TRT/SP: Atraso na quitação de parcela de acordo por demora na compensação do cheque gera multa e vencimento antecipado das demais parcelas

A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador, um agravo de petição, e declarou, para efeito do pagamento do acordo firmado com a reclamada, uma empresa do ramo da comunicação, o vencimento antecipado de todas as parcelas restantes e ainda fixou a incidência de multa de 50% sobre os valores devidos, conforme pactuado na conciliação. A decisão decorreu do atraso da segunda parcela do acordo, em razão da demora na compensação dos cheque.

O reclamante, em seu recurso, insistiu na tese de que teria direito à multa pactuada pela mora ou inadimplemento do acordo. Segundo ele, “o atraso no pagamento gera o vencimento antecipado do total do débito, bem como a incidência da multa de 50% sobre o total do acordo”.

Segundo constou dos autos, as partes firmaram acordo em 3/8/2016, e a reclamada se obrigou ao pagamento do valor líquido ao reclamante de R$ 5.000, em 5 parcelas mensais de R$1.000, com vencimento sempre no dia 10, com primeiro pagamento já naquele mesmo mês. Para a hipótese de inadimplemento ou mora na quitação das parcelas, trabalhador e empresa estipularam multa de 50%, mas nada foi ajustado acerca do vencimento antecipado das parcelas ainda não quitadas. Tampouco se ajustou a incidência da multa pelo valor total do acordo.

O relator do acórdão, o juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, ressaltou, no que se refere ao atraso no pagamento da segunda parcela, com vencimento em 10/9/2016, que “a data recaiu em um sábado, de modo que, pelos próprios termos do acordo, ficou prorrogado seu vencimento para o próximo dia útil subsequente, 12/9/2016”. Mas, pelos documentos constantes nos autos, “o valor avençado foi pago mediante depósito efetuado em cheque na conta do advogado do reclamante, tendo sido disponibilizado apenas em 14/9/2016”.

O colegiado ressaltou que “a ideia do acordo firmado em audiência, no qual houve mútuas concessões entre as partes, era a de disponibilização imediata ao reclamante dos valores objeto das parcelas”. Acrescentou também que, “ainda que não haja cláusula específica no acordo, tal dever decorre do disposto no artigo 315 do Código Civil, segundo o qual o pagamento ocorre pela disponibilização do dinheiro ao credor, o que não ocorreu no caso dos autos”.

O acórdão salientou que, “se, por um lado, não existe qualquer vedação à forma como o pagamento deveria ser realizado pela reclamada, por outro é preciso considerar que o pagamento em cheque implica a não disponibilização do crédito na data avençada, salvo se o depósito for feito antes do vencimento, em razão das peculiaridades do sistema de compensação bancário”. Para o colegiado, a empresa, quando adotou esse modo de pagamento, “assumiu o risco pelo inadimplemento tardio, que veio a ocorrer de fato”.

A Câmara também entendeu que a mora no pagamento da segunda parcela do acordo atrai o vencimento antecipado das demais parcelas, bem como a incidência da cláusula penal pactuada. Segundo afirmou a decisão colegiada, essa “consequência está implícita no acordo e decorre de disposição legal, inserida no artigo 891 da CLT”.

Diante disso, o colegiado deu provimento ao recurso para reconhecer o vencimento antecipado de todas as parcelas do acordo, a partir da segunda, bem como a incidência da multa de 50%, também a partir da segunda parcela. Porém, uma vez que nos autos existe notícia de que a reclamada já quitou a multa de 50% relativa à terceira parcela e que não há notícia do inadimplemento da quarta ou quinta parcela, “deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos pela reclamada”, apontou o acórdão.

Processo 0011075-96.2015.5.15.0089
TRT/SP – Região de Campinas

TRT/SP: Família de motorista de ônibus morto em roubo receberá indenização

Uma empresa de transportes deverá indenizar em R$ 300 mil a família de um motorista morto a tiros após roubo ao ônibus em que prestava serviço. Ao contrário do 1º grau, que vislumbrara culpa exclusiva da vítima, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) entendeu se tratar de responsabilidade objetiva da reclamada e, portanto, o dever de indenizar.

Os familiares do motorista ajuizaram ação pleiteando indenização por dano moral indireto (dano em ricochete), o que foi refutado pela primeira instância, ao acolher a tese de que a vítima reagira ao crime, contrariando o treinamento recebido. O TRT-2, por sua vez, entendeu de forma diferente ao analisar o recurso ordinário.

De acordo com o redator designado, juiz convocado Wilson Pirotta, a única testemunha da ré no processo trabalhista, um fiscal de linha, sequer presenciou os fatos, e soube do ocorrido pela cobradora; e ela, a única empregada ouvida no inquérito policial, permaneceu durante todo o tempo do roubo abaixada ao lado da catraca.

“As imagens reproduzidas às fls. 1142/1155, aliás, não revelam que o falecido tenha iniciado luta corporal com um dos meliantes, o que se nota é que o de cujus foi ameaçado e agredido diversas vezes, não sendo possível visualizar a reação da vítima, que parece, na verdade, ter permanecido sentada ao volante”, afirmou. Para ele, é possível portanto inferir que nem mesmo a mulher presenciou a suposta reação do motorista.

No acórdão, o magistrado afirma ainda que houve culpa subjetiva da ré, pois ela negligenciou quanto aos treinamentos ao trabalhador de como proceder em casos de assaltos (os comprovantes anexados aos autos se referem a cursos de prevenção de acidentes de trânsito), sendo “pouco eficaz” a mera recomendação para que o condutor não reagisse.

A indenização concedida aos familiares foi no valor de R$ 60 mil para a mulher e para cada um dos dois filhos da vítima e R$ 30mil para cada um dos quatro irmãos.

Processo nº 1002056-86.2015.5.02.0711

TJ/SP: Importadora deve pagar taxa de sobre estadia de contêiner

Valor será convertido na data do pagamento.


A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso proposto por uma empresa e determinou que importadora pague taxa de sobre-estadia de contêiner (demurrage). Seguindo entendimento dos Tribunais Superiores, a decisão determina que a quantia reclamada em moeda estrangeira seja convertida para a moeda brasileira na data do pagamento.
Consta dos autos que as mercadorias importadas foram desembarcadas em 13 de junho de 2015. O contrato celebrado entre as partes previa que o contêiner deveria ser devolvido no prazo de 14 dias a contar da descarga da unidade, limpo e em boa condição, sob pena de ser cobrada a referida taxa. Porém, a devolução só ocorreu em 13 de julho de 2015.
Em primeiro grau, a sentença havia anulado a cláusula que prevê a indenização por sobre-estadia, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, para a turma julgadora a situação não pode ser analisada a partir das normas do CDC, “uma vez que o contrato de transporte marítimo de mercadorias celebrado entre armador e importador constituiu contrato tipicamente empresarial”.
“É importante destacar que independentemente da forma como eventualmente redigida a cláusula que estabelece a obrigação do importador de arcar com os custos da sobre-estadia, a obrigação em si permanecerá valida, pois integra os usos e costumes do transporte marítimo internacional. Significa, portanto, que tem sua fonte normativa no costume internacional, na nova lex mercatoria, prescindindo de convenção expressa entre as partes”, afirmou o desembargador Hamid Bdine.
Houve julgamento estendido com relação aos valores em moeda estrangeira devidos a título de demurrage, para que a conversão seja feita na data do pagamento ao invés da data da propositura da ação. Participaram os desembargadores Daniela Menegatti Milano (relatora designada), João Camillo de Almeida Prado Costa, Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, Hamid Bdine e Ricardo Pessoa de Mello Belli.

Apelação nº 1033732-93.2015.8.26.0562

STJ permite acréscimo de outro sobrenome de cônjuge após o casamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao pedido de uma recorrente para permitir que retifique novamente o seu registro civil, acrescentando outro sobrenome do marido, sete anos após o casamento. Ela já havia incluído um dos patronímicos do marido por ocasião do matrimônio.

O pedido de retificação foi negado em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao entendimento de que não haveria justificativa para a alteração, devendo ser respeitado o princípio da imutabilidade dos sobrenomes.

No recurso ao STJ, a mulher apontou violação dos artigos 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil e 57 e 109 da Lei 6.015/1973. Para ela, não há disposição legal que restrinja a inclusão do sobrenome do cônjuge apenas à época do casamento e, além disso, o acréscimo se justificaria pela notoriedade social e familiar do outro sobrenome.

Arranjos possíveis
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou não haver vedação legal a que o acréscimo de outro sobrenome seja solicitado ao longo do relacionamento, especialmente se o cônjuge busca uma confirmação expressa da forma como é reconhecido socialmente.

Segundo o ministro, no caso julgado, a alteração do sobrenome da mulher conta com o apoio do marido, sendo tal direito personalíssimo, visto que retrata a identidade familiar após sete anos de casados. “Ademais, o ordenamento jurídico não veda aludida providência, pois o artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não de alteração do nome”, disse.

Villas Bôas Cueva ressaltou que, ao se casar, cada cônjuge pode manter o seu nome de solteiro, sem alteração do sobrenome; substituir seu sobrenome pelo do outro, ou mesmo modificar o seu com a adição do sobrenome do outro. De acordo com ele, esses arranjos são possíveis, conforme a cultura de cada comunidade – o que já foi reconhecido pelo STJ ao estipular ser possível a supressão de um sobrenome pelo casamento (REsp 662.799), desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou à sociedade.

“A tutela jurídica relativa ao nome precisa ser balizada pelo direito à identidade pessoal, especialmente porque o nome representa a própria identidade individual e, ao fim e ao cabo, o projeto de vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burla à verdade pessoal e social”, ressaltou.

O processo tramita em segredo de justiça.

STJ afasta multa protelatória, mas dívida fiscal de R$ 511 milhões permanece

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que condenou a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) ao pagamento de dívida de R$ 511 milhões à Fazenda Nacional. O colegiado entendeu pela impossibilidade de julgar o mérito da causa em razão dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ, porém afastou multa protelatória aplicada à empresa na segunda instância.

Segundo os autos, em 1998 foi feito um acordo entre a CPFL e a Fundação CESP visando a cobertura de déficit do plano de complementação de aposentadorias e pensões dos empregados da companhia. Pelo acordo, a fundação, que administra o plano, quitaria a dívida da CPFL, que pagaria o valor respectivo em 20 anos.

Conforme a empresa, o acordo – que configuraria novação – teve como objetivo a sua privatização, implementando-se por meio da transformação do plano de benefícios em plano misto de benefícios e da celebração de contrato entre a CPFL e a Fundação CESP.

A empresa alegou que lançou o valor da operação como despesa operacional no exercício, deduzindo o respectivo montante das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com a consequente apuração de prejuízo fiscal e a transformação das importâncias recolhidas a título de imposto e de contribuição na forma de estimativa em crédito a seu favor.

Consu​​​lta
O lançamento teria sido submetido previamente à consulta do secretário da Receita Federal, em março de 1998, o qual teria dado sua aprovação.

Em julho de 1999, porém, a fiscalização da Receita Federal em Campinas submeteu o contrato à apreciação da Procuradoria da Fazenda Nacional, que deu parecer pela inviabilidade da operação, diante da ausência de novação. Foi expedida nota técnica confirmando o parecer, e a CPFL foi autuada, com a cobrança dos tributos, além de juros e multa.

Sobreveio a execução fiscal no valor de R$ 299.326.370,58, em valores de novembro de 2004. Atualizada para maio de 2019, a dívida corresponde a R$ 511.079.118,37. Foram interpostos embargos de declaração, rejeitados pelo TRF3 sob o fundamento de serem protelatórios, com aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.

O TRF3, ao afastar a existência de novação, entendeu que a operação efetuada pela CPFL tratou de um alongamento de dívida ou acordo de parcelamento. Ao impugnar o acórdão do TRF3, entre outros argumentos, a CPFL afirmou ter havido ofensa ao Código Tributário Nacional, asseverando que a consulta feita por ela à Receita Federal deveria prevalecer, e pediu o afastamento da multa do artigo 538 do CPC/1973.

Súm​​ulas
Ao apresentar seu voto, o relator no STJ, ministro Francisco Falcão, afirmou que a análise da maior parte das questões levantadas no recurso – como a alegação de ofensa ao artigo 99​9 do Código Civil de 1916, que dispõe sobre o instituto da novação – exigiria o reexame de cláusulas contratuais e de provas do processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do tribunal.

“Para interpretar o dispositivo tido como malferido, com a alteração da referida convicção apresentada pelo julgador, é necessário reexaminar o mesmo conjunto probatório utilizado, ou seja, o contrato celebrado entre as partes, além dos outros apresentados, o que é vedado no âmbito do recurso especial”, explicou.

Segundo Falcão, mesmo que não houvesse esse impedimento, a CPFL não teria razão em suas alegações. Ele afirmou que o lançamento do débito quitado como despesa operacional e a posterior dedução do montante da base de cálculo do IRPJ e da CSLL foram levados a efeito após consulta ao secretário da Receita Federal – “consulta, todavia, que não se ateve à disciplina normativa dos artigos 48 a 50 da Lei 9.430/1996 (procedimento administrativo de consulta), assumindo, em decorrência disso, caráter informal e não vinculativo”.

Autuação vá​lida
O ministro observou, a título de comentário, que seria “perfeitamente válida” a autuação fiscal feita posteriormente, lastreada por parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional e nota técnica, em que se explicitou que a manifestação anterior do secretário – fundada em informações unilaterais –, além de não refletir a real situação fiscal da consulente, não teve caráter vinculativo.

Para o relator, a situação não conferia à CPFL o direito de deduzir os mencionados valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a operação implementada com a Fundação CESP, de acordo com as suas peculiaridades e em atenção às normas, não configura novação, ou seja, não subsistiria a troca de uma dívida previdenciária por uma dívida financeira.

Prequestiona​​mento
Em relação ao pedido de afastamento da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973, o relator acolheu a alegação da CPFL de que os embargos de declaração interpostos no TRF3 não tinham caráter protelatório.

“A despeito dos fundamentos vertidos no acórdão recorrido para a aplicação da punição questionada, deve-se ter em conta o propósito prequestionador dos aclaratórios, considerando o número de dispositivos legais apontados como violados e a necessidade de atender ao referido requisito, o que atrai o comando da Súmula 98/STJ.”

Francisco Falcão também revogou a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial.

Processo  REsp 1644556

STJ: Decisão interlocutória sobre arguição de impossibilidade jurídica do pedido é atacável por agravo

Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 2015, as decisões interlocutórias que se manifestam sobre a arguição de impossibilidade jurídica do pedido dizem respeito ao mérito e, por isso, são atacáveis por agravo de instrumento.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado e determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise e julgue o agravo de instrumento interposto por ele contra decisão interlocutória que afastou a arguição de impossibilidade jurídica do pedido.

No caso, uma cliente ajuizou ação de exigir contas contra o advogado e seu escritório. Diante da preliminar suscitada pelo advogado, o juízo afastou a arguição de impossibilidade jurídica do pedido com o argumento de que a cliente havia relatado os fatos e especificado os motivos que levaram ao pedido de prestação de contas.

Na sequência, o TJSP não conheceu do agravo de instrumento do advogado por entender que o recurso não seria cabível no caso, por não se enquadrar no rol taxativo do artigo 1.015 do novo CPC.

No recurso ao STJ, o advogado sustentou que, a partir do novo código, a decisão acerca da impossibilidade jurídica do pedido passou a ser considerada uma decisão que diz respeito ao mérito do processo – podendo, dessa forma, ser atacada por agravo de instrumento.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, deu razão ao advogado. Ela explicou que a decisão sobre a impossibilidade jurídica do pedido, no CPC/2015, “compõe uma parcela do mérito em discussão no processo, suscetível de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos”.

Assim, segundo a ministra, a decisão interlocutória que versar sobre essa matéria, seja para acolher a alegação, seja também para afastá-la, poderá ser objeto de impugnação imediata por agravo de instrumento.

Severas crític​​as
Segundo a ministra, o enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/1973, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de “severas críticas” da doutrina brasileira, que reconhecia o fenômeno como um aspecto do mérito do processo, tendo sido esse o entendimento adotado pelo novo código, “conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação”.

Nancy Andrighi destacou que, já durante o processo de aprovação do antigo código, a doutrina qualificava a possibilidade jurídica do pedido como uma questão de mérito.

“É sintomático, pois, que o CPC/2015 não tenha reproduzido a possibilidade jurídica do pedido no atual artigo 485, inciso VI (que corresponde ao revogado artigo 267, inciso VI, do CPC/1973), limitando-se a dizer, agora, que o juiz não resolverá o mérito somente quando ‘verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual'”.

A ministra destacou que a questão em análise – abrangência e exato conteúdo do inciso II do artigo 1.015 do CPC/2015 – é diferente da controvérsia examinada pela Corte Especial ao julgar os Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988 dos repetitivos), ocasião em que o tribunal decidiu pela impossibilidade do uso de interpretação extensiva e da analogia para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1757123

STJ: Brindes que acompanham produtos industrializados não dão direito a crédito de IPI

Os brindes incluídos em pacotes de outros produtos industrializados não compõem estes últimos nem se confundem com o material das embalagens e, por isso, não geram direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, ainda que o produto principal tenha isenção tributária ou alíquota zero.

O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial da Nestlé Brasil Ltda. que buscava o reconhecimento do direito aos créditos de IPI pela compra de réguas distribuídas como brindes em pacotes de biscoitos. A decisão do colegiado foi unânime.

No entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que negou o pedido de creditamento, ainda que o produto final da Nestlé fosse isento ou tributado com alíquota zero, a aquisição de outro item industrial – as réguas – não poderia gerar direito ao crédito do IPI pago, pelo fato de serem meros brindes que acompanham o produto industrializado pela empresa alimentícia.

Segundo o TRF3, os brindes acoplados às embalagens constituem espécie de “isca” ou “chamariz” destinado a estimular o consumo e, por isso, não poderiam ser considerados matéria-prima utilizada na produção da mercadoria, ou mesmo produto intermediário consumido no processo de industrialização, tampouco material de embalagem.

Estratégia de m​​arketing
No recurso dirigido ao STJ, a Nestlé alegou que o artigo 11 da Lei 9.779/1999 instituiu o ressarcimento relativo à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. De acordo com a empresa, as réguas, por serem acondicionadas na embalagem dos biscoitos, constituem material de embalagem e, portanto, integram o produto final e geram o crédito de IPI.

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, apontou que o TRF3 concluiu adequadamente que as réguas são adquiridas prontas e acabadas, e servem como um atrativo às crianças, vindo embaladas com o produto principal (o biscoito), mas não se confundem com ele.

“De fato, não há como entender que uma régua possa integrar um recipiente destinado à armazenagem e à proteção dos biscoitos; é item independente utilizado como estratégia de marketing para estimular o público infantojuvenil ao consumo e, por óbvio, não integra o processo de industrialização dos biscoitos, produto final” – concluiu o ministro ao manter a decisão do TRF3.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1682920

TSE arquiva ação de Bolsonaro contra Folha de S. Paulo e Haddad

Relator do processo, ministro Jorge Mussi, destacou o princípio da liberdade de imprensa.


Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou uma ação do presidente da República, Jair Bolsonaro, que pedia investigação contra Fernando Haddad, seu adversário político durante a campanha das Eleições 2018, e o jornal Folha de S. Paulo.

O argumento de Bolsonaro, ainda candidato quando protocolou a ação, era que Haddad e sua vice, Manuela d’Ávila, teriam se aliado ao jornal para atacar sua campanha, principalmente com a reportagem que denunciou o impulsionamento de mensagens em massa pelo WhatsApp.

O relator da ação, ministro Jorge Mussi, votou pela improcedência dos argumentos e determinou o arquivamento do processo.

Durante seu voto, Mussi destacou o princípio constitucional da liberdade de expressão e afirmou que a atuação da Justiça Eleitoral em situações que envolvem os meios de comunicação social deve ser realizada com a menor interferência possível, de modo a prevalecer a livre manifestação do pensamento e o direito de informação.

Ele afirmou que a Constituição Federal é cristalina ao estabelecer, em seu artigo 220, que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”. Segundo o relator, esse princípio garante o pluralismo de opiniões, instrumento essencial para a consolidação do estado democrático de Direito.

Para Mussi, no caso dos autos, as matérias jornalísticas estão fundadas em relação indissociável entre a liberdade de imprensa, de expressão e democracia.

De acordo com o magistrado, não se sustenta o argumento de que houve conluio entre os adversários de Bolsonaro e o jornal; tampouco, disse ele, houve prova de que o material divulgado pela publicação seria notícia inverídica, infundada, depreciativa, difamatória ou criminosa.

Mussi destacou que a repórter autora da reportagem colheu a manifestação de todos os envolvidos, assegurando-lhes, de forma inequívoca, a apresentação de duas versões acerca dos fatos e que, além disso, a reportagem informou na ocasião que não havia a indicação de que Bolsonaro – ou sua equipe de campanha – soubesse que o serviço estava sendo contratado.

“Essa circunstância, a meu sentir, afasta peremptoriamente a alegação de estratagema previamente discutida entre os investigados e por eles organizada para promover campanha contra Jair Bolsonaro”, finalizou o ministro.

Processo relacionado: Aije 060186221

TJ/SP mantém decisão de impenhorabilidade de restituição do imposto de renda

Devolução ao contribuinte mantém natureza de salário.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que indeferiu a penhora de restituição do imposto de renda por motivo de dívida. A ação movida pelo cresor requeria o bloqueio do valor de R$ 2 mil.

Consta nos autos que a fundação autora da ação, credora de duas mulheres, iniciou a pesquisa de bens passíveis de penhora nos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, sem obter sucesso. Sendo assim, solicitou, por meio do Infojud, cópias das declarações de imposto de renda das requeridas, que apontaram que uma delas possuía saldo a ser restituído. Então, a fundação solicitou a penhora do valor apontado nas declarações.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, afirma que “a devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte, referente a restituição de parcela do salário, mantém sua natureza de salário e, por conseguinte, sua característica de impenhorabilidade”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ademir Benedito e Itamar Gaino. A decisão foi unânime.

Processo nº 2153179-56.2019.8.26.0000

TRT/SP condena empresa a pagar horas “in itinere” e honorários periciais

A11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da empresa Tonon Bioenergia S/A, que insistiu no pedido da reforma da sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú, que tinha deferido ao trabalhador horas in itinere e adicional de periculosidade, além de ter condenado a empresa ao pagamento de honorários periciais.

O argumento defendido pela empresa para a reforma da decisão de primeiro grau, no que se refere à jornada, é a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou o art. 58, § 2º da CLT, e que trata do percurso do trabalhador de sua casa até o local de trabalho. Para a nova lei, esse percurso deixa de ser computado como jornada de trabalho por não estar o trabalhador à disposição do empregador, e por isso, no entendimento da empresa, ela não seria obrigada a pagar essas horas ao empregado.

O trabalhador, nos autos, afirmou que era levado “em condução da reclamada” e que “gastava cerca de trinta minutos em cada sentido de trajeto”, mas negou conhecer “a existência de transporte público até local próximo da usina”. A sua testemunha declarou que trabalhava no mesmo local e horário do reclamante, mas utilizava outro ônibus da empresa e, embora residissem em bairros diferentes, também “gastava trinta a quarenta minutos para chegar e retornar do trabalho”. A testemunha da empresa também afirmou que era transportada em condução da usina.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, ressaltou, de início, que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/7/2015 e a relação contratual vigeu de 18/4/2007 a 20/11/2014. Nesse sentido, negou a aplicação da nova Lei 13.467/17, vigente desde 11/11/2017, considerando que o ajuizamento da ação foi feito em data anterior, e por isso se aplicam “as disposições contidas na CLT de 1943 e suas alterações posteriores até então vigentes”. O relator justificou a decisão ressaltando que, “embora as normas tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit actum”.

Em sua defesa, a empresa limitou-se a afirmar que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por transporte público, “mas não se desonerou do ônus da prova que lhe competia”, afirmou o acórdão. Segundo o colegiado, ainda que se admitisse a existência de ônibus intermunicipais, e a possibilidade de parada deles na pista, temos que “não se trata de transporte público acessível a uma demanda profissional diária”, além do que, “o custo de tais passagens é um verdadeiro óbice ao aproveitamento, levando-se em conta o padrão médio econômico do trabalhador brasileiro”.

Já com relação à condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, o colegiado entendeu, com base na perícia, que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador estão classificadas como “perigosas” nos termos da legislação em vigor, pois existe a presença de produtos e/ou agentes e/ou energias considerados perigosos.

A usina afirmou, em sua defesa, que houve “equívoco” do perito quando afirmou que o trabalhador esteve exposto a agente perigoso, inflamável, por trabalhar em área de risco, nos períodos de safra. “Como caldereiro, o reclamante não mantinha contato direto e permanente com qualquer área de risco e, ainda que tivesse que adentrar a destilaria, como posto na sentença, tal ocorria, esporadicamente”, afirmou a empresa.

O colegiado, com base em prova testemunhal, que comprovou o trabalho do reclamante em toda a usina, inclusive na destilaria, na refinaria e no tratamento de cal, entendeu que o trabalhador “esteve exposto à periculosidade, durante todo o período em que laborou para a reclamada, mormente, na época de safra”.A perícia, contudo, não foi impugnada pela empresa de forma específica, e por isso o acórdão manteve a sentença, que já havia ratificado a conclusão do perito, no tocante ao trabalho do empregado em condições perigosas.

Por fim, o colegiado manteve a condenação da empresa ao pagamento que honorários periciais, no valor de R$ 2.500, negando assim o pedido da empresa de redução para R$ 1.000, sob a a legação de que o valor era “exorbitante”.

O acórdão ressaltou que o perito é “profissional liberal que suporta despesas e tira o seu sustento dos trabalhos realizados, sendo essencial que sua remuneração seja justa”. O colegiado afirmou também que o valor dos honorários arbitrado (R$ 2.500) “se insere no poder discricionário do juiz que deve considerar o grau e zelo do profissional, o tempo despendido, o nível de complexidade e a qualidade técnica do trabalho realizado”, e que nesse sentido, uma vez observados esses requisitos, “o valor fixado se encontra nos patamares praticados nesta especializada”.

Processo nº 0011273-37.2015.5.15.0024.

Fonte: TRT/SP – Campinas.


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