TRT/SP utiliza princípio da conexão para fundamentar sentença

Quando o juízo, para proferir decisão, utiliza informações e conhecimentos que não constam expressamente dos autos, tendo por fonte o ambiente virtual e o Processo Judicial Eletrônico, ele está se valendo do princípio da conexão. Esse foi o caso do juiz Bruno Antônio Acioly Calheiros, da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, que se baseou no princípio para proferir sentença (decisão de 1º grau). Ele julgou improcedente pedido de pagamento de participação nos lucros em processo que tem como polo passivo o Banco Itaú.

Para chegar a essa decisão, o juiz utilizou informação que constava nos autos de outra ação do Tribunal. “O reclamante juntou nos autos apenas a convenção coletiva da categoria com vigência em 2016/2018, não trazendo a convenção vigente à data da sua dispensa, em abril de 2019”.

Assim, analisando a convenção coletiva referente à participação nos lucros e resultados (PLR) de 2018/2019, o magistrado tomou sua decisão. O documento prevê o pagamento da PLR apenas aos empregados dispensados sem justa causa, o que não foi o caso do reclamante, que havia pedido demissão.

Do princípio da conexão, extrai-se que “com as novas tecnologias, o velho brocardo da escrituração de que ‘o que não está nos autos, não está no mundo’ resta defasado, notadamente nos processos em rede, dos quais as informações podem ser acessadas apenas com algumas clicadas”, explicou o juiz.

E completa: “Todos têm acesso aos autos em qualquer lugar geográfico, de modo que a decisão judicial quando possível, deve ser pautada pelos novos princípios com o objetivo de se chegar o mais rente possível da realidade”.

O processo está pendente de trâmite e posterior julgamento de recurso ordinário.

Processo nº 1000876-67.2019.5.02.0073.

STF nega mandado de segurança a juiz que não implementou tempo para se aposentar como desembargador

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 36437, no qual um juiz aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (15ª Região) questionava ato do presidente da República que lhe concedeu aposentadoria no cargo de juiz titular de Vara Trabalho, com proventos de juiz de primeira instância, e não como desembargador de TRT, último cargo que ocupou.

Requisitos

O magistrado, promovido a desembargador do TRT por merecimento em novembro de 2015, pleiteou sua aposentadoria nessa condição em setembro de 2018. O benefício foi deferido administrativamente pelo tribunal, e ele passou à inatividade em março de 2019.

Quando os autos do processo de aposentadoria foram encaminhados ao Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT) e, em seguida, ao Ministério da Justiça, houve parecer contrário da Advocacia-Geral da União (AGU) por falta de umas das condições necessárias – o exercício de no mínimo cinco anos no último cargo. A diferença entre os proventos de desembargador e os de juiz de primeiro grau é de R$ 1.773,11.

No MS, o magistrado alegava que o ato do presidente da República teria contrariado seu direito líquido e certo à aposentadoria na condição e com proventos equivalentes aos subsídios de desembargador. Ele sustentou que, quando ingressou na magistratura do trabalho, em 1993, o cargo de juiz era uno, embora dividido em classes – juiz do trabalho substituto, juiz titular de Vara do Trabalho e juiz de TRT (2º grau). Logo, teria exercido por mais de 25 anos o mesmo cargo de juiz.

Norma específica

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia observou que o desembargador somente completaria cinco anos no cargo em 10/11/2020 e que o TRT, ao deferir administrativamente a aposentadoria, entendeu que a exigência dos cinco anos não se renovaria quando da promoção na mesma carreira, confundindo-se, portanto, com a data de ingresso na magistratura.

Mas, segundo a ministra, há norma jurídica específica que dispõe sobre a questão (o inciso II do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005), que não se confunde com a promoção de servidor porque, no caso, o juiz foi alçado a outro cargo. Esse dispositivo estabelece, entre os requisitos para a aposentadoria com proventos integrais, exercício de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Ela observou que a doutrina e o Supremo Tribunal definem como cargos de carreira do Poder Judiciário, com atribuições específicas, os de juiz substituto, juiz titular (de entrância inicial, intermediária ou final), desembargador ou juiz de Tribunal e ministro de Tribunal, esse último considerado cargo isolado.

Processo relacionado: MS 36437

STJ: Comércio ilegal de internet via rádio caracteriza desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento – já consolidado na jurisprudência do tribunal – de que o fornecimento de internet via rádio sem a devida autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) caracteriza o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997.

Com esse fundamento, a turma não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de um homem condenado por atividade clandestina de telecomunicação.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), dois homens desenvolveram no interior de São Paulo um esquema para a comercialização ilegal de internet via rádio, cobrando R$ 50 por mês dos consumidores pelo serviço fornecido sem autorização da Anatel.

A sentença condenou um dos acusados pelo desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento ao recurso do MPF para condenar também o outro pelo mesmo crime.

No habeas corpus, a defesa de um dos condenados argumentou que os laudos técnicos atestaram que o equipamento de rádio utilizado era de comunicação restrita, o que não caracterizaria crime desde a edição da Portaria 680/2017 da Anatel.

Para a defesa, a conduta seria atípica, pois o acusado estava compartilhando sinal de internet com equipamento de comunicação restrita, e não desenvolvendo atividade de telecomunicação propriamente dita.

Revisão invi​​ável
Segundo o relator do habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik, não procede a alegação de atipicidade da conduta, já que esta não foi a conclusão da segunda instância após a análise das provas. O ministro citou trechos do acórdão do TRF3, segundo os quais os equipamentos utilizados eram capazes de fornecer o serviço para diversos usuários. O esquema incluía a instalação de uma torre de transmissão na casa de um dos condenados – evidenciando, segundo o TRF3, seu caráter comercial.

De acordo com Paciornik, para avaliar se os equipamentos utilizados seriam realmente de comunicação restrita, como diz a defesa, seria necessário o exame aprofundado de provas, o que não é possível em habeas corpus.

O ministro destacou que não há qualquer ilegalidade na conclusão do TRF3 pela tipificação da conduta, já que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que transmitir sinal de internet via rádio de forma clandestina caracteriza o delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997.

Veja o acórdão.
Processo: HC 515028

STJ: Impenhorabilidade não se aplica no caso de obrigação assumida com associação criada para terminar obra

A regra de impenhorabilidade do bem de família não se aplica na hipótese de obrigação assumida perante associação formada pelos compradores de imóveis a fim de dar continuidade às obras do condomínio, suspensas depois da falência da construtora.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o recurso de um casal de devedores, que alegou que a penhora sobre o imóvel ofendeu o direito de família e o princípio da dignidade da pessoa humana.

No caso analisado, uma associação de compradores foi constituída para levar as obras adiante, depois da falência da construtora.

Em virtude da inadimplência da parte que recorreu ao STJ perante a associação, foi firmado um instrumento particular de confissão de dívida.

No curso do processo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) admitiu a penhora dos direitos dos devedores decorrentes do contrato de alienação do imóvel em garantia, afastando a proteção do bem de família, com base nas exceções dos incisos II e IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990.

Prejuízo co​​​letivo
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, foi correta a decisão do TJSP, pois não é possível proteger o patrimônio de uma família em detrimento do bem de família das demais.

“Se todos os associados se obrigaram perante a associação a custear o término da construção do todo – isso é, das três torres que compõem o condomínio –, não há como imputar os pagamentos realizados por cada um dos associados a uma determinada torre ou unidade.”

Ela destacou que, assim como outros associados cumpriram a obrigação de contribuir para a construção da torre em que se localiza a unidade dos recorrentes, estão estes igualmente obrigados a contribuir para a construção das demais torres, “sendo inadmissível, à luz da boa-fé objetiva, que, a pretexto de proteger o bem de família dos recorrentes, se sacrifiquem outros possíveis bens de família de tantos outros associados”.

Particulari​​​dade
A ministra afirmou que, a despeito de o imóvel se achar alienado fiduciariamente ao banco, há uma particularidade no caso analisado: a execução promovida tem por objeto o instrumento de confissão de dívida dos recorrentes com a associação constituída para terminar as obras.

“Não se está diante de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, uma vez que a quitação da dívida assumida perante a recorrida não tem o condão de subtrair daquele credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel para restituir aos devedores fiduciantes a sua propriedade plena”, explicou a ministra.

Nancy Andrighi lembrou que, embora não haja transmissão da propriedade no negócio jurídico firmado, o crédito está estritamente ligado à sua aquisição, na medida em que o aporte financeiro destinado à associação “é indispensável à efetiva construção do imóvel de todos os associados com suas respectivas áreas comuns, aporte esse sem o qual os recorrentes sequer teriam a expectativa de concretizar a titularidade do bem de família, tendo em vista a falência da construtora originariamente contratada para aquela finalidade” – razão pela qual, segundo a ministra, a decisão do TJSP deve ser mantida integralmente.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1658601

TJ/SP mantém plano de recuperação judicial da Avianca Brasil

Decisão foi proferida nesta terça (10).

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve, em julgamento realizado na manhã de hoje (10), plano de recuperação judicial da Avianca Brasil. A decisão foi proferida por maioria de votos.

Consta dos autos que a Petrobras e a prestadora de serviços aeroportuários Swissport recorreram da decisão de primeira instância que homologou plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores. As empresas constestavam a validade do plano.

Ao proferir seu voto, o desembargador Sérgio Shimura – que havia pedido vista dos autos na última sessão – negou provimento aos agravos e determinou a validade do plano de recuperação da companhia aérea.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Negrão, Maurício Pessoa (relator designado), Araldo Telles e Alexandre Lazzarini.

Agravos de Instrumento nº 2095938-27.2019.8.26.000; 2098259-35.2019.8.26.0000

TRT/SP utiliza o princípio da conexão para fundamentar sentença

Quando o juízo, para proferir decisão, utiliza informações e conhecimentos que não constam expressamente dos autos, tendo por fonte o ambiente virtual e o Processo Judicial Eletrônico, ele está se valendo do princípio da conexão. Esse foi o caso do juiz Bruno Antônio Acioly Calheiros, da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, que se baseou no princípio para proferir sentença (decisão de 1º grau). Ele julgou improcedente pedido de pagamento de participação nos lucros em processo que tem como polo passivo o Banco Itaú.

Para chegar a essa decisão, o juiz utilizou informação que constava nos autos de outra ação do Tribunal. “O reclamante juntou nos autos apenas a convenção coletiva da categoria com vigência em 2016/2018, não trazendo a convenção vigente à data da sua dispensa, em abril de 2019”.

Assim, analisando a convenção coletiva referente à participação nos lucros e resultados (PLR) de 2018/2019, o magistrado tomou sua decisão. O documento prevê o pagamento da PLR apenas aos empregados dispensados sem justa causa, o que não foi o caso do reclamante, que havia pedido demissão.

Do princípio da conexão, extrai-se que “com as novas tecnologias, o velho brocardo da escrituração de que ‘o que não está nos autos, não está no mundo’ resta defasado, notadamente nos processos em rede, dos quais as informações podem ser acessadas apenas com algumas clicadas”, explicou o juiz.

E completa: “Todos têm acesso aos autos em qualquer lugar geográfico, de modo que a decisão judicial quando possível, deve ser pautada pelos novos princípios com o objetivo de se chegar o mais rente possível da realidade”.

O processo está pendente de trâmite e posterior julgamento de recurso ordinário.

Processo nº 1000876-67.2019.5.02.0073

STJ decide que assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o crime de assédio sexual – definido no artigo 216-A do Código Penal (CP) e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego – pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

No voto seguido pela maioria, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, embora não haja pacificação doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, é preciso considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual.

“Ignorar a notória ascendência que o mestre exerce sobre os pupilos é, equivocadamente, desconsiderar a influência e, mormente, o poder exercido sobre os que admiram, obedecem e, não raro, temem aquele que detém e repassa o conhecimento”, afirmou Schietti.

O c​​aso
Segundo o processo, o réu, em 2012, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

Em primeira instância, o acusado foi condenado a um ano e quatro meses de detenção mais multa, pela prática do delito descrito no artigo 216-A, parágrafo 2º, do CP. A sanção foi substituída por pena restritiva de direitos.

A defesa apelou, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso para reduzir, de um terço para um sexto, a fração de aumento pela majorante aplicada em virtude de ser a vítima menor de 18 anos. Com isso, a pena final foi estabelecida em um ano e dois meses de detenção.

No recuso ao STJ, o professor alegou que não foi comprovada a intenção de constrangimento com fins de obter vantagem ou favorecimento sexual e que a aluna nem precisava dos pontos para aprovação na matéria.

Ele afirmou ainda que o crime de assédio sexual não poderia ser considerado no caso, pois não havia relação hierárquica com a suposta vítima.

Exemplo de co​​nduta
Em seu voto, o ministro Schietti sustentou que o vínculo de confiança e admiração entre professor e aluno pressupõe inegável superioridade, capaz de “alterar o ânimo da pessoa perseguida”.

“Revela-se patente a aludida ‘ascendência’, em virtude da ‘função’ – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem a cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação.”

Para fundamentar a tese que prevaleceu no julgamento, o magistrado citou o texto original da Lei 10.224/2001, que incluiu no CP o artigo 216-A, cujo parágrafo único estendia o conceito de assédio sexual para os atos cometidos “com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério”.

Schietti ressaltou que, embora o texto tenha sido posteriormente vetado para evitar bis in idem (duplicação de punição por situações já previstas no artigo 226 do CP), “é notório o propósito do legislador de punir aquele que se prevalece da condição como a narrada nos autos para obter vantagem de natureza sexual”.

“Faço lembrar que o professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a ‘ascendência’ constante do tipo penal objeto deste recurso não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes”, disse o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST Afasta indenização à família de empregado assassinado em canteiro de obra

O crime foi premeditado e não teve relação com o trabalho.


06/09/19 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da família de um encarregado da Angohoa Construções, de Santos (SP), vítima de homicídio no canteiro de obras em que prestava serviços, em pedido para responsabilizar a empresa pela morte dele no local de trabalho. Os ministros mantiveram a conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) de que o crime foi premeditado e não teve relação com as atividades do empregado.

Invasão

O encarregado, empregado da Angohoa, prestava serviços para a empreiteira Andrade Gutierrez em obra de propriedade da BTP – Brasil Terminais Portuários. Em 8/11/2012, por volta das 13h, dois homens com uniforme da empreiteira invadiram a obra e levaram o empregado para trás de um container, onde foi executado com três tiros.

Risco

Para a esposa e os filhos do encarregado, o crime foi facilitado pela omissão e pela negligência das empresas e pela absoluta falta de segurança no local de trabalho. Segundo argumentaram, os criminosos entraram no local em plena luz do dia por uma passagem lateral e, “da mesma forma que entraram, se evadiram”. A família sustentou ainda que a BTP atua com a movimentação de cargas de grande valor econômico, o que a sujeita a invasões, roubos e furtos.

Crime premeditado

Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho, o homicídio foi um crime premeditado e tinha como alvo especificamente o empregado. Na decisão, o TRT considerou que se tratava de um canteiro de obra, onde as pessoas poderiam entrar pela lateral. Dessa forma, não seria possível concluir que houve falha na segurança, pois não se pode ter vigias em toda a extensão da área.

Sem relação direta

O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso de revista dos familiares da vítima, observou que, de acordo com o registro do TRT, o crime foi cometido por pessoa alheia aos quadros da empresa e não tinha relação direta ou indireta com o trabalho prestado. Essa circunstância, segundo ele, afasta o nexo causal entre o fato e a relação de emprego, requisito imprescindível para a responsabilização do empregador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-872-80.2014.5.02.0442

TJ/SP: Advogada presa indevidamente deverá ser indenizada pelo Estado

Ela foi constrangida e teve bens apreendidos.


A 7ª Câmara de Direito Público manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado a indenizar advogada presa indevidamente. A reparação foi fixada em R$ 50 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que a autora foi detida em sua residência após ser confundida com pessoa cujo nome era semelhante ao seu e que estava sendo investigada por suposto envolvimento com facção criminosa na cidade de Presidente Venceslau. Ela, que teve também alguns bens apreendidos, foi, ainda, submetida a revista íntima antes de ser interrogada – algumas horas depois da prisão, o equívoco foi descoberto e determinada sua soltura.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Magalhães Coelho, afirmou que a situação gerou graves constrangimentos à autora, razão pela qual manteve a sentença que determinou o pagamento da indenização. “Os fatos – incontroversos – narrados levam à conclusão de que a autora sofreu graves constrangimentos em decorrência de mandado de prisão expedido contra si”, escreveu. “Trata-se, aqui, de típica responsabilidade objetiva do Estado que, à evidência, independe da ocorrência de culpa ou dolo”, completou o magistrado.

Os desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza completaram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1000067-97.2018.8.26.0104

TST: Conselho Regional de Medicina não pode dispensar motorista sem apurar motivos

O CRM é autarquia especial e não pode demitir sem procedimento administrativo.


06/09/19 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um motorista do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) dispensado sem a instauração de procedimento administrativo. A Turma seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os órgãos de fiscalização profissional, por possuírem natureza de autarquia, devem seguir as regras constitucionais para a dispensa de seus empregados.

Apuração

Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou a nulidade da dispensa, justificada pelo Cremesp na insuficiência de desempenho, pois, segundo ele, não foi aberto procedimento para apuração de qualquer fato que caracterizasse falta grave e a consequente justa causa. Além da reintegração, ele pedia indenização por danos morais.

O juízo da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedentes os pedidos, por considerar que as autarquias especiais têm autonomia administrativa e financeira e, portanto, não seriam aplicáveis as normas constitucionais relativas a concurso público e estabilidade. A sentença foi inteiramente confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Jurisprudência

No julgamento do recurso de revista do motorista, a relatora, ministra Delaíde Arantes, explicou que, conforme o entendimento do STF, os conselhos de fiscalização profissional desenvolvem atividades tipicamente públicas e, por isso, não podem demitir seus empregados sem a prévia instauração de processo administrativo, ainda que não tenham sido contratados mediante aprovação em concurso público.“Essa imposição se dá por força da natureza jurídica das autarquias federais, principalmente pelo poder de polícia que exercem, que faz com que essas entidades observem os princípios da administração pública na dispensa de seus empregados”, assinalou.

No caso, embora a despedida do motorista tenha ocorrido de forma motivada, justificada pelo Cremesp na insuficiência de desempenho, não houve prévia instauração de processo administrativo, em que se evidenciasse sua ilegalidade.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-574-89.2012.5.02.0044


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