TJ/SP: Saída de sócios com perda de cliente não caracteriza concorrência desleal

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou indenização por suposta prática de concorrência desleal. O julgamento teve votação unânime.

Consta dos autos que uma empresa de serviços de hemoterapia ajuizou ação contra ex-sócios que, após deixarem de integrar seu quadro societário, constituíram nova empresa e passaram a prestar serviços para um centro hospitalar, antigo cliente da autora da ação. A alegação era de que a concorrência desleal teria se caracterizado em razão da relação de proximidade que os ex-sócios possuíam com funcionários do hospital.

Para o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, a sentença de improcedência da ação deve ser mantida, pois, além de inexistir no contrato social entre as partes qualquer vedação à atividade empresária no mesmo ramo, “o objeto da contratação não era o mesmo atrelado ao contrato mantido com a autora, pois envolveu uma prestação de serviços sensivelmente menor, com redução de custos e internalização de parte do serviço. O motivo da rescisão está bem delineado e não decorreu de ato ilícito praticado pelos autores, mas sim de uma oferta de serviços mais vantajosa”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Gilson Delgado Miranda.

Apelação nº 1029672-08.2015.8.26.0100

TRT/SP: Ausência de divisória em vestiário enseja dano moral

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reformou uma sentença (decisão de 1º grau) e condenou a Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a um ex-empregado, pela falta de divisória em banheiro coletivo. A decisão, da 11ª Turma do TRT-2, levou em conta que a reclamada não estava cumprindo a Norma Regulamentadora Nº 24, relativa às condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

“A situação gera no trabalhador efetivo dano de ordem subjetiva e, portanto, à empresa o dever de indenizar o desconforto causado”, destacou a relatora do acórdão, juíza convocada Ivete Bernardes Vieira de Souza. A NR 24 prevê expressamente que os banheiros dotados de chuveiros devem ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente.

Segundo o reclamante, esse fato acarretava exposição excessiva e desnecessária da intimidade dos empregados.

Para justificar o dever de indenizar, a relatora lançou mão de dispositivos do Código Civil, bem como do artigo 5º da Constituição Federal, que traz em seus incisos V e X a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

A divisória só foi instalada ao final do contrato de trabalho do ex-empregado.

Processo nº 1000948-72.2018.5.02.0434

STJ: Restaurante tradicional vence disputa pelo nome Bar do Alemão no interior paulista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que impediu uma empresa de Campinas (SP), a Parmegiana Factory, de usar o nome Bar do Alemão – registrado há mais de 30 anos por outra empresa, que possui restaurantes naquela cidade e em Itu, na mesma região.

O colegiado entendeu que a marca desfruta de amplo reconhecimento e prestígio perante o público, havendo no processo provas da confusão causada pelo uso da expressão idêntica por parte do outro restaurante.

Segundo os autos, a Parmegiana Factory Campinas Comércio de Alimentos Ltda. passou a atuar no mesmo ramo de atividade que a Steiner & Cia. Ltda. – detentora da marca Bar do Alemão –, comercializando o prato pelo qual essa empresa é famosa entre seus consumidores (filé à parmegiana), em um estabelecimento também chamado Bar do Alemão.

Uso comu​​​m
A sentença proibiu a Parmegiana Factory de utilizar a marca, sob pena de multa diária, e condenou-a a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais e de R$ 20 mil por danos materiais. Em segundo grau, os danos materiais foram reduzidos a 20% do faturamento com a venda do filé à parmegiana, limitados a R$ 20 mil.

No recurso especial, a Parmegiana Factory alegou que a expressão adotada na marca é de uso comum, razão pela qual seria possível o convívio entre os restaurantes com o mesmo nome. Afirmou ainda que, antes do ajuizamento da ação, havia depositado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o pedido de registro da marca Bar do Alemão Parmegiana Factory – o que lhe garantiria o direito de utilizá-la.

Marca frac​​a
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, disse que, no caso de marca com baixo grau de distintividade, o STJ entende que a exclusividade conferida ao titular do registro pode ser mitigada. Assim, quem optou por uma marca considerada fraca pode ter de suportar o ônus da coexistência com marca semelhante.

No entanto, segundo ela, mesmo que se reconheça que a expressão Bar do Alemão é marca fraca, isso não significa, por si, a licitude do uso de nome idêntico pela Parmegiana Factory. “Mesmo às marcas dotadas de baixa distintividade é assegurada proteção contra atos de concorrência desleal ou aproveitamento parasitário, situações que ficam evidenciadas a partir da constatação de que o consumidor esteja sendo confundido quanto ao produto adquirido ou quanto à sua origem comercial”, declarou a relatora.

Para Nancy Andrighi, possibilitar o uso simultâneo do nome Bar do Alemão por empresas que atuam no mesmo segmento subverteria as principais funções da marca, pois impediria que se pudesse diferenciar um produto ou serviço do outro, levando a equívocos acerca de sua procedência, em evidente prejuízo do público.

Associação in​​​devida
“Havendo possibilidade de associação indevida ou de confusão quanto à origem comercial do produto ou serviço, não há como se reconhecer que marcas semelhantes possam coexistir num mesmo segmento de mercado”, afirmou.

A ministra destacou trechos da sentença e do acórdão recorrido, segundo os quais ficou demonstrado que os consumidores foram, de fato, confundidos pelo uso da marca pelas duas empresas.

Segundo a relatora, a impossibilidade de uso simultâneo da marca é corroborada pela informação de que o INPI indeferiu, no último dia 10, o pedido de registro apontado no recurso especial, “justamente por constatar que a expressão Bar do Alemão Parmegiana Factory reproduz ou imita, indevidamente, diversas marcas anteriormente registradas, entre elas a de titularidade da recorrida”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1778887

TRF4: José Dirceu deve começar a pagar pena pecuniária

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da defesa do ex-ministro José Dirceu de Oliveira e Silva e ele deve começar a pagar valor de cerca de R$ 4,5 milhões referente a custas processuais, multa penal e reparação de danos. Dirceu é réu na Operação Lava Jato e teve a condenação pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro confirmada pela corte em 21 de fevereiro deste ano (julgamento dos embargos infringentes).

Os advogados recorreram ao tribunal buscando adiar o cumprimento da condenação pecuniária para quando a sentença transitasse em julgado. Conforme o relator do caso, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, sendo possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, não é razoável entender pela impossibilidade de execução das penas acessórias. “Parece lógico concluir que, se a liberdade do réu pode desde logo ser restringida, também pode ser imposto o cumprimento das sanções pecuniárias”, escreveu o magistrado em seu voto.

O agravo na execução penal foi negado pela 8ª Turma em 28 de agosto e os advogados ajuizaram embargos de declaração sustentando que o relator teria se omitido na análise do artigo 164 da Lei de Execução Penal, que prevê o pagamento apenas quando transitada em julgado a sentença criminal.

Por unanimidade, a turma negou provimento aos declaratórios, entendendo que o acórdão não continha a omissão apontada e a defesa buscava apenas a modificação da decisão. “Não há necessidade de prequestionamento expresso de todos os artigos mencionados pela defesa. O artigo 164 da LEP contém o mesmo conteúdo do artigo 50 do Código Penal, expressamente refutado na voto embargado. Vê-se, portanto, que o embargante quer rediscutir o mérito, o que não cabe nesta via recursal”, concluiu Gebran.

Condenação

Dirceu foi condenado pela 13ª Vara Federal de Curitiba em março de 2017 por corrupção passiva e lavagem de dinheiro a 11 anos e 3 meses de reclusão, com pagamento de multa e reparação dos danos. Ele teria recebido R$ 2,1 milhões em propinas da Apolo Tubulars por contrato firmado com a Petrobras. A origem desse dinheiro teria sido dissimulada, passando parte pela empresa Credencial e parte tendo sido usada como pagamento de despesas com o uso de aeronaves em mais de 100 vôos feitos pelo réu.

Em 26/9/2018, o TRF4 confirmou a condenação, mas baixou a pena para 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão. A defesa ajuizou embargos infringentes e, em fevereiro deste ano, a 4ª Seção negou o recurso, determinando a execução provisória da pena. Os embargos de declaração foram julgados na última quarta-feira (25/9) e o acórdão foi publicado dia 28/9.

Processo nº 50285748120194047000/TRF

TJ/SP: Servidora terá jornada reduzida para acompanhar tratamento da filha com autismo

Remuneração será mantida integralmente.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Louveira reduza em 50% a carga horária de uma servidora, para que possa acompanhar o tratamento da filha com autismo. A remuneração não sofrerá redução.

De acordo com processo, a servidora exerce a função de monitora de ensino básico em uma escola do Município e cumpria carga de 40 horas semanais. Sua filha necessita de acompanhamento regular com psicopedagoga, terapeuta e fonoaudióloga para estimular o desenvolvimento. A autora, então, solicitou a redução da carga horária baseada em lei municipal. No entanto, o pedido foi negado sob o argumento de que o caso não preencheria os requisitos necessários, pois a autora tem 11 anos e o direito seria aplicável a mães que precisam cuidar de filhos menores de cinco anos.

Para o desembargador Marcelo Theodósio, relator do caso, ficou comprovada nos autos a necessidade de tratamento para a menina, que deve frequentar sessões com profissionais de diversas áreas. “Ficou clara a dependência da criança em relação à genitora, ora apelada, em razão de sua pouca idade e do transtorno, portanto, o acompanhamento da mãe se faz necessário nos tratamentos”, escreveu em seu voto.

O magistrado citou diversos dispositivos legais que autorizam a redução da carga horária para a mãe, objetivando-se a proteção da criança com deficiência. “Destaca-se, ainda, que o Poder Público deve garantir a prioridade dos direitos das crianças e adolescentes, nos do artigo 227 da Constituição Federal. Assim, a presença da genitora nas terapias indicadas à filha contribui para o êxito do tratamento”, completou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Dip e Jarbas Gomes. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000503-71.2018.8.26.0681

TRT/SP: Família de tratorista morto em serviço recebe R$ 80 mil de danos morais mais pensão

A 11ª Câmara do TRT-15 condenou um fazendeiro a pagar indenização por danos morais de R$ 80 mil à esposa e à filha de um trabalhador morto em serviço (R$ 40 mil para cada uma), mas afastou a determinação do Juízo da Vara do Trabalho de Lins de pagar às autoras em parcela única a pensão mensal, devendo o pagamento ser realizado em pensão mensal, até a filha do trabalhador completar 25 anos de idade. A Câmara também deferiu a dedução dos valores recebidos e comprovados nos autos a título de seguro de vida, no valor de R$ 100 mil, da indenização por danos materiais.

Segundo constou dos autos, o acidente ocorreu no dia 12/5/2016, quando o trabalhador caiu do trator que operava na fazenda do reclamado, sofrendo fraturas e vindo a falecer. O laudo necroscópico registrou que a morte decorreu de “traumatismo torácico e choque hemorrágico agudo”, mas não houve, nos autos, provas de como o acidente ocorreu, uma vez que o trabalhador encontrava-se sozinho no momento da queda e as testemunhas ouvidas em audiência chegaram ao local após o acidente e se restringiram a depor sobre as condições do trator.

A testemunha do trabalhador afirmou que “o trator era antigo e não sofria manutenção periódica”. Já as testemunhas do fazendeiro afirmaram que “o trator passava por manutenção quando dava algum problema”, mas que “normalmente o problema era pneu furado”, e que “o trator costumava ir à oficina para revisão”.

Para o relator do acórdão, desembargador Luís Henrique Rafael, “deve ser mantida a responsabilidade da reclamada, na medida em que a empregadora é responsável pelos riscos criados nas atividades do empregado, afigurando-se sua culpa pelo desencadeamento do acidente, ainda que por falta de observância do dever geral de cautela (art. 7º, XXI, CF), e diante da previsibilidade de riscos específicos no ambiente laboral, uma vez que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, inciso I, CLT)”.

A sentença estabeleceu indenização a ser paga em parcela única de pensão mensal equivalente a 1/3 do salário mensal percebido pelo ex-trabalhador (R$ 1.449), até o mês em que a filha reclamante completar 25 anos, bem como indenização por dano material à esposa, na modalidade lucros cessantes, arbitrada no valor correspondente a 1/3 do salário mensal percebido pelo ex-trabalhador (R$ 1.449),extraído 1/3 por conta dos gastos próprios do falecido, desde a data do falecimento (12/5/2016) de seu esposo, até o limite de 75 anos, duração provável da vida ativa da vítima, a ser paga em parcela única. A decisão de primeiro grau deferiu também danos morais, no importe de R$ 40 mil à esposa e outros R$ 40 mil à filha.

O acórdão manteve a sentença proferida, porém concordou com o fazendeiro, no que tange ao pedido de afastamento da determinação de pagamento da pensão mensal em parcela única, na medida em que, em casos de morte do trabalhador, a legislação possui regra específica para o pagamento da indenização (art. 948, II, CC). Concordou também com o pedido quanto à dedução dos valores pagos a título de seguro de vida da indenização por danos materiais, no importe de R$ 100 mil.

Por fim, sobre o arbitramento do valor do dano moral, que não configura um montante tarifado legalmente, o colegiado ressaltou que “importa enfatizar que deve ter um conteúdo didático, com vistas à compensação da vítima pelo dano, sem, contudo, enriquecê-la, como também à punição do infrator, sem levá-lo à insolvência, considerando-se, dessa feita, as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão, como também as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado ao reclamado e o valor do salário percebido”. O acórdão afirmou, assim, que o valor fixado de R$ 40 mil “atende aos fins expostos”.

Processo 0012364-77.2017.5.15.0062

TRT/SP anula perícia feita por profissional não qualificado

A 9ª Câmara do TRT-15 acolheu recurso da reclamada, uma empresa fabricante de cadernos escolares, e declarou a nulidade da perícia de insalubridade, determinando o retorno do processo à Vara de Trabalho de Itapetininga para a reabertura da instrução processual apenas para a elaboração de novo laudo técnico para apuração da insalubridade, designando perito com a qualificação técnica necessária. Segundo se constatou nos autos, o laudo pericial ambiental foi assinado por um engenheiro mecânico, o que, conforme alegou a empresa em seu recurso, desrespeita o disposto no caput e no parágrafo 2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais estabelecem ser necessário um médico do trabalho ou engenheiro do trabalho para perícias dessa natureza.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que “a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade (…) far-se-á através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, devidamente registrados”, conforme a OJ 165 da SDI-I do TST.

Uma vez que o perito que realizou a inspeção pericial detém a habilitação de engenheiro mecânico, conforme indicado no próprio laudo, sem a qualificação ou especialização na área de segurança do trabalho, “deve ser reconhecida a nulidade da prova técnica por ausência de qualificação do perito”, concluiu o colegiado.

Processo 0000861-64.2013.5.15.0041

TRT/SP – Região de Campinas.

TJ/SP: Município deverá indenizar servidora que sofreu assédio moral

Valor da reparação foi majorada.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou valor de indenização por danos morais que o Município de Itu deve pagar a uma servidora. A autora trabalhava como assistente social no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e sofria assédio moral. A reparação foi fixada em R$ 8 mil.

Consta dos autos que houve mudanças na coordenação da unidade do Cras e a nova gestora cancelou a agenda de atendimentos, o que acarretou em longas filas de espera e gerou questionamentos por parte dos funcionários sobre a eficiência da mudança. A partir de então, a coordenadora começou a assediar moralmente a autora na frente de funcionários e munícipes, falando de maneira grosseira e com tom de voz elevado. Também a difamou profissionalmente e a ameaçou, usando os nomes de superiores. A assistente social precisou fazer tratamento para síndrome do pânico decorrente das ameaças e perseguições profissionais e exonerou-se do cargo.

A desembargadora Maria Laura Tavares, relatora do caso, afirmou em seu voto que, em casos de assédio moral, para que a conduta esteja presente é necessária a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. “Os fatos alegados pela autora e confirmados pelas testemunhas ouvidas demonstram que a coordenadora usou de sua posição hierarquicamente superior para reiteradamente acuar e isolar a autora em seu ambiente de trabalho, causando-lhe sofrimento de ordem moral e impondo-lhe, inclusive em nome de terceiros, tarefas com prazos desarrazoados, eventos estes identificados pela Lei Municipal nº 763/06 como assédio moral”, escreveu a magistrada em seu voto.

A decisão também destaca que o Município não tomou nenhuma medida, mesmo tendo conhecimento da situação. “Documentos juntados aos demonstram os esforços e a mobilização dos profissionais do Creas, incluindo-se a autora, em levar a público o comportamento que vinha sendo exercido pela coordenadora, sendo que nenhuma medida foi tomada pelo Município.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1006665-40.2017.8.26.0286

TRT/SP mantém danos morais coletivos e determina novo prazo para empresa se adequar à cota de deficientes

Foi parcialmente mantida uma sentença (do juiz Daniel Rocha Mendes, da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo) que havia condenado uma empresa de vigilância à indenização por danos morais coletivos e à contratação de empregados para cumprir a cota legal de pessoas com deficiência. A decisão, da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), aumentou, no entanto, o prazo para o cumprimento das contratações (de 180 para 300 dias) e diminuiu a indenização (R$ 5 milhões para R$ 1,5 milhão).

Dessa forma, a empresa Albatroz Segurança e Vigilância Ltda. tem a obrigação de contratar aproximadamente 500 empregados com deficiência ou reabilitados perante o INSS, sob pena de multa de R$ 1 mil por empregado que faltar para o cumprimento da reserva. A empresa estará livre dessa determinação apenas se comprovar a impossibilidade de cumprir o percentual legal por motivos alheios ao seu controle.

A decisão foi motivada por ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa para o cumprimento da cota prevista na Lei 8.213/91. O dispositivo exige que toda empresa de grande porte (com 100 ou mais empregados) deverá preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas.

A empresa alegou dificuldade em cumprir a cota, pois a função de vigilante, segundo eles, é “peculiar, regida por Lei Especial, que exige habilitação profissional específica e sendo a plena aptidão física e mental um dos requisitos para o seu exercício”. A organização acrescentou que apenas 1,5% dos seus empregados atuam em área administrativa. Portanto, os cinco deficientes contratados para trabalhos na área atenderiam à proporção determinada em lei, se calculado sobre a totalidade dos colaboradores alocados no setor.

Mas, de acordo com o redator designado, desembargador Mauro Vignotto, a determinação é endereçada a toda empresa com mais de 100 empregados, sem qualquer exceção, o que significa dizer que o dispositivo legal não excepciona, para fins de cômputo do número de empregado, a precariedade de mão de obra.

“Considerando o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, a lei tem o intuito de incluir as pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas no mercado de trabalho, com maiores dificuldades na obtenção de emprego, haja vista a postura discriminatória da maioria das empresas com os profissionais enquadrados nesse perfil”, afirmou o magistrado.

Processo nº 1002232-96.2016.5.02.0075

STJ: Cálculo da aposentadoria deve considerar como atividade principal aquela que gera renda maior

Quando o segurado que exerceu atividades concomitantes não tiver acumulado em nenhuma delas, de forma isolada, tempo de contribuição suficiente para se aposentar, será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, aquela que lhe trouxer o maior proveito econômico.

O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual o salário de valor mais alto deve ser usado como base para a aposentadoria, pois é o que garante a subsistência do segurado e, portanto, atinge o objetivo primordial do benefício previdenciário: a substituição da renda do trabalhador.

O caso analisado teve origem em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o propósito de revisão do cálculo da renda mensal inicial.

O segurado requereu a utilização dos salários de contribuição na qualidade de contribuinte individual no período de dezembro de 1995 a março de 1996, e dos salários de contribuição na condição de empregado entre abril de 1996 e novembro de 1998.

Pedido improcede​​nte
Segundo os autos, o recorrente iniciou sua atividade como empregado em 1964, na prefeitura de Águas de Prata (SP), e posteriormente trabalhou em um banco. Em 1986, declarou-se empresário e, logo em seguida, também proprietário rural. Dez anos mais tarde, em 1996, voltou a ser empregado. Entre uma e outra atividade, ocorreram duplas contribuições, inclusive excedentes ao teto permitido por lei.

Em primeira instância, o pedido de revisão foi julgado improcedente. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou que o segurado contribuiu por mais tempo como contribuinte individual do que como empregado; desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência, pois não se constata qualquer irregularidade no cálculo do benefício.

No recurso especial, o recorrente pediu a reforma do acórdão do TRF3 para determinar que o INSS revisasse a sua aposentadoria tendo como base a atividade principal – aquela que possui as contribuições mais vantajosas, no caso de atividades concomitantes.

Tempo incomp​​​leto
O relator do recurso no STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que, de acordo com os termos do artigo 32 da Lei 8.213/1991, “será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu todas as condições para a concessão do benefício”.

Destacou, entretanto, que no caso em análise o segurado não completou o tempo de contribuição suficiente para se aposentar em nenhuma das duas atividades. O ministro afirmou que, nessas situações, o salário de benefício será calculado com base na soma do salário de contribuição da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. Ele mencionou o REsp 1.664.015 e o agravo regimental no REsp 1.412.064, nos quais se aplicou essa mesma tese.

O ministro explicou ainda que “atividade secundária seria aquela que complementa a renda da atividade principal e, por essa razão, o salário de contribuição maior deve ser aquele indicado no cálculo da média como atividade principal”.

Sendo assim, o colegiado decidiu, por unanimidade, pela reforma do acórdão recorrido e pelo retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no julgamento a partir do entendimento do STJ.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1731166


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