TST: Merendeira de escola municipal receberá adicional de insalubridade por exposição a alta temperatura

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau médio a uma merendeira do Município de Piracicaba (SP), em razão da exposição ao calor do fogão durante o trabalho. Na decisão, a Turma seguiu a jurisprudência do TST, que considera devida a parcela no caso de contato com o calor acima dos limites de tolerância previstos para a atividade, ainda que não seja permanente.

Alta temperatura

Contratada em 2010, a merendeira trabalhava nas cozinhas de escolas municipais de Piracicaba. De acordo com o laudo pericial, a temperatura nos locais de trabalho chegava a 29,2°C, e o limite de tolerância para a atividade, considerada moderada, seria de 26,7ºC. O perito concluiu, então, que ela tinha direito ao adicional de 20% sobre o salário mínimo.

Outras atividades

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade conforme a conclusão do laudo pericial, mas o Munícipio de Piracicaba, ao recorrer da decisão, sustentou que o perito havia realizado apenas uma medição de temperatura ao lado do fogão, em área em que o calor é mais elevado que nos demais locais da cozinha. Também argumentou que a merendeira se aproximava do fogão em poucas oportunidades.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acolheu a argumentação e afastou o pagamento do adicional. Segundo o TRT, as atribuições da empregada não se limitavam a cozinhar: ela também descongelava e preparava os alimentos, servia a merenda, lavava a louça e limpava a cozinha e o refeitório. Assim, concluiu que ela não trabalhava de forma contínua em exposição ao calor.

Contato intermitente

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a Súmula 47 do TST, o fato de o trabalho insalubre ser realizado de forma intermitente, por si só, não afasta o direito ao adicional. No caso da merendeira, ele assinalou que, de acordo com o quadro narrado pelo TRT, ela tinha contato com o calor acima dos limites de tolerância previstos para a sua atividade, ainda que de forma não permanente.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-12181-13.2015.5.15.0051

STF reconhece competência concorrente de prefeito e câmara municipal para dar nomes a ruas

Em julgamento de recurso extraordinário relativo à Lei Orgânica do Município de Sorocaba, a maioria do Plenário entendeu que existe uma coabitação normativa entre o Executivo e o Legislativo.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (3) que tanto o prefeito quanto a Câmara Municipal de Sorocaba (SP) têm competência normativa para a denominação de vias, logradouros e prédios públicos. Por maioria, ao declarar a constitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do Município, foi assentada a existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivos (por meio de decreto) e do Legislativo (por meio de lei) para o exercício dessa competência, cada qual no âmbito de suas atribuições. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (3) no exame do Recurso Extraordinário (RE) 1151237, que teve repercussão geral reconhecida na sessão de julgamento.

Lei Orgânica

O artigo 33, inciso XII, da Lei Orgânica de Sorocaba atribui à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, legislar sobre a matéria. No julgamento de ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) declarou a inconstitucionalidade da norma, por entender que ela restringia ao Legislativo o exame de matéria que também estaria inserida na esfera de atuação do prefeito e feria, assim, o princípio da separação dos Poderes.

No RE, a Mesa da Câmara Municipal argumentava que o dispositivo declarado inconstitucional não viola o princípio da separação dos poderes, pois trata das atribuições legislativas da Câmara, e não da competência privativa para legislar sobre a matéria.

Interesse local

O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, explicou que as competências legislativas do município se caracterizam pelo princípio da predominância do interesse local. “Apesar da dificuldade de conceituação, trata-se dos interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (estados) ou geral (União)”, observou.

Segundo o relator, no âmbito municipal, a função legislativa é exercida pela Câmara dos Vereadores em colaboração com o prefeito, a quem cabe também o poder de iniciativa das leis e o de sancioná-las e promulgá-las. No caso, o artigo 33 Lei Orgânica de Sorocaba define as matérias sujeitas à edição de lei municipal com a devida participação do prefeito no processo legislativo – entre elas a denominação a locais públicos. O artigo 34, por sua vez, prevê as matérias privativas do Poder Legislativo, sem a participação do Executivo. “Em nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal afastou a iniciativa concorrente para propositura do projeto de lei sobre a matéria”, destacou.

Memorização da história

Segundo o relator, não houve, assim, desrespeito à separação de Poderes. “A matéria não pode ser limitada à questão de atos de gestão do Executivo, pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do município”, afirmou.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Roberto Barroso, que entendiam que o dispositivo, conforme redigido, exclui a iniciativa do prefeito. Para os dois ministros, a matéria é da competência do chefe do Executivo.

Interpretação

Ao julgar dar provimento ao recurso extraordinário, a maioria do Plenário entendeu que o dispositivo da Lei Orgânica Municipal deve ser interpretado no sentido de não excluir a competência do prefeito para a prática de atos de gestão sobre a matéria, mas, também, para estabelecer à Câmara, no exercício de sua competência legislativa, baseada no princípio da predominância do interesse, a possibilidade de edição de leis para definir denominações. “Trata-se da necessária interpretação para garantir a efetiva separação de poderes, com possibilidade de atuação de ambos os poderes – cada qual em sua órbita constitucional”, concluiu o relator.

Processo relacionado: RE 1151237

STJ: Prédio registrado com o nome Recreio Natura não viola direito de propriedade da Natura Cosméticos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso da Natura Cosméticos contra o registro de um prédio com o nome Recreio Natura, na cidade de São Paulo, por entender que a exclusividade conferida pelo direito marcário se limita às atividades empresariais, sem atingir os atos civis como o registro do nome de um edifício ou condomínio.

A Natura Cosméticos ajuizou ação para impedir que o prédio usasse o nome Recreio Natura, por entender que tal registro violaria direito de propriedade industrial de sua titularidade.

O pedido da Natura foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. Na sentença, o juiz afirmou que “nome de condomínio não é marca”, e por isso não haveria violação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao analisar a apelação, afirmou que o ato civil de registrar o nome de um edifício como Recreio Natura não torna esse ato comercial, não caracterizando depreciação ou prejuízo da marca.

No recurso especial, a Natura afirmou que sua marca goza de proteção especial em todos os ramos de atividade, e não está sujeita ao princípio da especialidade.

Alto renome

Segundo o autor do voto vencedor na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, embora o princípio da especialidade não se aplique às marcas de alto renome – caso da Natura –, a proteção conferida pela Lei de Propriedade Industrial não abrange o nome atribuído a edifícios ou outros empreendimentos imobiliários.

Ele explicou que a marca é parte do patrimônio da empresa, designativa de um produto ou serviço – situação diversa dos nomes dados a prédios e condomínios.

“Os nomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos imobiliários não gozam de exclusividade, sendo comum receberem idêntica denominação e, por isso, proliferam as homonímias, sem que um condomínio possa impedir o outro de receber idêntica denominação”, explicou Moura Ribeiro.

Para o magistrado, esses nomes não qualificam produtos ou serviços, “apenas conferem uma denominação para o fim de individualizar o bem”, situação diversa do nome empresarial – o qual, de acordo com o artigo 1.163 do Código Civil, deve-se distinguir de qualquer outro nome já registrado.

“A proteção à exclusividade da marca ou do nome empresarial é criação do direito, sendo, portanto, uma opção legislativa. Tal conceito jurídico exerce uma função e, por isso, presta-se a determinadas finalidades. O nome que individualiza um imóvel é de livre atribuição pelos seus titulares e não requer criatividade ou capacidade inventiva, tampouco lhe é conferido o atributo da exclusividade”, afirmou Moura Ribeiro.

Atos distintos

O ministro destacou entendimento do doutrinador português José de Oliveira Ascensão, adotado pelo STJ no Recurso Especial 862.067, sobre a distinção entre o ato civil de registro de um prédio e o ato comercial do registro de nomes e marcas.

Segundo aquele jurista, nem mesmo as marcas de alto renome podem interferir na liberdade de nomear edifícios ou condomínios com qualquer expressão.

“Em suma, o registro de uma expressão como marca, ainda que de alto renome, não afasta a possibilidade de utilizá-la no nome de um edifício”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1804960

TST: Advogado sem registro de dedicação exclusiva recebe horas extras

Como a exclusividade não constou do contrato, a jornada estava limitada a quatro horas.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Roncato Sociedade de Advogados, de São Paulo (SP), a pagar, como extras, a um advogado as horas de trabalho prestado além de quatro diárias e vinte semanais. Essa é a jornada do advogado prevista no artigo 20 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), mas o período pode ser ampliado se houver previsão em norma coletiva ou se a dedicação for exclusiva. De acordo com os ministros, a situação do advogado, que atuava das 8h30 às 18h, com uma hora de almoço, não tinha respaldo no Estatuto.

Gestor

A decisão supera o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região sobre o caso. Para o TRT, o profissional, que prestou serviço ao escritório de abril de 2014 a dezembro de 2015, tinha dedicação exclusiva, pois ocupava “inequívoca posição de gestor”.

Dedicação exclusiva

No recurso de revista, o advogado argumentou que é considerado de dedicação exclusiva o regime de trabalho expressamente previsto em contrato individual de trabalho, conforme determina o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Registro no contrato

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que, segundo a jurisprudência do TST, cabe ao empregador comprovar o registro de dedicação exclusiva no contrato e que essa circunstância não é presumida por outros elementos. Ela destacou que o vínculo de emprego com o escritório foi reconhecido apenas no processo em análise, de modo que sequer havia contrato de trabalho formal.

Essa situação, para a relatora, é até mais grave. “Além de sonegar os direitos comuns típicos da relação de emprego, o escritório deixou de observar a regra especial do Estatuto da OAB relativa à necessidade de previsão expressa de dedicação exclusiva”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1001201-46.2016.5.02.0041

TRF4: Lava Jato – Ação penal contra Paulo Preto deverá ser julgada pela Justiça Federal de São Paulo

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu parcialmente habeas corpus em favor do engenheiro e ex-diretor da empresa paulista de infraestrutura rodoviária (DERSA) Paulo Vieira de Souza, também conhecido como Paulo Preto, para enviar a ação penal contra ele que corre na 13ª Vara Federal de Curitiba para a Justiça Federal em São Paulo. A decisão foi tomada de forma unânime em sessão de julgamento realizada ontem (2/10).

Paulo Preto foi preso em fevereiro de 2019 pela Polícia Federal de Curitiba durante a 60ª Fase da Operação Lava Jato. Ele é acusado de praticar crimes de lavagem de dinheiro, sendo um dos operadores financeiros que atuaram em esquema de corrupção em favor de empreiteiras brasileiras, como os Grupos Odebrecht e UTC, na geração de valores de “caixa 2” que serviram para pagamento de vantagens indevidas a funcionários públicos e a políticos ligados a Petrobras.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) e aceita pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba em março deste ano, tornando Paulo Preto réu na ação penal nº 50131300820194047000.

A defesa dele ajuizou uma exceção de incompetência, alegando que a Justiça Federal de Curitiba não seria a competente para julgar o processo, pois os fatos objeto da ação já vinham sendo investigados no inquérito nº 4428, instaurado perante o Supremo Tribunal Federal (STF), bem como apurados pela 6ª Vara Federal de São Paulo em outra ação penal, a de número 0002334-05.2019.4.03.6181.

Ainda foi argumentado pelos advogados que, de acordo com as declarações prestadas pelos colaboradores, o destino dos valores gerados nas operações apontadas na denúncia seria o financiamento, via “caixa 2”, de campanhas eleitorais no ano de 2010, sendo que a competência para o processamento e julgamento dos fatos seria da Justiça Eleitoral.

O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba rejeitou a exceção de incompetência e manteve a ação penal sob a sua jurisdição.

Paulo Preto então recorreu ao TRF4, ajuizando habeas corpus e requisitando a reforma da decisão. Ele afirmou que o prosseguimento da ação perante a Justiça Federal no Paraná consistiria em um constrangimento ilegal.

A 8ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus para declinar a competência para a Seção Judiciária da Justiça Federal de São Paulo, local onde ocorreram os fatos denunciados.

O relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, negou que a competência para processar e julgar a ação seja da Justiça Eleitoral. “Não é possível inferir da descrição contida na peça acusatória qualquer relação das operações de lavagem narradas com eventuais delitos de natureza eleitoral, inexistindo conexão a atrair a competência da Justiça especializada e afastando a tese defensiva de incompetência da Justiça Federal”, ressaltou o magistrado.

No entanto, Gebran reconheceu que a Justiça Federal paranaense não é competente para o caso. “Entendo não haver conexão entre os fatos narrados e aqueles apurados na ‘Operação Lava-Jato’. Ao descrever as condutas delitivas, o MPF não faz qualquer relação direta entre as supostas condutas de lavagem de dinheiro com o pagamento de agentes da Petrobras, o que seria necessário para justificar a conexão com os demais feitos da Operação e a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba. Como já reiteradamente decidido por esta Turma, a competência do Juízo originário firma-se em razão da inequívoca conexão entre os fatos denunciados com o grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A, o que não se verifica na hipótese”.

O desembargador concluiu o seu voto determinando que “confirmada a competência da Justiça Federal para a apuração dos fatos narrados, mas ausente conexão com os delitos apurados no âmbito da ‘Operação Lava-Jato’, deve ser declinada a competência para o processamento e julgamento da ação penal para a Seção Judiciária de São Paulo, local dos fatos”.

Processo nº 50282114520194040000/TRF

STF suspende cláusulas que previam contribuições sindicais compulsórias no ramo de TI em São Paulo

Ao deferir a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que é inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu efeitos de três cláusulas de acordo coletivo que previam o recolhimento de contribuições sindicais compulsórias a empregados e empregadores do ramo de tecnologia da informação em São Paulo. A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 369333, apresentada pela Thomson Reuters Brasil Conteúdo e Tecnologia Ltda.

Contribuições

As cláusulas, constantes de acordo parcial firmado entre o sindicato dos empregados e o sindicato das empresas de processamento de dados e tecnologia da informação de São Paulo, estabeleciam o recolhimento de contribuições sindical e confederativa pelas empresas e o desconto nos salários de todos os empregados, sindicalizados ou não, das contribuições assistencial (1% ao mês, limitado a R$ 40) e sindical (um dia de salário). A sentença normativa foi homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Autorização

Na Reclamação, a empresa afirmou que o entendimento do TRT-SP de que e trabalhadores e empresas não precisam autorizar o desconto ou o pagamento das contribuições e de que é suficiente a decisão tomada nas assembleias da categoria viola o decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794 e na Súmula Vinculante (SV) 40. Na ADI, o STF declarou constitucional o fim da contribuição sindical obrigatória pela Reforma Trabalhista de 2017. A SV 40, por sua vez, estabelece que “a contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Novo regime

Na análise preliminar do caso, o ministro Lewandowski verificou que o acordo homologado pelo TRT-SP, nos pontos em que foi contestado, esvazia o conteúdo da súmula vinculante e das alterações da Reforma Trabalhista declaradas constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5794. Segundo o relator, é inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança.

Em relação à contribuição assistencial, o relator observou que tese de repercussão geral reafirmada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1018459 qualifica como inconstitucional a instituição por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa de contribuições compulsórias a empregados não sindicalizados. O ministro lembrou ainda que, em casos análogos, outros ministros da Corte têm deferido pedidos de liminar para suspender decisões sobre o tema.

Processo relacionado: Rcl 36933

TRT/SP nega danos morais a massagista de SPA que alegou assédio sexual de cliente

A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empregada de um spa da rede de Hotéis Royal Palma Plaza Ltda., que insistiu no pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual e da doença profissional adquirida em razão do trabalho. A trabalhadora, que atuou como massagista, justificou o pedido de assédio devido ao tratamento que lhe era dispensado pelos clientes, e pela empresa, que por sua vez não tomou nenhuma providência.

A empregada foi admitida para prestar serviços de técnica de “spa”, o que consistia na realização, nos hóspedes do hotel, de massagens com conhecimentos técnicos específicos de fisioterapeuta. Segundo ela, porém, havia “alguns hóspedes que pretendiam ir além dos serviços que contratualmente deviam ser prestados”, numa prática denominada pelas colaboradoras, inclusive pela gerência, como “massagem com final feliz”. A gerência do spa, todas as vezes em que foi notificada, “nada fez para coibir essas ocorrências”, disse a empregada nos autos, sem contudo conseguir provar.

A empresa negou, dizendo que “por todo o spa há avisos sobre a forma de proceder” e que “caso qualquer cliente descumprisse tais regras seria imediatamente retirado do referido local”, e apresentou fotos que demonstram a política adotada pelo spa “no sentido de coibir práticas como a relatada pela reclamante”.

A primeira testemunha ouvida a pedido da empregada afirmou que “já presenciou a reclamante chorando no local de trabalho”, e que soube que essa colega uma vez encontrou um cliente nu quando ela foi realizar a massagem, mesmo com o fornecimento, pela empresa, de roupas íntimas descartáveis para os clientes. O fato, segundo a testemunha, teria sido levado ao conhecimento da gerente, e que outras empregadas teriam passado pelo mesmo problema, mas ela disse desconhecer qualquer providência do spa sobre o assunto.

A segunda testemunha da empregada, que também trabalha como massagista, afirmou que não conhece nenhuma situação de constrangimento sexual sofrida pela colega, mas confirmou ter ouvido de outras profissionais do spa que alguns hóspedes “já questionaram as massagistas se elas tinham interesse em realizar programas”.

A testemunha da empresa, que trabalha como recepcionista, não soube dizer se a colega sofreu algum tipo de constrangimento no trabalho, mas afirmou que ela mesma “já foi assediada no spa”, quando ainda fazia massagens, e que uma vez, “um hóspede colocou um valor em dinheiro em cima do balcão e questionou se ela faria algo além da massagem”. Segundo essa testemunha, o hóspede foi retirado do spa pela gerência do hotel, e seu nome foi anotado no sistema de cadastro de clientes com observação de que não era mais bem-vindo.

Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, “a prova oral evidencia que, de fato, havia hóspedes que assediavam as funcionárias do spa”, mas que “para a responsabilização da empregadora pelos atos constrangedores cometidos por seus clientes, faz-se necessária a comprovação de que a ré contribuiu ou, ciente dos fatos, permaneceu omissa, o que não ocorreu no caso”. Pelo contrário, “além dos avisos constantes no spa (fotografias juntadas), demonstrou-se que a reclamada orientava suas empregadas sobre os procedimentos a tomar no caso de assédio; colocando a observação no sistema, alertando os funcionários em relação ao hóspede que cometesse tais abusos”, ressaltou.

O acórdão também salientou que “embora inegavelmente desagradáveis, as situações experimentadas pela autora não são aptas à responsabilização civil da empregadora”.

Sobre a reparação por danos morais decorrentes da doença de trabalho adquirida (mais especificamente: gastrite; tendinite no ombro; dores lombares e torácicas), conforme relatado pela trabalhadora, “em decorrência das atividades reiteradamente repetidas que desempenhou”, o colegiado entendeu que também “não há como responsabilizar a reclamada por eventuais danos sofridos”, principalmente porque a trabalhadora não conseguiu comprovar seus argumentos. Conforme se apurou nos autos, a empresa negou as alegações da empregada com base nos atestados médicos juntados pela autora e que “não comprovam o nexo causal com as atividades desempenhadas no hotel”. A empresa negou também o exercício de atividades repetitivas, afirmando que a trabalhadora foi admitida em outubro de 2014, mas que o spa só foi inaugurado em maio de 2015, e que nesse período “os procedimentos foram realizados de forma reduzida, mediante solicitação dos clientes/hóspedes, o que se comprova pelas planilhas mensais”.

Processo 0012166-44.2017.5.15.0093 – RO

STF mantém condenação de adulto por beijo lascivo em criança de cinco anos

Para a maioria dos ministros, a conduta se caracteriza como crime de estupro de vulnerável e não pode ser desqualificada para a contravenção penal de molestamento.


Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 134591 e manteve a condenação de um adulto em razão de um beijo lascivo dado em uma criança de cinco anos de idade. O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao analisar habeas com as mesmas alegações, também havia mantido a condenação.

O réu foi condenado pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Igarapava (SP) a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). Em exame de apelação penal, o Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) desqualificou o ato para a contravenção penal de molestamento (artigo 65 da Lei de Contravenções Penais) e impôs ainda pena de multa. O Ministério Público interpôs recurso e o relator no STJ deu provimento para restabelecer a condenação proferida em primeira instância.

Pena desproporcional

No habeas corpus impetrado no STF, a defesa afirmava que a pena é desproporcional à conduta, pois o ato praticado foi um único beijo em lugar próximo a outras pessoas. De acordo com a defesa, embora a conduta do réu seja “condenável e reprovável”, não teria havido conotação sexual no beijo ou danos psicológicos permanentes à vítima.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou pela manutenção da condenação em primeira instância. De acordo com o parecer, a conduta de beijar uma criança de cinco anos na boca se qualifica como ato libidinoso, o que configura estupro de vulnerável. Não seria viável, assim desqualificar o ato para uma simples contravenção penal.

Pedofilia

Em voto proferido na sessão de 18/12/2018, o ministro Alexandre de Moraes afastou a ocorrência de ilegalidade ou de constrangimento ilegal na decisão do STJ que manteve a condenação e observou que houve um ato clássico de pedofilia. Segundo ele, o fato definido como crime na lei (ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos) existiu, e não é possível desclassificar a conduta para molestamento. “Não houve conjunção carnal, mas houve abuso de confiança para um ato sexual”, afirmou.

O ministro destacou que a conotação sexual, para determinadas faixas etárias, é uma questão de abuso de poder e de confiança, pois, embora uma criança de cinco anos não entenda a questão sexual, os reflexos serão sentidos na adolescência, dificultando que tenham confiança em outras pessoas no momento de se relacionar.

O julgamento foi retomado na sessão desta terça-feira (1º) com o voto-vista do ministro Luiz Fux pela manutenção da sentença de primeiro grau, por entender que o ato configura o delito de estupro de vulnerável. A ministra Rosa Weber votou no mesmo sentido.

Beijo lascivo

Na sessão de dezembro, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, votou pela manutenção da decisão do TJ-SP, pois considera que o chamado beijo lascivo não configura estupro. O ministro observou que, anteriormente, havia dois tipos penais – estupro e atentado violento ao pudor – com penas diversas. Mas, que com a alteração no Código Penal introduzida pela Lei 12.015/2009, as duas condutas foram reunidas no conceito mais abrangente de estupro de vulnerável, estipulando pena de 8 a 15 anos de reclusão para o delito de constranger menor de 14 anos a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso diverso. Segundo ele, a conduta do réu restringiu-se à consumação de beijo lascivo, o que não se equipara à penetração ou ao contato direto com a genitália da vítima, situações em que o constrangimento é maior e a submissão à vontade do agressor é total.

O ministro Luís Roberto Barroso também considerou a pena excessiva e votou pela concessão do HC para desclassificar a conduta e determinar que o juízo de primeira instância emita nova sentença com base no artigo 215-A do CP (praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro), cuja pena varia de um a cinco anos de reclusão.

Processo relacionado: HC 134591

TST: Primeiro advogado a atuar na causa receberá percentual maior de honorários

Seu trabalho foi considerado decisivo para o êxito da empresa no processo.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o primeiro advogado a representar a Vidraria Anchieta Ltda., de São Paulo, deverá receber 70% dos valores fixados a título de honorários sucumbenciais (devidos pela parte perdedora), cabendo os 30% restantes aos atuais representantes da empresa. De acordo com a subseção, a divisão dos honorários não poderia ser igual, pois o trabalho do primeiro profissional havia sido decisivo para o sucesso da demanda.

Reclamação trabalhista

O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por dois advogados contra a Vidraria, com a pretensão de receber parcelas decorrentes de serviços prestados no valor aproximado de R$ 5,7 milhões. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa ao pagamento de R$ 80 mil a apenas um deles.

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a Anchieta ajuizou ação rescisória e obteve a desconstituição da decisão em que havia sido condenada. O autor da reclamação, então, ajuizou nova rescisória, que foi extinta pelo TRT. No curso do processo, a empresa passou a ser representada por outros advogados.

Honorários de sucumbência

Os chamados honorários de sucumbência são a parcela devida pela parte vencida numa ação diretamente ao advogado da parte vencedora, fixados de acordo com as particularidades do serviço jurídico prestado. A finalidade é ressarcir os gastos que o vencedor teve com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo. Segundo o artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz fixar os honorários entre 10% e 20% do valor da causa. No caso, o TRT fixou-os em 10% e definiu que caberia a cada advogado que havia representado a empresa metade desse percentual.

No recurso ordinário, o primeiro advogado argumentou que o trabalho desenvolvido por ele no estudo e na formulação da tese vencedora no processo não havia sido “meramente corriqueiro”. No seu entendimento, sua atuação foi fundamental para o êxito da empresa, pois os advogados que o sucederam haviam apresentado apenas as razões finais e não haviam recorrido da decisão.

Complexidade

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o primeiro advogado havia assinado a contestação, com a tese que acabou sendo acolhida pelo TRT, e que os atuais, ao apresentar as razões finais, nada haviam mencionado sobre essa tese. “Nesse cenário, é possível dizer que o trabalho realizado pelo primeiro representante foi decisivo para que a empresa obtivesse sucesso na demanda, razão pela qual o percentual dos honorários advocatícios a ele cabíveis não pode ser igual aos dos demais”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso para determinar que os honorários advocatícios de 10% do valor da causa sejam distribuídos no percentual de 7% para o primeiro advogado e 3% para os atuais.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1000925-41.2016.5.02.0000

TST: Cortador de cana obtém direito a intervalo para se recuperar de exposição ao calor

O corte era feito em condição adversa e temperatura elevada.


30/09/19 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio Agrícola Cannã, de Paraguaçu Paulista (SP), a pagar horas extras a um trabalhador rural por ter deixado de conceder intervalos para recuperação térmica. O corte de cana nas plantações era feito sob temperaturas em torno dos 30° C em alguns períodos do dia.

Fadiga

Na reclamação trabalhista, o trabalhador rural informou que chegava à lavoura antes das 7h e encerrava as tarefas às 17h40, sem parada para descanso. Segundo ele, o corte da cana era feito sob condição de trabalho adversa e elevadíssima temperatura, situação que o deixava em “extrema fadiga”.

Perícia

Na avaliação feita no local de trabalho, o perito constatou média de temperatura de 28° entre 13h e 14h e qualificou as atividades do empregado como insalubres em grau médio (adicional de 20%). Os limites de tolerância para exposição ao calor, no Brasil, são definidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho em função da taxa de metabolismo e do tipo de regime de trabalho. Se o intervalo intrajornada é suprimido, o empregador é obrigado a remunerar o período correspondente como horas extras.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Assis (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido de pagamento dos intervalos. O TRT deferiu apenas o adicional de insalubridade.

Recuperação térmica

No exame do recurso de revista do cortador de cana, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, conforme a jurisprudência do TST, a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR 15, e sua supressão acarreta o pagamento das horas extras.

No caso, a ministra lembrou que, tendo sido constatado pelo perito que a atividade do empregado era insalubre em razão da exposição excessiva ao calor, é devido o pagamento do tempo suprimido e sua repercussão nas demais parcelas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1573-08.2012.5.15.0100


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