TST: Gerente não comprova má-fé em dispensa oito meses após a contratação

Ele afirmava ter sido atraído para trocar de emprego.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de um gerente-executivo de recebimento de indenização superior a R$ 600 mil por ter pedido demissão de outro emprego para ser contratado pela Sonda Procwork Informática Ltda., que o dispensou oito meses depois. Para os ministros, não houve demonstração de abuso de direito da empresa.

Motivo econômico

No ato de dispensa, a Sonda apontou motivos econômicos para a mudança de planos nos negócios e a desativação da implantação da unidade para a qual o gerente havia sido contratado. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri (SP) indeferiu o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a decisão.

Para o TRT, a empresa agiu de forma lícita, pois não se provou, no processo, que ela tinha intenção de encerrar o departamento quando contratou o gerente. No entendimento do Tribunal, o empregado assumiu o risco de abdicar da estabilidade no emprego anterior para obter vantagem profissional em outro lugar.

Boa-fé objetiva

O relator do recurso de revista do gerente, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, conforme a legislação, o empregador, ainda que no exercício de direito (como o de despedir sem justa causa), comete ato ilícito se sua conduta extrapola os limites da boa-fé. Entre os deveres ligados ao princípio da boa-fé objetiva, citou a proibição do comportamento contraditório na celebração ou na execução dos contratos.

Com base nas provas registradas pelo TRT, o ministro assinalou que não há indício de que a empresa tenha cometido abuso de direito, pois o tempo de vigência do contrato (oito meses) é suficiente para que se decida sobre a continuidade de um projeto. Ele observou ainda que não havia cláusula de estabilidade e que o gerente não questionou salários e parcelas rescisórias.

Diante dessas circunstâncias, o relator considerou inviável concluir que a empresa estivesse obrigada a manter em seus quadros, por longo período, um empregado de alto custo contratado especificamente para a condução de projeto descontinuado. Ele levou em conta ainda a falta de questionamento pelo gerente das questões econômicas apontadas pela empresa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001760-68.2017.5.02.0202

TST: Empresa aérea não é responsável por empregados de serviços auxiliares

A auxiliar não demonstrou que tivesse prestado serviço à Azul.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de responsabilização da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. por parcelas devidas a uma auxiliar de serviços operacionais que prestava serviços no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP). Segundo a Turma, caberia à auxiliar comprovar a relação com a Azul, que havia negado ter utilizado a sua mão de obra.

Responsabilidade subsidiária

Contratada em 2009 pela VIT Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda. e dispensada em 2016, a empregada ajuizou reclamação trabalhista contra a empregadora e, ainda, contra a Azul, a Passaredo Transportes Aéreos S.A. e a In Flight Solutions Brasil Participações e Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., a fim de receber as parcelas rescisórias. Ela juntou ao processo contrato de prestação de serviços entre a Azul e a VIT, para demonstrar a responsabilidade subsidiária da empresa aérea.

Na contestação, a Azul sustentou que a VIT prestava serviços de rampa (manuseio de bagagens, estacionamento, carga, descarga e movimentação de aeronaves e limpeza interna), mas negou que tivesse se beneficiado da força de trabalho da auxiliar de serviços operacionais.

Prova

A VIT não compareceu à audiência e foi condenada à revelia pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos, segundo o qual a Azul responderia de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à auxiliar. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação.

Para o TRT, as tarefas descritas pela Azul na defesa eram condizentes com as narradas pela auxiliar, o que levaria à conclusão de que a empresa teria se beneficiado do trabalho dela. Ressaltou ainda que cabia à Azul provar que a prestadora de serviços nunca estivera à sua disposição.

No recurso de revista, a Azul persistiu no argumento de que cabia à empregada comprovar a prestação de serviços a seu favor. Para a companhia aérea, o fato de ter contratado a VIT não poderia levar à conclusão de que todos os prestadores de serviços estivessem à sua disposição.

Negativa

O relator, ministro Agra Belmonte, observou que o TST consolidou o entendimento de que, diante da negativa da tomadora de que o empregado da empresa contratada lhe tenha prestado serviços, é dele o ônus de comprovar o fato. No caso, em que foi negada a prestação de serviços e em que não foi comprovado o trabalho prestado em seu favor, não há como atribuir à Azul a responsabilidade subsidiária.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001095-17.2016.5.02.0322

TRF2 autoriza viagem de ex-presidente Temer à Inglaterra para ministrar palestra

A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por maioria, atendeu ao pedido de habeas corpus apresentado pelo ex-presidente Michel Temer autorizando-o a viajar à Inglaterra entre 13 e 18 de outubro. Temer foi convidado para ministrar palestra no próximo dia 15, na instituição de debates estudantis Oxford Union. Votaram pela aprovação da autorização de viagem, os desembargadores federais Ivan Athié e Paulo Espirito Santo, sendo vencido, no caso, o desembargador federal Abel Gomes.

A autorização havia sido negada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio em 18 de setembro. A defesa recorreu ao TRF2 e o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Ivan Athié, liminarmente, autorizou a ida à Inglaterra. De acordo com a decisão do colegiado do Tribunal, após o retorno da viagem, Michel Temer terá até cinco dias para devolver o passaporte, junto com os comprovantes de viagem aérea de ida e volta ao Brasil.

Em maio deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar para suspender a prisão preventiva do ex-presidente Michel Temer decretada, por maioria, pelo TRF2, ficando vencido na ocasião o desembargador federal Ivan Athié.

Por unanimidade, o colegiado do STJ substituiu a prisão de Temer por medidas cautelares, dentre as quais, a proibição de ausentar-se do país sem autorização judicial e a entrega do passaporte.

Temer é investigado no âmbito da Operação Descontaminação, que apura esquema de corrupção em contratos públicos no setor de energia. Também são apurados crimes como peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Em seu voto, o desembargador federal Ivan Athié entendeu que a determinação de Primeiro Grau que havia negado o pedido de Temer baseou-se na necessidade de manutenção da prisão preventiva que, no entanto, foi revogada pelo STJ. “Em vigente dispositivo constitucional de presunção de inocência, nestes termos, e considerando a relevância para o país, e sua história, o atendimento ao convite formulado ao paciente (Michel Temer) por entidade internacional, de relevante importância mundial, autorizo a viagem, no período de 13 a 18 de outubro do corrente ano, a fim de atender honroso convite formulado por Oxford Union”, explicou.

Processo HC 20190000003565-8

TRF4 concede detração de 51 dias no tempo de pena do ex-ministro José Dirceu

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), de forma unânime, deu parcial provimento hoje (9/10) a um recurso de agravo de execução penal interposto pela defesa do ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu de Oliveira e Silva em ação penal no âmbito da Operação Lava Jato. O colegiado da corte concedeu uma detração, abatendo 51 dias do total de tempo de pena que o réu terá que cumprir pela condenação por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Esses 51 dias correspondem ao período em que Dirceu esteve preso preventivamente antes do julgamento do mérito do processo.

Os advogados dele ainda tinham requisitado no recurso que o tempo que o ex-ministro passou utilizando tornozeleira eletrônica também fosse reduzido da pena, mas esse pedido foi negado pela 8ª Turma.

A 12ª Vara Federal de Curitiba, responsável pela execução provisória da pena de Dirceu, deverá agora recalcular o montante de tempo que o condenado ainda deve cumprir.

Processo n° 50347499120194047000/TRF

TRT/SP: Igreja Universal é condenada a indenizar ex-pastor que foi obrigado a submeter-se a vasectomia “para professar a fé cristã”

A 11ª Câmara do TRT-15 condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um ex-pastor demitido e que não recebeu as verbas rescisórias. O ex-pastor também afirmou nos autos que foi obrigado a se submeter a vasectomia “para professar a fé cristã”.

O ex-pastor atuou na igreja de primeiro de outubro de 2006 a 29 de novembro de 2008, quando foi dispensado sem justa causa. A igreja, que negou o vínculo empregatício, tinha sido condenada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém a pagar ao ex-pastor as verbas rescisórias, depois que se confirmou que ele cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 7h às 23h, e, aos domingos e feriados, quando realizava reuniões das 7h às 20h, sempre com uma hora de intervalo.

Mais que humilhação, o trabalhador afirma ter sofrido também danos morais pelo rompimento injustificado do vínculo, o que, segundo ele, comprometeu sua imagem. De volta à sua cidade natal, sentiu-se envergonhado e humilhado, e não teve outra opção “senão recorrer ao trabalho braçal para prover o sustento e subsistência da família”.

Não bastasse isso, durante sua atuação na igreja como pastor, foi obrigado a se submeter a vasectomia “para professar a fé cristã, frustrando o sonho da esposa que desejava constituir família”, e que por isso chegou a ser acometida de depressão por não poderem ter filhos. A esterilização, segundo ele afirmou, teria sido imposta pela igreja sob o fundamento de que “filhos atrapalhariam seu pastorado”.

O relator do acórdão, desembargador Antonio Francisco Montanagna, salientou que o trabalhador “nada referiu na inicial em relação à dor moral pelo constrangimento em se submeter à vasectomia para poder exercer a função de pastor”, e que só no decorrer do processo é que alegou que teria sido pressionado a se submeter à cirurgia de vasectomia, “sob fundamento de que filhos atrapalhariam seu pastorado”. O magistrado ressaltou também que, por não terem sido apontados esses fundamentos na inicial, agora é “vedado alterar as causas de seu pedido neste momento”. Além do mais, “o reclamante não pode imputar à reclamada uma decisão íntima, sem prova de que foi forçado a tanto”, afirmou.

Para o relator, não se pode falar em direito do reclamante à indenização sob pena de afronta ao princípio da legalidade, uma vez que “a responsabilidade pelas opções particulares feitas pelo pastor devem ser atribuídas à sua crença e à interpretação pessoal da vontade divina, não podendo ser imputadas à reclamada”, o que se comprova, nos autos, pelo reconhecimento do próprio ex-pastor de que “estava lá por vontade própria”.

Importante destacar, porém, que, no caso “nenhuma prova foi produzida de molde a demonstrar a atitude ilegal ou de tal gravidade por parte da reclamada”. Nem a destituição do cargo de pastor “implica ilicitude ou abuso de poder por parte da ré”, já que ela “não está obrigada a manter o reclamante como pastor, tampouco como empregado”. O relator afirmou também que a reclamada não pode ser responsabilizada pelo fato de o reclamante ter sido “obrigado a buscar trabalho braçal para seu sustento” nem que tenha frustrado “os sonhos pessoais” do ex-pastor.

Mesmo assim, o relator afirmou que “não é esse o entendimento da 11ª Câmara, que tem concedido indenização em caso de inadimplemento das verbas rescisórias”, com exceção apenas “quando há prova de que o empregador se encontra em dificuldades financeiras, o que se presume em casos de falência ou recuperação judicial”. Por não ser essa a situação, o relator se rendeu ao entendimento do colegiado, e deferiu a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 5 mil.

Processo 0000648-57.2011.5.15.0064

Fonte: TRT/SP – Região de Campinas.

Justiça Federal de SP fixa medidas cautelares a procurador que atacou juíza no TRF3

A 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP determinou que o Hospital das Clínicas envie informações detalhadas sobre os procedimentos de internação e o estado clínico do procurador da Fazenda Nacional, Matheus Carneiro Assunção, acusado de tentativa de homicídio qualificado contra a juíza federal Louise Filgueiras, no dia 3/10. A decisão, proferida em 7/10 pela juíza federal Andréia Costa Moruzzi, também fixou obrigações a serem cumpridas pela equipe médica responsável e pelo custodiado Matheus Assunção, por meio de seu curador.

A magistrada determinou o envio de um ofício ao Instituto de Psiquiatria do HC para que informe se há uma equipe médica e de enfermaria permanente na ala psiquiátrica; quais pessoas estão autorizadas a acompanhar o procurador; e que medidas foram adotadas para assegurar que ele não saia do estabelecimento médico sem autorização judicial.

O chefe da equipe médica deverá enviar relatórios ao Juízo, a cada cinco dias, sobre o estado de saúde mental do investigado, constando a necessidade e as razões da manutenção da internação; remeter cópia do prontuário médico e do projeto terapêutico; enviar cronograma de exames a serem realizados; e comunicar ao Juízo a previsão de alta médica, quando e se houver, com antecedência mínima de 24 horas.

Em relação à Matheus Assunção, Andréia Moruzzi estipulou as seguintes medidas cautelares: monitoramento eletrônico, com a colocação da tornozeleira em momento oportuno, após o recebimento das informações médicas solicitadas ao HC; suspensão do exercício da função como procurador da Fazenda Nacional, com a devolução da carteira funcional; entrega do passaporte; e o recolhimento de eventual porte de arma, com a suspensão do respectivo registro, caso haja autorização em nome do investigado. A carteira, o passaporte e eventual porte de armas deverão ser entregues em Juízo, no prazo de 48 horas, pelo curador nomeado.

Na decisão, a juíza determina ainda que, caso haja situação de liberdade, ainda que condicionada, o custodiado ficará proibido de ingressar nas dependências da Justiça Federal, incluindo as instalações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dos Fóruns Criminal e Previdenciário, Cível, Execuções Fiscais e do Juizado Especial Federal de São Paulo. No caso do Fórum Criminal, será permitida a entrada do procurador apenas para atos judiciais aos quais for intimado no processo.

Por fim, o Juízo atendeu ao pedido do Ministério Público Federal (MPF) e nomeou um perito para a realização do exame de insanidade mental que será realizado posteriormente, atendendo as condições clínicas do custodiado. (JSM)

Processo  nº 5002819-17.2019.403.6181

STF cassa decisão do TJ/SP que excluiu cobertura vegetal de indenização por desapropriação de fazenda

O relator determinou que seja proferida nova decisão, incluindo-se no cálculo, além das benfeitorias e da terra nua, os valores econômicos de produtos florestais como madeira, lenha e palmito.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que excluiu a cobertura vegetal situada em área de preservação permanente de uma fazenda do valor da indenização pela desapropriação promovida pelo governo estadual para a instalação da Estação Ecológica Juréia-Itatins. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 34301.

Inicialmente, o TJ-SP reformou sentença de primeira instância que havia excluído do valor da desapropriação a área de cobertura vegetal. Contra essa decisão foi interposto recurso extraordinário, mas a Segunda Turma do STF manteve a determinação de que o cálculo da indenização considerasse, além das benfeitorias e da terra nua, os valores econômicos dos produtos florestais, como madeira, lenha e palmito.

O governo estadual ajuizou ação rescisória alegando que o valor adotado na perícia seria discrepante do atribuído ao hectare nos municípios de Registro e Iguape e que teria havido omissão quanto à capacidade de exploração econômica do imóvel, pois não teria sido levado em consideração o fato de que a parte situada em faixa montanhosa, mesmo a que não era de preservação, seria inexplorável.

O TJ-SP determinou a elaboração de nova perícia, dessa vez excluindo a cobertura vegetal das áreas de preservação permanente. Na reclamação ajuizada no STF, os ex-proprietários afirmam que a decisão do Tribunal de Justiça paulista na ação rescisória teria sido “verdadeira revisora da decisão proferida pelo STF”.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes observou que o acórdão do TJ-SP, ao determinar a exclusão da cobertura florística e arbórea em áreas de preservação permanente do cálculo da indenização contrariou a decisão do STF no RE 248052. O ministro cassou a decisão do TJ-SP nesse ponto e determinou que seja proferida nova decisão observando o que foi anteriormente decidido pela Segunda Turma.

Processo relacionado: Rcl 34301

TJ/SP: Empresa de fast food Habib´s indenizará cliente agredido por funcionário

Reparação foi fixada em R$ 10 mil.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empresa de fast food a indenizar cliente agredido por funcionário. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que o cliente estava no restaurante com outras pessoas e, no momento de pagar a conta, notou que havia esquecido o cartão de crédito. Dirigiu-se até sua casa e pediu que um amigo ficasse na mesa aguardando seu retorno, mas, quando voltou, foi abordado por funcionário que se identificou como gerente e passou a agredi-lo. Após as agressões, teve que ser submetido a cirurgias para reconstrução facial.

Para o relator da apelação, desembargador Mario a. Silveira, a sentença deve ser mantida. “Os danos morais ocorreram também em função de lesões a um dos direitos de personalidade, suportadas pelo apelante, que viu a respectiva integridade física ofendida pelo ato daquele que representava a empresa ré, ainda que no tocante à segurança ou algo que o valha, relembrando-se que referido encontrava-se identificado com o nome dela”, escreveu.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Eros Piceli.

Apelação nº 1020416-32.2018.8.26.0554

TJ/SP: Companhia aérea indenizará por descaso com passageiros idosos

Passageiros tinham mais de 80 anos de idade.


A juíza Luciana Biagio Laquimia, da 17ª Vara Cível da Capital, condenou companhia aérea por descaso com idosos durante conexão de voo. A empresa deve pagar R$ 42 mil por danos emergentes e R$ 30 mil a título de danos morais – R$ 10 mil para cada autor.

Os passageiros – idosos com mais de 80 anos cada – faziam o trajeto Beirute – São Paulo, com conexão em Istambul. Ao desembarcar para a troca de aeronaves, ficaram mais de três horas em um corredor do aeroporto sem a disponibilização de qualquer estrutura para correta acomodação deles, portadores de necessidades especiais e com limitações físicas. Não havia, também, banheiros acessíveis ou locais destinados à alimentação.

Ao julgar o pedido, a magistrada afirmou que ficou caracterizada a má prestação de serviço da empresa aérea e o consequente dever de indenizar. “Inafastável o descaso demonstrado aos autores, porque sequer receberam auxílio da companhia aérea para locomoção no aeroporto de Istambul, local da conexão. Ao revés, após o desembarque foram praticamente despejados em desconfortáveis bancos, sem acesso a banheiros ou alimentação, conquanto poderiam e deveriam ter sido encaminhados, mediante transporte adequado, ao local para o novo embarque”, ressaltou. “Recorde-se, neste passo, tratar-se de passageiros octogenários – ao menos três –, situação a demandar maior desvelo da requerida no transporte e acomodação dos autores, inclusive quanto à locomoção entre suas aeronaves para fins de conexão – seja por seus próprios funcionários, seja por meio de providenciar, junto aos colaboradores do aeroporto, os serviços necessários ao atendimento diferenciado dos demandantes”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Veja a decisão.
Processo nº 1051275-98.2019.8.26.0100

TRT/SP condena Mondelez a pagar R$ 3 mil por danos morais por não cumprir normas de segurança

A 10ª Câmara do TRT-15 reduziu para R$ 3 mil a indenização por danos morais a ser paga pela Mondelez Brasil Ltda. ao empregado que trabalhou de 13/3/2009 a 24/10/2013 na função de auxiliar de produção, e que era diariamente colocado em risco, devido ao uso de equipamentos inseguros que a empresa oferecia. Segundo se confirmou nos autos, o empregado sofria com os ruídos excessivos em seu posto de trabalho.

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru havia condenado originalmente a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização, com base no laudo pericial que constatou “condições de risco não controlados adequadamente, podendo resultar em lesões, caracterizando risco de dano à integridade física” do empregado, principalmente em relação aos equipamentos envolvidos nas suas atividades, sob o ponto de vista das exigências contidas na NR-12 (Segurança no Trabalho com Máquinas e Equipamentos), da Portaria 3214/78 do MTE. De acordo com a perícia, “os níveis de ruído avaliados nos local onde labutou o reclamante encontram-se acima do L.T, e a reclamada não adotou controle adequado de atenuação, pois apesar de ter fornecido ao reclamante protetores auriculares do tipo de circum auricular (concha), o fornecimento ocorreu de maneira irregular durante o pacto laboral, ademais também não comprovou as manutenções dos componentes do citado EPI”.

O relator do acórdão, desembargador João Alberto Alves Machado, ressaltou que “é dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar as instalações seguras no local onde ocorre a prestação de serviços, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”. No caso concreto, a empresa, ao não cumprir com as normas de segurança do trabalho, “abusou de seu poder diretivo”, e uma vez demonstrada ofensa à moral do trabalhador, é “devida a indenização por danos morais”, afirmou o colegiado. Quanto ao valor fixado, porém, o colegiado entendeu que seria “mais consentâneo com o ocorrido” o valor de R$ 3 mil. (Processo 0000803-71-2014-5-15-0091-RO).

Fonte: TRT/SP-Campinas.


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