TRT/SP: Amizade de rede social não torna a testemunha suspeita para depor

Para que uma testemunha seja impedida de prestar depoimento por amizade em Facebook, é necessário que a relação ultrapasse as redes sociais e seja comprovado o vínculo na vida real. Esse foi o entendimento da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) diante de recurso que questionara a legitimidade de depoimento de testemunha de reclamante por conta de amizade íntima com a parte, retratada em rede social.

A contradita levantada pela reclamada, que havia sido indeferida em 1º grau, foi acolhida pelos magistrados, pois foi comprovada a intimidade entre a reclamante e sua testemunha por meio de postagens no Facebook.

“A testemunha não era mero amigo de rede social do autor, revelando-se existir amizade íntima entre as partes, na medida em que o depoente em juízo serem irmãos afetivos, conforme declaração feita na rede social”, comenta o desembargador-relator Fernando Álvaro Pinheiro.

Ele explicou que a amizade de rede social não torna a testemunha suspeita para depor, todavia, se existir uma amizade real, e que também se encontre retratada na rede social, “a suspeição não decorre de amizade virtual, mas da real, que, por coincidência, também foi retratada no mundo virtual”.

“A amizade decorrente meramente de rede social carece de elementos afetivos existentes nas relações de amizades, sendo então caracterizada apenas por um vínculo virtual onde várias pessoas se relacionam com postagens e fotografias, filmes e opiniões”, explica o magistrado.

As postagens que comprovaram a suspeição traziam frases como: “Parabéns atrasado meu irmão de outra mãe!”; “Tudo de bom pra vc sempre belga” e “É nóis catchorro XD”.

Processo nº 1002178-57.2017.5.02.0088.

TRT/SP reconhece vínculo de uma auxiliar de serviços gerais de uma creche e condena município a pagar as verbas rescisórias

A 8ª Câmara do TRT-15 condenou solidariamente o Município de Mirassolândia a pagar verbas trabalhistas a uma empregada que prestava serviços como auxiliar de serviços gerais à Associação Assistencial e Cultural daquela cidade, um órgão do município. O colegiado também reconheceu o vínculo empregatício entre a empregada e a associação, mas negou o pedido da reclamante de majoração da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.500 pelo Juízo da Vara do Trabalho de Tanabi, por entender que a simples falta de anotação da CTPS não expôs a empregada a “situações vexatórias e constrangedoras que lhe ocasionassem o desrespeito necessário para a configuração do dano moral”.

Em seu recurso, o município (segundo reclamado), afirmou que “não pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas, uma vez que a reclamante foi regularmente contratada pela Associação Assistencial e Cultural de Mirassolândia (primeira reclamada)”. Alegou ainda que a empregada “somente prestou serviços eventuais para a associação”, o que, segundo defendeu, “desqualifica o pedido de vínculo empregatício, especialmente com o recorrente município”. Por fim, salientou que o fato de o município prestar auxílio pecuniário à primeira reclamada “não caracteriza a existência de um contrato de prestação de serviços”, uma vez que “o Município e o Governo do Estado mantiveram convênio com a primeira reclamada para execução do Programa Estadual de Proteção Social Básico e Especial, conforme comprovantes anexados com a defesa, sem responsabilidade trabalhista sobre os contratados dela”.

De acordo com os autos, a empregada foi contratada pela Associação Assistencial e Cultural de Mirassolândia, uma creche, em 2/5/2013, como auxiliar de serviços gerais. Também se comprovou que o município se beneficiou da prestação dos serviços da reclamante. Ele se defendeu, refutando a tese da empregada e juntou recibos de prestação de serviços da reclamante de outubro de 2014 e março de 2015, no valor de R$ 805 e R$ 660, respectivamente, que indicam a associação, primeira reclamada, como pagante.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, afirmou, quanto à responsabilidade subsidiária do município, que a diretriz traçada pelo Supremo Tribunal Federal “condiciona a responsabilização do ente público contratante à prova de sua conduta omissiva”, e nesse caso, há certas “peculiaridades” que precisam ser consideradas. O colegiado afirmou que “de plano, os recibos de pagamentos de prestação de serviços revelam a relação havida entre a associação (creche) e o município a partir dos convênios firmados entre eles”, no período em que o presidente da associação (terceiro reclamado nos autos), era o filho da prefeita. Assim, “inegável a existência do vínculo familiar entre o presidente da associação e a prefeita municipal”, afirmou.

Em seu depoimento pessoal, a empregada disse que começou a prestar serviços para a associação e para o município em maio de 2013, mediante convite do presidente da associação. Sua demissão ocorreu em 9 de janeiro de 2017, após um período de ausência ao trabalho devida e antecipadamente esclarecido em razão de ter ela trabalhado por muitos anos sem férias. Ela também confirmou que sua demissão se deu a mando do atual prefeito, pois ela “teria apoiado um candidato opositor ao prefeito durante as eleições de 2016”. Quanto aos pagamentos, “sempre eram feitos em dinheiro”, às vezes entregues pelo presidente da associação, às vezes entregues pela vice-prefeita e às vezes por uma senhora que trabalha na prefeitura.

Para o colegiado, “o conjunto probatório dos autos comprovou a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a associação reclamada, e da responsabilidade imposta ao município”, primeiro porque quem a dispensou foi um funcionário do CRAS, órgão do município, em segundo lugar porque quem a contratou foi o filho da prefeita da época, e presidente da associação, e por fim, porque a empregada se reportava à vice-prefeita para tratar de questões do contrato de trabalho.

O colegiado destacou ainda o fato de que “o conjunto probatório dos autos deflagra nepotismo e conluio entre as reclamadas” para obterem a prestação de serviços da reclamante, “cujos préstimos empregatícios restaram incontroversos e detalhados pela confissão do terceiro reclamado, outrora presidente da associação, além de ser filho da prefeita do município, que formalizou os convênios, realizou os repasses financeiros para a associação (creche) e através da qual teve acesso aos serviços da parte reclamante – que já foi empregada do próprio município por mais de uma vez, como atestam registros em sua CTPS”. Diante de tais elementos, o acórdão entendeu que houve “fraude articulada pelos integrantes do polo passivo e, em razão dela, cabível não apenas a responsabilidade subsidiária trazida na Súmula 331, do TST em relação ao município, e, sim, a responsabilidade solidária entre a associação e formal empregadora, o município também tomador dos serviços e o terceiro réu, enquanto presidente da associação à época como gestor da entidade e articulador do esquema, com fulcro não no artigo 1.023, do Código Civil, e, sim, pelos artigos 942, parágrafo único c.c. 932, III e V, do Código Civil, responderão solidariamente pelos créditos resultantes desta decisão”.

Com relação aos danos morais, o colegiado acolheu o pedido do município, que não havia concordado com a condenação de R$ 1.500, arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, e excluiu a condenação, por entender que “a sonegação de direitos trabalhistas e acessórios não enseja reparação por danos morais” e especificamente quanto à ausência do registro do Contrato de Trabalho na CTPS, a Súmula 67 do TRT-15 já pacificou o entendimento de que “a falta de anotação da CTPS, por si só, não configura dano moral ensejador de reparação pecuniária”.

O colegiado reconheceu que “a sonegação de direitos trabalhistas provoca consequências negativas na vida de qualquer trabalhador, desestabilizando inclusive a sua situação financeira”, mas lembrou que “por si só, o fato não enseja reparação por danos morais”, como é o posicionamento predominante da 8ª Câmara.

Processo n° 0010488-24.2018.5.15.0104.

Fonte: TRT/SP-Campinas.

STJ: Seção de direito público é competente para julgar recurso em mandado de segurança sobre registro de loteamento

​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a competência da Primeira Seção, especializada em direito público, para julgar causa que envolve pedido de registro de loteamento feito perante cartório extrajudicial e que, posteriormente, foi decidido pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, na função administrativa de correição dos cartórios.

Com a fixação do entendimento, por maioria de votos, a corte dirimiu dúvida sobre a competência entre a Primeira Turma, integrante da Primeira Seção, e a Terceira Turma, que compõe a Segunda Seção (direito privado).

Na ação que deu origem ao conflito de competência, o Conselho Superior da Magistratura, analisando dúvida suscitada por um empreendimento residencial, deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público e impediu o registro do loteamento em Ibitinga-SP.

Contra a decisão, os donos do empreendimento impetraram mandado de segurança questionando temas como a existência de ação penal contra os sócios, levada em consideração pelo oficial de registro de imóveis – e, depois, pelo conselho da magistratura – para negar o registro do loteamento.

Atuação admin​​ist​​​rativa
Ao analisar o conflito, o ministro Og Fernandes lembrou que o artigo 9º do Regimento Interno do STJ estabelece que a competência interna é delimitada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.

No caso dos autos, o relator destacou que o propósito do recurso dirigido ao STJ é interpretar o artigo 18 da Lei 6.766/1979, que dispõe sobre os requisitos para registro de projeto de loteamento ou desmembramento de lote urbano.

“E, de acordo com a legislação do Estado de São Paulo, é o Conselho Superior da Magistratura quem julga as dúvidas sobre registros de imóveis, razão pela qual o mandado de segurança sob exame tem como autoridade coatora o desembargador presidente do referido conselho, que, em atuação administrativa, julgou improcedente a dúvida suscitada e impediu o registro de loteamento do imóvel”, apontou o ministro.

Nos termos do parecer do Ministério Público, Og Fernandes ressaltou que, no caso, a autoridade coatora é servidor público vinculado a ente estatal e atua administrativamente representando órgão público. Dessa forma, concluiu o ministro, há um ente público no processo, e a controvérsia tem como causa de pedir matéria de direito público – a concessão da ordem para que se defira o registro imobiliário do loteamento.

Com a fixação da competência, o recurso em mandado de segurança será encaminhado à Primeira Turma do STJ.

Processo: CC 162932

STJ: Mesmo destituídos, advogados da parte vencedora podem ingressar como assistentes na fase de liquidação

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um banco por entender que é legítimo o ingresso como assistentes, na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos), de advogados que foram destituídos após patrocinar os interesses do vencedor da ação na fase de conhecimento.

Os advogados foram admitidos no processo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sob o fundamento de que o resultado da fase de liquidação influenciará a sua relação jurídica com o assistido, pois há entre eles contrato de honorários com cláusula de êxito.

No caso analisado pelos ministros, uma empresa de engenharia moveu contra o banco – autor do recurso no STJ – ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com revisão de saldo em conta-corrente e devolução de valores.

No âmbito da liquidação da sentença, foi negado o pedido de ingresso dos advogados que atuaram para a empresa de engenharia como assistentes na demanda, ao fundamento de que eles apenas teriam interesse econômico no desfecho da controvérsia. Os advogados recorreram ao TJSP e conseguiram assegurar seu ingresso.

No recurso especial, o banco alegou, entre outros pontos, que o interesse econômico dos advogados não autorizaria o ingresso como terceiros em processo alheio. Segundo o banco, não existiria a categoria “interesse econômico com reflexo jurídico”, em que se baseou o TJSP.

Limites t​​​ênues
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, disse é frequentemente difícil estabelecer a distinção entre interesse jurídico e interesse econômico em circunstâncias limítrofes, nas quais as diferenças entre um e outro, embora existentes, são “muito tênues”.

Ela destacou entendimento do STJ segundo o qual o interesse jurídico que justifica a intervenção de terceiro como assistente simples decorre do fato de ser possível, no processo de que não participou, resultar decisão capaz de afetar a existência de um direito seu, “admitindo-se, inclusive, a existência de repercussões econômicas como decorrência do interesse jurídico”.

“Assim, embora realmente inexista a figura do ‘interesse econômico com reflexo jurídico’ a que se referiu o acórdão recorrido, há, todavia, a figura do ‘interesse jurídico com reflexo econômico’, amplamente reconhecida pela jurisprudência desta corte” – comentou a ministra.

Atividade cognit​​iva
No caso analisado – liquidação de sentença –, a relatora lembrou que a atividade a ser exercida pelo juiz é cognitiva, embora mais restrita do que na fase de conhecimento.

“Isso fica ainda mais evidente na liquidação por artigos, agora chamada de liquidação pelo procedimento comum (artigos 509, inciso II, e 511, ambos do CPC/2015) – exatamente a hipótese deste recurso especial –, em que se admite amplo contraditório e exauriente atividade instrutória diante da necessidade de alegação e produção de prova sobre fato novo.”

Essa fase, segundo Nancy Andrighi, pode resultar na chamada liquidação zero, ou seja, na possibilidade de se encontrar valor zero a pagar na obrigação fixada na sentença. No caso dos advogados, a ministra explicou que seus direitos poderiam ser afetados em tal hipótese, o que justifica a possibilidade de ingresso na ação como assistentes.

“Verifica-se que o interesse alegado pelos recorridos decorre do fato de que o contrato de honorários celebrado com a interessada possui cláusula de êxito, direito substancial que poderá, sim, ser impactado em sua própria existência na fase de liquidação da sentença”, concluiu a relatora ao afirmar que não houve violação à regra do artigo 119 do CPC/2015.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1798937

TST: Encanador vai receber adicional de periculosidade por contato com equipamentos de baixa tensão

Ele realizava também atividades de serralheiro e fazia manutenção de equipamentos.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Universidade de São Paulo (USP) a pagar o adicional de periculosidade a um empregado que trabalhava com equipamento energizado de baixa tensão. Os ministros afirmaram que a parcela é devida quando as atividades são desenvolvidas em contato com equipamentos e instalações elétricas que ofereçam risco equivalente ao dos sistemas elétricos de potência.

Descarga elétrica

Na reclamação trabalhista, o encanador sustentou que trabalhava em condições de risco acentuado, pois a qualquer momento poderia sofrer descarga elétrica que resultaria em incapacitação, invalidez permanente ou morte.

O juízo de primeiro grau afastou a conclusão do laudo pericial favorável à concessão do adicional e indeferiu a parcela, por entender que o empregado não trabalhava com sistema elétrico de potência nem com instalações similares. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª (Campinas/SP).

No recurso ao TST, o empregado sustentou que desenvolvia atividades em unidade consumidora de energia elétrica, no chamado sistema elétrico de consumo, mas vinculado ao sistema elétrico de potência. Estava sujeito, portanto, a riscos semelhantes aos dos trabalhadores que exercem atividades de risco.

Atividade perigosa

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a Constituição da República (artigo 7º, inciso XXIII) garante o adicional de remuneração para atividades perigosas e que, de acordo com a CLT (artigo 193), a parcela é devida àqueles que realizam atividades que envolvam contato com energia elétrica em condições de risco, independentemente do cargo, da categoria profissional ou do ramo da empresa.

Equipamentos energizados

No caso, o ministro observou que, segundo a conclusão do laudo pericial, o encanador trabalhava com equipamentos energizados em baixa tensão (sistema elétrico de consumo). No entendimento do TST, ainda que o trabalho não seja realizado em unidade fornecedora de energia elétrica, mas consumidora, é devido o adicional, desde que haja contato com equipamentos e instalações elétricas similares que ofereçam risco equivalente.

A decisão foi unânime.

Veja  acórdão.
Processo: RR-99-58.2014.5.15.0091

TJ/SP determina que Estado construa escola em aldeia indígena

O juiz federal João Batista Machado, da 1ª Vara Federal de Registro/SP, julgou procedente o pedido da Aldeia Indígena Takuari Ty, de Cananéia/SP, e condenou a União e o Estado de São Paulo à “obrigação de fazer” consistente na construção de um prédio escolar no âmbito daquela comunidade indígena. A decisão é do dia 21/10.

Trata-se da segunda sentença judicial que determina ao Estado de São Paulo construir uma escola em comunidade indígena na região do Vale do Ribeira. A primeira, de 27/8, referia-se à Aldeia Pindoty, no município de Pariquera-Açu/SP.

O prédio a ser construído em Cananéia terá de contar com duas salas de aula, sanitário, refeitório, cozinha, biblioteca, espaço administrativo e pátio coberto com sala de informática. “É obrigação do Poder Público, pelos seus agentes competentes, a proteção das comunidades indígenas, inclusive com a prestação de ensino regular e adequado à comunidade, indígena ou não, e aos princípios constitucionais basilares”, afirma o juiz na decisão.

Segundo documentos dos autos, há no local uma construção precária, na qual 29 crianças de idades variadas se agrupam para ter aulas de diferentes níveis escolares. Embora a referida escola estadual tenha sido criada em 2014, ainda não houve construção do prédio adequado.

Em sua decisão, João Batista acolheu os argumentos da comunidade indígena, autora da ação. “Não é suficiente a simples prestação do serviço educacional pelo ente público, mas sim que a prestação do serviço venha acompanhada das condições necessárias e essenciais para que seja possível garantir um padrão mínimo de qualidade, em especial nos serviços públicos de educação”.

O juiz afirma que, apesar da sentença judicial não funcionar como uma “vara de condão – faça-se a escola”, a demanda está apta para o julgamento, uma vez que após mais de dois anos das tratativas judiciais, o Estado de São Paulo, embora intimado várias vezes, não apresentou comprovação de atos materiais tendentes ao erguimento do equipamento público acordado nas audiências de conciliação.

“O Estado manteve-se inerte, sem apresentar nem ao menos justificativa para o descumprimento ou até impossibilidade de cumprir com a palavra dada naquelas rodadas de negociação em juízo. Conduta esta, que diante dos princípios expressos do novo CPC, como do dever de cooperação e de lealdade, deve ser considerada desrespeitosa aos atos processuais, em especial ao juiz condutor do processo”, afirmou João Batista.

Por fim, julgou procedente o pedido formulado para condenar, conjuntamente, a União e o Estado de São Paulo, considerando suas atribuições administrativas respectivas, na obrigação de fazer consistente na realização de obra visando à construção do prédio (novo) da Escola Estadual Indígena da Aldeia Takuari Ty, na referida comunidade indígena em Cananéia/SP. (RAN)

Veja a decisão.
Ação Civil Pública nº 0000055-76.2017.4.03.6129

TJ/SP anula sentença que deferiu pedido de adoção sem o conhecimento dos avós

Avós paternos não tomaram conhecimento da ação.


A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente ação rescisória ajuizada pelos avós paternos de criança adotada em ação unilateral de adoção proposta pelo companheiro de sua mãe. Em decisão unânime, a turma julgadora anulou a sentença que deferiu o pedido.

De acordo com os autos, após o falecimento do pai biológico da menor, o novo companheiro da mãe pediu, em ação unilateral, a adoção da criança, da qual passou a ser pai adotivo. Contrariados com a sentença do processo já transitado em julgado, os avós paternos alegaram não terem sido informados sobre a ação e que, na falta do pai, deveriam ocupar o polo passivo para defender seus interesses. Sustentaram ainda que o fato de o adotante e a mãe da criança omitirem a existência de relação afetiva entre os avós e a neta caracterizou tentativa de afastamento da menor da família paterna e o apagamento, na memória da criança, dos laços que teve com o pai biológico.

Para o desembargador Gastão Toledo de Campos Mello Filho, o ajuizamento da ação rescisória é legítimo, pois, com o deferimento da adoção da criança desligaram-se todos os vínculos não somente com o falecido pai, mas também com os avós paternos. “Por meio dos estudos psicossociais realizados após o trânsito em julgado da sentença rescindenda, é possível detectar que a intenção do adotante e da genitora, ao omitirem conflitos existentes entre as partes nos autos, era de concretizar a extinção completa de todo e qualquer vínculo com o pai biológico e com os avós paternos, dando continuidade à alienação parental que já praticavam”, ressaltou o relator em seu voto.

Para o desembargador, mais do que os interesses pessoais dos autores, a presente ação rescisória visa aos superiores interesses da criança, “pois a menor tem direito à preservação de sua identidade, origem, memória e máxima convivência familiar, questões que não puderam ser discutidas e elaboradas na ação de adoção unilateral, por ausência de participação dos avós paternos”.

Participaram do julgamento os desembargadores Artur Marques da Silva Filho e Fernando Antonio Torres Garcia.

TJ/SP mantém cobrança de ISS em importação de serviço de consultoria

Julgamento foi realizado nesta quarta (23).


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça rejeitou hoje (23) incidente de arguição de inconstitucionalidade e manteve validade de legislação que trata da cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). A decisão se deu por maioria de votos.

A arguição de inconstitucionalidade foi suscitada pela 14ª Câmara de Direito Público e tinha por objeto os artigos 1º, §1º, e inciso I, do art. 3º, da Lei Complementar nº 116/03, e os artigos 1º, §1º, e 3º, I, da Lei Municipal nº 13.701/03, que dispõem sobre o ISS. A discussão girava em torno da constitucionalidade da tributação do referido imposto na importação de serviços.

Em seu voto, o relator, desembargador Evaristo dos Santos, afirmou que o tema apresenta divergências doutrinárias e ação pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) e que, no caso específico, não ficou caracterizado vício que justificasse a invalidação dos referidos artigos, razão pela qual julgou improcedente o pedido.

Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0022463-72.2019.8.26.0000

STJ: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não pode ser admitido após julgamento de mérito do recurso ou da ação originária

A instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) está condicionada à pendência de julgamento, no tribunal, de processo em fase recursal ou originária. Assim, caso o processo tenha julgamento de mérito finalizado – ainda que pendente a análise de embargos de declaração –, ele não poderá mais servir para a instauração do incidente.

A tese foi fixada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que inadmitiu o IRDR sob o fundamento de que a questão tratada em um agravo de instrumento já julgado pelo tribunal não poderia mais justificar a instauração do incidente. Segundo o TJSP, o que estava pendente era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo.

“Após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório”, apontou o relator do recurso no STJ, ministro Francisco Falcão.

Na ação que deu origem ao recurso, a Fazenda de São Paulo ajuizou execução fiscal de mais de R$ 40 milhões contra uma empresa de lubrificantes. O juiz determinou a suspensão do processo sob o fundamento de que o débito estava garantido pelo seguro-garantia, mas o TJSP, em análise de agravo de instrumento do fisco, decidiu que a suspensão do registro no cadastro de créditos não quitados (Cadin) dependeria da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Por meio de embargos de declaração, a empresa contribuinte requereu a instauração do IRDR, buscando a fixação da tese de que a suspensão do registro no Cadin estadual não requer o sobrestamento da exigibilidade do crédito tributário quando o débito estiver assegurado por garantia idônea.

Causa pen​​dente
O ministro Francisco Falcão explicou que a instauração de IRDR é cabível quando um dos legitimados pelo artigo 977 do Código de Processo Civil de 2015 demonstra, de forma simultânea, a repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Além disso, o artigo 978 do mesmo código prevê que o órgão colegiado incumbido de analisar o mérito do incidente e de fixar a tese jurídica deverá julgar igualmente o recurso que originou o IRDR.

“Por essa razão, a doutrina afirma que o cabimento do IRDR se condiciona à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada”, afirmou o ministro.

Segundo o relator, a oposição de embargos de declaração permite, como regra, apenas a integração do julgado. Ainda que não haja pronunciamento definitivo do tribunal e mesmo com a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, Francisco Falcão lembrou que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.

Precedente obrigat​​ório
Além disso, o ministro Falcão destacou que o IRDR está inserido no microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios e, longe de ser destinado apenas à decisão de um conflito singular, nele se buscam a pluralização do debate e a análise de argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica, inclusive com a possibilidade da realização de audiências públicas e da indicação de amicus curiae.

Para o ministro, se fosse possível admitir IRDR após o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, haveria prejuízo ao enfrentamento de todos os argumentos relativos à tese e à qualificação do contraditório, podendo afetar também as eventuais audiências públicas e a participação dos amigos da corte.

“Assim, o diferimento da análise da seleção da causa e da admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente”, concluiu o ministro ao manter o entendimento do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1470017

STJ: Desconsideração inversa da personalidade jurídica produz efeitos até a extinção da execução

​Os efeitos da decisão que reconhece a existência de um grupo econômico e determina a desconsideração inversa da personalidade jurídica perduram até a extinção do processo de execução, incidindo também no âmbito dos embargos oferecidos a essa execução.

Dessa forma, a empresa atingida pela desconsideração inversa da personalidade pode ser responsabilizada para arcar com honorários sucumbenciais devidos por sua ex-acionista mesmo depois de rompida a relação societária entre elas.

A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um recurso da Gafisa contra decisão que a manteve como responsável pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos por uma ex-acionista minoritária, a Cimob Companhia Imobiliária.

No recurso especial, a Gafisa sustentou que não poderia ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários devidos pela Cimob, sobretudo porque os embargos à execução dos quais decorre a obrigação foram opostos somente por esta última, depois de já rompida a relação societária havida entre ambas. Para a Gafisa, o fato gerador da dívida surgiu após o encerramento da relação societária.

Um só​​ devedor
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a mudança na situação societária no caso analisado não é suficiente para afastar a responsabilidade da Gafisa pela dívida da ex-acionista.

“Consubstanciada a unidade econômica entre a interessada e a recorrente, apta a incluir a segunda no polo passivo da execução movida contra a primeira, passam a ser ambas tratadas como uma só pessoa jurídica devedora, até a entrega ao credor da prestação consubstanciada no título executado”, afirmou a magistrada.

A relatora explicou que o fato de a Gafisa não ter participado formalmente dos embargos à execução oferecidos pela Cimob não afasta sua responsabilidade patrimonial, enquanto integrante do mesmo grupo econômico.

Processos​​ conexos
Nancy Andrighi destacou que a conclusão sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica decorreu da análise de provas sobre esvaziamento operacional e patrimonial da Cimob, sendo inviável a revisão desse ponto no âmbito do recurso especial.

A ministra afirmou que os embargos à execução são classificados na doutrina como ação incidental de conhecimento, que dá origem a um processo autônomo, embora conexo ao processo de execução.

“Assim, conquanto se trate de ações autônomas – a execução de título extrajudicial e os embargos à execução –, não são absolutamente independentes”, explicou a relatora ao destacar que as demandas se interpenetram porque os embargos, apesar de assumirem forma de ação de conhecimento, defendem o devedor frente ao credor, e, depois de julgados, “a execução prossegue nos exatos limites do que neles foi decidido”.

Assim, segundo a relatora, é possível concluir que os efeitos da decisão que reconheceu o grupo econômico e determinou a desconsideração inversa da personalidade duram até a extinção do processo de execução – o que ainda não ocorreu no caso analisado, justificando-se a manutenção da Gafisa na demanda.

O recurso foi parcialmente provido apenas para determinar que os juros de mora incidam a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença, e para que esses juros sejam calculados com base na taxa Selic. Anteriormente, a incidência dos juros havia sido determinada a partir do trânsito em julgado da sentença.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1733403


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