TRT/SP as Casas Bahia em R$ 4 mil por manter empregada em cárcere privado

A 2ª Câmara do TRT-15 condenou a empresa Via Varejo S.A. a pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais a uma empregada que ficou presa com outros colegas no interior da loja onde trabalhava, por ordem do gerente, que se valeu até mesmo de seguranças armados para impedir a saída dos empregados, configurando assim “cárcere privado”.

A empresa se defendeu dizendo que os fatos alegados pela empregada não demonstram a ocorrência de sofrimento ou constrangimento e, consequentemente, “não ensejam o pagamento de indenização por danos morais”.

Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, porém, “como bem salientado na origem e não impugnado, especificamente, pela recorrente, ficou comprovado que o gerente, mediante constrangimento através de seguranças armados, proibiu os funcionários de saírem da loja, em um determinado dia, sendo que a saída do estabelecimento somente foi possível após a chegada da polícia militar no local, conforme se extrai dos depoimentos prestados pelas testemunhas”.

De acordo com o depoimento da testemunha da empregada, todos “permaneceram no interior da loja sem poder sair por uns quarenta minutos aproximadamente”. Já a testemunha da empresa afirmou que em uma ocasião os empregados tiveram que permanecer por volta de uma hora para limpar a loja e foram impedidos de sair pois havia um segurança na porta da loja por ordem do gerente. Essa mesma testemunha também confirmou que “o segurança que impediu a saída dos empregados trabalhava armado”, e “a saída dos empregados foi permitida somente após a chegada da polícia militar”.

O colegiado entendeu, assim, que “tais fatos, por óbvio, causaram grande constrangimento à reclamante, que teve cerceado o seu direito à liberdade de locomoção”, e que ficaram demonstrados todos os requisitos para a responsabilidade civil subjetiva do empregador (ato culposo do agente, comissivo ou omissivo, o dano e o nexo causal entre ambos), razão pela qual a Câmara manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, inclusive quanto ao valor arbitrado, uma vez “observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Processo n° 0012260-21.2017.5.15.0051.

Fonte: TRT/SP-Campinas.

TJ/SP: Crefisa é condenada por cobrar juros abusivos de cliente idoso

Taxa anual superou 1000%..


A 22ª Câmara de Direito Privado condenou, por prática abusiva, empresa de crédito pessoal que cobrou juros anuais superiores a 1.000% de cliente idoso. A decisão fixou pagamento de indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, devolução do dobro da quantia cobrada indevidamente e adequação dos contratos à média da prática do mercado. A turma julgadora determinou ainda a remessa de cópia dos autos à Defensoria Pública, ao Procon e ao Banco Central para que sejam tomadas as providências que entenderem necessárias.

De acordo com os autos a instituição financeira celebrou três contratos de empréstimo, em meses distintos, com o autor da ação, praticando juros abusivos, muito acima da taxa de mercado. Em razão de a situação ter gerado prejuízo e claro desequilíbrio contratual, ele ajuizou ação revisional, que foi julgada improcedente, motivo pelo qual apelou.

O relator designado, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou que a instituição, ao realizar sucessivas contratações com o cliente, tinha conhecimento do endividamento e da inviabilidade em adimplir a dívida, o que caracteriza conduta imprópria da empresa. “Resta evidente a conduta imprópria da apelada ao reiteradamente oferecer a contratação de diversos e simultâneos empréstimos ao mesmo contratante, mesmo após este já ter se comprometido a empréstimo originário contratado a juros exorbitantes, os quais, conforme já demonstrado, alcançam o patamar de 1.050,78% ao ano (considerando-se o custo efetivo total sobre o patamar de 987,22% a.a.). Dadas as peculiaridades do caso, tendo como contratante consumidor com mais de 86 anos de idade e os inacreditáveis e absurdos juros de 1.050% ao ano, é certo que tal evento em muito supera o mero aborrecimento, ocasionando inaceitável desconforto ao autor da demanda, pessoa idosa que litiga com o benefício da justiça gratuita e indícios de vulnerabilidade, bastante a configurar o dano moral, uma vez que tal situação leva a inaceitável desgaste e desconforto, que a ordem jurídica não pode tolerar.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Hélio Nogueira, Matheus Fontes, Edgard Rosa e Alberto Gosson. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1004461-83.2018.8.26.0481

TJ/SP: Uso de palavra-chave de concorrente em site de busca é ilegal

Prática configura desvio de clientela.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa do ramo de colchões por uso indevido do nome de marca concorrente em site de busca. Apesar de a parte autora possuir registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), a empresa ré vinculou a expressão à ferramenta Google Adwords. Com isso, seus anúncios tinham destaque quando uma pessoa pesquisava a marca na internet, o que configura prática de concorrência desleal por desvio de clientela. A turma julgadora reafirmou entendimento sobre o tema e aumentou a indenização por danos morais de R$ 5mil para R$ 30 mil.

O relator da ação, desembargador Fortes Barbosa, pontuou que a “utilização dos chamados links patrocinados gera a caracterização da concorrência desleal, quando vinculada, numa ferramenta de busca na rede mundial de computadores, uma palavra capaz de remeter a uma marca de titularidade de concorrente, potencializando confusão no público consumidor”. Para o magistrado, a sobreposição da apresentação de um produto ou serviço fornecido por empresa menos conhecida configura “aproveitamento parasitário da fama alheia, o que implica na violação das regras de conduta impostas para a salvaguarda da convivência entre os empresários”.

“Restará caracterizada a concorrência parasitária sempre quando persistir a exploração indevida do prestígio alheio para promoção de produtos ou serviços e, neste âmbito, a ilicitude, em nosso país, só será afastada diante de uma das hipóteses elencadas no artigo 132 da Lei 9.279/96. No caso concreto, não está caracterizada qualquer destas situações excepcionais, restando claro o prejuízo à função publicitária da marca de titularidade da parte recorrente”, escreveu o relator em seu voto.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Gilson Delgado Miranda e Cesar Ciampolini.

Apelação Cível nº 1033082-69.2018.8.26.0100

TJ/SP: Google deve remover imagens que identifiquem crianças interagindo com homem nu em exposição

Decisão é da Câmara Especial do TJSP.


A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a empresa Google remova da plataforma YouTube vídeos contendo cena de crianças em contato com homem nu, durante evento cultural realizado no Museu de Arte Moderna de São Paulo (MAM), em setembro de 2017. Poderão ser mantidos os vídeos em que os rostos das crianças aparecem descaracterizados, tornando-se impossível identificá-los. A decisão de hoje (21) foi proferida em apelação interposta pelo Ministério Público em abril deste ano.

A empresa também deve remover dos resultados de sua ferramenta de pesquisa os endereços eletrônicos (URL’s) de páginas que disponibilizaram o conteúdo onde é possível a identificação das crianças. Além disso, deve conceder acesso ao Ministério Público dos registros dos provedores e dos usuários responsáveis pela disponibilização de imagens e de vídeos, devendo ser identificado o provedor que efetuou o primeiro carregamento de tais conteúdos.

Participaram do julgamento os desembargadores Renato Genzani Filho, Artur Marques e Xavier de Aquino. A decisão foi unânime.

STF determina suspensão de processo que discute turnos alternantes de trabalho na Fiat Chrysler

Para o ministro Luiz Fux, o tema se enquadra na determinação de suspensão nacional de processos que tratem da restrição por norma coletiva de direitos não assegurados na Constituição.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a tramitação de um processo na Justiça do Trabalho em que se discute a validade de cláusula de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a FCA – Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. e o Sindicato dos Metalúrgicos que estabelece turnos alternantes de trabalho. Ao deferir medida liminar na Reclamação (RCL) 37269, o ministro suspendeu também os efeitos de decisão da 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) que havia marcado para junho de 2020 uma audiência de conciliação no processo.

Suspensão nacional

Na reclamação ao Supremo, a montadora aponta descumprimento à determinação de suspensão nacional de todos os processos que discutam a validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A determinação foi feita pelo ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046). No exame do pedido de suspensão do processo feito pela Fiat, no entanto, a juíza do trabalho entendeu que a questão discutida no processo tem previsão constitucional (artigo 7º, inciso XIV, que trata dos turnos ininterruptos de revezamento) e, portanto, não se enquadra no Tema 1046 da repercussão geral.

No STF, a Fiat argumenta que não se pode confundir os turnos ininterruptos de revezamento com os dois turnos alternantes de trabalho, que cobrem cerca de 17 horas por dia. Segundo a montadora, essa modalidade de horário não é ininterrupta e é mais benéfica ao trabalhador, que tem repouso semanal de 48 horas consecutivas (sábado e domingo) e pode ter uma convivência familiar e social bem melhor do que no repouso semanal previsto em lei.

Afronta

Em sua decisão, o ministro Fux assinala que a matéria discutida na ação está diretamente relacionada ao Tema 1046 da repercussão geral e, por isso, a determinação de suspensão nacional alcança esse processo. Segundo ele, a ordem de suspensão torna-se vinculativa a partir da publicação no Diário da Justiça, ocorrida em 1º/8/2019 – antes, portanto, da decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim, proferida em 17/9/2019. “Este fato evidencia afronta à autoridade de decisão desta Corte, uma vez que os processos que tratem sobre a validade das normas coletivas deverão ser suspensos até que seja julgado o mérito do recurso”, concluiu.

Processo relacionado: Rcl 37269

STF Suspende decisão que contabilizou atividade administrativa para concessão de aposentaria especial de professor

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que concedeu aposentadoria especial de professor a uma servidora do Município de Mogi das Cruzes (SP) após contabilizar como sendo de magistério o tempo de trabalho em atividade administrativa. A medida liminar foi concedida na Reclamação (RCL) 37202, em que o Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes (Iprem) alega ofensa ao entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772.

Nessa ação, o Supremo passou a admitir, para o direito à aposentadoria especial de professor, além da docência, as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar exercidas dentro das instituições de ensino básico.

O direito à aposentadoria especial foi garantido pelo TJ-SP ao conceder mandado de segurança contra decisão de primeira instância que havia negado o benefício. Segundo o Iprem, no entanto, a servidora não teria trabalhado mais de 25 anos exclusivamente em funções de magistério, mas também em funções administrativas, inclusive fora de instituições de ensino, como no período em que exerceu função comissionada de supervisora de ensino na Secretaria Municipal de Educação.

Em sua decisão, o ministro Fachin observa que o STF afastou do reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria com o redutor constitucional as funções administrativas exercidas por professor fora dos estabelecimentos de ensino básico. Por isso, segundo ele, ao reconhecer o tempo em que a servidora havia exercido a função de supervisora de ensino no prédio administrativo da Secretaria Municipal de Educação, o TJ-SP aparentemente ultrapassou os limites fixados pelo STF acerca do que pode ser compreendido como função de magistério. “Ao que tudo indica, ao menos nesse juízo precário, parece-me que a beneficiária não cumpre o requisito para aposentadoria especial de professora”, afirmou.

Segundo o relator, ainda que o acórdão do TJ-SP esteja sujeito a recursos especial (ao STJ) e extraordinário (ao STF), o instituto de previdência municipal poderá sofrer dano financeiro irreparável em razão do caráter alimentar do benefício caso a decisão seja imediatamente cumprida e posteriormente revertida, o que justifica a concessão da liminar.

TRT/SP: Empresa que disponibilizou estacionamento para prestador de serviço deve pagar prejuízo por moto furtada

Um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou solidariamente uma empresa de alimentos e uma cooperativa ao pagamento de danos materiais a um ex-empregado que teve o carro furtado dentro do estacionamento no local de trabalho, reformando assim a decisão de 1º grau.

Para a 17ª Turma do TRT-2, por meio do voto do redator designado, desembargador Alvaro Alves Nôga, empresas que disponibilizam estacionamento para clientes e prestadores de serviço possuem o dever de guarda e, na ocorrência de furtos, o dever de reparar. O entendimento se aplica de forma indistinta para clientes, empregados ou prestadores de serviço.

O reclamante entrou com processo trabalhista alegando que, enquanto prestava serviço, teve sua moto furtada do estacionamento de uma das unidades da reclamada. Ele prestava serviço em uma empresa de alimentos por intermédio de uma cooperativa.

Processo nº 1002066-27.2016.5.02.0055.

TRT/SP nega adicional de insalubridade e danos morais a empregado por falta de provas

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do trabalhador da Provider Indústria e Comércio S.A. que insistiu na condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, além de danos morais, sob a alegação de que o seu ambiente de trabalho seria insalubre e perigoso pelo fato de a empresa armazenar produtos inflamáveis e explosivos. Já os danos morais seriam devidos, segundo o empregado, pelos inúmeros constrangimentos sofridos por ser homossexual.

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, com base no laudo pericial que concluiu pela inexistência de insalubridade e periculosidade, negou o pedido do trabalhador, lembrando que “a rejeição da perícia é uma medida excepcional, devendo ocorrer com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes que o laudo, o que não ocorre no presente caso”.

No que se refere aos danos morais, o trabalhador não conseguiu comprovar os constrangimentos alegados, especialmente a pressão psicológica no cumprimento de metas. Das duas testemunhas do empregado, a primeira, também homossexual, afirmou que sofria maior pressão que os demais empregados, da mesma forma que seu colega. Já a segunda testemunha declarou que, “às vezes, a cobrança da produção era mais incisiva, mas, que isso ocorria com todos os operadores”. Essa testemunha também afirmou que “havia brincadeira entre os colegas”, e que já havia presenciado o reclamante “brincando com outros operadores”, mas que não se recorda de o colega ter reclamado para os supervisores.

A testemunha da empresa, por sua vez, também afirmou que “todos os operadores se davam bem e que nunca presenciou brincadeira quanto à opção sexual” do reclamante.

Para o colegiado, configurou-se o fenômeno da prova dividida, “não havendo como atribuir qualidade superior a uma, ou outra prova, de forma a se esclarecer o ponto controvertido da demanda”, e por isso, a questão deve ser resolvida “a partir da regra processual da distribuição do ônus da prova”. Considerando que, neste ponto específico, o ônus da prova é do trabalhador, caberia a ele comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que, no entendimento do colegiado, ele não conseguiu.

Processo n° 0000564-51.2014.5.15.0161.

Fonte: TRT/SP-Campinas.

STJ mantém perda da delegação a titular de cartório que não recolheu R$ 30 milhões aos cofres públicos

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que confirmou a validade da pena de perda de delegação aplicada em decisão administrativa ao titular do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, acusado de não recolher cerca de R$ 30 milhões de contribuições aos cofres estaduais e à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas no período de 2010 e 2016.

O colegiado, por maioria, não identificou irregularidades no processo administrativo que concluiu pela gravidade da falta cometida e pela incidência da penalidade mais severa prevista no artigo 32 da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994).

Segundo a ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso em mandado de segurança analisado na Primeira Turma, “o fato de a penalidade de perda da delegação não constar do artigo 33 da Lei 8.935/1994 não impossibilita sua aplicação. Tal norma traz rol apenas exemplificativo e bastante genérico da gradação a ser observada na fixação das penalidades, razão pela qual não pode ser tido como parâmetro absoluto para eventual exclusão da tipicidade da conduta”.

Falta de prev​​​isão
O caso teve origem em processo administrativo que concluiu serem verdadeiras as faltas imputadas ao oficial de cartório, consistentes na apropriação indevida de verbas que deveriam ter sido recolhidas aos cofres públicos.

Com o objetivo de reverter a decisão do corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo que lhe impôs a perda de delegação, o titular do cartório impetrou mandado de segurança no TJSP, sem sucesso.

Ao recorrer ao STJ, o titular do cartório alegou que a perda da delegação seria inaplicável, por falta de previsão legal, pois a pena máxima mencionada no artigo 33 da Lei dos Cartórios é a de suspensão. Além de apontar supostas nulidades processuais, afirmou que haveria bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) na suspensão preventiva de suas funções e na aplicação da perda da delegação.

Lapso t​​écnico
Em seu voto, a ministra Regina Helena Costa apontou que o artigo 32 da Lei 8.935/1994 dispõe sobre as penalidades aplicáveis aos titulares de cartórios.

“O artigo 32 da Lei 8.935/1994 estabelece as penas aplicáveis aos oficiais de registro, por grau de gravidade, havendo previsão expressa da perda da delegação, razão pela qual a comprovação de falta gravíssima, como no caso em exame, atrai a incidência da penalidade mais severa”, esclareceu.

Para a ministra, a falta de menção à pena mais grave no rol exemplificativo do artigo 33 foi um “lapso técnico cometido pelo legislador”, o qual “jamais poderá levar à conclusão de que a sanção de perda da delegação não possa ser aplicada em nenhuma hipótese no âmbito de um processo administrativo”.

“Compreensão diversa tornaria inócuas as normas contidas nos artigos 32, IV, e 35 do apontado diploma, o que não se permite numa interpretação sistemática, além de desprezar os princípios que regem a administração pública, notadamente o da moralidade”, frisou.

Comis​​são
Segundo a relatora, como os oficiais de registro não são funcionários públicos, mas agentes públicos exercentes de serviço público delegado, não estão diretamente sujeitos ao estatuto dos servidores do respectivo estado.

Isso, de acordo com a ministra, invalida a alegação do recorrente quanto à necessidade de uma comissão para o processo disciplinar administrativo.

“A pretendida aplicação subsidiária dos regramentos previstos na Lei Estadual 10.261/1988 apenas ocorreria no caso de omissão da norma especial – na espécie, as Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, elaboradas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo –, lacuna que não se verificou”, afirmou.

Para Regina Helena Costa, em situações como a analisada não há necessidade de formação de comissão processante, cabendo ao juiz corregedor permanente a condução das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares que envolvam os oficiais de registro a ele vinculados, conforme entendimento aplicado anteriormente no RMS 28.171.

Dupla​​ punição
No que diz respeito à alegação de aplicação simultânea da suspensão preventiva e da perda da delegação, a ministra entendeu não estar configurada a dupla punição.

“O afastamento em caráter preventivo possui natureza acautelatória, não se confundindo com a aplicação da penalidade, porquanto visa apenas impedir a interferência do indiciado na condução do processo disciplinar. Inexiste, portanto, a dupla condenação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 57836

STJ autoriza preso que já tem curso superior a frequentar outra faculdade

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar para assegurar a um preso o direito a saídas temporárias para frequentar aulas em uma faculdade de Taubaté (SP).

O paciente foi autorizado a sair do presídio para prestar o vestibular em junho deste ano e, com a aprovação, foi matriculado no respectivo curso para o segundo semestre letivo, compreendido entre julho e dezembro.

No entanto, o juízo de primeiro grau considerou que a autorização para a realização da prova não estaria vinculada à de frequentar as aulas. Entendeu ainda que, como o rapaz já tem formação superior, não haveria justificativa para seu interesse em retomar os estudos, especialmente durante o período de encarceramento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo também negou o pedido, considerando que a saída para frequentar a faculdade seria prematura. Segundo a corte local, o paciente ingressou em março último no regime semiaberto e obteve apenas uma saída temporária, sendo necessário mais tempo nesse regime “até que possa demonstrar a devida absorção de maior responsabilidade”.

Recuperação ​​social
Em sua decisão, o ministro Schietti lembrou que a Lei de Execução Penal (LEP) determina em seu artigo 10 que a assistência ao preso é dever do Estado e também será educacional, nos termos do inciso IV do artigo 11. Essa assistência educacional, ressaltou, compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado (artigo 17).

Schietti mencionou lições de juristas segundo as quais a educação influencia positivamente o comportamento do condenado e facilita sua recuperação social, na medida em que o prepara para o retorno à vida em sociedade, além de repercutir no tempo de prisão, dada a possibilidade de remição da pena, como previsto no artigo 126 da LEP.

O ministro afirmou que o arcabouço jurídico internacional também concede especial importância ao acesso à educação durante o encarceramento. Citou as Regras de Mandela; o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, adotado na 76ª Sessão Plenária da Assembleia Geral das Nações Unidas, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Por fim, lembrou que as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil impõem que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso. “Dessa forma, percebe-se que a justificativa para o indeferimento do pleito defensivo não encontra amparo legal. O fato de o apenado já possuir diploma de curso de ensino superior não elide a importância dos estudos para o adequado resgate das reprimendas a ele impostas, de maneira a permitir com mais eficácia sua posterior reintegração à sociedade”, disse Schietti.

Avaliação favo​​​rável
Para o ministro, a decisão de primeiro grau contraria as normas relativas ao direito de estudo durante o cumprimento das penas privativas de liberdade, principalmente diante do previsto no artigo 122, II, da LEP – que prevê a saída temporária para frequentar curso superior aos que cumprem pena em regime semiaberto.

“Ademais, ainda que recente a progressão do reeducando ao regime semiaberto, urge consignar que tal fato demonstra a avaliação favorável do comportamento do sentenciado, de modo a obter o benefício da progressão. Portanto, é incongruente que tal circunstância seja utilizada contra o apenado”, ressaltou o ministro.

Processo: HC 535383


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