TRT/SP indefere pedidos para suspender execuções

A desembargadora Sônia Aparecida Gindro deferiu um mandado de segurança, no último dia 7 de maio, cassando uma decisão da 1ª Vara de Itapecerica da Serra-SP que havia prorrogado em 60 dias o pagamento de uma dívida trabalhista. A empresa, do setor de transporte de passageiros, alegou dificuldades com a pandemia da covid-19 para ganhar mais prazo, mas a magistrada reconheceu existência de direito líquido e certo do impetrante.

Segundo a desembargadora, a postulação da empresa foi um pedido para o descumprimento de decisão transitada em julgado, o que fere a CLT e a Constituição Federal. “O período é de grave crise, o qual, contudo, não justifica o abandono e desrespeito às garantias constitucionais, dentre as quais a coisa julgada, nem mesmo modificável por lei”.

Outra decisão da magistrada indeferiu um mandado de segurança impetrado por empresas de transporte do município de Santo André, no ABC Paulista, contra decisão de juízo de primeiro grau que também impedira prorrogação de dívidas trabalhistas. As companhias haviam alegado prejuízos em reflexo da pandemia da covid-19, com sério comprometimento na capacidade de honrar dívidas. A fundamentação foi semelhante ao do caso já mencionado: destaca-se que o acordo não está sujeito a recurso, nem mesmo em situações extremas. O único caminho seria a repactuação do acordo entre as partes.

Reforçando essa visão, a desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, ao julgar mandado de segurança contra juízo da 1ª Vara de Trabalho de Itapecerica da Serra, derrubou a prorrogação por 60 dias do vencimento de parcelas de acordo celebrado entre partes. A magistrada, na decisão, entendeu que “estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque o acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível”.

Além dessas, mais duas decisões recentes também trouxeram o mesmo entendimento. O desembargador Flávio Villani Macedo concedeu liminar que cassou o ato que havia determinado o pagamento de metade de parcelas a vencer por empresas de transporte a reclamante. “A coisa julgada material impossibilita a rediscussão do direito material inserido na decisão, evitando, assim, a insegurança jurídica das relações. Nesta senda, nenhum órgão jurisdicional poderá decidir novamente questões já sedimentadas sob o manto da coisa julgada”, afirmou.

Nessa mesma linha, também decidiu a desembargadora Silvana Abramo Margherito Ariano pela revogação de decisão de primeiro grau que deferira pedido de empresa de transporte para a prorrogação do vencimento das parcelas de acordo por 60 dias. “As alterações dos termos do acordo homologado, ainda que mediante decisão judicial, e sem ciência prévia de uma das partes acordantes, se afigura ofensiva aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da coisa julgada”.

O juiz da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo, Renato Ornellas Baldini, no mesmo sentido, não autorizou a suspensão de uma execução trabalhista levando em conta o porte da empresa, que tem capital social de R$ 22,7 milhões e que não comprovou impactos em suas finanças em razão da pandemia. “No mais, dentre as medidas trabalhistas fixadas pelo Governo Federal para enfrentamento do estado de calamidade pública, […] não se encontra o deferimento da suspensão de execuções trabalhistas, de modo que a pretensão não encontra amparo legal”

Números dos processos, por ordem de aparição no texto:

1001405-77.2020.5.02.0000
100114-52.2020.5.02.0000
1001353-81.2020.5.02.0000
1001428-23.2020.5.02.0000
1001404-92.2020.5.02.0000
1001504-47.2020.5.02.0000

TRF1: Penalidade administrativa é suficiente à pesca irregular ao ser aplicado o princípio da insignificância

Flagrado pescando com apetrecho e em local proibido, um homem recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a sentença que determinou a condenação dele a um ano e oito meses de detenção e 20 dias-multa, pela prática do crime previsto nos artigos 34 e 36 da Lei nº 9.605/98.

A Lei estabelece pena de detenção de um a três anos e/ou multa para pesca em períodos proibidos ou em locais interditados por órgão competente e, ainda, para utilização de aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos não permitidos.

Conforme os autos, o réu pescava no Rio Grande, próximo à divisa entre os estados de Minas Gerais e São Paulo, utilizando uma rede de nylon com malha de 11 cm, proibida para pesca comercial e amadora. O acusado foi flagrado pela Polícia Militar Ambiental com aproximadamente 1kg de pescado.

Em apelação, o acusado requereu sua absolvição alegando ausência de materialidade; erro inevitável sobre a ilicitude da conduta; inexistência de prova suficiente para a condenação e ausência de dolo específico. O apelante pleiteou, ainda, a aplicação do princípio da insignificância.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Ney Bello, relator, entendeu que, apesar de formalmente típica, a conduta do réu apresenta “potencialidade ofensiva insignificante, sendo injustificável a incidência da norma penal incriminadora, sobretudo pela quantidade de peixe apreendida – 3, sendo 2 da espécie piranha e 1 da espécie tilápia, a considerar o total aproximado de 1kg, situação que, a meu ver, autoriza a aplicabilidade do princípio da insignificância”.

O magistrado ressaltou que a tese da insignificância em crimes ambientais deve ser aplicada de modo excepcional e de maneira cautelosa em situações com mínima ofensividade ou ausência de reprovabilidade social da conduta, o que, segundo o desembargador, se aplica à hipótese em questão por esta sequer representar risco potencial ao equilíbrio ecológico.

Considerando a falta de conhecimento da proibição, a não reincidência do acusado e o entendimento de que a sanção administrativa aplicada, sobretudo a apreensão do equipamento de pesca, é meio adequado e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito praticado, a 3ª Turma do TRF 1ª Região, nos termos do voto do relator, absolveu o acusado da conduta delituosa com base na incidência do princípio da insignificância penal.

Processo: 0009391-63.2014.4.01.3802

Data do julgamento: 17/12/2019
Data da publicação: 13/01/2020

TRT/SP: Às vésperas dos 132 anos da Lei Áurea, empregada acorrentada e vítima de racismo é indenizada em R$ 180 mil

Às vésperas dos 132 anos da Lei Áurea, assinada em dia 13 de maio de 1888, que formalizou o fim da escravidão no Brasil, um processo trabalhista que versa sobre caso de racismo foi objeto de acórdão de relatoria da desembargadora Luciane Storel, da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A magistrada confessou que ela mesma “nunca tinha vislumbrado em qualquer processo” que tenha julgado um caso semelhante, e afirmou sua dificuldade “em transcrever, em palavras, a carga de emoção vivenciada e demonstrada pela reclamante, em seu depoimento. Sua postura, seu estado de indignação e incredulidade naquilo que vivenciou”.

Presa pelos pulsos e braços com fita crepe, a empregada negra foi impedida de sair de seu posto de trabalho no final do turno, e ainda teve de desfilar, puxada por dois encarregados da obra, ao longo da linha de produção. Não era brincadeira, como a própria trabalhadora chegou a pensar e indagar deles, mas sim um insulto, uma punição desses encarregados, que justificaram a prática racista como lição, e que “todos deveriam saber o que se faz com empregado fujão”, e que ela “não iria fugir, pois teria que esperar todos saírem primeiro”. A punição, segundo eles, seria porque a empregada, no dia anterior, tinha saído um pouco mais cedo de seu posto. Para a desembargadora, “a reclamada ultrapassou os limites do poder diretivo ao utilizar a prática de ‘acorrentamento’ da reclamante para punir pela saída antecipada do posto de trabalho”, e por isso condenou a empresa, Autoliv do Brasil Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais à trabalhadora no valor de R$ 180 mil.

Em seu depoimento, entrecortado de momentos de silêncio e profunda emoção, a trabalhadora não conseguiu segurar as lágrimas e contou sobre as ofensas pessoais sofridas. Para a relatora do acórdão, o estado emocional presenciado durante o depoimento indica “as graves consequências dos atos”.Ela salientou que, no caso, “ficaram comprovados dois episódios gravíssimos e inadmissíveis” (acorrentamento da trabalhadora para punir pela saída antecipada e a permissão de comentários pejorativos acerca da raça e cor da reclamante).

O acórdão defendeu, assim, que “as agressões merecem ser repudiadas e civilmente indenizadas, mormente para que se desestimule no ofensor a sua intenção em continuar”. A condenação levou em conta, também, o fato de a empresa possuir “capital social superior a R$ 275 milhões”. A relatora justificou ainda a necessidade de ressarcimento por parte da empresa uma vez que os fatos, “sem dúvida, causaram e ainda tem causado à reclamante sofrimento e dor, violando direitos inerentes a sua personalidade, provocando-lhe também dano moral”. A decisão colegiada ressaltou que “as condutas perpetradas pelos empregados da reclamada extrapolam os níveis de um relacionamento saudável e de civilidade, remontando a um Estado regido pela escravidão, denotando a existência de humilhação e racismo no ambiente de trabalho”.

Em sua fundamentação, a relatora lembrou que a Constituição Federal repudia, em se artigo 5º, §XLII, o racismo e outras práticas de discriminação racial, revelando a diversidade elencada como uma característica própria da democracia. No plano infraconstitucional, o acórdão destacou que “a legislação, também, caminha no sentido de tornar efetivo o princípio da igualdade, impedindo a discriminação racial, como exemplo podemos mencionar a Lei 7.716/89, Lei 9.029/95 (artigo 1º) e Lei12.288/10 (artigos 38 e seguintes)”. E, por fim, deve-se lembrar que “a questão também foi matéria tratada no âmbito internacional, como se observa da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1966) e Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (2013)”, e por isso, “não poderia o Poder Judiciário deixar de punir atitudes gravíssimas que denotam discriminação racial nas relações de trabalho, sem se olvidar a possibilidade de configuração de crime, como mencionou a própria sentença (Art. 149 do CP e crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor – Lei nº 7.716/1989)”.

Quanto ao valor da indenização, porém, que originalmente tinha sido arbitrado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté em R$ 620.464,00 (observando-se critérios objetivos devidamente fundamentos pela julgadora), a Câmara entendeu por bem reduzir para R$ 180 mil, justificando que esse valor seria “mais adequado ao caso dos autos e ao que vem sendo arbitrado pelo Regional”, concluiu. A decisão cabe recurso. (Processo número 0010344-27.2016.5.15.0102).

TRT-15 engajado no combate à escravidão contemporânea

Desde 2014, o Comitê Regional de Erradicação do Trabalho Escravo, Tráfico de Pessoas e Discriminação do TRT-15 tem atuado na elaboração de estudos e na proposição de ações voltadas ao enfrentamento da exploração de trabalhadores em condições análogas às de escravo ou de trabalho degradante, assim como o tráfico de pessoas e a discriminação.

Em 2015, o TRT-15 assinou Ato Regulamentar que instituiu para negros reserva de 20% das vagas nos concursos públicos para servidores e juízes do trabalho substitutos no âmbito da 15ª Região.

TRF3 condena os Correios por danos causados à viatura da polícia militar de São Paulo

Decisão reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a ressarcir o Estado de São Paulo em R$ 25 mil pela perda total de uma viatura da Polícia Militar, causada por um carteiro em acidente de trânsito em Mogi das Cruzes/SP.

A desembargadora federal relatora Mônica Nobre afirmou que a prova dos autos comprovou a ação, o nexo de causalidade e o dano, bem como a imprudência do carteiro, que dirigia uma motocicleta durante o acidente. No entanto, ela afirmou que a responsabilidade pelo dano é da ECT e reconheceu a ilegitimidade passiva do motorista.

A Justiça Federal de primeiro grau havia determinado aos Correios e ao carteiro o pagamento de R$ 10 mil por danos materiais, de forma solidária, cabendo à empresa arcar com 80% do valor. No entanto, todos recorreram da decisão. O Estado alegou que o prejuízo foi de R$ 25.591,00; os Correios, que a culpa foi da viatura; e o carteiro, que a responsabilidade é exclusiva da ECT.

A magistrada ressaltou que a indenização deve ser equivalente ao prejuízo, ou seja, à perda total da viatura policial. Ela então fixou a quantia em R$ 25.591,00, referente ao valor de mercado do veículo, descontado o arrecadado com a venda das peças do veículo acidentado.

Na decisão, a desembargadora federal explicou que a ECT possui natureza jurídica de empresa pública, prestadora de serviço público essencial, e, portanto, aplica-se a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva.

Ao reconhecer a ilegitimidade passiva do motorista, Mônica Nobre citou recente posição do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral: “a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Apelação Cível nº 0000253-09.2014.4.03.6133

TRF3: Aluna adventista tem direito de alterar regime de aulas em curso universitário

Para TRF3, legislação permite a estudante atividades alternativas por motivo de liberdade de crença e de religião.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou que o Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) promova os meios necessários para que uma estudante adventista possa repor as aulas das sextas-feiras por meio de atividades alternativas ou por ensino a distância (EAD).

A universitária cursa o décimo semestre do curso de Direito, no período noturno, e é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia. Conforme seus princípios e crenças, reserva o período do pôr do sol da sexta-feira até o pôr do sol do sábado, exclusivamente, às atividades religiosas, razão pela qual não participa das aulas realizadas às sextas-feiras.

Segundo o desembargador federal relator Antonio Cedenho, a solicitação está de acordo com a Constituição Federal e com a Lei 13.796/19, que garante ao estudante, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito a atividades alternativas, respeitando o conteúdo programático da disciplina, o abono de faltas já anotadas e das supervenientes, assim como horários diferenciados para realização de provas.

A aluna impetrou um agravo instrumento no TRF3 contra decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Ela alegou que não conseguiu organizar sua grade curricular de acordo com as atividades religiosas. Disse ainda que está no último semestre do curso, com uma matéria ministrada sexta-feira à noite.

Ao dar provimento ao pedido da estudante, a Terceira Turma afirmou que a liberdade de consciência e de crença e o livre exercício dos cultos religiosos são garantias constitucionais (artigo 5º, inciso VI da CF). Além disso, entendeu que há prevalência de direitos fundamentais sobre qualquer normatização restritiva. “A interpretação de normas relativas a direitos e garantias fundamentais deve orientar-se pelo princípio da máxima efetividade, sendo razoável, portanto, a pretensão da agravante”, concluiu o relator.

Agravo de Instrumento nº 5026646-73.2019.4.03.0000

TJ/SP Nega pedido de suspensão do rodízio ampliado de veículos

Decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.


A juíza Celina Kiyomi Toyoshima, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, negou liminar que pedia suspensão do rodízio ampliado de veículos anunciado pelo prefeito de São Paulo, Bruno Covas, na última quinta-feira (7), como medida de estímulo ao isolamento social.
“Não há, em princípio, vício formal na edição do Decreto nº 59.402/2020, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir nas diversas medidas que estão sendo adotadas pelo Poder Público para contenção do alastramento da pandemia mundial do novo coronavírus (Covid-19), que têm sido baseadas nas orientações proferidas pelos órgãos sanitários, Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde”, afirmou a magistrada. “Sendo assim, prematuro o deferimento da liminar, que poderá ser revista após a vinda da contestação”, concluiu. Cabe recurso da decisão.

Ação Popular nº 1022933-87.2020.8.26.0053

TJ/SP: Tabelião de notas poderá circular durante o rodízio especial

Serviços precisam ser prestados de forma presencial.


O desembargador Renato Sartorelli, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, acatou, ontem (11), mandado de segurança impetrado por delegado responsável por Tabelião de Notas na capital paulista contra o Decreto Municipal nº 59.403/2020, que instituiu restrição de circulação de veículos em função da pandemia decorrente do coronavírus. O autor da ação, que possui apenas um automóvel, poderá circular com seu veículo.

A parte citou o Provimento nº 07/2020, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que regula a prestação diária e ininterrupta das atividades notariais durante a pandemia da Covid-19, definindo os serviços extrajudiciais de notas e de registro como essenciais para o exercício de determinados direitos fundamentais, além de estabelecer a continuidade do atendimento ao público por, no mínimo, quatro horas diárias.

Em vista da necessidade de o delegado exercer sua função presencialmente, o desembargador ponderou que “a restrição de circular com seu veículo particular aumenta o risco de contaminação, pois tanto o transporte privado (táxi ou por aplicativos) como o coletivo, impõem contato com outras pessoas que, em condições normais, o impetrante não estaria sujeito”.

Mandado de Segurança Cível nº 2091528-86.2020.8.26.0000

STF afasta decisão que suspendeu a exigência do pagamento do ISS e IPTU em benefício de grupo econômico UOL

Segundo Dias Toffoli, em função da gravidade da situação decorrente da pandemia, não se pode privilegiar um segmento econômico em detrimento de outro.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da Prefeitura de São Paulo para anular decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP), que determinou a suspensão da exigibilidade do ISS e IPTU, pelo prazo de 60 dias sem incidência de quaisquer penalidades, favorecendo um grupo econômico específico.

Na Suspensão de Segurança (SS) 5374, o município argumentou que, além da lesão à ordem pública administrativa e à saúde da população – por escassez de recursos para a compra de bens e a execução dos serviços públicos essenciais –, a decisão do TJ-SP põe em risco a economia e o equilíbrio de mercado, aplicando a exceção a determinadas entidades da obrigatoriedade de respeito a normas tributárias em prejuízo aos demais agentes econômicos.

De acordo com a Prefeitura de São Paulo, os pequenos empreendedores, “aqueles que, de fato, mais precisam de algum fomento estatal”, em momentos como o atual cenário de calamidade pública instalado em razão da pandemia do coronavírus, foram agraciados com a prorrogação concedida aos enquadrados no Simples Nacional.

Reforçou, ainda, que o Poder Judiciário não detém capacidade institucional para avaliar o efeito sistêmico da medida, além de ter avançado sobre a competência dos Poderes Executivo e Legislativo para decidirem acerca do planejamento orçamentário e da gestão de recursos públicos.

“Exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio poder público, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

O presidente da Suprema Corte explicou também que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento. “Apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos.”

Para Toffoli, não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública.

“A subversão, como aqui se deu, da ordem administrativa vigente no município de São Paulo, em matéria tributária, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento estatal, que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas do município”, destacou o ministro.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SS 5374

STJ: Aumento de pena em homicídio culposo também se aplica a motorista que invade calçada e atropela pedestres

Nos crimes de homicídio culposo praticados na condução de veículo, o aumento de pena previsto no artigo 302, parágrafo 1º, incis​o II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) também se aplica ao motorista que, embora dirigindo na pista destinada aos carros, acaba por invadir a calçada e atingir pedestres de forma fatal.

O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial em que a defesa de uma motorista condenada por homicídio culposo alegava que a causa de aumento de pena só poderia ser aplicada se o condutor estivesse transitando pela calçada. Para a defesa, é diferente a situação em que o motorista perde o controle do veículo e invade o espaço destinado aos pedestres.

“A norma não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local, o que reveste a conduta de maior reprovabilidade, pois vem a atingir o pedestre em lugar presumidamente seguro” – afirmou o relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas.

De acordo com o comando do artigo 302, parágrafo 1º, inciso II, do CTB, a pena por homicídio culposo deve ser aumentada de um terço à metade caso o agente pratique o crime em faixa de pedestres ou na calçada.

Atropela​​mento
No caso dos autos, a motorista conduzia o carro perto de uma praça quando, ao tentar fazer uma curva, perdeu o controle do veículo e atropelou três pessoas que estavam na parada de ônibus, causando a morte de uma delas.

A condutora foi absolvida em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e a condenou à pena de dois anos e oito meses de prisão, em regime inicial aberto, por homicídio culposo, incluindo a majorante relativa ao crime cometido na calçada.

No STJ, a defesa da motorista alegou que a causa de aumento de pena deve estar dirigida para as situações em que o condutor transita pela calçada, pois assim ele sabe que precisa ter maior atenção com os pedestres, e não para os casos em que, dirigindo normalmente na pista, ele perde o controle do veículo e termina por atingir os transeuntes.

O ministro Ribeiro Dantas destacou que, de acordo com a doutrina especializada no tema, o aumento de pena previsto no artigo 302, parágrafo 1º, inciso II, do CTB será aplicado tanto nas situações em que o agente estiver conduzindo seu veículo pela via pública e perder o controle “como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra e, em razão de sua desatenção, acabar por colher o pedestre”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1499912

STJ: Não cabe mandado de segurança contra decisão que determina desbloqueio de valores

O mandado de segurança não é o meio adequado para reformar decisão judicial que determinou o desbloqueio de bens, por se tratar de decisão definitiva que, embora não julgue o mérito da ação, coloca fim ao incidente processual.

Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar extinto mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) e restabelecer decisão que liberou mais de R$ 17 milhões bloqueados judicialmente para garantir o ressarcimento de vítimas do suposto esquema de pirâmide financeira conhecido como Sistema BBom. Segundo o MPSP, os valores seriam produto de crimes contra o sistema financeiro e objeto de lavagem de dinheiro.

Hist​órico
Em 2013, o juízo de primeira instância determinou o sequestro de valores recebidos por terceiros de uma empresa envolvida na investigação da pirâmide financeira. A decisão foi reformada em 2016, sob o fundamento de ser inadmissível que bens de terceiras pessoas sem indícios de autoria permanecessem bloqueados por mais de três anos e sem previsão de solução das investigações e da ação penal.

O MPSP pediu a reconsideração da decisão em fevereiro de 2017, o que foi negado pelo juízo, o qual considerou que não havia denúncia criminal contra os terceiros titulares das contas bloqueadas.

Em novembro de 2017, a pedido do MPSP, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu mandado de segurança para manter o bloqueio. De acordo com o tribunal, naquela altura, a denúncia – por falsidade ideológica e lavagem de dinheiro – já havia sido feita pelo Ministério Público e recebida pela Justiça.

O TJSP concluiu ainda ser cabível o uso do mandado de segurança a fim de evitar lesão de difícil reparação, pois havia o risco de perda dos valores em razão do desbloqueio.

Os donos das contas bloqueadas recorreram ao STJ, alegando que não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisão que determina o desbloqueio de valores constritos judicialmente, ante a ausência de indícios suficientes de autoria, como estabelece a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o enunciado, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Recurso própr​​​io
Em seu voto na Sexta Turma, o relator do processo, ministro Nefi Cordeiro, lembrou que, de fato, segundo a jurisprudência do STJ, “o mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua finalidade”.

O magistrado destacou que, para situações como a do caso em análise, havia recurso próprio previsto na legislação processual, capaz de resguardar a pretensão do Ministério Público, como previsto no artigo 593, II, do Código de Processo Penal.

“Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores, por se tratar de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1787449


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