TJ/SP julga inconstitucional lei que proíbe a utilização de mototaxi na Capital

Município não pode legislar sobre questões da União.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 16.901, de 5 de junho de 2016, que proíbe “a utilização de motocicletas para o transporte de passageiros”. Com isso, o serviço de mototáxi volta ser permitido na cidade de São Paulo. A ação de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo sob a alegação de que o ato normativo invade as competências da União de legislar sobre trânsito e transporte, violando a Constituição Federal.

De acordo com o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Ferreira Rodrigues, “a norma impugnada não se restringiu a regulamentar a mobilidade urbana e a segurança viária, mas, em plano bem mais abrangente, estabeleceu regramento próprio (inexistente no âmbito federal) para proibir ‘a utilização de motocicletas para a prestação do serviço de transporte de passageiros (moto-táxi), bem como para o transporte de material inflamável ou que possa pôr em risco a segurança do munícipe’, em evidente usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transporte (CF, art. 22, IX) e trânsito e transporte (CF, art. 22, inciso XI)”.

Ainda segundo o magistrado, tal competência (de legislar sobre determinado assunto) é passível de delegação – ou seja, a União pode transferi-la total ou parcialmente para outro ente federativo. Porém, a ação só pode ocorrer somente em favor dos Estados (e não dos Municípios) e mesmo assim, apenas sobre questões específicas e com autorização de Lei Complementar.

O desembargador afirma, também, que a União já havia editado a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, regulamentando “o exercício das atividades em transporte de passageiros, ‘mototaxistas’, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e ‘motoboy’, com uso de motocicleta” e que é essa a disciplina normativa que deve prevalecer.

O julgamento teve a participação de desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. A votação foi unânime.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110503-93.2019.8.26.0000

TRT/SP nega adicional de periculosidade a funcionário que fiscalizava entrada e saída de clientes do supermercado

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do empregado de um hipermercado da rede Wal Mart Brasil Ltda., que insistiu em receber, entre outros, adicional de periculosidade, com base no inciso II, do artigo 193, da CLT, sob o argumento de que exercia atividade perigosa na função de fiscalizar a entrada e saída de clientes no estabelecimento, visando averiguar e evitar eventual ocorrência de furto de mercadorias.

O empregado, contratado como “fiscal de prevenção e perdas” em 8/11/2010, foi dispensado em 15/2/2018 e pediu na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao adicional de periculosidade, uma vez que, segundo ele, era submetido a condições profissionais de segurança pessoal ou patrimonial perigosas no desempenho de suas funções, expondo-se a situações de “roubos ou outras espécies de violência física”.

O Juízo da Vara do Trabalho de Presidente Prudente, que julgou o caso, negou o pagamento de adicional de periculosidade por entender que a função exercida pelo autor “não se confunde com a de vigilante, uma vez que não era exigido o porte de arma de fogo e tampouco a formação profissional de vigilante, conforme disciplina do art. 16, inciso IV, da Lei 7.102/83”. Além disso, a função do empregado “não tem o dever de agir/reagir a uma ação criminosa, não se expondo ao mesmo risco acentuado a que estão sujeitos os vigilantes”, afirmou.

O relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, não concordou com o pedido do trabalhador, e com base na análise da prova oral produzida, afirmou que “as atividades realizadas pelo autor não se assemelham às atividades que requerem submissão a operações perigosas, como roubos ou outras espécies de violência física, nos termos do Anexo 3 da NR-16, da Portaria nº 1.885 do MTE”, e salientou que “os fatos relatados pelo reclamante e pela testemunha por ele indicada constituíram episódios isolados, que não se repetiam frequentemente no exercício da função de fiscal de prevenção de perdas”, concluiu.

Processo nº 0010620-24.2018.5.15.0026

Fonte: TRT/SP – Região de Campinas.

TJ/SP: Site de acompanhantes indenizará por divulgação indevida de fotos e dados

Anúncio trazia nome, telefone e foto da autora.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou site a indenizar mulher que teve seus dados divulgados indevidamente. A decisão estabeleceu pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais, além de multa caso ocorra reiteração na publicação dos dados.

Consta dos autos que a autora teve seu nome, fotografia e telefone envolvidos em falsa publicidade erótica disponibilizada no referido endereço eletrônico. O administrador da página alegou que os anúncios podem ser manipulados por terceiros, o que excluiria sua responsabilidade com relação ao ocorrido.

Ao julgar o pedido, o desembargador J.B. Paula Lima afirmou que o Código de Defesa do Consumidor equipara a autora a uma consumidora, razão pela qual deve ser indenizada. “A autora esteve exposta, inequivocamente, a conduta criminosa. É certo que o ato contra ela praticado foi perpetrado por terceiro, mas o réu, enquanto administrador do site, do local digital no qual obtém lucro de sua atividade e onde a ofensa foi praticada, atuando como fornecedor de serviços junto à rede mundial de computadores, deve responder pelo sucedido.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Elcio Trujillo e Silvia Maria Facchina Espósito Martinez, que acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão.
Apelação nº 1013234-57.2016.8.26.0071

STJ: Decisões interlocutórias em liquidação, cumprimento, execução e inventário são recorríveis por agravo de instrumento

Todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário são recorríveis imediatamente por meio de agravo de instrumento, já que o regime previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) é específico para a fase de conhecimento.

O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a um recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Em uma ação de execução de contrato de aluguel, o TJSP indeferiu o pedido de revogação da gratuidade de justiça que havia sido concedida a uma das partes.

Posteriormente, o tribunal estadual não conheceu de um agravo de instrumento contra a decisão por entender que o meio recursal era impróprio, já que a hipótese (indeferimento de pedido de revogação da gratuidade) não consta no rol do artigo 1.015 do CPC. O inciso V desse artigo diz que o agravo é cabível contra “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.

Com a decisão da Corte Especial, o TJSP deverá examinar o mérito do agravo de instrumento. A relatora do caso na Corte Especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que a questão é “extremamente relevante, na medida em que se trata de matéria que afeta, direta e diariamente, milhões de processos judiciais em curso em todo o território nacional, exigindo tratamento igualitário às partes que se encontram nas mesmas situações jurídicas”.

A ministra explicou que a controvérsia em questão é diferente da analisada pela Corte no julgamento do Tema 988 dos repetitivos, já que naquela ocasião a discussão era restrita ao cabimento de recursos na fase de conhecimento.

Segundo ela, somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal disciplinado no caput e nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015.

Opção legisla​​tiva
Ela destacou que, nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, e também no processo de execução (hipótese discutida no caso) e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, segundo o qual haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias – seja porque a maioria dessas fases ou processos não termina com sentença e, portanto, não haverá apelação, seja porque as decisões interlocutórias em tais casos costumam atingir de forma imediata e grave a esfera jurídica das partes.

“É nítido que o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015 excepciona a regra geral prevista no caput e nos incisos do referido dispositivo, ditando um novo regime para as fases subsequentes à cognição propriamente dita (liquidação e cumprimento de sentença), ao processo executivo e, ainda, a uma espécie de ação de conhecimento de procedimento especial, o inventário”, explicou a ministra.

Nancy Andrighi destacou que a doutrina é uníssona no sentido de admitir o agravo de instrumento em todas essas hipóteses.

O caso chegou à Corte Especial após afetação da Terceira Turma, tendo em vista divergência com decisões da Segunda Turma. A afetação seguiu as regras do artigo 16 do Regimento Interno do STJ, que prevê a afetação à Corte Especial em casos de divergência entre turmas de seções diferentes.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1803925

TST mantém improcedência de indenização a vigilante que disse ter sido torturado em delegacia

Ele sustentava que as empresas teriam contribuído para o fato.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um vigilante que buscava obter indenização por supostamente ter sido torturado numa delegacia de polícia após a ocorrência de furto na Embraer S.A., em São José dos Campos (SP). Depois de ter tido a pretensão negada em decisão contra a qual não cabe mais recurso, ele procurava mudar a conclusão por meio de ação rescisória. Mas, para o TST, esse tipo de ação é um meio excepcional de questionar uma decisão judicial transitada em julgado, e não um recurso que vise reexaminar fatos e provas do processo matriz.

Armadilha

Contratado pela Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada Ltda. para prestar serviços à Embraer, o vigilante sustentou, na reclamação trabalhista, que teria sido vítima de uma armadilha engendrada pelas empresas. Segundo seu relato, após o furto de um cartão de crédito ocorrido na Embraer, as duas teriam agido em conluio para “atirá-lo nas mãos de policiais inescrupulosos para que, mediante tortura, confessasse ter sido o autor do delito”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou o pedido improcedente. Segundo o TRT, as provas apresentadas revelaram que a polícia não havia chegado ao nome do vigilante a partir das investigações internas realizadas para apurar o furto. Portanto, concluiu que as empresas não haviam cometido ato ilícito nem tinham relação com eventual tortura praticada contra o empregado na delegacia.

Ação rescisória

Na ação rescisória, o vigilante argumentou que, apesar de absolver as empresas, o Tribunal Regional teria admitido que ele havia sido vítima de tortura e sido omisso no exame de um telefonema da empresa que, segundo ele, seria “da mais alta relevância” para confirmar sua tese. O TRT, no entanto, julgou improcedente o pedido de nulidade da decisão .

Natureza excepcional

O relator do recurso ordinário do vigilante, ministro Dezena da Silva, explicou que a ação rescisória, por sua natureza excepcional, “não se presta a sanar eventuais injustiças ocorridas na ação originária e tampouco serve como mero sucedâneo recursal”. Por isso, o TST firmou o entendimento de que a demanda, quando fundada em violação de lei, não tem o objetivo de promover um mero reexame do conjunto fático-probatório do processo matriz.

Reexame de provas

No caso, o ministro observou que, embora não faça menção específica ao telefonema, o TRT havia se pronunciado a respeito da matéria e registrado que a polícia havia chegado ao vigilante por investigação própria, ao apurar o envolvimento de outro empregado, que teria mencionado o nome dele. Lembrou ainda que, conforme a decisão, as empresas não haviam denunciado o furto e que, após o depoimento, o vigilante continuou a prestar serviços sem sofrer qualquer tipo de constrangimento.

Segundo o relator, a pretensão de responsabilização das empresas demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas, incabível em ação rescisória, nos termos da Súmula 410 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-6209-84.2016.5.15.0000

TRT/SP garante saque do FGTS a auxiliar de limpeza demitida sem justa causa

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2) concedeu, nessa terça-feira (10), um mandado de segurança com pedido de liminar para garantir o saque dos valores depositados na conta do FGTS de uma reclamante que havia sido dispensada sem justa causa, mas sem ter acesso aos depósitos e ao seguro-desemprego. Por conta disso, ajuizou ação trabalhista com pedido de tutela provisória, em agosto deste ano.

A decisão foi do vice-presidente judicial, desembargador Rafael Pugliese, que concedeu o pedido que fora negado pelo juízo de 1º grau. Na avaliação do magistrado, não houve uma simples fraude relacionada aos depósitos do FGTS, mas, sim, a presença de lesão a direito material da parte que não recebeu os valores.

“O perigo de demora não entra na análise dos pressupostos da tutela de evidência, mas não é pouco afirmar que a protelação do saque do FGTS em favor de uma modesta trabalhadora (auxiliar de limpeza), pessoa notoriamente pobre, contratada por uma empresa terceirizada, representa sério prejuízo material”, avaliou o desembargador.

E completou: “Esta causa não é milionária, mas uma causa desesperada de pessoa claramente necessitada. O objeto deste mandado de segurança não compreende apenas o aspecto de uma pequena porção de dinheiro que se alcançará com o saque, mas sobretudo um imperativo de justiça social que não pode ser adiado”.

Processo nº 1001118-12.2019.5.02.0401.

TRT/SP mantém condenação Pirelli a pagar indenização por danos morais e materiais e aumenta valores

A 3ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante e aumentou as indenizações por danos morais e materiais, arbitradas pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas. Os valores iniciais eram de R$ 5 mil (danos morais) e R$ 21.595,90 (danos materiais). Com a decisão, esses valores aumentaram, respectivamente, para R$ 15 mil e R$ 67.482,08. O acórdão, que teve como relator o desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, negou, porém, provimento ao recurso da reclamada, a Pirelli Pneus Ltda., que contestava a tese de doença ocupacional do empregado e defendia que ele fora vítima de uma moléstia degenerativa.

O trabalhador, que atuou no setor produtivo da empresa de 10/6/2005 a 6/3/2014 na função de “examinador final de pneus”, afirmou que as condições de trabalho eram “antiergonômicas, com esforço físico excessivo e repetitivo, o que ocasionou o surgimento de lesões em seus membros superiores (ombros) e inferiores (joelhos)”.

A perícia médica determinada pelo juízo de primeiro grau concluiu pela existência de nexo causal “entre a patologia do ombro esquerdo do paciente e o trabalho exercido pelo reclamante na reclamada”. Atestou ainda que ele “apresenta incapacidade parcial relativa para o serviço habitual que exercia na reclamada, podendo desempenhar funções que não exijam movimentos repetitivos de rotação ou elevação de ombros”.

Para o colegiado, “a despeito das insurgências recursais da reclamada, a prova pericial foi inequívoca, no sentido de que o surgimento e/ou agravamento das lesões no ombro esquerdo do reclamante ocorreram por conta do trabalho desenvolvido na reclamada, estando presentes, assim, o dano e o nexo causal”. Acrescentou também que, ainda que a doença diagnosticada (artrose acrômio clavicular) possa estar relacionada a processo degenerativo, conforme referido pela própria perícia, “não há dúvidas de que o labor prestado pelo reclamante, na reclamada, contribuiu, decisivamente, para o surgimento e/ou agravamento de referida moléstia, sobretudo considerando que o autor prestou serviços para a ré entre seus 27 e 36 anos de vida, aproximadamente”.

Segundo a perícia, “a artrose da articulação acrômio clavicular normalmente é causada por um processo inflamatório prolongado que tem como origem a sobrecarga da articulação”. O perito ressaltou que, além dos atletas, “os trabalhadores braçais também podem desenvolver os mesmos sintomas pelo esforço físico diário sobre a articulação”.

Nesse sentido, o acórdão salientou que cabe ao empregador o dever de “zelar pela integridade dos seus funcionários, visando evitar esforços ou atividades que possam comprometer a saúde do empregado”. Acrescentou ainda que “a existência de risco decorre da degradação do meio ambiente do trabalho, diante das condições de trabalho oferecidas pelo empregador, sendo seu dever manter condições de labor saudáveis, pois a defesa do meio ambiente saudável, inclusive do trabalho (art. 200, inciso VIII, da Constituição Federal) é obrigação de todo o sistema de proteção do ser humano”.

Além disso, cabe também à empresa, de acordo com o art. 157, incisos I e II, da CLT, o dever de “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a serem tomadas a fim de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”, afirmou a Câmara.

Por tudo isso, o colegiado concluiu que “é inegável a responsabilidade da reclamada pela doença ocupacional que acomete o reclamante (…) e estão presentes os requisitos necessários à reparação”.

Já no que se refere ao quantum, o acórdão, observando “o caso concreto posto nos autos, a extensão do dano, a remuneração percebida e o capital social da empregadora, além do tempo de vínculo empregatício mantido entre as partes e o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade”, entendeu que o valor da indenização por danos morais deveria ser majorado para R$ 15 mil, “sendo mais condizente com as peculiaridades do caso, bem como significativo a ponto de lenir a dor moral do reclamante e prevenir a repetição da conduta pela reclamada”.

Já em relação à indenização por danos materiais, o juízo de primeira instância havia arbitrado a quantia correspondente a 6,25% da última remuneração do reclamante, na forma de pensão mensal vitalícia, convertendo-a no pagamento em parcela única, conforme permite o art. 950, parágrafo único, do Código Civil. O colegiado, mesmo tendo compartilhado os critérios adotados pelo juízo de origem, ressaltou que a sentença “merece reparos quanto aos cálculos”, mais particularmente quanto ao índice de 6,25% aplicado ao valor da última remuneração recebida (R$ 2.380,40). Segundo o acórdão, o valor correto seria R$ 148,77, e não de R$ 47,61, como constou da sentença. Assim, “aplicando-se referido montante (R$ 148,77) aos demais critérios fixados pelo Juízo a quo, chega-se à quantia final de R$ 67.482,08 (R$ 148,77 x 504 meses – 10% de deságio)”, afirmou o colegiado.

Processo nº 0011444-34.2015.5.15.0043.

Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

STJ: Devolução do empréstimo compulsório não dá direito de regresso da Eletrobras contra a União

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 963), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe execução regressiva proposta pela Eletrobras contra a União em razão da condenação ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao particular contribuinte.

O colegiado negou provimento ao recurso especial da Eletrobras, representativo da controvérsia, por entender que na situação estaria configurada a responsabilidade solidária subsidiária da União pelos valores a serem devolvidos na sistemática do empréstimo compulsório. Com base na mesma tese, os ministros deram provimento ao recurso da União.

O relator dos dois recursos, ministro Mauro Campbell Marques, lembrou que, em 2009, o tribunal tratou das diferenças de juros e correção monetária devidas na devolução do empréstimo compulsório (Temas 64 a 73). Segundo o ministro, a Eletrobras foi acionada repetidamente para o cumprimento de sentença dos julgados e agiu em regresso contra a União em todas essas ações, sob o argumento de que cada qual seria responsável por metade da dívida.

Histór​​ico
Em seu voto, o relator relembrou a criação da Eletrobras, em um momento em que a distribuição de energia elétrica no Brasil era controlada por companhias estrangeiras que não respondiam satisfatoriamente ao aumento da demanda. O projeto de criação da estatal, de 1954, foi assinado por Getúlio Vargas e tramitou até o fim do governo Juscelino Kubitschek, tendo a empresa sido criada pela Lei 3.890-A/1961, no governo de Jânio Quadros, como sociedade de economia mista.

Segundo o ministro, o objetivo da Eletrobras era construir e operar usinas geradoras/produtoras, linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica. A ideia era superar a crise gerada pela desproporção entre a demanda e a oferta de energia no país, ou seja, atuar em um setor estratégico para o desenvolvimento nacional.

No entanto, explicou Campbell, por conta da escassez de recursos para financiamento e conclusão dos grandes empreendimentos do setor, a Lei 4.156/1962 instituiu o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. O valor foi cobrado na conta do consumidor a partir de 1964, em troca de obrigações da Eletrobras resgatáveis em dez anos.

Política estrat​​​égica
O ministro destacou que o artigo 4°, parágrafo 3°, da Lei 4.156/1962 prevê que a União, ao lado da Eletrobras, é responsável solidária perante o credor pelos valores da devolução do compulsório.

Para ele, diante dos contextos histórico e legislativo, o caso não é de simples aplicação do artigo 285 do Código Civil, que trata da hipótese de dívida que interessa exclusivamente a um dos devedores solidários. “Isto porque o emprego realizado pela Eletrobras dos recursos provenientes da arrecadação do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica não o foi em exclusivo benefício da empresa, mas sim na construção e realização de uma política pública estratégica e de âmbito nacional no campo energético formulada pela própria União (além do fato de ser a União seu acionista controlador)”, disse.

O ministro também ressaltou que o caso não se amolda ao disposto no artigo 283 do Código Civil. De acordo com ele, o fato de a lei estabelecer que a União é devedora solidária com a Eletrobras não implica necessariamente que metade do valor do débito referente à devolução do empréstimo compulsório seja dela. Ele observou que nem a lei nem os recursos repetitivos julgados pelo STJ (REsp 1.003.955 e REsp 1.028.592) trouxeram a definição de cotas de responsabilidade da dívida para aplicar o dispositivo legal citado.

Solidariedade subsi​​diária
Mauro Campbell Marques entendeu que a responsabilidade da União deve ser buscada na própria lei do empréstimo, a partir de uma interpretação sistemática do conjunto normativo e histórico envolvido na elaboração do artigo 4°, parágrafo 3°, da Lei 4.156/1962.

Para o ministro, o dispositivo deve ser interpretado no sentido da responsabilidade solidária subsidiária da União, uma vez que a sociedade de economia mista conta com capital constituído de recursos públicos e privados, tendo sido criada para realizar atividade própria da União, seu ente criador, que poderia realizar tais atividades diretamente. O ministro explicou que, diante da autonomia da Eletrobras, a incursão no patrimônio do ente criador somente poderia ocorrer em caso de insuficiência do patrimônio da criatura, já que a União seria garantidora dessa atividade.

“Como o caso é de responsabilidade solidária subsidiária, inexiste o direito de regresso da Eletrobras contra a União, pois esta somente é garantidora, perante o credor, nas situações de insuficiência patrimonial da empresa principal devedora. A expressão ‘em qualquer hipótese’ contida no dispositivo legal (artigo 4°, parágrafo 3°, da Lei 4.156/1962) existe apenas para permitir ao consumidor/contribuinte/credor optar por acionar diretamente a União e, nesse último caso, esta é que terá direito de regresso contra a Eletrobras ou benefício de ordem, se houver patrimônio suficiente, já que originalmente destacado da União justamente com a finalidade de realizar a política no setor de energia”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1583323; REsp 1576254

Para o STJ, estelionato por meio de aplicativo deve ser julgado onde o dinheiro foi recebido

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é competência da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo (SP) a condução de inquérito policial e eventual julgamento de estelionato praticado por meio de aplicativo, por ter sido lá que os valores efetivamente entraram na esfera de disponibilidade dos acusados.

A vítima comprou uma carta de crédito para aquisição de um veículo Mercedez Benz por meio de aplicativo especializado em anúncios dos chamados “carros de repasse”. Seguindo as orientações dos supostos vendedores, ele fez duas transferências – de R$ 40 mil e R$ 80 mil – para contas situadas em agências bancárias da cidade de São Bernardo do Campo. Também efetuou um depósito em dinheiro na boca do caixa, no valor de R$ 4 mil. As movimentações foram feitas pela conta bancária da vítima, cujo banco se situa em Caxias do Sul (RS).

No conflito de competência julgado pela Terceira Seção, o juízo suscitado, da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, entendeu que ainda que as contas bancárias dos supostos vendedores pertençam a agências situadas em São Bernardo do Campo, o local geográfico de destinação do dinheiro integra o post-factum, não coincidindo com o local de consumação do crime, que seria o lugar onde se realizou o depósito – Caxias do Sul.

O suscitante, juízo da 2ª Vara Criminal de Caxias do Sul, por sua vez, sustentou que a obtenção da vantagem indevida ocorreu quando o dinheiro ingressou nas contas dos supostos estelionatários, em São Bernardo do Campo.

Con​​​sumação
Segundo o relator do conflito, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o artigo 70 do Código de Processo Penal estabelece que a competência será, em regra, determinada ​​​​​pelo lugar em que se consumou a infração, e o estelionato, crime tipificado no artigo 171 do Código Penal, “consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita”.

Para o ministro, quando o estelionato ocorre por meio do saque ou compensação de c​​heque, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, e o local da obtenção dessa vantagem é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, ou seja, onde a vítima possui conta bancária.

Quando a vítima, voluntariamente – como no caso analisado –, efetua depósitos ou faz transferência de valores para o estelionatário, a obtenção da vantagem ilícita ocorre quando o criminoso efetivamente se apossa do dinheiro, no momento em que ele é depositado em sua conta.

“Como, no caso concreto, a vítima efetuou tanto um depósito em dinheiro quanto duas transferências bancárias, para duas contas-correntes vinculadas a agências bancárias situadas na cidade de São Bernardo do Campo, é de se reconhecer que a competência para a condução do inquérito policial é do juízo de direito de São Bernardo do Campo”, concluiu.

Processo: CC 167025

TRF4 julga sétima apelação criminal de Renato Duque e confirma condenação

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou hoje (11/9) a sétima apelação criminal do ex-diretor da Petrobras Renato de Souza Duque nos autos da Operação Lava Jato. A 8ª Turma manteve a condenação por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, aumentando a pena de 3 anos e 4 meses para 3 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão.

Nesse processo, Duque foi denunciado por receber propina de João Antônio Bernardi Filho, representante da empresa Saipem, para efetivar contrato com a Petrobras para a instalação do gasoduto submarino de interligação dos campos de Lula e Cernambi com a estatal. A propina, de cerca de 2 milhões de dólares, foi paga em imóveis e com a compra de obras de arte em seu nome apreendidas pela Polícia Federal.

O ex-diretor foi condenado em 19 de novembro do ano passado pela 13ª Vara Federal de Curitiba por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A defesa apelou ao tribunal requerendo revisão da dosimetria da pena com o afastamento de valorações negativas e a revogação do confisco de duas salas do Edifício Centro Cândido Mendes, no Rio de Janeiro.

O relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, recalculou a pena após acrescentar a negativa de circunstâncias do crime requerida pelo Ministério Público Federal (MPF) e dar provimento ao pedido da defesa considerando a atenuante da confissão, resultando em aumento de 2 meses.

João Antônio Bernardi Filho, que também foi réu nesta ação, apelou ao tribunal requerendo a aplicação da pena conforme o acordo de colaboração premiada firmado com o MPF. Gebran concedeu o benefício previsto no acordo e a pena ficou 3 anos, 2 meses e 12 dias.

Segundo o desembargador, Duque não tem legitimidade para requerer a liberação das salas comerciais, visto que estão em nome de uma empresa de terceiro, a qual compete ajuizar ação neste sentido.

Quanto às obras de arte, seguem destinadas ao acervo cultural do país, conforme estabelecido na sentença.

Condenações Anteriores

Duque já teve a condenação confirmada pelo TRF4 em outras seis apelações criminais referentes ao recebimento de propinas das empresas denunciadas na Operação Lava Jato. As penas serão somadas. Abaixo, as seis ações anteriores:

5012331-04.2015.4.04.7000 (grupo dos operadores), condenado por corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa a 43 anos e 9 meses de reclusão;

5045241-84.2015.4.04.7000 (núcleo Engevix), condenado por corrupção passiva a 21 anos e 4 meses de reclusão;

5030883-80.2016.4.04.7000 (grupo de José Dirceu), condenado por corrupção passiva a 6 anos e 8 meses;

5036528-23.2015.404.7000 (núcleo Odebrecht), condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro a 16 anos e 7 meses;

5054932-88.2016.4.04.7000 (núcleo Odebrecht/ Mônica Moura), condenado por corrupção passiva a 3 anos, 8 meses e 13 dias;

5036518-76.2015.404.7000 (Andrade Gutierrez), condenado por corrupção passiva a 28 anos, 5 meses e 10 dias.

Processo nº 5037093-84.2015.4.04.7000/TRF


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