleceu após 70 dias em coma na UTI.

O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, salientou que a finalidade da indenização não é compensar de qualquer modo a perda ou a dor, evidentemente não mensuráveis economicamente. “Sua finalidade é propiciar alguma satisfação, não vantagem econômica”, destacou. Neste sentido, majorou o valor da reparação para R$ 120 mil.

Os desembargadores Paulo Galizia e Marcelo Semer completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000122-95.2023.8.26.0355

TST: Companheira de trabalhador casado com outra mulher tem direito à indenização por morte em acidente

Casal manteve relacionamento por 15 anos e tinha três filhos.


Resumo:

  • Uma construtora de São Paulo deverá indenizar a companheira de um encarregado de obra morto em acidente de trabalho, mesmo que oficialmente ele fosse casado com outra mulher.
  • O direito foi reconhecido com base no longo relacionamento entre eles e na dependência econômica da companheira.
  • O recurso da empresa foi rejeitado pela 2ª Turma do TST, que considerou que a concubina tinha legitimidade para pedir indenização.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Cury Construtora e Incorporadora S.A., de São Paulo (SP), contra a condenação ao pagamento de indenização à companheira de um encarregado vítima de acidente de trabalho. Embora ele fosse oficialmente casado com outra mulher, a reparação foi deferida porque a companheira dependia economicamente do trabalhador, com quem tinha três filhos.

Companheira viveu com encarregado por 15 anos
O trabalhador era empregado da GS Empreiteira de Mão de Obra S/S Ltda. e prestava serviços numa obra da Cury Construtora. O acidente ocorreu em dezembro de 2011, quando um componente de uma laje que estava sendo içada por uma grua se soltou da máquina e o atingiu.

Na ação de indenização por danos morais e materiais, a mulher alegou que foi companheira do encarregado por 15 anos, até sua morte, em 2011, e que dependia economicamente dele.

Trabalhador era casado com outra
As empresas sustentaram que, para ter algum direito, a companheira deveria primeiro propor ação na Justiça Comum para reconhecimento de união estável, mas, como o trabalhador era casado com outra pessoa, haveria impedimento legal para isso. Argumentaram ainda que já haviam firmado acordo em outro processo com a esposa e todos os filhos do falecido.

Dependência econômica motivou indenização
Para o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Suzano (SP), a proteção do Estado à união estável se aplica apenas a situações legítimas, excluindo aquelas em que há impedimento de uma das partes por já ser casada com outra pessoa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base em depoimentos de testemunhas, reformou a sentença e condenou as empresas, solidariamente, a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil e pensão mensal vitalícia equivalente ao último salário do empregado, até a companheira atingir 75 anos.

A decisão fundamentou-se na dependência econômica, na longa duração do relacionamento e nos filhos que nasceram dessa relação. Para o TRT, o fato de a esposa do encarregado e todos os seus filhos terem firmado acordo e recebido R$ 650 mil não exclui o direito da companheira de também ser indenizada.

Exame de provas vetado
A construtora tentou rediscutir o caso no TST, com o argumento que não compete à Justiça do Trabalho declarar a existência de união estável ou concubinato, por se tratar de matéria exclusiva de juízo cível ou de família.

Mas a relatora do agravo, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, para se alcançar a conclusão pretendida pela empresa, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado ao TST. O agravo foi rejeitado pelo colegiado, que também negou os embargos de declaração apresentados posteriormente. A construtora tenta, agora, levar o caso ao Supremo Tribunal Federal.

Veja o acórdão.
Processo: ED-Ag-AIRR-1000853-38.2013.5.02.0492

TRT/SP reconhece valor histórico de demandas sobre Covid durante a pandemia, mas extingue processo por perda de objeto

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, extinguiu um processo de 2020, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, que envolvia demandas relacionadas à pandemia de Covid19. De um lado, o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Empresa de Serviços Contábeis (SEAAC) de São José dos Campos e Região, de outro, o Município e outras duas empresas de limpeza pública.

Segundo os autos, as demandas envolviam a adoção de medidas profiláticas no período de emergência pública decorrente da pandemia de Covid19 – Sars-Cov-2. De acordo com o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, o que se ressalta no caso foi a “imprescindível atuação do Sindicato, do Ministério Público do Trabalho e do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos que, mesmo diante de todas as dificuldades descortinadas por contexto jamais vivenciado pela humanidade, empreenderam esforços notoriamente descomedidos com a única finalidade de buscar a proteção dos trabalhadores”.

De acordo com o relator, se é verdade que “todos, sem exceção, foram expostos às consequências da pandemia”, esta “trouxe à tona a face mais perversa do abismo social existente no Brasil, expondo de forma diferente a população mais pobre, camada mais desfavorecida da sociedade e maior impactada, especialmente a médio e longo prazo”.

Nesse sentido, o colegiado salientou que “a prática dos atos processuais ocorreu em cenário atípico”, o que “exigiu prudência e disposição do Judiciário para lidar com situações complexas que demandavam constantes trocas de informações entre as partes (processo estrutural democrático-dialógico)”. Destacou também que todos os pedidos feitos no processo tiveram a finalidade de implementação de obrigações de fazer/não fazer, como o “fornecimento de máscaras, álcool em gel, luvas, abstenção de convocar trabalhadores componentes do grupo de risco para realizar trabalho externo, apresentar plano de atuação para conter os danos da rápida expansão do vírus”. Porém, por conta da rápida e drástica mudança de cenário global praticamente a cada dia, “as determinações judiciais eram ajustadas para propiciar a tutela mais adequada e efetiva dos trabalhadores”, afirmou.

Para o colegiado, por tudo isso, “apesar de não ter sido apresentada como uma ação estrutural, era uma demanda estrutural, que deveria ser objeto de um processo estrutural, pois se tratava de pedido para resolução de um problema complexo”, e nesse contexto, “as decisões eram experimentalistas, com acertos e erros que poderiam exigir outras decisões em cascata, ou seja, reserva de jurisdição (art. 505, II, CPC), a intervenção continuada, para correção de rumo, reiniciando o ciclo de reestruturação e a efetiva proteção dos trabalhadores e dos demais integrantes da sociedade, garantindo-se um novo porvir”, o que está de acordo, segundo o relator, com as características dos conflitos estruturais “altamente mutáveis e fluidos”.

O colegiado lembrou que, “no processo estrutural, o magistrado pode e deve sair do seu gabinete e se aproximar dos diversos atores envolvidos, para efetivamente conhecer o problema estrutural”, e essa sua atuação orientadora e dialógica “não pode ser entendida como quebra da imparcialidade, da equidistância, pois o juiz participa do contraditório pelo diálogo”. Tampouco perde a magistratura “a equidistância entre as partes quando tenta conciliá-las, avançando em considerações sobre a pretensão”, acrescentou. Esse amplo diálogo institucional e social com a participação das pessoas envolvidas no problema estrutural, inclusive representantes dos outros Poderes (diálogos institucionais), possibilita que a magistratura conduza o feito com flexibilidade e com maior probabilidade de efetivar os direitos fundamentais.

O relator defendeu ainda que por causa disso, “o princípio dispositivo deve ser mitigado, pois a experiência mostra que o juiz moderno, suprindo deficiências probatórias do processo, não se desequilibra por isso, nem se torna parcial”. Apesar de ser de longa data a discussão na doutrina processual e na jurisprudência sobre o princípio da adstrição e a sua adaptabilidade às condições fáticas, no caso dos autos, “é relevante salientar que atuação do magistrado sentenciante sempre esteve amparada pela legislação, especialmente os artigos 11 e 12 da LACP”.

O colegiado concluiu, assim, que a atuação do sindicato, do Ministério Público do Trabalho e do magistrado sentenciante revelou “a importância da existência de entes coletivos representantes de grupos da sociedade (sindicato) e de Instituições Públicas permanentes e autônomas para o enfrentamento de crises sociais, sejam elas de saúde, políticas ou econômicas, já que esses elementos nunca caminham separados”. Porém, “com a aplicação das vacinas e o fim da pandemia, “o TST firmou a sua jurisprudência no sentido da perda superveniente do objeto, razão pela qual se extingue o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC”.

Processo 0010378-67.2020.5.15.0132

TRT/SP reconhece frustração de expectativa de contratação de candidata em licença-maternidade

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa que se recusou a contratar uma mulher aprovada em todas as etapas do processo seletivo, com exame admissional e integração realizados, ao constatar que ela estava em gozo de licença-maternidade.

A empresa alegou haver impedimento legal para a contratação nessas condições. O Juízo da 1ª Vara de Sorocaba/SP ponderou que “o ordenamento pátrio não impede (ao contrário, veda a prática discriminatória) a contratação de mulheres em situação de gestação ou maternidade”. Além disso, o juiz sentenciante, Alexandre Chedid Rossi, destacou que “não há qualquer impedimento legal à obtenção de dois ou mais empregos por parte de qualquer pessoa (salvo vedação expressa, o que inexiste no caso concreto), e ainda, nada impede a contratação de mulher em gozo de benefício de licença-maternidade”.

Ao apreciar o recurso da empresa, o relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, seguiu o entendimento da origem, enfatizando que a recusa foi discriminatória e feriu os princípios da boa-fé objetiva, além de afrontar a proteção à maternidade. “A reclamada se vale de argumentos que sabe descabíveis, como uma forma de mascarar as evidências, as quais apontam unicamente para o fato de que não pretendia contratar uma funcionária que havia se tornado mãe recentemente”, afirmou.

O colegiado reforçou que não há vedação legal à contratação de mulheres em licença-maternidade e que a possibilidade de renúncia ao benefício previdenciário está prevista em normativo do INSS (IN 128/2022). “A interrupção / renúncia ou não da licença maternidade, em razão de uma oportunidade de se recolocar no mercado de trabalho, compete apenas à mãe”. Em decisão unânime, foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil em virtude da frustração de legítima expectativa de contratação e do tratamento discriminatório dispensado à trabalhadora.

Processo nº 0011205-38.2024.5.15.0003

TJ/SP: “Stalking” – Homem é condenado por perseguição à ex-companheira

Crime previsto no Código Penal.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Itapetininga que condenou homem por perseguição contra a ex-companheira, a sete meses de reclusão, em regime aberto. A pena corporal foi suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 78, §2º, alíneas a, b e c, do Código Penal.

De acordo com os autos, o réu e a vítima mantiveram relacionamento por 12 anos. Sem aceitar o término da relação, o acusado passou a perseguir a ex-esposa ligando e enviando mensagens a ela, suas amigas e familiares, indo até os locais em que estava e tentando ingressar no condomínio em que ela morava, além de segui-la com o carro.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Freitas Filho, afirmou ser inviável se falar em nulidade pela ausência de exame pericial, conforme pedido da defesa, uma vez que não há nada nos autos que traga indícios de que os documentos apresentados sejam falsos ou apresentem adulterações. “Não se ignore que a prova controvertida consiste em ‘prints’ de conversas. Logo, admitindo-se a existência em si destas conversas, a comprovação da alegada adulteração (vale dizer, a contraprova), poderia ser facilmente produzida pela defesa do réu, bastando a mera juntada de ‘prints’ extraídos do aparelho celular do apelante, contendo, em tese, o real teor dos diálogos. Contudo, assim não procedeu a defesa, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus processual”, apontou o magistrado.

Em relação à materialidade e autoria do crime, Freitas Filho afirmou que foram comprovadas por provas robustas e que inexiste qualquer indício de que a vítima “tenha sido mentirosa ou tivesse qualquer interesse em prejudicar o acusado”. Neste sentido, destacou os indícios de relacionamento abusivo, a incessante busca do réu pela vítima e as constantes ameaças. “As provas colhidas confirmam integralmente os fatos narrados na denúncia. As declarações da vítima são seguras em apontar a perseguição sofrida, descrevendo que o réu não aceitava o término do relacionamento e, após ele ter saído da residência do casal, passou a persegui-la”, escreveu.

O magistrado ainda salientou que colocar em dúvida o teor das declarações da ex-companheira constitui “vitimização secundária” e que desmerecer o conteúdo probatório “é velha sequela da sempre presente tentativa de tornar o autor do fato vítima social e, o ofendido propriamente, causador indireto do dano que suportou, em supina inversão de valores sociais”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ivana David e Klaus Marouelli Arroyo. A votação foi unânime.

TRT/SP condena posto de gasolina por morte de frentista durante assalto

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região condenou posto de gasolina ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal à filha de frentista morto após ação criminosa. O evento ocorreu quando o infrator, após abastecer seu caminhão, fugiu sem pagar, atropelando e matando o trabalhador.

A companhia argumentou que a vítima tem culpa exclusiva sobre os fatos, já que teria reagido com um canivete ao perceber a subtração de combustível. Segundo a desembargadora-relatora Lycanthia Carolina Ramage, para que a alegação da empresa fosse válida, seria necessário que o infortúnio tivesse ocorrido por conduta única do trabalhador, sem qualquer ligação com fatores objetivos do risco da atividade.

No entanto, a reação não exclui o nexo de causalidade, pois não afasta a relação entre o ato criminoso no estabelecimento da empregadora e a morte do empregado. “Em outras palavras, o fator contributivo foi estritamente laboral”, pontuou a magistrada.

A pensão mensal, equivalente a dois terços do salário do frentista, será paga até que a menina complete 25 anos. Os valores arbitrados ficarão depositados em caderneta de poupança e só serão disponibilizados após a autora atingir a maioridade, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência ou para dispêndio necessário à subsistência e educação. O Ministério Público do Trabalho deve se pronunciar sobre eventual liberação, nos termos da Lei 6.858/80.

O processo tramita em segredo de justiça

STJ: Provedor de conexão deve identificar internauta acusado de ato ilícito sem exigir dados da porta lógica utilizada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que um provedor de conexão de internet tem a obrigação de identificar o usuário de seus serviços apenas com as informações do número IP e do período aproximado em que ocorreu o ato supostamente ilícito, sem a necessidade de fornecimento prévio de dados relativos à porta lógica utilizada.

Na origem do caso, uma companhia ajuizou ação para obrigar a empresa de telefonia a fornecer os dados cadastrais do indivíduo que teria enviado mensagens com conteúdo difamatório, pelo email corporativo, para clientes e colaboradores.

O juízo condenou a operadora a fornecer os dados do usuário e, para tanto, indicou o endereço IP utilizado e um intervalo de dez minutos, dentro do qual o email difamatório teria sido enviado. O tribunal de segunda instância manteve a decisão.

No recurso especial, a empresa ré sustentou que, para o fornecimento dos dados cadastrais do usuário, além de ser indispensável a indicação prévia da porta lógica relacionada ao IP pelo provedor de aplicação, seria necessário informar a data e o horário exatos da conexão.

Provedora deve ter condições tecnológicas para a identificação
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência da corte atribui a obrigação de guardar e fornecer dados relativos à porta lógica de origem não apenas aos provedores de aplicação, mas também aos provedores de conexão. Esse foi o entendimento manifestado no REsp 1.784.156 e em alguns outros recursos.

Desse modo, segundo a ministra, não é necessário que o provedor de aplicação informe previamente a porta lógica para que seja possível a disponibilização dos dados de identificação do usuário por parte do provedor de conexão.

“A recorrente, enquanto provedora de conexão, deve ter condições tecnológicas de identificar o usuário, pois está obrigada a guardar e disponibilizar os dados de conexão, incluindo o IP e, portanto, a porta lógica”, ressaltou a relatora, salientando que a porta integra os próprios registros de conexão.

Lei não exige especificação do horário da prática do ilícito
Apesar da afirmação feita no recurso pela empresa telefônica, a ministra apontou que, de acordo com o artigo 10, parágrafo 1º, do Marco Civil da Internet, não precisa ser especificado, na requisição judicial, o minuto exato da ocorrência do ato ilícito para que seja feita a disponibilização dos registros.

Conforme explicou Nancy Andrighi, é do interesse de quem procura o Poder Judiciário ser o mais específico possível em seu pedido, para facilitar a busca pela identidade do infrator, mas a informação precisa do horário não é obrigatória.

“Uma vez identificada a porta lógica remetente do email difamatório, pela recorrente, apenas os dados referentes a esse usuário devem ser fornecidos, preservando-se a proteção de todos os demais usuários que dividem o mesmo IP”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2170872

TST: Trabalho de professora em plataforma digital será pago como hora extra

Segundo a decisão, houve aumento de carga horária e atribuições.


Resumo:

  • Uma professora pediu horas extras pelo trabalho realizado em plataforma digital.
  • A faculdade alegou que apenas houve alteração das ferramentas utilizadas pelos docentes.
  • Por maioria, a SDI-1 entendeu que houve acréscimo de atribuições e concedeu o pagamento.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma professora do Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus, de Bauru (SP), e reconheceu seu direito a horas extras realizadas em plataforma digital de ensino a distância. Para o colegiado, a mudança aumentou as atribuições e a carga horária da professora.

Docente disse que atendia alunos até em fins de semana
A professora dava aulas para os cursos de fisioterapia e enfermagem do instituto desde 1996. Em 2008, foi implantado um novo modelo pedagógico, informatizado, segundo ela baseado num banco de dados alimentado pelos professores.

Na ação, ela que suas atividades, a partir de então, consistiam em preparar o material, atender aos requisitos técnicos da plataforma para inserção de aulas, frequência e material de ensino, como provas e exercícios – tudo fora do horário de aula. Também, de acordo com a docente, havia interação com alunos, com atendimento de dúvidas, inclusive nos fins de semana.

Em contestação, o empregador sustentou que houve apenas alteração das ferramentas utilizadas pelos docentes, em razão dos avanços tecnológicos.

Horas extras foram deferidas e retiradas
A 4ª Vara do Trabalho de Bauru rejeitou o pedido de horas extras da professora, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Segundo o TRT, a atuação dos professores na plataforma ocorria fora do horário da aula, e essas atividades não se enquadram na definição de atividade extraclasse previstas nas normas coletivas vigentes na época.

O instituto levou o caso ao TST e obteve, na Quinta Turma, decisão favorável. Diante disso, a professora recorreu à SDI-1.

Mudança de ferramentas aumentou atribuições e carga horária
O ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos da trabalhadora, citou diversos trechos da decisão do TRT para concluir que a nova metodologia de ensino não resultou apenas na transposição didática para o ambiente virtual das atividades docentes, mas acarretou acréscimo de atribuições e de carga horária.

Scheuermann destacou que a professora passou a ser responsável por inserir o material didático na plataforma digital, de acordo com determinados requisitos técnicos, e isso não se confunde com a preparação do conteúdo a ser ministrado. Além disso, a interação com os alunos no ambiente virtual para resolução de dúvidas se dava fora do horário das aulas.

Para o relator, as tarefas não se confundem com as atividades extraclasse incluídas no valor da hora-aula conforme o artigo 320 da CLT nem com a “hora-atividade” prevista em norma coletiva”

Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa.

Processo: E-RR – 10866-19.2018.5.15.0091

Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto às horas extras decorrentes do trabalho executado na plataforma Syllabus, vencidos os Ex.mos Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Aloysio Corrêa da Veiga e a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa. Observação 1: os Ex.mos Ministros Breno Medeiros e Aloysio Corrêa da Veiga juntarão voto vencido. Observação 2: o Dr. EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARES falou pela parte SILVIA REGINA BARRILE.

 

TST: Indústria terá de reverter justa causa aplicada a empregado que se envolveu em briga por religião

Fato ocorreu fora do local de trabalho, e motivo não teve relação com o serviço.


Resumo:

  • Uma empresa de alimentos aplicou a justa causa a um empregado após ele se envolver em uma briga.
  • O empregado conseguiu reverter a justa causa em dispensa imotivada porque a briga ocorreu fora da empresa, por motivo sem ligação com o trabalho.
  • A empresa pediu a análise do caso ao TST, mas ele exigiria o reexame de fatos e provas, incabível nessa fase recursal.

A São João Alimentos Ltda., de Santa Cruz do Rio Pardo (SP), terá de pagar todas as verbas rescisórias a um ajudante de motorista demitido por justa causa por ter se envolvido em briga num posto de gasolina. Impedida de rever fatos e provas, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que concluiu que a briga ocorreu longe do ambiente de serviço e que o motivo não estava ligado ao trabalho.

Briga foi causada por questões religiosas
O caso ocorreu em janeiro de 2021 em um posto de combustíveis em Votorantim (SP). Segundo o ajudante, ele e o colega estavam no restaurante do posto, onde iriam pernoitar, quando foram agredidos com palavrões e golpes de facão por um homem que teria discordado da opinião sobre religião manifestada pela dupla. O ajudante confessou ter havido agressão física, mas disse que foi apenas para se defender.

Contexto da briga não teve relação com o trabalho
Entre as razões para demitir o empregado, a São João disse que a repercussão do caso gerou prejuízos, porque seus caminhões foram impedidos de parar no posto por risco de retaliação. Sustentou ainda que o ajudante estava uniformizado no momento da briga e que os postos de gasolina fazem parte do seu meio ambiente de trabalho.

Empresa terá de pagar todas as verbas rescisórias
A Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo manteve a justa causa, mas a sentença foi derrubada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que determinou a reversão da penalidade para dispensa imotivada e o pagamento das respectivas verbas rescisórias.

Entre outros aspectos, o TRT observou que o contexto que deu início à briga não teve nenhuma relação com o trabalho nem com as funções do empregado. Ainda, segundo a decisão, o ajudante não estava em seu local de trabalho nem em seu horário de expediente.

TST não revê fatos e provas
A empresa ainda tentou levar o caso à análise do TST, mas, sob a relatoria do ministro Sérgio Pinto Martins, o colegiado seguiu o entendimento de que a análise do recurso esbarra na Súmula 126, que veda o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-10705-42.2021.5.15.0143


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